O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
T�TULO I
Das Disposi��es
Preliminares
Art.
1� A organiza��o, o funcionamento e a extin��o dos Partidos Pol�ticos
s�o regulados por esta Lei.
Art. 1� A funda��o, a organiza��o, o funcionamento e
a extin��o dos partidos pol�ticos s�o regulados por esta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
2� Os Partidos Pol�ticos, pessoas jur�dicas de direito p�blico interno,
destinam-se a assegurar, no inter�sse do regime democr�tico, a
autenticidade do sistema representativo.
Art. 2� Os partidos pol�ticos, pessoas jur�dicas de
direito p�blico interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime
democr�tico, a autenticidade do sistema representativo e a defender os
direitos humanos fundamentais, definidos na Constitui��o .
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
3� O Partido Pol�tico adquire personalidade jur�dica, com o seu registro
no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3� A a��o dos partidos ser� exercida em �mbito
nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vincula��o, de
qualquer natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo �nico - Os filiados a um partido t�m iguais direitos e
deveres.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
4� A a��o do Partido ser� exercida, dentro de seu programa, em nome dos
cidad�os que o integram e sem vincula��o com a a��o de Partidos ou
governos estrangeiros.
Par�grafo
�nico. Os filiados a um Partido t�m iguais direitos e deveres.
Art. 4� Partidos adquirem personalidade jur�dica com
o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo �nico - O Tribunal Superior Eleitoral somente autorizar� o
registro de partido pol�tico que tenha seu estatuto e programa aprovados
nas conven��es municipais, regionais e nacional.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
5� � vedado o funcionamento de qualquer Partido cujo programa ou a��o
contrarie o regime democr�tico, baseado na pluralidade dos Partidos e na
garantia dos direitos fundamentais do homem.
Art. 5� Na funda��o de um partido ser�o
obrigatoriamente observadas as seguintes normas:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
I - Os fundadores do partido, em n�mero nunca inferior a 101 (cento e
um), eleger�o uma comiss�o diretora nacional provis�ria de 7 (sete) a 11
(onze) membros;
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
II - a Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria far� publicar, na imprensa
oficial, o manifesto de lan�amento, acompanhado do estatuto e programa,
e se encarregar� das provid�ncias preliminares junto ao Tribunal
Superior Eleitoral;
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
III - o manifesto indicar� a constitui��o da Comiss�o Diretora Nacional
Provis�ria, o nome do partido em forma��o, com a respectiva sigla, bem
assim o n�mero do t�tulo e da zona eleitoral e o Estado de seus
fundadores, destacando, quando for o caso, a condi��o de deputado
federal ou senador.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 1� Do nome constar� obrigatoriamente a palavra partido com os
qualificativos, seguidos da sigla, esta correspondente �s iniciais de
cada palavra, n�o sendo permitida a utiliza��o de express�es ou arranjos
que possam induzir o eleitor a engano ou confus�o.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 2� � vedado a um partido adotar programa id�ntico ao de outro
registrado anteriormente.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 3� N�o se poder� utilizar designa��o ou denomina��o partid�ria, nem se
far� arregimenta��o de filiados ou adeptos, com base em credos
religiosos ou sentimentos de ra�a ou classe.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
6� S�o proibidas as coliga��es partid�rias.
Art. 6� A Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria
designar� em ata, para os Estados, comiss�es com igual n�mero de
membros, que, autorizadas por aquela, nomear�o, na respectiva �rea
territorial, comiss�es para os Munic�pios e para as zonas eleitorais
existentes nas suas capitais.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
T�TULO II
Da Funda��o e do
Registro dos Partidos
Art.
7� S� poder� pleitear sua organiza��o, o Partido Pol�tico que conte,
inicialmente, com 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na
ultima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, distribu�dos em 7
(sete) ou mais Estados, com o m�nimo de 7% (sete por cento) em cada um
d�les.
Art. 7� Os membros das comiss�es regionais e
municipais provis�rias assinar�o declara��o individual ou coletiva de
apoio ao estatuto e programa do partido, juntada obrigatoriamente a ata
a ser enviada � Justi�a Eleitoral.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
8� Os fundadores do Partido, em n�mero nunca inferior a 101 (cento e
um), eleger�o uma comiss�o provis�ria de 7 (sete) ou mais membros, que
promover� a publica��o, na imprensa, oficial e, assim tamb�m, tr�s
v�zes, pelo menos, em jornal de grande circula��o no Pa�s e em cada um
dos Estados, do manifesto de lan�amento, acompanhado do programa e do
estatuto, e se encarregar�, ap�s, das provid�ncias necess�rias �
obten��o do registro na Justi�a Eleitoral.
�
1� O manifesto indicar� o nome, a naturalidade, o n�mero do t�tulo e da
zona eleitoral, a profiss�o e a resid�ncia dos fundadores e, bem assim,
a constitui��o da comiss�o provis�ria; e ser� encimado pelo nome do
Partido e respectiva sigla.
�
2� N�o se dar� denomina��o a Partido utilizando nome de pessoa ou suas
deriva��es, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confus�o
com a denomina��o ou sigla de outro j� existente, bem como de entidade
p�blica.
�
3� � vedado ao n�vo Partido adotar programa igual ao de outro registrado
anteriormente.
Art. 8� Os fundadores do Partido, em
n�mero nunca inferior a 101 (cento e um), eleger�o uma comiss�o
provis�ria de 7 (sete) ou mais membros, que promover� a publica��o, na
imprensa oficial, e, assim tamb�m, tr�s v�zes, pelo menos, em jornal de
grande circula��o no Pa�s e em cada um dos Estados, do manifesto de
lan�amento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregar�,
ap�s, das provid�ncias necess�rias � obten��o do registro da Justi�a
Eleitoral. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
� 1� O manifesto indicar� o nome, a
naturalidade, o n�mero do t�tulo e da zona eleitoral, a profiss�o e a
resid�ncia dos fundadores e, bem assim, a constitui��o da comiss�o
provis�ria, e ser� encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)
� 2� N�o se dar� denomina��o a Partido
utilizando nome de pessoa ou suas deriva��es, nem de modo que possa
induzir o eleitor a engano ou confus�o com a denomina��o ou sigla de
outro j� existente, bem como de entidade p�blica.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)
� 3� � vedado ao n�vo Partido adotar
programa igual ao de outro registrado anteriormente.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)
� 4� N�o poder�o ser usados para
designa��o de partidos pol�ticos existentes ou que se venham a
organizar, nem utilizados para fins de propaganda de qualquer natureza,
nomes, siglas, legendas e s�mbolos de agremia��es partid�rias extintas.
(Inclu�do pela Lei n� 5.697, de 1971)
� 5� N�o
se poder� utilizar designa��o ou denomina��o partid�ria, nem se far�
arregimenta��o de adeptos ou filiados, com base em credos religiosos ou
sentimentos de ra�a ou classe. (Inclu�do pela
Lei n� 5.697, de 1971)
Art. 8� A Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria
comunicar� a funda��o do partido ao Tribunal Superior Eleitoral, pedindo
o seu registro provis�rio e o prazo da lei para organiz�-lo, juntando:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
(Vide Lei n� 6.767, de 1979)
I - c�pia do manifesto, do programa e do estatuto, com prova de sua
publica��o;
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
II - c�pias aut�nticas das atas de designa��o das comiss�es diretoras
regionais provis�rias, com pedido para que delas d� ci�ncia aos
Tribunais Regionais Eleitorais;
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
III - credenciamento, perante o Tribunal, de at� 6 (seis) repesentantes
do partido em forma��o, com igual n�mero de suplentes.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
9� A comiss�o provis�ria, de que trata o artigo anterior, designar� em
Ata, para cada Estado onde o Partido em forma��o pretenda obter apoio do
eleitorado, comiss�o id�ntica que, por sua vez, designar� comiss�es para
os Munic�pios.
Art. 9� Recebida a comunica��o e atendidas as
formalidades previstas nos artigos anteriores, o Tribunal Superior
Eleitoral conceder� o prazo de 12 (doze) meses para que se organize o
partido, comunicando tal decis�o aos Tribunais Regionais Eleitorais, que
dela cientificar�o os Ju�zes Eleitorais.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
10. Nas Capitais dos Estados e no Estado da Guanabara dever�o ser pela
mesma forma designadas comiss�es para as unidades administrativas ou
zonas eleitorais existentes na respectiva �rea territorial.
Art. 10 - Nas Capitais dos Estados dever�o ser pela
mesma forma designadas Comiss�es para as unidades administrativas ou
Zonas Eleitorais existentes na respectiva �rea territorial.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.444, de 1977)
Art. 10 Ap�s as provid�ncias a que se refere o art.
8�, a Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria expedir� instru��es �s
Comiss�es Diretoras Regionais Provis�rias, e estas �s Comiss�es
Municipais Provis�rias, �s quais ser�o anexados o estatuto e o programa
partid�rios, a serem discutidos e aprovados nas conven��es que elegerem
os diret�rios respectivos.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo �nico - As Comiss�es Diretoras Provis�rias regionais e
municipais dever�o providenciar credenciamento, perante o Tribunal
Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de at� cinco
representantes do partido em forma��o.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
11. As assinaturas dos eleitores ser�o colhidas em 2 (duas) vias de
listas que, obedecendo a mod�lo aprovado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, indiquem:
I
- o fim a que se destinam o nome a sigla do Partido em forma��o, o
Estado, o Munic�pio e a zona eleitoral onde ser�o utilizadas;
II
- o nome do respons�vel pela angaria��o das assinaturas;
III
- o nome, o n�mero do t�tulo e a qualifica��o dos eleitores que assinam.
�
1� T�das as f�lhas da lista dever�o ter um cabe�alho repetindo o
objetivo da tomada de assinaturas.
�
2� Cada eleitor s�mente poder� assinar uma lista, em duas vias.
Art. 11 Os partidos pol�ticos poder�o, fundados no
programa, estabelecer planos de a��o, fixando objetivos e metas para
determinado per�odo.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
12. Entregues as listas ao cart�rio eleitoral da respectiva zona, com
c�pia aut�ntica das Atas de designa��o das Comiss�es a que se referem a
parte final do art. 9�, e o artigo 10, o escriv�o tomar� as seguintes
provid�ncias:
I
- anotar�, nas duas vias, o n�mero de assinaturas constantes da lista,
inutilizar� os espa�os n�o preenchidos e passar� recibo na segunda via,
restituindo-a ao representante do Partido em forma��o;
II
- devolver� no ato, ou por of�cio, se a verifica��o f�r posterior, as
listas sem o completo preenchimento dos dados necess�rios ou sem a
assinatura do eleitor;
III
- apurar�, pelas segundas vias dos t�tulos ou pelas f�lhas individuais
de vota��o, se coincidem os dados de qualifica��o dos eleitores e se as
respectivas inscri��es est�o em vigor;
IV
- far� o confronto das assinaturas dos eleitores constantes das listas
com as das segundas vias dos t�tulos ou das f�lhas individuais de
vota��o;
V
- certificar�, em cada lista, o n�mero de assinaturas regulares e
cancelar� as demais, comunicando o fato, se f�r o caso, ao representante
do partido em forma��o;
VI
- apresentar� as listas ao juiz eleitoral, para que sejam visadas;
VII
- anotar� no livro de inscri��o e no fich�rio geral, que cada eleitor
assinou lista para registro do partido, indicado �ste pela sigla; e
VIII
- remeter� a documenta��o ao Tribunal Regional Eleitoral, acompanhada de
of�cio do juiz.
�
1� Se do confronto das assinaturas surgir d�vida quanto � autenticidade
da que tiver sido aposta na lista, o juiz determinar� que, autuados os
documentos, sejam tomadas as provid�ncias legais para se apurar sua
proced�ncia.
�
2� Verificado que a assinatura constante da lista n�o � do eleitor, os
autos ser�o remetidos ao �rg�o do Minist�rio P�blico, para que os
implicados sejam responsabilizados criminalmente.
�
3� Se, ao fazer a anota��o mencionada, no n�mero VII d�ste artigo, o
escriv�o verificar que o eleitor j� havia assinado lista para registro
do mesmo ou de outro partido em forma��o, comunicar� o fato ao juiz,
para instaura��o da a��o penal cab�vel. Id�ntica comunica��o e, para
igual fim, ser� feita se as assinaturas dos eleitores tiverem sido
colhidas pela mesma pessoa.
�
4� O eleitor que assinar lista para forma��o de n�vo partido,
considerar-se-� desligado daquele a que pertencia, e s� adquirir�, no
n�vo, a condi��o de filiado, mediante pedido a ser processado ap�s o seu
registro.
Art. 12 O partido que, no prazo de 12 (doze) meses,
a contar da decis�o do Tribunal Superior Eleitoral, prevista no art. 9�,
n�o tenha realizado conven��es em pelo menos 9 (nove) Estados e em 1/5
(um quinto) dos respectivos Munic�pios, deixando de eleger, em
conven��o, o diret�rio nacional, ter� sem efeito os atos preliminares
praticados, independente de decis�o judicial.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
(Vide Lei n� 8.054, de 1990)
Art.
13. Recebidas as listas e as c�pias autenticadas das atas de designa��o
das comiss�es provis�rias municipais, o Tribunal Regional, ap�s proceder
�s devidas anota��es em seu fich�rio geral, remet�-las-� imediatamente
ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 13 Realizadas as conven��es municipais,
regionais e nacional, com a aprova��o do manifesto, do estatuto e do
programa, e a elei��o dos respectivos diret�rios e comiss�es executivas,
o diret�rio nacional requerer� ao Tribunal Superior Eleitoral o registro
do partido, apresentando:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
I -prova de que o manifesto, o estatuto e o programa foram aprovados
pelas conven��es municipais, regionais e nacional;
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
II - c�pia aut�ntica da ata da conven��o nacional, na qual fique
demonstrado o comparecimento de representante dos �rg�os regionais
correspondentes, pelo menos, a nove Estados da Federa��o.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 1� - Autuado o requerimento, o relator a quem o feito fora distribu�do
determinar� a publica��o de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para
a impugna��o, que poder� ser contestada, em igual prazo, mediante
intima��o publicada no Di�rio da Justi�a.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 2� - S�o partes leg�timas para impugnar o registro o Minist�rio
P�blico, partido pol�tico, membro de �rg�o de dire��o partid�ria ou
titular de mandato eletivo.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 3� - As partes dever�o instruir a impugna��o e a contesta��o com os
documentos em que fundamentem suas alega��es.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 4� - Se a contesta��o for instru�da com novos documentos, o impugnante
ter� vista dos autos, por 8 (oito) dias, para falar sobre eles.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 5� - Esgotados os prazos concedidos �s partes, abrir-se-� vista dos
autos, durante 20 (vinte) dias, ao procurador-geral eleitoral, quando
n�o for ele o impugnante
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 6� - Findo o prazo previsto no par�grafo anterior, com ou sem
pronunciamento da procuradoria, os autos ser�o conclusos ao relator, que
os submeter� a julgamento no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 7� - Na sess�o de julgamento, ap�s o relat�rio, as partes, inclusive o
procurador-geral, poder�o sustentar oralmente suas raz�es, no prazo
improrrog�vel de 20 (vinte) minutos cada um.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
14. � medida em que forem recebidas, a Secretaria do Tribunal Superior
Eleitoral examinar� e classificar� as listas e, depois de verificar se
foram preenchidos os requisitos previstos no art. 7�, anotar�, em livro
pr�prio, o n�mero de subscri��es obtidas em cada Estado.
