Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.682, DE 21 DE JULHO DE 1971.

(Vide Lei n� 5.782, de 1972)

(Vide Lei n� 7.379, de 1985)

Revogada pela Lei n� 9.096, de 1995

Texto para impress�o

Lei Org�nica dos Partidos Pol�ticos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

Das Disposi��es Preliminares

Art. 1� A organiza��o, o funcionamento e a extin��o dos Partidos Pol�ticos s�o regulados por esta Lei.

Art. 1� A funda��o, a organiza��o, o funcionamento e a extin��o dos partidos pol�ticos s�o regulados por esta Lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 2� Os Partidos Pol�ticos, pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, destinam-se a assegurar, no inter�sse do regime democr�tico, a autenticidade do sistema representativo.

Art. 2� Os partidos pol�ticos, pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime democr�tico, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constitui��o            . (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 3� O Partido Pol�tico adquire personalidade jur�dica, com o seu registro no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3� A a��o dos partidos ser� exercida em �mbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vincula��o, de qualquer natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico - Os filiados a um partido t�m iguais direitos e deveres. (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 4� A a��o do Partido ser� exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidad�os que o integram e sem vincula��o com a a��o de Partidos ou governos estrangeiros.

Par�grafo �nico. Os filiados a um Partido t�m iguais direitos e deveres.

Art. 4� Partidos adquirem personalidade jur�dica com o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico - O Tribunal Superior Eleitoral somente autorizar� o registro de partido pol�tico que tenha seu estatuto e programa aprovados nas conven��es municipais, regionais e nacional.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 5� � vedado o funcionamento de qualquer Partido cujo programa ou a��o contrarie o regime democr�tico, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

Art. 5� Na funda��o de um partido ser�o obrigatoriamente observadas as seguintes normas:             (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

I - Os fundadores do partido, em n�mero nunca inferior a 101 (cento e um), eleger�o uma comiss�o diretora nacional provis�ria de 7 (sete) a 11 (onze) membros;               (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

II - a Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria far� publicar, na imprensa oficial, o manifesto de lan�amento, acompanhado do estatuto e programa, e se encarregar� das provid�ncias preliminares junto ao Tribunal Superior Eleitoral;            (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

III - o manifesto indicar� a constitui��o da Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria, o nome do partido em forma��o, com a respectiva sigla, bem assim o n�mero do t�tulo e da zona eleitoral e o Estado de seus fundadores, destacando, quando for o caso, a condi��o de deputado federal ou senador.             (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� Do nome constar� obrigatoriamente a palavra partido com os qualificativos, seguidos da sigla, esta correspondente �s iniciais de cada palavra, n�o sendo permitida a utiliza��o de express�es ou arranjos que possam induzir o eleitor a engano ou confus�o.           (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 2� � vedado a um partido adotar programa id�ntico ao de outro registrado anteriormente.         (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 3� N�o se poder� utilizar designa��o ou denomina��o partid�ria, nem se far� arregimenta��o de filiados ou adeptos, com base em credos religiosos ou sentimentos de ra�a ou classe.             (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 6� S�o proibidas as coliga��es partid�rias.

Art. 6� A Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria designar� em ata, para os Estados, comiss�es com igual n�mero de membros, que, autorizadas por aquela, nomear�o, na respectiva �rea territorial, comiss�es para os Munic�pios e para as zonas eleitorais existentes nas suas capitais.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

T�TULO II

Da Funda��o e do Registro dos Partidos

Art. 7� S� poder� pleitear sua organiza��o, o Partido Pol�tico que conte, inicialmente, com 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na ultima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, distribu�dos em 7 (sete) ou mais Estados, com o m�nimo de 7% (sete por cento) em cada um d�les.

Art. 7� Os membros das comiss�es regionais e municipais provis�rias assinar�o declara��o individual ou coletiva de apoio ao estatuto e programa do partido, juntada obrigatoriamente a ata a ser enviada � Justi�a Eleitoral. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 8� Os fundadores do Partido, em n�mero nunca inferior a 101 (cento e um), eleger�o uma comiss�o provis�ria de 7 (sete) ou mais membros, que promover� a publica��o, na imprensa, oficial e, assim tamb�m, tr�s v�zes, pelo menos, em jornal de grande circula��o no Pa�s e em cada um dos Estados, do manifesto de lan�amento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregar�, ap�s, das provid�ncias necess�rias � obten��o do registro na Justi�a Eleitoral.

� 1� O manifesto indicar� o nome, a naturalidade, o n�mero do t�tulo e da zona eleitoral, a profiss�o e a resid�ncia dos fundadores e, bem assim, a constitui��o da comiss�o provis�ria; e ser� encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla.

� 2� N�o se dar� denomina��o a Partido utilizando nome de pessoa ou suas deriva��es, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confus�o com a denomina��o ou sigla de outro j� existente, bem como de entidade p�blica.

� 3� � vedado ao n�vo Partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente.

Art. 8� Os fundadores do Partido, em n�mero nunca inferior a 101 (cento e um), eleger�o uma comiss�o provis�ria de 7 (sete) ou mais membros, que promover� a publica��o, na imprensa oficial, e, assim tamb�m, tr�s v�zes, pelo menos, em jornal de grande circula��o no Pa�s e em cada um dos Estados, do manifesto de lan�amento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregar�, ap�s, das provid�ncias necess�rias � obten��o do registro da Justi�a Eleitoral. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 1� O manifesto indicar� o nome, a naturalidade, o n�mero do t�tulo e da zona eleitoral, a profiss�o e a resid�ncia dos fundadores e, bem assim, a constitui��o da comiss�o provis�ria, e ser� encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 2� N�o se dar� denomina��o a Partido utilizando nome de pessoa ou suas deriva��es, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confus�o com a denomina��o ou sigla de outro j� existente, bem como de entidade p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 3� � vedado ao n�vo Partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 4� N�o poder�o ser usados para designa��o de partidos pol�ticos existentes ou que se venham a organizar, nem utilizados para fins de propaganda de qualquer natureza, nomes, siglas, legendas e s�mbolos de agremia��es partid�rias extintas. (Inclu�do pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 5� N�o se poder� utilizar designa��o ou denomina��o partid�ria, nem se far� arregimenta��o de adeptos ou filiados, com base em credos religiosos ou sentimentos de ra�a ou classe. (Inclu�do pela Lei n� 5.697, de 1971)

Art. 8� A Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria comunicar� a funda��o do partido ao Tribunal Superior Eleitoral, pedindo o seu registro provis�rio e o prazo da lei para organiz�-lo, juntando: (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)   (Vide Lei n� 6.767, de 1979)

I - c�pia do manifesto, do programa e do estatuto, com prova de sua publica��o; (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

II - c�pias aut�nticas das atas de designa��o das comiss�es diretoras regionais provis�rias, com pedido para que delas d� ci�ncia aos Tribunais Regionais Eleitorais; (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

III - credenciamento, perante o Tribunal, de at� 6 (seis) repesentantes do partido em forma��o, com igual n�mero de suplentes. (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 9� A comiss�o provis�ria, de que trata o artigo anterior, designar� em Ata, para cada Estado onde o Partido em forma��o pretenda obter apoio do eleitorado, comiss�o id�ntica que, por sua vez, designar� comiss�es para os Munic�pios.

Art. 9� Recebida a comunica��o e atendidas as formalidades previstas nos artigos anteriores, o Tribunal Superior Eleitoral conceder� o prazo de 12 (doze) meses para que se organize o partido, comunicando tal decis�o aos Tribunais Regionais Eleitorais, que dela cientificar�o os Ju�zes Eleitorais. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 10. Nas Capitais dos Estados e no Estado da Guanabara dever�o ser pela mesma forma designadas comiss�es para as unidades administrativas ou zonas eleitorais existentes na respectiva �rea territorial.

Art. 10 - Nas Capitais dos Estados dever�o ser pela mesma forma designadas Comiss�es para as unidades administrativas ou Zonas Eleitorais existentes na respectiva �rea territorial. (Reda��o dada pela Lei n� 6.444, de 1977)

Art. 10 Ap�s as provid�ncias a que se refere o art. 8�, a Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria expedir� instru��es �s Comiss�es Diretoras Regionais Provis�rias, e estas �s Comiss�es Municipais Provis�rias, �s quais ser�o anexados o estatuto e o programa partid�rios, a serem discutidos e aprovados nas conven��es que elegerem os diret�rios respectivos. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico - As Comiss�es Diretoras Provis�rias regionais e municipais dever�o providenciar credenciamento, perante o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de at� cinco representantes do partido em forma��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 11. As assinaturas dos eleitores ser�o colhidas em 2 (duas) vias de listas que, obedecendo a mod�lo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem:

I - o fim a que se destinam o nome a sigla do Partido em forma��o, o Estado, o Munic�pio e a zona eleitoral onde ser�o utilizadas;

II - o nome do respons�vel pela angaria��o das assinaturas;

III - o nome, o n�mero do t�tulo e a qualifica��o dos eleitores que assinam.

� 1� T�das as f�lhas da lista dever�o ter um cabe�alho repetindo o objetivo da tomada de assinaturas.

� 2� Cada eleitor s�mente poder� assinar uma lista, em duas vias.

Art. 11 Os partidos pol�ticos poder�o, fundados no programa, estabelecer planos de a��o, fixando objetivos e metas para determinado per�odo.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 12. Entregues as listas ao cart�rio eleitoral da respectiva zona, com c�pia aut�ntica das Atas de designa��o das Comiss�es a que se referem a parte final do art. 9�, e o artigo 10, o escriv�o tomar� as seguintes provid�ncias:

I - anotar�, nas duas vias, o n�mero de assinaturas constantes da lista, inutilizar� os espa�os n�o preenchidos e passar� recibo na segunda via, restituindo-a ao representante do Partido em forma��o;

II - devolver� no ato, ou por of�cio, se a verifica��o f�r posterior, as listas sem o completo preenchimento dos dados necess�rios ou sem a assinatura do eleitor;

III - apurar�, pelas segundas vias dos t�tulos ou pelas f�lhas individuais de vota��o, se coincidem os dados de qualifica��o dos eleitores e se as respectivas inscri��es est�o em vigor;

IV - far� o confronto das assinaturas dos eleitores constantes das listas com as das segundas vias dos t�tulos ou das f�lhas individuais de vota��o;

V - certificar�, em cada lista, o n�mero de assinaturas regulares e cancelar� as demais, comunicando o fato, se f�r o caso, ao representante do partido em forma��o;

VI - apresentar� as listas ao juiz eleitoral, para que sejam visadas;

VII - anotar� no livro de inscri��o e no fich�rio geral, que cada eleitor assinou lista para registro do partido, indicado �ste pela sigla; e

VIII - remeter� a documenta��o ao Tribunal Regional Eleitoral, acompanhada de of�cio do juiz.

� 1� Se do confronto das assinaturas surgir d�vida quanto � autenticidade da que tiver sido aposta na lista, o juiz determinar� que, autuados os documentos, sejam tomadas as provid�ncias legais para se apurar sua proced�ncia.

� 2� Verificado que a assinatura constante da lista n�o � do eleitor, os autos ser�o remetidos ao �rg�o do Minist�rio P�blico, para que os implicados sejam responsabilizados criminalmente.

� 3� Se, ao fazer a anota��o mencionada, no n�mero VII d�ste artigo, o escriv�o verificar que o eleitor j� havia assinado lista para registro do mesmo ou de outro partido em forma��o, comunicar� o fato ao juiz, para instaura��o da a��o penal cab�vel. Id�ntica comunica��o e, para igual fim, ser� feita se as assinaturas dos eleitores tiverem sido colhidas pela mesma pessoa.

� 4� O eleitor que assinar lista para forma��o de n�vo partido, considerar-se-� desligado daquele a que pertencia, e s� adquirir�, no n�vo, a condi��o de filiado, mediante pedido a ser processado ap�s o seu registro.

Art. 12 O partido que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da decis�o do Tribunal Superior Eleitoral, prevista no art. 9�, n�o tenha realizado conven��es em pelo menos 9 (nove) Estados e em 1/5 (um quinto) dos respectivos Munic�pios, deixando de eleger, em conven��o, o diret�rio nacional, ter� sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decis�o judicial.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)           (Vide Lei n� 8.054, de 1990)

Art. 13. Recebidas as listas e as c�pias autenticadas das atas de designa��o das comiss�es provis�rias municipais, o Tribunal Regional, ap�s proceder �s devidas anota��es em seu fich�rio geral, remet�-las-� imediatamente ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins previstos nesta Lei.

Art. 13 Realizadas as conven��es municipais, regionais e nacional, com a aprova��o do manifesto, do estatuto e do programa, e a elei��o dos respectivos diret�rios e comiss�es executivas, o diret�rio nacional requerer� ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, apresentando:             (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

I -prova de que o manifesto, o estatuto e o programa foram aprovados pelas conven��es municipais, regionais e nacional;             (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

II - c�pia aut�ntica da ata da conven��o nacional, na qual fique demonstrado o comparecimento de representante dos �rg�os regionais correspondentes, pelo menos, a nove Estados da Federa��o.             (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� - Autuado o requerimento, o relator a quem o feito fora distribu�do determinar� a publica��o de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para a impugna��o, que poder� ser contestada, em igual prazo, mediante intima��o publicada no Di�rio da Justi�a.              (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 2� - S�o partes leg�timas para impugnar o registro o Minist�rio P�blico, partido pol�tico, membro de �rg�o de dire��o partid�ria ou titular de mandato eletivo.              (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 3� - As partes dever�o instruir a impugna��o e a contesta��o com os documentos em que fundamentem suas alega��es.            (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 4� - Se a contesta��o for instru�da com novos documentos, o impugnante ter� vista dos autos, por 8 (oito) dias, para falar sobre eles.             (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 5� - Esgotados os prazos concedidos �s partes, abrir-se-� vista dos autos, durante 20 (vinte) dias, ao procurador-geral eleitoral, quando n�o for ele o impugnante                (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 6� - Findo o prazo previsto no par�grafo anterior, com ou sem pronunciamento da procuradoria, os autos ser�o conclusos ao relator, que os submeter� a julgamento no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias.           (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 7� - Na sess�o de julgamento, ap�s o relat�rio, as partes, inclusive o procurador-geral, poder�o sustentar oralmente suas raz�es, no prazo improrrog�vel de 20 (vinte) minutos cada um.              (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 14. � medida em que forem recebidas, a Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral examinar� e classificar� as listas e, depois de verificar se foram preenchidos os requisitos previstos no art. 7�, anotar�, em livro pr�prio, o n�mero de subscri��es obtidas em cada Estado.

