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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997.
Regulamento | Institui a Lei de Prote��o de Cultivares e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Fica institu�do o direito de Prote��o de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2� A prote��o dos direitos relativos � propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concess�o de Certificado de Prote��o de Cultivar, considerado bem m�vel para todos os efeitos legais e �nica forma de prote��o de cultivares e de direito que poder� obstar a livre utiliza��o de plantas ou de suas partes de reprodu��o ou de multiplica��o vegetativa, no Pa�s.
Art. 3� Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - melhorista: a pessoa f�sica que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais;
II - descritor: a caracter�stica morfol�gica, fisiol�gica, bioqu�mica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identifica��o de cultivar;
III - margem m�nima: o conjunto m�nimo de descritores, a crit�rio do �rg�o competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;
IV - cultivar: a variedade de qualquer g�nero ou esp�cie vegetal superior que seja claramente distingu�vel de outras cultivares conhecidas por margem m�nima de descritores, por sua denomina��o pr�pria, que seja homog�nea e est�vel quanto aos descritores atrav�s de gera��es sucessivas e seja de esp�cie pass�vel de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publica��o especializada dispon�vel e acess�vel ao p�blico, bem como a linhagem componente de h�bridos;
V - nova cultivar: a cultivar que n�o tenha sido oferecida � venda no Brasil h� mais de doze meses em rela��o � data do pedido de prote��o e que, observado o prazo de comercializa��o no Brasil, n�o tenha sido oferecida � venda em outros pa�ses, com o consentimento do obtentor, h� mais de seis anos para esp�cies de �rvores e videiras e h� mais de quatro anos para as demais esp�cies;
VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja exist�ncia na data do pedido de prote��o seja reconhecida;
VII - cultivar homog�nea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade m�nima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo crit�rios estabelecidos pelo �rg�o competente;
VIII - cultivar est�vel: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade atrav�s de gera��es sucessivas;
IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:
a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a express�o das caracter�sticas essenciais que resultem do gen�tipo ou da combina��o de gen�tipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito �s diferen�as resultantes da deriva��o;
b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem m�nima de descritores, de acordo com crit�rios estabelecidos pelo �rg�o competente;
c) n�o tenha sido oferecida � venda no Brasil h� mais de doze meses em rela��o � data do pedido de prote��o e que, observado o prazo de comercializa��o no Brasil, n�o tenha sido oferecida � venda em outros pa�ses, com o consentimento do obtentor, h� mais de seis anos para esp�cies de �rvores e videiras e h� mais de quatro anos para as demais esp�cies;
X - linhagens: os materiais gen�ticos homog�neos, obtidos por algum processo autog�mico continuado;
XI - h�brido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;
XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento t�cnico de comprova��o de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada s�o distingu�veis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homog�neas quanto �s suas caracter�sticas em cada ciclo reprodutivo e est�veis quanto � repeti��o das mesmas caracter�sticas ao longo de gera��es sucessivas;
XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de prote��o que, se utilizada na propaga��o da cultivar, confirme os descritores apresentados;
XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propaga��o de uma cultivar;
XV - propaga��o: a reprodu��o e a multiplica��o de uma cultivar, ou a concomit�ncia dessas a��es;
XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodu��o e multiplica��o;
XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes pass�veis de serem utilizadas na propaga��o de uma cultivar;
XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de g�neros e esp�cies vegetais visando, entre outras, � alimenta��o humana ou animal, � produ��o de combust�veis, �leos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
DA PROTE��O
Da Cultivar Pass�vel de Prote��o
Art. 4� � pass�vel de prote��o a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer g�nero ou esp�cie vegetal.
� 1� S�o tamb�m pass�veis de prote��o as cultivares n�o enquadr�veis no disposto no caput e que j� tenham sido oferecidas � venda at� a data do pedido, obedecidas as seguintes condi��es cumulativas:
I - que o pedido de prote��o seja apresentado at� doze meses ap�s cumprido o disposto no � 2� deste artigo, para cada esp�cie ou cultivar;
II - que a primeira comercializa��o da cultivar haja ocorrido h�, no m�ximo, dez anos da data do pedido de prote��o;
III - a prote��o produzir� efeitos t�o somente para fins de utiliza��o da cultivar para obten��o de cultivares essencialmente derivadas;
IV - a prote��o ser� concedida pelo per�odo remanescente aos prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira comercializa��o.