Art. 14. Funcionar� imediatamente o partido pol�tico
que, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, tenha:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
I - como fundadores signat�rios de seus atos constitutivos pelo menos
10% (dez por cento) de representantes do Congresso Nacional,
participando a C�mara dos Deputados e o Senado Federal; ou
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
II - apoio expresso em voto de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado que haja votado na �ltima elei��o geral para a C�mara dos
Deputados, pelo menos por 9 (nove) Estados, com o m�nimo de 3% (tr�s por
cento) em cada um deles.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 1� - No c�lculo do percentual de que trata o item I deste artigo,
desprezar-se-� a fra��o.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 2� - O partido, devidamente registrado, que atender ao requisito do
item I, requerer� autoriza��o para funcionamento ao Tribunal Superior
Eleitoral, que, se deferir o pedido, baixar� resolu��o autorizativa, de
cujo teor dar� ci�ncia � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, bem
assim aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que estes comuniquem a
decis�o �s Assembl�ias Legislativas e, por interm�dio dos ju�zes
eleitorais, �s C�maras Municipais.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
15. A Comiss�o Provis�ria referida no art. 8� requerer� ao Tribunal
Superior Eleitoral o registro do partido, instruindo o pedido com os
seguintes documentos:
I
- c�pia aut�ntica da Ata de designa��o de confiss�es regionais;
II
- c�pia aut�ntica da Ata de designa��o de delegados, at� o m�ximo de 5
(cinco), que representem o partido em forma��o perante o Tribunal;
III
- publica��es feitas nos t�rmos do art. 8�;
IV
- certid�o da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, da qual conste
o n�mero de eleitores que subscreveram as listas para a forma��o do
partido, e a sua distribui��o por Estados;
V
- c�pia aut�ntica da Ata de escolha dos membros da comiss�o provis�ria
que dirigir� o partido, at� que sejam empossados os dirigentes, eleitos.
�
1� Autuado o requerimento, o relator, a quem o feito f�r distribu�do
determinar� a publica��o de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias,
para impugna��o, que poder� ser contestada, em igual prazo, mediante
intima��o publicada no Di�rio da Justi�a.
�
2� Ser� parte leg�tima para impugnar o registro o Minist�rio P�blico, o
partido pol�tico, membro de �rg�o de dire��o partid�ria ou titular de
mandato eletivo.
�
3� As partes dever�o instruir a impugna��o e a contesta��o com os
documentos em que fundarem suas alega��es.
�
4� Se a contesta��o f�r instru�da com novos documentos, o impugnante
ter� vista dos autos, por 3 (tr�s) dias, para falar s�bre os mesmos.
�
5� Esgotados os prazos concedidos as partes, abrir-se-� vista dos autos,
durante 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral Eleitoral, quando n�o f�r
�le o impugnante.
�
6� Findo o prazo previsto no par�grafo anterior, com ou sem
pronunciamento da Procuradoria, os autos ser�o conclusos ao Relator, que
os submeter� a julgamento no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias.
�
7� Na sess�o do julgamento, ap�s o relat�rio, as partes, inclusive o
Procurador Geral, poder�o sustentar oralmente suas raz�es, no prazo
improrrog�vel de 20 (vinte) minutos cada uma.
Art. 15. Ap�s a apura��o, pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, dos resultados da elei��o geral para a C�mara dos Deputados,
o Tribunal Superior Eleitoral proclamar� o total do eleitorado que haja
votado no Pa�s.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo �nico - O Tribunal Superior Eleitoral enviar� � C�mara dos
Deputados comunica��o dos nomes dos partidos que, por terem alcan�ado os
percentuais fixados no item II do art. 14, poder�o funcionar, bem assim
a rela��o dos eleitos e suplentes.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
16. Deferido o registro, o Tribunal Superior Eleitoral far�, imediata
comunica��o aos Tribunais Regionais, e �stes, da mesma forma, aos ju�zes
eleitorais.
�
1� Com a decis�o que conceder o registro, o Tribunal Superior Eleitoral
publicar� o programa, o estatuto e o nome dos membros da comiss�o
provis�ria.
�
2� Comunicado o registro aos Tribunais Regionais, �stes publicar�o as
comiss�es que, designadas na forma do art. 9�, dirigir�o o partido, nos
Estados e Munic�pios.
�
3� A Comiss�o Provis�ria, a que se refere o art. 8�, poder� constituir,
segundo a forma estabelecida no art. 9�, comunicando ao Tribunal
Superior Eleitoral, as comiss�es que, por igual, dirigir�o o partido nos
Territ�rios Federais e seus Munic�pios.
�
4� As comiss�es referidas nos artigos 8� e 9� se incumbir�o de organizar
e dirigir o partido, com a compet�ncia de Diret�rio e de Comiss�o
Executiva, at� a realiza��o das primeiras conven��es e posse dos
eleitos.
Art. 16. N�o ter� direito � representa��o no Senado
Federal, na C�mara dos Deputados e nas Assembl�ias Legislativas o
partido que n�o obtiver o apoio, expresso em voto de 5% (cinco por
cento) do eleitorado, apurados em elei��o geral para a C�mara dos
Deputados e distribu�do em pelo menos 9 (nove) Estados, com o m�nimo de
3% (tr�s por cento) em cada um deles.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
17. N�o ser� permitido registro provis�rio de partido.
Art. 17. Verificando-se a hip�tese do artigo
anterior, os votos dados aos candidatos ser�o declarados nulos pela
Justi�a Eleitoral, preservando o partido sua organiza��o para
habilitar-se a novo pleito eleitoral, desde que mantenha seus �rg�os
dirigentes, de acordo com a lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
18. Ficar�o dissolvidas autom�ticamente as comiss�es provis�rias,
constitu�das na forma dos art. 8�, 9� e 10, se, no prazo de 12 (doze)
meses, contados da publica��o do manifesto de lan�amento, n�o houver
sido requerido o registro do partido com observ�ncia de todos os
requisitos previstos no art. 15.
Par�grafo
�nico. Nas hip�teses previstas neste artigo ser�o considerados sem
efeito todos os atos anteriormente praticados, assim sem possibilidade
de aproveitamento para instruir nova proposta, de organiza��o de partido
pol�tico.
Art. 18. Os partidos pol�ticos poder�o estabelecer
normas de seu peculiar interesse e fins program�ticos, bem assim fixar,
nos respectivos estatutos, o n�mero e a categoria dos membros dos �rg�os
partid�rios, definindo-lhes a compet�ncia e regulando-lhes o
funcionamento, observadas as disposi��es desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
T�TULO III
Do Programa e do
Estatuto dos Partidos
Art.
19. Observadas as disposi��es desta lei, os Partidos Pol�ticos poder�o,
estabelecer normas de seu peculiar inter�sse e fins program�ticos, bem
como fixar, nos respectivos estatutos, o n�mero e a categoria dos
membros dos �rg�os partid�rios, definir-lhes a compet�ncia e
regular-lhes o funcionamento.
Art. 19. � proibido aos partidos pol�ticos:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
I - usar s�mbolos nacionais para fins de propaganda;
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
II - ministrar instru��o militar ou paramilitar e adotar uniforme para
seus membros;
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
III - delegar poderes, em quaisquer de seus �rg�os, salvo os diret�rios
nacional e regionais, �s respectivas comiss�es executivas em assuntos
administrativos;
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
IV - fazer coliga��es com outros partidos para as elei��es � C�mara dos
Deputados, �s Assembl�ias Legislativas e C�maras Municipais.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
20. � proibido aos Partidos Pol�ticos:
I
- usar s�mbolos nacionais para fins de propaganda;
II
- ministrar instru��o militar ou para militar, � adotar uniformes para
os seus membros;
III
- delegar pod�res, em quaisquer de seus �rg�os, salvo os Diret�rios
Nacionais e Regionais �s respectivas Comiss�es Executivas, em assuntos
administrativos.
Art. 20. O estatuto e o programa s�o os documentos
essenciais � constitui��o do partido, os quais subscritos pelos seus
fundadores e apoiados por todos aqueles que a ele se tenham filiado,
devem ser aprovados pelas conven��es municipais, regionais e nacionais.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
21. A altera��o do programa ou do estatuto s� ser� v�lida quando
aprovada em Conven��o Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros.
�
1� Nenhuma proposta de altera��o estatut�ria ou program�tica poder� ser
discutida e votada sem a sua publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o e em
jornal de grande circula��o no Pa�s, pelo menos 15 (quinze) dias antes
da data da Conven��o Nacional.
�
2� A altera��o entrar� em vigor depois de aprovada pelo Tribunal
Superior Eleitoral e publicada com a decis�o que a deferir.
Art. 21. Nenhuma proposta de altera��o estatut�ria
ou program�tica ser� submetida � vota��o sem pr�via publica��o, na
�ntegra, no Di�rio Oficial da Uni�o, pelo menos 6 (seis)
meses antes da data da conven��o nacional.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo �nico - A altera��o entrar� em vigor depois de registrada pelo
Tribunal Superior Eleitoral e publicada a decis�o.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
T�TULO IV
Dos �rg�os dos
Partidos
CAP�TULO I
Das Disposi��es
Gerais
Art.
22. S�o �rg�os dos Partidos Pol�ticos:
I
- De delibera��o: as Conven��es Municipais, Regionais e Nacionais;
II
- De dire��o e de a��o: os Diret�rios Distritais, Municipais, Regionais
e Nacionais;
III
- De a��o parlamentar: as Bancadas; e
IV
- De coopera��o: os conselhos de �tica partid�ria, os conselhos fiscais
e consultivos, os departamentos trabalhistas, estudantis, femininos e
outros com a mesma finalidade.
�
1� Em Estado ou Territ�rio n�o subdividido em munic�pios e, em
Munic�pios com mais de 1 (um) milh�o de habitantes, cada unidade
administrativa ou zona eleitoral ser� equiparada a munic�pio, para
efeito de organiza��o partid�ria.
�
2� Os Diret�rios Distritais ser�o organizados pelos Diret�rios
Municipais e n�o estar�o sujeitos a registro na Justi�a Eleitoral.
� 3� -
(vetado).
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
23. A Se��o Municipal constitui a unidade org�nica e fundamental do
Partido.
Art.
24. A Conven��o Nacional � o �rg�o supremo do Partido.
Art.
25. As Bancadas constituir�o suas lideran�as de ac�rdo com as normas
regimentais das casas legislativas a que pertencem ou, na aus�ncia
dessas, pelo modo que julgarem conveniente.
Par�grafo
�nico. Pela maioria de seus membros, as Bancadas podem, por interm�dio
da lideran�a, requerer a convoca��o de qualquer �rg�o de dire��o
partid�ria, no grau que lhes corresponde, para tratar de assunto
expressamente determinado.
Art.
26. � vedado:
I
- Ao Presidente e ao Vice-Presidente da Rep�blica, aos Ministros de
Estado, Governadores e Vice-Governadores, Secret�rios de Estado e dos
Territ�rios Federais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exerc�cio de fun��es
executivas nos Diret�rios Partid�rios;
II
- A qualquer filiado pertencer simult�neamente a mais de um Diret�rio
Partid�rio, salvo se um d�les f�r o Nacional.
Art.
27. Os �rg�os do Partido n�o intervir�o nos hier�rquicamente inferiores,
salvo para:
I
- manter a integridade partid�ria;
II
- reorganizar as finan�as do Partido;
III
- assegurar a disciplina partid�ria;
IV
- impedir alian�a ou ac�rdo com outros Partidos, sob qualquer forma, com
finalidade eleitoral;
V
- preservar normas estatut�rias, a �tica partid�ria ou a linha
pol�tico-partid�ria fixada pelas Conven��es ou Diret�rios Nacionais, ou
Regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a Diret�rios
Regionais ou Municipais;
VI
- normalizar a gest�o financeira.
IV -
preservar normas estatut�rias, a �tica partid�ria ou a linha
pol�tico-partid�ria fixada pelas conven��es ou diret�rios nacionais ou
regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a diret�rios
regionais ou municipais;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
V -
normalizar a gest�o financeira;
(Reda��o
dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
VI -
garantir o direito das minorias;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
�
1� A decreta��o da interven��o dever� ser precedida da audi�ncia, no
prazo de 8 (oito) dias, do �rg�o visado.
�
2� A interven��o ser� decretada mediante delibera��o, por maioria
absoluta de votos dos membros do Diret�rio hier�rquicamente superior.
�
3� A interven��o perdurar� enquanto n�o cessarem as causas que a
determinaram.
� 3� - A
interven��o perdurar� enquanto n�o cessarem suas causas determinantes.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
CAP�TULO II
Das Conven��es e
dos Diret�rios dos Partidos
Art.
28. As Conven��es Municipais, Regionais e Nacionais, para elei��o dos
Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Pol�ticos
realizar-se-�o respectivamente no terceiro domingo do m�s de janeiro, no
quarto domingo do m�s de mar�o e no quarto domingo do m�s de abril dos
anos de unidade final �mpar.
Art. 28. As Conven��es Municipais, Regionais e
Nacionais, para elei��o dos Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais
dos Partidos Pol�ticos, realizar-se-�o, respectivamente, no segundo
domingo de julho, no terceiro domingo de agosto e no terceiro domingo de
setembro de 1975. (Reda��o dada pela Lei n�
6.196, de 1974)
Art. 28 - As Conven��es Municipais,
Regionais e Nacionais, para a elei��o dos Diret�rios Municipais,
Regionais e Nacionais dos Partidos Pol�ticos, realizar-se-�o,
respectivamente, no segundo domingo de julho, no quarto domingo de
agosto e no terceiro domingo de setembro dos anos de unidade final
�mpar. (Reda��o dada pela Lei n� 6.217, de
1975) (Vide Lei n� 6.658, de 1979)
Art. 28.
As conven��es (vetado) municipais, regionais e nacionais, para a elei��o
dos respectivos diret�rios dos partidos pol�ticos, realizar-se-�o em
datas pelos mesmos estabelecidas.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo
�nico - � de 2 (dois) anos o mandato dos diret�rios partid�rios.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art. 28 - Compete aos Diret�rios
Nacionais dos Partidos Pol�ticos a fixa��o das datas das conven��es
municipais, regionais e nacionais, destinadas � elei��o dos seus
diret�rios, e �s conven��es nacionais compete estabelecer a dura��o dos
mandatos partid�rios. (Reda��o
dada pela Lei n� 7.090, de 1983)
Art.
29. Caber� ao Presidente do Diret�rio Nacional, do Regional ou do
Municipal presidir a respectiva Conven��o.
Art.
30. S�mente poder�o participar das conven��es municipais os eleitores
filiados ao Partido at� 3 (tr�s) meses antes de sua realiza��o.
Art. 30. S�mente poder�o participar das
Conven��es partid�rias os eleitores filiados ao Partido at� 3 (tr�s)
meses antes de sua realiza��o. (Reda��o dada
pela Lei n� 5.697, de 1971)
(Vide Lei n� 6.196, de 1974)
Art. 30.
Somente poder�o participar das conven��es partid�rias os eleitores
filiados ao partido at� 30 (trinta) dias antes de sua realiza��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
31. Nas Conven��es, as delibera��es ser�o tomadas por voto direto e
secreto.
Par�grafo
�nico. � proibido o voto por procura��o e permitido o voto cumulativo
nos t�rmos desta Lei.
Art. 31. Nas conven��es a que se refere o artigo 28, a elei��o
dos Diret�rios far-se-� por voto direto e secreto.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 1� - �
proibido o voto por procura��o e permitido o voto cumulativo, nos termos
desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de
1972) (Renumerado do
par�grafo �nico pela Lei n� 7.222, de 1984)
� 2� - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo
convencional credenciado por mais de um titulo.
(Inclu�do pela Lei n� 7.222, de
1984)
Art.
32. As Conven��es podem ser instaladas com a presen�a de 10% (dez por
cento) dos convencionais.
Art. 32. As conven��es ser�o instaladas com
a presen�a de qualquer n�mero de convencionais.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
Art.