Art. 14. Funcionar� imediatamente o partido pol�tico que, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, tenha:               (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

I - como fundadores signat�rios de seus atos constitutivos pelo menos 10% (dez por cento) de representantes do Congresso Nacional, participando a C�mara dos Deputados e o Senado Federal; ou                 (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

II - apoio expresso em voto de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, pelo menos por 9 (nove) Estados, com o m�nimo de 3% (tr�s por cento) em cada um deles.              (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� - No c�lculo do percentual de que trata o item I deste artigo, desprezar-se-� a fra��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 2� - O partido, devidamente registrado, que atender ao requisito do item I, requerer� autoriza��o para funcionamento ao Tribunal Superior Eleitoral, que, se deferir o pedido, baixar� resolu��o autorizativa, de cujo teor dar� ci�ncia � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, bem assim aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que estes comuniquem a decis�o �s Assembl�ias Legislativas e, por interm�dio dos ju�zes eleitorais, �s C�maras Municipais.                (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 15. A Comiss�o Provis�ria referida no art. 8� requerer� ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - c�pia aut�ntica da Ata de designa��o de confiss�es regionais;

II - c�pia aut�ntica da Ata de designa��o de delegados, at� o m�ximo de 5 (cinco), que representem o partido em forma��o perante o Tribunal;

III - publica��es feitas nos t�rmos do art. 8�;

IV - certid�o da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, da qual conste o n�mero de eleitores que subscreveram as listas para a forma��o do partido, e a sua distribui��o por Estados;

V - c�pia aut�ntica da Ata de escolha dos membros da comiss�o provis�ria que dirigir� o partido, at� que sejam empossados os dirigentes, eleitos.

� 1� Autuado o requerimento, o relator, a quem o feito f�r distribu�do determinar� a publica��o de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugna��o, que poder� ser contestada, em igual prazo, mediante intima��o publicada no Di�rio da Justi�a.

� 2� Ser� parte leg�tima para impugnar o registro o Minist�rio P�blico, o partido pol�tico, membro de �rg�o de dire��o partid�ria ou titular de mandato eletivo.

� 3� As partes dever�o instruir a impugna��o e a contesta��o com os documentos em que fundarem suas alega��es.

� 4� Se a contesta��o f�r instru�da com novos documentos, o impugnante ter� vista dos autos, por 3 (tr�s) dias, para falar s�bre os mesmos.

� 5� Esgotados os prazos concedidos as partes, abrir-se-� vista dos autos, durante 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral Eleitoral, quando n�o f�r �le o impugnante.

� 6� Findo o prazo previsto no par�grafo anterior, com ou sem pronunciamento da Procuradoria, os autos ser�o conclusos ao Relator, que os submeter� a julgamento no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias.

� 7� Na sess�o do julgamento, ap�s o relat�rio, as partes, inclusive o Procurador Geral, poder�o sustentar oralmente suas raz�es, no prazo improrrog�vel de 20 (vinte) minutos cada uma.

Art. 15. Ap�s a apura��o, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dos resultados da elei��o geral para a C�mara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral proclamar� o total do eleitorado que haja votado no Pa�s.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico - O Tribunal Superior Eleitoral enviar� � C�mara dos Deputados comunica��o dos nomes dos partidos que, por terem alcan�ado os percentuais fixados no item II do art. 14, poder�o funcionar, bem assim a rela��o dos eleitos e suplentes.               (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 16. Deferido o registro, o Tribunal Superior Eleitoral far�, imediata comunica��o aos Tribunais Regionais, e �stes, da mesma forma, aos ju�zes eleitorais.

� 1� Com a decis�o que conceder o registro, o Tribunal Superior Eleitoral publicar� o programa, o estatuto e o nome dos membros da comiss�o provis�ria.

� 2� Comunicado o registro aos Tribunais Regionais, �stes publicar�o as comiss�es que, designadas na forma do art. 9�, dirigir�o o partido, nos Estados e Munic�pios.

� 3� A Comiss�o Provis�ria, a que se refere o art. 8�, poder� constituir, segundo a forma estabelecida no art. 9�, comunicando ao Tribunal Superior Eleitoral, as comiss�es que, por igual, dirigir�o o partido nos Territ�rios Federais e seus Munic�pios.

� 4� As comiss�es referidas nos artigos 8� e 9� se incumbir�o de organizar e dirigir o partido, com a compet�ncia de Diret�rio e de Comiss�o Executiva, at� a realiza��o das primeiras conven��es e posse dos eleitos.

Art. 16. N�o ter� direito � representa��o no Senado Federal, na C�mara dos Deputados e nas Assembl�ias Legislativas o partido que n�o obtiver o apoio, expresso em voto de 5% (cinco por cento) do eleitorado, apurados em elei��o geral para a C�mara dos Deputados e distribu�do em pelo menos 9 (nove) Estados, com o m�nimo de 3% (tr�s por cento) em cada um deles. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 17. N�o ser� permitido registro provis�rio de partido.

Art. 17. Verificando-se a hip�tese do artigo anterior, os votos dados aos candidatos ser�o declarados nulos pela Justi�a Eleitoral, preservando o partido sua organiza��o para habilitar-se a novo pleito eleitoral, desde que mantenha seus �rg�os dirigentes, de acordo com a lei. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 18. Ficar�o dissolvidas autom�ticamente as comiss�es provis�rias, constitu�das na forma dos art. 8�, 9� e 10, se, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publica��o do manifesto de lan�amento, n�o houver sido requerido o registro do partido com observ�ncia de todos os requisitos previstos no art. 15.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses previstas neste artigo ser�o considerados sem efeito todos os atos anteriormente praticados, assim sem possibilidade de aproveitamento para instruir nova proposta, de organiza��o de partido pol�tico.

Art. 18. Os partidos pol�ticos poder�o estabelecer normas de seu peculiar interesse e fins program�ticos, bem assim fixar, nos respectivos estatutos, o n�mero e a categoria dos membros dos �rg�os partid�rios, definindo-lhes a compet�ncia e regulando-lhes o funcionamento, observadas as disposi��es desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

T�TULO III

Do Programa e do Estatuto dos Partidos

Art. 19. Observadas as disposi��es desta lei, os Partidos Pol�ticos poder�o, estabelecer normas de seu peculiar inter�sse e fins program�ticos, bem como fixar, nos respectivos estatutos, o n�mero e a categoria dos membros dos �rg�os partid�rios, definir-lhes a compet�ncia e regular-lhes o funcionamento.

Art. 19. � proibido aos partidos pol�ticos:            (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

I - usar s�mbolos nacionais para fins de propaganda;           (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

II - ministrar instru��o militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros;            (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

III - delegar poderes, em quaisquer de seus �rg�os, salvo os diret�rios nacional e regionais, �s respectivas comiss�es executivas em assuntos administrativos;          (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

IV - fazer coliga��es com outros partidos para as elei��es � C�mara dos Deputados, �s Assembl�ias Legislativas e C�maras Municipais.              (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 20. � proibido aos Partidos Pol�ticos:

I - usar s�mbolos nacionais para fins de propaganda;

II - ministrar instru��o militar ou para militar, � adotar uniformes para os seus membros;

III - delegar pod�res, em quaisquer de seus �rg�os, salvo os Diret�rios Nacionais e Regionais �s respectivas Comiss�es Executivas, em assuntos administrativos.

Art. 20. O estatuto e o programa s�o os documentos essenciais � constitui��o do partido, os quais subscritos pelos seus fundadores e apoiados por todos aqueles que a ele se tenham filiado, devem ser aprovados pelas conven��es municipais, regionais e nacionais.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 21. A altera��o do programa ou do estatuto s� ser� v�lida quando aprovada em Conven��o Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

� 1� Nenhuma proposta de altera��o estatut�ria ou program�tica poder� ser discutida e votada sem a sua publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal de grande circula��o no Pa�s, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data da Conven��o Nacional.

� 2� A altera��o entrar� em vigor depois de aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada com a decis�o que a deferir.

Art. 21. Nenhuma proposta de altera��o estatut�ria ou program�tica ser� submetida � vota��o sem pr�via publica��o, na �ntegra, no Di�rio Oficial da Uni�o, pelo menos 6 (seis) meses antes da data da conven��o nacional.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico - A altera��o entrar� em vigor depois de registrada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada a decis�o.             (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

T�TULO IV

Dos �rg�os dos Partidos

CAP�TULO I

Das Disposi��es Gerais

Art. 22. S�o �rg�os dos Partidos Pol�ticos:

I - De delibera��o: as Conven��es Municipais, Regionais e Nacionais;

II - De dire��o e de a��o: os Diret�rios Distritais, Municipais, Regionais e Nacionais;

III - De a��o parlamentar: as Bancadas; e

IV - De coopera��o: os conselhos de �tica partid�ria, os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos trabalhistas, estudantis, femininos e outros com a mesma finalidade.

� 1� Em Estado ou Territ�rio n�o subdividido em munic�pios e, em Munic�pios com mais de 1 (um) milh�o de habitantes, cada unidade administrativa ou zona eleitoral ser� equiparada a munic�pio, para efeito de organiza��o partid�ria.

� 2� Os Diret�rios Distritais ser�o organizados pelos Diret�rios Municipais e n�o estar�o sujeitos a registro na Justi�a Eleitoral.

� 3� - (vetado). (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 23. A Se��o Municipal constitui a unidade org�nica e fundamental do Partido.

Art. 24. A Conven��o Nacional � o �rg�o supremo do Partido.

Art. 25. As Bancadas constituir�o suas lideran�as de ac�rdo com as normas regimentais das casas legislativas a que pertencem ou, na aus�ncia dessas, pelo modo que julgarem conveniente.

Par�grafo �nico. Pela maioria de seus membros, as Bancadas podem, por interm�dio da lideran�a, requerer a convoca��o de qualquer �rg�o de dire��o partid�ria, no grau que lhes corresponde, para tratar de assunto expressamente determinado.

Art. 26. � vedado:

I - Ao Presidente e ao Vice-Presidente da Rep�blica, aos Ministros de Estado, Governadores e Vice-Governadores, Secret�rios de Estado e dos Territ�rios Federais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exerc�cio de fun��es executivas nos Diret�rios Partid�rios;

II - A qualquer filiado pertencer simult�neamente a mais de um Diret�rio Partid�rio, salvo se um d�les f�r o Nacional.

Art. 27. Os �rg�os do Partido n�o intervir�o nos hier�rquicamente inferiores, salvo para:

I - manter a integridade partid�ria;

II - reorganizar as finan�as do Partido;

III - assegurar a disciplina partid�ria;

IV - impedir alian�a ou ac�rdo com outros Partidos, sob qualquer forma, com finalidade eleitoral;

V - preservar normas estatut�rias, a �tica partid�ria ou a linha pol�tico-partid�ria fixada pelas Conven��es ou Diret�rios Nacionais, ou Regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a Diret�rios Regionais ou Municipais;

VI - normalizar a gest�o financeira.

IV - preservar normas estatut�rias, a �tica partid�ria ou a linha pol�tico-partid�ria fixada pelas conven��es ou diret�rios nacionais ou regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a diret�rios regionais ou municipais; (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

V - normalizar a gest�o financeira; (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

VI - garantir o direito das minorias; (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� A decreta��o da interven��o dever� ser precedida da audi�ncia, no prazo de 8 (oito) dias, do �rg�o visado.

� 2� A interven��o ser� decretada mediante delibera��o, por maioria absoluta de votos dos membros do Diret�rio hier�rquicamente superior.

� 3� A interven��o perdurar� enquanto n�o cessarem as causas que a determinaram.

� 3� - A interven��o perdurar� enquanto n�o cessarem suas causas determinantes. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

CAP�TULO II

Das Conven��es e dos Diret�rios dos Partidos

Art. 28. As Conven��es Municipais, Regionais e Nacionais, para elei��o dos Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Pol�ticos realizar-se-�o respectivamente no terceiro domingo do m�s de janeiro, no quarto domingo do m�s de mar�o e no quarto domingo do m�s de abril dos anos de unidade final �mpar.

Art. 28. As Conven��es Municipais, Regionais e Nacionais, para elei��o dos Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Pol�ticos, realizar-se-�o, respectivamente, no segundo domingo de julho, no terceiro domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro de 1975. (Reda��o dada pela Lei n� 6.196, de 1974)

Art. 28 - As Conven��es Municipais, Regionais e Nacionais, para a elei��o dos Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Pol�ticos, realizar-se-�o, respectivamente, no segundo domingo de julho, no quarto domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro dos anos de unidade final �mpar. (Reda��o dada pela Lei n� 6.217, de 1975) (Vide Lei n� 6.658, de 1979)

Art. 28. As conven��es (vetado) municipais, regionais e nacionais, para a elei��o dos respectivos diret�rios dos partidos pol�ticos, realizar-se-�o em datas pelos mesmos estabelecidas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico - � de 2 (dois) anos o mandato dos diret�rios partid�rios. (Inclu�do  pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 28 - Compete aos Diret�rios Nacionais dos Partidos Pol�ticos a fixa��o das datas das conven��es municipais, regionais e nacionais, destinadas � elei��o dos seus diret�rios, e �s conven��es nacionais compete estabelecer a dura��o dos mandatos partid�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 7.090, de 1983)

Art. 29. Caber� ao Presidente do Diret�rio Nacional, do Regional ou do Municipal presidir a respectiva Conven��o.

Art. 30. S�mente poder�o participar das conven��es municipais os eleitores filiados ao Partido at� 3 (tr�s) meses antes de sua realiza��o.

Art. 30. S�mente poder�o participar das Conven��es partid�rias os eleitores filiados ao Partido at� 3 (tr�s) meses antes de sua realiza��o.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)             (Vide Lei n� 6.196, de 1974)

Art. 30. Somente poder�o participar das conven��es partid�rias os eleitores filiados ao partido at� 30 (trinta) dias antes de sua realiza��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 31. Nas Conven��es, as delibera��es ser�o tomadas por voto direto e secreto.

Par�grafo �nico. � proibido o voto por procura��o e permitido o voto cumulativo nos t�rmos desta Lei.

Art. 31. Nas conven��es a que se refere o artigo 28, a elei��o dos Diret�rios far-se-� por voto direto e secreto.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 1� - � proibido o voto por procura��o e permitido o voto cumulativo, nos termos desta lei.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)                 (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 7.222, de 1984)

� 2� - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo.                (Inclu�do pela Lei n� 7.222, de 1984)

Art. 32. As Conven��es podem ser instaladas com a presen�a de 10% (dez por cento) dos convencionais.

