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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
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Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legisla��o trabalhista, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que
lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria,
com for�a de lei:
CAP�TULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
Benefici�rios do Contrato Verde e Amarelo
Art. 1� Fica institu�do o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contrata��o destinada � cria��o de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.
Par�grafo �nico. Para fins da caracteriza��o como primeiro emprego, n�o ser�o considerados os seguintes v�nculos laborais:
I - menor aprendiz;
II - contrato de experi�ncia;
III - trabalho intermitente; e
IV - trabalho avulso.
Art. 2� A contrata��o de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ser� realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e ter� como refer�ncia a m�dia do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1� de janeiro e 31 de outubro de 2019.
� 1� A contrata��o total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em considera��o a folha de pagamentos do m�s corrente de apura��o.
� 2� As empresas com at� dez empregados, inclusive aquelas constitu�das ap�s 1� de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hip�tese de o quantitativo de dez empregados ser superado, ser� aplicado o disposto no � 1�.
� 3� Para verifica��o do quantitativo m�ximo de contrata��es de que trata o � 1�, dever� ser computado como unidade a fra��o igual ou superior a cinco d�cimos e desprezada a fra��o inferior a esse valor.
� 4� O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, n�o poder� ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 1�.
� 5� Fica assegurado �s empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no m�nimo, trinta por cento em rela��o ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no � 1� e independentemente do disposto no caput.
Art. 3� Poder�o ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com sal�rio-base mensal de at� um sal�rio-m�nimo e meio nacional.
Par�grafo �nico. � garantida a manuten��o do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, ap�s doze meses de contrata��o, limitada a isen��o das parcelas especificadas no art. 9� ao teto fixado no caput deste artigo.
Manuten��o dos direitos dos empregados
Art. 4� Os direitos previstos na Constitui��o s�o garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Par�grafo �nico. Os trabalhadores a que se refere o caput gozar�o dos direitos previstos no Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho, e nas conven��es e nos acordos coletivos da categoria a que perten�a naquilo que n�o for contr�rio ao disposto nesta Medida Provis�ria.
Prazo de contrata��o
Art. 5� O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ser� celebrado por prazo determinado, por at� vinte e quatro meses, a crit�rio do empregador.
� 1� O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poder� ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transit�ria ou permanente, e para substitui��o transit�ria de pessoal permanente.
� 2� O disposto no art. 451 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, n�o se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
� 3� O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ser� convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei n� 5.452, de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho, a partir da data da convers�o, e ficando afastadas as disposi��es previstas nesta Medida Provis�ria.
Pagamentos antecipados ao empregado
Art. 6� Ao final de cada m�s, ou de outro per�odo de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um m�s, o empregado receber� o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remunera��o;
II - d�cimo terceiro sal�rio proporcional; e
III - f�rias proporcionais com acr�scimo de um ter�o.
� 1� A indeniza��o sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, prevista no art. 18 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, poder� ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro per�odo de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um m�s, juntamente com as parcelas a que se refere o caput.
� 2� A indeniza��o de que trata o �1� ser� paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevog�vel, independentemente do motivo de demiss�o do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
Art. 7� No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a al�quota mensal relativa � contribui��o devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei n� 8.036, de 1990, ser� de dois por cento, independentemente do valor da remunera��o.
Jornada de trabalho
Art. 8� A dura��o da jornada di�ria de trabalho no �mbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poder� ser acrescida de horas extras, em n�mero n�o excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
� 1� A remunera��o da hora extra ser�, no m�nimo, cinquenta por cento superior � remunera��o da hora normal.
� 2� � permitida a ado��o de regime de compensa��o de jornada por meio de acordo individual, t�cito ou escrito, para a compensa��o no mesmo m�s.
� 3� O banco de horas poder� ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensa��o ocorra no per�odo m�ximo de seis meses.
� 4� Na hip�tese de rescis�o do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensa��o integral da jornada extraordin�ria, o trabalhador ter� direito ao pagamento das horas extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o a que fa�a jus na data da rescis�o.
Benef�cios econ�micos e de capacita��o institu�dos pelo Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo
Art. 9� Ficam as empresas isentas das seguintes
parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na
modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
(Produ��o de efeitos)
I - contribui��o previdenci�ria prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - sal�rio-educa��o previsto no inciso I do caput do art. 3� do Decreto n� 87.043, de 22 de mar�o de 1982; e
III - contribui��o social destinada ao:
a) Servi�o Social da Ind�stria - Sesi, de que trata o art. 3� do Decreto-Lei n� 9.403, de 25 de junho de 1946;
b) Servi�o Social do Com�rcio - Sesc, de que trata o art. 3� do Decreto-Lei n� 9.853, de 13 de setembro de 1946;
c) Servi�o Social do Transporte - Sest, de que trata o art. 7� da Lei n� 8.706, de 14 de setembro de 1993;
d) Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, de que trata o art. 4� do Decreto-Lei n� 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
e) Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o art. 4� do Decreto-Lei n� 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
f) Servi�o Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata o art. 7� da Lei n� 8.706, de 1993;
g) Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata o � 3� do art. 8� da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990;
h) Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra, de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
i) Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata o art. 3� da Lei n� 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e
j) Servi�o Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata o art. 10 da Medida Provis�ria n� 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Rescis�o contratual
Art. 10. Na hip�tese de extin��o do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, ser�o devidos os seguintes haveres rescis�rios, calculados com base na m�dia mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:
I - a indeniza��o sobre o saldo do FGTS, prevista no � 1� do art. 18 da Lei n� 8.036, de 1990, caso n�o tenha sido acordada a sua antecipa��o, nos termos do disposto nos � 1� e � 2�do art. 6�; e
II - as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.
Art. 11. N�o se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indeniza��o prevista no art. 479 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, hip�tese em que se aplica a cl�usula assecurat�ria do direito rec�proco de rescis�o prevista no art. 481 da referida Consolida��o.
Art. 12. Os contratados na modalidade de
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poder�o ingressar no Programa
Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas
as condicionantes previstas no art. 3� da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
(Produ��o de efeitos)
Prioridade em a��es de qualifica��o profissional
Art. 13. Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receber�o prioritariamente a��es de qualifica��o profissional, conforme disposto em ato do Minist�rio da Economia.
Quita��o de obriga��es para reduzir lit�gios
Art. 14. Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, � facultado ao empregador comprovar, perante a Justi�a do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obriga��es trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art. 855-B da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
Seguro por exposi��o a perigo previsto em lei
Art. 15. O empregador poder� contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infort�nio, no exerc�cio de suas atividades, em face da exposi��o ao perigo previsto em lei.
� 1� O seguro a que se refere o caput ter� cobertura para as seguintes hip�teses:
I - morte acidental;
II - danos corporais;
III - danos est�ticos; e
IV - danos morais.