33. As Conven��es e Diret�rios deliberam com a presen�a da maioria dos
seus membros.
Par�grafo
�nico. Nas Conven��es Municipais, as delibera��es poder�o ser tomadas
com o quorum m�nimo de 20% (vinte por cento) dos filiados, para elei��o
de diret�rios, delegados e suplentes.
Art. 33. As conven��es e os diret�rios deliberar�o com a
presen�a da maioria de seus membros. (Reda��o
dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
Par�grafo �nico. Nas conven��es municipais para a elei��o de Diret�rios,
Delegados e Suplentes, as delibera��es ser�o tomadas, se votarem, pelo
menos, 10% (dez por cento) do n�mero m�nimo de filiados ao Partido
exigido pelo artigo 35. (Reda��o dada pela Lei
n� 5.781, de 1972)
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
34. A convoca��o dos �rg�os de delibera��o e dire��o pelas respectivas
Comiss�es Executivas dever� obedecer aos seguintes requisitos, sob pena
de nulidade:
I
- Publica��o de edital na imprensa local ou, em sua falta, a afixa��o no
Cart�rio Eleitoral da Zona, com anteced�ncia m�nima de 8 (oito) dias;
II
- notifica��o pessoal, sempre que poss�vel, aqueles que tenham direito a
voto, no mesmo prazo;
III
- indica��o do lugar, dia e hora da reuni�o, com a declara��o da mat�ria
inclu�da na pauta e objeto de delibera��o.
Art.
35. Poder�o constituir-se diret�rios s�mente nos munic�pios em que o
partido conte, no m�nimo, com o seguinte n�mero de filiados, em
condi��es de participar da elei��o;
I
- 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos munic�pios de at� 1.000 (mil)
eleitores;
II
- os 50 (cinq�enta) do n�mero I, e mais 10 (dez) para cada 1.000 (mil)
eleitores, nos munic�pios de at� 50.000 (cinq�enta mil) eleitores;
III
- os 540 (quinhentos e quarenta) dos n�meros anteriores, e mais 5
(cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos munic�pios de at� 200.000
(duzentos mil) eleitores;
IV
- os 1.290 (mil duzentos e noventa) dos n�meros anteriores, e mais 3
(tr�s) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos munic�pios de at� 500.000
(quinhentos mil) eleitores;
V
- os 2.190 (dois mil cento e noventa) dos n�meros anteriores, e mais 1
(um) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos munic�pios de mais de 500.000
(quinhentos mil) eleitores.
Par�grafo
�nico. Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicar�, com 40
(quarenta) dias, pelo menos, de anteced�ncia, a rela��o dos munic�pios
sob sua jurisdi��o, e o n�mero dos respectivos filiados que se encontram
habilitados a participar das conven��es partid�rias para organiza��o de
diret�rio.
Par�grafo �nico. Em cada Estado, o Tribunal
Regional Eleitoral publicar�, com 15 (quinze) dias, pelo menos, de
anteced�ncia, a rela��o dos munic�pios sob sua jurisdi��o e o n�mero dos
respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das
conven��es partid�rias para organiza��o de diret�rio.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.196, de 1974)
I - 2%
(dois por cento) do eleitorado dos Munic�pios at� 1.000 (mil) eleitores;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
II - os
vinte do item I e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos
Munic�pios de at� 50.000 (cinq�enta mil) eleitores;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
III - os
270 (duzentos e setenta) do item anterior e mais 2 (dois) para cada mil
eleitores, nos Munic�pios de at� 200.000 (duzentos mil) eleitores;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
IV - os
670 (seiscentos e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada
1.000 (um mil) eleitores, nos Munic�pios de at� 500.000 (quinhentos mil)
eleitores;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
V - os
1.170 (mil cento e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada
2.000 (dois mil) eleitores, nos Munic�pios de mais de 500.000
(quinhentos mil) eleitores.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo
�nico - Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicar�, com 10
(dez) dias, pelo menos, de anteced�ncia, a rela��o dos Munic�pios sob
sua jurisdi��o e o n�mero dos respectivos filiados habilitados a
participar das conven��es partid�rias para organiza��o de diret�rio.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
36. Para que possa organizar diret�rio regional, o partido deve possuir
diret�rios municipais registrados na Justi�a Eleitoral, em, pelo menos,
1/4 (um quarto) dos munic�pios do Estado.
Art. 36.
Para que possa organizar diret�rio regional, o partido deve possuir
diret�rios municipais registrados em pelo menos 1/5 (um quinto) dos
munic�pios do Estado.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
37. A constitui��o de diret�rio nacional depender� da exist�ncia, no
m�nimo, de 12 (doze) diret�rios regionais registrados na Justi�a
Eleitoral.
Art. 37.
A constitui��o do diret�rio nacional depender� da exist�ncia de
diret�rios regionais registrados em pelo menos 9 (nove) Estados.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
38. Nas Conven��es Municipais s�mente poder�o votar ou ser votados os
eleitores inscritos no munic�pio e filiados ao partido.
Art. 38.
Constituem a conven��o municipal os eleitores inscritos no Munic�pio e
filiados ao partido.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
39. Cada grupo de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos eleitores
filiados, com direito a votar na Conven��o, quando o n�mero d�stes n�o
f�r superior a 100 (cem) e, da� por diante, cada grupo de 50
(cinq�enta), requerer�, por escrito, � Comiss�o Executiva Municipal, at�
30 (trinta) dias antes da conven��o, o registro de chapa completa de
candidatos ao Diret�rio, acrescida dos candidatos � supl�ncia.
�
1� O pedido ser� formulado em duas vias, devendo a Comiss�o Executiva
passar recibo na segunda, que ficar� em poder dos requerentes.
�
2� Facultativamente, o pedido de registro poder� ser apresentado ao Juiz
Eleitoral que, no mesmo dia, atrav�s de despacho, far� constar a data do
recebimento. A primeira via ser� apresentada � Comiss�o Executiva, sob
recibo passado na segunda, que ficar� arquivada no Ju�zo Eleitoral.
�
3� Se a Zona Eleitoral estiver vaga, ou se o Juiz Eleitoral se encontrar
ausente, a provid�ncia referida no par�grafo anterior poder� ser tomada
pelo escriv�o eleitoral, que certificar� a data da apresenta��o e
colher� o recibo do Diret�rio Municipal na segunda via.
�
4� Observado o disposto no artigo 32, a Conven��o Municipal para elei��o
de Diret�rio e delegados iniciar-se-� �s 9 (nove) horas, prolongando-se
pelo tempo necess�rio � vota��o dos eleitores que chegarem ao recinto
at� �s 18 (dezoito) horas, a apura��o, proclama��o do resultado, e �
lavratura da ata.
Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 30% (trinta por
cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Conven��o quando o
n�mero destes n�o for superior a 100 (cem) e, da� por diante, cada grupo
de 50 (cinq�enta) requerer�, por escrito, � Comiss�o Executiva
Municipal, at� 30 (trinta) dias antes da Conven��o, o registro de chapa
completa de candidatos ao Diret�rio, acrescida dos candidatos �
supl�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de
1972)
Art. 39.
Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados
com direito a votar na conven��o requerer�, por escrito, � Comiss�o
Executiva Municipal, at� 20 (vinte) dias antes da conven��o, o registro
da chapa completa de candidatos ao diret�rio, acrescida dos candidatos �
supl�ncia.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 1� O
pedido ser� formulado em duas vias, devendo a Comiss�o Executiva passar
recibo na segunda, que ficar� em poder dos requerentes.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 2�
Facultativamente, o pedido de registro poder� ser apresentado ao Juiz
Eleitoral que, no mesmo dia, atrav�s de despacho, far� constar a data do
recebimento. A primeira via ser� apresentada � Comiss�o Executiva, sob
recibo passado na segunda, que ficar� arquivada no Ju�zo Eleitoral.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 3� Se
a Zona Eleitora! estiver vaga, ou se o Juiz Eleitoral se encontrar
ausente, a provid�ncia referida no par�grafo anterior poder� ser tomada
pelo Escriv�o Eleitoral, que certificar� a data da apresenta��o e
colher� o recibo do Diret�rio Municipal na segunda via.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 3� - Se
a zona eleitoral estiver vaga, ou se o juiz eleitoral se encontrar
ausente, a provid�ncia referida no par�grafo anterior poder� ser tomada
pelo escriv�o eleitoral que certificar� a data da apresenta��o e colher�
o recibo do diret�rio municipal na segunda via.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 4�
Observado o disposto no artigo 32, a Conven��o Municipal para elei��o de
Diret�rio e Delegados iniciar-se-� �s 9 (nove) horas, prolongando-se
pelo tempo necess�rio � vota��o dos eleitores que chegarem ao recinto
at� �s 17 (dezessete) horas, � apura��o, proclama��o do resultado, e �
lavratura da ata. (Reda��o dada pela Lei n�
5.781, de 1972)
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art. 39.
Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados
com direito a votar na Conven��o requerer�, por escrito, � Comiss�o
Executiva Municipal, at� 10 (dez) dias antes da Conven��o, o registro de
chapa completa de candidatos ao diret�rio, acrescida dos candidatos a
suplente.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.817, de 1980)
Art.
40. Na mesma data, em que se reunirem para eleger o Diret�rio Municipal,
os convencionais escolher�o os delegados e respectivos suplentes em
igual n�mero, � Conven��o Regional, os quais dever�o ser registrados, em
cada chapa, na forma e no prazo previstos para o registro de candidatos
ao Diret�rio Municipal.
�
1� � assegurado aos munic�pios, onde o partido tiver diret�rio
organizado, o direito a, no m�nimo, 1 (um) delegado.
�
2� Cada munic�pio ter� direito a mais 1 (um) delegado para cada 2.500
(dois mil e quinhentos) votos de legenda partid�ria obtidos na �ltima
elei��o � C�mara dos Deputados da respectiva unidade federativa, at� o
limite de 30 (trinta) delegados.
�
3� Se na elei��o, a que se refere �ste artigo, n�o se completar o numero
de delegados previsto nos par�grafos anteriores, caber� ao Diret�rio
Municipal eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes,
satisfeitas as exig�ncias legais.
Art.
41. As Conven��es para a elei��o dos Diret�rios Regionais realizar-se-�o
nas capitais dos Estados e Territ�rios Federais.
Art.
42. Constituem a Conven��o Regional:
I
- os membros do Diret�rio Regional;
II
- os delegados eleitos pelas Conven��es Municipais ou designados nos
t�rmos do � 3� do art. 40;
III
- os representantes do partido no Senado Federal, na C�mara dos
Deputados e na Assembl�ia Legislativa.
Art.
43. O registro de candidatos, e suplentes, ao Diret�rio Regional, ser�
requerido, por escrito, � Comiss�o Executiva Regional, at� 30 (trinta)
dias antes da Conven��o, por um grupo m�nimo de 20 (vinte) convencionais
para cada chapa.
�
1� Nos Territ�rios Federais, o registro de candidatos poder� ser
requerido por um grupo m�nimo de 10 (dez) convencionais.
�
2� Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poder�o
enviar c�pia da mesma, at� 10 (dez) dias antes da Conven��o, ao Tribunal
Regional Eleitoral, que a mandar� arquivar.
Art. 43. O registro de candidatos e suplentes, ao Diret�rio
Regional, ser� requerido, por escrito, � Comiss�o Executiva Regional,
at� 10 (dez) dias antes da Conven��o, por um grupo m�nimo de 20 (vinte)
convencionais para cada chapa.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.657,
de 1988)
� 1� Nos Territ�rios Federais o registro de candidatos poder�
ser requerido por um grupo m�nimo de 10 (dez) convencionais.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.657,
de 1988)
� 2� Os grupos de convencionais que requererem registro de
chapa poder�o enviar c�pia da mesma, at� 5 (cinco) dias antes da
Conven��o, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandar� arquivar.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.657, de 1988)
Art.
44. Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diret�rio Regional,
os convencionais escolher�o os delegados e respectivos suplentes, em
igual n�mero, � Conven��o Nacional, observado, quanto ao registro dos
candidatos, o prescrito no artigo anterior.
�
1� O n�mero de delegados de cada Estado ou Territ�rio ser� o
correspondente a sua representa��o partid�ria no Congresso Nacional.
�
2� � assegurado aos Estados e Territ�rios, onde o partido tiver
diret�rio organizado, o direito a, no m�nimo, 2 (dois) delegados.
�
3� Se, na elei��o de que trata �ste artigo, n�o se completar o n�mero
previsto de delegados, caber� ao Diret�rio Regional eleito indicar os
demais, com os respectivos suplentes, atendidos os requisitos da lei.
Art. 44. Na mesma data em que se reunirem
para eleger o Diret�rio Regional os convencionais escolher�o os
delegados e respectivos suplentes, em igual n�mero, � Conven��o
Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no
artigo anterior. (Reda��o dada pela Lei n�
5.697, de 1971)
� 1� O n�mero de delegados de cada Estado
ou Territ�rio Federal ser� correspondente at� o d�bro da respectiva
representa��o partid�ria no Congresso Nacional. Caber� � Dire��o
Regional comunicar � Nacional o n�mero de delegados que tiver sido
escolhido. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
� 2� � assegurado aos Estados e
Territ�rios, onde o partido tiver diret�rio organizado, o direito a, no
m�nimo, 2 (dois) delegados. (Reda��o dada pela
Lei n� 5.697, de 1971)
� 3� Se, na elei��o de que trata �ste
artigo, n�o se completar o n�mero previsto de delegados, caber� ao
diret�rio Regional eleito indicar os demais, com os respectivos
suplentes, atendidos os requisitos da lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)
Art.
45. A Conven��o para a elei��o do Diret�rio Nacional realizar-se-� na
Capital da Uni�o.
Art.
46. Constituem a Conven��o Nacional:
I
- os membros do Diret�rio Nacional;
II
- os delegados dos Estados e Territ�rios;
III
- os representantes do Partido no Congresso Nacional.
Art.
47. O registro de candidatos, e suplentes ao Diret�rio Nacional, ser�
requerido, por escrito, � Comiss�o Executiva Nacional, at� 20 (vinte)
dias antes da Conven��o, por um grupo m�nimo de 30 (trinta)
convencionais para cada chapa.
Art.
48. Nenhum candidato poder� ser registrado em mais de uma chapa para
elei��o de diret�rio, sob pena de serem considerados nulos os votos que
receber.
Art.
49. Os trabalhos das Conven��es Municipais ser�o acompanhados por um
observador, designado pelo Juiz Eleitoral, o qual ter� assento � Mesa
Diretora, sem, contudo, tomar parte em discuss�o ou formular
pronunciamento sobre qualquer mat�ria.
�
1� Nas Conven��es Regionais e Nacionais, o observador ser� designado,
respectivamente, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou pelo
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
�
2� N�o poder�o ser designados para as fun��es referidas neste artigo:
I
- os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, at� o segundo
grau inclusive;
II
- os membros efetivos e suplentes de Diret�rios dos Partidos;
III
- as autoridades e funcion�rios que desempenhem cargos ou fun��es de
confian�a do Poder Executivo;
IV
- os ocupantes de cargos que incidam nas condi��es previstas no � 4�, do
artigo seguinte desta lei.
�
3� A falta de comparecimento do observador n�o impede a realiza��o da
conven��o.
Art.
50. Nas elei��es previstas neste Cap�tulo, o Minist�rio P�blico, ou
qualquer eleitor no partido a que f�r filiado, poder� impugnar, perante
a Comiss�o Executiva competente, o registro de candidatos.
�
1� A impugna��o ser� feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ap�s o
encerramento do registro de candidatos, tendo �stes igual prazo para
contestar a impugna��o.
