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LEI N� 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei n� 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servi�o Militar), a Lei n� 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei n� 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei n� 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Prote��o Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960, que disp�e sobre pens�es militares, a Lei n� 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servi�o Militar), a Lei n� 5.821, de 10 de novembro de 1972, que disp�e sobre as promo��es dos oficiais da ativa das For�as Armadas, a Lei n� 12.705, de 8 de agosto de 2012, que disp�e sobre os requisitos para ingresso nos cursos de forma��o de militares de carreira do Ex�rcito, e o Decreto-Lei n� 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Prote��o Social dos Militares, revoga dispositivos e anexos da Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, e d� outras provid�ncias.

Art. 2� A Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� ........................................................................................................................

� 1� ..............................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................

......................................................................................................................................

II - os tempor�rios, incorporados �s For�as Armadas para presta��o de servi�o militar, obrigat�rio ou volunt�rio, durante os prazos previstos na legisla��o que trata do servi�o militar ou durante as prorroga��es desses prazos;

......................................................................................................................................

b) ..................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamenta��o para cada For�a Armada.

� 2� Os militares de carreira s�o aqueles da ativa que, no desempenho volunt�rio e permanente do servi�o militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da al�nea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei.

� 3� Os militares tempor�rios n�o adquirem estabilidade e passam a compor a reserva n�o remunerada das For�as Armadas ap�s serem desligados do servi�o ativo.” (NR)

“Art. 19. .....................................................................................................................

.....................................................................................................................................

II - os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da For�a A�rea e os alunos do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais institui��es de gradua��o de oficiais da Marinha e do Ex�rcito s�o hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das For�as Armadas, provido em car�ter efetivo ou interino, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Par�grafo �nico. A remunera��o do militar ser� calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou � sua gradua��o, independentemente do cargo que ocupar.” (NR)

“Art. 50. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

I-A. - a prote��o social, nos termos do art. 50-A desta Lei;

II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da gradua��o que possu�a por ocasi�o da transfer�ncia para a inatividade remunerada:

a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de servi�o;

b) por atingir a idade-limite de perman�ncia em atividade no posto ou na gradua��o;

c) por estar enquadrado em uma das hip�teses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou

d) por ter sido inclu�do em quota compuls�ria unicamente em raz�o do disposto na al�nea “c” do inciso III do caput do art. 101 desta Lei;

III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da gradua��o quantos forem os anos de servi�o, at� o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compuls�ria, ressalvado o disposto na al�nea “d” do inciso II do caput deste artigo;

IV - nas condi��es ou nas limita��es impostas por legisla��o e regulamenta��o espec�ficas, os seguintes:

a) a estabilidade, somente se pra�a de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo servi�o;

...................................................................................................................................

� 2� S�o considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organiza��o militar competente:

I - o c�njuge ou o companheiro com quem viva em uni�o est�vel, na const�ncia do v�nculo;

II - o filho ou o enteado:

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) inv�lido;

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado).

� 3� Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que n�o recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organiza��o militar competente:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

g) (revogada);

h) (revogada);

i) (revogada);

j) (revogada);

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;

II - o pai e a m�e;

III - o tutelado ou o curatelado inv�lido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decis�o judicial.

� 4� (Revogado).

� 5� Ap�s o falecimento do militar, manter�o os direitos previstos nas al�neas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de depend�ncia, mediante participa��o nos custos e no pagamento das contribui��es devidas, conforme estabelecidos em regulamento:

I - o vi�vo, enquanto n�o contrair matrim�nio ou constituir uni�o est�vel;

II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inv�lido;

III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;

IV - os dependentes a que se refere o � 3� deste artigo, por ocasi�o do �bito do militar.” (NR)

Art. 50-A. O Sistema de Prote��o Social dos Militares das For�as Armadas � o conjunto integrado de direitos, servi�os e a��es, permanentes e interativas, de remunera��o, pens�o, sa�de e assist�ncia, nos termos desta Lei e das regulamenta��es espec�ficas.”

“Art. 51. ....................................................................................................................

� 1� ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................

b) em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hip�teses.

...................................................................................................................................

� 3� (Revogado).” (NR)

Art. 53-A. A remunera��o dos militares ativos e inativos � encargo financeiro do Tesouro Nacional.”

Art. 56. Por ocasi�o de sua passagem para a inatividade, o militar ter� direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de servi�o comput�veis para a inatividade, at� o m�ximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas al�neas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 50 desta Lei.

Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)

“Art. 67. ....................................................................................................................

� 1� ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................

e) para acompanhar c�njuge ou companheiro;

f) para maternidade, paternidade ou ado��o.

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 69-A. A licen�a para acompanhar c�njuge ou companheiro � a autoriza��o para o afastamento total do servi�o concedida a militar de carreira que a requeira para acompanhar c�njuge ou companheiro servidor p�blico da Uni�o ou militar das For�as Armadas que for, de of�cio, exercer atividade em �rg�o da administra��o p�blica federal situado em outro ponto do territ�rio nacional ou no exterior, diverso da localiza��o da organiza��o militar do requerente.

