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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 3.257, DE 2 DE SETEMBRO DE 1957.

Modifica o artigo 27 e seus par�grafos da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953 (disp�e s�bre a pol�tica nacional do petr�leo e define as atribui��es do Conselho Nacional do Petr�leo, institui a Sociedade por a��es Petr�leo Brasileiro Sociedade An�nima, e d� outras provid�ncias).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 27 e seus par�grafos da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953 (disp�e s�bre a pol�tica nacional do petr�leo e define as atribui��es do Conselho Nacional do Petr�leo, institui a Sociedade por a��es Petr�leo Brasileiro Sociedade An�nima, e d� outras provid�ncias), passam a ter a seguinte reda��o:

Art. 27. A sociedade e suas subsidi�rias ficam obrigadas a pagar indeniza��o correspondente a 4% (quatro por cento) s�bre o valor do �leo extra�do ou do xisto ou do g�s aos Estados e Territ�rios onde fizerem a lavra do petr�leo e xisto betuminoso e a extra��o de g�s, de indeniza��o de 1% (um por cento) aos Munic�pios onde fizerem a mesma lavra ou extra��o.

� 1� Os valores do �leo e do xisto betuminoso ser�o fixados pelo Conselho Nacional do Petr�leo.

� 2� Ser� efetuado trimestralmente o pagamento de que trata �ste artigo.

� 3� Os Estados, Territ�rios e Munic�pios dever�o aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produ��o da energia el�trica e na pavimenta��o de rodovias.

Art. 2� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 1957; 136� da Independ�ncia e 69� da Rep�blica.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves C�mara
Henrique Lott
Jos� Carlos de Macedo Soares
Jo�o de Oliveira Castro Viana Jr.
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Francisco de Melo
Mauricio de Medeiros

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.1957

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