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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 61, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989

Mensagem de veto

Produ��o de efeito

(Vide Lei n� 8.016, de 1990)

Estabelece normas para a participa��o dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecada��o do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente �s exporta��es.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� A Uni�o entregar�, do produto da arrecada��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exporta��es de produtos industrializados, nos termos do inciso II e do � 2� do art. 159 da Constitui��o Federal.

        � 1� Para efeito de c�lculo das parcelas pertencentes a cada unidade federada, considerar-se-�o:

        I - as origens indicadas nas respectivas as guias de exporta��o ou em outros documentos que identifiquem a unidade federada exportadora;

        II - o conceito de produtos industrializados adotados pela legisla��o federal referente ao IPI.

        � 2� Para os fins do inciso I do � 1� desta Lei Complementar, na hip�tese de a opera��o interestadual anterior � exporta��o ter sido realizada ao abrigo de isen��o, total ou parcial, do imposto de que trata a al�nea b do inciso I do art. 155 da Constitui��o Federal, ser� considerada a unidade federada de origem, ou seja, aquela onde teve in�cio a referida opera��o interestadual .

        � 3� Os coeficientes de rateio ser�o calculados para aplica��o no ano-calend�rio, tomando-se como base o valor em d�lar norte-americano das exporta��es ocorridas nos 12 (doze) meses antecedentes a primeiro de julho do ano imediatamente anterior.

        � 4� Sempre que a participa��o de qualquer unidade federada ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do montante a que se refere o caput deste artigo, o eventual excedente ser� distribu�do entre as demais, na propor��o de suas respectivas participa��es relativas.

        � 5� O �rg�o encarregado do controle das exporta��es fornecer� ao Tribunal de Contas da Uni�o, de forma consolidada, at� 25 do m�s de julho de cada ano, o valor total em d�lares das exporta��es do per�odo a que se refere o � 3� deste artigo.

        Art. 2� Os coeficientes individuais de participa��o, calculados na forma do artigo anterior, dever�o ser apurados e publicados no Di�rio Oficial da Uni�o pelo Tribunal de Contas da Uni�o at� o �ltimo dia �til do m�s de julho de cada ano.

        � 1� As unidades federadas dispor�o de 30 (trinta) dias, a partir da publica��o referida no caput deste artigo, para apresentar contesta��o, juntando desde logo as provas em que se fundamentar.

        � 2� O Tribunal de Contas da Uni�o, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da contesta��o mencionada no par�grafo anterior, dever� manifestar-se sobre a mesma.

        Art. 3� As quotas das unidades da federa��o ser�o determinadas de acordo com os coeficientes individuais da participa��o a que se refere o artigo anterior.

        � 1� (Vetado).

        � 2� O cumprimento do disposto neste artigo ser� comunicado pelo Minist�rio da Fazenda ao Tribunal de Contas da Uni�o, discriminadamente por unidade federada, at� o �ltimo dia �til do m�s em que o cr�dito tiver sido lan�ado.

        Art. 4� O Minist�rio da Fazenda publicar�, at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente ao da arrecada��o , o montante do IPI arrecadado, bem como as parcelas distribu�das a cada unidade da federa��o.

        Par�grafo �nico. Cada unidade federada poder� contestar os valores distribu�dos, devendo tal contesta��o ser objeto de manifesta��o pelo �rg�o competente, no prazo de 30 (trinta) dias .

        Art. 5� Os Estados entregar�o aos seus respectivos Munic�pios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que nos termos desta Lei Complementar receberem, observando-se para tanto os mesmos crit�rios, forma e prazos estabelecidos para o repasse da parcela do ICMS que a Constitui��o Federal assegura �s municipalidades.

        Art. 6� Para efeitos de apura��o dos coeficientes a serem aplicados no per�odo de 1� de mar�o a 31 de dezembro de 1989, adotar-se-�o os crit�rios previstos nesta Lei Complementar.

        Art. 7� (Vetado).

        Art. 8� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, retroagindo seus efeitos a 1� de mar�o de 1989.

        Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 26 de dezembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.1989

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