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 71. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

� 2�-A. As pens�es militares s�o custeadas com recursos provenientes da contribui��o dos militares das For�as Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.

......................................................................................................................” (NR)

Art. 82-A. Considera-se incapaz para o servi�o ativo o militar que, tempor�ria ou definitivamente, se encontrar f�sica ou mentalmente inapto para o exerc�cio de cargos, fun��es e atividades militares.”

Art. 97. A transfer�ncia para a reserva remunerada, a pedido, ser� concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no m�nimo, 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, dos quais:

I - no m�nimo, 30 (trinta) anos de exerc�cio de atividade de natureza militar nas For�as Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da For�a A�rea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica e em escola ou centro de forma��o de oficiais oriundos de carreira de pra�a e para as pra�as; ou

II - no m�nimo, 25 (vinte e cinco) anos de exerc�cio de atividade de natureza militar nas For�as Armadas, para os oficiais n�o enquadrados na hip�tese prevista no inciso I do caput deste artigo.

� 1� O oficial de carreira da ativa pode pleitear transfer�ncia para a reserva remunerada por meio de inclus�o volunt�ria na quota compuls�ria, nos termos do art. 101 desta Lei.

� 2� Na hip�tese de o militar haver realizado qualquer curso ou est�gio de dura��o superior a 6 (seis) meses custeado pela Uni�o, no exterior ou no Pa�s fora das institui��es militares, sem que tenham decorridos 3 (tr�s) anos de seu t�rmino, a transfer�ncia para a reserva ser� concedida ap�s a indeniza��o de todas as despesas correspondentes � realiza��o do referido curso ou est�gio, inclusive as diferen�as de vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o c�lculo de indeniza��o ser� efetuado pela respectiva For�a Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo Minist�rio da Defesa.

..................................................................................................................................

� 4� (Revogado).

a) (revogada);

b) (revogada).

� 5� O valor correspondente � indeniza��o referida no � 2� deste artigo poder� ser descontado diretamente da remunera��o do militar.” (NR)

Art. 98. A transfer�ncia de of�cio para a reserva remunerada ocorrer� sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hip�teses:

I - atingir as seguintes idades-limites:

a) na Marinha, no Ex�rcito e na Aeron�utica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Servi�os n�o inclu�dos na al�nea “b” deste inciso:

1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Ex�rcito e Tenente-Brigadeiro;

2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divis�o e Major-Brigadeiro;

3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;

4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capit�o de Mar e Guerra e Coronel;

5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capit�o de Fragata e Tenente-Coronel;

6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capit�o de Corveta e Major;

7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capit�o-Tenente, Capit�o e oficiais subalternos;

b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgi�es-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio � Sa�de (S), integrantes do Corpo de Sa�de da Marinha, e do Quadro T�cnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Ex�rcito, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais M�dicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmac�uticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeron�utica, para os oficiais do Quadro de Oficiais M�dicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmac�uticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avi�es (QOEAv), em Comunica��es (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tr�fego A�reo (QOECTA), e em Suprimento T�cnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeron�utica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp):

1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capit�o de Mar e Guerra e Coronel;

2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capit�o de Fragata e Tenente-Coronel;

3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capit�o de Corveta e Major;

4. 63 (sessenta e tr�s) anos, nos postos de Capit�o-Tenente, Capit�o e oficiais subalternos;

c) na Marinha, no Ex�rcito e na Aeron�utica, para pra�as:

1. 63 (sessenta e tr�s) anos, nas gradua��es de Suboficial e Subtenente;

2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas gradua��es de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;

3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas gradua��es de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na gradua��o de Terceiro-Sargento;

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas gradua��es de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;

6. 50 (cinquenta) anos, nas gradua��es de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe;

.................................................................................................................................

IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de perman�ncia no �ltimo posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o, e, para o Capit�o de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo ser� acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, j� possuir os requisitos para a promo��o ao primeiro posto de oficial-general;

...................................................................................................................................

VII - for o militar considerado n�o habilitado para o acesso em car�ter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de aprecia��o para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha;

..................................................................................................................................

IX - for o Capit�o de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por n�o possuir os requisitos para a promo��o ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou n�o, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servi�o que tenha sido inclu�do em lista de escolha;

X - deixar o oficial do pen�ltimo posto de Quadro, Arma ou Servi�o, cujo �ltimo posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo n�mero de vezes estabelecido pela Lei n� 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Servi�o;

XI - (revogado);

................................................................................................................................

� 1� A transfer�ncia para a reserva ser� processada quando o militar for enquadrado em uma das hip�teses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situa��o em que ser� processada na primeira quinzena de mar�o, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situa��o em que ser� processada na data prevista para aquela promo��o.

