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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Vig�ncia |
Lei de Introdu��o �s normas do Direito Brasileiro. (Reda��o dada pela Lei n� 12.376, de 2010) |
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o, decreta:
Art. 1o Salvo disposi��o contr�ria, a lei come�a a vigorar em todo o pa�s quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
� 1o Nos Estados estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia tr�s meses depois
de oficialmente publicada. (Vide Lei n�
1.991, de 1953) (Vide Lei n� 2.145, de 1953)
(Vide Lei n� 2.598, de 1955) (Vide Lei n� 2.410, de 1955)
(Vide Lei n� 2.770, de 1956)
(Vide Lei n�
3.244, de 1957) (Vide Lei n� 4.966, de 1966)
(Vide Decreto-Lei n�
333, de 1967)
(Vide Lei n� 2.807, de 1956)
(Vide Lei n� 4.820, de 1965)
� 2o A vig�ncia das leis, que os Governos Estaduais elaborem por
autoriza��o do Governo Federal, depende da aprova��o deste e come�a no prazo que a
legisla��o estadual fixar.
(Revogado pela Lei n�
12.036, de 2009).
� 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publica��o de seu texto, destinada a corre��o, o prazo deste artigo e dos par�grafos anteriores come�ar� a correr da nova publica��o.
� 4o As corre��es a texto de lei j� em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o N�o se destinando � vig�ncia tempor�ria, a lei ter� vigor at� que outra a modifique ou revogue.
� 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompat�vel ou quando regule inteiramente a mat�ria de que tratava a lei anterior.
� 2o A lei nova, que estabele�a disposi��es gerais ou especiais a par das j� existentes, n�o revoga nem modifica a lei anterior.
� 3o Salvo disposi��o em contr�rio, a lei revogada n�o se restaura por ter a lei revogadora perdido a vig�ncia.
Art. 3o Ningu�m se escusa de cumprir a lei, alegando que n�o a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidir� o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princ�pios gerais de direito.
Art. 5o Na aplica��o da lei, o juiz atender� aos fins sociais a que ela se dirige e �s exig�ncias do bem comum.
Art. 6o
A lei em vigor ter� efeito imediato e geral. N�o atingir�, entretanto, salvo
disposi��o expressa em contr�rio, as situa��es jur�dicas definitivamente
constitu�das e a execu��o do ato jur�dico perfeito.
Art. 6� A Lei em vigor ter� efeito imediato e geral, respeitados o ato jur�dico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Reda��o dada pela Lei n� 3.238, de 1957)
� 1� Reputa-se ato jur�dico perfeito o j� consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Inclu�do pela Lei n� 3.238, de 1957)� 2� Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algu�m por �le, possa exercer, como aqu�les cujo com��o do exerc�cio tenha t�rmo pr�-fixo, ou condi��o pr�-estabelecida inalter�vel, a arb�trio de outrem. (Inclu�do pela Lei n� 3.238, de 1957)
� 3� Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decis�o judicial de que j� n�o caiba recurso. (Inclu�do pela Lei n� 3.238, de 1957)
Art. 7o A lei do pa�s em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o come�o e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de fam�lia.
� 1o Realizando-se o casamento no Brasil, ser� aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e �s formalidades da celebra��o.
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2o O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as
autoridades diplom�ticas ou consulares do pa�s em que um dos nubentes seja domiciliado.
� 2o O casamento de estrangeiros poder� celebrar-se perante autoridades diplom�ticas ou consulares do pa�s de ambos os nubentes. (Reda��o dada pela Lei n� 3.238, de 1957)
� 3o Tendo os nubentes domic�lio diverso, reger� os casos de invalidade do matrim�nio a lei do primeiro domic�lio conjugal.
� 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece � lei do pa�s em que tiverem os nubentes domic�lio, e, se este for diverso, a do primeiro domic�lio conjugal.
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5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anu�ncia de seu c�njuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do
decreto de naturaliza��o, se apostile ao mesmo a ado��o do regime da comunh�o
universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e dada esta ado��o ao competente
registro.
� 5� - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anu�ncia de seu c�njuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturaliza��o, se apostile ao mesmo a ado��o do regime de comunh�o parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta ado��o ao competente registro. (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1977)
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6o N�o ser� reconhecido no Brasil o div�rcio, se os c�njuges
forem brasileiros. Se um deles o for, ser� reconhecido o div�rcio quanto ao outro, que
n�o poder�, entretanto, casar-se no Brasil.