Art. 32. As conven��es ser�o instaladas com a presen�a de qualquer n�mero de convencionais.                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

Art. 33. As Conven��es e Diret�rios deliberam com a presen�a da maioria dos seus membros.

Par�grafo �nico. Nas Conven��es Municipais, as delibera��es poder�o ser tomadas com o quorum m�nimo de 20% (vinte por cento) dos filiados, para elei��o de diret�rios, delegados e suplentes.

Art. 33. As conven��es e os diret�rios deliberar�o com a presen�a da maioria de seus membros.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

Par�grafo �nico. Nas conven��es municipais para a elei��o de Diret�rios, Delegados e Suplentes, as delibera��es ser�o tomadas, se votarem, pelo menos, 10% (dez por cento) do n�mero m�nimo de filiados ao Partido exigido pelo artigo 35.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)                 (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 34. A convoca��o dos �rg�os de delibera��o e dire��o pelas respectivas Comiss�es Executivas dever� obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:

I - Publica��o de edital na imprensa local ou, em sua falta, a afixa��o no Cart�rio Eleitoral da Zona, com anteced�ncia m�nima de 8 (oito) dias;

II - notifica��o pessoal, sempre que poss�vel, aqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo;

III - indica��o do lugar, dia e hora da reuni�o, com a declara��o da mat�ria inclu�da na pauta e objeto de delibera��o.

Art. 35. Poder�o constituir-se diret�rios s�mente nos munic�pios em que o partido conte, no m�nimo, com o seguinte n�mero de filiados, em condi��es de participar da elei��o;

I - 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos munic�pios de at� 1.000 (mil) eleitores;

II - os 50 (cinq�enta) do n�mero I, e mais 10 (dez) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos munic�pios de at� 50.000 (cinq�enta mil) eleitores;

III - os 540 (quinhentos e quarenta) dos n�meros anteriores, e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos munic�pios de at� 200.000 (duzentos mil) eleitores;

IV - os 1.290 (mil duzentos e noventa) dos n�meros anteriores, e mais 3 (tr�s) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos munic�pios de at� 500.000 (quinhentos mil) eleitores;

V - os 2.190 (dois mil cento e noventa) dos n�meros anteriores, e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos munic�pios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.

Par�grafo �nico. Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicar�, com 40 (quarenta) dias, pelo menos, de anteced�ncia, a rela��o dos munic�pios sob sua jurisdi��o, e o n�mero dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das conven��es partid�rias para organiza��o de diret�rio.

Par�grafo �nico. Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicar�, com 15 (quinze) dias, pelo menos, de anteced�ncia, a rela��o dos munic�pios sob sua jurisdi��o e o n�mero dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das conven��es partid�rias para organiza��o de diret�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.196, de 1974)

I - 2% (dois por cento) do eleitorado dos Munic�pios at� 1.000 (mil) eleitores; (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

II - os vinte do item I e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos Munic�pios de at� 50.000 (cinq�enta mil) eleitores; (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

III - os 270 (duzentos e setenta) do item anterior e mais 2 (dois) para cada mil eleitores, nos Munic�pios de at� 200.000 (duzentos mil) eleitores; (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

IV - os 670 (seiscentos e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (um mil) eleitores, nos Munic�pios de at� 500.000 (quinhentos mil) eleitores; (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

V - os 1.170 (mil cento e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores, nos Munic�pios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico - Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicar�, com 10 (dez) dias, pelo menos, de anteced�ncia, a rela��o dos Munic�pios sob sua jurisdi��o e o n�mero dos respectivos filiados habilitados a participar das conven��es partid�rias para organiza��o de diret�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 36. Para que possa organizar diret�rio regional, o partido deve possuir diret�rios municipais registrados na Justi�a Eleitoral, em, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos munic�pios do Estado.

Art. 36. Para que possa organizar diret�rio regional, o partido deve possuir diret�rios municipais registrados em pelo menos 1/5 (um quinto) dos munic�pios do Estado. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 37. A constitui��o de diret�rio nacional depender� da exist�ncia, no m�nimo, de 12 (doze) diret�rios regionais registrados na Justi�a Eleitoral.

Art. 37. A constitui��o do diret�rio nacional depender� da exist�ncia de diret�rios regionais registrados em pelo menos 9 (nove) Estados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 38. Nas Conven��es Municipais s�mente poder�o votar ou ser votados os eleitores inscritos no munic�pio e filiados ao partido.

Art. 38. Constituem a conven��o municipal os eleitores inscritos no Munic�pio e filiados ao partido.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos eleitores filiados, com direito a votar na Conven��o, quando o n�mero d�stes n�o f�r superior a 100 (cem) e, da� por diante, cada grupo de 50 (cinq�enta), requerer�, por escrito, � Comiss�o Executiva Municipal, at� 30 (trinta) dias antes da conven��o, o registro de chapa completa de candidatos ao Diret�rio, acrescida dos candidatos � supl�ncia.

� 1� O pedido ser� formulado em duas vias, devendo a Comiss�o Executiva passar recibo na segunda, que ficar� em poder dos requerentes.

� 2� Facultativamente, o pedido de registro poder� ser apresentado ao Juiz Eleitoral que, no mesmo dia, atrav�s de despacho, far� constar a data do recebimento. A primeira via ser� apresentada � Comiss�o Executiva, sob recibo passado na segunda, que ficar� arquivada no Ju�zo Eleitoral.

� 3� Se a Zona Eleitoral estiver vaga, ou se o Juiz Eleitoral se encontrar ausente, a provid�ncia referida no par�grafo anterior poder� ser tomada pelo escriv�o eleitoral, que certificar� a data da apresenta��o e colher� o recibo do Diret�rio Municipal na segunda via.

� 4� Observado o disposto no artigo 32, a Conven��o Municipal para elei��o de Diret�rio e delegados iniciar-se-� �s 9 (nove) horas, prolongando-se pelo tempo necess�rio � vota��o dos eleitores que chegarem ao recinto at� �s 18 (dezoito) horas, a apura��o, proclama��o do resultado, e � lavratura da ata.

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Conven��o quando o n�mero destes n�o for superior a 100 (cem) e, da� por diante, cada grupo de 50 (cinq�enta) requerer�, por escrito, � Comiss�o Executiva Municipal, at� 30 (trinta) dias antes da Conven��o, o registro de chapa completa de candidatos ao Diret�rio, acrescida dos candidatos � supl�ncia.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na conven��o requerer�, por escrito, � Comiss�o Executiva Municipal, at� 20 (vinte) dias antes da conven��o, o registro da chapa completa de candidatos ao diret�rio, acrescida dos candidatos � supl�ncia.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� O pedido ser� formulado em duas vias, devendo a Comiss�o Executiva passar recibo na segunda, que ficar� em poder dos requerentes.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 2� Facultativamente, o pedido de registro poder� ser apresentado ao Juiz Eleitoral que, no mesmo dia, atrav�s de despacho, far� constar a data do recebimento. A primeira via ser� apresentada � Comiss�o Executiva, sob recibo passado na segunda, que ficar� arquivada no Ju�zo Eleitoral.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 3� Se a Zona Eleitora! estiver vaga, ou se o Juiz Eleitoral se encontrar ausente, a provid�ncia referida no par�grafo anterior poder� ser tomada pelo Escriv�o Eleitoral, que certificar� a data da apresenta��o e colher� o recibo do Diret�rio Municipal na segunda via.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 3� - Se a zona eleitoral estiver vaga, ou se o juiz eleitoral se encontrar ausente, a provid�ncia referida no par�grafo anterior poder� ser tomada pelo escriv�o eleitoral que certificar� a data da apresenta��o e colher� o recibo do diret�rio municipal na segunda via.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 4� Observado o disposto no artigo 32, a Conven��o Municipal para elei��o de Diret�rio e Delegados iniciar-se-� �s 9 (nove) horas, prolongando-se pelo tempo necess�rio � vota��o dos eleitores que chegarem ao recinto at� �s 17 (dezessete) horas, � apura��o, proclama��o do resultado, e � lavratura da ata.            (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)             (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Conven��o requerer�, por escrito, � Comiss�o Executiva Municipal, at� 10 (dez) dias antes da Conven��o, o registro de chapa completa de candidatos ao diret�rio, acrescida dos candidatos a suplente.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.817, de 1980)

Art. 40. Na mesma data, em que se reunirem para eleger o Diret�rio Municipal, os convencionais escolher�o os delegados e respectivos suplentes em igual n�mero, � Conven��o Regional, os quais dever�o ser registrados, em cada chapa, na forma e no prazo previstos para o registro de candidatos ao Diret�rio Municipal.

� 1� � assegurado aos munic�pios, onde o partido tiver diret�rio organizado, o direito a, no m�nimo, 1 (um) delegado.

� 2� Cada munic�pio ter� direito a mais 1 (um) delegado para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partid�ria obtidos na �ltima elei��o � C�mara dos Deputados da respectiva unidade federativa, at� o limite de 30 (trinta) delegados.

 � 3� Se na elei��o, a que se refere �ste artigo, n�o se completar o numero de delegados previsto nos par�grafos anteriores, caber� ao Diret�rio Municipal eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, satisfeitas as exig�ncias legais.

Art. 41. As Conven��es para a elei��o dos Diret�rios Regionais realizar-se-�o nas capitais dos Estados e Territ�rios Federais.

Art. 42. Constituem a Conven��o Regional:

I - os membros do Diret�rio Regional;

II - os delegados eleitos pelas Conven��es Municipais ou designados nos t�rmos do � 3� do art. 40;

III - os representantes do partido no Senado Federal, na C�mara dos Deputados e na Assembl�ia Legislativa.

Art. 43. O registro de candidatos, e suplentes, ao Diret�rio Regional, ser� requerido, por escrito, � Comiss�o Executiva Regional, at� 30 (trinta) dias antes da Conven��o, por um grupo m�nimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa.

� 1� Nos Territ�rios Federais, o registro de candidatos poder� ser requerido por um grupo m�nimo de 10 (dez) convencionais.

� 2� Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poder�o enviar c�pia da mesma, at� 10 (dez) dias antes da Conven��o, ao Tribunal Regional Eleitoral, que a mandar� arquivar.

Art. 43. O registro de candidatos e suplentes, ao Diret�rio Regional, ser� requerido, por escrito, � Comiss�o Executiva Regional, at� 10 (dez) dias antes da Conven��o, por um grupo m�nimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.657, de 1988)

� 1� Nos Territ�rios Federais o registro de candidatos poder� ser requerido por um grupo m�nimo de 10 (dez) convencionais.               (Reda��o dada pela Lei n� 7.657, de 1988)

� 2� Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poder�o enviar c�pia da mesma, at� 5 (cinco) dias antes da Conven��o, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandar� arquivar.               (Reda��o dada pela Lei n� 7.657, de 1988)

Art. 44. Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diret�rio Regional, os convencionais escolher�o os delegados e respectivos suplentes, em igual n�mero, � Conven��o Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no artigo anterior.

� 1� O n�mero de delegados de cada Estado ou Territ�rio ser� o correspondente a sua representa��o partid�ria no Congresso Nacional.

� 2� � assegurado aos Estados e Territ�rios, onde o partido tiver diret�rio organizado, o direito a, no m�nimo, 2 (dois) delegados.

� 3� Se, na elei��o de que trata �ste artigo, n�o se completar o n�mero previsto de delegados, caber� ao Diret�rio Regional eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, atendidos os requisitos da lei.

Art. 44. Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diret�rio Regional os convencionais escolher�o os delegados e respectivos suplentes, em igual n�mero, � Conven��o Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no artigo anterior.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 1� O n�mero de delegados de cada Estado ou Territ�rio Federal ser� correspondente at� o d�bro da respectiva representa��o partid�ria no Congresso Nacional. Caber� � Dire��o Regional comunicar � Nacional o n�mero de delegados que tiver sido escolhido.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 2� � assegurado aos Estados e Territ�rios, onde o partido tiver diret�rio organizado, o direito a, no m�nimo, 2 (dois) delegados.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 3� Se, na elei��o de que trata �ste artigo, n�o se completar o n�mero previsto de delegados, caber� ao diret�rio Regional eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, atendidos os requisitos da lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

Art. 45. A Conven��o para a elei��o do Diret�rio Nacional realizar-se-� na Capital da Uni�o.

Art. 46. Constituem a Conven��o Nacional:

I - os membros do Diret�rio Nacional;

II - os delegados dos Estados e Territ�rios;

III - os representantes do Partido no Congresso Nacional.

Art. 47. O registro de candidatos, e suplentes ao Diret�rio Nacional, ser� requerido, por escrito, � Comiss�o Executiva Nacional, at� 20 (vinte) dias antes da Conven��o, por um grupo m�nimo de 30 (trinta) convencionais para cada chapa.

Art. 48. Nenhum candidato poder� ser registrado em mais de uma chapa para elei��o de diret�rio, sob pena de serem considerados nulos os votos que receber.

Art. 49. Os trabalhos das Conven��es Municipais ser�o acompanhados por um observador, designado pelo Juiz Eleitoral, o qual ter� assento � Mesa Diretora, sem, contudo, tomar parte em discuss�o ou formular pronunciamento sobre qualquer mat�ria.

� 1� Nas Conven��es Regionais e Nacionais, o observador ser� designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

� 2� N�o poder�o ser designados para as fun��es referidas neste artigo:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, at� o segundo grau inclusive;

II - os membros efetivos e suplentes de Diret�rios dos Partidos;

III - as autoridades e funcion�rios que desempenhem cargos ou fun��es de confian�a do Poder Executivo;

IV - os ocupantes de cargos que incidam nas condi��es previstas no � 4�, do artigo seguinte desta lei.

� 3� A falta de comparecimento do observador n�o impede a realiza��o da conven��o.

Art. 50. Nas elei��es previstas neste Cap�tulo, o Minist�rio P�blico, ou qualquer eleitor no partido a que f�r filiado, poder� impugnar, perante a Comiss�o Executiva competente, o registro de candidatos.

� 1� A impugna��o ser� feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ap�s o encerramento do registro de candidatos, tendo �stes igual prazo para contestar a impugna��o.

� 2� Decorrido o prazo de contesta��o, o Diret�rio competente decidir� nos 3 (tr�s) dias subseq�entes.

� 3� Expirado o prazo referido no par�grafo anterior sem decis�o da Comiss�o Executiva, a impugna��o ser� apresentada diretamente ao �rg�o competente da Justi�a Eleitoral, que dela conhecer�, nos t�rmos do artigo seguinte e seu � 1�, como se f�sse recurso.