� 2� A contrata��o de que trata o caput n�o excluir� a indeniza��o a que o empregador est� obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
� 3� Caso o empregador opte pela contrata��o do seguro de que trata o caput, permanecer� obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o sal�rio-base do trabalhador.
� 4� O adicional de periculosidade somente ser� devido quando houver exposi��o permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condi��o de periculosidade por, no m�nimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.
Prazo para contrata��o pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Art. 16. Fica permitida a contrata��o de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no per�odo de 1� de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
� 1� Fica assegurado o prazo de contrata��o de at� vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5�, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.
� 2� Havendo infra��o aos limites estabelecidos no art. 2�, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ser� transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
� 3� As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
Art. 17. � vedada a contrata��o, sob a modalidade de que trata esta Medida Provis�ria, de trabalhadores submetidos a legisla��o especial.
Art. 18. Compete ao Minist�rio da Economia
coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares
relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
CAP�TULO II
DO PROGRAMA DE HABILITA��O E REABILITA��O F�SICA E PROFISSIONAL, PREVEN��O E REDU��O DE ACIDENTES DE TRABALHO
Art. 19. Fica institu�do o Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e
Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho.
(Produ��o de efeitos)
Par�grafo �nico. O Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho tem por finalidade financiar o servi�o de habilita��o e reabilita��o profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e programas e projetos de preven��o e redu��o de acidentes de trabalho.
A��es do Programa
Art. 20. O Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e Profissional,
Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho englobar� as seguintes a��es:
(Produ��o de efeitos)
I - servi�os de habilita��o e reabilita��o f�sica e profissional prestados pelo INSS;
II - aquisi��o de recursos materiais e servi�os destinados ao cumprimento de programa de reabilita��o f�sica e profissional elaborado pelo INSS;
III - programas e projetos elaborados pelo Minist�rio da Economia destinados � preven��o e � redu��o de acidentes de trabalho; e
IV - desenvolvimento e manuten��o de sistemas, aquisi��o de recursos materiais e servi�os destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados � redu��o de acidentes de trabalho.
Receitas vinculadas ao Programa
Art. 21. Sem preju�zo de outros recursos or�ament�rios a ele destinados,
s�o receitas vinculadas ao Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e
Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho o produto da
arrecada��o de:
(Produ��o de efeitos)
I - valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em a��es civis p�blicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo judicial ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a Uni�o ou o Minist�rio P�blico do Trabalho, ou ainda termo de compromisso firmado perante o Minist�rio da Economia, observado o disposto no art. 627-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;
II - valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela Uni�o ou pelo Minist�rio P�blico do Trabalho; e
III - valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com defici�ncia, inclusive referentes � aplica��o de multas.
� 1� Os valores de que tratam os incisos I e II do caput ser�o obrigatoriamente revertidos ao Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho.
�2� Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo ser�o depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional.
3� A vincula��o de valores de que trata este artigo vigorar� pelo prazo de cinco anos, contado da data da realiza��o do dep�sito na Conta �nica do Tesouro Nacional.
Conselho do Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho
Art. 22. Fica institu�do o Conselho do Programa de Habilita��o e
Reabilita��o F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de
Trabalho, com sede na cidade de Bras�lia, Distrito Federal.
� 1� O Conselho do Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho � composto por membros dos seguintes �rg�os e entidades:
I - tr�s do Minist�rio da Economia, dentre os quais dois da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho;
II - um do Minist�rio da Cidadania;
III - um do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
IV - um do Minist�rio P�blico do Trabalho;
V - um da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - um do Conselho Nacional das Pessoas com Defici�ncia; e
VII - dois da sociedade civil.
� 2� Cada membro do Conselho do Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.
� 3� Os membros a que se referem os incisos I ao III do � 1� ser�o indicados pelos �rg�os que representam.
� 4� O membro a que se refere o inciso IV do � 1� ser� indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
� 5� O membro a que se refere o inciso V do � 1� ser� indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
� 6� Os membros a que se refere o inciso VII do � 1� ser�o indicados pelo Ministro de Estado da Economia a partir de listas elaboradas por organiza��es representativas do setor.
� 7� Os membros do Conselho do Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho ser�o designados pelo Ministro de Estado da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondu��o.
� 8� A participa��o no Conselho do Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
� 9� O Conselho do Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho ser� presidido por um dos representantes do Minist�rio da Economia.
� 10. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre as normas de funcionamento e organiza��o do Conselho do Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho.
Art. 23. Compete ao Conselho do Programa de Habilita��o e Reabilita��o
F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho:
I - estabelecer diretrizes para aplica��o dos recursos e implementa��o do Programa;
II - promover a realiza��o de eventos educativos ou cient�ficos em articula��o com:
a) �rg�os e entidades da administra��o p�blica; e
b) entidades privadas; e
III - elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instala��o.
Par�grafo �nico. O Conselho do Programa de Habilita��o e Reabilita��o F�sica e Profissional, Preven��o e Redu��o de Acidentes de Trabalho, por meio de acordo de coopera��o celebrado com o Minist�rio P�blico do Trabalho e a Justi�a do Trabalho, ser� informado sobre as condena��es judiciais e os termos de ajustamento de conduta que resultem em valores a serem implicados no Programa e sobre a exist�ncia de dep�sito judicial, de sua natureza, e do tr�nsito em julgado da decis�o.
Extin��o de contribui��o social
Art. 24.
Fica extinta a contribui��o social a que se refere o
art. 1� da Lei Complementar n�
110, de 29 de junho de 2001.
(Produ��o de efeitos)
CAP�TULO III
DO EST�MULO AO MICROCR�DITO
Art. 25.
A Lei n� 13.636, de 20 de mar�o de 2018, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
(Produ��o de efeitos)
�Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Economia, o Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado - PNMPO, com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibiliza��o de recursos para o microcr�dito produtivo orientado.
...................................................................................................................
� 2� A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos benefici�rios do PNMPO, definidos no � 1�, fica limitada ao valor m�ximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos do disposto na Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
� 3� Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcr�dito produtivo orientado o cr�dito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia ser� estabelecida em ato do Conselho Monet�rio Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletr�nicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orienta��o e obten��o de cr�dito.� (NR)
�Art. 3� ..................................................................................................
....................................................................................................................
XII - institui��o financeira que realiza, nos termos da regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional, opera��es exclusivamente por meio de s�tio eletr�nico ou de aplicativo; e
XIII - pessoas jur�dicas especializadas no apoio, no fomento ou na orienta��o �s atividades produtivas mencionadas no art. 1�.
....................................................................................................................
� 2� As institui��es financeiras p�blicas federais que se enquadrem nas disposi��es do caput poder�o atuar no PNMPO por interm�dio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de conv�nio ou contrato com quaisquer das institui��es referidas nos incisos V ao XIII do caput, desde que tais entidades tenham por objeto prestar servi�os necess�rios � contrata��o e ao acompanhamento de opera��es de microcr�dito produtivo orientado e desde que esses servi�os n�o representem atividades privativas de institui��es financeiras.