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 101. Para a indica��o dos oficiais que integrar�o a quota compuls�ria, ser� observado, sempre respeitada a conveni�ncia da Administra��o Militar, o seguinte:

I - (revogado);

II - em cada posto, a referida quota ser� composta pelos oficiais que:

a) contarem, no m�nimo, o seguinte tempo de efetivo servi�o:

1. 30 (trinta) anos, se oficial-general;

2. 28 (vinte e oito) anos, se Capit�o de Mar e Guerra ou Coronel;

3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capit�o de Fragata ou Tenente-Coronel;

4. 20 (vinte) anos, se Capit�o de Corveta ou Major;

..................................................................................................................................

c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem � composi��o dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha;

d) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organiza��o dos referidos Quadros, ainda que n�o estejam concorrendo � composi��o dos Quadros de Acesso por Escolha;

e) (revogada);

1� ) (revogada);

2� ) (revogada);

3� ) (revogada);

III - a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condi��es previstas no inciso II do caput deste artigo:

a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que n�o revelarem suficiente profici�ncia no exerc�cio dos cargos que lhes forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avalia��o feita pelo �rg�o competente de cada For�a Armada, hip�tese em que os indicados ser�o submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa;

b) os requerentes de inclus�o volunt�ria na quota compuls�ria, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo servi�o, observada, em todos os casos, a conveni�ncia da Administra��o Militar;

c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.

� 1� Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos n�o numerados em decorr�ncia de lei especial, aplicam-se as disposi��es deste artigo, e os que forem relacionados para a compuls�ria ser�o transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, n�o sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).” (NR)

“Art. 104. A passagem do militar � situa��o de inatividade por reforma ser� efetuada de of�cio.

I - (revogado);

II - (revogado).” (NR)

“Art. 106. A reforma ser� aplicada ao militar que:

I - ..............................................................................................................................

a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;

b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;

c) para Capit�o-Tenente, Capit�o e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;

d) para pra�as, 68 (sessenta e oito) anos;

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o servi�o ativo das For�as Armadas;

II-A. se tempor�rio:

a) for julgado inv�lido;

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o servi�o ativo das For�as Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;

..................................................................................................................................

VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou pra�a com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de For�a Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.

� 1� O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo s� poder� readquirir a situa��o militar anterior:

a) (revogada);

b) (revogada);

I - na hip�tese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra senten�a do Superior Tribunal Militar, nas condi��es nela estabelecidas;

II - na hip�tese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decis�o do Comandante de For�a Singular respectivo.

� 2� O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo n�o se aplica ao militar tempor�rio.” (NR)

“Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hip�teses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei ser� reformado com qualquer tempo de servi�o.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se ao militar tempor�rio enquadrado em uma das hip�teses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se ao militar tempor�rio enquadrado em uma das hip�teses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inv�lido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, p�blica ou privada.

� 3� O militar tempor�rio que estiver enquadrado em uma das hip�teses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas n�o for considerado inv�lido por n�o estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, p�blica ou privada, ser� licenciado ou desincorporado na forma prevista na legisla��o do servi�o militar.” (NR)

“Art. 111. .................................................................................................................

...................................................................................................................................

� 1� O militar tempor�rio, na hip�tese prevista neste artigo, s� far� jus � reforma se for considerado inv�lido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, p�blica ou privada.

� 2� Ser� licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legisla��o pertinente, o militar tempor�rio que n�o for considerado inv�lido.” (NR)

“Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o servi�o ativo das For�as Armadas ou reformado por invalidez poder� ser convocado, por iniciativa da Administra��o Militar, a qualquer momento, para revis�o das condi��es que ensejaram a reforma.

� 1� O militar reformado por incapacidade definitiva para o servi�o ativo das For�as Armadas ou reformado por invalidez � obrigado, sob pena de suspens�o da remunera��o, a submeter-se � inspe��o de sa�de a cargo da Administra��o Militar.

� 2� Na hip�tese da convoca��o referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei ser�o interrompidos.”

“Art. 114. ................................................................................................................

I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;

II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais institui��es de gradua��o de oficiais da Marinha e do Ex�rcito, conforme o caso espec�fico;

III - Segundo-Sargento: os alunos do Col�gio Naval e da Escola Preparat�ria de Cadetes;

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 116. .................................................................................................................

I - sem indeniza��o das despesas efetuadas pela Uni�o com a sua prepara��o, forma��o ou adapta��o, quando contar mais de 3 (tr�s) anos de oficialato;

II - com indeniza��o das despesas efetuadas pela Uni�o com a sua prepara��o, forma��o ou adapta��o, quando contar menos de 3 (tr�s) anos de oficialato.

� 1� O oficial de carreira que requerer demiss�o dever� indenizar o er�rio pelas despesas que a Uni�o tiver realizado com os demais cursos ou est�gios frequentados no Pa�s ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando n�o decorridos:

..................................................................................................................................

b) 3 (tr�s) anos, para curso ou est�gio de dura��o igual ou superior a 6 (seis) meses;

c) (revogada).

� 2� A forma e o c�lculo das indeniza��es a que se referem o inciso II do caput e o � 1� deste artigo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o c�lculo aos Comandos da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica.

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 121. .................................................................................................................

...................................................................................................................................