� 6� - O div�rcio
realizado no estrangeiro, se um ou ambos os c�njuges forem brasileiros, s� ser�
reconhecido no Brasil depois de tr�s anos da data da senten�a, salvo se houver sido
antecedida de separar�o judicial por igual prazo, caso em que a homologa��o produzir�
efeito imediato, obedecidas as condi��es estabelecidas para a efic�cia das senten�as
estrangeiras no Pa�s. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno,
poder� reexaminar, a requerimento do interessado, decis�es j� proferidas em pedidos de
homologa��o de senten�as estrangeiras de div�rcio de brasileiros, a fim de que passem
a produzir todos os efeitos legais. (Reda��o dada pela
Lei n� 6.515, de 1977)
� 6� O div�rcio
realizado no estrangeiro, se um ou ambos os c�njuges forem brasileiros, s� ser�
reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da senten�a, salvo se houver
sido antecedida de separa��o judicial por igual prazo, caso em que a homologa��o
produzir� efeito imediato, obedecidas as condi��es estabelecidas para a efic�cia
das senten�as estrangeiras no pa�s. O Superior Tribunal de Justi�a, na forma de
seu regimento interno, poder� reexaminar, a requerimento do interessado,
decis�es j� proferidas em pedidos de homologa��o de senten�as estrangeiras de
div�rcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.036, de 2009).
� 7o Salvo o caso de abandono, o domic�lio do chefe da fam�lia estende-se ao outro c�njuge e aos filhos n�o emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
� 8o Quando a pessoa n�o tiver domic�lio, considerar-se-� domiciliada no lugar de sua resid�ncia ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as rela��es a eles concernentes, aplicar-se-� a lei do pa�s em que estiverem situados.
� 1o Aplicar-se-� a lei do pa�s em que for domiciliado o propriet�rio, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
� 2o O penhor regula-se pela lei do domic�lio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obriga��es, aplicar-se-� a lei do pa�s em que se constituirem.
� 1o Destinando-se a obriga��o a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, ser� esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extr�nsecos do ato.
� 2o A obriga��o resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucess�o por morte ou por aus�ncia obedece � lei do pa�s em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situa��o dos bens.
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1o A voca��o para suceder em bens de estrangeiro situados no
Brasil. ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge brasileiro e dos
filhos do casal, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei do domic�lio.
� 1� A sucess�o de bens de estrangeiros, situados no Pa�s, ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei pessoal do de cujus. (Reda��o dada pela Lei n� 9.047, de 1995)
� 2o A lei do domic�lio do herdeiro ou legat�rio regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organiza��es destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as funda��es, obedecem � lei do Estado em que se constituirem.
� 1o N�o poder�o, entretanto ter no Brasil filiais, ag�ncias ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas � lei brasileira.
� 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organiza��es de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de fun��es p�blicas, n�o poder�o adquirir no Brasil bens im�veis ou susceptiveis de desapropria��o.
� 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos pr�dios necess�rios � sede dos representantes diplom�ticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei n� 4.331, de 1964)
Art. 12. � competente a autoridade judici�ria brasileira, quando for o r�u domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obriga��o.
� 1o S� � autoridade judici�ria brasileira compete conhecer das a��es relativas a im�veis situados no Brasil.
� 2o A autoridade judici�ria brasileira cumprir�, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as dilig�ncias deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das dilig�ncias.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em pa�s estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao �nus e aos meios de produzir-se, n�o admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconhe�a.
Art. 14. N�o conhecendo a lei estrangeira, poder� o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vig�ncia.
Art. 15. Ser� executada no Brasil a senten�a proferida no estrangeiro, que re�na os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado � revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necess�rias para a execu��o no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por int�rprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constitui��o Federal).
Par�grafo �nico. N�o dependem de homologa��o as senten�as meramente
declarat�rias do estado das pessoas.
(Revogado pela Lei n�
12.036, de 2009).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-� em vista a disposi��o desta, sem considerar-se qualquer remiss�o por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e senten�as de outro pa�s, bem como quaisquer declara��es de vontade, n�o ter�o efic�cia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem p�blica e os bons costumes.
Art.
