Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.037, DE 1� DE OUTUBRO DE 2009.

Constitui��o Federal, art. 5, inciso LVIII

Disp�e sobre a identifica��o criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constitui��o Federal.

O VICE � PRESIDENTE DA REP�BLICA, no  exerc�cio  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1  O civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2  A identifica��o civil � atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I � carteira de identidade;

II � carteira de trabalho;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)

II � carteira de trabalho;

III � carteira profissional;

IV � passaporte;

V � carteira de identifica��o funcional;

VI � outro documento p�blico que permita a identifica��o do indiciado.

Par�grafo �nico.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identifica��o civis os documentos de identifica��o militares.

Art. 3  Embora apresentado documento de identifica��o, poder� ocorrer identifica��o criminal quando:

I � o documento apresentar rasura ou tiver ind�cio de falsifica��o;

II � o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III � o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informa��es conflitantes entre si;

IV � a identifica��o criminal for essencial �s investiga��es policiais, segundo despacho da autoridade judici�ria competente, que decidir� de of�cio ou mediante representa��o da autoridade policial, do Minist�rio P�blico ou da defesa;

V � constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualifica��es;

VI � o estado de conserva��o ou a dist�ncia temporal ou da localidade da expedi��o do documento apresentado impossibilite a completa identifica��o dos caracteres essenciais.

Par�grafo �nico.  As c�pias dos documentos apresentados dever�o ser juntadas aos autos do inqu�rito, ou outra forma de investiga��o, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 4  Quando houver necessidade de identifica��o criminal, a autoridade encarregada tomar� as provid�ncias necess�rias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 5  A identifica��o criminal incluir� o processo datilosc�pico e o fotogr�fico, que ser�o juntados aos autos da comunica��o da pris�o em flagrante, ou do inqu�rito policial ou outra forma de investiga��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso IV do art. 3o, a identifica��o criminal poder� incluir a coleta de material biol�gico para a obten��o do perfil gen�tico. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012) 

Art. 5o-A.  Os dados relacionados � coleta do perfil gen�tico dever�o ser armazenados em banco de dados de perfis gen�ticos, gerenciado por unidade oficial de per�cia criminal. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)

� 1o  As informa��es gen�ticas contidas nos bancos de dados de perfis gen�ticos n�o poder�o revelar tra�os som�ticos ou comportamentais das pessoas, exceto determina��o gen�tica de g�nero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados gen�ticos. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)

� 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis gen�ticos ter�o car�ter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utiliza��o para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decis�o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)

� 3o  As informa��es obtidas a partir da coincid�ncia de perfis gen�ticos dever�o ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)

Art. 6  � vedado mencionar a identifica��o criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informa��es n�o destinadas ao ju�zo criminal, antes do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria.

Art. 7  No caso de n�o oferecimento da den�ncia, ou sua rejei��o, ou absolvi��o, � facultado ao indiciado ou ao r�u, ap�s o arquivamento definitivo do inqu�rito, ou tr�nsito em julgado da senten�a, requerer a retirada da identifica��o fotogr�fica do inqu�rito ou processo, desde que apresente provas de sua identifica��o civil.

Art. 7o-A.  A exclus�o dos perfis gen�ticos dos bancos de dados ocorrer� no t�rmino do prazo estabelecido em lei para a prescri��o do delito. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)

Art. 7�-A. A exclus�o dos perfis gen�ticos dos bancos de dados ocorrer�:    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - no caso de absolvi��o do acusado; ou      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - no caso de condena��o do acusado, mediante requerimento, ap�s decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 7o-B.  A identifica��o do perfil gen�tico ser� armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)

Art. 7�-C. Fica autorizada a cria��o, no Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� A forma��o, a gest�o e o acesso ao Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ser�o regulamentados em ato do Poder Executivo federal.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� O Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biom�tricos, de impress�es digitais e, quando poss�vel, de �ris, face e voz, para subsidiar investiga��es criminais federais, estaduais ou distritais.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� O Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ser� integrado pelos registros biom�tricos, de impress�es digitais, de �ris, face e voz colhidos em investiga��es criminais ou por ocasi�o da identifica��o criminal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� Poder�o ser colhidos os registros biom�tricos, de impress�es digitais, de �ris, face e voz dos presos provis�rios ou definitivos quando n�o tiverem sido extra�dos por ocasi�o da identifica��o criminal.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� Poder�o integrar o Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por �rg�os dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identifica��o Civil.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 6� No caso de bancos de dados de identifica��o de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integra��o ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ser� limitado �s impress�es digitais e �s informa��es necess�rias para identifica��o do seu titular.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 7� A integra��o ou a interopera��o dos dados de registros multibiom�tricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ocorrer� por meio de acordo ou conv�nio com a unidade gestora.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 8� Os dados constantes do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ter�o car�ter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utiliza��o para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decis�o judicial responder� civil, penal e administrativamente.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 9� As informa��es obtidas a partir da coincid�ncia de registros biom�tricos relacionados a crimes dever�o ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 10. � vedada a comercializa��o, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 11. A autoridade policial e o Minist�rio P�blico poder�o requerer ao juiz competente, no caso de inqu�rito ou a��o penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 8  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 9  Revoga-se a Lei n 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Bras�lia,  1o  de  outubro  de 2009; 188 da Independ�ncia e 121 da Rep�blica.

JOS� ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.10.2009