� 1� No caso de militar tempor�rio, o licenciamento a pedido poder� ser concedido, desde que n�o haja preju�zo para o servi�o:

a) (revogada);

b) (revogada);

I - ao oficial da reserva convocado, ap�s presta��o de servi�o ativo durante 6 (seis) meses;

II - � pra�a engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no m�nimo, a metade do tempo de servi�o a que estava obrigada.

� 1�-A. No caso de pra�a de carreira, o licenciamento a pedido ser� concedido por meio de requerimento do interessado:

I - sem indeniza��o das despesas efetuadas pela Uni�o com a sua prepara��o, forma��o ou adapta��o, quando contar mais de 3 (tr�s) anos de formado como pra�a de carreira;

II - com indeniza��o das despesas efetuadas pela Uni�o com a sua prepara��o, forma��o ou adapta��o, quando contar menos de 3 (tr�s) anos de formado como pra�a de carreira.

� 1�-B. A pra�a de carreira que requerer licenciamento dever� indenizar o er�rio pelas despesas que a Uni�o tiver realizado com os demais cursos ou est�gios frequentados no Pa�s ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do � 1�-A deste artigo, quando n�o decorridos:

I - 2 (dois) anos, para curso ou est�gio com dura��o igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

II - 3 (tr�s) anos, para curso ou est�gio com dura��o igual ou superior a 6 (seis) meses.

� 1�-C. A forma e o c�lculo das indeniza��es a que se referem o inciso II do � 1�-A e o � 1�-B deste artigo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o c�lculo aos Comandos da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica.

� 1�-D. O disposto no � 1�-A e no � 1�-B deste artigo ser� aplicado �s pra�as especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial ap�s a conclus�o do curso de forma��o.

� 2� A pra�a com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matr�cula em estabelecimento de ensino de forma��o ou preparat�rio de outra For�a Singular ou Auxiliar, caso n�o conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poder� ser reinclu�da na For�a de origem, por meio de requerimento ao Comandante da For�a Singular correspondente.

� 3� ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) por conveni�ncia do servi�o;

c) a bem da disciplina;

d) por outros casos previstos em lei.

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais pra�as empossados em cargos ou empregos p�blicos permanentes estranhos � sua carreira ser�o imediatamente, por meio de licenciamento de of�cio, transferidos para a reserva n�o remunerada, com as obriga��es estabelecidas na legisla��o do servi�o militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto �s indeniza��es.” (NR)

“Art. 144. ................................................................................................................

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� O militar que contrair matrim�nio ou constituir uni�o est�vel com pessoa estrangeira dever� comunicar o fato ao Comandante da For�a a que pertence, para fins de registro.” (NR)

“Art. 144-A. N�o ter filhos ou dependentes e n�o ser casado ou haver constitu�do uni�o est�vel, por incompatibilidade com o regime exigido para forma��o ou gradua��o, constituem condi��es essenciais para ingresso e perman�ncia nos �rg�os de forma��o ou gradua��o de oficiais e de pra�as que os mantenham em regime de internato, de dedica��o exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar � carreira militar.

Par�grafo �nico. As pra�as especiais assumir�o expressamente o compromisso de que atendem, no momento da matr�cula, e de que continuar�o a atender, ao longo de sua forma��o ou gradua��o, as condi��es essenciais de que trata o caput deste artigo, e o descumprimento desse compromisso ensejar� o cancelamento da matr�cula e o licenciamento do servi�o ativo, conforme estabelecido no regulamento de cada For�a Armada.”

“Art. 145. As pra�as especiais que contra�rem matrim�nio ser�o exclu�das do servi�o ativo, sem direito a qualquer remunera��o ou indeniza��o.” (NR)

Art. 3� O quadro anexo � Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4� A Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

CAP�TULO I

DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUI��ES E DOS DESCONTOS”

“Art. 1� S�o contribuintes obrigat�rios da pens�o militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das For�as Armadas e os seus pensionistas.

Par�grafo �nico. O desconto mensal da pens�o militar de que trata o caput deste artigo ser� aplicado, a partir de 1� de janeiro de 2020, para:

.................................................................................................................................

III -   pensionistas.” (NR)

“Art. 3�-A. A contribui��o para a pens�o militar incidir� sobre as parcelas que comp�em os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a t�tulo de pens�o militar.

� 1� ........................................................................................................................

� 2� A al�quota referida no � 1� deste artigo ser�:

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1� de janeiro de 2020;

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1� de janeiro de 2021.

� 3� A partir de 1� de janeiro de 2020, al�m da al�quota prevista no � 1� e dos acr�scimos de que trata o � 2� deste artigo, contribuir�o extraordinariamente para a pens�o militar os seguintes pensionistas, conforme estas al�quotas:

I - 3% (tr�s por cento), as filhas n�o inv�lidas pensionistas vital�cias;

II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas n�o inv�lidas pensionistas vital�cias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribui��o prevista no art. 31 da Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

� 4� Somente a partir de 1� de janeiro de 2025, a Uni�o poder� alterar, por lei ordin�ria, as al�quotas de contribui��o de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR)

“Art. 3�-B. S�o descontos obrigat�rios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:

I - contribui��o para a pens�o militar;

II - contribui��o para a assist�ncia m�dico-hospitalar e social, nos termos do art. 3�-D desta Lei;

III - indeniza��o pela presta��o de assist�ncia m�dico-hospitalar por interm�dio de organiza��o militar, nos termos do art. 3�-D desta Lei;

IV - impostos incidentes sobre a pens�o, conforme previsto em lei;

V - ressarcimento e indeniza��o ao er�rio, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI - pens�o aliment�cia ou judicial;

VII - multa por ocupa��o irregular de pr�prio nacional residencial.”