�
2� Decorrido o prazo de contesta��o, o Diret�rio competente decidir� nos
3 (tr�s) dias subseq�entes.
�
3� Expirado o prazo referido no par�grafo anterior sem decis�o da
Comiss�o Executiva, a impugna��o ser� apresentada diretamente ao �rg�o
competente da Justi�a Eleitoral, que dela conhecer�, nos t�rmos do
artigo seguinte e seu � 1�, como se f�sse recurso.
�
4� N�o poder� apresentar impugna��o ao registro de candidato o membro do
Minist�rio P�blico que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado
cargo eletivo, integrado diret�rio partid�rio ou exercido atividade
pol�tico-partid�ria.
Art.
51. Caber� recurso:
I
- para o Juiz Eleitoral:
a)
do indeferimento do registro de candidato ao Diret�rio Municipal ou a
delegado � Conven��o Regional;
b)
da decis�o s�bre impugna��o de candidato �s fun��es indicadas na letra
anterior.
II
- para o Tribunal Regional Eleitoral:
a)
do ato denegat�rio de registro de candidato ao Diret�rio Regional ou a
delegado � Conven��o Nacional;
b)
da decis�o s�bre impugna��o de candidato �s fun��es apontadas na letra
"a" d�ste n�mero.
III
- para o Tribunal Superior Eleitoral:
a)
do ato que negar registro a candidato ao Diret�rio Nacional;
b)
da decis�o s�bre impugna��o de candidato ao Diret�rio Nacional.
�
1� O recurso ser� apresentado, instru�do e fundamentado, diretamente ao
�rg�o competente da Justi�a Eleitoral, no prazo de 3 (tr�s) dias,
contados da imediata publica��o do ato ou da decis�o na imprensa oficial
local, ou de sua comunica��o, contra recibo, ao interessado.
�
2� Independentemente de intima��o, o interessado poder� oferecer,
raz�es, nos 2 (dois) dias seguintes ao da interposi��o de recurso, e o
�rg�o partid�rio, nesse mesmo prazo, sustentar� a sua decis�o.
�
3� O Juiz Eleitoral, o Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral
ter�o o prazo de 5 (cinco) dias para o julgamento, independentemente de
publica��o de pauta, dos recursos de que trata �ste artigo.
Art.
52. Os candidatos aos Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais cujo
registro seja denegado, poder�o ser substitu�dos no prazo de:
I
- 5 (cinco) dias, contados do ato do Diret�rio que o indeferiu, se n�o
houver recurso para a Justi�a Eleitoral;
II
- 3 (tr�s) dias, contados da decis�o do Juiz ou Tribunal Eleitoral,
conforme o caso, no recurso contra o ato denegat�rio do registro.
Art.
53. Em qualquer conven��o, considerar-se-� eleita, em t�da sua
composi��o, a chapa que alcan�ar 80% (oitenta por cento) dos votos
v�lidos apurados.
�
1� Contam-se como v�lidos os votos em branco.
�
2� Se houver uma s� chapa, ser� considerada eleita em t�da sua
composi��o, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da
vota��o v�lida apurada.
�
3� N�o se constituir� o diret�rio se deixar de ocorrer a vota��o,
prevista no par�grafo anterior.
�
4� Os suplentes considerar-se-�o eleitos com a chapa em que estiverem
inscritos, na ordem de sua coloca��o no pedido de registro.
�
5� Se, para a elei��o do diret�rio e escolha dos delegados, e
respectivos suplentes, tiver sido registrados mais de uma chapa que
venha a receber, no m�nimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos
convencionais, os lugares a prover ser�o divididos proporcionalmente
entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de coloca��o no
pedido de registro.
Art. 53. Em qualquer conven��o considerar-se-�
eleita, em toda sua composi��o, a chapa que alcan�ar mais de 80%
(oitenta por cento) dos votos v�lidos apurados.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 1�
Contam-se como v�lidos os votos em branco.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 2� Se
houver uma s� chapa, ser� considerada eleita em toda sua composi��o,
desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da vota��o v�lida
apurada. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de
1972)
� 3� N�o
se constituir� o Diret�rio se deixar de ocorrer a vota��o prevista no
par�grafo anterior. (Reda��o dada pela Lei n�
5.781, de 1972)
� 4� Os
suplentes considerar-se-�o eleitos com a chapa em que estiverem
inscritos, na ordem de sua coloca��o no pedido de registro.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 5� Se,
para a elei��o do Diret�rio e escolha dos delegados, e respectivos
suplentes, tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber,
no m�nimo 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares
a prover ser�o divididos, proporcionalmente entre elas, preenchidos por
seus candidatos, na ordem de coloca��o no pedido de registro.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
Art.
54 Os l�deres dos partidos pol�ticos nas C�maras Municipais, nas
Assembl�ias Legislativas, na C�mara dos Deputados e no Senado Federal
integrar�o, como membros natos, com voz e voto nas suas delibera��es,
respectivamente, os Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais.
Art.
55. Os Diret�rios eleitos pelas Conven��es Municipais, Regionais e
Nacionais, de ac�rdo com esta lei, se constituir�o, inclu�do o l�der:
I
- o Diret�rio Municipal, de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;
II
- o Diret�rio Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros;
III
- o Diret�rio Nacional, de 31 (trinta e um) a 51 (cinq�enta e um)
membros.
�
1� No Diret�rio Nacional haver�, pelo menos, um membro eleito de cada
se��o partid�ria regional.
�
2� Na constitui��o dos seus Diret�rios, os partidos pol�ticos dever�o
procurar, quanto poss�vel, a participa��o das categorias profissionais.
�
3� Os Diret�rios Regionais e Nacionais fixar�o, 60 (sessenta) dias antes
das respectivas conven��es, o n�mero de seus futuros membros, observado
o disposto neste artigo.
�
4� Os Diret�rios Regionais fixar�o, at� 45 (quarenta e cinco) dias antes
das conven��es municipais, o n�mero de membros dos diret�rios
municipais, comunicando, imediatamente, a �stes e � Justi�a Eleitoral, a
sua delibera��o.
Art. 55. Os Diret�rios eleitos pelas Conven��es
Municipais Regionais e Nacionais, de acordo com esta lei, se
constituir�o, inclu�do o l�der: (Reda��o dada
pela Lei n� 5.781, de 1972)
I - O
Diret�rio Municipal de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
I - O
Diret�rio Municipal, de 9 a 31 membros. (Reda��o dada
pela Lei n� 6.414, de 1977)
II - O
Diret�rio Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
II - O Diret�rio Regional, de 21 (vinte e um) a 45
(quarenta e cinco) membros.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.217, de 1975)
Ill - O
Diret�rio Nacional de 31 (trinta e um) a 51 (cinq�enta e um) membros.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
III - O Diret�rio Nacional, de 71 (setenta e um)
membros. (Reda��o dada pela Lei n� 6.234, de
1975)
� 1� No
Diret�rio Nacional haver�, pelo menos, um membro eleito de cada se��o
partid�ria regional. (Reda��o dada pela Lei n�
5.781, de 1972)
� 2� Na
constitui��o dos seus Diret�rios, os Partidos Pol�ticos dever�o
procurar, quanto poss�vel, a participa��o das categorias profissionais.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
Art. 55.
No diret�rio nacional haver� pelo menos um membro eleito de cada se��o
partid�ria regional, devendo os partidos, sempre que poss�vel, dar
participa��o �s categorias profissionais.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 1� - Os
diret�rios regionais e nacionais fixar�o, at� 45 (quarenta e cinco) dias
antes das respectivas conven��es, o n�mero de seus futuros membros, que
n�o dever�o ultrapassar, respectivamente, os limites m�ximos de 45
(quarenta e cinco) e 71 (setenta e um), inclu�dos os l�deres nas
Assembl�ias Legislativas, na C�mara dos Deputados e no Senado Federal.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 1� Os diret�rios regionais e nacionais
fixar�o, at� 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas
conven��es, o n�mero de seus futuros membros, que n�o dever�
ultrapassar, respectivamente, os limites m�ximos de 71 (setenta e um) e
121 (cento e vinte e um), inclu�dos os L�deres nas Assembl�ias
Legislativas, na C�mara dos Deputados e no Senado Federal.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.090,
de 1983)
� 2� - Os
diret�rios regionais fixar�o at� 60 (sessenta) dias antes das conven��es
municipais o n�mero dos membros dos diret�rios municipais, respeitando o
limite m�ximo de 45 (quarenta e cinco) inclusive o l�der da C�mara
Municipal, comunicando a decis�o imediatamente �queles e � Justi�a
Eleitoral.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 3� Os
Diret�rios Regionais e Nacionais fixar�o, at� 45 (quarenta e cinco) dias
antes das respectivas conven��es, o n�mero de seus futuros membros,
reservado o disposto neste artigo. (Reda��o
dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 3� Os Diret�rios Regionais fixar�o, at� 45
(quarenta e cinco) dias antes das respectivas conven��es, o n�mero de
seus futuros membros, observado o disposto no item II deste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.234, de 1975)
� 4� Os
Diret�rios Regionais fixar�o, at� 60 (sessenta) dias antes das
conven��es municipais, o n�mero de membros dos diret�rios municipais,
comunicando, imediatamente, a estes e � Justi�a Eleitoral, a sua
delibera��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781,
de 1972)
Art.
56. Os diret�rios eleitos na forma desta lei considerar-se-�o
empossados, autom�ticamente, ,ap�s a proclama��o dos resultados das
respectivas conven��es.
Par�grafo
�nico. Durante o per�odo de mandato dos membros os Diret�rios,
permanecem, enquanto n�o substitu�dos, os delegados e os suplentes
eleitos juntamente com aqu�les.
Art.
57. Os Diret�rios ter�o suplentes em n�mero equivalente a 1/3 (um ter�o)
dos seus membros.
Par�grafo
�nico. Os suplentes ser�o convocados pelo Presidente do Diret�rio, para
substitu�rem, nos casos de impedimento ou vaga, os membros efetivos com
os quais se elegeram, observada a ordem de coloca��o na respectiva
chapa.
Art.
58. O Presidente da Conven��o convocar� os Diret�rios eleitos, e
empossados, para, em local, dia e hora que fixar�, escolherem, dentro em
5 (cinco) dias, as respectivas Comiss�es Executivas, que ter�o a
seguinte composi��o:
I
- Comiss�o Executiva Municipal: um presidente, um vice-presidente, um
secret�rio, um tesoureiro e o l�der da bancada na C�mara Municipal;
II
- Comiss�o Executiva Regional: um presidente, um primeiro, um segundo
vice-presidentes, um secret�rio-geral, um secret�rio, um tesoureiro, o
l�der da bancada na Assembl�ia Legislativa e dois vogais;
III
- Comiss�o Executiva Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e
um terceiro vice-presidentes, um secret�rio-geral, um primeiro e um
segundo secret�rios, um primeiro e um segundo tesoureiros, os l�deres de
bancada na C�mara dos Deputados e no Senado Federal e quatro vogais.
�
1� Nos Territ�rios Federais, a inexist�ncia do l�der de bancada ser�
suprida por mais um vogal na Comiss�o Executiva.
�
2� Juntamente com os membro da Comiss�o Executiva ser�o escolhidos
suplentes para exerc�cio em casos de impedimento ou vaga.
�
3� Nos casos a que se refere a parte final do par�grafo anterior, os
membros eleitos da. Comiss�o Executiva ser�o substitu�dos segundo a
ordem decrescente de coloca��o, convocando-se suplentes na medida em que
seja necess�rio para completar a composi��o do �rg�o.
�
4� Cada partido poder� credenciar, respectivamente:
I
- 3 (tr�s) delegados perante o Ju�zo Eleitoral;
II
- 4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional;
III
- 5 (cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
�
5� Os delegados ser�o registrados no �rg�o competente da Justi�a
Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo diret�rio.
�
6� Os delegados credenciados pelos Diret�rios Nacionais representar�o o
partido perante quaisquer Tribunais ou Ju�zos Eleitorais; os
credenciados pelos Diret�rios Regionais, s�mente perante o Tribunal
Regional e os Ju�zos Eleitorais do respectivo Estado ou Territ�rio
Federal; e os credenciados pelo Diret�rio Municipal, s�mente perante o
Ju�zo Eleitoral da Zona.
Art. 58. O Presidente da Conven��o convocar� os Diret�rios
eleitos e empossados para, em local, dia e hora que fixar�, escolherem,
dentro em 5 (cinco) dias, as respectivas Comiss�es Executivas, que ter�o
a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Lei
n� 5.781, de 1972)
I -
Comiss�o Executiva Municipal: um presidente, um vice-presidente, um
secret�rio, um tesoureiro e o l�der da bancada na C�mara Municipal;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
Il -
Comiss�o Executiva Regional: um presidente, um primeiro e um
segundo-vice-presidentes, um secret�rio-geral, um secret�rio, um
tesoureiro, o l�der da bancada na Assembl�ia Legislativa e dois vogais;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
III -
Comiss�o Executiva Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e um
terceiro-vice-presidentes, um secret�rio-geral, um primeiro e um
segundo-secret�rios, um primeiro e um segundo-tesoureiros l�deres de
bancada na C�mara dos Deputados e no Senado Federal, e quatro vogais.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 1� Nos
Territ�rios Federais, a inexist�ncia do L�der de bancada ser� suprida
por mais um vogal na Comiss�o Executiva.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 2�
Juntamente com os membros da Comiss�o Executiva ser�o escolhidos
suplentes, para exerc�cio em casos de impedimento ou faltas.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 3� Nos
casos a que se refere a parte final de par�grafo anterior, ser�o
convocados suplentes na medida em que seja necess�rio para completar a
composi��o do �rg�o. (Reda��o dada pela Lei n�
5.781, de 1972)
� 4� Na
hip�tese de vaga, o Diret�rio, dentro de 30 (trinta) dias, eleger� o
substituto. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de
1972)
� 5�
Cada partido poder� credenciar, respectivamente:
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
I - 3
(tr�s) delegados perante o Ju�zo Eleitoral;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
II - 4
(quatro) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
III - 5
(cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 6� Os
delegados ser�o registrados no �rg�o competente da Justi�a Eleitoral, a
requerimento do presidente do respectivo diret�rio.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 7� Os
delegados credenciados pelos Diret�rios Nacionais representar�o o
partido perante quaisquer Tribunais ou Ju�zes Eleitorais; os
credenciados pelos Diret�rios Regionais, somente perante o Tribunal
Regional e os Ju�zes Eleitorais do respectivo Estado ou Territ�rio
Federal; e os credenciados pelo Diret�rio Municipal somente perante o
Ju�zo Eleitoral da Zona. (Inclu�do pela Lei n�
5.781, de 1972)
Art.
59. Para os Estados, onde n�o houver Diret�rio Regional organizado, a
Comiss�o Executiva do Diret�rio Nacional designar� uma Comiss�o
provis�ria, constitu�da de 7 (sete) membros, presidida por um d�les,
indicado no ato de designa��o, que se incumbir�, com a compet�ncia de
Diret�rio e de Comiss�o Executiva Regional, de organizar e dirigir,
dentro de (sessenta) dias, a Conven��o Regional.
�
1� Onde n�o houver Diret�rio Municipal organizado, a Comiss�o Executiva
Regional designar� uma comiss�o provis�ria de 5 (cinco) membros,
eleitores do Munic�pio, sendo um d�les o presidente, a qual se incumbir�
de organizar e dirigir a Conven��o, dentro de 30 (trinta) dias, e
exercer� as atribui��es de Diret�rio e de Comiss�o Executiva locais.
�
2� Quando f�r dissolvido o Diret�rio Nacional ou Regional ser� marcada
conven��o para, dentro de 30 (trinta) dias, eleger o n�vo �rg�o. Nesse
per�odo dirigir� o partido uma Comiss�o Provis�ria, com pod�res
restritos � prepara��o da conven��o.
