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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.817, DE 5 DE SETEMBRO DE 1980.

Revogada pela Lei n� 9.096, de 1995

Texto para impress�o

Disp�e sobre a organiza��o dos diret�rios municipais dos Partidos Pol�ticos em forma��o, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� As Comiss�es Diretoras Municipais Provis�rias dos Partidos Pol�ticos em forma��o, que n�o escolherem os seus dirigentes at� 30 (trinta) dias ap�s a sua constitui��o, ter�o um presidente e um secret�rio designados pela Comiss�o Diretora Regional Provis�ria do respectivo Estado.

Par�grafo �nico. As designa��es referidas neste artigo constar�o de ata da Comiss�o Diretora Regional Provis�ria, que ser� averbada no Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2� Na conven��o para a escolha de diret�rio municipal de Partido Pol�tico em forma��o, poder�o concorrer os eleitores filiados ao Partido at� (quinze) dias da data da conven��o.

Art. 3� Nas conven��es municipais para a elei��o de diret�rios, delegados e suplentes, as delibera��es ser�o tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do n�mero m�nimo de filiados ao Partido, exigidos pela legisla��o vigente.

Art. 4� O Tribunal Regional Eleitoral deferir�, de plano, o registro dos diret�rios municipais, quando se originem de chapa �nica e quando da decis�o convencional n�o tenha havido impugna��o.

Art. 5� As disposi��es desta Lei aplicam-se somente na escolha do primeiro diret�rio municipal dos Partidos Pol�ticos em forma��o.

Art. 6� O art. 63 da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 63. A filia��o partid�ria far-se-� em fichas impressas pela Justi�a Eleitoral e pelos Partidos Pol�ticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Par�grafo �nico. Na filia��o partid�ria poder� ser utilizado, pela Justi�a Eleitoral, processo eletr�nico, na forma estabelecida por instru��es do Tribunal Superior Eleitoral."

Art. 7� O art. 39 da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pela Lei n� 6.767, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com seguinte reda��o:

"Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Conven��o requerer�, por escrito, � Comiss�o Executiva Municipal, at� 10 (dez) dias antes da Conven��o, o registro de chapa completa de candidatos ao diret�rio, acrescida dos candidatos a suplente".

Art. 8� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 5 de setembro de 1980; 159� da Independ�ncia e 92� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1980

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