“Art. 3�-C. O pensionista habilitado na condi��o de vi�vo que contrair matrim�nio ou constituir uni�o est�vel perder� o direito � assist�ncia m�dico-hospitalar.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput deste artigo, o vi�vo � obrigado a manter a contribui��o e a indeniza��o de que trata o art. 3�-D desta Lei para garantir a assist�ncia m�dico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no � 5� do art. 50 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).”

“Art. 3�-D. As contribui��es e as indeniza��es para a assist�ncia m�dico-hospitalar e social dos usu�rios a seguir especificados ser�o assumidas, para as hip�teses previstas no � 5� do art. 50 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo:

I - vi�vo, relativamente � pr�pria assist�ncia m�dico-hospitalar e social;

II - filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pens�o militar, relativamente � pr�pria assist�ncia m�dico-hospitalar e social;

III - vi�vo, tutor, curador ou respons�vel legal, relativamente � assist�ncia m�dico-hospitalar e social do:

a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inv�lido de qualquer idade;

b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que n�o receba rendimentos;

IV - vi�vo, tutor, curador ou respons�vel legal, relativamente � assist�ncia m�dico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inv�lido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decis�o judicial;

V - pensionista habilitado, relativamente � assist�ncia m�dico-hospitalar e social do pai e da m�e do militar.”

“Art. 7� A pens�o militar � deferida em processo de habilita��o, com base na declara��o de benefici�rios preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condi��es a seguir:

I - ...........................................................................................................................

a) c�njuge ou companheiro designado ou que comprove uni�o est�vel como entidade familiar;

b) (revogada);

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pens�o aliment�cia na forma prevista no � 2�-A deste artigo;

..................................................................................................................................

III - ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) (revogada).

� 1� A concess�o da pens�o aos benefici�rios de que tratam as al�neas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os benefici�rios referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

� 2� A pens�o ser� concedida integralmente aos benefici�rios referidos na al�nea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a exist�ncia de benefici�rio que se enquadre no disposto nas al�neas “c”, “d” e “e” do referido inciso.

� 2�-A. A quota destinada � pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pens�o aliment�cia, corresponder� � pens�o aliment�cia judicialmente arbitrada.

� 3� Ap�s deduzido o montante de que trata o � 2�-A deste artigo, metade do valor remanescente caber� aos benefici�rios referidos na al�nea “a” do inciso I do caput deste artigo, hip�tese em que a outra metade ser� dividida, em partes iguais, entre os benefici�rios indicados nas al�neas “d” e “e” do referido inciso.” (NR)

“Art. 10-A. Ap�s o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no � 5� do art. 50 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ter�o direito � assist�ncia m�dico-hospitalar e social das For�as Armadas, conforme as condi��es estabelecidas em regulamento.”

“Art. 15. ..................................................................................................................

Par�grafo �nico. A pens�o do militar que vier a falecer na atividade em consequ�ncia de acidente ocorrido em servi�o ou de doen�a adquirida em servi�o n�o poder� ser inferior:

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigat�rio da pens�o militar, que perder posto e patente deixar� aos seus benefici�rios a pens�o militar correspondente ao posto que possu�a, com valor proporcional ao tempo de servi�o.

Par�grafo �nico. Nas mesmas condi��es referidas no caput deste artigo, a pra�a contribuinte da pens�o militar com mais de 10 (dez) anos de servi�o expulsa ou n�o relacionada como reservista por efeito de senten�a ou em decorr�ncia de ato da autoridade competente deixar� aos seus benefici�rios a pens�o militar correspondente � gradua��o que possu�a, com valor proporcional ao tempo de servi�o.” (NR)

“Art. 23. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

V - tenha seu v�nculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decis�o exarada ap�s a concess�o da pens�o ao c�njuge.” (NR)

Art. 5� A Lei n� 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servi�o Militar), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art.1� ...................................................................................................................

Par�grafo �nico. O servi�o militar tempor�rio n�o se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o � 2� do art. 3� da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).” (NR)

“Art. 27. Os Comandantes das For�as Armadas poder�o, em qualquer �poca do ano, autorizar a aceita��o para o servi�o militar tempor�rio de volunt�rios, reservistas ou n�o.

� 1� Os volunt�rios inscritos ser�o submetidos a processo seletivo simplificado para incorpora��o no servi�o ativo como oficial subalterno ou pra�a tempor�rio, observados os seguintes requisitos:

I - a idade m�xima para o ingresso ser� de 40 (quarenta) anos; e

II - a idade-limite para perman�ncia ser� de 45 (quarenta e cinco) anos.