�
3� Na hip�tese do par�grafo anterior, se faltar menos de um ano para o
t�rmino de mandado no �rg�o dissolvido, a Comiss�o Provis�ria o
completar�. Nesse caso, dever� ter o mesmo n�mero de membros fixado para
o Diret�rio, representando-se as correntes partid�rias na propor��o
verificado na Conven��o.
Art. 59. Para os Estados onde n�o houver
Diret�rio Regional organizado, a Comiss�o Executiva do Diret�rio
Nacional designar� uma Comiss�o provis�ria, constitu�da de 7 (sete)
membros, presidida por um d�les, indicando no ato de designa��o que se
incumbir�, com compet�ncia de Diret�rio e de Comiss�o Executiva
Regional, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a
Conven��o Regional. (Reda��o dada pela Lei n�
5.697, de 1971)
� 1� Onde n�o houver Diret�rio Municipal
organizado, a Comiss�o Executiva Regional designar� uma Comiss�o
provis�ria de 5 (cinco) membros, eleitores do Munic�pio, sendo um d�les
o presidente, a qual se incumbir� de organizar e dirigir a Conven��o,
dentro de 60 (sessenta) dias, e exercer� as atribui��es de Diret�rios e
de Comiss�o Executiva locais. (Reda��o dada
pela Lei n� 5.697, de 1971)
� 2� Quando f�r dissolvido o Diret�rio
Nacional ou Regional ser� marcada conven��o para, dentro de 60
(sessenta) dias, eleger o n�vo �rg�o. Nesse per�odo dirigir� o partido
uma Comiss�o provis�ria, com pod�res restritos � prepara��o da
conven��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
� 3� Na
hip�tese do par�grafo anterior, se faltar menos de um ano para o t�rmino
de mandato no �rg�o dissolvido, a Comiss�o Provis�ria o completara.
Nesse caso, dever� ter o mesmo n�mero de membros fixado para o
Diret�rio, representando-se as correntes partid�rias na propor��o
verificada na Conven��o. (Reda��o dada pela Lei
n� 5.697, de 1971)
Art.
60. �s Comiss�es Executivas dos Diret�rios Municipais, Regionais e
Nacionais cabe convocar as conven��es que, com a assist�ncia e na
conformidade das instru��es da Justi�a Eleitoral, dever�o escolher os
candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Munic�pios, Estados e
Territ�rios Federais, e tomar outras delibera��es previstas no estatuto
do partido.
Par�grafo
�nico. Em munic�pio de mais de 1 (um) milh�o de habitantes, a Conven��o
Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos ser� convocada
pela Comiss�o Executiva Regional.
Art. 60. �s Comiss�es Executivas dos Diret�rios
Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as conven��es que, com a
assist�ncia e na conformidade das instru��es da Justi�a Eleitoral,
dever�o escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos
Munic�pios, Estados e Territ�rios Federais, e tomar outras delibera��es
previstas no estatuto do partido. (Reda��o dada
pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 1� Em
munic�pio de mais de 1 (um) milh�o de habitantes, a Conven��o Municipal
para escolha de candidatos a cargos eletivos ser� convocada pela
Comiss�o Executiva Regional. (Renumerado do
par�grafo �nico dada pela Lei n� 5.781, de 1972)
� 2� A
escolha dos candidatos a que se refere este artigo far-se-� sempre por
voto direto e secreto. (Inclu�do pela Lei n�
5.781, de 1972)
Art.
61. Para efeito do disposto no artigo anterior, constituem a Conven��o
Municipal:
I
- os membros do Diret�rio Municipal;
II
- os vereadores, deputados e senadores com domic�lio eleitoral no
Munic�pio;
III
- os delegados � Conven��o Regional;
IV
- 2 (dois) representantes de cada diret�rio distrital organizado;
V
- um representante de cada departamento existente.
Par�grafo
�nico. Em munic�pios de mais de 1 (um) milh�o de habitantes, constituem
a Conven��o Municipal:
I
- os mandat�rios indicados no n�mero II do "caput" d�ste artigo;
II
- os delegados dos diretores de unidades administrativas ou zonas
eleitorais equiparadas a Munic�pio, escolhidos na forma prevista no
artigo 40 desta lei, no que couber.
T�TULO V
Da Filia��o
Partid�ria
Art.
62. S�mente poder�o filiar-se aos Partidos os brasileiros:
Art. 62.
Somente poder�o filiar-se ao partido os eleitores que estiverem no pleno
gozo dos seus direitos pol�ticos.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
I
- que estiverem no g�zo dos direitos pol�ticos;
II
- que n�o tenham sofrido suspens�o de seus direitos pol�ticos, com
Fundamento em Ato Institucional.
Art.
63. A filia��o partid�ria far-se-� em fichas padronizadas, fornecidas
pela Justi�a Eleitoral.
Art. 63. A
filia��o partid�ria far-se-� em fichas impressas pela Justi�a Eleitoral
e pelos Partidos Pol�ticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.817, de 1980)
Par�grafo
�nico. Na filia��o partid�ria poder� ser utilizado, pela Justi�a
Eleitoral, processo eletr�nico, na forma estabelecida por instru��es do
Tribunal Superior Eleitoral.
(Inclu�do pela Lei n� 6.817, de 1980)
Art.
64. O cidad�o inscrever-se-� no Diret�rio do Munic�pio em que f�r
eleitor.
Par�grafo
�nico. N�o existindo Diret�rio Municipal, o interessado inscrever-se-�
no Diret�rio Regional ou junto � Comiss�o Provis�ria a que se refere o �
1� do art. 59.
Art. 64.
O cidad�o inscrever-se-� no diret�rio do munic�pio em que for eleitor,
recebendo, no ato da inscri��o, gratuitamente, um exemplar do estatuto e
programa do partido.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 1� -
(vetado).
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 2� - �
facultada a filia��o do eleitor perante o diret�rio nacional de partido
pol�tico.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 3� - Os
partidos poder�o criar tipo especial de filia��o, regulado nos
estatutos, para maiores de 16 (dezesseis) anos que se comprometam com os
seus princ�pios doutrin�rios e program�ticos.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
65. A ficha de filia��o ser� preenchida e assinada pelo eleitor, em 3
(tr�s) vias.
Art. 65.
A ficha de filia��o, obtida em qualquer diret�rio, depois de preenchida
e assinada pelo eleitor, em tr�s vias, com declara��o, de apoio ao
estatuto e programa do partido, ser� apresentada ao Diret�rio Municipal,
diretamente ou atrav�s de qualquer de seus membros.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
�
1� Qualquer eleitor filiado ao partido poder� impugnar pedido de
filia��o partid�ria, no prazo de 3 (tr�s) dias da data do preenchimento
da ficha, assegurando-se ao impugnado igual prazo, para contestar.
�
2� Esgotado o prazo para contesta��o, a Comiss�o Executiva decidir�
dentro de 5 (cinco) dias.
�
3� Da decis�o denegat�ria de filia��o, que ser� sempre motivada, cabe
recurso direto � Comiss�o Executiva Regional, a ser interposto dentro de
3 (tr�s) dias, salvo na primeira hip�tese do par�grafo �nico do artigo
anterior, quando caber� recurso no mesmo prazo, � Comiss�o Executiva
Nacional.
� 3� - Da
decis�o denegat�ria de filia��o cabe recurso direto � Comiss�o Executiva
Regional ou ao juiz da respectiva zona eleitoral, a ser interposto
dentro de 3 (tr�s) dias, salvo na primeira hip�tese do artigo anterior,
quando caber� recurso, no mesmo prazo � Comiss�o Executiva Nacional.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
�
4� Deferida a filia��o, a Comiss�o Executiva enviar�, dentro de 3 (tr�s)
dias, as fichas � Justi�a Eleitoral que, ap�s confer�-las e
autentic�-las, arquivar� a primeira via, devolver�, no mesmo prazo, a
segunda � Comiss�o Executiva Municipal, e entregar� a terceira ao
filiado.
�
5� Considerar-se-� deferida a filia��o, caso a Comiss�o Executiva n�o se
pronuncie dentro do prazo referido no � 2�.
�
6� Na hip�tese do par�grafo �nico do artigo anterior, a ficha de
filia��o partid�ria ser� enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os
fins de que trata o � 4� d�ste artigo.
� 6� - Na
hip�tese do � 1� do artigo anterior, a ficha de filia��o partid�ria ser�
enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o � 4�
deste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
�
7� Onde inexistir Diret�rio Municipal, a primeira via da ficha ficar�
arquivada no cart�rio da zona eleitoral do filiado, e a segunda ser�
devolvida � Comiss�o Executiva Regional, que a transferir� � Comiss�o
Provis�ria municipal.
� 7� -
Onde n�o existir diret�rio municipal a primeira via da ficha ficar�
arquivada no cart�rio da zona eleitoral do filiado, e a segunda ser�
devolvida � Comiss�o Executiva Regional, que a transferir� � Comiss�o
Provis�ria Municipal.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 8� - Os
ju�zes eleitorais encaminhar�o ao Tribunal Regional Eleitoral,
trimestralmente, a rela��o dos eleitores filiados a partidos pol�ticos,
com o nome e o n�mero do t�tulo eleitoral.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
66. Ao receber as fichas de filia��o, o escriv�o eleitoral tomar� as
seguintes provid�ncias:
I
- verificar� a autenticidade dos dados delas constantes;
II
- submet�-las-�, em caso de verifica��o da regularidade, ao visto do
Juiz Eleitoral, para os efeitos mencionados no � 4� do artigo anterior;
III
- anotar�, no fich�rio geral dos eleitores da Zona, a data da filia��o e
a sigla do partido.
Art.
67. O filiado que quiser desligar-se do partido far� comunica��o escrita
� Comiss�o Executiva e ao Juiz Eleitoral da Zona.
�
1� Ap�s decorridos 2 (dois) dias da data da entrega da comunica��o, o
v�nculo partid�rio tornar-se-� extinto, para todos os efeitos;
�
2� A Justi�a Eleitoral poder� determinar de of�cio o cancelamento da
filia��o partid�ria, quando verificar a sua coexist�ncia em outro
partido.
�
3� Desligado de um partido e filiado a outro, o eleitor s� poder�
candidatar-se a cargo eletivo ap�s decurso do prazo de 2 (dois) anos da
data da nova filia��o. (Revogado
pela Lei n� 7.332, de 1985)
Art.
68. Transferido o t�tulo do eleitor para outro munic�pio, em qualquer
Estado ou Territ�rio Federal, a Justi�a Eleitoral retirar� a respectiva
ficha de filia��o e a remeter� ao n�vo domic�lio eleitoral, dando
ci�ncia � Comiss�o Executiva que tenha admitido o filiado.
Par�grafo
�nico. Na hip�tese prevista neste artigo a Comiss�o Executiva remeter�
ao �rg�o correspondente do Partido no n�vo munic�pio, a via da ficha de
filia��o partid�ria em seu poder.
Art.
69. O cancelamento da filia��o partid�ria verificar-se-�,
autom�ticamente, nos casos:
I
- de morte;
II
- de perdas dos direitos pol�ticos;
III
- de suspens�o dos direitos pol�ticos nos t�rmos do n�mero II, do art.
62;
IV
- de expuls�o.
Art. 69.
O cancelamento da filia��o partid�ria verificar-se-�, autom�ticamente,
nos casos:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
I - de
morte;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
II - de
perda dos direitos pol�ticos;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
III - de
expuls�o;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
IV - de
filia��o a outro partido.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo
�nico. Ser�, ainda, exclu�do do Partido o filiado que se desinteressar
da atividade partid�ria, pela falta de comparecimento sem causa
justificada por escrito, em cada oportunidade, a 3 (tr�s) conven��es
consecutivas.
T�TULO VI
Da Disciplina
Partid�ria
CAP�TULO I
Da Viola��o dos
Deveres Partid�rios
Art.
70. Os filiados ao partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao
respeito a princ�pios program�ticos, � probidade no exerc�cio de
mandatos ou fun��es partid�rias, ficar�o sujeitos �s seguintes medidas
disciplinares:
I
- advert�ncia;
II
- suspens�o por 3 (tr�s) a 12 (doze) meses;
III
- destitui��o de fun��o em �rg�o partid�rio;
IV
- expuls�o.
�
1� Aplicam-se a advert�ncia e a suspens�o �s infra��es prim�rias de
falta ao dever de disciplina.
�
2� Incorre na destitui��o de fun��o em �rg�o partid�rio o respons�vel
por improbidade ou m� exa��o no seu exerc�cio.
�
3� Ocorre a expuls�o por inobserv�ncia dos princ�pios program�ticos,
infra��o �s disposi��es desta lei ou qualquer outra em que se reconhe�a
extrema gravidade.
�
4� As medidas disciplinares de suspens�o e destitui��o implicam na perda
de qualquer delega��o que o membro do partido haja recebido.
�
5� A expuls�o s�mente poder� ser determinada por maioria absoluta de
votos do �rg�o competente do partido.
�
6� Da decis�o que impuser pena disciplinar caber� recurso, com efeito
suspensivo, para o �rg�o hier�rquicamente superior.
�
7� Da decis�o absolut�ria haver� recurso de of�cio, para o �rg�o
hier�rquicamente superior.
Art.
71. Poder� ocorrer a dissolu��o de diret�rio ou a destitui��o de
Comiss�o Executiva, nos casos de:
I
- viola��o do Estatuto, do programa ou da �tica partid�ria, bem como de
desrespeito a qualquer delibera��o regularmente tomada pelos �rg�os
superiores do Partido;
II
- indisciplina partid�ria.
�
1� A dissolu��o ou destitui��o s�mente se verificar� mediante
delibera��o por maioria absoluta dos membros do Diret�rio imediatamente
superior.
�
2� Da decis�o cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Diret�rio
hier�rquicamente superior e, para a Conven��o Nacional, se o ato f�r do
Diret�rio Nacional.
�
3� As decis�es proferidas em grau de recurso ser�o irrecorr�veis.
CAP�TULO II
Da Perda do
Mandato por Infidelidade Partid�ria
Art.
72. O Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Vereador que, por
atitude ou pelo voto, se opuser �s diretrizes leg�timamente
estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria ou deixar o Partido sob
cuja legenda f�r eleito, perder� o mandato.
Par�grafo
�nico. Equipara-se a ren�ncia, para efeito de convoca��o do respectivo
suplente, a perda de mandato a que se refere �ste artigo.
Art. 72.
Perder� o mandato o senador, deputado federal, deputado estadual ou
vereador que, por atitude ou pelo voto, se opuser �s diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria, ou
deixar seu partido, salvo para participar, como fundador, da
constitui��o de novo partido.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo
�nico - O senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador
somente poder� participar como fundador, na constitui��o de novo
partido, uma vez durante um quadri�nio.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
73. Consideram-se diretrizes leg�timamente estabelecidas �s que forem
fixadas pelas Conven��es ou Diret�rios Nacionais, Regionais ou
Municipais, convocados na forma do estatuto e com observ�ncia do quorum
da maioria absoluta.
�
1� As diretrizes estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria ser�o
arquivadas no prazo de 10 (dez) dias:
I
- se emanadas das Conven��es ou Diret�rios Nacionais, na Secretaria do
Tribunal Superior Eleitoral;
II
- se emanadas das Conven��es ou Diret�rios Regionais, nas Secretarias
dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e
III
- se emanadas das Conven��es ou Diret�rios Municipais, nos cart�rios dos
respectivos Ju�zos eleitorais.
�
2� Os �rg�os partid�rios n�o poder�o tra�ar diretrizes contr�rias �s
estabelecidas pelos que lhes foram superiores.
