Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003.
Vig�ncia | Disp�e sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas, institu�do nos termos desta Lei e de seu regulamento, objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplica��o e de reprodu��o vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o territ�rio nacional.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I amostra: por��o representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homog�nea e corretamente identificada, obtida por m�todo indicado pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento - Mapa;
II amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de an�lise de fiscaliza��o;
III - amostragem: ato ou processo de obten��o de por��o de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido;
IV - amostrador: pessoa f�sica credenciada pelo Mapa para execu��o de amostragem;
V - armazenador: pessoa f�sica ou jur�dica que armazena sementes para si ou para terceiros;
VI - beneficiamento: opera��o efetuada mediante meios f�sicos, qu�micos ou mec�nicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes;
VII - beneficiador: pessoa f�sica ou jur�dica que presta servi�os de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por respons�vel t�cnico;
VIII - categoria: unidade de classifica��o, dentro de uma classe de semente, que considera a origem gen�tica, a qualidade e o n�mero de gera��es, quando for o caso;
IX - certifica��o de sementes ou mudas: processo de produ��o de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem gen�tica e o controle de gera��es;
X - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padr�es de certifica��o estabelecidos;
XI - certificador: o Mapa ou pessoa jur�dica por este credenciada para executar a certifica��o de sementes e mudas;
XII - classe: grupo de identifica��o da semente de acordo com o processo de produ��o;
XIII - comerciante: pessoa f�sica ou jur�dica que exerce o com�rcio de sementes ou mudas;
XIV - com�rcio: o ato de anunciar, expor � venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas;
XV - cultivar: a variedade de qualquer g�nero ou esp�cie vegetal superior que seja claramente distingu�vel de outras cultivares conhecidas, por margem m�nima de descritores, por sua denomina��o pr�pria, que seja homog�nea e est�vel quanto aos descritores atrav�s de gera��es sucessivas e seja de esp�cie pass�vel de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publica��o especializada dispon�vel e acess�vel ao p�blico, bem como a linhagem componente de h�bridos;
XVI - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agr�ria ou ind�genas, com caracter�sticas fenot�picas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a crit�rio do Mapa, considerados tamb�m os descritores socioculturais e ambientais, n�o se caracterizem como substancialmente semelhantes �s cultivares comerciais;
XVII - detentor de semente: a pessoa f�sica ou jur�dica que estiver na posse da semente;
XVIII - fiscaliza��o: exerc�cio do poder de pol�cia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos desta Lei e de sua regulamenta��o, realizado por Fiscal Federal Agropecu�rio do Mapa ou por funcion�rio da administra��o estadual, municipal ou do Distrito Federal, capacitados para o exerc�cio da fiscaliza��o e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscaliza��o do exerc�cio profissional;
XIX - h�brido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condi��es controladas, entre progenitores de constitui��o gen�tica distinta, est�vel e de pureza varietal definida;
XX - identidade: conjunto de informa��es necess�rias � identifica��o de sementes ou mudas, incluindo a identidade gen�tica;
XXI - identidade gen�tica: conjunto de caracteres genot�picos e fenot�picos da cultivar que a diferencia de outras;
XXII - introdutor: pessoa f�sica ou jur�dica que introduz pela primeira vez, no Pa�s, uma cultivar desenvolvida em outro pa�s;
XXIII - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou b�sicas, destinado a fornecer material de multiplica��o de determinada cultivar;
XXIV - laborat�rio de an�lise de sementes e mudas: unidade constitu�da e credenciada especificamente para proceder a an�lise de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de an�lise, assistida por respons�vel t�cnico;
XXV - mantenedor: pessoa f�sica ou jur�dica que se responsabiliza por tornar dispon�vel um estoque m�nimo de material de propaga��o de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas caracter�sticas de identidade gen�tica e pureza varietal;
XXVI - muda: material de propaga��o vegetal de qualquer g�nero, esp�cie ou cultivar, proveniente de reprodu��o sexuada ou assexuada, que tenha finalidade espec�fica de plantio;
