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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 6.053, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1943.

Fica sem efeito pelo Decreto-Lei n� 8.024, de 1945
Texto para impress�o

D� nova reda��o ao art. 738 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943

O Presidente da Rep�blica, usando da atribu���o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� O artigo 738 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art. 738. Os procuradores ter�o os vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n. 2.874, de 16 de dezembro de 1940".

Art. 2� �ste decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1943, 122� da Independ�ncia e 55� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Publicado na Cole��o de Leis do Brasil  CLBR, de 31.12.1943

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