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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.645, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978.

Disp�e sobre a cobran�a da D�vida Ativa da Uni�o e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 55, item II, da Constitui��o Federal,

        DECRETA:

      Art 1� Ficam cancelados os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor origin�rio igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), inscritos como D�vida Ativa da Uni�o, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, at� a data da publica��o do Decreto-lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

        Par�grafo �nico. Os autos das execu��es fiscais dos d�bitos de que trata este artigo ser�o arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da Uni�o em Ju�zo.

        Art 2� Ficam cancelados os d�bitos decorrentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto de importa��o, a multas de qualquer natureza previstas na legisla��o em vigor e a custas processuais, de valor origin�rio igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), constitu�dos at� a data de publica��o do Decreto-lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977.

        Art 3� Na cobran�a executiva da Divida Ativa da Uni�o, a aplica��o do encargo de que tratam o art. 21 da lei n� 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1�, inciso II, da Lei n� 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1� do Decreto-lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3� do Decreto-lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condena��o do devedor em honor�rios de advogado e o respectivo produto ser�, sob esse t�tulo, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.    (Vide Decreto-lei n� 1.893, de 1981)    (Vide Decreto-lei n� 2.331, de 1987)

        Par�grafo �nico. O encargo de que trata este artigo ser� calculado sobre o montante do d�bito, inclusive multas, monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora.

        Art 4� Valor origin�rio do d�bito fiscal � o definido no art. 5� da Lei n� 5.421, de 25 de abril de 1968.

        Art 5� Na cobran�a executiva da D�vida Ativa da Uni�o concernente a d�bitos de natureza n�o tribut�ria, a atualiza��o monet�ria prevista no artigo 1� da Lei n� 5.421, de 25 de abril de 1968, ser� calculada a partir da data do vencimento e mediante a aplica��o dos mesmos �ndices fixados para os d�bitos tribut�rios.

        Art 6� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 11 de dezembro de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1978

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