Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.054, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000.
Revogada pela Lei n� 12.037, de 2009. |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inqu�rito policial,
aquele que pratica infra��o penal de menor gravidade (art. 61, caput
e par�grafo
�nico do art. 69 da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995),
assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de pris�o judicial, desde
que n�o identificados civilmente, ser�o submetidos � identifica��o criminal,
inclusive pelo processo datilosc�pico e fotogr�fico.
Par�grafo �nico. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciar�
a juntada dos materiais datilosc�pico e fotogr�fico nos autos da comunica��o da
pris�o em flagrante ou nos do inqu�rito policial.
Art. 2o A prova de identifica��o civil far-se-� mediante
apresenta��o de documento de identidade reconhecido pela legisla��o.
Art. 3o O civilmente identificado por documento original n�o ser�
submetido � identifica��o criminal, exceto quando:
I
estiver indiciado ou acusado pela pr�tica de homic�dio doloso, crimes contra o
patrim�nio praticados mediante viol�ncia ou grave amea�a, crime de recepta��o
qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsifica��o de documento
p�blico;
II
houver fundada suspeita de falsifica��o ou adultera��o do documento de
identidade;
III o estado de conserva��o ou a dist�ncia temporal da expedi��o de documento
apresentado impossibilite a completa identifica��o dos caracteres essenciais;
IV
constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualifica��es;
V
houver registro de extravio do documento de identidade;
VI o indiciado ou acusado n�o
comprovar, em quarenta e oito horas, sua identifica��o civil.
Art. 4o C�pia do documento de identifica��o civil apresentada dever�
ser mantida nos autos de pris�o em flagrante, quando houver, e no inqu�rito policial, em
quantidade de vias necess�rias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de dezembro de 2000; 179o
da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 8.12.2000