� 4� N�o poder� apresentar impugna��o ao registro de candidato o membro do Minist�rio P�blico que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diret�rio partid�rio ou exercido atividade pol�tico-partid�ria.

Art. 51. Caber� recurso:

I - para o Juiz Eleitoral:

a) do indeferimento do registro de candidato ao Diret�rio Municipal ou a delegado � Conven��o Regional;

b) da decis�o s�bre impugna��o de candidato �s fun��es indicadas na letra anterior.

II - para o Tribunal Regional Eleitoral:

a) do ato denegat�rio de registro de candidato ao Diret�rio Regional ou a delegado � Conven��o Nacional;

b) da decis�o s�bre impugna��o de candidato �s fun��es apontadas na letra "a" d�ste n�mero.

III - para o Tribunal Superior Eleitoral:

a) do ato que negar registro a candidato ao Diret�rio Nacional;

b) da decis�o s�bre impugna��o de candidato ao Diret�rio Nacional.

� 1� O recurso ser� apresentado, instru�do e fundamentado, diretamente ao �rg�o competente da Justi�a Eleitoral, no prazo de 3 (tr�s) dias, contados da imediata publica��o do ato ou da decis�o na imprensa oficial local, ou de sua comunica��o, contra recibo, ao interessado.

� 2� Independentemente de intima��o, o interessado poder� oferecer, raz�es, nos 2 (dois) dias seguintes ao da interposi��o de recurso, e o �rg�o partid�rio, nesse mesmo prazo, sustentar� a sua decis�o.

� 3� O Juiz Eleitoral, o Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral ter�o o prazo de 5 (cinco) dias para o julgamento, independentemente de publica��o de pauta, dos recursos de que trata �ste artigo.

Art. 52. Os candidatos aos Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais cujo registro seja denegado, poder�o ser substitu�dos no prazo de:

I - 5 (cinco) dias, contados do ato do Diret�rio que o indeferiu, se n�o houver recurso para a Justi�a Eleitoral;

II - 3 (tr�s) dias, contados da decis�o do Juiz ou Tribunal Eleitoral, conforme o caso, no recurso contra o ato denegat�rio do registro.

Art. 53. Em qualquer conven��o, considerar-se-� eleita, em t�da sua composi��o, a chapa que alcan�ar 80% (oitenta por cento) dos votos v�lidos apurados.

� 1� Contam-se como v�lidos os votos em branco.

� 2� Se houver uma s� chapa, ser� considerada eleita em t�da sua composi��o, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da vota��o v�lida apurada.

� 3� N�o se constituir� o diret�rio se deixar de ocorrer a vota��o, prevista no par�grafo anterior.

� 4� Os suplentes considerar-se-�o eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua coloca��o no pedido de registro.

� 5� Se, para a elei��o do diret�rio e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrados mais de uma chapa que venha a receber, no m�nimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover ser�o divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de coloca��o no pedido de registro.

Art. 53. Em qualquer conven��o considerar-se-� eleita, em toda sua composi��o, a chapa que alcan�ar mais de 80% (oitenta por cento) dos votos v�lidos apurados. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 1� Contam-se como v�lidos os votos em branco. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 2� Se houver uma s� chapa, ser� considerada eleita em toda sua composi��o, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da vota��o v�lida apurada.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 3� N�o se constituir� o Diret�rio se deixar de ocorrer a vota��o prevista no par�grafo anterior.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 4� Os suplentes considerar-se-�o eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua coloca��o no pedido de registro.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 5� Se, para a elei��o do Diret�rio e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no m�nimo 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover ser�o divididos, proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de coloca��o no pedido de registro.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

Art. 54 Os l�deres dos partidos pol�ticos nas C�maras Municipais, nas Assembl�ias Legislativas, na C�mara dos Deputados e no Senado Federal integrar�o, como membros natos, com voz e voto nas suas delibera��es, respectivamente, os Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais.

Art. 55. Os Diret�rios eleitos pelas Conven��es Municipais, Regionais e Nacionais, de ac�rdo com esta lei, se constituir�o, inclu�do o l�der:

I - o Diret�rio Municipal, de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;

II - o Diret�rio Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros;

III - o Diret�rio Nacional, de 31 (trinta e um) a 51 (cinq�enta e um) membros.

� 1� No Diret�rio Nacional haver�, pelo menos, um membro eleito de cada se��o partid�ria regional.

� 2� Na constitui��o dos seus Diret�rios, os partidos pol�ticos dever�o procurar, quanto poss�vel, a participa��o das categorias profissionais.

� 3� Os Diret�rios Regionais e Nacionais fixar�o, 60 (sessenta) dias antes das respectivas conven��es, o n�mero de seus futuros membros, observado o disposto neste artigo.

� 4� Os Diret�rios Regionais fixar�o, at� 45 (quarenta e cinco) dias antes das conven��es municipais, o n�mero de membros dos diret�rios municipais, comunicando, imediatamente, a �stes e � Justi�a Eleitoral, a sua delibera��o.

Art. 55. Os Diret�rios eleitos pelas Conven��es Municipais Regionais e Nacionais, de acordo com esta lei, se constituir�o, inclu�do o l�der:               (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

I - O Diret�rio Municipal de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;             (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

I - O Diret�rio Municipal, de 9 a 31 membros.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.414, de 1977)

II - O Diret�rio Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros;              (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

II - O Diret�rio Regional, de 21 (vinte e um) a 45 (quarenta e cinco) membros.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.217, de 1975)

Ill - O Diret�rio Nacional de 31 (trinta e um) a 51 (cinq�enta e um) membros.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

III - O Diret�rio Nacional, de 71 (setenta e um) membros.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.234, de 1975)

� 1� No Diret�rio Nacional haver�, pelo menos, um membro eleito de cada se��o partid�ria regional.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 2� Na constitui��o dos seus Diret�rios, os Partidos Pol�ticos dever�o procurar, quanto poss�vel, a participa��o das categorias profissionais.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

Art. 55. No diret�rio nacional haver� pelo menos um membro eleito de cada se��o partid�ria regional, devendo os partidos, sempre que poss�vel, dar participa��o �s categorias profissionais.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� - Os diret�rios regionais e nacionais fixar�o, at� 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas conven��es, o n�mero de seus futuros membros, que n�o dever�o ultrapassar, respectivamente, os limites m�ximos de 45 (quarenta e cinco) e 71 (setenta e um), inclu�dos os l�deres nas Assembl�ias Legislativas, na C�mara dos Deputados e no Senado Federal.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� Os diret�rios regionais e nacionais fixar�o, at� 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas conven��es, o n�mero de seus futuros membros, que n�o dever� ultrapassar, respectivamente, os limites m�ximos de 71 (setenta e um) e 121 (cento e vinte e um), inclu�dos os L�deres nas Assembl�ias Legislativas, na C�mara dos Deputados e no Senado Federal.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.090, de 1983)

� 2� - Os diret�rios regionais fixar�o at� 60 (sessenta) dias antes das conven��es municipais o n�mero dos membros dos diret�rios municipais, respeitando o limite m�ximo de 45 (quarenta e cinco) inclusive o l�der da C�mara Municipal, comunicando a decis�o imediatamente �queles e � Justi�a Eleitoral.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 3� Os Diret�rios Regionais e Nacionais fixar�o, at� 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas conven��es, o n�mero de seus futuros membros, reservado o disposto neste artigo.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 3� Os Diret�rios Regionais fixar�o, at� 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas conven��es, o n�mero de seus futuros membros, observado o disposto no item II deste artigo.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.234, de 1975)

� 4� Os Diret�rios Regionais fixar�o, at� 60 (sessenta) dias antes das conven��es municipais, o n�mero de membros dos diret�rios municipais, comunicando, imediatamente, a estes e � Justi�a Eleitoral, a sua delibera��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

Art. 56. Os diret�rios eleitos na forma desta lei considerar-se-�o empossados, autom�ticamente, ,ap�s a proclama��o dos resultados das respectivas conven��es.

Par�grafo �nico. Durante o per�odo de mandato dos membros os Diret�rios, permanecem, enquanto n�o substitu�dos, os delegados e os suplentes eleitos juntamente com aqu�les.

Art. 57. Os Diret�rios ter�o suplentes em n�mero equivalente a 1/3 (um ter�o) dos seus membros.

Par�grafo �nico. Os suplentes ser�o convocados pelo Presidente do Diret�rio, para substitu�rem, nos casos de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram, observada a ordem de coloca��o na respectiva chapa.

Art. 58. O Presidente da Conven��o convocar� os Diret�rios eleitos, e empossados, para, em local, dia e hora que fixar�, escolherem, dentro em 5 (cinco) dias, as respectivas Comiss�es Executivas, que ter�o a seguinte composi��o:

I - Comiss�o Executiva Municipal: um presidente, um vice-presidente, um secret�rio, um tesoureiro e o l�der da bancada na C�mara Municipal;

II - Comiss�o Executiva Regional: um presidente, um primeiro, um segundo vice-presidentes, um secret�rio-geral, um secret�rio, um tesoureiro, o l�der da bancada na Assembl�ia Legislativa e dois vogais;

III - Comiss�o Executiva Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro vice-presidentes, um secret�rio-geral, um primeiro e um segundo secret�rios, um primeiro e um segundo tesoureiros, os l�deres de bancada na C�mara dos Deputados e no Senado Federal e quatro vogais.

� 1� Nos Territ�rios Federais, a inexist�ncia do l�der de bancada ser� suprida por mais um vogal na Comiss�o Executiva.

� 2� Juntamente com os membro da Comiss�o Executiva ser�o escolhidos suplentes para exerc�cio em casos de impedimento ou vaga.

� 3� Nos casos a que se refere a parte final do par�grafo anterior, os membros eleitos da. Comiss�o Executiva ser�o substitu�dos segundo a ordem decrescente de coloca��o, convocando-se suplentes na medida em que seja necess�rio para completar a composi��o do �rg�o.

� 4� Cada partido poder� credenciar, respectivamente:

I - 3 (tr�s) delegados perante o Ju�zo Eleitoral;

II - 4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional;

III - 5 (cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

� 5� Os delegados ser�o registrados no �rg�o competente da Justi�a Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo diret�rio.

� 6� Os delegados credenciados pelos Diret�rios Nacionais representar�o o partido perante quaisquer Tribunais ou Ju�zos Eleitorais; os credenciados pelos Diret�rios Regionais, s�mente perante o Tribunal Regional e os Ju�zos Eleitorais do respectivo Estado ou Territ�rio Federal; e os credenciados pelo Diret�rio Municipal, s�mente perante o Ju�zo Eleitoral da Zona.

Art. 58. O Presidente da Conven��o convocar� os Diret�rios eleitos e empossados para, em local, dia e hora que fixar�, escolherem, dentro em 5 (cinco) dias, as respectivas Comiss�es Executivas, que ter�o a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

I - Comiss�o Executiva Municipal: um presidente, um vice-presidente, um secret�rio, um tesoureiro e o l�der da bancada na C�mara Municipal; (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

Il - Comiss�o Executiva Regional: um presidente, um primeiro e um segundo-vice-presidentes, um secret�rio-geral, um secret�rio, um tesoureiro, o l�der da bancada na Assembl�ia Legislativa e dois vogais; (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

III - Comiss�o Executiva Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro-vice-presidentes, um secret�rio-geral, um primeiro e um segundo-secret�rios, um primeiro e um segundo-tesoureiros l�deres de bancada na C�mara dos Deputados e no Senado Federal, e quatro vogais. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 1� Nos Territ�rios Federais, a inexist�ncia do L�der de bancada ser� suprida por mais um vogal na Comiss�o Executiva. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 2� Juntamente com os membros da Comiss�o Executiva ser�o escolhidos suplentes, para exerc�cio em casos de impedimento ou faltas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 3� Nos casos a que se refere a parte final de par�grafo anterior, ser�o convocados suplentes na medida em que seja necess�rio para completar a composi��o do �rg�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 4� Na hip�tese de vaga, o Diret�rio, dentro de 30 (trinta) dias, eleger� o substituto. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 5� Cada partido poder� credenciar, respectivamente: (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

I - 3 (tr�s) delegados perante o Ju�zo Eleitoral; (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

II - 4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

III - 5 (cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 6� Os delegados ser�o registrados no �rg�o competente da Justi�a Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo diret�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 7� Os delegados credenciados pelos Diret�rios Nacionais representar�o o partido perante quaisquer Tribunais ou Ju�zes Eleitorais; os credenciados pelos Diret�rios Regionais, somente perante o Tribunal Regional e os Ju�zes Eleitorais do respectivo Estado ou Territ�rio Federal; e os credenciados pelo Diret�rio Municipal somente perante o Ju�zo Eleitoral da Zona. (Inclu�do pela Lei n� 5.781, de 1972)

Art. 59. Para os Estados, onde n�o houver Diret�rio Regional organizado, a Comiss�o Executiva do Diret�rio Nacional designar� uma Comiss�o provis�ria, constitu�da de 7 (sete) membros, presidida por um d�les, indicado no ato de designa��o, que se incumbir�, com a compet�ncia de Diret�rio e de Comiss�o Executiva Regional, de organizar e dirigir, dentro de (sessenta) dias, a Conven��o Regional.

� 1� Onde n�o houver Diret�rio Municipal organizado, a Comiss�o Executiva Regional designar� uma comiss�o provis�ria de 5 (cinco) membros, eleitores do Munic�pio, sendo um d�les o presidente, a qual se incumbir� de organizar e dirigir a Conven��o, dentro de 30 (trinta) dias, e exercer� as atribui��es de Diret�rio e de Comiss�o Executiva locais.

� 2� Quando f�r dissolvido o Diret�rio Nacional ou Regional ser� marcada conven��o para, dentro de 30 (trinta) dias, eleger o n�vo �rg�o. Nesse per�odo dirigir� o partido uma Comiss�o Provis�ria, com pod�res restritos � prepara��o da conven��o.

� 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, se faltar menos de um ano para o t�rmino de mandado no �rg�o dissolvido, a Comiss�o Provis�ria o completar�. Nesse caso, dever� ter o mesmo n�mero de membros fixado para o Diret�rio, representando-se as correntes partid�rias na propor��o verificado na Conven��o.