� 2� Cabe ao �rg�o respons�vel pela prote��o de cultivares divulgar, progressivamente, as esp�cies vegetais e respectivos descritores m�nimos necess�rios � abertura de pedidos de prote��o, bem como as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do par�grafo anterior.
� 3� A divulga��o de que trata o par�grafo anterior obedecer� a uma escala de esp�cies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de esp�cies protegidas:
I - na data de entrada em vigor da regulamenta��o desta Lei: pelo menos 5 esp�cies;
II - ap�s 3 anos: pelo menos 10 esp�cies;
III - ap�s 6 anos: pelo menos 18 esp�cies;
IV - ap�s 8 anos: pelo menos 24 esp�cies.
Dos Obtentores
Art. 5� � pessoa f�sica ou jur�dica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no Pa�s ser� assegurada a prote��o que lhe garanta o direito de propriedade nas condi��es estabelecidas nesta Lei.
� 1� A prote��o poder� ser requerida por pessoa f�sica ou jur�dica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cession�rios mediante apresenta��o de documento h�bil.
� 2� Quando o processo de obten��o for realizado por duas ou mais pessoas, em coopera��o, a prote��o poder� ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomea��o e qualifica��o de cada uma, para garantia dos respectivos direitos.
� 3� Quando se tratar de obten��o decorrente de contrato de trabalho, presta��o de servi�os ou outra atividade laboral, o pedido de prote��o dever� indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condi��es de empregados ou de prestadores de servi�o, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.
Art. 6� Aplica-se, tamb�m, o disposto nesta Lei:
I - aos pedidos de prote��o de cultivar proveniente do exterior e depositados no Pa�s por quem tenha prote��o assegurada por Tratado em vigor no Brasil;
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pa�s que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 7� Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil s�o aplic�veis, em igualdade de condi��es, �s pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais ou domiciliadas no Pa�s.
Do Direito de Prote��o
Art. 8� A prote��o da cultivar recair� sobre o material de reprodu��o ou de multiplica��o vegetativa da planta inteira.
Art. 9� A prote��o assegura a seu titular o direito � reprodu��o comercial no territ�rio brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de prote��o, a produ��o com fins comerciais, o oferecimento � venda ou a comercializa��o, do material de propaga��o da cultivar, sem sua autoriza��o.
Art. 10. N�o fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
I - reserva e planta sementes para uso pr�prio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;
II - usa ou vende como alimento ou mat�ria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;
III - utiliza a cultivar como fonte de varia��o no melhoramento gen�tico ou na pesquisa cient�fica;
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doa��o ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no �mbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por �rg�os p�blicos ou organiza��es n�o-governamentais, autorizados pelo Poder P�blico.
V - multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no �mbito do disposto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos crit�rios da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)
� 1� N�o se aplicam as disposi��es do caput especificamente para a cultura da cana-de-a��car, hip�tese em que ser�o observadas as seguintes disposi��es adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:
I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso pr�prio, o produtor obrigar-se-� a obter a autoriza��o do titular do direito sobre a cultivar;
II - quando, para a concess�o de autoriza��o, for exigido pagamento, n�o poder� este ferir o equil�brio econ�mico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;
III - somente se aplica o disposto no inciso I �s lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o dom�nio de propriedades rurais com �rea equivalente a, no m�nimo, quatro m�dulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas � produ��o para fins de processamento industrial;
IV - as disposi��es deste par�grafo n�o se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulga��o desta Lei, processo de multiplica��o, para uso pr�prio, de cultivar que venha a ser protegida.
� 2� Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:
I - for indispens�vel a utiliza��o repetida da cultivar protegida para produ��o comercial de outra cultivar ou de h�brido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autoriza��o do titular do direito de prote��o da primeira;
II - uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua explora��o comercial estar� condicionada � autoriza��o do titular da prote��o desta mesma cultivar protegida.
� 3� Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:
I - explore parcela de terra na condi��o de propriet�rio, posseiro, arrendat�rio ou parceiro;
II - mantenha at� dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual � ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecu�ria o exigir;
III - n�o detenha, a qualquer t�tulo, �rea superior a quatro m�dulos fiscais, quantificados segundo a legisla��o em vigor;
IV - tenha, no m�nimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da explora��o agropecu�ria ou extrativa; e
V - resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo.