�
3� Da delibera��o que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poder�
o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente
ao diret�rio partid�rio de hierarquia superior.
�
4� Se considerar necess�rio, o Diret�rio poder� enviar c�pia do ap�lo e
dos documentos que o instruem ao �rg�o recorrido, para aduzir as suas
raz�es, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.
�
5� Findo o prazo, com ou sem raz�es, o Diret�rio julgar� o recurso,
dentro em 15 (quinze) dias.
�
6� O recurso n�o tem efeito suspensivo.
Art. 73. Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que
forem fixadas pelas Conven��es ou Diret�rios Nacionais, Regionais ou
Municipais, convocados na forma do estatuto e com observ�ncia do "quorum"
da maioria absoluta. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
� 1� As
diretrizes estabelecidas pelos �rg�os de delibera��o e de dire��o
partid�rias ser�o, arquivadas no prazo de 10 (dez) dias: (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
I - Se
emanadas das Conven��es ou Diret�rios Nacionais, na Secretaria do
Tribunal Superior Eleitoral; (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
II - Se
emanadas das Conven��es ou Diret�rios Regionais, nas Secretarias dos
respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
III - Se
emanadas das Conven��es ou Diret�rios Municipais, nos cart�rios dos
respectivos Ju�zos Eleitorais. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
� 2� Os
�rg�os partid�rios n�o poder�o tra�ar diretrizes contr�rias �s
estabelecidas pelos que lhe forem superiores. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
� 3� Da
delibera��o que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poder� o
interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao
diret�rio partid�rio de hierarquia superior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
� 4� Se
considerar necess�rio, o Diret�rio poder� enviar c�pia do apelo e dos
documentos que o instruem ao �rg�o recorrido para aduzir as raz�es, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
� 5�
Findo o prazo, com ou sem raz�es, o Diret�rio julgar� o recurso, dentro
em 15 (quinze) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
� 6� O
recurso n�o tem efeito suspensivo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
Art.
74. Considera-se tamb�m descumprimento das diretrizes leg�timamente
estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria:
I
- deixar ou abster-se propositadamente de votar em delibera��o
parlamentar;
II
- criticar, fora das reuni�es reservadas do partido, o programa ou as
diretrizes partid�rias;
III
- fazer propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro
partido, ou de qualquer forma, recomendar seu nome ao sufr�gio do
eleitorado; e
IV
- fazer alian�a ou ac�rdo com os filiados de outro partido.
Art.
75. A perda de mandato do parlamentar ser� decretada pela Justi�a
Eleitoral, mediante representa��o do Partido, ajuizada no prazo de 30
(trinta) dias, contados:
I
- da investidura do representado no cargo eletivo, se o ato que possa
caracterizar a infidelidade partid�ria tiver sido praticado ap�s o
registro de sua candidatura, e antes da posse; e
II
- do conhecimento do ato que caracterize a infidelidade partid�ria, se
posterior � posse.
Art.
76. S�o partes leg�timas para ajuizar a representa��o perante a Justi�a
Eleitoral, os Diret�rios Nacional, Regional e Municipal, ou suas
Comiss�es Executivas, para decreta��o de perda do mandato de Senador ou
Deputado Federal, de Deputado Estadual e de Vereador, se deixarem o
Partido sob cuja legenda foram diplomados, ou se daqueles �rg�os ou
respectivas conven��es tiver emanado a diretriz descumprida.
�
1� Se, decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, n�o houver
sido ajuizada a representa��o, poder� esta ser proposta, nos 30 (trinta)
dias subseq�entes:
I
- pelo Diret�rio Nacional, no caso de perda de mandato de Deputado
Estadual ou de diretriz emanada da Conven��o ou do Diret�rio Regional; e
II
- pelo Diret�rio Regional, no caso de perda de mandato de Vereador ou de
diretriz emanada da Conven��o ou do Diret�rio Municipal.
�
2� Quando se tratar de Senador ou Deputado Federal, mesmo que a diretriz
descumprida seja do Diret�rio ou da Conven��o Regional, s�mente o
Diret�rio Nacional pode representar ao Tribunal Superior Eleitoral,
depois de decidir s�bre proced�ncia do pedido, devidamente instru�do,
que lhe encaminhar o Diret�rio Regional.
Art.
77. Quando se tratar de ato de infidelidade praticado por Vereador, a
representa��o de que trata o art. 75 s�mente poder� ser apresentada
mediante a aquiesc�ncia pr�via da Comiss�o Executiva Regional, cuja
decis�o ser� irrecorr�vel.
Art.
78. O processo e julgamento da representa��o do Partido Pol�tico, para a
decreta��o da perda do mandato do parlamentar que tiver praticado ato de
infidelidade partid�ria, caber�:
I
- ao Tribunal Superior Eleitoral, se a representa��o f�r dirigida contra
Senador ou Deputado Federal;
II
- ao Tribunal Regional Eleitoral, se a representa��o f�r dirigida contra
Deputado Estadual ou Vereador.
Art.
79. A representa��o, dirigida ao Tribunal competente, deve conter a
exposi��o dos fatos e o fundamento de direito, concluindo por pedir a
decreta��o de perda do mandato.
Par�grafo
�nico. A representa��o ser� instru�da, quando f�r o caso, com certid�o
de teor da diretriz partid�ria devidamente arquivada.
Art.
80. Feita a cita��o do representado ter� �ste o prazo de 10 (dez) dias,
para contestar o pedido.
Art.
81. Em seguida, o relator designar� audi�ncia de instru��o, sendo
facultada �s partes a produ��o das provas que indicaram na representa��o
e na contesta��o.
Art.
82. Finda a instru��o, o relator dar� vista, sucessivamente, ao
representante e ao representado, para raz�es finais, no prazo de 5
(cinco) dias, ouvindo-se a seguir, no mesmo prazo, o Procurador
Eleitoral.
�
1� Esgotados os prazos, o Relator ter� 20 (vinte) dias para ordenar a
inclus�o do processo na pauta de julgamento do Tribunal.
�
2� Na sess�o de julgamento, ap�s o relat�rio, cada uma das partes e o
Procurador Eleitoral poder�o, no Prazo improrrog�vel de 20 (vinte)
minutos, sustentar oralmente as suas raz�es.
�
3� Na reda��o e publica��o do ac�rd�o observar-se-� o disposto nos arts.
273 e 274 da Lei n� 4.737, de 15 de junho de 1965.
Art.
83. Do julgamento da representa��o pelo Tribunal Superior Eleitoral ou
pelos Tribunais Regionais, cabem embargos ao pr�prio Tribunal, se houver
pelo menos 2 (dois) votos divergentes.
�
1� Os embargos ser�o opostos no Prazo de 3 (tr�s) dias da publica��o do
ac�rd�o, perante a Secretaria do Tribunal, e juntos aos autos,
independentemente de despacho.
�
2� Feita a distribui��o, que n�o poder� recair no Juiz que tiver
anteriormente relatado o feito, os autos ser�o conclusos ao n�vo
Relator, que admitir� ou n�o os embargos, em 24 (vinte e quatro) horas.
�
3� Se n�o f�r caso de embargos, o Relator decidir� de plano, cabendo
desta decis�o agravo de peti��o para o Tribunal, em 48 (quarenta e oito)
horas da publica��o do despacho denegat�rio, para julgamento na primeira
sess�o.
�
4� Admitidos os embargos, abrir� a Secretaria vista ao embargado, para
impugna��o no prazo de 3 (tr�s) dias.
�
5� Decorrido o prazo do par�grafo anterior, a Secretaria abrir� vista ao
Procurador Eleitoral, para opinar no prazo de 3 (tr�s) dias.
�
6� No julgamento dos embargos observar-se-� o disposto nos �� 1�, 2� e
3�, do artigo anterior.
Art.
84. Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais em grau de embargos
ou se incab�veis, das que julgarem origin�riamente a representa��o,
caber� recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I
- forem proferidas contra expressa disposi��o de lei;
II
- ocorrer diverg�ncia na irterpreta��o de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais.
Par�grafo
�nico. No processo e julgamento do recurso especial, observar-se-� o
disposto nos arts. 278 e 279 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art.
85. Ser�o recebidos com efeitos suspensivo os recursos previstos nos
arts. 83 e 84 desta lei.
Art.
86. O �rg�o do Minist�rio P�blico junto � Justi�a Eleitoral intervir� em
todos os t�rmos do processo, para fiscalizar a fiel aplica��o da lei,
podendo inclusive interpor recurso.
Art.
87. No que n�o contrariar o disposto no presente Cap�tulo, ser�
observado subsidi�riamente, no processo e julgamento, o C�digo de
Processo Civil.
Art.
88. Julgada procedente a representa��o, por decis�o transitada em
julgado ou de que n�o caiba recurso com efeito suspensivo, o Tribunal
comunicar� � Mesa, da casa legislativa a que pertencer o representado, a
qual declarar� imediatamente a perda do mandato.
T�TULO VII
Das Finan�as e da
Contabilidade dos Partidos
Art.
89. Os Partidos organizar�o as respectivas finan�as, com vista �s suas
finalidades, devendo, em conseq��ncia, incluir nos seus estatutos
preceitos que:
I
- habilitem a fixar e apurar as quantias m�ximas que poder�o despender
na Propaganda partid�ria e na de seus candidatos;
Il
- fixem os limites das contribui��es e aux�lios de seus filiados.
�
1� Os Partidos dever�o manter rigorosa escritura��o de suas receitas e
despesas, indicando-lhes a origem e aplica��o.
�
2� Os livros de contabilidade do Diret�rio Nacional ser�o abertos,
encerrados e rubricados em t�das as f�lhas, no Tribunal Superior
Eleitoral.
�
3� O Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral exercer�o a mesma
atribui��o quanto aos livros de contabilidade dos Diret�rios do
respectivo Estado ou Territ�rio, e dos diret�rios municipais das
respectivas zonas.
Art. 89. Os Partidos organizar�o a sua administra��o financeira,
devendo incluir nos estatutos, normas:
(Reda��o
dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
I - que habilitem
a fixar e apurar as quantias m�ximas que poder�o despender na
programa��o partid�ria e na de seus candidatos;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
II - que fixem os
limites das contribui��es e aux�lios de seus filiados.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
� 1� Os Partidos
dever�o manter servi�os de contabilidade de forma a permitir o
conhecimento da origem de suas receitas e despesas.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
� 2� Os livros de
contabilidade do Diret�rio Nacional e os dos Diret�rios Regionais e
Municipais ser�o abetos, encerrados e rubricados, respectivamente, no
Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos
Ju�zes Eleitorais.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
� 3� O Tribunal
Superior Eleitoral poder� estabelecer normas de escritura��o dos
aux�lios e contribui��es destinados aos Diret�rios Municipais, a que se
refere o item II deste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
Art.
90. Os partidos ser�o obrigados a enviar, anualmente, � Justi�a
Eleitoral, o balan�o financeiro do exerc�cio findo.
Art.
91. � vedado aos Partidos:
I
- receber, direta ou indiretamente, contribui��o ou aux�lio pecuni�rio
ou estim�vel em dinheiro, inclusive atrav�s de publicidade de qualquer
esp�cie, procedente de pessoa ou entidade estrangeira;
II
- receber recurso de autoridade ou �rg�os p�blicos, ressalvadas as
dota��es referidas nos n�meros I e II do art. 95, e no art. 96;
III
- receber, direta ou indiretamente, aux�lio ou contribui��o, inclusive
atrav�s de publicidade de qualquer esp�cie, de autarquias, empr�sas
p�blicas ou concession�rias de servi�o, sociedades de economia mista e
funda��es institu�das em virtude de lei e para cujos recursos concorram
�rg�os ou entidades governamentais;
IV
- receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
contribui��o, aux�lio ou recurso procedente de empr�sa privada, de
finalidade lucrativa, entidade de classe ou sindical.
Art.
92. S�o il�citos os recursos financeiros de que trata o artigo anterior,
assim como os aux�lios e contribui��es, cuja origem n�o seja mencionada
ou esclarecida.
Art.
93. A Justi�a Eleitoral exercer� fiscaliza��o s�bre o movimento
financeiro dos Partidos, compreendendo recebimento, dep�sito e aplica��o
de recursos, inclusive escritura��o cont�bil, fazendo observar, entre
outras, as seguintes normas:
I
- obrigatoriedade de s� receberem ou aplicarem recursos financeiros em
campanhas pol�ticas, determinados dirigentes dos Partidos e Comit�s
legalmente constitu�dos e registrados para fins Eleitorais;
II
- caracteriza��o da responsabilidade dos dirigentes de Partidos e
comit�s, inclusive do tesoureiro, que responder�o civil e criminalmente
por quaisquer irregularidades;
III
- escritura��o cont�bil, com documenta��o que comprove a entrada e sa�da
de dinheiro ou bens, recebidos e aplicados;
IV
- obrigatoriedade de ser conservada pelos Partidos e Comit�s a
documenta��o comprobat�ria de suas presta��es de contas, por prazo n�o
inferior a 5 (cinco) anos;
V
- obrigatoriedade de depositar no Banco do Brasil, Caixas Econ�micas
Federais e Estaduais ou sociedades banc�rias de economia mista, os
fundos financeiros dos Partidos ou Comit�s e, inexistindo �sses
estabelecimentos, no banco escolhido pela Comiss�o Executiva, � ordem
conjunta de um dirigente e de um tesoureiro do Partido;
VI
- obrigatoriedade de presta��o de contas pelos Partidos Pol�ticos e
Comit�s, ao encerrar-se cada campanha eleitoral;
VII
- organiza��o de Comit�s interpartid�rios de inspe��o, bem como
publicidade ampla de suas conclus�es e relat�rios s�bre as investiga��es
a que procedam;
VIII
- obrigatoriedade de remessa das presta��es de contas, de que trata o
n�mero VI, aos Comit�s interpartid�rios de inspe��o ou, ainda, �s
comiss�es parlamentares de inqu�rito que solicitarem;
IX
- exig�ncia de registro dos Comit�s que pretendam atuar nas campanhas
eleitorais, bem assim dos respons�veis pelos recursos financeiros a
serem recebidos ou aplicados; e
X
- fixa��o, nos pleitos eleitorais, de limites para donativos,
contribui��es ou despesas de cada Comit�.
�
1� Os Comit�s de que trata o n�mero I d�ste artigo ser�o constitu�dos
por partid�rios que n�o disputem qualquer cargo eletivo.
�
2� Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena de cassa��o do respectivo
registro, poder� efetuar, individualmente, despesas de car�ter
eleitoral, inclusive com alistamento, arregimenta��o, propaganda e
demais atividades definidas pela Justi�a Eleitoral, devendo processar
todos os gastos atrav�s dos Partidos ou Comit�s.
�
3� Os Tribunais Regionais Eleitorais determinar�o o acesso de t�das as
agremia��es pol�ticas aos meios de comunica��o, mesmo a Diret�rios que
se encontrem em outra jurisdi��o.
�
4� O Tribunal Superior Eleitoral baixar� instru��es para o cumprimento
do disposto neste artigo.
Art.
94. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, �
vista de den�ncia de mandat�rio ou delegado do Partido, com firma
reconhecida, ou de representa��o do Procurador-Geral ou Regional, ou de
iniciativa do Corregedor, determinar�o o exame da escritura��o de
Partido e a apura��o de qualquer ato que viole as prescri��es legais ou
estatut�rias a que, em mat�ria financeira, aqu�les ou seus filiados
estejam sujeitos.
Par�grafo
�nico. O Tribunal Superior Eleitoral, sempre que julgar conveniente,
mandar� verificar se os Partidos est�o observando os preceitos legais e
estatut�rios atinentes � obten��o e aplica��o dos seus recursos.
T�TULO VIII
Do Fundo
Partid�rio
Art.
