Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Regulamenta o exerc�cio do poder de pol�cia da Funda��o Nacional dos Povos Ind�genas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos art. 215, � 1�, e art. 231 da Constitui��o, na Lei n� 5.371, de 5 de dezembro de 1967, na Lei n� 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e na Lei n� 14.701, de 20 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta o exerc�cio do poder de pol�cia da Funda��o Nacional dos Povos Ind�genas � Funai nas terras ind�genas e nas �reas objeto de portaria de restri��o de uso para a prote��o dos direitos desses povos.
Art. 2� As a��es do poder de pol�cia executadas pela Funai t�m como finalidade:
I - a preven��o e a dissuas�o da viola��o ou da amea�a de viola��o a direitos dos povos ind�genas;
II - a preven��o e a dissuas�o da ocupa��o ilegal de terceiros em terras ind�genas; e
III - a execu��o do consentimento de pol�cia, nos casos previstos em lei.
Art. 3� Constituem infra��es aos direitos dos povos ind�genas, entre outras previstas em lei:
I - o ingresso de n�o ind�genas em terras ind�genas, em desacordo com o disposto em lei;
II - as pr�ticas que atentem contra o patrim�nio cultural, material e imaterial dos povos ind�genas;
III - as pr�ticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos ind�genas;
IV - as edifica��es ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou tur�sticas promovidas por terceiros em terras ind�genas em desacordo com o disposto em lei;
V - a remo��o de grupos ind�genas de suas terras;
VI - a viola��o ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constitui��o;
VII - a utiliza��o impr�pria da imagem dos ind�genas ou de suas comunidades sem a devida autoriza��o, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e
VIII - a dilapida��o dos bens ou a descaracteriza��o dos limites das terras ind�genas, e os danos �s placas e aos marcos delimitadores de terras ind�genas ou a sua remo��o.
Par�grafo �nico. As condutas e as atividades consideradas lesivas aos direitos dos povos ind�genas sujeitar�o os infratores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, �s san��es cab�veis, independentemente da obriga��o de reparar os danos causados.
Art. 4� Em caso de risco iminente aos direitos dos povos ind�genas, a Funai poder� adotar, motivadamente, entre outras, na forma do disposto em lei, as seguintes medidas cautelares:
I - interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras ind�genas, por prazo determinado e prorrog�vel;
II - expedir notifica��o de medida cautelar a infratores, para lhes cientificar a respeito da infra��o cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessa��o ou retirada volunt�rias, sob pena da ado��o subsequente de medidas administrativas ou judiciais coercitivas;
III - determinar a retirada compuls�ria de terceiros das terras ind�genas quando houver evid�ncia de preju�zo ou risco iminente para os povos ou para as terras ind�genas;
IV - restringir o acesso e o tr�nsito de terceiros nas terras ind�genas e nas �reas em que se constate a presen�a de ind�genas isolados, nos termos do disposto no art. 7� do Decreto n� 1.775, de 8 de janeiro de 1996;
V - solicitar a colabora��o de autoridades de outros �rg�os ou de entidades p�blicas de controle e repress�o, respeitadas as respectivas compet�ncias legais;
VI - apreender bens ou lacrar instala��es de particulares empregados na pr�tica de infra��o; e
VII - realizar, excepcionalmente, a destrui��o, a inutiliza��o ou a destina��o de bens utilizados na pr�tica de infra��o.
Art. 5� No exerc�cio de suas atribui��es, a Funai poder� solicitar aos �rg�os de seguran�a p�blica, especialmente � Pol�cia Federal, �s For�as Armadas e �s for�as auxiliares, a coopera��o necess�ria � prote��o das comunidades ind�genas, da sua integridade f�sica e moral e do seu patrim�nio, quando as atividades necess�rias a essa prote��o forem pr�prias da compet�ncia dos �rg�os de seguran�a p�blica.
Art. 6� A implementa��o das medidas previstas neste Decreto ser� realizada conforme as atribui��es legais das carreiras da Funai.
Art. 7� No curso do processo administrativo de apura��o de il�citos contra os direitos ind�genas, a Funai dever� promover vistorias, elaborar relat�rios circunstanciados e encaminh�-los, quando cab�vel, aos �rg�os ou �s entidades p�blicas competentes, inclusive quando for necess�rio para a propositura de a��es judiciais.
Art. 8� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 31 de janeiro de 2025; 204� da Independ�ncia e 137� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.2.2025
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