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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 2.196, DE 1� DE ABRIL DE 1954.

Regulamento

Acrescenta novo item ao par�grafo �nico do art. 285 da Consolida��o das Leis do Trabalho, dispondo sobre o servi�o dos trabalhadores na movimenta��o de mercadorias.

        O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, � 4�, da Constitui��o Federal, a seguinte Lei:

        Art. 1�. Fica acrescido ao par�grafo �nico do art. 285 da Consolida��o das Leis do Trabalho (Decretos-leis n�meros 5.452, de 1� de maio de 1943 e 6.353, de 20 de mar�o de 1944), sob a designa��o III, o seguinte �tem:

"III - Com rela��o ao servi�o:

a) quando n�o houve o pessoal da administra��o a que se refere o par�grafo �nico, o servi�o enunciado nos �tens I e II poder� ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimenta��o de Mercadorias;

b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Com�rcio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta nova designa��o o nome do sindicato;

c) ao sindicato definido na letra b anterior, compete:

1) contratar os servi�os definidos no art. 285, da Consolida��o das Leis do Trabalho, com a Administra��o do Porto, quando n�o houver pessoal pr�prio, de porto organizado;

2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas al�neas, nos portos n�o organizados e nos armaz�ns, dep�stidos, trapiches, ve�culos de tra��o animal ou mec�nica, vag�es, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de aux�lio de guindaste ou de outros aparelhos mec�nicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares;

d) cosideram-se servi�os acess�rios da mesma atividade profissional:

1) o beneficiamento das mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;

2) empilha��o, desempilha��o, remo��o e arruma��o das mercadorias;

e) o exerc�cio da profiss�o dos trabalhadores definidos neste �tem III ser� fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Mar�timo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio;

f) aplica-se � m�o de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Se��o IX do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho."

        Art. 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Senado Federal, 1 de abril de 1954.

Jo�o Caf� Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.4.1954

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