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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.054, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000.

Revogada pela Lei n� 12.037, de 2009.

Texto para impress�o.

Disp�e sobre a identifica��o criminal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inqu�rito policial, aquele que pratica infra��o penal de menor gravidade (art. 61, caput e par�grafo �nico do art. 69 da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de pris�o judicial, desde que n�o identificados civilmente, ser�o submetidos � identifica��o criminal, inclusive pelo processo datilosc�pico e fotogr�fico.

Par�grafo �nico. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciar� a juntada dos materiais datilosc�pico e fotogr�fico nos autos da comunica��o da pris�o em flagrante ou nos do inqu�rito policial.

Art. 2o A prova de identifica��o civil far-se-� mediante apresenta��o de documento de identidade reconhecido pela legisla��o.

Art. 3o O civilmente identificado por documento original n�o ser� submetido � identifica��o criminal, exceto quando:

I – estiver indiciado ou acusado pela pr�tica de homic�dio doloso, crimes contra o patrim�nio praticados mediante viol�ncia ou grave amea�a, crime de recepta��o qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsifica��o de documento p�blico;

II – houver fundada suspeita de falsifica��o ou adultera��o do documento de identidade;

III – o estado de conserva��o ou a dist�ncia temporal da expedi��o de documento apresentado impossibilite a completa identifica��o dos caracteres essenciais;

IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualifica��es;

V – houver registro de extravio do documento de identidade;

VI – o indiciado ou acusado n�o comprovar, em quarenta e oito horas, sua identifica��o civil.

Art. 4o C�pia do documento de identifica��o civil apresentada dever� ser mantida nos autos de pris�o em flagrante, quando houver, e no inqu�rito policial, em quantidade de vias necess�rias.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.12.2000