XXVII - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certifica��o, proveniente de planta b�sica ou de planta matriz;
XXVIII - obtentor: pessoa f�sica ou jur�dica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
XXIX - planta b�sica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas caracter�sticas de identidade e pureza gen�ticas;
XXX - planta matriz: planta fornecedora de material de propaga��o que mant�m as caracter�sticas da Planta B�sica da qual seja proveniente;
XXXI - produ��o: o processo de propaga��o de sementes ou mudas;
XXXII - produtor de muda: pessoa f�sica ou jur�dica que, assistida por respons�vel t�cnico, produz muda destinada � comercializa��o;
XXXIII - produtor de semente: pessoa f�sica ou jur�dica que, assistida por respons�vel t�cnico, produz semente destinada � comercializa��o;
XXXIV - propaga��o: a reprodu��o, por sementes propriamente ditas, ou a multiplica��o, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomit�ncia dessas a��es;
XXXV - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem gen�tica e o estado f�sico, fisiol�gico e fitossanit�rio delas;
XXXVI - reembalador: pessoa f�sica ou jur�dica que, assistida por respons�vel t�cnico, reembala sementes;
XXXVII - respons�vel t�cnico: engenheiro agr�nomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade t�cnica pela produ��o, beneficiamento, reembalagem ou an�lise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva �rea de habilita��o profissional;
XXXVIII - semente: material de reprodu��o vegetal de qualquer g�nero, esp�cie ou cultivar, proveniente de reprodu��o sexuada ou assexuada, que tenha finalidade espec�fica de semeadura;
XXXIX - semente gen�tica: material de reprodu��o obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas caracter�sticas de identidade e pureza gen�ticas;
XL - semente b�sica: material obtido da reprodu��o de semente gen�tica, realizada de forma a garantir sua identidade gen�tica e sua pureza varietal;
XLI - semente certificada de primeira gera��o: material de reprodu��o vegetal resultante da reprodu��o de semente b�sica ou de semente gen�tica;
XLII - semente certificada de segunda gera��o: material de reprodu��o vegetal resultante da reprodu��o de semente gen�tica, de semente b�sica ou de semente certificada de primeira gera��o;
XLIII - semente para uso pr�prio: quantidade de material de reprodu��o vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para c�lculo da quantidade, os par�metros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC; (Vide Medida provis�ria n� 223, de 2004)
XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo respons�vel t�cnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padr�es estabelecidos pelo Mapa;
XLV - utiliza��o de sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio;
XLVI - usu�rio de sementes ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio;
XLVII - valor de cultivo e uso - VCU: valor intr�nseco de combina��o das caracter�sticas agron�micas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agr�colas, industriais, comerciais ou consumo in natura.
Par�grafo �nico. Aplicam-se, tamb�m, no que couber e no que n�o dispuser em contr�rio esta Lei, os conceitos constantes da Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997.
CAP�TULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
Art. 3o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende as seguintes atividades:
I - registro nacional de sementes e mudas - Renasem;
II - registro nacional de cultivares - RNC;
III - produ��o de sementes e mudas;
IV - certifica��o de sementes e mudas;
V - an�lise de sementes e mudas;
VI - comercializa��o de sementes e mudas;
VII - fiscaliza��o da produ��o, do beneficiamento, da amostragem, da an�lise, certifica��o, do armazenamento, do transporte e da comercializa��o de sementes e mudas;
VIII - utiliza��o de sementes e mudas.
Art. 4o Compete ao Mapa promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e fiscalizar as a��es decorrentes desta Lei e de seu regulamento.
Art. 5o Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos � produ��o de sementes e mudas, bem como exercer a fiscaliza��o do com�rcio estadual.
Par�grafo �nico. A fiscaliza��o do com�rcio estadual de sementes e mudas poder� ser exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federa��o.
Art. 6o Compete privativamente ao Mapa a fiscaliza��o do com�rcio interestadual e internacional de sementes e mudas.
CAP�TULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
Art. 7o Fica institu�do, no Mapa, o Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem.
Art. 8o As pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am as atividades de produ��o, beneficiamento, embalagem, armazenamento, an�lise, com�rcio, importa��o e exporta��o de sementes e mudas ficam obrigadas � inscri��o no Renasem.