� 3� As organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico, os agentes de cr�dito constitu�dos como pessoas jur�dicas e as pessoas jur�dicas especializadas de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput dever�o observar as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio da Economia para realizar opera��es no �mbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6�.
� 4� As entidades a que se referem os incisos V ao XIII do caput poder�o prestar os seguintes servi�os, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput:
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 6� Ao Minist�rio da Economia compete:
..................................................................................................................
II - estabelecer as diretrizes para a participa��o das entidades de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput do art. 3�, entre as quais a exig�ncia de inscri��o dos agentes de cr�dito citados no inciso XI como contribuintes individuais do Regime Geral de Previd�ncia Social, nos termos do disposto nas al�neas �g� e �h� do inciso V do caput do art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 7� .................................................................................................
...................................................................................................................
� 1� Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o do Conselho Consultivo do PNMPO e do F�rum Nacional de Microcr�dito, cujo apoio t�cnico e administrativo ser� provido pela Subsecretaria de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist�rio da Economia.
............................................................................................................� (NR)
Art. 26. A Lei n� 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
(Produ��o de efeitos)
�Art. 2� .................................................................................................
...................................................................................................................
Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional poder�, com base em crit�rios de proporcionalidade e de efici�ncia, isentar parte das institui��es referidas no art. 1� do cumprimento do direcionamento dos dep�sitos � vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das institui��es desobrigadas e a aplica��o efetiva dos recursos em opera��es de cr�dito de que trata esta Lei.� (NR)
�Art. 3� .....................................................................................................
Par�grafo �nico. Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer custo financeiro �s institui��es referidas no art. 1� que apresentarem insufici�ncia na aplica��o de recursos, nos termos previstos nesta Lei.� (NR)
CAP�TULO IV
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Art. 27. A Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art.1� ...................................................................................................
....................................................................................................................
� 2� Integrar� o Programa Especial, observado o disposto no � 1� do art. 2�, a an�lise de processos administrativos de requerimento inicial e de revis�o de benef�cios administrados pelo INSS com prazo legal para conclus�o expirado e que represente acr�scimo real � capacidade operacional regular de conclus�o de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
............................................................................................................� (NR)
CAP�TULO V
DAS ALTERA��ES NA CONSOLIDA��O DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 28.
A
Consolida��o das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Armazenamento em meio eletr�nico
�Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obriga��es trabalhistas, inclu�dos aqueles relativos a normas regulamentadoras de sa�de e seguran�a no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012.� (NR)
Anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social
�Art. 29. .................................................................................................
....................................................................................................................
� 3� A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, lan�ar as anota��es no sistema eletr�nico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
...................................................................................................................
� 5� O descumprimento do disposto no � 4� submeter� o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 39. ...............................................................................................
� 1� Na hip�tese de ser reconhecida a exist�ncia da rela��o de emprego, o Juiz do Trabalho comunicar� a autoridade competente para que proceda ao lan�amento das anota��es e adote as provid�ncias necess�rias para a aplica��o da multa cab�vel, conforme previsto no � 3� do art. 29.
..................................................................................................................
� 3� O Minist�rio da Economia poder� desenvolver sistema eletr�nico por meio do qual a Justi�a do Trabalho far� o lan�amento das anota��es de que trata o � 1��.
�Art. 47. Fica sujeito � aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincid�ncia, o empregador que mantiver empregado n�o registrado nos termos do disposto no art. 41.
� 2� A infra��o de que trata o caput constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita orientadora.� (NR)
�Art. 47-A. Fica sujeito � aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que n�o informar os dados a que se refere o par�grafo �nico do art. 41.� (NR)
�Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a exist�ncia de empregado n�o registrado, presumir-se-� configurada a rela��o de emprego pelo prazo m�nimo de tr�s meses em rela��o � data de constata��o da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de in�cio das atividades.� (NR)
Falsifica��o de carteira de trabalho
�Art. 51. Ser� aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A �quele que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.� (NR)
�Art. 52. O extravio ou a inutiliza��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social por culpa da empresa a sujeitar� � aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.� (NR)
�Art. 55. Ser� aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A � empresa que infringir o disposto no art. 13.� (NR)
Trabalho aos domingos
�Art. 67. � assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
.............................................................................................................� (NR)
�Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
� 1� O repouso semanal remunerado dever� coincidir com o domingo, no m�nimo, uma vez no per�odo m�ximo de quatro semanas para os setores de com�rcio e servi�os e, no m�nimo, uma vez no per�odo m�ximo de sete semanas para o setor industrial.
� 2� Para os estabelecimentos de com�rcio, ser� observada a legisla��o local.� (NR)
Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados ser� remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensat�ria.
Par�grafo �nico. A folga compensat�ria para o trabalho aos domingos corresponder� ao repouso semanal remunerado.� (NR)
�Art. 75. Os infratores dos dispositivos deste Cap�tulo incorrer�o na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.� (NR)
�Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao sal�rio-m�nimo ser� pass�vel ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.� (NR)
�Art. 153. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.� (NR)
�Art. 156. Compete especialmente � autoridade regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, nos limites de sua jurisdi��o:
...........................................................................................................� (NR)
Embargo ou interdi��o
�Art. 161. Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, a autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, � vista do relat�rio t�cnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder� interditar atividade, estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser adotadas para preven��o de acidentes e doen�as graves do trabalho. (Vig�ncia)
� 1� As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestar�o apoio imediato �s medidas determinadas pela autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho. (Vig�ncia)
� 2� Da decis�o da autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho caber� recurso no prazo de dez dias, contado da data de ci�ncia da decis�o. (Vig�ncia)
� 3� O recurso de que trata o � 2� ser� dirigido � Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, que ter� prazo para an�lise de cinco dias �teis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo. (Vig�ncia)� 4� .....................................................................................................
� 5� A autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, independentemente de interposi��o de recurso, ap�s relat�rio t�cnico do servi�o competente, poder� levantar a interdi��o ou o embargo. (Vig�ncia).............................................................................................................� (NR)
Redistribui��o de aprova��es burocr�ticas emitidas pelo extinto Minist�rio do Trabalho
�Art. 167. O equipamento de prote��o individual s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o de certificado de conformidade emitido no �mbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laborat�rios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.� (NR)
�Art. 188. As caldeiras e os vasos de press�o ser�o periodicamente submetidos a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa especializada, em conformidade com as instru��es normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Minist�rio da Economia.
................................................................................................................� (NR)
Atualiza��o do valor das multas
�Art. 201. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A
.............................................................................................................� (NR)
Trabalho aos s�bados em bancos
�Art. 224. A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas banc�rias e na Caixa Econ�mica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, ser� de at� seis horas di�rias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolida��o, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hip�teses em que n�o se aplicar� o disposto no � 2�.
......................................................................................................................