� 2� Poder�o voluntariar-se para o servi�o tempor�rio na qualidade de oficial superior tempor�rio os cidad�os de reconhecida compet�ncia t�cnico-profissional ou not�rio saber cient�fico, os quais ser�o nomeados oficiais, nos termos da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada For�a Armada, observado o seguinte:

I - a idade m�xima para o ingresso dos volunt�rios para a presta��o do servi�o militar como oficial superior tempor�rio ser� de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de perman�ncia ser� de 63 (sessenta e tr�s) anos; e

II - aos m�dicos, aos dentistas, aos farmac�uticos e aos veterin�rios que ingressarem no servi�o militar como oficial superior tempor�rio n�o ser�o aplicadas as disposi��es da Lei n� 5.292, de 8 de junho de 1967.

� 3� O servi�o tempor�rio ter� o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrog�vel a crit�rio da Administra��o Militar, e n�o poder� ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, cont�nuos ou n�o, como militar, em qualquer For�a Armada.

� 4� Os demais requisitos a serem atendidos pelos volunt�rios para ingresso no servi�o militar tempor�rio s�o aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos espec�ficos:

I - possuir diploma de conclus�o do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por institui��o de ensino reconhecida pelo Minist�rio da Educa��o, e de qualifica��o profissional de interesse da For�a Armada, para incorpora��o como Marinheiro na Marinha ou como Cabo tempor�rio no Ex�rcito e na Aeron�utica;

II - possuir diploma de conclus�o do ensino m�dio devidamente registrado, emitido por institui��o de ensino reconhecida pelo Minist�rio da Educa��o, e de curso t�cnico de interesse da For�a Armada, para incorpora��o como Cabo tempor�rio da Marinha;

III - possuir diploma de conclus�o do ensino m�dio devidamente registrado, emitido por institui��o de ensino reconhecida pelo Minist�rio da Educa��o, e de curso t�cnico de interesse da For�a Armada, para incorpora��o como Sargento tempor�rio;

IV - possuir diploma de conclus�o do ensino superior na �rea de interesse da For�a Armada, para incorpora��o como oficial subalterno tempor�rio;

V - possuir diploma de conclus�o do ensino superior e ter conclu�do curso de mestrado ou doutorado na �rea de sua especialidade e de interesse da For�a Armada, para incorpora��o como oficial superior tempor�rio, permitida aos m�dicos a substitui��o da exig�ncia de mestrado ou doutorado por resid�ncia ou p�s-gradua��o m�dica em sua �rea de atua��o; e

VI - n�o ter sido considerado isento do servi�o militar por licenciamento ou exclus�o a bem da disciplina ou por incapacidade f�sica ou mental definitiva.

� 5� Os processos seletivos simplificados dever�o detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei.” (NR)

“Art. 27-A. Por ocasi�o do licenciamento do militar tempor�rio das For�as Armadas, o tempo de atividade e as contribui��es recolhidas para a pens�o militar ser�o transferidos ao Regime Geral de Previd�ncia Social, para fins de contagem de tempo de contribui��o, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.”

“Art. 31. O servi�o ativo das For�as Armadas ser� interrompido:

.................................................................................................................................

� 6� Os militares tempor�rios licenciados por t�rmino de tempo de servi�o ou desincorporados que estejam na condi��o de incapazes temporariamente para o servi�o militar em decorr�ncia de mol�stia ou acidente dever�o ser postos na situa��o de encostamento, nos termos da legisla��o aplic�vel e dos seus regulamentos.

� 7� N�o se aplica o disposto no � 6� deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorr�ncia das hip�teses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, p�blica ou privada.

� 8� O encostamento a que se refere o � 6� deste artigo � o ato de manuten��o do convocado, volunt�rio, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organiza��o militar, para fins espec�ficos declarados no ato e sem percep��o de remunera��o.” (NR)

“Art. 33. Aos incorporados que conclu�rem o tempo de servi�o a que estiverem obrigados poder�, desde que o requeiram, ser concedida prorroga��o desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveni�ncia da For�a Armada interessada.

� 1� As condi��es de prorroga��o ser�o estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.

� 2� N�o h� direito subjetivo � prorroga��o ao final de cada per�odo.” (NR)

“Art. 34. O licenciamento das pra�as que integram o contingente anual ser� processado de acordo com as normas estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica em seus planos de licenciamento.

Par�grafo �nico. Os licenciados que cumprirem apenas o servi�o militar obrigat�rio ter�o direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ap�s o licenciamento, ao transporte e � alimenta��o custeados pela Uni�o at� o lugar, dentro do Pa�s, onde tinham sua resid�ncia ao serem convocados.” (NR)

“Art. 34-A. Os militares tempor�rios indiciados em inqu�rito policial comum ou militar ou que forem r�us em a��es penais de igual natureza, inclusive por crime de deser��o, ser�o licenciados ao t�rmino do tempo de servi�o, com a comunica��o � autoridade policial ou judici�ria competente e a indica��o dos seus domic�lios declarados.”

