O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os
Partidos Pol�ticos poder�o organizar Movimentos Estudantil e
Trabalhista, com direito a representa��o nos Diret�rios Municipais,
Regionais e Nacionais como �rg�os de a��o partid�ria.
Art.
2� Al�m de filia��o partid�ria, ser� necess�rio para ingresso nos
respectivos Movimentos:
I
- se trabalhador, a prova de sindicaliza��o e de gozo de seus direitos,
ou, nos munic�pios onde n�o haja sindicato, a Carteira de Trabalho e
Previd�ncia Social;
II
- se estudante, a prova de matr�cula em estabelecimento de ensino de
qualquer n�vel, autorizado pelo Governo.
Par�grafo
�nico. Os estudantes somente poder�o participar do Movimento at� a idade
m�xima de 27 (vinte e sete) anos.
Art.
3� Caber� aos Movimentos Trabalhista e Estudantil, atrav�s da a��o
partid�ria, pugnar pela realiza��o de seus ideais e objetivos.
Par�grafo
�nico. Os Movimentos elaborar�o os seus planos de a��o pol�tica e
partid�ria, para aprova��o do Diret�rio Nacional dos respectivos
Partidos, observando, para todos os fins, as normas dos Estatutos,
Programas e C�digos de �tica dos Partidos.
Art.
4� Os Movimentos nos Munic�pios poder�o ser instalados quando o Partido
a que for filiado contar, entre seus filiados, com pelo menos, 25 (vinte
e cinco) membros nas condi��es estabelecidas pelo art. 2�.
Art.
5� Constitu�do o Movimento, os seus integrantes at� 20 (vinte) dias
antes da Conven��o para elei��o do Diret�rio Municipal, reunir-se-�o em
Assembl�ia Geral para eleger, al�m da sua Diretoria:
a)
dois representantes e um suplente para membros do Diret�rio Municipal;
b)
dois delegados para representarem o �rg�o Municipal junto ao Movimento
Regional.
Art.
6� Os delegados dos Movimentos Municipais reunir-se-�o, em Assembl�ia
Geral, at� 20 (vinte) dias antes da Conven��o para escolha do Diret�rio
Regional e eleger, al�m da Diretoria do Movimento Regional:
a)
dois representantes e um suplente para membros do Diret�rio Regional;
b)
dois delegados e um suplente para representarem o Movimento Regional
junto ao Movimento Nacional.
Art.
7� Os delegados dos Movimentos Regionais reunir-se-�o em Assembl�ia
Geral, 20 (vinte) dias antes da Conven��o para escolha do Diret�rio
Nacional, para eleger a Diretoria do Movimento Nacional e indicar 2
(dois) representantes e um suplente para membros do Diret�rio Nacional.
Art.
8� As Diretorias de cada Movimento ter�o a seguinte composi��o:
Art. 8� - As
Diretorias de cada Movimento ter�o a seguinte composi��o:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.402, de 1976)
I
- Diretoria Municipal: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um)
Secret�rio, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Vogal;
I - Diretoria Municipal: 1 (um) Presidente,
1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secret�rio, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um)
Vogal; (Reda��o dada pela Lei n� 6.402,
de 1976)
II
- Diretoria Regional: 1 (um) Presidente, 1 (um) primeiro, 1 (um) Segundo
e 1 (um) Terceiro Vice - Presidentes, 1 (um) Secret�rio - Geral, 1 (um)
Primeiro e 1 (um) Segundo Secret�rios, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo
Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais.
II - Diretoria Regional: 1 (um) Presidente,
1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Vice-Presidentes, 1 (um) Primeiro e 1
(um) Segundo Secret�rios, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e
2 (dois) Vogais; (Reda��o dada pela Lei n�
6.402, de 1976)
III - Diretoria Nacional: 1 (um) Presidente,
1 (um) Primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice-Presidentes, 1
(um) Secret�rio-Geral, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secret�rios, 1
(um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais.
(Inclu�do pela Lei n� 6.402, de 1976)
Art.