� 3� Para os demais empregados em bancos, em casas banc�rias e na Caixa Econ�mica Federal, a jornada somente ser� considerada extraordin�ria ap�s a oitava hora trabalhada.
� 4� Na hip�tese de decis�o judicial que afaste o enquadramento de empregado na exce��o prevista no � 2�, o valor devido relativo a horas extras e reflexos ser� integralmente deduzido ou compensado no valor da gratifica��o de fun��o e reflexos pagos ao empregado.� (NR)
Simplifica��o da legisla��o trabalhista em setores espec�ficos
�Art. 304. ..............................................................................................
Par�grafo �nico. Para atender a motivos de for�a maior, poder� o empregado prestar servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta Se��o.� (NR)
�Art. 347. Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter preenchido as condi��es previstas no art. 325 incorrer�o na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.� (NR)
�Art. 351. Os infratores dos dispositivos deste Cap�tulo incorrer�o na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.� (NR)
�Art. 401. Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser� imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.� (NR)
�Art. 434. Os infratores das disposi��es deste Cap�tulo ficam sujeitos � multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.� (NR)
Alimenta��o
�Art.457. ................................................................................................. (Produ��o de efeitos)
.....................................................................................................................
� 5� O fornecimento de alimenta��o, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitima��o, tais como t�quetes, vales, cupons, cheques, cart�es eletr�nicos destinados � aquisi��o de refei��es ou de g�neros aliment�cios, n�o possui natureza salarial e nem � tribut�vel para efeito da contribui��o previdenci�ria e dos demais tributos incidentes sobre a folha de sal�rios e tampouco integra a base de c�lculo do imposto sobre a renda da pessoa f�sica.� (NR)
�Art. 458. Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a habita��o, o vestu�rio ou outras presta��es in natura que a empresa, por for�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hip�tese, ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas.
................................................................................................................" (NR)
Gorjetas
�Art. 457-A. A gorjeta n�o constitui receita pr�pria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e ser� distribu�da segundo crit�rios de custeio e de rateio definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho. (Produ��o de efeitos)
� 1� Na hip�tese de n�o existir previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, os crit�rios de rateio e de distribui��o da gorjeta e os percentuais de reten��o previstos nos � 2� e � 3� ser�o definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.
� 2� As empresas que cobrarem a gorjeta dever�o inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, al�m de:
I - para as empresas inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� vinte por cento da arrecada��o correspondente, para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, a t�tulo de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas n�o inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� trinta e tr�s por cento da arrecada��o correspondente para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas, derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, a t�tulo de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no contracheque de seus empregados o sal�rio contratual fixo e o percentual percebido a t�tulo de gorjeta.
� 3� A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, ter� os seus crit�rios definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, facultada a reten��o nos par�metros estabelecidos no � 2�.
� 4� As empresas dever�o anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de seus empregados o sal�rio fixo e a m�dia dos valores das gorjetas referentes aos �ltimos doze meses.
� 5� Cessada pela empresa a cobran�a da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporar� ao sal�rio do empregado, tendo como base a m�dia dos �ltimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.
� 6� Comprovado o descumprimento do disposto nos � 1�, � 3�, � 4� e � 6�, o empregador pagar� ao empregado prejudicado, a t�tulo de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da m�dia da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hip�tese os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.� (NR)
�Art. 477. ..............................................................................................
...................................................................................................................
� 8� Sem preju�zo da aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobserv�ncia ao disposto no � 6� sujeitar� o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa � mora.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 510. �s empresas que infringirem o disposto neste T�tulo ser� aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.� (NR)
�Art. 543. ...............................................................................................
.....................................................................................................................
� 6� A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado ficar� sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, sem preju�zo da repara��o a que o empregado tiver direito.� (NR)
�Art. 545. ................................................................................................
Par�grafo �nico. O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do importe descontado dever� ser realizado at� o d�cimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o montante retido, sem preju�zo da aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita.� (NR)
�Art. 553. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas, segundo o seu car�ter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A;
....................................................................................................................
f) aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplic�vel ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no par�grafo �nico do art. 529.
...................................................................................................................� (NR)
�Art. 598. Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infra��es ao disposto neste T�tulo ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.� (NR)
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAP�TULO I
DA FISCALIZA��O, DA AUTUA��O E DA IMPOSI��O DE MULTASArt. 626. Incumbe �s autoridades competentes da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia a fiscaliza��o do cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.
Par�grafo �nico. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscaliza��o a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instru��es normativas editadas pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.� (NR)
�Art. 627. A fim de promover a instru��o dos respons�veis no cumprimento das leis de prote��o do trabalho, a fiscaliza��o observar� o crit�rio de dupla visita nas seguintes hip�teses:
I - quando ocorrer promulga��o ou edi��o de novas leis, regulamentos ou instru��es normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vig�ncia das novas disposi��es normativas;
II - quando se tratar de primeira inspe��o em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;
III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com at� vinte trabalhadores;
IV - quando se tratar de infra��es a preceitos legais ou a regulamenta��es sobre seguran�a e sa�de do trabalhador de grada��o leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia; e
V - quando se tratar de visitas t�cnicas de instru��o previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
� 1� O crit�rio da dupla visita dever� ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspe��o anterior, presencial ou remota, hip�tese em que dever� haver, no m�nimo, noventa dias entre as inspe��es para que seja poss�vel a emiss�o de auto de infra��o.
� 2� O benef�cio da dupla visita n�o ser� aplicado para as infra��es de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, atraso no pagamento de sal�rio ou de FGTS, reincid�ncia, fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o, nem nas hip�teses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condi��es an�logas �s de escravo ou trabalho infantil.
� 3� No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o crit�rio de dupla visita atender� ao disposto no � 1� do art. 55 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
4� A inobserv�ncia ao crit�rio de dupla visita implicar� nulidade do auto de infra��o lavrado, independentemente da natureza principal ou acess�ria da obriga��o.� (NR)
�Art. 627-A. Poder� ser instaurado procedimento especial para a a��o fiscal, com o objetivo de fornecer orienta��es sobre o cumprimento das leis de prote��o ao trabalho e sobre a preven��o e o saneamento de infra��es � legisla��o por meio de termo de compromisso, com efic�cia de t�tulo executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Minist�rio da Economia.
� 1� Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em mat�ria trabalhista ter�o prazo m�ximo de dois anos, renov�vel por igual per�odo desde que fundamentado por relat�rio t�cnico, e dever�o ter suas penalidades atreladas aos valores das infra��es contidas nesta Consolida��o e em legisla��o esparsa trabalhista, hip�tese em que caber�, em caso de descumprimento, a eleva��o das penalidades que forem infringidas tr�s vezes.
� 2� A empresa, em nenhuma hip�tese, poder� ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infra��o � legisla��o trabalhista.� (NR)
�Art. 627-B. O planejamento das a��es de inspe��o do trabalho dever� contemplar a elabora��o de projetos especiais de fiscaliza��o setorial para a preven��o de acidentes de trabalho, doen�as ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da an�lise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
� 1� Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados n�veis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econ�mico ou regi�o geogr�fica, o planejamento da inspe��o do trabalho dever� incluir a��es coletivas de preven��o e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participa��o de outros �rg�os p�blicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.