Da Dura��o da Prote��o
Art. 11. A prote��o da cultivar vigorar�, a partir da data da concess�o do Certificado Provis�rio de Prote��o, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as �rvores frut�feras, as �rvores florestais e as �rvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a dura��o ser� de dezoito anos.
Art. 12. Decorrido o prazo de vig�ncia do direito de prote��o, a cultivar cair� em dom�nio p�blico e nenhum outro direito poder� obstar sua livre utiliza��o.
Do Pedido de Prote��o
Art. 13. O pedido de prote��o ser� formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa f�sica ou jur�dica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no �rg�o competente.
Par�grafo �nico. A prote��o, no territ�rio nacional, de cultivar obtida por pessoa f�sica ou jur�dica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6�, dever� ser solicitada diretamente por seu procurador, com domic�lio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei.
Art. 14. Al�m do requerimento, o pedido de prote��o, que s� poder� se referir a uma �nica cultivar, conter�:
IV - relat�rio descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;
V - declara��o garantindo a exist�ncia de amostra viva � disposi��o do �rg�o competente e sua localiza��o para eventual exame;
VI - o nome e o endere�o do requerente e dos melhoristas;
VII - comprova��o das caracter�sticas de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;
VIII - relat�rio de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprova��o da efetiva��o, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles espec�ficos ou designados pelo �rg�o competente;
IX - prova do pagamento da taxa de pedido de prote��o;
X - declara��o quanto � exist�ncia de comercializa��o da cultivar no Pa�s ou no exterior;
XI - declara��o quanto � exist�ncia, em outro pa�s, de prote��o, ou de pedido de prote��o, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade, referente � cultivar cuja prote��o esteja sendo requerida;
XII - extrato capaz de identificar o objeto do pedido.
� 1� O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indica��o dos novos descritores dever�o satisfazer as condi��es estabelecidas pelo �rg�o competente.
� 2� Os documentos a que se refere este artigo dever�o ser apresentados em l�ngua portuguesa.
Art. 14-A. Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de prote��o de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos crit�rios da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)
Art. 15. Toda cultivar dever� possuir denomina��o que a identifique, destinada a ser sua denomina��o gen�rica, devendo para fins de prote��o, obedecer aos seguintes crit�rios:
I - ser �nica, n�o podendo ser expressa apenas de forma num�rica;
II - ter denomina��o diferente de cultivar preexistente;
III - n�o induzir a erro quanto �s suas caracter�sticas intr�nsecas ou quanto � sua proced�ncia.
Art. 16. O pedido de prote��o, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, ser� publicado, no prazo de at� sessenta dias corridos, contados da sua apresenta��o.
Par�grafo �nico. Publicado o pedido de prote��o, correr� o prazo de noventa dias para apresenta��o de eventuais impugna��es, dando-se ci�ncia ao requerente.
Art. 17. O relat�rio descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade n�o poder�o ser modificados pelo requerente, exceto:
I - para retificar erros de impress�o ou datilogr�ficos;
II - se imprescind�vel para esclarecer ou precisar o pedido e somente at� a data da publica��o do mesmo;
III - se cair em exig�ncia por n�o atender o disposto no � 2� do art. 18.
Art. 18. No ato de apresenta��o do pedido de prote��o, proceder-se-� � verifica��o formal preliminar quanto � exist�ncia de sinon�mia e, se inexistente, ser� protocolado, desde que devidamente instru�do.
� 1� Do protocolo de pedido de prote��o de cultivar constar�o hora, dia, m�s, ano e n�mero de apresenta��o do pedido, nome e endere�o completo do interessado e de seu procurador, se houver.
� 2� O exame, que n�o ficar� condicionado a eventuais impugna��es oferecidas, verificar� se o pedido de prote��o est� de acordo com as prescri��es legais, se est� tecnicamente bem definido e se n�o h� anterioridade, ainda que com denomina��o diferente.
� 3� O pedido ser� indeferido se a cultivar contrariar as disposi��es do art. 4�.
