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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.341, DE 5 DE JULHO DE 1976.

Revogada pela Lei n� 9.096, de 1995

Texto para impress�o

Disp�e sobre a Organiza��o e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Pol�ticos, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os Partidos Pol�ticos poder�o organizar Movimentos Estudantil e Trabalhista, com direito a representa��o nos Diret�rios Municipais, Regionais e Nacionais como �rg�os de a��o partid�ria.

Art. 2� Al�m de filia��o partid�ria, ser� necess�rio para ingresso nos respectivos Movimentos:

I - se trabalhador, a prova de sindicaliza��o e de gozo de seus direitos, ou, nos munic�pios onde n�o haja sindicato, a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;

II - se estudante, a prova de matr�cula em estabelecimento de ensino de qualquer n�vel, autorizado pelo Governo.

Par�grafo �nico. Os estudantes somente poder�o participar do Movimento at� a idade m�xima de 27 (vinte e sete) anos.

Art. 3� Caber� aos Movimentos Trabalhista e Estudantil, atrav�s da a��o partid�ria, pugnar pela realiza��o de seus ideais e objetivos.

Par�grafo �nico. Os Movimentos elaborar�o os seus planos de a��o pol�tica e partid�ria, para aprova��o do Diret�rio Nacional dos respectivos Partidos, observando, para todos os fins, as normas dos Estatutos, Programas e C�digos de �tica dos Partidos.

Art. 4� Os Movimentos nos Munic�pios poder�o ser instalados quando o Partido a que for filiado contar, entre seus filiados, com pelo menos, 25 (vinte e cinco) membros nas condi��es estabelecidas pelo art. 2�.

Art. 5� Constitu�do o Movimento, os seus integrantes at� 20 (vinte) dias antes da Conven��o para elei��o do Diret�rio Municipal, reunir-se-�o em Assembl�ia Geral para eleger, al�m da sua Diretoria:

a) dois representantes e um suplente para membros do Diret�rio Municipal;

b) dois delegados para representarem o �rg�o Municipal junto ao Movimento Regional.

Art. 6� Os delegados dos Movimentos Municipais reunir-se-�o, em Assembl�ia Geral, at� 20 (vinte) dias antes da Conven��o para escolha do Diret�rio Regional e eleger, al�m da Diretoria do Movimento Regional:

a) dois representantes e um suplente para membros do Diret�rio Regional;

b) dois delegados e um suplente para representarem o Movimento Regional junto ao Movimento Nacional.

Art. 7� Os delegados dos Movimentos Regionais reunir-se-�o em Assembl�ia Geral, 20 (vinte) dias antes da Conven��o para escolha do Diret�rio Nacional, para eleger a Diretoria do Movimento Nacional e indicar 2 (dois) representantes e um suplente para membros do Diret�rio Nacional.

Art. 8� As Diretorias de cada Movimento ter�o a seguinte composi��o:

Art. 8� - As Diretorias de cada Movimento ter�o a seguinte composi��o:                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.402, de 1976)

I - Diretoria Municipal: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secret�rio, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Vogal;

I - Diretoria Municipal: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secret�rio, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Vogal;                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.402, de 1976)

II - Diretoria Regional: 1 (um) Presidente, 1 (um) primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice - Presidentes, 1 (um) Secret�rio - Geral, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secret�rios, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais.

II - Diretoria Regional: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Vice-Presidentes, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secret�rios, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 2 (dois) Vogais;                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.402, de 1976)

III - Diretoria Nacional: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice-Presidentes, 1 (um) Secret�rio-Geral, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secret�rios, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.402, de 1976)

Art. 9� Para todos os efeitos, os Diret�rios e Comiss�es Executivas dos Partidos, em todos os n�veis, constituir-se-�o, al�m dos L�deres e dos membros eleitos conforme disp�e a legisla��o partid�ria, dos representantes dos Movimentos escolhidos na forma desta lei.