� 2� N�o caber� lavratura de auto de infra��o no �mbito das a��es coletivas de preven��o previstas neste artigo.� (NR)
�Art. 628. Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.
� 3� Comprovada m�-f� do agente da inspe��o, ele responder� por falta grave no cumprimento do dever e ficar� pass�vel, desde logo, � aplica��o da pena de suspens�o de at� trinta dias, hip�tese em que ser� instaurado, obrigatoriamente, inqu�rito administrativo em caso de reincid�ncia.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 628-A. Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es fiscais, intima��es e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos.
� 1� As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
� 2� A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os requisitos de validade.
� 3� A utiliza��o do sistema de comunica��o eletr�nica previsto no caput � obrigat�ria para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
� 4� O empregador dever� consultar o sistema de comunica��o eletr�nica no prazo de at� dez dias, contado da data de notifica��o por correio eletr�nico cadastrado.
� 5� Encerrado o prazo a que se refere o � 4�, considera-se automaticamente que a comunica��o eletr�nica foi realizada.
� 6� A comunica��o eletr�nica a que se refere o caput, em rela��o ao empregador dom�stico, ocorrer� por meio da utiliza��o de sistema eletr�nico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015.
� 7� A comunica��o eletr�nica a que se refere o caput n�o afasta a possibilidade de utiliza��o de outros meios legais de comunica��o com o empregador a serem utilizados a crit�rio da autoridade competente.� (NR)
�Art. 629. O auto de infra��o ser� lavrado no curso da a��o fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletr�nico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.
� 1� O auto de infra��o n�o ter� o seu valor probante condicionado � assinatura do infrator ou de testemunhas.
� 2� Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresent�-lo � autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
� 3� O prazo para apresenta��o de defesa ser� de trinta dias, inclusive para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as suas autarquias e funda��es de direito p�blico, contado da data de recebimento do auto de infra��o.
� 4� O auto de infra��o ser� registrado em meio eletr�nico pelo �rg�o fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.� (NR)
�Art. 630. Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poder� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela autoridade competente.
...................................................................................................................
� 3� Os Auditores Fiscais do Trabalho ter�o livre acesso a todas depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos � legisla��o trabalhista, hip�tese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficar�o obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.
� 4� Os documentos sujeitos � inspe��o poder�o ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletr�nico ou, ainda, em meio f�sico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
� 4�-A. As a��es de inspe��o, exceto se houver disposi��o legal em contr�rio, que necessitem de atestados, certid�es ou outros documentos comprobat�rios do cumprimento de obriga��es trabalhistas que constem em base de dados oficial da administra��o p�blica federal dever�o obt�-los diretamente nas bases geridas pela entidade respons�vel e n�o poder�o exigi-los do empregador ou do empregado.
...................................................................................................................
� 8� As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos Auditores Fiscais do Trabalho a assist�ncia de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribui��es legais.� (NR)
�Art. 631. Qualquer cidad�o, entidade ou agente p�blico poder� comunicar � autoridade trabalhista as infra��es que verificar, devendo esta proceder �s apura��es necess�rias.
............................................................................................................� (NR)
�Art. 632. O autuado poder� apresentar documentos e requerer a produ��o das provas que lhe parecerem necess�rias � elucida��o do processo, nos prazos destinados � defesa e ao recurso e caber� � autoridade competente julgar a pertin�ncia e a necessidade de tais provas.
Par�grafo �nico. Fica dispensado o reconhecimento de firma e a autentica��o de c�pia dos documentos expedidos no Pa�s e destinados a compor prova junto a �rg�os e entidades do Poder Executivo federal, exceto se existir d�vida fundamentada quanto � sua autenticidade.� (NR)
�Art. 634. A imposi��o de aplica��o de multas compete � autoridade regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, na forma prevista neste T�tulo e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia. (Vig�ncia)
� 1� A an�lise de defesa administrativa observar� o requisito de desterritorializa��o sempre que os meios t�cnicos permitirem, hip�tese em que ser� vedada a an�lise de defesa cujo auto de infra��o tenha sido lavrado naquela mesma unidade federativa. (Vig�ncia)
� 2� Ser� adotado sistema de distribui��o aleat�ria de processos para an�lise, decis�o e imposi��o de multas, a ser institu�do na forma prevista no ato Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia a que se refere o caput.� (NR) (Vig�ncia)
�Art. 634-A. A aplica��o das multas administrativas por infra��es � legisla��o de prote��o ao trabalho observar� os seguintes crit�rios: (Vig�ncia)
I - para as infra��es sujeitas a multa de natureza vari�vel, observado o porte econ�mico do infrator, ser�o aplicados os seguintes valores: (Vig�ncia)a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infra��es de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infra��es de natureza m�dia;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infra��es de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infra��es de natureza grav�ssima; e
II - para as infra��es sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econ�mico do infrator e o n�mero de empregados em situa��o irregular, ser�o aplicados os seguintes valores: (Vig�ncia)a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infra��es de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infra��es de natureza m�dia;
c) de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infra��es de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infra��es de natureza grav�ssima.
� 1� Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com at� vinte trabalhadores e os empregadores dom�sticos, os valores das multas aplicadas ser�o reduzidos pela metade. (Vig�ncia)
� 2� A classifica��o das multas e o enquadramento por porte econ�mico do infrator e a natureza da infra��o ser�o definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vig�ncia)
� 3� Os valores ser�o atualizados anualmente em 1� de fevereiro de cada ano pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por �ndice que venha substitu�-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica- IBGE. (Vig�ncia)
� 4� Permanecer�o inalterados os valores das multas at� que seja publicado o regulamento de que trata o � 2�.� (NR) (Vig�ncia)�Art. 634-B. S�o consideradas circunst�ncias agravantes para fins de aplica��o das multas administrativas por infra��o � legisla��o trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:
I - reincid�ncia;
II - resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o;
III - trabalho em condi��es an�logas � de escravo; ou
IV - acidente de trabalho fatal.
� 1� Ressalvadas as disposi��es espec�ficas estabelecidas em lei, a configura��o de quaisquer das circunst�ncias agravantes acarretar� a aplica��o em dobro das penalidades decorrentes da mesma a��o fiscal, exceto na hip�tese prevista no inciso I do caput, na qual ser� agravada somente a infra��o reincidida.
� 2� Ser� considerado reincidente o infrator que for autuado em raz�o do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de at� dois anos, contado da data da decis�o definitiva de imposi��o da multa.� (NR)
�Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas n�o recolhidos no prazo legal incidir�o juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.� (NR)
�Art. 635. Caber� recurso, em segunda inst�ncia administrativa, de toda decis�o que impuser a aplica��o de multa por infra��o das leis e das disposi��es reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
� 1� As decis�es ser�o sempre fundamentadas e atender�o aos princ�pios da impessoalidade, da ampla defesa e do contradit�rio.