95. O fundo especial de assist�ncia financeira aos Partidos Pol�ticos
ser� constitu�do: (Vide Lei n� 7.373, de 1985)
I
- das multas e penalidades aplicadas nos t�rmos do C�digo Eleitoral e
leis conexas:
(Vide Lei n� 6.767, de 1979)
II
- dos recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em car�ter
permanente ou eventual;
III
- de doa��es particulares, inclusive com a finalidade de manter o
instituto a que se refere o artigo 118, n�mero V.
III - de
doa��es de pessoa f�sica, no limite, m�ximo de 200 (duzentas) vezes o
maior sal�rio m�nimo do Pa�s, inclusive com a finalidade de manter os
institutos de estudos e forma��o pol�tica;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
IV -
dota��es or�ament�rias da Uni�o.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 1� - As
doa��es a que se refere o item III poder�o ser feitas diretamente ao
partido, que as contabilizar� em livro pr�prio e prestar� contas nos
termos desta Lei, facultada a sua dedu��o da renda bruta, para fins de
c�lculo do imposto de renda.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 2� - Ao
final de cada ano, os partidos publicar�o, no Di�rio Oficial
da Uni�o, o montante das doa��es recebidas e a respectiva destina��o.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
96. A previs�o or�ament�ria de recursos para o fundo partid�rio dever�
ser consignada, no Anexo do Poder Judici�rio, ao Tribunal Superior
Eleitoral.
�
1� Os cr�ditos a que se referem �ste artigo e o n�mero II do artigo
anterior ser�o registrados no Tribunal de Contas e autom�ticamente
distribu�dos ao Tesouro Nacional.
�
2� O Tesouro Nacional, contabilizando-os como fundo partid�rio, colocar�
os cr�ditos no Banco do Brasil S.A., trimestralmente, em conta especial,
� disposi��o do Tribunal Superior Eleitoral.
Art.
97. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar
da data do dep�sito a que se refere o � 2� do artigo anterior, far� a
respectiva distribui��o aos Diret�rios Nacionais dos Partidos,
obedecendo ao seguinte crit�rio:
I
- 20% (vinte por cento) do total do fundo partid�rio ser�o destacados
para entrega em partes iguais, a todos os Partidos;
II
- 80% (oitenta por cento) ser�o distribu�dos proporcionalmente ao n�mero
de mandat�rios que tiverem na C�mara dos Deputados.
Par�grafo
�nico. Nos c�lculos de propor��o a que alude �ste artigo tomar-se-� por
base a filia��o partid�ria que constar na diploma��o dos candidatos
eleitos.
I -10%
(dez por cento) do total do Fundo Partid�rio ser�o destacados para
entrega, em partes iguais aos partidos em funcionamento;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
II - 90%
(noventa por cento) ser�o distribu�dos proporcionalmente ao n�mero de
mandat�rios que tiverem na C�mara dos Deputados.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo
�nico - Nos c�lculos de propor��o a que alude o item II, tomar-se-� por
base a filia��o partid�ria que constar na diploma��o dos candidatos
eleitos.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
98. Da quota recebida, os Diret�rios Nacionais redistribuir�o, dentro de
30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento) no m�nimo, �s suas se��es
regionais, em propor��o ao n�mero de representantes de que estas
dispuserem nas Assembl�ias Legislativas, observado o disposto no
par�grafo �nico do artigo anterior.
Par�grafo
�nico. O Diret�rio Regional de Territ�rio Federal ser� contemplado com a
menor quota destinada a se��o regional de Estado.
Art.
99. Da quota recebida, os Diret�rios Regionais, dentro de 3 (tr�s)
meses, redistribuir�o 60% (sessenta por cento) aos Diret�rios Municipais
proporcionalmente ao n�mero de legendas federais que o Partido tenha
obtido na elei��o anterior em cada munic�pio ou em unidade
administrativa a �le equiparada.
Art. 99. Da quota recebida, os Diret�rios
Regionais, dentro de 3 (tr�s) meses, redistribuir�o 60% (sessenta por cento) aos
Diret�rios Municipais, proporcionalmente ao n�mero de legendas federais que o
Partido tenha obtido na elei��o anterior em cada munic�pio ou em unidade
administrativa a ele equiparada.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)
� 1� A redistribui��o, pelos Diret�rios Regionais,
de quotas at� o valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior sal�rio m�nimo
vigente no Pa�s, somente ser� efetivada se requerida, pelo Diret�rio Municipal
interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do
recebimento da comunica��o a que tem direito.
(Inclu�do pela Lei
n� 6.365, de 1976)
� 2� As quotas n�o recebidas pelos Diret�rios
Municipais, at� o montante e no prazo previsto no par�grafo anterior, reverter�o
aos respectivos Diret�rios Regionais.
(Inclu�do pela Lei
n� 6.365, de 1976)
Art.
100. A exist�ncia de Diret�rios Partid�rios ser� aferida pelo registro,
dentro do prazo do mandato partid�rio em �rg�o competente da Justi�a
Eleitoral.
Art.
101. Em caso de cancelamento ou caducidade do registro do Diret�rio
Nacional do Partido, a quota que lhe caberia reverter� ao fundo
partid�rio; se as mesmas circunst�ncias ocorrerem com o Diret�rio
Regional a revers�o far-se-� em benef�cio do Diret�rio Nacional; e, se
com o Diret�rio Municipal, sua quota ser� adjudicada ao Diret�rio
Regional.
Art.
102. Os dep�sitos e movimenta��o do Fundo Partid�rio ser�o feitos
obrigat�riamente nos estabelecimentos de que trata o n�mero V do art.
93.
Art.
103. Os recursos n�o or�ament�rios do Fundo Partid�rio ser�o recolhidos,
em conta especial, no Banco do Brasil S.A., � disposi��o do Tribunal
Superior Eleitoral e por �ste incorporados ao produto da contribui��o
or�ament�ria para efeito da distribui��o prevista no art. 97.
Art.
104. A aplica��o das contribui��es destinadas aos Diret�rios ser�
decidida em reuni�o plen�ria.
Art. 104. Os
Diret�rios, ou as comiss�es executivas, quando deles houver expressa
delega��o, decidir�o sobre a aplica��o das contribui��es que lhes forem
destinadas.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
Art.
105. Os recursos oriundos de Fundo Partid�rio ser�o aplicados:
I
- na manuten��o das sedes e servi�os dos Partidos, vedado o pagamento de
pessoal a qualquer t�tulo;
I - na
manuten��o das sedes e servi�os dos partidos, permitido o pagamento de
pessoal, a qualquer t�tulo, at� o limite m�ximo de 20% (vinte por cento)
do total recebido;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
II
- na propaganda doutrin�ria e pol�tica;
III
- no alistamento e elei��o;
IV
- na funda��o e manuten��o do instituto a que se refere o n�mero V do
art. 118.
Art.
106. Os partidos prestar�o contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da
Uni�o, da aplica��o dos recursos recebidos no exerc�cio anterior.
�
1� As presta��es de contas de cada �rg�o (municipal, regional ou
nacional) ser�o feitas em volumes distintos e remetidos ao Tribunal
Superior Eleitoral.
�
2� O Tribunal Superior verificar� se a aplica��o foi realizada nos
t�rmos do C�digo Eleitoral e desta lei e, com relat�rio que verse apenas
s�bre �ste assunto, encaminhar� a presta��o de contas para exame e
julgamento do Tribunal de Contas da Uni�o.
�
3� Os Diret�rios ser�o respons�veis pela aplica��o dos recursos do Fundo
Partid�rio.
�
4� A falta de presta��o de contas ou a sua desaprova��o, total ou
parcial, implicar� na perda do direito ao recebimento de novas quotas e
sujeitar� a responsabilidade civil e criminal os membros das Comiss�es
Executivas dos Diret�rios faltosos.
�
5� O �rg�o tomador de contas poder� converter o julgamento em
dilig�ncia, para que o Diret�rio as regularize.
�
6� A Corregedoria da Justi�a Eleitoral poder�, a qualquer tempo,
proceder a investiga��o s�bre a aplica��o do Fundo Partid�rio em esfera
nacional, regional ou municipal, adotando as provid�ncias recomend�veis.
Art. 106. Os Partidos
prestar�o contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da Uni�o, da
aplica��o dos recursos do fundo partid�rio recebido no exerc�cio
anterior.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
� 1� Os
Diret�rios, ou as comiss�es executivas, quando deles houver expressa
delega��o, ser�o respons�veis pela aplica��o dos recursos do fundo
partid�rio.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
� 2� As presta��es de contas a que se refere este artigo ser�o enviadas
ao Tribunal de Contas da Uni�o, por interm�dio das comiss�es executivas
nacionais.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
�
3� A falta de presta��o de contas, ou a sua desaprova��o total ou
parcial, implicar� na suspens�o de novas quotas e sujeitar� a
responsabilidade civil e criminal os membros das comiss�es executivas ou
dos Diret�rios faltosos.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
� 4� O Tribunal de
Contas da Uni�o poder� determinar dilig�ncias necess�rias �
complementa��o ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas
contas dos Diret�rios.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
� 5� A Justi�a
Eleitoral poder�, a qualquer tempo, investigar sobre a aplica��o do
fundo partid�rio, adotando as provid�ncias recomend�veis.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
� 6� O Tribunal de
Contas da Uni�o poder�, atendendo a peculiaridades locais, estabelecer
exig�ncias m�nimas de escritura��o para as presta��es de contas dos
Diret�rios Municipais.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)
Art. 106. O Diret�rio Nacional, os Diret�rios
Regionais e os Diret�rios Municipais dos Partidos prestar�o contas, anualmente,
ao Tribunal de Contas da Uni�o da aplica��o dos recursos do Fundo Partid�rio
recebidos no exerc�cio anterior.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)
(Vide Lei n� 6.767, de 1979)
� 1� As presta��es de contas a que se refere este
artigo ser�o enviadas ao Tribunal de Contas da Uni�o, por interm�dio das
Comiss�es Executivas Nacionais.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)
� 2� Os Diret�rios Municipais, favorecidos com
quotas de valor correspondente at� (cinq�enta) vezes o maior sal�rio-m�nimo
vigente no Pa�s, far�o as suas presta��es de contas perante as Comiss�es
Executivas Regionais at� 28 (vinte e oito) de fevereiro, sendo obrigados a
apresentar balancete e relat�rio referente �s suas atividades, visado esse pelo
Juiz Eleitoral da Zona e atestado de regular funcionamento, firmado por essa
mesma autoridade.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)
� 3� Os documentos relativos a escritura��o dos atos
de receita e de despesa referentes aos Diret�rios Municipais que prestam contas
perante as Comiss�es Executivas Regionais ficar�o arquivados nos Servi�os de
Contabilidade dos Diret�rios Regionais, por um per�odo m�nimo de 5 (cinco) anos,
para os fins de auditoria, a cargo do Tribunal de Contas da Uni�o.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)
� 4� A falta de presta��o de contas, ou a sua
desaprova��o total ou parcial, implicar� na suspens�o de novas quotas e
sujeitar� os respons�veis �s penas da lei cab�veis � esp�cie.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)
� 5� O Tribunal de Contas da Uni�o poder� determinar
dilig�ncias necess�rias � complementa��o ou ao saneamento de irregularidades
encontradas nas contas dos Diret�rios.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)
� 6� A Justi�a Eleitoral
poder�, a qualquer tempo, investigar sobre a aplica��o do Fundo
Partid�rio
(Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)
Art.
107. Contra resolu��es do Tribunal Superior Eleitoral, a respeito do
Fundo Partid�rio, os Diret�rios nacionais poder�o opor reclama��es
fundamentadas, dentro de 30 (trinta) dias, para a mesma inst�ncia
judicial.
Art.
108. O Tribunal Superior Eleitoral expedir� instru��es especiais s�bre o
Fundo Partid�rio e sua aplica��o.
Art.
109. Os Partidos gozar�o de isen��o de imposto de qualquer natureza e de
gratuidade na publica��o de Atas das reuni�es convocat�rias para
funcionamento de �rg�os, documentos relativos � vida jur�dica e
financeira e editais, s�mulas ou pequenas notas informativas, na
imprensa oficial existente na cidade onde tiverem sede seus �rg�os de
delibera��o e dire��o, de ac�rdo com instru��es a serem baixadas, pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 109.
Os partidos gozar�o de isen��o de imposto de qualquer natureza e de
gratuidade na publica��o de atas das reuni�es convocat�rias para
funcionamento de �rg�os, documentos relativos � vida jur�dica e
financeira, e editais, s�mulas ou pequenas notas informativas na
imprensa oficial e emissoras de r�dio e televis�o de propriedade da
Uni�o, dos Estados e Munic�pios, existentes na cidade onde tiverem sede
seus �rg�os de delibera��o e dire��o, de acordo com instru��es a serem
baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
T�TULO IX
Da Fus�o e da
Incorpora��o dos Partidos
Art.
110. Por delibera��o das conven��es nacionais, dois ou mais Partidos
poder�o fundir-se num s� ou incorporar-se um ao outro.
�
1� No primeiro caso observar-se-�o as seguintes normas:
I
- os Diret�rios dos Partidos elaborar�o projetos comuns de estatuto e
programa;
II
- os Partidos reunidos em uma s� conven��o nacional, por maioria
absoluta, votar�o os projetos e eleger�o o Diret�rio Nacional que
promover� o registro do n�vo Partido.
�
2� No caso de incorpora��o, caber� ao Partido que tiver a iniciativa de
prop�-la, deliberar por maioria absoluta de votos, em conven��o
nacional, s�bre a ado��o do estatuto e do programa de outra agremia��o.
Concordando com aqu�les, far-se-� em conven��o nacional conjunta a
elei��o do n�vo Diret�rio Nacional.
� 3� - A incorpora��o ou a fus�o somente
poder� ser realizada at� 1 (um) ano antes da data das elei��es.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 42, de
1982)
(Vide Lei
Complementar n� 42, de 1982)
� 4� - Iniciado o processo de incorpora��o com a
ado��o do estatuto e do programa de outra agremia��o, qualquer filiado ao Partido que
tiver a iniciativa de prop�-la poder�:
(Inclu�do pela Lei
Complementar n� 42, de 1982)
a) impugn�-la perante o Ju�zo Eleitoral
competente;
(Inclu�do pela Lei
Complementar n� 42, de 1982)
b) desligar-se do Partido mediante comunica��o ao
Diret�rio a que estiver filiado ou � Justi�a Eleitoral;
(Inclu�do pela Lei
Complementar n� 42, de 1982)
c) filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro
Partido que n�o o incorporador, n�o se lhe aplicando o disposto no � 3� do art. 67
desta Lei.
(Inclu�do pela Lei
Complementar n� 42, de 1982)
(Vide Lei
Complementar n� 42, de 1982)
c) filiar-se, no prazo de seis meses, a
outro partido que n�o o incorporador, n�o se lhe aplicando o disposto no � 3� do
artigo 67 desta Lei.
(Reda��o dada
pela Lei n� 6.989, de 1982) (Vide Lei n� 6.989, de 1982)
� 5� - A partir da elei��o do Diret�rio
Nacional, escolhido em Conven��o conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador
poder� exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no par�grafo
anterior, limitada a impugna��o estabelecida na al�nea a � Conven��o conjunta e atos
subseq�entes, e vedada a filia��o prevista na al�nea c ao Partido que tiver tomado a
iniciativa da incorpora��o.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 42, de
1982)
(Vide Lei Complementar n� 42, de 1982)
� 5� - A partir da elei��o do Diret�rio
Nacional, escolhido em conven��o conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador
poder� exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no par�grafo anterior,
limitada a impugna��o estabelecida na al�nea a � conven��o conjunta e atos
subseq�entes, e vedada a filia��o prevista na al�nea c ao partido que tiver tomado a
iniciativa da incorpora��o. (Reda��o
dada pela Lei n� 6.989, de 1982)
(Vide Lei n� 6.989, de 1982)
T�TULO X
Da Extin��o dos
Partidos
Art.