“Art. 62. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) os convocados de que trata a al�nea “a” do caput deste artigo que, por motivos alheios � sua vontade, devam retornar aos seus Munic�pios de resid�ncia; e

c) os convocados licenciados imediatamente ap�s a conclus�o do servi�o militar obrigat�rio que, no prazo de at� 30 (trinta) dias ap�s o fim do licenciamento, desejarem retornar �s localidades em que residiam ao serem incorporados.

� 1� Os convocados de que trata este artigo perceber�o as etapas estabelecidas em legisla��o pr�pria, correspondentes aos dias de viagem.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos volunt�rios para o servi�o militar a que se refere o art. 27 desta Lei.” (NR)

“Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organiza��es militares da ativa ou matriculados em �rg�os de forma��o de reserva, inclusive para a presta��o do servi�o militar obrigat�rio, ter�o direito a f�rias.”

Art. 6� A Lei n� 5.821, de 10 de novembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 11. ..................................................................................................................

a) para as vagas de oficiais subalternos e intermedi�rios, pelo crit�rio de antiguidade, admitida tamb�m a promo��o pelo crit�rio de merecimento para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Ex�rcito, observado o disposto em regulamento;

..................................................................................................................................

� 1� As promo��es para o preenchimento de vagas do �ltimo posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as promo��es para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Servi�os do Ex�rcito de que trata a al�nea “a” do inciso I do caput do art. 98 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), poder�o ser efetuadas somente pelo crit�rio de merecimento, na forma prevista em regulamento.

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 26. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

b) o Almirantado e o Alto Comando do Ex�rcito e da Aeron�utica, para as de escolha, na 2� (segunda) fase.

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 28. Integram o Almirantado ou o Alto Comando, para o processamento da promo��o a Vice-Almirante, a General de Divis�o e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, os Generais de Divis�o e os Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Almirantado ou o Alto Comando.” (NR)

“Art. 31. ................................................................................................................

................................................................................................................................

� 3� O Quadro de Acesso por Escolha � a rela��o dos oficiais – resultante da aprecia��o do desempenho e das qualidades exigidas para a promo��o a oficial-general – habilitados ao acesso e que concorrem � constitui��o das listas de escolha.

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 32. As listas de escolha s�o rela��es de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Servi�o, organizadas por postos, constitu�das pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando de cada For�a Armada levando-se em considera��o as qualidades requeridas para o exerc�cio dos altos cargos de comando, chefia ou dire��o privativos de oficial-general, e encaminhadas � aprecia��o do Presidente da Rep�blica para a promo��o aos postos de oficial-general.

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 34. .................................................................................................................

a) .............................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - 2� (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborar� as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionar� 5 (cinco) oficiais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais para a vaga subsequente;

b) ............................................................................................................................

I - 1� (primeira) fase - a Comiss�o de Promo��o de Oficiais relacionar� os nomes dos oficiais-generais do primeiro posto que satisfa�am as condi��es estabelecidas na al�nea “a” do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa rela��o, organizar�, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e

II - 2� (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborar� as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionar� 3 (tr�s) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente;

c) ..............................................................................................................................

I - 1� (primeira) fase - a Comiss�o de Promo��es de Oficiais relacionar� os nomes dos oficiais-generais do segundo posto que satisfa�am as condi��es estabelecidas na al�nea “a” do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa rela��o, organizar�, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e

II - 2� (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborar� as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionar� 3 (tr�s) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente.

� 1� As listas de escolha que ser�o encaminhadas � aprecia��o do Presidente da Rep�blica ser�o organizadas em ordem decrescente, de acordo com a vota��o realizada no Almirantado ou no Alto Comando da For�a Armada.

..................................................................................................................................

� 3� ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) nos itens II das letras “a”, “b” e “c” do caput deste artigo, o n�mero de oficiais constantes do Quadro de Acesso por Escolha que ser�o levados � considera��o do Almirantado ou do Alto Comando.” (NR)

“Art. 35. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) for considerado n�o habilitado para o acesso, em car�ter provis�rio, a ju�zo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comiss�o de Promo��es, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas al�neas “b” e “c” do caput do art. 15 desta Lei;

c) for preso cautelarmente, enquanto a pris�o n�o for revogada;

d) for r�u em a��o penal por crime doloso, enquanto a senten�a final n�o houver transitado em julgado;

..................................................................................................................................

f) (revogada);

..................................................................................................................................

j) (revogada);

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 7� A Lei n� 12.705, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

....................................................................................................................................

e) nos cursos de forma��o de Oficiais M�dicos, Dentistas, Farmac�uticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no m�ximo, 32 (trinta e dois) anos de idade;

....................................................................................................................................

� 3� O limite de idade estabelecido na al�nea “e” do inciso III do caput deste artigo n�o se aplica aos m�dicos especialistas, que poder�o possuir, no m�ximo, 34 (trinta e quatro) anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matr�cula.” (NR)

Art. 8� � criado o adicional de compensa��o por disponibilidade militar, que consiste na parcela remunerat�ria mensal devida ao militar em raz�o da disponibilidade permanente e da dedica��o exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.        (Regulamento)     (Regulamento)

� 1� � vedada a concess�o cumulativa do adicional de compensa��o por disponibilidade militar com o adicional de tempo de servi�o de que trata o inciso IV do caput do art. 3� da Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar fa�a jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

� 2� Os percentuais de adicional de compensa��o por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou gradua��o, definidos no Anexo II a esta Lei, n�o s�o cumulativos e somente produzir�o efeitos financeiros a partir da data nele indicada.