� 2� A decis�o de recursos em segunda e �ltima inst�ncia administrativa poder� valer-se de conselho recursal parit�rio, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.� (NR)
�Art. 636. O prazo para interposi��o de recurso � de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o, inclusive para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as suas autarquias e funda��es de direito p�blico.
� 1� O recurso de que trata este Cap�tulo ter� efeito devolutivo e suspensivo e ser� apresentado perante a autoridade que houver imposto a aplica��o da multa, a quem competir� o ju�zo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento � autoridade de inst�ncia superior.
� 2� A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada em Di�rio Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o sabido.
� 3� A notifica��o de que trata este artigo estabelecer� igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publica��o, para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a executiva.
� 4� O valor da multa ser� reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de interposi��o de recurso, recolh�-la � Conta �nica do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o postal ou eletr�nica ou da publica��o do edital.
� 5� O valor da multa ser� reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com at� vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposi��o de recurso, recolh�-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notifica��o postal, eletr�nica, ou da publica��o do edital.
� 6� A guia para recolhimento do valor da multa ser� expedida e conferida eletronicamente para fins de concess�o do desconto, verifica��o do valor pago e arquivamento do processo.
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 637-A. Institu�do o conselho na forma prevista no � 2� do art. 635, caber� pedido de uniformiza��o de jurisprud�ncia no prazo de quinze dias, contado da data de ci�ncia do ac�rd�o ao interessado, de decis�o que der � lei interpreta��o divergente daquela que lhe tenha dado outra c�mara, turma ou �rg�o similar.� (NR)
�Art. 638. S�o definitivas as decis�es de:
I - primeira inst�ncia, esgotado o prazo para recurso volunt�rio sem que este tenha sido interposto; e
II - segunda inst�ncia, ressalvada a hip�tese prevista no art. 637-A.� (NR)
�Art. 641. Na hip�tese de o infrator n�o comparecer ou n�o depositar a import�ncia da multa ou da penalidade, o processo ser� encaminhado para o �rg�o respons�vel pela inscri��o em d�vida ativa da Uni�o e cobran�a executiva.� (NR)
�Art. 642. A cobran�a judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em mat�ria de inspe��o do trabalho obedecer� ao disposto na legisla��o aplic�vel � cobran�a da d�vida ativa da Uni�o.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 722. ..............................................................................................
a) multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A;
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 729. Ao empregador que deixar de cumprir decis�o transitada em julgado sobre a readmiss�o ou a reintegra��o de empregado, al�m do pagamento dos sal�rios devido ao referido empregado, ser� aplicada multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A.� (NR)
�Art. 730. �queles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, ser� aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.� (NR)
�Art. 733. As infra��es ao disposto neste T�tulo para as quais n�o haja penalidade cominada ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.� (NR)
�Art. 879. ................................................................................................
.....................................................................................................................
� 7� A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser� feita pela varia��o do IPCA-E, ou por �ndice que venha substitu�-lo, calculado pelo IBGE, que dever� ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condena��o e o cumprimento da senten�a.� (NR)
�Art. 883. N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados � caderneta de poupan�a, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclama��o inicial.� (NR)
Descanso semanal
Art. 29. A Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 1� Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.� (NR)
Harmoniza��o de multas trabalhistas constantes de legisla��es esparsas
�Art. 12. As infra��es ao disposto nesta Lei ser�o punidas com a aplica��o da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.� (NR)
Art. 30. A Lei n� 7.855, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 3� Acarretar�o a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, as infra��es ao disposto:
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 4� O sal�rio pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou conven��es coletivas e senten�as normativas sujeitar� o infrator � aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, exceto por motivo de for�a maior, observado o disposto no art. 501 da referida Consolida��o.� (NR)
Art. 31. A Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 10. A aus�ncia da comunica��o a que se refere o � 1� do art. 1� desta Lei, no prazo estabelecido, acarretar� a aplica��o autom�tica da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.� (NR)
Art.
32. A Lei n� 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 7� O descumprimento do disposto nos art. 3� e art. 4� desta Lei pelo empregador acarretar� a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1� desta Lei, que se constituir� receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990.� (NR)
Art.
33. A Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
�Art. 18. As infra��es aos dispositivos desta Lei acarretar�o a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, exceto na hip�tese do art. 13 desta Lei, em que ser� aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolida��o.
...................................................................................................................
� 3� A fiscaliza��o do Minist�rio da Economia exigir� dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprova��o do recolhimento da Contribui��o Sindical Rural das categorias econ�mica e profissional, observada a exig�ncia da autoriza��o pr�via e expressa de que trata o art. 579 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.� (NR)
Art.
34. A Lei n� 12.023, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 10. A inobserv�ncia dos deveres estipulados nos art. 5� e art. 6� sujeita os respectivos infratores � aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.
..........................................................................................................� (NR)
Art.
35. A Lei n� 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 27 As infra��es ao disposto nesta Lei acarretar�o a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.� (NR)
Art.
36. A Lei n� 6.533, de 24 de maio de 1978, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
�Art. 33. As infra��es ao disposto nesta Lei acarretar�o a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.� (NR)
Art.
37. A Lei n� 3.857, de 22 de dezembro de 1960, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 56. A infra��o aos dispositivos desta Lei acarreta a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.� (NR)
Art.
38. O Decreto-Lei n� 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 13. A fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es deste Decreto-Lei ser� feita na forma prevista nos art. 626 e seguintes da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e as infra��es �s disposi��es acarretar�o a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolida��o.
......................................................................................................� (NR)
Art.
39. A Lei n� 4.680, de 18 de junho de 1965, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 16. As infra��es ao disposto nesta Lei acarretar�o a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.� (NR)
Art.
40. A Lei n� 6.224, de 14 de julho de 1975, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 4� As infra��es �s disposi��es desta Lei acarretar�o a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.� (NR)
Art.
41. O Decreto-Lei n� 806, de 4 de setembro de 1969, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 10. As infra��es �s disposi��es deste Decreto-Lei acarretar�o a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.
............................................................................................................� (NR)
Art.
42. A Lei n� 12.690, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 17 ..................................................................................................
� 1� A Cooperativa de Trabalho que intermediar m�o de obra subordinada e os contratantes de seus servi�os estar�o sujeitos � multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
.........................................................................................................� (NR)
Art.
43. A Lei n� 7.998, de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao benefici�rio do seguro-desemprego ser� descontada a respectiva contribui��o previdenci�ria e o per�odo ser� computado para efeito de concess�o de benef�cios previdenci�rios.� (NR) (Vig�ncia)�Art. 9�-A. O abono ser� pago por meio de institui��es financeiras, mediante:
.........................................................................................................� (NR)
�Art. 15. Os pagamentos dos benef�cios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial ser�o realizados por meio de institui��es financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
........................................................................................................� (NR)
�Art. 25. As infra��es �s disposi��es desta Lei pelo empregador acarretam a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.� (NR)
Art.