� 4� Se necess�rio, ser�o formuladas exig�ncias adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere � apresenta��o do novo relat�rio descritivo, sua complementa��o e outras informa��es consideradas relevantes para conclus�o do exame do pedido.
� 5� A exig�ncia n�o cumprida ou n�o contestada no prazo de sessenta dias, contados da ci�ncia da notifica��o acarretar� o arquivamento do pedido, encerrando-se a inst�ncia administrativa.
� 6� O pedido ser� arquivado se for considerada improcedente a contesta��o oferecida � exig�ncia.
� 7� Salvo o disposto no � 5� deste artigo, da decis�o que denegar ou deferir o pedido de prote��o caber� recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publica��o.
� 8� Interposto o recurso, o �rg�o competente ter� o prazo de at� sessenta dias para decidir sobre o mesmo.
Art. 19. Publicado o pedido de prote��o, ser� concedido, a t�tulo prec�rio, Certificado Provis�rio de Prote��o, assegurando, ao titular, o direito de explora��o comercial da cultivar, nos termos desta Lei.
Da Concess�o do Certificado de Prote��o de Cultivar
Art. 20. O Certificado de Prote��o de Cultivar ser� imediatamente expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, ap�s a publica��o oficial de sua decis�o.
� 1� Deferido o pedido e n�o havendo recurso tempestivo, na forma do � 7� do art. 18, a publica��o ser� efetuada no prazo de at� quinze dias.
� 2� Do Certificado de Prote��o de Cultivar dever�o constar o n�mero respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cession�rio, bem como o prazo de dura��o da prote��o.
� 3� Al�m dos dados indicados no par�grafo anterior, constar�o do Certificado de Prote��o de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunst�ncia de que a obten��o resultou de contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os ou outra atividade laboral, fato que dever� ser esclarecido no respectivo pedido de prote��o.
Art. 21. A prote��o concedida ter� divulga��o, mediante publica��o oficial, no prazo de at� quinze dias a partir da data de sua concess�o.
Art. 22. Obtido o Certificado Provis�rio de Prote��o ou o Certificado de Prote��o de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o per�odo de prote��o, amostra viva da cultivar protegida � disposi��o do �rg�o competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, n�o a apresentar no prazo de sessenta dias.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, quando da obten��o do Certificado Provis�rio de Prote��o ou do Certificado de Prote��o de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao �rg�o competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipula��o e exame, outra para integrar a cole��o de germoplasma.
Das Altera��es no Certificado de Prote��o de Cultivar
Art. 23. A titularidade da prote��o de cultivar poder� ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucess�o leg�tima ou testament�ria.
Art. 24. A transfer�ncia, por ato inter vivos ou sucess�o leg�tima ou testament�ria de Certificado de Prote��o de Cultivar, a altera��o de nome, domic�lio ou sede de seu titular, as condi��es de licenciamento compuls�rio ou de uso p�blico restrito, suspens�o transit�ria ou cancelamento da prote��o, ap�s anota��o no respectivo processo, dever�o ser averbados no Certificado de Prote��o.
� 1� Sem preju�zo de outras exig�ncias cab�veis, o documento original de transfer�ncia conter� a qualifica��o completa do cedente e do cession�rio, bem como das testemunhas e a indica��o precisa da cultivar protegida.
� 2� Ser�o igualmente anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, � declara��o de licenciamento compuls�rio ou de uso p�blico restrito, suspens�o transit�ria, extin��o da prote��o ou cancelamento do certificado, por decis�o de autoridade administrativa ou judici�ria.
� 3� A averba��o n�o produzir� qualquer efeito quanto � remunera��o devida por terceiros ao titular, pela explora��o da cultivar protegida, quando se referir a cultivar cujo direito de prote��o esteja extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento.
� 4� A transfer�ncia s� produzir� efeito em rela��o a terceiros, depois de publicado o ato de deferimento.
� 5� Da denega��o da anota��o ou averba��o caber� recurso, no prazo de sessenta dias, contados da ci�ncia do respectivo despacho.
Art. 25. A requerimento de qualquer pessoa, com leg�timo interesse, que tenha ajuizado a��o judicial relativa � inefic�cia dos atos referentes a pedido de prote��o, de transfer�ncia de titularidade ou altera��o de nome, endere�o ou sede de titular, poder� o juiz ordenar a suspens�o do processo de prote��o, de anota��o ou averba��o, at� decis�o final.
