Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.371, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.
Mensagem de veto | Autoriza a institui��o da "Funda��o Nacional do �ndio" e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica o Gov�rno Federal autorizado a instituir uma funda��o, com patrim�nio pr�prio e personalidade jur�dica de direito privado, nos t�rmos da lei civil, denominada "Funda��o Nacional do �ndio", com as seguintes finalidades:
I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da pol�tica indigenista, baseada nos princ�pios a seguir enumerados:
a) respeito � pessoa do �ndio e as institui��es e comunidades tribais;
b) garantia � posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de t�das as utilidades nela existentes;
c) preserva��o do equil�brio biol�gico e cultural do �ndio, no seu contacto com a sociedade nacional;
d) resguardo � acultura��o espont�nea do �ndio, de forma a que sua evolu��o s�cio-econ�mica se processe a salvo de mudan�as bruscas;
II - gerir o Patrim�nio Ind�gena, no sentido de sua conserva��o, amplia��o e valoriza��o;
III - promover levantamentos, an�lises, estudos e pesquisas cient�ficas s�bre o �ndio e os grupos sociais ind�genas;
IV - promover a presta��o da assist�ncia m�dico-sanit�ria aos �ndios;
V - promover a educa��o de base apropriada do �ndio visando � sua progressiva integra��o na sociedade nacional;
VI - despertar, pelos instrumentos de divulga��o, o inter�sse coletivo para a causa indigenista;
VII - exercitar o poder de pol�cia nas �reas reservadas e nas mat�rias atinentes � prote��o do �ndio.
Par�grafo �nico. A Funda��o exercer� os pod�res de representa��o ou assist�ncia jur�dica inerentes ao regime tutelar do �ndio, na forma estabelecida na legisla��o civil comum ou em leis especiais.
Art. 2� O patrim�nio da Funda��o ser� constitu�do:
I - pelo acervo do Servi�o de Prote��o aos �ndios (S.P.I.), do Conselho Nacional de Prote��o aos �ndios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.);
II - pelas dota��es or�ament�rias e cr�ditos adicionais que lhe forem atribu�dos;
III - pelas subven��es e doa��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - pelas rendas e emolumentos provenientes de servi�os prestados a terceiros;
V - pelo d�zimo da renda l�quida anual do Patrim�nio Ind�gena;
� 1� Os bens, rendas e servi�os da Funda��o s�o isentos de impostos federais, estaduais e municipais, de conformidade com a letra "c", item III, do art. 20 da Constitui��o.
� 2� O Or�amento da Uni�o consignar�, em cada exerc�cio, recursos suficientes ao atendimento das despe�as da Funda��o.
� 3� A Funda��o poder� promover a obten��o de coopera��o financeira e assist�ncia t�cnica internas ou externas, p�blicas ou privadas, coordenando e adequando a sua aplica��o aos planos estabelecidos.
Art. 3� As rendas do Patrim�nio Ind�gena ser�o administradas pela Funda��o tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipa��o econ�mica das tribos;
II - acr�scimo do patrim�nio rent�vel;
III - custeio dos servi�os de assist�ncia ao �ndio.
Art. 4� A Funda��o ter� sede e f�ro na Capital Federal e se reger� por Estatutos
aprovados pelo Presidente da Rep�blica.
� 1�
A Funda��o ser� administrada por um Conselho Diretor, composto de pessoas de
ilibada reputa��o, representantes de �rg�os p�blicos ou entidades interessadas e
escolhidas na forma dos Estatutos.
� 2�
A Funda��o ficar� vinculada ao Minist�rio do Interior, ao qual caber� promover o
ato de sua institui��o, nos t�rmos da Lei.
Art. 4� A Funda��o ter� sede e f�ro na Capital Federal e se reger� por Estatutos aprovados pelo Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 423, de 1969)
Par�grafo �nico. A Funda��o ficar� vinculada ao Minist�rio do Interior, nos t�rmos do Decreto-lei n� 200-67. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 423, de 1969)
Art. 5� A Funda��o, independentemente da supervis�o ministerial prevista no Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967 prestar� contas da gest�o do Patrim�nio Ind�gena ao Minist�rio do Interior.
Par�grafo �nico. Responder� a Funda��o pelos danos que os seus empregados causem ao Patrim�nio Ind�gena, cabendo-lhe a��o regressiva contra o empregado respons�vel, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 6� Institu�da a Funda��o, ficar�o autom�ticamente extintos o Servi�o de Prote��o aos �ndios (SPI), o Conselho Nacional de Prote��o aos �ndios (CNPI) e o Parque Nacional do Xingu (PNX).
Art. 7� Os quadros de pessoal dos �rg�os a que se refere o artigo anterior ser�o considerados em extin��o, a operar-se gradativamente, de ac�rdo com as normas fixadas em Decreto.
� 1� Os servidores dos quadros em extin��o passar�o a prestar servi�os � Funda��o, consoante o regime legal que lhes � pr�prio, podendo, entretanto, optar pelo regime da legisla��o trabalhista, a ju�zo da Diretoria da Funda��o, conforme normas a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
� 2� O tempo de servi�o prestado � Funda��o em regime trabalhista, na forma do par�grafo anterior, ser� contado como de servi�o p�blico para os fins previstos na legisla��o federal.
� 3� A Funda��o promover� o aproveitamento em �rg�os federais e, mediante conv�nio, nos Estados e Munic�pios, dos servidores referidos neste artigo, que n�o forem considerados necess�rio aos seus servi�os, tendo em vista o disposto no art. 99 do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 8� A Funda��o poder� requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive aut�rquicos, na forma da legisla��o em vigor.
Par�grafo �nico. Os Servidores requisitados na forma d�ste artigo poder�o optar pelo regime trabalhista peculiar � Funda��o, durante o per�odo em que permane�am � sua disposi��o, contando-se o tempo de servi�o assim prestado para efeito de direitos e vantagens da fun��o p�blica.
Art. 9� As dota��es or�ament�rias consignadas ao Servi�o de Prote��o aos �ndios (SPI), ao Conselho Nacional de Prote��o aos �ndios (CNPl) e ao Parque Nacional do Xingu (PNX), no Or�amento da Uni�o, ser�o autom�ticamente transferidas para a Funda��o, na data de sua institui��o.
Art. 10. Fica a Funda��o autorizada a examinar os ac�rdos, conv�nios, contratos e ajustes firmados pelo SPI, CNPI, e PNX, podendo ratific�-los, modific�-los ou rescind�-los sem preju�zo ao direito adquirido por terceiros, ao ato jur�dico perfeito e � coisa julgada, nos t�rmos do artigo 150 e �� 3� e 22 da Constitui��o do Brasil.
Par�grafo �nico - ... VETADO ...
Art. 11. S�o extensivos � Funda��o e ao Patrim�nio Ind�gena os privil�gios da Fazenda P�blica, quanto � impenhorabilidade de bens, rendas e servi�os, prazos processuais, a��es especiais e executivas, juros e custas.
Art. 12. Cumpre � Funda��o elaborar e propor ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei, a ser encaminhado ao Congresso, sobre o Estatuto Legal do �ndio Brasileiro.
Art. 13. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica��o desta Lei, o Ministro do Interior, ouvida a Procuradoria-Geral da Rep�blica, submeter� ao Presidente da Rep�blica o projeto dos Estatutos da Funda��o Nacional do �ndio.
Art. 14. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 5 de dezembro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Afonso de A. Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.1967 e retificado em 12.12.1967
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