44. A Lei n� 9.719, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 10. As infra��es �s disposi��es desta Lei acarretam a aplica��o da multa prevista:
I - no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, na hip�tese de infra��o ao disposto no caput do art. 7� e no art. 9�; e
III - no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, na hip�tese de infra��o ao disposto no par�grafo �nico do art. 7� e nos demais artigos.
Par�grafo �nico. As multas de que tratam este artigo ser�o aplicadas sem preju�zo das penalidades previstas na legisla��o previdenci�ria.� (NR)
Art.
45. A Lei n� 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 77. Sem preju�zo do disposto no Cap�tulo III do T�tulo IX da Lei n� 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - C�digo Brasileiro de Aeron�utica, as infra��es �s disposi��es desta Lei acarreta a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.
..........................................................................................................� (NR)
Art.
46. A Lei 8.036, de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 23 ................................................................................................
..................................................................................................................
� 2� A inobserv�ncia ao disposto no � 1� sujeitar� o infrator �s seguintes multas:
a) nos casos dos incisos II e III do � 1�, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;
b) nos casos dos incisos I, IV e V do � 1�, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do cr�dito lan�ado; e
c) no caso do inciso VI do � 1�, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado.
....................................................................................................................
� 4� Sobre os valores das multas n�o recolhidas no prazo legal incidir�o juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84, da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
...................................................................................................................
� 8� As penas previstas no � 2� ser�o reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador dom�stico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
� 9� N�o ser�o objeto de san��o as infra��es previstas nos incisos I, IV, V e VI do �1�, na hip�tese de o empregador ou respons�vel, anteriormente ao in�cio do procedimento administrativo ou da medida de fiscaliza��o:
I - proceder ao recolhimento integral dos d�bitos, com os acr�scimos legais;
II - formalizar termo de parcelamento junto � Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, no exerc�cio da compet�ncia prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou
III - apresentar as informa��es de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escritura��o digital, ainda que fora do prazo legal.
� 10. Na hip�tese prevista nos incisos I e II do � 2�, ser� aplicada a multa pela metade, mediante quita��o do d�bito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o relacionada com a infra��o.
� 11. Os valores expressos em moeda corrente na al�nea �c� do � 2� ser�o reajustados anualmente, em 1� de fevereiro, de acordo com �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro �ndice que vier a substitu�-lo.
� 12. Os sujeitos passivos de que trata o � 8� que incorrerem nas condutas expressas no � 3�, perder�o o direito � regra atenuante prevista, sem preju�zo da aplica��o das agravantes.
� 13. Na hip�tese de constata��o de celebra��o de contratos de trabalho sem a devida formaliza��o ou que incorram na hip�tese prevista no art. 9� da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuar� o lan�amento dos cr�ditos de FGTS e da Contribui��o Social institu�da pela Lei Complementar n� 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados.� (NR)
Juros em d�bitos trabalhistas
Art. 47. A Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 39. Os d�bitos trabalhistas de qualquer natureza, quando n�o satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, conven��o ou acordo coletivo, senten�a normativa ou cl�usula contratual, sofrer�o juros de mora equivalentes ao �ndice aplicado � caderneta de poupan�a, no per�odo compreendido entre o m�s subsequente ao vencimento da obriga��o e o seu efetivo pagamento.
� 1� Aos d�bitos trabalhistas constantes de condena��o pela Justi�a do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em a��o trabalhista n�o pagos nas condi��es homologadas ou constantes do termo de concilia��o ser�o acrescidos de juros de mora equivalentes ao �ndice aplicado � caderneta de poupan�a, a partir da data do ajuizamento da reclamat�ria e aplicados pro rata die, ainda que n�o explicitados na senten�a ou no termo de concilia��o.
..........................................................................................................� (NR)
Participa��o nos lucros e pr�mios
Art. 48. A Lei n� 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� ................................................................................................
I - comiss�o parit�ria escolhida pelas partes; (Produ��o de efeitos)...................................................................................................................
� 3-A. A n�o equipara��o de que trata o inciso II do � 3� n�o � aplic�vel �s hip�teses em que tenham sido utilizados �ndices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos. (Produ��o de efeitos)..................................................................................................................
� 5� As partes podem: (Produ��o de efeitos)I - adotar os procedimentos de negocia��o estabelecidos nos incisos I e II do caput e no � 10� simultaneamente; e
II - estabelecer m�ltiplos programas de participa��o nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo � 1� do art. 3�.
� 6� Na fixa��o dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere � fixa��o dos valores e � utiliza��o exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes ser� respeitada e prevalecer� em face do interesse de terceiros. (Produ��o de efeitos)
� 7� Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (Produ��o de efeitos)I -- anteriormente ao pagamento da antecipa��o, quando prevista; e
II - com anteced�ncia de, no m�nimo, noventa dias da data do pagamento da parcela �nica ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipa��o.
� 8� A inobserv�ncia � periodicidade estabelecida no � 2� do art. 3� macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (Produ��o de efeitos)I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.
� 9� Na hip�tese do inciso II do � 8�, mant�m-se a higidez dos demais pagamentos. (Produ��o de efeitos)
� 10. A participa��o nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poder� ser fixada diretamente com o empregado de que trata o par�grafo �nico do art. 444 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.� (NR) (Produ��o de efeitos)�Art. 5�-A. S�o v�lidos os pr�mios de que tratam os � 2� e � 4� do art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1943, e a al�nea �z� do � 9� do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixa��o, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por funda��es e associa��es, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I - sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
II - decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordin�rio tenha sido previamente definido;
III - o pagamento de qualquer antecipa��o ou distribui��o de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no m�ximo, de um no mesmo trimestre civil;
IV - as regras para a percep��o do pr�mio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
V - as regras que disciplinam o pagamento do pr�mio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.� (NR)
CAP�TULO VI
DA PREVID�NCIA SOCIAL
Art. 49. A Lei n� 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
�Art. 12. .................................................................................................
....................................................................................................................
� 16. O benefici�rio do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, � segurado obrigat�rio da previd�ncia social durante os meses de percep��o do benef�cio.� (NR)
�Art. 28. ................................................................................................
...................................................................................................................
� 9� ......................................................................................................
a) os benef�cios da previd�ncia social, nos termos e limites legais, exceto o sal�rio-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei n� 7.998, de 1990, e da Lei n� 10.779, de 2003;
..................................................................................................................
� 12. Considera-se sal�rio de contribui��o a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei n� 7.998, de 1990, e a Lei n� 10.779, de 2003.� (NR)
�Art. 30. .................................................................................................
....................................................................................................................