Art. 26. O pagamento das anuidades pela prote��o da cultivar, a serem definidas em regulamento, dever� ser feito a partir do exerc�cio seguinte ao da data da concess�o do Certificado de Prote��o.
Do Direito de Prioridade
Art. 27. �s pessoas f�sicas ou jur�dicas que tiverem requerido um pedido de prote��o em pa�s que mantenha acordo com o Brasil ou em organiza��o internacional da qual o Brasil fa�a parte e que produza efeito de dep�sito nacional, ser� assegurado direito de prioridade durante um prazo de at� doze meses.
� 1� Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresenta��o de outro pedido de prote��o, a publica��o ou a utiliza��o da cultivar objeto do primeiro pedido de prote��o, n�o constituem motivo de rejei��o do pedido posterior e n�o dar�o origem a direito a favor de terceiros.
� 2� O prazo previsto no caput ser� contado a partir da data de apresenta��o do primeiro pedido, exclu�do o dia de apresenta��o.
� 3� Para beneficiar-se das disposi��es do caput, o requerente dever�:
I - mencionar, expressamente, no requerimento posterior de prote��o, a reivindica��o de prioridade do primeiro pedido;
II - apresentar, no prazo de at� tr�s meses, c�pias dos documentos que instru�ram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo �rg�o ou autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos � a mesma.
� 4� As pessoas f�sicas ou jur�dicas mencionadas no caput deste artigo ter�o um prazo de at� dois anos ap�s a expira��o do prazo de prioridade para fornecer informa��es, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos.
DA LICEN�A COMPULS�RIA
Art. 28. A cultivar protegida nos termos desta Lei poder� ser objeto de licen�a compuls�ria, que assegurar�:
I - a disponibilidade da cultivar no mercado, a pre�os razo�veis, quando a manuten��o de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de prote��o sobre a cultivar;
II - a regular distribui��o da cultivar e manuten��o de sua qualidade;
III - remunera��o razo�vel ao titular do direito de prote��o da cultivar.
Par�grafo �nico. Na apura��o da restri��o injustificada � concorr�ncia, a autoridade observar�, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei n� 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 29. Entende-se por licen�a compuls�ria o ato da autoridade competente que, a requerimento de leg�timo interessado, autorizar a explora��o da cultivar independentemente da autoriza��o de seu titular, por prazo de tr�s anos prorrog�vel por iguais per�odos, sem exclusividade e mediante remunera��o na forma a ser definida em regulamento.
Art. 30. O requerimento de licen�a compuls�ria conter�, dentre outros:
I - qualifica��o do requerente;
II - qualifica��o do titular do direito sobre a cultivar;
III - descri��o suficiente da cultivar;
IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
V - prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licen�a volunt�ria;
VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e t�cnica para explorar a cultivar.
Art. 31. O requerimento de licen�a ser� dirigido ao Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE, criado pela Lei n� 8.884, de 11 de junho de 1994.
� 1� Recebido o requerimento, o Minist�rio intimar� o titular do direito de prote��o a se manifestar, querendo, no prazo de dez dias.
� 2� Com ou sem a manifesta��o de que trata o par�grafo anterior, o Minist�rio encaminhar� o processo ao CADE, com parecer t�cnico do �rg�o competente e no prazo m�ximo de quinze dias, recomendando ou n�o a concess�o da licen�a compuls�ria.
� 3� Se n�o houver necessidade de dilig�ncias complementares, o CADE apreciar� o requerimento no prazo m�ximo de trinta dias.
Art. 32. O Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento e o Minist�rio da Justi�a, no �mbito das respectivas atribui��es, dispor�o de forma complementar sobre o procedimento e as condi��es para aprecia��o e concess�o da licen�a compuls�ria, observadas as exig�ncias procedimentais inerentes � ampla defesa e � prote��o ao direito de propriedade institu�do por esta Lei.
Art. 33. Da decis�o do CADE que conceder licen�a requerida n�o caber� recurso no �mbito da Administra��o nem medida liminar judicial, salvo, quanto � �ltima, ofensa ao devido processo legal.
