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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.016, DE 8 DE ABRIL DE 1990.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 145, de 1990

(Vide Constitui��o Federal)l

Disp�e sobre a entrega das quotas de participa��o dos Estados e do Distrito Federal na arrecada��o do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constitui��o Federal.

Fa�o saber que O PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 145, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1� As quotas de participa��o dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecada��o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989, ser�o creditadas em contas especiais abertas pelas Unidades da Federa��o, em seus respectivos bancos oficiais ou, na falta destes, em estabelecimentos por elas indicados, nos mesmos prazos de repasse das quotas do Fundo de Participa��o dos Estados e Munic�pios.

Art. 2� Os recursos j� existentes relativos � arrecada��o do IPI no per�odo compreendido entre 1� de mar�o e 31 de dezembro de 1989 ser�o creditados at� o 5� (quinto) dia �til subseq�ente � publica��o da medida provis�ria que deu origem a esta lei, tomando-se como base para o c�lculo dos coeficientes de rateio o valor em d�lar-americano das exporta��es de produtos industrializados, ocorridas nos Estados no per�odo de janeiro a novembro de 1989, informadas pela Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A. - Cacex.

� 1� At� a publica��o dos coeficientes individuais de participa��o calculados pelo Tribunal de Contas da Uni�o - TCU, de que trata o art. 2� da Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989, os recursos relativos � arrecada��o do IPI, a partir do m�s de janeiro de 1990, ser�o creditados aos benefici�rios com base nos mesmos coeficientes de rateio definidos neste artigo.

� 2� Na programa��o or�ament�ria dos excessos de arrecada��o de 1990, priorizar-se-� dota��o para o pagamento da corre��o monet�ria dos recursos a que se refere este artigo, a ser calculada com base na varia��o mensal do valor do B�nus do Tesouro Nacional, a partir da data da classifica��o da receita, ressalvada a prioridade dos pagamentos de pessoal e dos servi�os da d�vida.

Art. 3� O Tribunal de Contas da Uni�o determinar� os ajustes a serem procedidos em raz�o de diferen�as que venham a ocorrer entre as quotas de participa��o calculadas com base nos crit�rios estabelecidos no art. 2� desta lei e aquelas definidas em conformidade com a Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989.

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 5� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, 8 de abril de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

    NELSON CARNEIRO

Este texto n�o substitui o publicado no DOUde 10.4.1990

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