18. Tratando-se de brasileiros ausentes de seu domic�lio no pa�s, s�o
competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento, assim
como para exercer as fun��es de tabeli�o e de oficial do registo civil em atos a eles
relativos no estrangeiro.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, s�o competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de �bito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no pa�s da sede do Consulado. (Reda��o dada pela Lei n� 3.238, de 1957)
� 1� As autoridades consulares brasileiras tamb�m poder�o celebrar a separa��o consensual e o div�rcio consensual de brasileiros, n�o havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura p�blica as disposi��es relativas � descri��o e � partilha dos bens comuns e � pens�o aliment�cia e, ainda, ao acordo quanto � retomada pelo c�njuge de seu nome de solteiro ou � manuten��o do nome adotado quando se deu o casamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.874, de 2013) Vig�ncia
� 2o � indispens�vel a assist�ncia de advogado, devidamente constitu�do, que se dar� mediante a subscri��o de peti��o, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado pr�prio, n�o se fazendo necess�rio que a assinatura do advogado conste da escritura p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.874, de 2013) Vig�ncia
Art. 19. Reputam-se v�lidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos c�nsules brasileiros na vig�ncia do Decreto-lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfa�am todos os requisitos legais. (Inclu�do pela Lei n� 3.238, de 1957)
Par�grafo �nico. No caso em que a celebra��o d�sses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado � facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publica��o desta lei. (Inclu�do pela Lei n� 3.238, de 1957)
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, n�o se decidir� com base em valores jur�dicos abstratos sem que sejam consideradas as consequ�ncias pr�ticas da decis�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento)
Par�grafo �nico. A motiva��o demonstrar� a necessidade e a adequa��o da medida imposta ou da invalida��o de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das poss�veis alternativas. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
Art. 21. A decis�o que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalida��o de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa dever� indicar de modo expresso suas consequ�ncias jur�dicas e administrativas. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento)
Par�grafo �nico. A decis�o a que se refere o caput deste artigo dever�, quando for o caso, indicar as condi��es para que a regulariza��o ocorra de modo proporcional e equ�nime e sem preju�zo aos interesses gerais, n�o se podendo impor aos sujeitos atingidos �nus ou perdas que, em fun��o das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
Art. 22. Na interpreta��o de normas sobre gest�o p�blica, ser�o considerados os obst�culos e as dificuldades reais do gestor e as exig�ncias das pol�ticas p�blicas a seu cargo, sem preju�zo dos direitos dos administrados. (Regulamento)
� 1� Em decis�o sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, ser�o consideradas as circunst�ncias pr�ticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a a��o do agente. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
� 2� Na aplica��o de san��es, ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem para a administra��o p�blica, as circunst�ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
� 3� As san��es aplicadas ao agente ser�o levadas em conta na dosimetria das demais san��es de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
Art. 23. A decis�o administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpreta��o ou orienta��o nova sobre norma de conte�do indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, dever� prever regime de transi��o quando indispens�vel para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equ�nime e eficiente e sem preju�zo aos interesses gerais. (Regulamento)
Par�grafo �nico. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
Art. 24. A revis�o, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto � validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produ��o j� se houver completado levar� em conta as orienta��es gerais da �poca, sendo vedado que, com base em mudan�a posterior de orienta��o geral, se declarem inv�lidas situa��es plenamente constitu�das. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento)
Par�grafo �nico. Consideram-se orienta��es gerais as interpreta��es e especifica��es contidas em atos p�blicos de car�ter geral ou em jurisprud�ncia judicial ou administrativa majorit�ria, e ainda as adotadas por pr�tica administrativa reiterada e de amplo conhecimento p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
Art. 25. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jur�dica ou situa��o contenciosa na aplica��o do direito p�blico, inclusive no caso de expedi��o de licen�a, a autoridade administrativa poder�, ap�s oitiva do �rg�o jur�dico e, quando for o caso, ap�s realiza��o de consulta p�blica, e presentes raz�es de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legisla��o aplic�vel, o qual s� produzir� efeitos a partir de sua publica��o oficial. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento)
� 1� O compromisso referido no caput deste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
I - buscar� solu��o jur�dica proporcional, equ�nime, eficiente e compat�vel com os interesses gerais; (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
II � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
III - n�o poder� conferir desonera��o permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orienta��o geral; (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
IV - dever� prever com clareza as obriga��es das partes, o prazo para seu cumprimento e as san��es aplic�veis em caso de descumprimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
� 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
Art. 27. A decis�o do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poder� impor compensa��o por benef�cios indevidos ou preju�zos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento)
� 1� A decis�o sobre a compensa��o ser� motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
� 2� Para prevenir ou regular a compensa��o, poder� ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
Art. 28. O agente p�blico responder� pessoalmente por suas decis�es ou opini�es t�cnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento)
� 1� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
� 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
� 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
Art. 29. Em qualquer �rg�o ou Poder, a edi��o de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organiza��o interna, poder� ser precedida de consulta p�blica para manifesta��o de interessados, preferencialmente por meio eletr�nico, a qual ser� considerada na decis�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Vig�ncia) (Regulamento)
� 1� A convoca��o conter� a minuta do ato normativo e fixar� o prazo e demais condi��es da consulta p�blica, observadas as normas legais e regulamentares espec�ficas, se houver. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Vig�ncia)
� 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Vig�ncia)
Art. 30. As autoridades p�blicas devem atuar para aumentar a seguran�a jur�dica na aplica��o das normas, inclusive por meio de regulamentos, s�mulas administrativas e respostas a consultas. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento)
Par�grafo �nico. Os instrumentos previstos no caput deste artigo ter�o car�ter vinculante em rela��o ao �rg�o ou entidade a que se destinam, at� ulterior revis�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independ�ncia e 54o da Rep�blica.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.9.1942, retificado em 8.10.1942 e retificado em 17.6.1943
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