111. Extinguir-se-� o Partido pol�tico por delibera��o de 2/3 (dois
ter�os) dos membros da Conven��o Nacional, especialmente convocada a
qual requerer� ao Tribunal Superior Eleitoral o cancelamento do seu
registro.
Art.
112. Ser� cancelado o registro do Partido que, por sua a��o, vier a
contrariar os princ�pios referidos no art. 5�.
Art. 112.
Ser� cancelado o registro do partido que, por sua a��o, contrariar as
normas dos artigos 2�, 3� e 19.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
113. O cancelamento previsto no artigo anterior s� se tornar� efetivo em
virtude de decis�o transitada em julgado do Tribunal Superior Eleitoral,
proferida em processo regular, no qual se assegura ao Partido
interessado a mais ampla defesa.
�
1� S�o partes leg�timas para ajuizar a a��o de cancelamento o
Procurador-Geral Eleitoral e o Diret�rio Nacional de Partido Pol�tico.
�
2� O Procurador-Geral Eleitoral atuar� de of�cio ou mediante
representa��o de qualquer eleitor.
�
3� Observar-se-�, quanto ao rito, o disposto nos arts. 79 a 83 desta
lei.
Art.
114. Cancelar-se-� ainda o registro do Partido que n�o satisfizer as
seguintes condi��es:
I
- apresenta��o de provas ao Tribunal Superior Eleitoral de que constitui
legalmente Diret�rios Regionais em, pelo menos, 12 (doze) Estados;
II
- elei��o de 12 (doze) deputados federais, distribu�dos por 7 (sete)
Estados, pelo menos;
III
- vota��o de legenda de 5% (cinco por cento) do eleitorado, em pleito
geral para a C�mara dos Deputados, distribu�dos, pelo menos, em 7 (sete)
Estados, com o m�nimo de 7% (sete por cento) em cada um d�les.
�
1� O cancelamento do registro do Partido que n�o satisfizer as condi��es
previstas neste artigo, ser� processado de of�cio, pelo Tribunal
Superior Eleitoral, 30 (trinta) dias ap�s a proclama��o oficial do
resultado do pleito.
�
2� O Tribunal Superior Eleitoral sobrestar� o andamento do processo de
cancelamento por 6 (seis) meses, desde que o requeira o Partido que
estiver para se fundir ou se incorporar a outro.
Art. 114.
Cancelar-se-�, ainda, o registro do partido que, organizado mas n�o em
funcionamento, deixar de apresentar, nos prazos da lei, para registro,
as atas comprobat�rias das elei��es peri�dicas dos �rg�os partid�rios. (Reda��o
dada pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo
�nico - Na hip�tese deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de
of�cio, no prazo de 15 (quinze) dias, processar� o cancelamento do
registro do partido.
(Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
115. Cancelado o registro, o Partido perde a personalidade jur�dica,
dando-se a seu patrim�nio a destina��o prevista no estatuto.
Par�grafo
�nico. Se o cancelamento tiver como fundamento o disposto no art. 112
desta lei o patrim�nio ser� incorporado ao fundo especial de assist�ncia
financeira aos Partidos Pol�ticos.
Art.
116. O Tribunal Superior Eleitoral dar� conhecimento do cancelamento do
registro aos Tribunais Regionais Eleitorais e far� publicar a decis�o,
no prazo de 15 (quinze) dias, no Di�rio da Justi�a.
Art.
117. Cancelado o registro de um Partido subsistem os mandatos dos
cidad�os eleitos sob sua legenda, salvo se a extin��o tiver sido
decretada na forma do art. 112.
T�TULO XI
Das Disposi��es
Gerais
Art.
118. Os Partidos ter�o fun��o permanente assegurada:
I
- pela continuidade dos seus servi�os de secretaria;
II
- pela realiza��o de confer�ncias;
III
- pela promo��o ao menos duas v�zes ao ano, no �mbito da circunscri��o
dos �rg�os dirigentes, de congressos ou sess�es p�blicas para a difus�o
de seu programa, assegurada a transmiss�o gratuita pelas empr�sas de
radiodifus�o e televis�o;
IV
- pela manuten��o de cursos de difus�o da doutrina partid�ria, educa��o
c�vica, alfabetiza��o e forma��o e aperfei�oamento de administradores
municipais;
V
- pela manuten��o de instituto de instru��o e educa��o pol�tica,
destinado a formar, aperfei�oar e renovar quadros e l�deres Partid�rios;
VI
- pela manuten��o de bibliotecas de obras pol�ticas, sociais e
econ�micas; e
VII
- pela edi��o de boletins ou outras publica��es.
Par�grafo
�nico. A gratuidade da transmiss�o e o programa de cursos a que se
referem os n�meros III e V, ser�o regulados em instru��es do Tribunal
Superior Eleitoral. ouvida, quando ao programa, a Comiss�o Nacional de
Moral e Civismo de que trata o Decreto-lei n� 369, de 12 de setembro de
1969.
Art. 118. Os partidos ter�o fun��o
permanente atrav�s: (Reda��o dada pela Lei n�
6.339, de 1976)
I - da atividade cont�nua dos servi�os
partid�rios, incluindo secretaria e tesouraria;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)
Il - da realiza��o de palestras e
confer�ncias nos setores subordinados aos diversos �rg�os de dire��o partid�ria;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)
III - da promo��o de congressos ou sess�es
p�blicas para a difus�o do seu programa, assegurada a transmiss�o gratuita, pelas
empresas de r�dio e televis�o;
(Reda��o dada pela
Lei n� 6.339, de 1976)
IV - da manuten��o de cursos de lideran�a
pol�tica e de forma��o e aperfei�oamento de administradores municipais, promovidos
pelos �rg�os dirigentes - nacional ou regional;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)
V - da cria��o e manuten��o de instituto
de doutrina��o e educa��o pol�tica destinado a formar, renovar e aperfei�oar quadros
e lideran�as partid�rias; (Reda��o dada pela Lei n�
6.339, de 1976)
VI - da organiza��o e manuten��o de
bibliotecas de obras pol�ticas, sociais e econ�micas;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)
VII - da edi��o de boletins ou outras
publica��es. (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de
1976)
Par�grafo �nico. Na transmiss�o gratuita
pelas emissoras de r�dio e televis�o dos congressos ou sess�es p�blicas referidos no
inciso III, observar-se-�o as seguintes normas:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)
a) as emissoras s�o obrigadas a realizar,
para cada um dos partidos, em rede e anualmente, uma transmiss�o de 60 (sessenta) minutos
em cada Estado ou Territ�rio, e duas em �mbito nacional, por iniciativa e sob a
responsabilidade dos Diret�rios Regionais e Nacionais;
(Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)
a) as transmiss�es
ser�o realizadas em rede e anualmente, por iniciativa e sob responsabilidade dos
Diret�rios Regionais e Nacionais, atendidas as seguintes condi��es:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.247, de 1991)
I - o Partido que
tenha eleito representante na C�mara dos Deputados ou no Senado Federal ou que conte com
bancada composta por, no m�nimo, dez membros do Congresso Nacional poder� utilizar, em
�mbito nacional, duas transmiss�es de sessenta minutos, cada, facultada a divis�o em
quatro transmiss�es de trinta minutos;
(Inclu�do pela Lei n� 8.247, de 1991)
II - o Partido que
tenha eleito em cada Estado representante �s Assembl�ias Legislativas ou que conte com
bancada composta por cinco por cento do total dos Deputados Estaduais, desprezada a
fra��o e com o m�nimo de dois Deputados ou obtido um por cento dos votos na �ltima
elei��o proporcional poder� utilizar, em �mbito regional, uma transmiss�o de sessenta
minutos, facultada a divis�o em duas transmiss�es de trinta minutos;
(Inclu�do pela Lei n� 8.247, de 1991)
III - o Partido que
tenha obtido um por cento dos votos na �ltima elei��o para a C�mara dos Deputados, em
cada Territ�rio e no Distrito Federal, poder� utilizar, no �mbito respectivo, uma
transmiss�o de sessenta minutos, facultada a divis�o em duas transmiss�es de trinta
minutos; (Inclu�do pela Lei n� 8.247, de
1991)
b) os congressos ou sess�es p�blicas ser�o
gravados e transmitidos a partir de vinte e quatro horas depois;
(Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)
c) n�o ser� permitida a transmiss�o de
congressos ou sess�es p�blicas realizados nos anos de elei��es gerais, de �mbito
estadual ou municipal, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedam as elei��es e at�
45 (quarenta e cinco) dias depois do pleito;
(Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)
c) n�o ser�
permitida a transmiss�o de congressos ou sess�es p�blicas realizadas nos anos de
elei��es gerais, de �mbito estadual ou municipal, nos cento e oitenta dias que
antecedam as elei��es e at� quarenta e cinco dias depois do pleito, sendo, nesses anos,
o tempo de transmiss�o reduzido de sessenta para trinta minutos;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.247,
de 1991)
d) na transmiss�o destinada � difus�o do
programa partid�rio, n�o ser� permitida propaganda de candidatos a cargos eletivos, sob
qualquer pretexto; (Inclu�do pela Lei n� 6.339, de
1976)
e) cada transmiss�o ser� autorizada pela
Justi�a Eleitoral, que far� a necess�ria requisi��o dos hor�rios �s emissoras de
r�dio e televis�o, mediante requerimento dos partidos, com anteced�ncia de, pelo menos
30 (trinta) dias da data da realiza��o do congresso ou sess�o p�blica.
(Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)
Art.
119. Nos registros do Senado Federal, C�mara dos Deputados, Assembl�ias
Legislativas ou das C�maras Municipais, o mandat�rio ser� inscrito na
representa��o do Partido sob cuja legenda se elegeu.
Art.
120. Com exce��o dos casos previstos nesta lei, � proibida exist�ncia de
qualquer entidade com fim pol�tico ou eleitoral, sem que haja satisfeito
os requisitos legais para funcionar como Partido.
Par�grafo
�nico. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais
Eleitorais, � vista de den�ncia de delegado de Partido, ou representa��o
do Procurador-Geral ou Regional, tomar�o as medidas cab�veis para fazer
cessar imediatamente as a��es irregulares de que trata �ste artigo.
Art.
121. Os servidores das secretarias dos Partidos contratados sob o regime
da legisla��o trabalhista, s�o segurados obrigat�rios do Instituto
Nacional de Previd�ncia Social.
T�TULO XII
Das Disposi��es
Transit�rias
Art.
122. As primeiras Conven��es Municipais, Regionais e Nacionais, a partir
da vig�ncia desta lei, para elei��o dos Diret�rios Partid�rios de grau
correspondente, realizar-se-�o respectivamente no terceiro domingo do
m�s de janeiro, no quarto domingo do m�s de mar�o e no quarto domingo do
m�s de abril, do ano de 1972, cessando os mandatos dos atuais titulares
na data da posse dos seus substitutos eleitos.
Par�grafo
�nico. Os membros dos Diret�rios escolhidos nas conven��es a que se
refere o presente artigo, exercer�o os mandatos at� a posse de seus
substitutos eleitos nas conven��es que se realizarem no ano de 1975.
Art. 122. As primeiras Conven��es
Municipais, Regionais e Nacionais, a partir da vig�ncia desta lei, para
elei��o dos Diretores Partid�rios de grau correspondente,
realizar-se-�o, respectivamente, no terceiro domingo do m�s de janeiro,
no quarto domingo do m�s de mar�o e quarto domingo do m�s de abril, do
ano de 1972, cessando os mandatos dos atuais titulares na data da posse
dos seus substitutos eleitos. (Reda��o dada
pela Lei n� 5.697, de 1971)
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 1� S�mente poder�o participar das
conven��es municipais de que trata o presente artigo os eleitores
filiados ao partido at� 2 (dois) meses antes de sua realiza��o.
(Inclu�do pela Lei n� 5.697, de 1971)
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
� � 2�
Os membros dos Diret�rios, escolhidos nas conven��es a que se refere o
presente artigo, exercer�o os mandatos at� a posse de seus substitutos
eleitos nas conven��es que se realizarem no ano de 1975.
(Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n�
5.697, de 1971)
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
123. S�o v�lidas, para todos os efeitos legais as filia��es partid�rias
feitas, em livros ou fichas, at� a data da vig�ncia desta lei.
�
1� � facultado a qualquer interessado promover, em substitui��o, a sua
filia��o atrav�s de ficha.
�
2� Os Partidos recolher�o dentro de 30 (trinta) dias, aos �rg�os
competentes da Justi�a Eleitoral, os livros de registro de filia��o
partid�ria, para serem encerrados definitivamente e arquivados.
�
3� Do que constar nos livros a que se refere o par�grafo anterior, a
Justi�a Eleitoral fornecer� certid�o ou c�pia aut�ntica aos �rg�os
partid�rios que o requererem.
Art. 123. S�o v�lidos, para todos os
efeitos legais, as filia��es partid�rias feitas, em livros ou fichas,
at� o decurso do prazo previsto no par�grafo 2� d�ste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 1� � facultado a qualquer interessado
promover em substitui��o, a sua filia��o atrav�s de ficha.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 2� Os Partidos recolher�o, dentro de 30
(trinta) dias, aos �rg�os competentes da Justi�a Eleitoral, os livros de
registros de filia��o partid�ria, para serem encerrados definitivamente
e arquivados. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697,
de 1971)
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 3� Do que constar nos livros a que se
refere o par�grafo anterior, a Justi�a Eleitoral fornecer� certid�o ou
c�pia aut�ntica aos �rg�os partid�rios que o requererem.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
� 4� A filia��o a outro partido,
verificada at� o encerramento do prazo a que se refere o par�grafo 2�
d�ste artigo, implicar� em cancelamento autom�tico da inscri��o
anterior. (Inclu�do pela Lei n� 5.697, de 1971)
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
124. As disposi��es referentes � perda de mandato n�o se aplicam aos
casos de infidelidade partid�ria verificados anteriormente � vig�ncia
desta lei.
Art. 124. O disposto nos artigos 67, �
3�, e 72 n�o se aplica aos casos verificados anteriormente � vig�ncia
desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de
1971)
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
125. Nos diret�rios e nas comiss�es executivas j� constitu�dos � data
desta lei, poder�o ser providos os lugares criados e, ainda, nos casos
de vaga ou impedimento de seus membros, com titulares e suplentes
escolhidos pelos referidos colegiados dentre os inscritos no quadro
partid�rio.
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
126. Os partidos Pol�ticos dever�o elaborar, dentro do prazo de um ano,
o seu C�digo de �tica Partid�ria a ser averbado no registro de cada um,
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
Par�grafo
�nico. Igual provid�ncia incumbir� ao Partido que vier a ser registrado
durante o decurso do mesmo prazo.
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
Art.
127. O Tribunal Superior Eleitoral providenciar� no sentido de lhe ser
creditado em conta especial do Banco do Brasil S.A. o total das
arrecada��es feitas, at� a data da vig�ncia desta lei, em conformidade
com o disposto no n�mero I do artigo 60 da Lei n� 4.740, de 15 de julho
de 1965.
(Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)
T�TULO XIII
Das Disposi��es
Finais
Art.
128. O Tribunal Superior Eleitoral baixar�, dentro de 60 (sessenta)
dias, instru��es para execu��o do disposto na presente lei.
Art.
129. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art.
130. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente a
Lei n�
4.740, de 15 de julho de 1965, e respectivas altera��es.
Bras�lia, 21
de julho de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
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