Par�grafo �nico. O representante e suplente dos Movimentos junto as Comiss�es Executivas Municipais, Regionais e Nacionais ser�o, respectivamente o Primeiro e o segundo mais votados para membros do Diret�rio.

Art. 10. O mandato dos integrantes de �rg�os dos Movimentos Trabalhista e Estudantil ter� dura��o igual ao dos membros dos Diret�rios partid�rios.

Art. 11. As Comiss�es Executivas dos Partidos providenciar�o o registro nos Tribunais Regionais, das Diretorias Municipais e Regionais e, no Tribunal Superior Eleitoral, das Diretorias Nacionais dos Movimentos Trabalhista e Estudantil.

Art. 12. Na forma��o das chapas partid�rias para as elei��es proporcionais, fica assegurado a cada movimento o direito de apresentar candidatos em n�mero correspondente a, no m�nimo, 10% (dez por cento) de lugares a que os Partidos Pol�ticos tenham direito.

� 1� Os indicados pelos Movimentos acrescentar-se-�o ao n�mero de candidatos aprovados pelas respectivas conven��es partid�rias.

� 2� A lista de candidatos de cada Movimento dever� ser apresentada � Comiss�o Executiva do respectivo Partido at� 5 (cinco) dias antes da conven��o que a homologar�.

Art. 13. Para indica��o dos candidatos, os Movimentos Trabalhista e Estudantil reunir-se-�o, em Assembl�ias Gerais, observados os requisitos do art. 34 da Lei n� 5.682 de 21 de julho de 1971 (Lei Org�nica dos Partidos Pol�ticos) at� 10 (dez) dias antes da correspondente conven��o partid�ria, podendo votar:

a) para candidatos a vereador, os membros da Diretoria do Movimento Municipal, os seus representantes no Diret�rio Municipal e os seus delegados junto ao Movimento Regional (art. 5�, letras "a" e "b");

b) para candidatos a deputado estadual e deputado federal, os membros da Diretoria do Movimento Regional, os delegados dos Movimentos Municipais, os representantes do Movimento no Diret�rio Regional e os delegados do Movimento Regional junto ao Movimento Nacional (art. 6�, letras "a" e "b").

Art. 14. O candidato indicado por quaisquer dos Movimentos, e eleito para o exerc�cio de mandato parlamentar, desligar-se-� ap�s sua diploma��o, de seu respectivo Movimento, afastando-se, inclusive, das fun��es que porventura nele exer�a.

Art. 15. Os Partidos Pol�ticos dever�o promover a adapta��o de quaisquer �rg�os de atua��o trabalhista ou estudantil existentes as normas fixadas nesta lei.

Art. 16. Aplicar-se-�o aos casos n�o previstos nesta lei as legisla��es partid�rias e eleitoral.

Art. 17. Para a forma��o da primeira Diretoria, bem como para a elei��o dos delegados as Conven��es e representantes nos Diret�rios, os Movimentos dever�o realizar, sucessivamente, Assembl�ias Gerais nas se��es Municipais Regionais e Nacionais, devendo as primeiras serem efetivadas dentro de 120 (cento e vinte) dias da vig�ncia desta lei.

Art. 18. � vedada a participa��o do mesmo eleitor em mais de um Movimento.

Art. 19. Os Diret�rios Nacionais dos Partidos Pol�ticos designar�o uma Comiss�o Provis�ria Trabalhista e uma Comiss�o Provis�ria Estudantil, cada uma composta de 9 (nove) membros, as quais ter�o, tamb�m, a atribui��o de constituir Comiss�es Provis�rias Regionais incumbidas de organizar os respectivos Movimentos nos Estados e Territ�rios.

Art. 20. O Tribunal Superior Eleitoral baixar� instru��es dentro de 30 (trinta) dias, para a execu��o do disposto nesta Lei.

Art. 21. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 5 de julho de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.7.1976

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