Art. 59. Para os Estados onde n�o houver Diret�rio Regional organizado, a Comiss�o Executiva do Diret�rio Nacional designar� uma Comiss�o provis�ria, constitu�da de 7 (sete) membros, presidida por um d�les, indicando no ato de designa��o que se incumbir�, com compet�ncia de Diret�rio e de Comiss�o Executiva Regional, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Conven��o Regional.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 1� Onde n�o houver Diret�rio Municipal organizado, a Comiss�o Executiva Regional designar� uma Comiss�o provis�ria de 5 (cinco) membros, eleitores do Munic�pio, sendo um d�les o presidente, a qual se incumbir� de organizar e dirigir a Conven��o, dentro de 60 (sessenta) dias, e exercer� as atribui��es de Diret�rios e de Comiss�o Executiva locais.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 2� Quando f�r dissolvido o Diret�rio Nacional ou Regional ser� marcada conven��o para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger o n�vo �rg�o. Nesse per�odo dirigir� o partido uma Comiss�o provis�ria, com pod�res restritos � prepara��o da conven��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, se faltar menos de um ano para o t�rmino de mandato no �rg�o dissolvido, a Comiss�o Provis�ria o completara. Nesse caso, dever� ter o mesmo n�mero de membros fixado para o Diret�rio, representando-se as correntes partid�rias na propor��o verificada na Conven��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

Art. 60. �s Comiss�es Executivas dos Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as conven��es que, com a assist�ncia e na conformidade das instru��es da Justi�a Eleitoral, dever�o escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Munic�pios, Estados e Territ�rios Federais, e tomar outras delibera��es previstas no estatuto do partido.

Par�grafo �nico. Em munic�pio de mais de 1 (um) milh�o de habitantes, a Conven��o Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos ser� convocada pela Comiss�o Executiva Regional.

Art. 60. �s Comiss�es Executivas dos Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as conven��es que, com a assist�ncia e na conformidade das instru��es da Justi�a Eleitoral, dever�o escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Munic�pios, Estados e Territ�rios Federais, e tomar outras delibera��es previstas no estatuto do partido.          (Reda��o dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 1� Em munic�pio de mais de 1 (um) milh�o de habitantes, a Conven��o Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos ser� convocada pela Comiss�o Executiva Regional.           (Renumerado do par�grafo �nico dada pela Lei n� 5.781, de 1972)

� 2� A escolha dos candidatos a que se refere este artigo far-se-� sempre por voto direto e secreto.             (Inclu�do pela Lei n� 5.781, de 1972)

Art. 61. Para efeito do disposto no artigo anterior, constituem a Conven��o Municipal:

I - os membros do Diret�rio Municipal;

II - os vereadores, deputados e senadores com domic�lio eleitoral no Munic�pio;

III - os delegados � Conven��o Regional;

IV - 2 (dois) representantes de cada diret�rio distrital organizado;

V - um representante de cada departamento existente.

Par�grafo �nico. Em munic�pios de mais de 1 (um) milh�o de habitantes, constituem a Conven��o Municipal:

I - os mandat�rios indicados no n�mero II do "caput" d�ste artigo;

II - os delegados dos diretores de unidades administrativas ou zonas eleitorais equiparadas a Munic�pio, escolhidos na forma prevista no artigo 40 desta lei, no que couber.

T�TULO V

Da Filia��o Partid�ria

Art. 62. S�mente poder�o filiar-se aos Partidos os brasileiros:

Art. 62. Somente poder�o filiar-se ao partido os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos pol�ticos.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

I - que estiverem no g�zo dos direitos pol�ticos;

II - que n�o tenham sofrido suspens�o de seus direitos pol�ticos, com Fundamento em Ato Institucional.

Art. 63. A filia��o partid�ria far-se-� em fichas padronizadas, fornecidas pela Justi�a Eleitoral.

Art. 63. A filia��o partid�ria far-se-� em fichas impressas pela Justi�a Eleitoral e pelos Partidos Pol�ticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.817, de 1980)

Par�grafo �nico. Na filia��o partid�ria poder� ser utilizado, pela Justi�a Eleitoral, processo eletr�nico, na forma estabelecida por instru��es do Tribunal Superior Eleitoral.             (Inclu�do pela Lei n� 6.817, de 1980)

Art. 64. O cidad�o inscrever-se-� no Diret�rio do Munic�pio em que f�r eleitor.

Par�grafo �nico. N�o existindo Diret�rio Municipal, o interessado inscrever-se-� no Diret�rio Regional ou junto � Comiss�o Provis�ria a que se refere o � 1� do art. 59.

Art. 64. O cidad�o inscrever-se-� no diret�rio do munic�pio em que for eleitor, recebendo, no ato da inscri��o, gratuitamente, um exemplar do estatuto e programa do partido.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� - (vetado).            (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 2� - � facultada a filia��o do eleitor perante o diret�rio nacional de partido pol�tico.            (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 3� - Os partidos poder�o criar tipo especial de filia��o, regulado nos estatutos, para maiores de 16 (dezesseis) anos que se comprometam com os seus princ�pios doutrin�rios e program�ticos.              (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 65. A ficha de filia��o ser� preenchida e assinada pelo eleitor, em 3 (tr�s) vias.

Art. 65. A ficha de filia��o, obtida em qualquer diret�rio, depois de preenchida e assinada pelo eleitor, em tr�s vias, com declara��o, de apoio ao estatuto e programa do partido, ser� apresentada ao Diret�rio Municipal, diretamente ou atrav�s de qualquer de seus membros.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� Qualquer eleitor filiado ao partido poder� impugnar pedido de filia��o partid�ria, no prazo de 3 (tr�s) dias da data do preenchimento da ficha, assegurando-se ao impugnado igual prazo, para contestar.

� 2� Esgotado o prazo para contesta��o, a Comiss�o Executiva decidir� dentro de 5 (cinco) dias.

� 3� Da decis�o denegat�ria de filia��o, que ser� sempre motivada, cabe recurso direto � Comiss�o Executiva Regional, a ser interposto dentro de 3 (tr�s) dias, salvo na primeira hip�tese do par�grafo �nico do artigo anterior, quando caber� recurso no mesmo prazo, � Comiss�o Executiva Nacional.

� 3� - Da decis�o denegat�ria de filia��o cabe recurso direto � Comiss�o Executiva Regional ou ao juiz da respectiva zona eleitoral, a ser interposto dentro de 3 (tr�s) dias, salvo na primeira hip�tese do artigo anterior, quando caber� recurso, no mesmo prazo � Comiss�o Executiva Nacional.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 4� Deferida a filia��o, a Comiss�o Executiva enviar�, dentro de 3 (tr�s) dias, as fichas � Justi�a Eleitoral que, ap�s confer�-las e autentic�-las, arquivar� a primeira via, devolver�, no mesmo prazo, a segunda � Comiss�o Executiva Municipal, e entregar� a terceira ao filiado.

� 5� Considerar-se-� deferida a filia��o, caso a Comiss�o Executiva n�o se pronuncie dentro do prazo referido no � 2�.

� 6� Na hip�tese do par�grafo �nico do artigo anterior, a ficha de filia��o partid�ria ser� enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o � 4� d�ste artigo.

� 6� - Na hip�tese do � 1� do artigo anterior, a ficha de filia��o partid�ria ser� enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o � 4� deste artigo.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 7� Onde inexistir Diret�rio Municipal, a primeira via da ficha ficar� arquivada no cart�rio da zona eleitoral do filiado, e a segunda ser� devolvida � Comiss�o Executiva Regional, que a transferir� � Comiss�o Provis�ria municipal.

� 7� - Onde n�o existir diret�rio municipal a primeira via da ficha ficar� arquivada no cart�rio da zona eleitoral do filiado, e a segunda ser� devolvida � Comiss�o Executiva Regional, que a transferir� � Comiss�o Provis�ria Municipal.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 8� - Os ju�zes eleitorais encaminhar�o ao Tribunal Regional Eleitoral, trimestralmente, a rela��o dos eleitores filiados a partidos pol�ticos, com o nome e o n�mero do t�tulo eleitoral.                (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 66. Ao receber as fichas de filia��o, o escriv�o eleitoral tomar� as seguintes provid�ncias:

I - verificar� a autenticidade dos dados delas constantes;

II - submet�-las-�, em caso de verifica��o da regularidade, ao visto do Juiz Eleitoral, para os efeitos mencionados no � 4� do artigo anterior;

III - anotar�, no fich�rio geral dos eleitores da Zona, a data da filia��o e a sigla do partido.

Art. 67. O filiado que quiser desligar-se do partido far� comunica��o escrita � Comiss�o Executiva e ao Juiz Eleitoral da Zona.

� 1� Ap�s decorridos 2 (dois) dias da data da entrega da comunica��o, o v�nculo partid�rio tornar-se-� extinto, para todos os efeitos;

� 2� A Justi�a Eleitoral poder� determinar de of�cio o cancelamento da filia��o partid�ria, quando verificar a sua coexist�ncia em outro partido.

� 3� Desligado de um partido e filiado a outro, o eleitor s� poder� candidatar-se a cargo eletivo ap�s decurso do prazo de 2 (dois) anos da data da nova filia��o.          (Revogado pela Lei n� 7.332, de 1985)

Art. 68. Transferido o t�tulo do eleitor para outro munic�pio, em qualquer Estado ou Territ�rio Federal, a Justi�a Eleitoral retirar� a respectiva ficha de filia��o e a remeter� ao n�vo domic�lio eleitoral, dando ci�ncia � Comiss�o Executiva que tenha admitido o filiado.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista neste artigo a Comiss�o Executiva remeter� ao �rg�o correspondente do Partido no n�vo munic�pio, a via da ficha de filia��o partid�ria em seu poder.

Art. 69. O cancelamento da filia��o partid�ria verificar-se-�, autom�ticamente, nos casos:

I - de morte;

II - de perdas dos direitos pol�ticos;

III - de suspens�o dos direitos pol�ticos nos t�rmos do n�mero II, do art. 62;

IV - de expuls�o.

Art. 69. O cancelamento da filia��o partid�ria verificar-se-�, autom�ticamente, nos casos:          (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

I - de morte;           (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

II - de perda dos direitos pol�ticos;          (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

III - de expuls�o;          (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

IV - de filia��o a outro partido. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico. Ser�, ainda, exclu�do do Partido o filiado que se desinteressar da atividade partid�ria, pela falta de comparecimento sem causa justificada por escrito, em cada oportunidade, a 3 (tr�s) conven��es consecutivas.

T�TULO VI

Da Disciplina Partid�ria

CAP�TULO I

Da Viola��o dos Deveres Partid�rios

Art. 70. Os filiados ao partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princ�pios program�ticos, � probidade no exerc�cio de mandatos ou fun��es partid�rias, ficar�o sujeitos �s seguintes medidas disciplinares:

I - advert�ncia;

II - suspens�o por 3 (tr�s) a 12 (doze) meses;

III - destitui��o de fun��o em �rg�o partid�rio;

IV - expuls�o.

� 1� Aplicam-se a advert�ncia e a suspens�o �s infra��es prim�rias de falta ao dever de disciplina.

� 2� Incorre na destitui��o de fun��o em �rg�o partid�rio o respons�vel por improbidade ou m� exa��o no seu exerc�cio.

� 3� Ocorre a expuls�o por inobserv�ncia dos princ�pios program�ticos, infra��o �s disposi��es desta lei ou qualquer outra em que se reconhe�a extrema gravidade.

� 4� As medidas disciplinares de suspens�o e destitui��o implicam na perda de qualquer delega��o que o membro do partido haja recebido.

� 5� A expuls�o s�mente poder� ser determinada por maioria absoluta de votos do �rg�o competente do partido.

� 6� Da decis�o que impuser pena disciplinar caber� recurso, com efeito suspensivo, para o �rg�o hier�rquicamente superior.

� 7� Da decis�o absolut�ria haver� recurso de of�cio, para o �rg�o hier�rquicamente superior.

Art. 71. Poder� ocorrer a dissolu��o de diret�rio ou a destitui��o de Comiss�o Executiva, nos casos de:

I - viola��o do Estatuto, do programa ou da �tica partid�ria, bem como de desrespeito a qualquer delibera��o regularmente tomada pelos �rg�os superiores do Partido;

II - indisciplina partid�ria.

� 1� A dissolu��o ou destitui��o s�mente se verificar� mediante delibera��o por maioria absoluta dos membros do Diret�rio imediatamente superior.

� 2� Da decis�o cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Diret�rio hier�rquicamente superior e, para a Conven��o Nacional, se o ato f�r do Diret�rio Nacional.

� 3� As decis�es proferidas em grau de recurso ser�o irrecorr�veis.

CAP�TULO II

Da Perda do Mandato por Infidelidade Partid�ria

Art. 72. O Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Vereador que, por atitude ou pelo voto, se opuser �s diretrizes leg�timamente estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria ou deixar o Partido sob cuja legenda f�r eleito, perder� o mandato.

Par�grafo �nico. Equipara-se a ren�ncia, para efeito de convoca��o do respectivo suplente, a perda de mandato a que se refere �ste artigo.

Art. 72. Perder� o mandato o senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador que, por atitude ou pelo voto, se opuser �s diretrizes legitimamente estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria, ou deixar seu partido, salvo para participar, como fundador, da constitui��o de novo partido. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico - O senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador somente poder� participar como fundador, na constitui��o de novo partido, uma vez durante um quadri�nio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 73. Consideram-se diretrizes leg�timamente estabelecidas �s que forem fixadas pelas Conven��es ou Diret�rios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observ�ncia do quorum da maioria absoluta.

� 1� As diretrizes estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria ser�o arquivadas no prazo de 10 (dez) dias:

I - se emanadas das Conven��es ou Diret�rios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;

II - se emanadas das Conven��es ou Diret�rios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e

III - se emanadas das Conven��es ou Diret�rios Municipais, nos cart�rios dos respectivos Ju�zos eleitorais.

� 2� Os �rg�os partid�rios n�o poder�o tra�ar diretrizes contr�rias �s estabelecidas pelos que lhes foram superiores.

� 3� Da delibera��o que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poder� o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diret�rio partid�rio de hierarquia superior.

� 4� Se considerar necess�rio, o Diret�rio poder� enviar c�pia do ap�lo e dos documentos que o instruem ao �rg�o recorrido, para aduzir as suas raz�es, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.

� 5� Findo o prazo, com ou sem raz�es, o Diret�rio julgar� o recurso, dentro em 15 (quinze) dias.

� 6� O recurso n�o tem efeito suspensivo.

