Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 834, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969
Disp�e s�bre a entrega das parcelas, pertencentes aos Munic�pios, do produto da arrecada��o do imp�sto s�bre circula��o de mercadoria, estabelece normas gerais s�bre conflito da compet�ncia tributaria, s�bre o imp�sto de servi�os e d� outras provid�ncias. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR , usando das atribui��es que lhes confere o artigo 1� do Ato Institucional n� 12, de 31 de ag�sto de 1969, combinado com o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968
DECRETAM:
Art 1� Para a distribui��o, no exerc�cio de 1970, das parcelas pertencentes aos Munic�pios, do produto da arrecada��o do imp�sto s�bre circula��o de mercadorias, de que trata o Decreto-lei n� 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poder�o adotar os �ndices percentuais correspondentes � rela��o entre a arrecada��o efetiva do imp�sto em seu territ�rio e no de cada Munic�pio no ano de 1968, em substitui��o ao valor das opera��es tribut�veis previstas no artigo 2� do mesmo decreto-lei.
Art 2� N�o ser� aplicada penalidade por diferen�a de imp�sto s�bre circula��o de mercadorias devido nas transfer�ncias para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino.
� 1� O disposto neste artigo n�o prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o imp�sto que entenda ser-lhe devido.
� 2� Se o contribuinte houver pago o imp�sto a um Estado quando devido a outro, ter� direito � restitui��o do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do in�cio d�ste ao Estado onde efetivamente devido.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se �s opera��es realizadas a partir de 1� de janeiro de 1967, n�o se restituindo, por�m, as multas j� pagas.
Art 3� O Decreto-lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
I - O artigo 1�, � 3�, inciso Ill passa a ter a seguinte reda��o:
"III - S�bre a sa�da, de estabelecimento prestador dos servi�os a que se refere o artigo 8�, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta��o de tais servi�os, ressalvados os casos de incid�ncia previstos na lista de servi�os tributados".
Il - O artigo 1�, � 4�, inciso VIII passa a ter a seguinte reda��o:
"VIII - A sa�da, de estabelecimento de empreiteiro de constru��o civil, obras hidr�ulicas e outras obras semelhantes, inclusive servi�os auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas �s constru��es, obras ou servi�os referidos a cargo do remetente.
III - O artigo 8�, � 2�, passa a ter a seguinte reda��o :(Revogado pela Lei Complementar n� 116, de 2003)
"� 2� O fornecimento de mercadoria com presta��o de servi�os n�o especificados na lista fica sujeito ao imp�sto s�bre circula��o de mercadorias".
IV - O artigo 9�, � 2�, passa a vigorar com a seguinte
reda��o: (Revogado pela Lei Complementar
n� 116, de 2003)
� 2� Na presta��o dos servi�os a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imp�sto ser� calculado s�bre o pre�o deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi�os;
b) ao valor das subempreitadas j� tributadas pelo imp�sto."
V - O artigo 9�, � 3� passa a vigorar com a seguinte
reda��o: (Revogado pela Lei Complementar
n� 116, de 2003)
"� 3� Quando os servi�os a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficar�o sujeitas ao imp�sto na forma do � 1�, calculado em rela��o a cada profissional habilitado, s�cio, empregado ou n�o, que preste servi�o em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos t�rmos da lei aplicav�l."
VI - Fica revogado o � 3� do artigo 6�.
VII
- A lista de servi�o de qualquer natureza a que se refere o artigo 8� passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Revogado pela Lei
Complementar n� 116, de 2003)
LISTAS DE SERVI�OS
Servi�os de:
1. M�dicos, dentistas e veterin�rios.
2. Enfermeiros, prot�ticos (pr�tese
dent�ria), obstetras, ort�pticos, fonoaudi�logos, psic�logos.
3. Laborat�rios de an�lises cl�nicas e
eletricidade m�dica.
4. Hospitais, sanat�rios, ambulat�rios,
prontos-socorros, bancos de sangue, casas de sa�de, casas de recupera��o ou repouso sob
orienta��o m�dica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade art�stica ou
liter�ria.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e int�rpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e
t�cnicos em contabilidade.
13. Organiza��o, programa��o, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultaria t�cnica, financeira ou administrativa
(exceto os servi�os de assist�ncia t�cnica prestados a terceiros e concernentes a ramo
de ind�stria ou com�rcio explorados pelo prestador do servi�o).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e
expediente.
15. Administra��o de bens ou neg�cios,
inclusive cons�rcios ou fundos m�tuos para aquisi��o de bens (n�o abrangidos os
servi�os executados por institui��es financeiras).
16. Recrutamento, coloca��o ou fornecimento
de m�o-de-obra, inclusive por empregados do prestador de servi�os ou por trabalhadores
avulsos por �le contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas
t�cnicos.
19. Execu��o, por administra��o, empreitada
ou subempreitada, de constru��o civil, de obras hidr�ulicas e outras obras semelhantes,
inclusive servi�os auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos servi�os, fora do local da presta��o dos servi�os, que
ficam sujeitas ao ICM).
