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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 2.579, DE 23 DE AGOSTO DE 1955.

(Vide Lei n� 4.862, de 1965)

(Vide Lei n� 13.954, de 2019)

Concede amparo aos ex-integrantes da F�r�a Expedicion�ria Brasileira, julgados inv�lidos ou incapazes definitivamente para o servi�o militar.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� Os militares, convocados ou n�o, que tenham servido no teatro de opera��es da It�lia, no per�odo de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados inv�lidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do servi�o militar, por sofrerem de tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia mal�gna, cegueira, lepra ou paralisia, ser�o considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Sa�de, como se em servi�o ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei n�mero 288, de 8 de junho de 1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei n� 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei n�mero 1.316, de 20 de janeiro de 1951, com a interpreta��o do Decreto n�mero 30.119, de 1 de novembro de 1951, e com o direito � etapa de asilado nas condi��es previstas na citada Lei n� 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

        Art 2� Os veteranos de guerra definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo, forem incapacitados para o servi�o, por sofrerem de outras doen�as n�o referidas no art. 1� desde que a incapacidade os impossibilite de provar os meios de subsist�ncia, independendo de tempo de servi�o, e de rela��o de causa e efeito com as condi��es de guerra, ser�o, tamb�m, considerados - quando verificada a incapacidade pela Junta Militar de Sa�de - como se em atividade estivessem, e reformados ou aposentados nas condi��es previstas na Lei n� 288, de 8 de junho de 1948, com direito � etapa de asilado, estabelecida na Lei n� 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

        Par�grafo �nico. A etapa de asilado, a que se refere a Lei n� 1.316, de 20 de janeiro de 1951, ser� concedida nas condi��es por ela fixadas �s pra�as de pr� reformadas em conseq��ncia de ferimento ou mol�stia adquirida na zona de combate.

        Art 3� O amparo concedido por esta Lei n�o poder� ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo, por�m, aos beneficiados pelo art. 5� da Lei n� 288, de 8 de junho de 1948, o direito de op��o.

        Art 4� Aos que tomaram parte em miss�es de vigil�ncia, observa��o e seguran�a do litoral ou dos portos nacionais, e aos que prestaram servi�o, em geral, na zona definida pelo Decreto n� 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, n�o ser�o aplicados os dispositivos desta Lei.

        Art 5� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, em 23 de ag�sto de 1955; 134� da Independ�ncia e 67� da Rep�blica.

JO�O CAF� FILHO
Edmundo Jord�o Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.9.1955

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