XIV - a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia fica obrigada a reter as contribui��es dos benefici�rios do Seguro-Desemprego de que trata a Lei n� 7.998, de 1990, e a Lei n� 10.779, de 2003, e recolh�-las ao Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 50. A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 11. .................................................................................................
...................................................................................................................
� 14. O benefici�rio do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, � segurado obrigat�rio da previd�ncia social, durante os meses de percep��o do benef�cio.� (NR)
�Art. 15. ..................................................................................................
......................................................................................................................
II - at� doze meses ap�s a cessa��o das contribui��es, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previd�ncia Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remunera��o ou que deixar de receber o benef�cio do Seguro-Desemprego;
............................................................................................................� (NR)
�Art. 86. O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redu��o da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situa��es discriminadas no regulamento.
� 1� O aux�lio-acidente mensal corresponder� a 50% (cinquenta por cento) do benef�cio de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e ser� devido somente enquanto persistirem as condi��es de que trata o caput.
� 1�-A. Na hip�tese de manuten��o das condi��es que ensejaram o reconhecimento do aux�lio-acidente, o aux�lio ser� devido at� a v�spera do in�cio de qualquer aposentadoria ou at� a data do �bito do segurado.
..........................................................................................................
� 6� As sequelas a que se refere o caput ser�o especificadas em lista elaborada e atualizada a cada tr�s anos pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, de acordo com crit�rios t�cnicos e cient�ficos.� (NR)
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES FINAIS
I - os seguintes dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943:
a) o � 1� do art. 47;
b) o par�grafo �nico do art. 68;
c) o par�grafo �nico do art. 75;
d) o par�grafo �nico do art. 153;
e) o inciso III do caput do art. 155;
f) o art. 159;
g) o
art. 160;
h) o � 3� do art. 188;
i) o � 2� do art. 227;
j) o
art. 313;
k) o
art. 319;
l) o
art. 326;
m) o
art. 327;
n) o par�grafo �nico do art. 328;
o) o art. 329;
p) o art. 330;
q) o art. 333;
r) o art. 345;
s) a al�nea �c� do caput do art. 346;
t) o par�grafo �nico do art. 351;
u) o
art. 360;
v) o
art. 361;
w) o
art. 385;
x) o art. 386;
y) os � 1� e � 2� do art. 401;
z) o art. 435;
aa) o art. 438;
ab) o art. 557;
ac) o par�grafo �nico do art. 598;
ad) as al�neas �a� e �b� do caput do art. 627;
ae) os � 1� e � 2� do art. 628;
af) o par�grafo �nico do art. 635;
ag) o
art. 639;
ah) o
art. 640;
ai) o art. 726;
aj) o art. 727; e
ak) os � 1� e � 2� do art. 729;
II - os art. 8� ao art. 10 da Lei n� 605, de 1949;
III - a Lei n� 4.594, de 29 de dezembro de 1964;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966:
a) a al�nea �e� do caput do art. 8�;
b) o inciso XII do caput do art. 32;
c) o inciso VIII do caput do art. 34;
d) os art. 122 ao art. 125;
e) o art. 127; e
f) o art. 128;
V - os art. 8� ao art. 10 da Lei n� 4.680, de 1965;
VI - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 806, de 1969:
a) os art. 2� ao art. 4�; e
b) o � 2� do art. 10;
VII - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 972, de 1969:
a) o art. 4�;
b) o art. 5�;
c) o art. 8�; e
d) os art. 10 ao art. 12;
VIII - a Lei n� 6.242, de 23 de setembro de 1975;
IX - o art. 4� da Lei n� 6.546, de 4 de julho de 1978;
X - os seguintes dispositivos da Lei n� 6.615, de 1978:
a) os art. 6� ao art. 8�;
b) o art. 10;
c) o art. 21;
d) o par�grafo �nico do art. 27;
e) o art. 29; e
f) o art. 31;
XI - o art. 57 da Lei n� 3.857, de 1960;
XII - a Lei n� 4.178, de 11 de dezembro de 1962;
XIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 4.739, de 15 de julho de 1965:
a) os �1� e � 2� do art. 2�;
b) o art. 3�; e
c) o art. 4�;
XIV - o par�grafo �nico do art. 10 da Lei n� 4.923, de 1965;
XV - o art. 6� da Lei n� 6.888, de 10 de dezembro de 1980;
XVI - o art. 6� da Lei n� 7.377, de 30 de setembro de 1985;
XVII - o inciso IV do caput do art. 3� da Lei n� 7.855, de 1989;
XVIII - o � 1� do art. 9�-A da Lei n� 7.998, de 1990;
XIX - os seguintes dispositivos da Lei n� 8.213, de 1991:
a) a al�nea �b� do inciso III do caput do art. 18;
b) a al�nea �d� do inciso IV do caput do art. 21; e
c) o art. 91;
XX - o inciso II do caput do art. 10 da Lei n� 9.719, de 1998;
XXI - os art. 6� ao art. 6�-B da Lei n� 10.101, de 2000;
XXII - o art. 20-A da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004;
XXIII - o inciso II do caput do art. 2� da Lei 12.037, de 1� de outubro de 2009; e
XXIV - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.636, de 2018:
a) o � 4� do art. 1�, e
b) os incisos I ao XV do � 1� do art. 7�.
Art. 52. Ressalvado o disposto no Cap�tulo I, as disposi��es desta Medida Provis�ria aplicam-se, integralmente, aos contratos de trabalho vigentes.
Art. 53.
Esta Medida Provis�ria entra em vigor:
I -
noventa dias ap�s a data de sua publica��o, quanto �s altera��es promovidas
pelo art. 28 nos
art. 161,
art. 634 e
art. 634-A da Consolida��o das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;
II -
no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da publica��o desta Medida
Provis�ria, quanto � inclus�o do art. 4�-B na Lei n� 7.998, de 1990,
promovida pelo art. 43; e
III -
na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
� 1�
Esta Medida Provis�ria produzir� efeitos:
I -
quanto ao disposto no art. 9�, no art. 12, no
art. 19, no art. 20, no
art.
21, no art. 25, no art. 26, no
art. 28 na parte em que altera o art. 457 e o
art. 457-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
n� 5.452, de 1943, no art. 48 na parte em que altera o art. 2� da Lei n�
10.101, de 2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da
Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no
anexo pr�prio da Lei de Diretrizes Or�ament�rias e o atendimento ao disposto
na Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei
de Diretrizes Or�ament�rias relacionados com a mat�ria;
II -
quanto ao art. 24, em 1� de janeiro de 2020; e
III -
quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas no caput.
� 2�
As disposi��es desta Medida Provis�ria que vinculem receita, concedam,
ampliem ou renovem benef�cios de natureza tribut�ria dever�o respeitar o
prazo de, no m�ximo, cinco anos de vig�ncia, contado da data de entrada em
vigor desta Medida Provis�ria.
Bras�lia, 11 de novembro2019; 198� da Independ�ncia e 131� da
Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.11.2019
e republicado em
12.11.2019 - Edi��o extra.
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