9� Para todos os efeitos, os Diret�rios e Comiss�es Executivas dos
Partidos, em todos os n�veis, constituir-se-�o, al�m dos L�deres e dos
membros eleitos conforme disp�e a legisla��o partid�ria, dos
representantes dos Movimentos escolhidos na forma desta lei.
Par�grafo
�nico. O representante e suplente dos Movimentos junto as Comiss�es
Executivas Municipais, Regionais e Nacionais ser�o, respectivamente o
Primeiro e o segundo mais votados para membros do Diret�rio.
Art.
10. O mandato dos integrantes de �rg�os dos Movimentos Trabalhista e
Estudantil ter� dura��o igual ao dos membros dos Diret�rios partid�rios.
Art.
11. As Comiss�es Executivas dos Partidos providenciar�o o registro nos
Tribunais Regionais, das Diretorias Municipais e Regionais e, no
Tribunal Superior Eleitoral, das Diretorias Nacionais dos Movimentos
Trabalhista e Estudantil.
Art.
12. Na forma��o das chapas partid�rias para as elei��es proporcionais,
fica assegurado a cada movimento o direito de apresentar candidatos em
n�mero correspondente a, no m�nimo, 10% (dez por cento) de lugares a que
os Partidos Pol�ticos tenham direito.
�
1� Os indicados pelos Movimentos acrescentar-se-�o ao n�mero de
candidatos aprovados pelas respectivas conven��es partid�rias.
�
2� A lista de candidatos de cada Movimento dever� ser apresentada �
Comiss�o Executiva do respectivo Partido at� 5 (cinco) dias antes da
conven��o que a homologar�.
Art. 13. Para indica��o
dos candidatos, os Movimentos Trabalhista e Estudantil reunir-se-�o, em
Assembl�ias Gerais, observados os requisitos do
art. 34 da Lei n� 5.682 de 21 de julho de 1971 (Lei Org�nica dos
Partidos Pol�ticos) at� 10 (dez) dias antes da correspondente conven��o
partid�ria, podendo votar:
a)
para candidatos a vereador, os membros da Diretoria do Movimento
Municipal, os seus representantes no Diret�rio Municipal e os seus
delegados junto ao Movimento Regional (art. 5�, letras "a" e "b");
b)
para candidatos a deputado estadual e deputado federal, os membros da
Diretoria do Movimento Regional, os delegados dos Movimentos Municipais,
os representantes do Movimento no Diret�rio Regional e os delegados do
Movimento Regional junto ao Movimento Nacional (art. 6�, letras "a" e
"b").
Art.
14. O candidato indicado por quaisquer dos Movimentos, e eleito para o
exerc�cio de mandato parlamentar, desligar-se-� ap�s sua diploma��o, de
seu respectivo Movimento, afastando-se, inclusive, das fun��es que
porventura nele exer�a.
Art.
15. Os Partidos Pol�ticos dever�o promover a adapta��o de quaisquer
�rg�os de atua��o trabalhista ou estudantil existentes as normas fixadas
nesta lei.
Art.
16. Aplicar-se-�o aos casos n�o previstos nesta lei as legisla��es
partid�rias e eleitoral.
Art.
17. Para a forma��o da primeira Diretoria, bem como para a elei��o dos
delegados as Conven��es e representantes nos Diret�rios, os Movimentos
dever�o realizar, sucessivamente, Assembl�ias Gerais nas se��es
Municipais Regionais e Nacionais, devendo as primeiras serem efetivadas
dentro de 120 (cento e vinte) dias da vig�ncia desta lei.
Art.
18. � vedada a participa��o do mesmo eleitor em mais de um Movimento.
Art.
19. Os Diret�rios Nacionais dos Partidos Pol�ticos designar�o uma
Comiss�o Provis�ria Trabalhista e uma Comiss�o Provis�ria Estudantil,
cada uma composta de 9 (nove) membros, as quais ter�o, tamb�m, a
atribui��o de constituir Comiss�es Provis�rias Regionais incumbidas de
organizar os respectivos Movimentos nos Estados e Territ�rios.
Art.
20. O Tribunal Superior Eleitoral baixar� instru��es dentro de 30
(trinta) dias, para a execu��o do disposto nesta Lei.
Art.
21. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia,
5 de julho de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falc�o
|