Art. 34. Aplica-se � licen�a compuls�ria, no que couber, as disposi��es previstas na Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 35. A licen�a compuls�ria somente poder� ser requerida ap�s decorridos tr�s anos da concess�o do Certificado Provis�rio de Prote��o, exceto na hip�tese de abuso do poder econ�mico.
DO USO P�BLICO RESTRITO
Art. 36. A cultivar protegida ser� declarada de uso p�blico restrito, ex officio pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer t�cnico dos respectivos �rg�os competentes, no exclusivo interesse p�blico, para atender �s necessidades da pol�tica agr�cola, nos casos de emerg�ncia nacional, abuso do poder econ�mico, ou outras circunst�ncias de extrema urg�ncia e em casos de uso p�blico n�o comercial.
Par�grafo �nico Considera-se de uso p�blico restrito a cultivar que, por ato do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela Uni�o Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autoriza��o de seu titular, pelo prazo de tr�s anos, prorrog�vel por iguais per�odos, desde que notificado e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento.
DAS SAN��ES
Art. 37. Aquele que vender, oferecer � venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer t�tulo, material de propaga��o de cultivar protegida, com denomina��o correta ou com outra, sem autoriza��o do titular, fica obrigado a indeniz�-lo, em valores a serem determinados em regulamento, al�m de ter o material apreendido, assim como pagar� multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de viola��o dos direitos do melhorista, sem preju�zo das demais san��es penais cab�veis.
� 1� Havendo reincid�ncia quanto ao mesmo ou outro material, ser� duplicado o percentual da multa em rela��o � aplicada na �ltima puni��o, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.
� 2� O �rg�o competente destinar� gratuitamente o material apreendido - se de adequada qualidade - para distribui��o, como semente para plantio, a agricultores assentados em programas de Reforma Agr�ria ou em �reas onde se desenvolvam programas p�blicos de apoio � agricultura familiar, vedada sua comercializa��o.
� 3� O disposto no caput e no � 1� deste artigo n�o se aplica aos casos previstos no art. 10.
Da Obten��o Ocorrida na Vig�ncia do Contrato de Trabalho ou de Presta��o de Servi�os ou Outra Atividade Laboral
Art. 38. Pertencer�o exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos servi�os os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de servi�os durante a vig�ncia do Contrato de Trabalho ou de Presta��o de Servi�os ou outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execu��o de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Prote��o o nome do melhorista.
� 1� Salvo expressa disposi��o contratual em contr�rio, a contrapresta��o do empregado ou do prestador de servi�o ou outra atividade laboral, na hip�tese prevista neste artigo, ser� limitada ao sal�rio ou remunera��o ajustada.
� 2� Salvo conven��o em contr�rio, ser� considerada obtida durante a vig�ncia do Contrato de Trabalho ou de Presta��o de Servi�os ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Prote��o seja requerido pelo empregado ou prestador de servi�os at� trinta e seis meses ap�s a extin��o do respectivo contrato.
Art. 39. Pertencer�o a ambas as partes, salvo expressa estipula��o em contr�rio, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de servi�os ou outra atividade laboral, n�o compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribui��o pessoal e mediante a utiliza��o de recursos, dados, meios, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador ou do tomador dos servi�os.
� 1� Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos servi�os ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de explora��o da nova cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou prestador de servi�os ou outra atividade laboral a remunera��o que for acordada entre as partes, sem preju�zo do pagamento do sal�rio ou da remunera��o ajustada.
� 2� Sendo mais de um empregado ou prestador de servi�os ou outra atividade laboral, a parte que lhes couber ser� dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contr�rio.
Da Extin��o do Direito de Prote��o
Art. 40. A prote��o da cultivar extingue-se:
I - pela expira��o do prazo de prote��o estabelecido nesta Lei;
II - pela ren�ncia do respectivo titular ou de seus sucessores;
III - pelo cancelamento do Certificado de Prote��o nos termos do art. 42.
Par�grafo �nico. A ren�ncia � prote��o somente ser� admitida se n�o prejudicar direitos de terceiros.
Art. 41. Extinta a prote��o, seu objeto cai em dom�nio p�blico.