Art. 73. Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pelas Conven��es ou Diret�rios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observ�ncia do "quorum" da maioria absoluta. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 1� As diretrizes estabelecidas pelos �rg�os de delibera��o e de dire��o partid�rias ser�o, arquivadas no prazo de 10 (dez) dias: (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

I - Se emanadas das Conven��es ou Diret�rios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral; (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

II - Se emanadas das Conven��es ou Diret�rios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

III - Se emanadas das Conven��es ou Diret�rios Municipais, nos cart�rios dos respectivos Ju�zos Eleitorais. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 2� Os �rg�os partid�rios n�o poder�o tra�ar diretrizes contr�rias �s estabelecidas pelos que lhe forem superiores. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 3� Da delibera��o que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poder� o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diret�rio partid�rio de hierarquia superior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 4� Se considerar necess�rio, o Diret�rio poder� enviar c�pia do apelo e dos documentos que o instruem ao �rg�o recorrido para aduzir as raz�es, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 5� Findo o prazo, com ou sem raz�es, o Diret�rio julgar� o recurso, dentro em 15 (quinze) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

� 6� O recurso n�o tem efeito suspensivo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)

Art. 74. Considera-se tamb�m descumprimento das diretrizes leg�timamente estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria:

I - deixar ou abster-se propositadamente de votar em delibera��o parlamentar;

II - criticar, fora das reuni�es reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partid�rias;

III - fazer propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido, ou de qualquer forma, recomendar seu nome ao sufr�gio do eleitorado; e

IV - fazer alian�a ou ac�rdo com os filiados de outro partido.

Art. 75. A perda de mandato do parlamentar ser� decretada pela Justi�a Eleitoral, mediante representa��o do Partido, ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da investidura do representado no cargo eletivo, se o ato que possa caracterizar a infidelidade partid�ria tiver sido praticado ap�s o registro de sua candidatura, e antes da posse; e

II - do conhecimento do ato que caracterize a infidelidade partid�ria, se posterior � posse.

Art. 76. S�o partes leg�timas para ajuizar a representa��o perante a Justi�a Eleitoral, os Diret�rios Nacional, Regional e Municipal, ou suas Comiss�es Executivas, para decreta��o de perda do mandato de Senador ou Deputado Federal, de Deputado Estadual e de Vereador, se deixarem o Partido sob cuja legenda foram diplomados, ou se daqueles �rg�os ou respectivas conven��es tiver emanado a diretriz descumprida.

� 1� Se, decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, n�o houver sido ajuizada a representa��o, poder� esta ser proposta, nos 30 (trinta) dias subseq�entes:

I - pelo Diret�rio Nacional, no caso de perda de mandato de Deputado Estadual ou de diretriz emanada da Conven��o ou do Diret�rio Regional; e

II - pelo Diret�rio Regional, no caso de perda de mandato de Vereador ou de diretriz emanada da Conven��o ou do Diret�rio Municipal.

� 2� Quando se tratar de Senador ou Deputado Federal, mesmo que a diretriz descumprida seja do Diret�rio ou da Conven��o Regional, s�mente o Diret�rio Nacional pode representar ao Tribunal Superior Eleitoral, depois de decidir s�bre proced�ncia do pedido, devidamente instru�do, que lhe encaminhar o Diret�rio Regional.

Art. 77. Quando se tratar de ato de infidelidade praticado por Vereador, a representa��o de que trata o art. 75 s�mente poder� ser apresentada mediante a aquiesc�ncia pr�via da Comiss�o Executiva Regional, cuja decis�o ser� irrecorr�vel.

Art. 78. O processo e julgamento da representa��o do Partido Pol�tico, para a decreta��o da perda do mandato do parlamentar que tiver praticado ato de infidelidade partid�ria, caber�:

I - ao Tribunal Superior Eleitoral, se a representa��o f�r dirigida contra Senador ou Deputado Federal;

II - ao Tribunal Regional Eleitoral, se a representa��o f�r dirigida contra Deputado Estadual ou Vereador.

Art. 79. A representa��o, dirigida ao Tribunal competente, deve conter a exposi��o dos fatos e o fundamento de direito, concluindo por pedir a decreta��o de perda do mandato.

Par�grafo �nico. A representa��o ser� instru�da, quando f�r o caso, com certid�o de teor da diretriz partid�ria devidamente arquivada.

Art. 80. Feita a cita��o do representado ter� �ste o prazo de 10 (dez) dias, para contestar o pedido.

Art. 81. Em seguida, o relator designar� audi�ncia de instru��o, sendo facultada �s partes a produ��o das provas que indicaram na representa��o e na contesta��o.

Art. 82. Finda a instru��o, o relator dar� vista, sucessivamente, ao representante e ao representado, para raz�es finais, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a seguir, no mesmo prazo, o Procurador Eleitoral.

� 1� Esgotados os prazos, o Relator ter� 20 (vinte) dias para ordenar a inclus�o do processo na pauta de julgamento do Tribunal.

� 2� Na sess�o de julgamento, ap�s o relat�rio, cada uma das partes e o Procurador Eleitoral poder�o, no Prazo improrrog�vel de 20 (vinte) minutos, sustentar oralmente as suas raz�es.

� 3� Na reda��o e publica��o do ac�rd�o observar-se-� o disposto nos arts. 273 e 274 da Lei n� 4.737, de 15 de junho de 1965.

Art. 83. Do julgamento da representa��o pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais, cabem embargos ao pr�prio Tribunal, se houver pelo menos 2 (dois) votos divergentes.

� 1� Os embargos ser�o opostos no Prazo de 3 (tr�s) dias da publica��o do ac�rd�o, perante a Secretaria do Tribunal, e juntos aos autos, independentemente de despacho.

� 2� Feita a distribui��o, que n�o poder� recair no Juiz que tiver anteriormente relatado o feito, os autos ser�o conclusos ao n�vo Relator, que admitir� ou n�o os embargos, em 24 (vinte e quatro) horas.

� 3� Se n�o f�r caso de embargos, o Relator decidir� de plano, cabendo desta decis�o agravo de peti��o para o Tribunal, em 48 (quarenta e oito) horas da publica��o do despacho denegat�rio, para julgamento na primeira sess�o.

� 4� Admitidos os embargos, abrir� a Secretaria vista ao embargado, para impugna��o no prazo de 3 (tr�s) dias.

� 5� Decorrido o prazo do par�grafo anterior, a Secretaria abrir� vista ao Procurador Eleitoral, para opinar no prazo de 3 (tr�s) dias.

� 6� No julgamento dos embargos observar-se-� o disposto nos �� 1�, 2� e 3�, do artigo anterior.

Art. 84. Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais em grau de embargos ou se incab�veis, das que julgarem origin�riamente a representa��o, caber� recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I - forem proferidas contra expressa disposi��o de lei;

II - ocorrer diverg�ncia na irterpreta��o de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

Par�grafo �nico. No processo e julgamento do recurso especial, observar-se-� o disposto nos arts. 278 e 279 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art. 85. Ser�o recebidos com efeitos suspensivo os recursos previstos nos arts. 83 e 84 desta lei.

Art. 86. O �rg�o do Minist�rio P�blico junto � Justi�a Eleitoral intervir� em todos os t�rmos do processo, para fiscalizar a fiel aplica��o da lei, podendo inclusive interpor recurso.

Art. 87. No que n�o contrariar o disposto no presente Cap�tulo, ser� observado subsidi�riamente, no processo e julgamento, o C�digo de Processo Civil.

Art. 88. Julgada procedente a representa��o, por decis�o transitada em julgado ou de que n�o caiba recurso com efeito suspensivo, o Tribunal comunicar� � Mesa, da casa legislativa a que pertencer o representado, a qual declarar� imediatamente a perda do mandato.

T�TULO VII

Das Finan�as e da Contabilidade dos Partidos

Art. 89. Os Partidos organizar�o as respectivas finan�as, com vista �s suas finalidades, devendo, em conseq��ncia, incluir nos seus estatutos preceitos que:

I - habilitem a fixar e apurar as quantias m�ximas que poder�o despender na Propaganda partid�ria e na de seus candidatos;

Il - fixem os limites das contribui��es e aux�lios de seus filiados.

� 1� Os Partidos dever�o manter rigorosa escritura��o de suas receitas e despesas, indicando-lhes a origem e aplica��o.

� 2� Os livros de contabilidade do Diret�rio Nacional ser�o abertos, encerrados e rubricados em t�das as f�lhas, no Tribunal Superior Eleitoral.

� 3� O Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral exercer�o a mesma atribui��o quanto aos livros de contabilidade dos Diret�rios do respectivo Estado ou Territ�rio, e dos diret�rios municipais das respectivas zonas.

Art. 89. Os Partidos organizar�o a sua administra��o financeira, devendo incluir nos estatutos, normas:       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

I - que habilitem a fixar e apurar as quantias m�ximas que poder�o despender na programa��o partid�ria e na de seus candidatos;       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

II - que fixem os limites das contribui��es e aux�lios de seus filiados.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

� 1� Os Partidos dever�o manter servi�os de contabilidade de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

� 2� Os livros de contabilidade do Diret�rio Nacional e os dos Diret�rios Regionais e Municipais ser�o abetos, encerrados e rubricados, respectivamente, no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Ju�zes Eleitorais.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

� 3� O Tribunal Superior Eleitoral poder� estabelecer normas de escritura��o dos aux�lios e contribui��es destinados aos Diret�rios Municipais, a que se refere o item II deste artigo.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

Art. 90. Os partidos ser�o obrigados a enviar, anualmente, � Justi�a Eleitoral, o balan�o financeiro do exerc�cio findo.

Art. 91. � vedado aos Partidos:

I - receber, direta ou indiretamente, contribui��o ou aux�lio pecuni�rio ou estim�vel em dinheiro, inclusive atrav�s de publicidade de qualquer esp�cie, procedente de pessoa ou entidade estrangeira;

II - receber recurso de autoridade ou �rg�os p�blicos, ressalvadas as dota��es referidas nos n�meros I e II do art. 95, e no art. 96;

III - receber, direta ou indiretamente, aux�lio ou contribui��o, inclusive atrav�s de publicidade de qualquer esp�cie, de autarquias, empr�sas p�blicas ou concession�rias de servi�o, sociedades de economia mista e funda��es institu�das em virtude de lei e para cujos recursos concorram �rg�os ou entidades governamentais;

IV - receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribui��o, aux�lio ou recurso procedente de empr�sa privada, de finalidade lucrativa, entidade de classe ou sindical.

Art. 92. S�o il�citos os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, assim como os aux�lios e contribui��es, cuja origem n�o seja mencionada ou esclarecida.

Art. 93. A Justi�a Eleitoral exercer� fiscaliza��o s�bre o movimento financeiro dos Partidos, compreendendo recebimento, dep�sito e aplica��o de recursos, inclusive escritura��o cont�bil, fazendo observar, entre outras, as seguintes normas:

I - obrigatoriedade de s� receberem ou aplicarem recursos financeiros em campanhas pol�ticas, determinados dirigentes dos Partidos e Comit�s legalmente constitu�dos e registrados para fins Eleitorais;

II - caracteriza��o da responsabilidade dos dirigentes de Partidos e comit�s, inclusive do tesoureiro, que responder�o civil e criminalmente por quaisquer irregularidades;

III - escritura��o cont�bil, com documenta��o que comprove a entrada e sa�da de dinheiro ou bens, recebidos e aplicados;

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelos Partidos e Comit�s a documenta��o comprobat�ria de suas presta��es de contas, por prazo n�o inferior a 5 (cinco) anos;

V - obrigatoriedade de depositar no Banco do Brasil, Caixas Econ�micas Federais e Estaduais ou sociedades banc�rias de economia mista, os fundos financeiros dos Partidos ou Comit�s e, inexistindo �sses estabelecimentos, no banco escolhido pela Comiss�o Executiva, � ordem conjunta de um dirigente e de um tesoureiro do Partido;

VI - obrigatoriedade de presta��o de contas pelos Partidos Pol�ticos e Comit�s, ao encerrar-se cada campanha eleitoral;

VII - organiza��o de Comit�s interpartid�rios de inspe��o, bem como publicidade ampla de suas conclus�es e relat�rios s�bre as investiga��es a que procedam;

VIII - obrigatoriedade de remessa das presta��es de contas, de que trata o n�mero VI, aos Comit�s interpartid�rios de inspe��o ou, ainda, �s comiss�es parlamentares de inqu�rito que solicitarem;

IX - exig�ncia de registro dos Comit�s que pretendam atuar nas campanhas eleitorais, bem assim dos respons�veis pelos recursos financeiros a serem recebidos ou aplicados; e

X - fixa��o, nos pleitos eleitorais, de limites para donativos, contribui��es ou despesas de cada Comit�.

� 1� Os Comit�s de que trata o n�mero I d�ste artigo ser�o constitu�dos por partid�rios que n�o disputem qualquer cargo eletivo.

� 2� Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena de cassa��o do respectivo registro, poder� efetuar, individualmente, despesas de car�ter eleitoral, inclusive com alistamento, arregimenta��o, propaganda e demais atividades definidas pela Justi�a Eleitoral, devendo processar todos os gastos atrav�s dos Partidos ou Comit�s.

� 3� Os Tribunais Regionais Eleitorais determinar�o o acesso de t�das as agremia��es pol�ticas aos meios de comunica��o, mesmo a Diret�rios que se encontrem em outra jurisdi��o.

� 4� O Tribunal Superior Eleitoral baixar� instru��es para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 94. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, � vista de den�ncia de mandat�rio ou delegado do Partido, com firma reconhecida, ou de representa��o do Procurador-Geral ou Regional, ou de iniciativa do Corregedor, determinar�o o exame da escritura��o de Partido e a apura��o de qualquer ato que viole as prescri��es legais ou estatut�rias a que, em mat�ria financeira, aqu�les ou seus filiados estejam sujeitos.

Par�grafo �nico. O Tribunal Superior Eleitoral, sempre que julgar conveniente, mandar� verificar se os Partidos est�o observando os preceitos legais e estatut�rios atinentes � obten��o e aplica��o dos seus recursos.

T�TULO VIII

Do Fundo Partid�rio

Art. 95. O fundo especial de assist�ncia financeira aos Partidos Pol�ticos ser� constitu�do: (Vide Lei n� 7.373, de 1985)

I - das multas e penalidades aplicadas nos t�rmos do C�digo Eleitoral e leis conexas: (Vide Lei n� 6.767, de 1979)

II - dos recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em car�ter permanente ou eventual;

III - de doa��es particulares, inclusive com a finalidade de manter o instituto a que se refere o artigo 118, n�mero V.

