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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.025, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Vig�ncia

Declara extinta a participa��o de servidores p�blicos na cobran�a da D�vida Ativa da Uni�o e d� outras provid�ncias.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR , usando das atribui��es que lhes confere o artigo 3� do Ato Institucional n� 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o par�grafo 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETAM:

        Art 1� � declarada extinta a participa��o de servidores p�blicos na cobran�a da D�vida da Uni�o, a que se referem os artigos 21 da Lei n� 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1�, inciso II, da Lei n� 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres p�blicos, como renda da Uni�o. (Vide Decreto-lei n� 1.407, de 1975)      (Vide Decreto-lei n� 1.569, de 1977)      (Vide Decreto-lei n� 1.645, de 1978)     (Vide Decreto-lei n� 1.893, de 1981)      (Vide Decreto-lei n� 2.163, de 1984)     (Vide Decreto-lei n� 2.331, de 1987)     (Vide Lei n� 7.450, de 1985)

        Art 2� Fica fixada em valor correspondente at� a um m�s do vencimento estabelecido em lei, e ser� paga mensalmente com �ste, a parte da remunera��o, pela cobran�a da d�vida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, dos cargos de Procurador da Rep�blica e Procurador da Fazenda Nacional, observado o limite de retribui��o fixado para os servidores civis e militares.

        � 1� � fixada no valor correspondente a um m�s do vencimento do cargo de Procurador da Rep�blica de 1� categoria a parte vari�vel da remunera��o dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procurador-Geral da Rep�blica e Subprocurador-Geral da Rep�blica.

        � 2� Para efeito do c�lculo de proventos da aposentadoria ou disponibilidade, ser� computada a parte vari�vel de que trata �ste artigo.

        Art 3� As parcelas de percentagem pela cobran�a da D�vida Ativa da Uni�o, incorporadas aos proventos da inatividade dos Procuradores da Rep�blica e dos Procuradores da Fazenda Nacional, nos t�rmos da legisla��o vigente, s�mente ser�o reajustadas quando houver aumento do funcionalismo, na mesma base percentual atribu�da para majora��o da parte fixa e ser� calculada, em rela��o aos que forem aposentados ou requererem aposentadoria at� o dia 30 de outubro de 1969, tomando-se por base a m�dia percebida nos �ltimos doze meses, devendo ser observado, no tocante ao total dos proventos, os tetos previstos em lei.

        Art 4� Da execu��o d�ste Decreto-lei n�o poder� decorrer aumento de despesa.

        Art 5� �ste Decreto-lei entrar� em vigor a 30 de outubro de 1969, salvo o artigo 3� que entrar� em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 21 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969