� 1o O Mapa credenciar�, junto ao Renasem, pessoas f�sicas e jur�dicas que atendam aos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de:
I - respons�vel t�cnico;
II - entidade de certifica��o de sementes e mudas;
III - certificador de sementes ou mudas de produ��o pr�pria;
IV - laborat�rio de an�lise de sementes e de mudas;
V - amostrador de sementes e mudas.
� 2o As pessoas f�sicas ou jur�dicas que importem sementes ou mudas para uso pr�prio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscri��o no Renasem, obedecidas as condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei.
� 3o Ficam isentos da inscri��o no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agr�ria e os ind�genas que multipliquem sementes ou mudas para distribui��o, troca ou comercializa��o entre si.
Art. 9o Os servi�os p�blicos decorrentes da inscri��o ou do credenciamento no Renasem ser�o remunerados pelo regime de pre�os de servi�os p�blicos espec�ficos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecada��o para as atividades de:
I - produtor de sementes;
II - produtor de mudas;
III - beneficiador de sementes;
IV - reembalador de sementes;
V - armazenador de sementes;
VI - comerciante de sementes;
VII - comerciante de mudas;
VIII - certificador de sementes ou de mudas;
IX - laborat�rio de an�lise de sementes ou de mudas;
X - amostrador;
XI - respons�vel t�cnico.
Par�grafo �nico. A pessoa f�sica ou jur�dica que exercer mais de uma atividade pagar� somente o valor referente � maior anuidade e � maior taxa de inscri��o ou de credenciamento nas atividades que desenvolve.
CAP�TULO IV
DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
Art. 10. Fica institu�do, no Mapa, o Registro Nacional de Cultivares - RNC e o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.
Par�grafo �nico. O CNCR � o cadastro das cultivares registradas no RNC e de seus mantenedores.
Art. 11. A produ��o, o beneficiamento e a comercializa��o de sementes e de mudas ficam condicionados � pr�via inscri��o da respectiva cultivar no RNC.
� 1o A inscri��o da cultivar dever� ser �nica.
� 2o A perman�ncia da inscri��o de uma cultivar, no RNC, fica condicionada � exist�ncia de pelo menos um mantenedor, excetuadas as cultivares cujo material de propaga��o dependa exclusivamente de importa��o.
� 3o O Mapa poder� aceitar mais de um mantenedor da mesma cultivar inscrita no RNC, desde que comprove possuir condi��es t�cnicas para garantir a manuten��o da cultivar.
� 4o O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material b�sico ou de assegurar as caracter�sticas da cultivar declaradas na ocasi�o de sua inscri��o no RNC ter� seu nome exclu�do do registro da cultivar no CNCR.
� 5o Na hip�tese de cultivar protegida, nos termos da Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, a inscri��o dever� ser feita pelo obtentor ou por procurador legalmente autorizado.
� 6o N�o � obrigat�ria a inscri��o no RNC de cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agr�ria ou ind�genas.
� 7o O regulamento desta Lei estabelecer� os crit�rios de perman�ncia ou exclus�o de inscri��o no RNC, das cultivares de dom�nio p�blico.
Art. 12. A denomina��o da cultivar ser� obrigat�ria para sua identifica��o e destinar-se-� a ser sua denomina��o gen�rica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes crit�rios:
I - ser �nica, n�o podendo ser expressa apenas na forma num�rica;
II - ser diferente de denomina��o de cultivar preexistente;
III - n�o induzir a erro quanto �s caracter�sticas intr�nsecas ou quanto � proced�ncia da cultivar.
Art. 13. O Mapa editar� publica��o especializada para divulga��o do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas.
Art. 14. Ficam convalidadas as inscri��es de cultivares j� existentes no RNC, na data de publica��o desta Lei, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os interessados atendam ao disposto no art. 11.
Art. 15. O Mapa estabelecer� normas para determina��o de valor de cultivo e de uso - VCU pertinentes a cada esp�cie vegetal, para a inscri��o das respectivas cultivares no RNC.
Art. 16. A inscri��o de cultivar no RNC poder� ser cancelada ou suspensa, na forma que estabelecer o regulamento desta Lei.
