O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� As
Comiss�es Diretoras Municipais Provis�rias dos Partidos Pol�ticos em
forma��o, que n�o escolherem os seus dirigentes at� 30 (trinta) dias
ap�s a sua constitui��o, ter�o um presidente e um secret�rio designados
pela Comiss�o Diretora Regional Provis�ria do respectivo Estado.
Par�grafo
�nico. As designa��es referidas neste artigo constar�o de ata da
Comiss�o Diretora Regional Provis�ria, que ser� averbada no Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 2� Na
conven��o para a escolha de diret�rio municipal de Partido Pol�tico em
forma��o, poder�o concorrer os eleitores filiados ao Partido at�
(quinze) dias da data da conven��o.
Art. 3� Nas conven��es
municipais para a elei��o de diret�rios, delegados e suplentes, as
delibera��es ser�o tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento)
do n�mero m�nimo de filiados ao Partido, exigidos pela legisla��o
vigente.
Art. 4� O
Tribunal Regional Eleitoral deferir�, de plano, o registro dos
diret�rios municipais, quando se originem de chapa �nica e quando da
decis�o convencional n�o tenha havido impugna��o.
Art. 5� As
disposi��es desta Lei aplicam-se somente na escolha do primeiro
diret�rio municipal dos Partidos Pol�ticos em forma��o.
Art. 6� O
art. 63 da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a
seguinte reda��o:
"Art. 63. A
filia��o partid�ria far-se-� em fichas impressas pela Justi�a Eleitoral
e pelos Partidos Pol�ticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE.
Par�grafo
�nico. Na filia��o partid�ria poder� ser utilizado, pela Justi�a
Eleitoral, processo eletr�nico, na forma estabelecida por instru��es do
Tribunal Superior Eleitoral."
Art. 7� O
art. 39 da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pela Lei n�
6.767, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com seguinte reda��o:
"Art. 39.
Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados
com direito a votar na Conven��o requerer�, por escrito, � Comiss�o
Executiva Municipal, at� 10 (dez) dias antes da Conven��o, o registro de
chapa completa de candidatos ao diret�rio, acrescida dos candidatos a
suplente".
Art. 8� Esta
Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 9�
Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em
5 de setembro de 1980; 159� da Independ�ncia e 92� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
|