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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 1.749, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952.
Disp�e sobre o imposto �nico dos lubrificantes e combust�veis l�quidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza. |
O Presidente da Rep�blica,
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os lubrificantes e combust�veis l�quidos, ou gasosos de qualquer origem ou natureza, ficam sujeitos a imp�sto �nico, cobrado pela Uni�o:
a) quando de proced�ncia estrangeira - sob a forma de direitos de importa��o para consumo e nas seguintes bases:
Direitos |
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Mercadorias - Unidades |
Gerais |
M�nimos |
G�s liquefeito - Ton. P.R. Gasolina - Ton. P.L. Querosene - Ton. P.L. �leo para fabrica��o de g�s (g�s oil) e para a lamparina de mecha (s�gnal oil) - Ton. P.L �leo para motor de combust�o interna (diesel oil) - Ton. P.L. �leo para fornos ou caldeiras de vapor (Fuel oil) - Ton. P.R. �leo lubrificantes simples, compostos ou emulsivos - Ton. P.L. |
Cr$ 1.230,00 1.722,00 467,70 172,00 172,00 116,00 1.476,00 |
Cr$ 1.000,00 1.400,00 389,00 140,00 140,00 95,00 1.200,00 |
b) quando de produ��o nacional - sob a forma de imp�sto de consumo e nas seguintes bases, por quilograma ou fra��o, p�so l�quido:
G�s liquefeito..............................................................................................0,90
Gasolina.....................................................................................................1,20
Querosene................................................................................................. 0,28
Oleo para fabrica��o da g�s (g�s oil) e para lamparina de mecha (signal oil).....0,07
Oleo para motor de combust�o interna (diesel oil) ...................................... 0,07
Oleo para fornos ou caideiras de vapor ( Fuel oil) .......................................... 0,08
Oleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos.................................... 0.80
� 1� Na classifica��o de g�s liquefeito, inclu�do por esta lei no art. 599 da Tarifa das Alf�ndegas Lei n� 313, de 30 de julho de 1948 compreendem-se o g�s butano e o g�s propano.
� 2� Os estoques existentes na data desta lei, em poder das companhias ou firmas importadoras, ficar�o sujeitos ao pagamento de diferen�a de tributa��o resultante d�ste artigo.
Art. 2� A cobran�a do imp�sto �nico incidente s�bre os lubrificantes e combust�veis l�quidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza, sua fiscaliza��o, processo administrativo e penalidade, obedecer�o:
a) quando se tratar de produtos importados do estrangeiro ao regime da legisla��o aduaneira;
b) quando de produ��o nacional - ao regime da legisla��o do imp�sto de consumo.
� 1� O imp�sto �nico, quando cobrado sob a forma de imp�sto de consumo, ser� recolhido por verba e por antecipa��o, salvo se os produtos se destinarem a consumo ou distribui��o fora do Estado em que estiverlocalizada a f�brica, caso em que transitar�o com o imp�sto a pagar, que dever� ser satisfeito pelo destinat�rio, dentro de tr�s dias, contados da data do recebimento dos produtos. sob pena de multa igual ao valor do imposto.
� 1� O imp�sto �nico, quando
cobrado sob a forma de imp�sto do consumo, ser� recolhido por verba, podendo o pagamento
ser efetuado ap�s a sa�da do produto da f�brica vendedora, no prazo m�ximo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da sua entrega ao primeiro comprador.
(Reda��o dada pela Lei n� 2.698, de 1955)
� 2� O Poder Executivo regulamentar�, no
prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto no par�grafo anterior, podendo autorizar o
pagamento do tributo pelo destinat�rio, na reparti��o arrecadadora respectiva, devendo
nesse caso, ser observado o prazo m�ximo de 5 (cinco) dias, para o seu recolhimento, a
contar da data do recebimento do produto. (Reda��o
dada pela Lei n� 2.698, de 1955)
Art. 3� Da receita resultante do imp�sto �nico s�bre derivados de petr�leo, 75% (setenta e cinco por cento) destinar-se-�o ao Fundo Rodovi�rio Nacional e 25% (vinte e cinco por centos) ser�o empregados nos empreendimentos ligados � ind�stria do petr�leo, nos t�rmos da lei especial. Par�grafo �nico Terminado o prazo ou atingido antes d�le o limite de capital previsto na lei especial referente ao programa nacional de petr�leo, reverter�o integralmente ao Fundo Rodovi�rio Nacional os recursos referidos neste artigo.
Art. 4� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os servi�os estaduais de estrada de rodagem aplicar�o: aqu�les 20% e �stes 10%, no m�nimo de suas cotas do Fundo Rodovi�rio Nacional, na pavimenta��o das rodovias dos respectivos planos e em melhoramentos de tra�ados e constru��es ou ref�r�o de obras de arte especiais.
� 1� A distribui��o da percentagem atribu�da neste artigo ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ser� feita, em cada Estado, na propor��o da cota de cada um, estabelecida de conformidade com a legisla��o vigente.
� 2� Ser� levada em conta, para a escolha das rodovias a serem pavimentadas, a intensidade de tr�fego.
Art. 5� Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregar�, da cota da Uni�o, em obras rodovi�rias nos Territ�rios Federais, quantia n�o interior � cota que caberia a cada um, caso participasse da distribui��o prevista no artigo 1� da Lei n� 302, de 13 de julho de 1948, tomando-se por base a arrecada��o do ano anterior.
Art. 6� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os Departamentos Rodovi�rios dos Estados e do Distrito Federal, poder�o despender, a juizo do Conselho Rodovi�rio Nacional, at� 5% (cinco por cento) de sua cota do Fundo Rodovi�rio Nacional, na constru��o ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade tur�stica, bem como na execu��o de obras que facilitem o tr�tego rodov�rio e a expans�o do turismo ao longo das estradas, inclusive postos de servi�o, esta��es, hot�is e restaurantes, ou em campos de pouso e aeroportos e suas instala��es, de acordo com o Departamento de Aeron�utica Civil.
Art. 7� O Decreto-lei n� 7.404. de 22 de mar�o de 1945, revigorado e mandado consolidar pela Lei n� 494, de 26 de novembro de 1948, ser� observado com a seguinte altera��o: O inciso I da al�nea XXV, tabela D, fica substitu�do pela taxa��o da letra b do artigo 1� desta lei.
Art. 8� A receita proveniente do imp�sto �nico s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, ser� recolhida di�riamente ao Banco do Brasil S. A. pelas esta��es arrecadadoras, med�ante guia na qual ser� discriminada em duas parcelas de 75 e 25% (setenta e cinco e vinte e cinco por cento) e destina-se: a primeira � conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, nos t�rmos da Lei n� 302, de 13 de julho de 1948, e a segunda � disposi��o dos empreendimentos ligados � ind�stria do petr�leo e para aplica��o conforme a lei determinar.
Art. 9� O imposto �nico de que trata esta lei n�o exclui a incid�ncia dos impostos de renda e do s�lo previstos nas leis e regulamentos em vigor.
Art. 10. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1952; 131� da Independ�ncia e 64� da Rep�blica.
GET�LIO VARGAS.
Hor�cio Lafer.
Alvaro de Souza Lima.
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 28.11.1952
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