III - de doa��es de pessoa f�sica, no limite, m�ximo de 200 (duzentas) vezes o maior sal�rio m�nimo do Pa�s, inclusive com a finalidade de manter os institutos de estudos e forma��o pol�tica; (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

IV - dota��es or�ament�rias da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� - As doa��es a que se refere o item III poder�o ser feitas diretamente ao partido, que as contabilizar� em livro pr�prio e prestar� contas nos termos desta Lei, facultada a sua dedu��o da renda bruta, para fins de c�lculo do imposto de renda. (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 2� - Ao final de cada ano, os partidos publicar�o, no Di�rio Oficial da Uni�o, o montante das doa��es recebidas e a respectiva destina��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 96. A previs�o or�ament�ria de recursos para o fundo partid�rio dever� ser consignada, no Anexo do Poder Judici�rio, ao Tribunal Superior Eleitoral.

� 1� Os cr�ditos a que se referem �ste artigo e o n�mero II do artigo anterior ser�o registrados no Tribunal de Contas e autom�ticamente distribu�dos ao Tesouro Nacional.

� 2� O Tesouro Nacional, contabilizando-os como fundo partid�rio, colocar� os cr�ditos no Banco do Brasil S.A., trimestralmente, em conta especial, � disposi��o do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 97. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do dep�sito a que se refere o � 2� do artigo anterior, far� a respectiva distribui��o aos Diret�rios Nacionais dos Partidos, obedecendo ao seguinte crit�rio:

I - 20% (vinte por cento) do total do fundo partid�rio ser�o destacados para entrega em partes iguais, a todos os Partidos;

II - 80% (oitenta por cento) ser�o distribu�dos proporcionalmente ao n�mero de mandat�rios que tiverem na C�mara dos Deputados.

Par�grafo �nico. Nos c�lculos de propor��o a que alude �ste artigo tomar-se-� por base a filia��o partid�ria que constar na diploma��o dos candidatos eleitos.

I -10% (dez por cento) do total do Fundo Partid�rio ser�o destacados para entrega, em partes iguais aos partidos em funcionamento; (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

II - 90% (noventa por cento) ser�o distribu�dos proporcionalmente ao n�mero de mandat�rios que tiverem na C�mara dos Deputados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico - Nos c�lculos de propor��o a que alude o item II, tomar-se-� por base a filia��o partid�ria que constar na diploma��o dos candidatos eleitos. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 98. Da quota recebida, os Diret�rios Nacionais redistribuir�o, dentro de 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento) no m�nimo, �s suas se��es regionais, em propor��o ao n�mero de representantes de que estas dispuserem nas Assembl�ias Legislativas, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo anterior.

Par�grafo �nico. O Diret�rio Regional de Territ�rio Federal ser� contemplado com a menor quota destinada a se��o regional de Estado.

Art. 99. Da quota recebida, os Diret�rios Regionais, dentro de 3 (tr�s) meses, redistribuir�o 60% (sessenta por cento) aos Diret�rios Municipais proporcionalmente ao n�mero de legendas federais que o Partido tenha obtido na elei��o anterior em cada munic�pio ou em unidade administrativa a �le equiparada.

Art. 99. Da quota recebida, os Diret�rios Regionais, dentro de 3 (tr�s) meses, redistribuir�o 60% (sessenta por cento) aos Diret�rios Municipais, proporcionalmente ao n�mero de legendas federais que o Partido tenha obtido na elei��o anterior em cada munic�pio ou em unidade administrativa a ele equiparada.     (Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)

� 1� A redistribui��o, pelos Diret�rios Regionais, de quotas at� o valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s, somente ser� efetivada se requerida, pelo Diret�rio Municipal interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da comunica��o a que tem direito.     (Inclu�do pela Lei n� 6.365, de 1976)

� 2� As quotas n�o recebidas pelos Diret�rios Municipais, at� o montante e no prazo previsto no par�grafo anterior, reverter�o aos respectivos Diret�rios Regionais.       (Inclu�do pela Lei n� 6.365, de 1976)

Art. 100. A exist�ncia de Diret�rios Partid�rios ser� aferida pelo registro, dentro do prazo do mandato partid�rio em �rg�o competente da Justi�a Eleitoral.

Art. 101. Em caso de cancelamento ou caducidade do registro do Diret�rio Nacional do Partido, a quota que lhe caberia reverter� ao fundo partid�rio; se as mesmas circunst�ncias ocorrerem com o Diret�rio Regional a revers�o far-se-� em benef�cio do Diret�rio Nacional; e, se com o Diret�rio Municipal, sua quota ser� adjudicada ao Diret�rio Regional.

Art. 102. Os dep�sitos e movimenta��o do Fundo Partid�rio ser�o feitos obrigat�riamente nos estabelecimentos de que trata o n�mero V do art. 93.

Art. 103. Os recursos n�o or�ament�rios do Fundo Partid�rio ser�o recolhidos, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., � disposi��o do Tribunal Superior Eleitoral e por �ste incorporados ao produto da contribui��o or�ament�ria para efeito da distribui��o prevista no art. 97.

Art. 104. A aplica��o das contribui��es destinadas aos Diret�rios ser� decidida em reuni�o plen�ria.

Art. 104. Os Diret�rios, ou as comiss�es executivas, quando deles houver expressa delega��o, decidir�o sobre a aplica��o das contribui��es que lhes forem destinadas.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

Art. 105. Os recursos oriundos de Fundo Partid�rio ser�o aplicados:

I - na manuten��o das sedes e servi�os dos Partidos, vedado o pagamento de pessoal a qualquer t�tulo;

I - na manuten��o das sedes e servi�os dos partidos, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer t�tulo, at� o limite m�ximo de 20% (vinte por cento) do total recebido; (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

II - na propaganda doutrin�ria e pol�tica;

III - no alistamento e elei��o;

IV - na funda��o e manuten��o do instituto a que se refere o n�mero V do art. 118.

Art. 106. Os partidos prestar�o contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da Uni�o, da aplica��o dos recursos recebidos no exerc�cio anterior.

� 1� As presta��es de contas de cada �rg�o (municipal, regional ou nacional) ser�o feitas em volumes distintos e remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

� 2� O Tribunal Superior verificar� se a aplica��o foi realizada nos t�rmos do C�digo Eleitoral e desta lei e, com relat�rio que verse apenas s�bre �ste assunto, encaminhar� a presta��o de contas para exame e julgamento do Tribunal de Contas da Uni�o.

� 3� Os Diret�rios ser�o respons�veis pela aplica��o dos recursos do Fundo Partid�rio.

� 4� A falta de presta��o de contas ou a sua desaprova��o, total ou parcial, implicar� na perda do direito ao recebimento de novas quotas e sujeitar� a responsabilidade civil e criminal os membros das Comiss�es Executivas dos Diret�rios faltosos.

� 5� O �rg�o tomador de contas poder� converter o julgamento em dilig�ncia, para que o Diret�rio as regularize.

� 6� A Corregedoria da Justi�a Eleitoral poder�, a qualquer tempo, proceder a investiga��o s�bre a aplica��o do Fundo Partid�rio em esfera nacional, regional ou municipal, adotando as provid�ncias recomend�veis.

Art. 106. Os Partidos prestar�o contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da Uni�o, da aplica��o dos recursos do fundo partid�rio recebido no exerc�cio anterior.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

� 1� Os Diret�rios, ou as comiss�es executivas, quando deles houver expressa delega��o, ser�o respons�veis pela aplica��o dos recursos do fundo partid�rio.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

� 2� As presta��es de contas a que se refere este artigo ser�o enviadas ao Tribunal de Contas da Uni�o, por interm�dio das comiss�es executivas nacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

� 3� A falta de presta��o de contas, ou a sua desaprova��o total ou parcial, implicar� na suspens�o de novas quotas e sujeitar� a responsabilidade civil e criminal os membros das comiss�es executivas ou dos Diret�rios faltosos.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

� 4� O Tribunal de Contas da Uni�o poder� determinar dilig�ncias necess�rias � complementa��o ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos Diret�rios.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

� 5� A Justi�a Eleitoral poder�, a qualquer tempo, investigar sobre a aplica��o do fundo partid�rio, adotando as provid�ncias recomend�veis.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

� 6� O Tribunal de Contas da Uni�o poder�, atendendo a peculiaridades locais, estabelecer exig�ncias m�nimas de escritura��o para as presta��es de contas dos Diret�rios Municipais.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.043, de 1974)

Art. 106. O Diret�rio Nacional, os Diret�rios Regionais e os Diret�rios Municipais dos Partidos prestar�o contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da Uni�o da aplica��o dos recursos do Fundo Partid�rio recebidos no exerc�cio anterior.     (Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)   (Vide Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� As presta��es de contas a que se refere este artigo ser�o enviadas ao Tribunal de Contas da Uni�o, por interm�dio das Comiss�es Executivas Nacionais.     (Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)

� 2� Os Diret�rios Municipais, favorecidos com quotas de valor correspondente at� (cinq�enta) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, far�o as suas presta��es de contas perante as Comiss�es Executivas Regionais at� 28 (vinte e oito) de fevereiro, sendo obrigados a apresentar balancete e relat�rio referente �s suas atividades, visado esse pelo Juiz Eleitoral da Zona e atestado de regular funcionamento, firmado por essa mesma autoridade.     (Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)

� 3� Os documentos relativos a escritura��o dos atos de receita e de despesa referentes aos Diret�rios Municipais que prestam contas perante as Comiss�es Executivas Regionais ficar�o arquivados nos Servi�os de Contabilidade dos Diret�rios Regionais, por um per�odo m�nimo de 5 (cinco) anos, para os fins de auditoria, a cargo do Tribunal de Contas da Uni�o.     (Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)

� 4� A falta de presta��o de contas, ou a sua desaprova��o total ou parcial, implicar� na suspens�o de novas quotas e sujeitar� os respons�veis �s penas da lei cab�veis � esp�cie.     (Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)

� 5� O Tribunal de Contas da Uni�o poder� determinar dilig�ncias necess�rias � complementa��o ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos Diret�rios.     (Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)

� 6� A Justi�a Eleitoral poder�, a qualquer tempo, investigar sobre a aplica��o do Fundo Partid�rio     (Reda��o dada pela Lei n� 6.365, de 1976)

Art. 107. Contra resolu��es do Tribunal Superior Eleitoral, a respeito do Fundo Partid�rio, os Diret�rios nacionais poder�o opor reclama��es fundamentadas, dentro de 30 (trinta) dias, para a mesma inst�ncia judicial.

Art. 108. O Tribunal Superior Eleitoral expedir� instru��es especiais s�bre o Fundo Partid�rio e sua aplica��o.

Art. 109. Os Partidos gozar�o de isen��o de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publica��o de Atas das reuni�es convocat�rias para funcionamento de �rg�os, documentos relativos � vida jur�dica e financeira e editais, s�mulas ou pequenas notas informativas, na imprensa oficial existente na cidade onde tiverem sede seus �rg�os de delibera��o e dire��o, de ac�rdo com instru��es a serem baixadas, pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 109. Os partidos gozar�o de isen��o de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publica��o de atas das reuni�es convocat�rias para funcionamento de �rg�os, documentos relativos � vida jur�dica e financeira, e editais, s�mulas ou pequenas notas informativas na imprensa oficial e emissoras de r�dio e televis�o de propriedade da Uni�o, dos Estados e Munic�pios, existentes na cidade onde tiverem sede seus �rg�os de delibera��o e dire��o, de acordo com instru��es a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

T�TULO IX

Da Fus�o e da Incorpora��o dos Partidos

Art. 110. Por delibera��o das conven��es nacionais, dois ou mais Partidos poder�o fundir-se num s� ou incorporar-se um ao outro.

� 1� No primeiro caso observar-se-�o as seguintes normas:

I - os Diret�rios dos Partidos elaborar�o projetos comuns de estatuto e programa;

II - os Partidos reunidos em uma s� conven��o nacional, por maioria absoluta, votar�o os projetos e eleger�o o Diret�rio Nacional que promover� o registro do n�vo Partido.

� 2� No caso de incorpora��o, caber� ao Partido que tiver a iniciativa de prop�-la, deliberar por maioria absoluta de votos, em conven��o nacional, s�bre a ado��o do estatuto e do programa de outra agremia��o. Concordando com aqu�les, far-se-� em conven��o nacional conjunta a elei��o do n�vo Diret�rio Nacional.

� 3� - A incorpora��o ou a fus�o somente poder� ser realizada at� 1 (um) ano antes da data das elei��es.              (Inclu�do pela Lei Complementar n� 42, de 1982)               (Vide Lei Complementar n� 42, de 1982)

� 4� - Iniciado o processo de incorpora��o com a ado��o do estatuto e do programa de outra agremia��o, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de prop�-la poder�:               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 42, de 1982)

a) impugn�-la perante o Ju�zo Eleitoral competente;            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 42, de 1982)

b) desligar-se do Partido mediante comunica��o ao Diret�rio a que estiver filiado ou � Justi�a Eleitoral;             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 42, de 1982)

c) filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que n�o o incorporador, n�o se lhe aplicando o disposto no � 3� do art. 67 desta Lei.           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 42, de 1982)            (Vide Lei Complementar n� 42, de 1982)

c) filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que n�o o incorporador, n�o se lhe aplicando o disposto no � 3� do artigo 67 desta Lei.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.989, de 1982)             (Vide Lei n� 6.989, de 1982)

� 5� - A partir da elei��o do Diret�rio Nacional, escolhido em Conven��o conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poder� exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no par�grafo anterior, limitada a impugna��o estabelecida na al�nea a � Conven��o conjunta e atos subseq�entes, e vedada a filia��o prevista na al�nea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorpora��o.           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 42, de 1982)              (Vide Lei Complementar n� 42, de 1982)

� 5� - A partir da elei��o do Diret�rio Nacional, escolhido em conven��o conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poder� exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no par�grafo anterior, limitada a impugna��o estabelecida na al�nea a � conven��o conjunta e atos subseq�entes, e vedada a filia��o prevista na al�nea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorpora��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.989, de 1982)      (Vide Lei n� 6.989, de 1982)

T�TULO X

Da Extin��o dos Partidos

Art. 111. Extinguir-se-� o Partido pol�tico por delibera��o de 2/3 (dois ter�os) dos membros da Conven��o Nacional, especialmente convocada a qual requerer� ao Tribunal Superior Eleitoral o cancelamento do seu registro.

Art. 112. Ser� cancelado o registro do Partido que, por sua a��o, vier a contrariar os princ�pios referidos no art. 5�.

