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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos.

LEI N� 7.453, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

Mensagem de veto

Modifica o artigo 27 e seus par�grafos da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pela Lei n� 3.257, de 2 de setembro de 1957, que "disp�e sobre a Pol�tica Nacional do Petr�leo e define as atribui��es do Conselho Nacional do Petr�leo, institui a Sociedade por A��es Petr�leo Brasileiro Sociedade An�nima e d� outras provid�ncias"

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - O artigo 27 e seus par�grafos da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pela Lei n� 3.257, de 2 de setembro de 1957, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 27 - A Sociedade e suas subsidi�rias ficam obrigadas a pagar indeniza��o correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados ou Territ�rios e 1% (um por cento) aos Munic�pios, sobre o valor do �leo, do xisto betuminoso e do g�s extra�dos de suas respectivas �reas, onde se fizer a lavra do petr�leo.

� 1� - Os valores de que trata este artigo ser�o fixados pelo Conselho Nacional do Petr�leo.

� 2� - O pagamento da indeniza��o devida ser� efetuado trimestralmente.

� 3� - Os Estados, Territ�rios e Munic�pios dever�o aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimenta��o de rodovias, abastecimento e tratamento de �gua, irriga��o, prote��o ao meio-ambiente e saneamento b�sico.

� 4� - � tamb�m devida a indeniza��o aos Estados, Territ�rios e Munic�pios confrontantes, quando o �leo, o xisto betuminoso e o g�s forem extra�dos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Territ�rios; 1,5% (um e meio por cento) aos Munic�pios e suas respectivas �reas geo-econ�micas, 1% (um por cento) ao Minist�rio da Marinha, para atender aos encargos de fiscaliza��o e prote��o das atividades econ�micas das referidas �reas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribu�do entre todos os Estados, Territ�rios e Munic�pios.

� 5� - (VETADO).

� 6� - Os Estados, Territ�rios e Munic�pios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a explora��o de petr�leo, xisto betuminoso ou g�s, far�o jus � indeniza��o prevista no caput deste artigo".

Art. 2� - Os valores do �leo e do g�s extra�dos da Plataforma Continental Brasileira ser�o, para os efeitos desta Lei, fixados pelo Conselho Nacional do Petr�leo, o qual determinar�, tamb�m, parcela espec�fica na estrutura de pre�os dos derivados de petr�leo, a fim de assegurar � Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S os recursos necess�rios ao pagamento dos encargos previstos na presente Lei.

Art. 3� - Esta Lei entra em vigor a 1� de janeiro de 1986.

Art. 4� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 27 de dezembro de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Aureliano Chaves  

Este texto n�o substitui o Publicado no D.O.U  de 30.12.1985

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