Art. 42. O Certificado de Prote��o ser� cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse, em qualquer das seguintes hip�teses:
I - pela perda de homogeneidade ou estabilidade;
II - na aus�ncia de pagamento da respectiva anuidade;
III - quando n�o forem cumpridas as exig�ncias do art. 50;
IV - pela n�o apresenta��o da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;
V - pela comprova��o de que a cultivar tenha causado, ap�s a sua comercializa��o, impacto desfavor�vel ao meio ambiente ou � sa�de humana.
� 1� O titular ser� notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contesta��o, a contar da data da notifica��o.
� 2� Da decis�o que conceder ou denegar o cancelamento, caber� recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publica��o.
� 3� A decis�o pelo cancelamento produzir� efeitos a partir da data do requerimento ou da publica��o de instaura��o ex officio do processo.
Da Nulidade da Prote��o
Art. 43. � nula a prote��o quando:
I - n�o tenham sido observadas as condi��es de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3� desta Lei;
II - tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;
III - o t�tulo n�o corresponder a seu verdadeiro objeto;
IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das provid�ncias determinadas por esta Lei, necess�rias � aprecia��o do pedido e expedi��o do Certificado de Prote��o.
Par�grafo �nico. A nulidade do Certificado produzir� efeitos a partir da data do pedido.
Art. 44. O processo de nulidade poder� ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com leg�timo interesse.
Do Servi�o Nacional de Prote��o de Cultivares
DA CRIA��O
Art. 45. Fica criado, no �mbito do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, o Servi�o Nacional de Prote��o de Cultivares - SNPC, a quem compete a prote��o de cultivares.
� 1� A estrutura, as atribui��es e as finalidades do SNPC ser�o definidas em regulamento.
� 2� O Servi�o Nacional de Prote��o de Cultivares - SNPC manter� o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos
Art. 46. Os atos, despachos e decis�es nos processos administrativos referentes � prote��o de cultivares s� produzir�o efeito ap�s sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, exceto:
I - despachos interlocut�rios que n�o necessitam ser do conhecimento das partes;
II - pareceres t�cnicos, a cuja vista, no entanto, ter�o acesso as partes, caso requeiram;
III - outros que o Decreto de regulamenta��o indicar.
Art. 47. O Servi�o Nacional de Prote��o de Cultivares - SNPC editar� publica��o peri�dica especializada para divulga��o do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no � 2� do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.
Art. 48. Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publica��o.
Das Certid�es
Art. 49. Ser� assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocoliza��o do requerimento, o fornecimento de certid�es relativas �s mat�rias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.
Da Procura��o de Domiciliado no Exterior
Art. 50. A pessoa f�sica ou jur�dica domiciliada no exterior dever� constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para represent�-la e receber notifica��es administrativas e cita��es judiciais referentes � mat�ria desta Lei, desde a data do pedido da prote��o e durante a vig�ncia do mesmo, sob pena de extin��o do direito de prote��o.
� 1� A procura��o dever� outorgar poderes para efetuar pedido de prote��o e sua manuten��o junto ao SNPC e ser espec�fica para cada caso.
� 2� Quando o pedido de prote��o n�o for efetuado pessoalmente, dever� ser instru�do com procura��o, contendo os poderes necess�rios, devidamente traduzida por tradutor p�blico juramentado, caso lavrada no exterior.
Das Disposi��es Finais
Art. 51. O pedido de prote��o de cultivar essencialmente derivada de cultivar pass�vel de ser protegida nos termos do � 1� do art. 4� somente ser� apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, ap�s decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo par�grafo, respeitando-se a ordem cronol�gica de apresenta��o dos pedidos.
Par�grafo �nico. Poder� o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hip�teses em que, em rela��o � cultivar pass�vel de prote��o nos termos do � 1� do art. 4�:
I - houver sido concedido Certificado de Prote��o; ou
II - houver expressa autoriza��o de seu obtentor.
Art. 52. As cultivares j� comercializadas no Brasil cujo pedido de prote��o, devidamente instru�do, n�o for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do � 1� do art. 4� ser�o consideradas automaticamente de dom�nio p�blico.
Art. 53. Os servi�os de que trata esta Lei, ser�o remunerados pelo regime de pre�os de servi�os p�blicos espec�ficos, cabendo ao Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecada��o.
Art. 54. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de noventa dias ap�s sua publica��o.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 56. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de abril de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ailton Barcelos Fernandes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.4.1997, retificado em 26.8.1997 e 25.9.1997
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