Art. 112. Ser� cancelado o registro do partido que, por sua a��o, contrariar as normas dos artigos 2�, 3� e 19. (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 113. O cancelamento previsto no artigo anterior s� se tornar� efetivo em virtude de decis�o transitada em julgado do Tribunal Superior Eleitoral, proferida em processo regular, no qual se assegura ao Partido interessado a mais ampla defesa.

� 1� S�o partes leg�timas para ajuizar a a��o de cancelamento o Procurador-Geral Eleitoral e o Diret�rio Nacional de Partido Pol�tico.

� 2� O Procurador-Geral Eleitoral atuar� de of�cio ou mediante representa��o de qualquer eleitor.

� 3� Observar-se-�, quanto ao rito, o disposto nos arts. 79 a 83 desta lei.

Art. 114. Cancelar-se-� ainda o registro do Partido que n�o satisfizer as seguintes condi��es:

I - apresenta��o de provas ao Tribunal Superior Eleitoral de que constitui legalmente Diret�rios Regionais em, pelo menos, 12 (doze) Estados;

II - elei��o de 12 (doze) deputados federais, distribu�dos por 7 (sete) Estados, pelo menos;

III - vota��o de legenda de 5% (cinco por cento) do eleitorado, em pleito geral para a C�mara dos Deputados, distribu�dos, pelo menos, em 7 (sete) Estados, com o m�nimo de 7% (sete por cento) em cada um d�les.

� 1� O cancelamento do registro do Partido que n�o satisfizer as condi��es previstas neste artigo, ser� processado de of�cio, pelo Tribunal Superior Eleitoral, 30 (trinta) dias ap�s a proclama��o oficial do resultado do pleito.

� 2� O Tribunal Superior Eleitoral sobrestar� o andamento do processo de cancelamento por 6 (seis) meses, desde que o requeira o Partido que estiver para se fundir ou se incorporar a outro.

Art. 114. Cancelar-se-�, ainda, o registro do partido que, organizado mas n�o em funcionamento, deixar de apresentar, nos prazos da lei, para registro, as atas comprobat�rias das elei��es peri�dicas dos �rg�os partid�rios.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico - Na hip�tese deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de of�cio, no prazo de 15 (quinze) dias, processar� o cancelamento do registro do partido. (Inclu�do pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 115. Cancelado o registro, o Partido perde a personalidade jur�dica, dando-se a seu patrim�nio a destina��o prevista no estatuto.

Par�grafo �nico. Se o cancelamento tiver como fundamento o disposto no art. 112 desta lei o patrim�nio ser� incorporado ao fundo especial de assist�ncia financeira aos Partidos Pol�ticos.

Art. 116. O Tribunal Superior Eleitoral dar� conhecimento do cancelamento do registro aos Tribunais Regionais Eleitorais e far� publicar a decis�o, no prazo de 15 (quinze) dias, no Di�rio da Justi�a.

Art. 117. Cancelado o registro de um Partido subsistem os mandatos dos cidad�os eleitos sob sua legenda, salvo se a extin��o tiver sido decretada na forma do art. 112.

T�TULO XI

Das Disposi��es Gerais

Art. 118. Os Partidos ter�o fun��o permanente assegurada:

I - pela continuidade dos seus servi�os de secretaria;

II - pela realiza��o de confer�ncias;

III - pela promo��o ao menos duas v�zes ao ano, no �mbito da circunscri��o dos �rg�os dirigentes, de congressos ou sess�es p�blicas para a difus�o de seu programa, assegurada a transmiss�o gratuita pelas empr�sas de radiodifus�o e televis�o;

IV - pela manuten��o de cursos de difus�o da doutrina partid�ria, educa��o c�vica, alfabetiza��o e forma��o e aperfei�oamento de administradores municipais;

V - pela manuten��o de instituto de instru��o e educa��o pol�tica, destinado a formar, aperfei�oar e renovar quadros e l�deres Partid�rios;

VI - pela manuten��o de bibliotecas de obras pol�ticas, sociais e econ�micas; e

VII - pela edi��o de boletins ou outras publica��es.

Par�grafo �nico. A gratuidade da transmiss�o e o programa de cursos a que se referem os n�meros III e V, ser�o regulados em instru��es do Tribunal Superior Eleitoral. ouvida, quando ao programa, a Comiss�o Nacional de Moral e Civismo de que trata o Decreto-lei n� 369, de 12 de setembro de 1969.

Art. 118. Os partidos ter�o fun��o permanente atrav�s:             (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

I - da atividade cont�nua dos servi�os partid�rios, incluindo secretaria e tesouraria;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

Il - da realiza��o de palestras e confer�ncias nos setores subordinados aos diversos �rg�os de dire��o partid�ria;             (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

III - da promo��o de congressos ou sess�es p�blicas para a difus�o do seu programa, assegurada a transmiss�o gratuita, pelas empresas de r�dio e televis�o;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

IV - da manuten��o de cursos de lideran�a pol�tica e de forma��o e aperfei�oamento de administradores municipais, promovidos pelos �rg�os dirigentes - nacional ou regional;                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

V - da cria��o e manuten��o de instituto de doutrina��o e educa��o pol�tica destinado a formar, renovar e aperfei�oar quadros e lideran�as partid�rias;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

VI - da organiza��o e manuten��o de bibliotecas de obras pol�ticas, sociais e econ�micas;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

VII - da edi��o de boletins ou outras publica��es.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

Par�grafo �nico. Na transmiss�o gratuita pelas emissoras de r�dio e televis�o dos congressos ou sess�es p�blicas referidos no inciso III, observar-se-�o as seguintes normas:              (Reda��o dada pela Lei n� 6.339, de 1976)

a) as emissoras s�o obrigadas a realizar, para cada um dos partidos, em rede e anualmente, uma transmiss�o de 60 (sessenta) minutos em cada Estado ou Territ�rio, e duas em �mbito nacional, por iniciativa e sob a responsabilidade dos Diret�rios Regionais e Nacionais;                  (Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)

a) as transmiss�es ser�o realizadas em rede e anualmente, por iniciativa e sob responsabilidade dos Diret�rios Regionais e Nacionais, atendidas as seguintes condi��es:              (Reda��o dada pela Lei n� 8.247, de 1991)

I - o Partido que tenha eleito representante na C�mara dos Deputados ou no Senado Federal ou que conte com bancada composta por, no m�nimo, dez membros do Congresso Nacional poder� utilizar, em �mbito nacional, duas transmiss�es de sessenta minutos, cada, facultada a divis�o em quatro transmiss�es de trinta minutos;           (Inclu�do pela Lei n� 8.247, de 1991)

II - o Partido que tenha eleito em cada Estado representante �s Assembl�ias Legislativas ou que conte com bancada composta por cinco por cento do total dos Deputados Estaduais, desprezada a fra��o e com o m�nimo de dois Deputados ou obtido um por cento dos votos na �ltima elei��o proporcional poder� utilizar, em �mbito regional, uma transmiss�o de sessenta minutos, facultada a divis�o em duas transmiss�es de trinta minutos;               (Inclu�do pela Lei n� 8.247, de 1991)

III - o Partido que tenha obtido um por cento dos votos na �ltima elei��o para a C�mara dos Deputados, em cada Territ�rio e no Distrito Federal, poder� utilizar, no �mbito respectivo, uma transmiss�o de sessenta minutos, facultada a divis�o em duas transmiss�es de trinta minutos;            (Inclu�do pela Lei n� 8.247, de 1991)

b) os congressos ou sess�es p�blicas ser�o gravados e transmitidos a partir de vinte e quatro horas depois;           (Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)

c) n�o ser� permitida a transmiss�o de congressos ou sess�es p�blicas realizados nos anos de elei��es gerais, de �mbito estadual ou municipal, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedam as elei��es e at� 45 (quarenta e cinco) dias depois do pleito;           (Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)

c) n�o ser� permitida a transmiss�o de congressos ou sess�es p�blicas realizadas nos anos de elei��es gerais, de �mbito estadual ou municipal, nos cento e oitenta dias que antecedam as elei��es e at� quarenta e cinco dias depois do pleito, sendo, nesses anos, o tempo de transmiss�o reduzido de sessenta para trinta minutos;             (Reda��o dada pela Lei n� 8.247, de 1991)

d) na transmiss�o destinada � difus�o do programa partid�rio, n�o ser� permitida propaganda de candidatos a cargos eletivos, sob qualquer pretexto;           (Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)

e) cada transmiss�o ser� autorizada pela Justi�a Eleitoral, que far� a necess�ria requisi��o dos hor�rios �s emissoras de r�dio e televis�o, mediante requerimento dos partidos, com anteced�ncia de, pelo menos 30 (trinta) dias da data da realiza��o do congresso ou sess�o p�blica.          (Inclu�do pela Lei n� 6.339, de 1976)

Art. 119. Nos registros do Senado Federal, C�mara dos Deputados, Assembl�ias Legislativas ou das C�maras Municipais, o mandat�rio ser� inscrito na representa��o do Partido sob cuja legenda se elegeu.

Art. 120. Com exce��o dos casos previstos nesta lei, � proibida exist�ncia de qualquer entidade com fim pol�tico ou eleitoral, sem que haja satisfeito os requisitos legais para funcionar como Partido.

Par�grafo �nico. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, � vista de den�ncia de delegado de Partido, ou representa��o do Procurador-Geral ou Regional, tomar�o as medidas cab�veis para fazer cessar imediatamente as a��es irregulares de que trata �ste artigo.

Art. 121. Os servidores das secretarias dos Partidos contratados sob o regime da legisla��o trabalhista, s�o segurados obrigat�rios do Instituto Nacional de Previd�ncia Social.

T�TULO XII

Das Disposi��es Transit�rias

Art. 122. As primeiras Conven��es Municipais, Regionais e Nacionais, a partir da vig�ncia desta lei, para elei��o dos Diret�rios Partid�rios de grau correspondente, realizar-se-�o respectivamente no terceiro domingo do m�s de janeiro, no quarto domingo do m�s de mar�o e no quarto domingo do m�s de abril, do ano de 1972, cessando os mandatos dos atuais titulares na data da posse dos seus substitutos eleitos.

Par�grafo �nico. Os membros dos Diret�rios escolhidos nas conven��es a que se refere o presente artigo, exercer�o os mandatos at� a posse de seus substitutos eleitos nas conven��es que se realizarem no ano de 1975.

Art. 122. As primeiras Conven��es Municipais, Regionais e Nacionais, a partir da vig�ncia desta lei, para elei��o dos Diretores Partid�rios de grau correspondente, realizar-se-�o, respectivamente, no terceiro domingo do m�s de janeiro, no quarto domingo do m�s de mar�o e quarto domingo do m�s de abril, do ano de 1972, cessando os mandatos dos atuais titulares na data da posse dos seus substitutos eleitos.            (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971)             (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� S�mente poder�o participar das conven��es municipais de que trata o presente artigo os eleitores filiados ao partido at� 2 (dois) meses antes de sua realiza��o. (Inclu�do pela Lei n� 5.697, de 1971)  (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

� � 2� Os membros dos Diret�rios, escolhidos nas conven��es a que se refere o presente artigo, exercer�o os mandatos at� a posse de seus substitutos eleitos nas conven��es que se realizarem no ano de 1975. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 5.697, de 1971)  (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 123. S�o v�lidas, para todos os efeitos legais as filia��es partid�rias feitas, em livros ou fichas, at� a data da vig�ncia desta lei.

� 1� � facultado a qualquer interessado promover, em substitui��o, a sua filia��o atrav�s de ficha.

� 2� Os Partidos recolher�o dentro de 30 (trinta) dias, aos �rg�os competentes da Justi�a Eleitoral, os livros de registro de filia��o partid�ria, para serem encerrados definitivamente e arquivados.

� 3� Do que constar nos livros a que se refere o par�grafo anterior, a Justi�a Eleitoral fornecer� certid�o ou c�pia aut�ntica aos �rg�os partid�rios que o requererem.

Art. 123. S�o v�lidos, para todos os efeitos legais, as filia��es partid�rias feitas, em livros ou fichas, at� o decurso do prazo previsto no par�grafo 2� d�ste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 1� � facultado a qualquer interessado promover em substitui��o, a sua filia��o atrav�s de ficha. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 2� Os Partidos recolher�o, dentro de 30 (trinta) dias, aos �rg�os competentes da Justi�a Eleitoral, os livros de registros de filia��o partid�ria, para serem encerrados definitivamente e arquivados. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 3� Do que constar nos livros a que se refere o par�grafo anterior, a Justi�a Eleitoral fornecer� certid�o ou c�pia aut�ntica aos �rg�os partid�rios que o requererem. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

� 4� A filia��o a outro partido, verificada at� o encerramento do prazo a que se refere o par�grafo 2� d�ste artigo, implicar� em cancelamento autom�tico da inscri��o anterior. (Inclu�do pela Lei n� 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 124. As disposi��es referentes � perda de mandato n�o se aplicam aos casos de infidelidade partid�ria verificados anteriormente � vig�ncia desta lei.

Art. 124. O disposto nos artigos 67, � 3�, e 72 n�o se aplica aos casos verificados anteriormente � vig�ncia desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 5.697, de 1971) (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 125. Nos diret�rios e nas comiss�es executivas j� constitu�dos � data desta lei, poder�o ser providos os lugares criados e, ainda, nos casos de vaga ou impedimento de seus membros, com titulares e suplentes escolhidos pelos referidos colegiados dentre os inscritos no quadro partid�rio. (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

Art. 126. Os partidos Pol�ticos dever�o elaborar, dentro do prazo de um ano, o seu C�digo de �tica Partid�ria a ser averbado no registro de cada um, pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

Par�grafo �nico. Igual provid�ncia incumbir� ao Partido que vier a ser registrado durante o decurso do mesmo prazo. (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

 Art. 127. O Tribunal Superior Eleitoral providenciar� no sentido de lhe ser creditado em conta especial do Banco do Brasil S.A. o total das arrecada��es feitas, at� a data da vig�ncia desta lei, em conformidade com o disposto no n�mero I do artigo 60 da Lei n� 4.740, de 15 de julho de 1965. (Revogado pela Lei n� 6.767, de 1979)

T�TULO XIII

Das Disposi��es Finais

Art. 128. O Tribunal Superior Eleitoral baixar�, dentro de 60 (sessenta) dias, instru��es para execu��o do disposto na presente lei.

Art. 129. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 130. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n� 4.740, de 15 de julho de 1965, e respectivas altera��es.

Bras�lia, 21 de julho de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.7.1971 e retificado em 23.7.1971

*