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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.037, DE 1� DE OUTUBRO DE 2009.
Constitui��o Federal,
art. 5 |
Disp�e sobre a identifica��o criminal do civilmente
identificado, regulamentando o art. 5 |
O VICE � PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O civilmente identificado n�o ser� submetido a
identifica��o criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2� A identifica��o civil � atestada por qualquer dos
seguintes documentos:
I � carteira de identidade;
II � carteira de trabalho;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
III � carteira profissional;
IV � passaporte;
V � carteira de identifica��o funcional;
VI � outro documento p�blico que permita a identifica��o do indiciado.
Par�grafo �nico. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identifica��o civis os documentos de identifica��o militares.
Art. 3� Embora apresentado documento de identifica��o, poder�
ocorrer identifica��o criminal quando:
I � o documento apresentar rasura ou tiver ind�cio de falsifica��o;
II � o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III � o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informa��es conflitantes entre si;
IV � a identifica��o criminal for essencial �s investiga��es policiais, segundo despacho da autoridade judici�ria competente, que decidir� de of�cio ou mediante representa��o da autoridade policial, do Minist�rio P�blico ou da defesa;
V � constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualifica��es;
VI � o estado de conserva��o ou a dist�ncia temporal ou da localidade da expedi��o do documento apresentado impossibilite a completa identifica��o dos caracteres essenciais.
Par�grafo �nico. As c�pias dos documentos apresentados dever�o ser juntadas aos autos do inqu�rito, ou outra forma de investiga��o, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4� Quando houver necessidade de identifica��o criminal, a
autoridade encarregada tomar� as provid�ncias necess�rias para evitar o
constrangimento do identificado.
Art. 5� A identifica��o criminal incluir� o processo
datilosc�pico e o fotogr�fico, que ser�o juntados aos autos da comunica��o da
pris�o em flagrante, ou do inqu�rito policial ou outra forma de investiga��o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso IV do art. 3o, a identifica��o criminal poder� incluir a coleta de material biol�gico para a obten��o do perfil gen�tico. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)
Art. 5o-A. Os dados relacionados � coleta do perfil gen�tico dever�o ser armazenados em banco de dados de perfis gen�ticos, gerenciado por unidade oficial de per�cia criminal. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)
� 1o As informa��es gen�ticas contidas nos bancos de dados de perfis gen�ticos n�o poder�o revelar tra�os som�ticos ou comportamentais das pessoas, exceto determina��o gen�tica de g�nero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados gen�ticos. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)
� 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis gen�ticos ter�o car�ter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utiliza��o para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decis�o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)
� 3o As informa��es obtidas a partir da coincid�ncia de perfis gen�ticos dever�o ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)
Art. 6� � vedado mencionar a identifica��o criminal do indiciado
em atestados de antecedentes ou em informa��es n�o destinadas ao ju�zo criminal,
antes do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria.
Art. 7� No caso de n�o oferecimento da den�ncia, ou sua
rejei��o, ou absolvi��o, � facultado ao indiciado ou ao r�u, ap�s o arquivamento
definitivo do inqu�rito, ou tr�nsito em julgado da senten�a, requerer a retirada
da identifica��o fotogr�fica do inqu�rito ou processo, desde que apresente
provas de sua identifica��o civil.
Art. 7o-A.
A exclus�o dos perfis
gen�ticos dos bancos de dados ocorrer� no t�rmino do prazo estabelecido em
lei para a prescri��o do delito.
(Inclu�do pela Lei n� 12.654,
de 2012)
Art. 7�-A. A exclus�o dos perfis gen�ticos dos bancos de dados ocorrer�: (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
I - no caso de absolvi��o do acusado; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
II - no caso de condena��o do acusado, mediante requerimento, ap�s decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
Art. 7o-B. A identifica��o do perfil gen�tico ser� armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)
Art. 7�-C. Fica autorizada a cria��o, no Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 1� A forma��o, a gest�o e o acesso ao Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ser�o regulamentados em ato do Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 2� O Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biom�tricos, de impress�es digitais e, quando poss�vel, de �ris, face e voz, para subsidiar investiga��es criminais federais, estaduais ou distritais. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 3� O Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ser� integrado pelos registros biom�tricos, de impress�es digitais, de �ris, face e voz colhidos em investiga��es criminais ou por ocasi�o da identifica��o criminal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 4� Poder�o ser colhidos os registros biom�tricos, de impress�es digitais, de �ris, face e voz dos presos provis�rios ou definitivos quando n�o tiverem sido extra�dos por ocasi�o da identifica��o criminal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 5� Poder�o integrar o Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por �rg�os dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identifica��o Civil. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 6� No caso de bancos de dados de identifica��o de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integra��o ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ser� limitado �s impress�es digitais e �s informa��es necess�rias para identifica��o do seu titular. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 7� A integra��o ou a interopera��o dos dados de registros multibiom�tricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ocorrer� por meio de acordo ou conv�nio com a unidade gestora. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 8� Os dados constantes do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ter�o car�ter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utiliza��o para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decis�o judicial responder� civil, penal e administrativamente. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 9� As informa��es obtidas a partir da coincid�ncia de registros biom�tricos relacionados a crimes dever�o ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 10. � vedada a comercializa��o, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 11. A autoridade policial e o Minist�rio P�blico poder�o requerer ao juiz competente, no caso de inqu�rito ou a��o penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 9� Revoga-se a
Lei n� 10.054, de 7 de dezembro de
2000.
Bras�lia, 1o de outubro de 2009; 188� da
Independ�ncia e 121� da Rep�blica.
JOS� ALENCAR GOMES DA
SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.10.2009