Art. 17. Os servi�os p�blicos decorrentes da inscri��o no RNC ser�o remunerados pelo regime de pre�os de servi�os p�blicos espec�ficos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecada��o.
CAP�TULO V
DA PRODU��O E DA CERTIFICA��O
Art. 18. O Mapa promover� a organiza��o do sistema de produ��o de sementes e mudas em todo o territ�rio nacional, incluindo o processo de certifica��o, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 19. A produ��o de sementes e mudas ser� de responsabilidade do produtor de sementes e mudas inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de identidade e qualidade.
Par�grafo �nico. A garantia do padr�o m�nimo de germina��o ser� assegurada pelo detentor da semente, seja produtor, comerciante ou usu�rio, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 20. Os padr�es de identidade e qualidade das sementes e mudas, estabelecidos pelo Mapa e publicados no Di�rio Oficial da Uni�o, ser�o v�lidos em todo o territ�rio nacional.
Art. 21. O produtor de sementes e de mudas fica obrigado a identific�-las, devendo fazer constar da respectiva embalagem, carimbo, r�tulo ou etiqueta de identifica��o, as especifica��es estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 22. As sementes e mudas dever�o ser identificadas com a denomina��o "Semente de" ou "Muda de" acrescida do nome comum da esp�cie.
Par�grafo �nico. As sementes e mudas produzidas sob o processo de certifica��o ser�o identificadas de acordo com a denomina��o das categorias estabelecidas no art. 23, acrescida do nome comum da esp�cie.
Art. 23. No processo de certifica��o, as sementes e as mudas poder�o ser produzidas segundo as seguintes categorias:
I - semente gen�tica;
II - semente b�sica;
III - semente certificada de primeira gera��o - C1;
IV - semente certificada de segunda gera��o - C2;
V - planta b�sica;
VI - planta matriz;
VII - muda certificada.
� 1o A obten��o de semente certificada de segunda gera��o - C2, de semente certificada de primeira gera��o - C1 e de semente b�sica se dar�, respectivamente, pela reprodu��o de, no m�ximo, uma gera��o da categoria imediatamente anterior, na escala de categorias constante do caput.
� 2o O Mapa poder� autorizar mais de uma gera��o para a multiplica��o da categoria de semente b�sica, considerando as peculiaridades de cada esp�cie vegetal.
� 3o A produ��o de semente b�sica, semente certificada de primeira gera��o - C1 e semente certificada de segunda gera��o - C2, fica condicionada � pr�via inscri��o dos campos de produ��o no Mapa, observados as normas e os padr�es pertinentes a cada esp�cie.
� 4o A produ��o de muda certificada fica condicionada � pr�via inscri��o do jardim clonal de planta matriz e de planta b�sica, assim como do respectivo viveiro de produ��o, no Mapa, observados as normas e os padr�es pertinentes.
Art. 24. A produ��o de sementes da classe n�o-certificada com origem gen�tica comprovada poder� ser feita por, no m�ximo, duas gera��es a partir de sementes certificadas, b�sicas ou gen�ticas, condicionada � pr�via inscri��o dos campos de produ��o no Mapa e ao atendimento �s normas e padr�es estabelecidos no regulamento desta Lei.
Par�grafo �nico. A crit�rio do Mapa, a produ��o de sementes prevista neste artigo poder� ser feita sem a comprova��o da origem gen�tica, quando ainda n�o houver tecnologia dispon�vel para a produ��o de semente gen�tica da respectiva esp�cie.
Art. 25. A inscri��o de campo de produ��o de sementes e mudas de cultivar protegida nos termos da Lei no 9.456, de 1997, somente poder� ser feita mediante autoriza��o expressa do detentor do direito de propriedade da cultivar.
Art. 26. A produ��o de muda n�o-certificada dever� obedecer ao disposto no regulamento desta Lei.
Art. 27. A certifica��o de sementes e mudas dever� ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa jur�dica credenciada, na forma do regulamento desta Lei.
Par�grafo �nico. Ser� facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua pr�pria produ��o, desde que credenciado pelo Mapa, na forma do � 1o do art. 8o desta Lei.