20. Demoli��o; conserva��o e repara��o de
edif�cios (inclusive elevadores n�les instalados), estradas, pontes e cong�neres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi�os, fora do
local da presta��o dos servi�os, que ficam sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de im�veis.
22. Raspagem e lustra��o de assoalhos.
23. Desinfec��o e higieniza��o.
24. Lustra��o de bens m�veis (quando o
servi�o f�r prestado usu�rio final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele e outros servi�os de sal�es de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, gin�stica e
cong�neres.
27. Transporte e comunica��es, de natureza
estritamente municipal.
28. Divers�es p�blicas:
a) teatros, cinemas, circos, audit�rios,
parques de divers�es, taxi - dancings e cong�neres;
b) exposi��es com cobran�a de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos
permitidos;
d) bailes, " shows ",
festivais, recitais e cong�neres;
e) competi��es esportivas ou de destreza
f�sica ou intelectual, com ou sem participa��o do espectador, inclusive as realizadas
em audit�rios de esta��es de r�dio ou de televis�o;
f) execu��o de m�sica, individualmente ou
por conjuntos;
g) fornecimento de m�sica mediante
transmiss�o, por qualquer processo.
29. Organiza��o de festas; " buffet
" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30. Ag�ncias de turismo, passeios e
excurs�es, guias de turismo.
31. Intermedia��o, inclusive corretagem, de
bens m�veis e im�veis, exceto os servi�os mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representa��o de qualquer
natureza, n�o inclu�dos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. An�lises t�cnicas.
34. Organiza��o de feiras de amostras,
congressos e cong�neres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive panejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elabora��o de desenhos, textos e
demais materiais publicit�rios; divulga��o de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio.
36. Armaz�ns gerais, armaz�ns frigor�ficos e
silos; carga, descarga, arruma��o e guarda de bens, inclusive guarda-m�veis e servi�os
correlatos.
37. Dep�sitos de qualquer natureza (exceto
dep�sitos feitos em bancos ou outras institui��es financeiras).
38. Guarda e estacionamento de ve�culos.
39. Hospedagem em hot�is, pens�es e
cong�neres (o valor da alimenta��o, quando inclu�do no pre�o da di�ria ou
mensalidade, fica sujeito ao imp�sto s�bre servi�os).
40. Lubrifica��o, limpeza e revis�o de
m�quinas, aparelhos e equipamentos (quando a revis�o implicar em cons�rto ou
substitui��o de pe�as, aplica-se o disposto no item 41).
41. Cons�rto e restaura��o de quaisquer
objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de pe�as e partes de m�quinas e
aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imp�sto de circula��o de mercadorias).
42. Recondicionamento de motores (o valor das
pe�as fornecidas pelo prestador do servi�o fica sujeito ao imp�sto de circula��o de
mercadorias).
43. Pintura (exceto os servi�os relacionados
com im�veis) de objetos n�o destinados a comercializa��o ou industrializa��o.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados
ao usu�rio final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usu�rio.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e opera��es similares, de objetos n�o
destinados � comercializa��o ou industrializa��o.
48. Instala��o e montagem de aparelhos,
m�quinas e equipamentos prestados ao usu�rio final do servi�o, exclusivamente com
material por, �le fornecido (executa-se a presta��o do servi�o ao poder p�blico, a
autarquias, a empr�sas concession�rias de produ��o de energia el�trica).
49. Coloca��o de tapetes e cortinas com
material fornecido pelo usu�rio final do servi�o.
50. Est�dios fotogr�ficos e cinema-togr�ficos, inclusive revela��o, amplia��o, c�pia e reprodu��o; est�dios
de grava��o de "video-tapes" para televis�o; est�dios fonogr�ficos e de
grava��o de sons ou ru�dos, inclusive dublagem e "mixagem" son�ra.
51. C�pia de documentos e outros pap�is,
plantas e desenhos, por qualquer processo n�o inclu�do no item anterior.
52. Loca��o de bens m�veis.
53. Composi��o gr�fica, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de
animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decora��o (exceto o material
fornecido para execu��o, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regenera��o de
pneum�ticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermedia��o
de c�mbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermedia��o
de t�tulos quaisquer (exceto os servi�os executados por institui��es financeiras,
sociedades distribuidoras de t�tulos e val�res e sociedades de corretores, regularmente
autorizadas a funcionar).
60. Encaderna��o de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobran�as, inclusive de direito autorais.
63. Distribui��o de filmes cinematogr�ficos
e de "v�deo-tapes".
64. Distribui��o e venda de bilhetes de
loteria.
65. Empr�sas funer�rias.
66. Taxidermista.
Art 5� Fica acrescentado ao artigo 3� do Decreto-lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte par�grafo:
Art 6� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, 8 de setembro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD"� 6� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica a mercadorias cuja industrializa��o f�r objeto de incentivo fiscal, pr�mio ou est�mulo, resultante de reconhecimento ou concess�o por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada at� a mesma data".
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.9.1969
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