Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 6.353, DE 20 DE MAR�O DE 1944.
Corrige erros dactilogr�ficos e de impress�o e d� nova reda��o a dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho |
DECRETA:
Art. 1� Os arts. 7�, al�nea e, 133, al�nea c, 227 e � 2�, 229, �� 1� e 2�, 234, 244, 2�, 264, � 7�, 286, 287, par�grafo �nico, 360, 379, 500, 653, al�nea b, 705, 767, 808, 895 al�nea b, 896, al�nea b, 899, 902, � 1�, 903 e 918 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, passem a vigorar com as correi��es a seguir discriminadas:
e) onde se l� "quando por estas", leia-se "quando por esta".
c) onde se l� "parcital", leia-se "parcial".
Art. 227 Onde se l� "seis horas de trabalho", leia-se "seis horas cont�nuas de trabalho".
� 2�) onde se l� "ac�rdo com os respectivos", leia-se "ac�rdo, ou os respectivos".
� 1�) onde se l� "distinta ou que", leia-se "distinta os que".
� 2�) onde se l� "aos domingos", leia-se "aos domingos, feriados e dias santos de guarda".
Art. 234 Onde se l� "de sete horas", leia-se "de seis horas".
� 2�) onde se l� "no m�nimo", leia-se "no m�ximo".
� 7�) onde se l� "os contramestres gerais ser�o", leia-se "os contramestres gerais e os contramestres de por�o ser�o".
Art. 286 onde se l� "execu��es", leia-se "exce��es" e onde se l� "pela Comiss�o de Marinha Mercante", leia-se "pelo Ministro da Via��o e Obras P�blicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais".
Par�grafo �nico onde se l� "dos portos, em coordena��o com a entidade estivadora e a sua", leia-se "dos portos, e a sua".
Art. 360 onde se l� "30 de julho", leia-se "30 de junho".
Art. 379 onde se l� "de vinte e um (21) anos", leia-se "de dezoito (18) anos".
Art. 500 onde se l� "da demiss�o", leia-se "de demiss�o".
b) onde se l� "deprecados", leia-se "ordenados".
Art. 705 onde se l� "no t�tulo subsequente", leia-se "no t�tulo X".
Art. 767 onde se l� "com mat�ria", leia-se "como mat�ria".
Art. 808 onde se l� "o art. 816", leia-se "o art. 803".
b) onde se l� "dez dias, nos diss�dios individuais", leia-se "dez dias, nos processos de penalidades".
b) onde se l� "com viola��o expressa de direito", leia-se "com viola��o da norma jur�dica".
Art. 899 onde se l� "at� a penhora", leia-se "at� a penhora". Os embargos e o recurso ordin�rio ter�o efeito suspensivo".
� 1�) onde se l� "do prejudicado", leia-se "do prejulgado".
Art. 903 onde se l� "nesse t�tulo" leia-se "no t�tulo VIII".
Art. 918 onde se l� "nos t�rmos do par�grafo �nico do art. 2� do Decreto-lei n� 3.710 citado", Leia-se "nos t�rmos do disposto no art. 734 al�nea b, desta Consolida��o".
Art. 2� O quadro a que se refere o art. 577 da Consolida��o das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes corre��es:
11� grupo da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Ind�stria.
onde se l� "Categorias profissionais"
Trabalhadores na ind�stria de artefatos de papel, papel�o e corti�a,
Trabalhadores na ind�stria de artefatos de papel, papel�o e corti�a",
leia-se "Categorias profissionais.
Trabalhadores na ind�stria de papel, papel�o e corti�a.
Trabalhadores na ind�stria de artefatos de papel, papel�o e corti�a".
2� grupo da Confedera��o Nacional do Com�rcio onde se l� "lojista do com�rcio (estabelecimentos de tecidos de vestu�rio)" leia-se "Lojistas do com�rcio (estabelecimentos de tecidos, de vestu�rio)".
Art. 3� Ao art. 260 da Consolida��o das Leis do Trabalho citada, ser� acrescido um � 4�, que vigorar� com a seguinte reda��o:
� 4�) T�das as opera��es de estiva de mercadorias, tanto nas embarca��es principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei n� 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuar�o a ser feitas livremente".
Art. 4� O par�grafo �nico do art. 480 da mencionada Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar como � 1�, acrescentando-se ao referido artigo um � 2� com a seguinte reda��o:
"� 2�) Em se tratando de contrato de artistas de teatros e cong�neres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa n�o poder� trabalhar em outra empr�sa de teatro ou cong�nere, salvo quando receber atestado liberat�rio, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empres�rio obrigado a pagar ao anterior uma indeniza��o correspondente a dois anos do sal�rio estipulado no contrato rescindido".
Art. 5� O art. 652 da Consolida��o das Leis do Trabalho aludida vigorar� sem o item e, passando o seu item d a ter a seguinte reda��o:
"d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua compet�ncia".
Art. 6� A referida Consolida��o das Leis do Trabalho passar� a vigorar com mais um artigo, que ter� a seguinte reda��o:
" Art. 922 O disposto no art. 301 reger� somente as rela��es de empr�go iniciadas depois da vig�ncia desta Consolida��o".
Art. 7� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, sendo suas disposi��es aplic�veis aos casos pendentes de julgamento ou recurso por parte das autoridades administrativas ou judici�rias do trabalho.
Rio de Janeiro, 20 de mar�o de 1944, 123� da Independ�ncia e 56� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.3.1944
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