CAP�TULO VI
DA AN�LISE DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 28. A an�lise de amostras de sementes e de mudas dever� ser executada de acordo com metodologias oficializadas pelo Mapa.
Art. 29. As an�lises de amostras de sementes e de mudas somente ser�o v�lidas, para os fins previstos nesta Lei, quando realizadas diretamente pelo Mapa ou por laborat�rio por ele credenciado ou reconhecido.
Par�grafo �nico. Os resultados das an�lises somente ter�o valor, para fins de fiscaliza��o, quando obtidos de amostras oficiais e analisadas diretamente pelo Mapa ou por laborat�rio oficial por ele credenciado.
CAP�TULO VII
DO COM�RCIO INTERNO
Art. 30. O com�rcio e o transporte de sementes e de mudas ficam condicionados ao atendimento dos padr�es de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Mapa.
Par�grafo �nico. Em situa��es emergenciais e por prazo determinado, o Mapa poder� autorizar a comercializa��o de material de propaga��o com padr�es de identidade e qualidade abaixo dos m�nimos estabelecidos.
Art. 31. As sementes e mudas dever�o ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e dever�o, ao ser transportadas, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei.
Art. 32. A comercializa��o e o transporte de sementes tratadas com produtos qu�micos ou agrot�xicos dever�o obedecer ao disposto no regulamento desta Lei.
CAP�TULO VIII
DO COM�RCIO INTERNACIONAL
Art. 33. A produ��o de sementes e mudas destinadas ao com�rcio internacional dever� obedecer �s normas espec�ficas estabelecidas pelo Mapa, atendidas as exig�ncias de acordos e tratados que regem o com�rcio internacional ou aquelas estabelecidas com o pa�s importador, conforme o caso.
Art. 34. Somente poder�o ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares.
Par�grafo �nico. Ficam isentas de inscri��o no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexporta��o.
Art. 35. A semente ou muda importada deve estar acompanhada da documenta��o prevista no regulamento desta Lei.
� 1o A semente ou muda importada n�o poder�, sem pr�via autoriza��o do Mapa, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram sua importa��o.
� 2o As sementes ou mudas importadas, quando condenadas, devem, a crit�rio do Mapa, ser devolvidas, reexportadas, destru�das ou utilizadas para outro fim.
CAP�TULO IX
DA UTILIZA��O
Art. 36. Compete ao Mapa orientar a utiliza��o de sementes e mudas no Pa�s, com o objetivo de evitar seu uso indevido e preju�zos � agricultura nacional, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
CAP�TULO X
DA FISCALIZA��O
Art. 37. Est�o sujeitas � fiscaliza��o, pelo Mapa, as pessoas f�sicas e jur�dicas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes ou mudas.
� 1o A fiscaliza��o de que trata este artigo � de compet�ncia do Mapa e ser� exercida por fiscal por ele capacitado, sem preju�zo do disposto no art. 5o.
� 2o Compete ao fiscal exercer a fiscaliza��o da produ��o, do beneficiamento, do com�rcio e da utiliza��o de sementes e mudas, sendo-lhe assegurado, no exerc�cio de suas fun��es, livre acesso a quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas referidas no caput.
Art. 38. O Mapa poder� descentralizar, por conv�nio ou acordo com entes p�blicos, a execu��o do servi�o de fiscaliza��o de que trata esta Lei, na forma de seu regulamento.
Par�grafo �nico. A delega��o de compet�ncia prevista no caput fica sujeita a auditorias regulares, executadas pelo Mapa conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
Art. 39. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em tr�nsito, identificada ou n�o, est� sujeita � fiscaliza��o, na forma que dispuser o regulamento.
CAP�TULO XI
DAS COMISS�ES DE SEMENTES E MUDAS
Art. 40. Ficam criadas as Comiss�es de Sementes e Mudas, �rg�os colegiados, de car�ter consultivo e de assessoramento ao Mapa, �s quais compete propor normas e procedimentos complementares, relativos � produ��o, com�rcio e utiliza��o de sementes e mudas.
� 1o As Comiss�es de Sementes e Mudas, a serem instaladas nas unidades da Federa��o, ser�o compostas por representantes de entidades federais, estaduais e municipais e da iniciativa privada, vinculadas � fiscaliza��o, � pesquisa, ao ensino, � assist�ncia t�cnica e extens�o rural, � produ��o, ao com�rcio e ao uso de sementes e mudas.
� 2o A composi��o, a estrutura, as atribui��es e as responsabilidades das Comiss�es de Sementes e Mudas ser�o estabelecidas no regulamento desta Lei.
� 3o Cabe ao Mapa a coordena��o, em �mbito nacional, das Comiss�es de Sementes e Mudas.
CAP�TULO XII
DAS PROIBI��ES
Art. 41. Ficam proibidos a produ��o, o beneficiamento, o armazenamento, a an�lise, o com�rcio, o transporte e a utiliza��o de sementes e mudas em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamenta��o.
Par�grafo �nico. A classifica��o das infra��es desta Lei e as respectivas penalidades ser�o disciplinadas no regulamento.
CAP�TULO XIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 42. No ato da a��o fiscal ser�o adotadas como medidas cautelares, conforme
dispuser o regulamento desta Lei:
(Revogado pela Lei n�
14.515, de 2022)
I - suspens�o da comercializa��o; ou
II - interdi��o de estabelecimento.
Art. 43. Sem preju�zo da responsabilidade penal e civil cab�vel, a inobserv�ncia das disposi��es desta Lei sujeita as pessoas f�sicas e jur�dicas, referidas no art. 8o, �s seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei:
I - advert�ncia;
(Revogado pela Lei n�
14.515, de 2022)
II - multa pecuni�ria;
(Revogado pela Lei n�
14.515, de 2022)
III - apreens�o das sementes ou mudas;
(Revogado pela Lei n�
14.515, de 2022)
IV - condena��o das sementes ou mudas;
(Revogado pela Lei n�
14.515, de 2022)
V - suspens�o da inscri��o no Renasem;
(Revogado pela Lei n�
14.515, de 2022)
VI - cassa��o da inscri��o no Renasem.
(Revogado pela Lei n�
14.515, de 2022)
Par�grafo �nico. A multa pecuni�ria ser� de valor equivalente a at� 250% (duzentos e cinq�enta por cento) do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produ��o, beneficiamento ou comercializa��o.
Art. 44. O respons�vel t�cnico, o amostrador ou o certificador que descumprir os dispositivos desta Lei, estar� sujeito �s seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser a regulamenta��o desta Lei:
I - advert�ncia;
II - multa pecuni�ria;
III - suspens�o do credenciamento;
IV - cassa��o do credenciamento.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, fica o �rg�o fiscalizador obrigado a comunicar as eventuais ocorr�ncias, imediatamente, ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea.
CAP�TULO XIV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 45. As sementes produzidas de conformidade com o estabelecido no caput do art. 24 e denominadas na forma do caput do art. 22 poder�o ser comercializadas com a designa��o de "sementes fiscalizadas", por um prazo m�ximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publica��o desta Lei.
Art. 46. O produto da arrecada��o a que se referem os arts. 9o e 17 ser� recolhido ao Fundo Federal Agropecu�rio, de conformidade com a legisla��o vigente, e aplicado na execu��o dos servi�os de que trata esta Lei, conforme regulamenta��o.
Art. 47. Fica o Mapa autorizado a estabelecer mecanismos espec�ficos e, no que couber, exce��es ao disposto nesta Lei, para regulamenta��o da produ��o e do com�rcio de sementes de esp�cies florestais, nativas ou ex�ticas, ou de interesse medicinal ou ambiental, bem como para as demais esp�cies referidas no par�grafo �nico do art. 24.
Art. 48. Observadas as demais exig�ncias desta Lei, � vedado o estabelecimento de restri��es � inclus�o de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em programas p�blicos de distribui��o ou troca de sementes, desenvolvidos junto a agricultores familiares.
Art. 49. O Mapa estabelecer� os mecanismos de coordena��o e execu��o das atividades previstas nesta Lei.
Art. 50. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publica��o.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap�s a data de sua publica��o.
Art. 52. Fica revogada a Lei no 6.507, de 19 de dezembro de 1977.
Bras�lia, 5 de agosto de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Roberto Rodriques
*