� 3� O percentual do adicional de compensa��o por disponibilidade militar � irredut�vel e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou gradua��es alcan�ados pelo militar durante sua carreira no servi�o ativo, independentemente de mudan�a de c�rculos hier�rquicos, postos ou gradua��es.

� 4� O percentual do adicional de compensa��o por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidir� sobre o soldo do posto ou da gradua��o atual, e n�o ser�o considerados:

I - postos ou gradua��es alcan�ados pelo militar como benef�cio, na forma prevista em lei, em decorr�ncia de reforma, morte ou transfer�ncia para a reserva;

II - percep��o de soldo ou de remunera��o correspondente a grau hier�rquico superior ao alcan�ado na ativa, em decorr�ncia de reforma, morte ou transfer�ncia para a reserva; e

III - percep��o de pens�o militar correspondente a grau hier�rquico superior ao alcan�ado pelo militar em atividade, em decorr�ncia de benef�cios concedidos pela Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960.

� 5� O adicional de compensa��o por disponibilidade militar compor� os proventos na inatividade.

Art. 9� Os percentuais do adicional de habilita��o, devido em raz�o de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, s�o definidos no Anexo III a esta Lei e produzir�o efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 10. A gratifica��o de representa��o � parcela remunerat�ria devida:   (Regulamento)

I - aos oficiais-generais; e

II - em car�ter eventual, conforme regulamenta��o, aos militares:

a) em cargo de comando, dire��o ou chefia de organiza��o militar, conforme regulamento de cada For�a Armada;

b) pela participa��o em viagem de representa��o ou de instru��o;

c) em emprego operacional; ou

d) por estar �s ordens de autoridade estrangeira no Pa�s.

� 1� Os percentuais da gratifica��o de representa��o s�o aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.

� 2� A gratifica��o de representa��o n�o compor� a pens�o militar.

Art. 11. O aux�lio-transporte de que trata a al�nea “a” do inciso II do caput do art. 2� da Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ser� devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 12. Os proventos na inatividade remunerada s�o constitu�dos das seguintes parcelas:    (Regulamento)

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilita��o;

IV - adicional de compensa��o por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8� desta Lei;

V - adicional de tempo de servi�o, observado o disposto no art. 30 da Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

VI - adicional de compensa��o org�nica; e

VII - adicional de perman�ncia.

� 1� Para efeitos de c�lculo, os proventos s�o:

I - integrais, calculados com base no soldo; ou

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do soldo por ano de servi�o.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se ao c�lculo da pens�o militar.

� 3� Faz jus ao soldo integral o militar:

I - transferido para a reserva remunerada de of�cio, por haver atingido a idade-limite de perman�ncia em atividade no respectivo posto ou gradua��o;

II - que esteja enquadrado nas hip�teses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); ou

III - que tenha sido abrangido pela quota compuls�ria, unicamente em raz�o do disposto na al�nea “c” do inciso III do caput do art. 101 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

Art. 13. S�o descontos obrigat�rios do militar:

I - contribui��o para a pens�o militar;

II - contribui��o para a assist�ncia m�dico-hospitalar e social do militar;

III - indeniza��o pela presta��o de assist�ncia m�dico-hospitalar, por interm�dio de organiza��o militar;

IV - impostos incidentes sobre a remunera��o ou os proventos, conforme previsto em lei;

V - ressarcimento e indeniza��o ao er�rio, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI - pens�o aliment�cia ou judicial;

VII - taxa de uso por ocupa��o de pr�prio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e

VIII - multa por ocupa��o irregular de pr�prio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.

Par�grafo �nico. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo n�o se aplica aos:

I - alunos dos centros ou n�cleos de forma��o de oficiais da reserva; e

II - Cabos, Soldados e Marinheiros durante o servi�o militar obrigat�rio.

Art. 14. Poder� ocorrer a ren�ncia pelo militar, em car�ter irrevog�vel, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que poder� ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer esp�cie de restitui��o.

Art. 15. A ajuda de custo devida ao militar � estabelecida conforme o disposto no Anexo V a esta Lei.

Art. 16. Os soldos dos militares das For�as Armadas s�o aqueles estabelecidos no Anexo VI a esta Lei, que deve produzir efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 17. O escalonamento vertical entre os postos e as gradua��es dos militares das For�as Armadas � aquele estabelecido no Anexo VII a esta Lei.

Art. 18. O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em �rg�os p�blicos em car�ter volunt�rio e tempor�rio faz jus a um adicional igual a 3/10 (tr�s d�cimos) da remunera��o que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao �rg�o contratante, conforme estabelecido em regulamento.         (Regulamento)

Par�grafo �nico. O adicional a que se refere o caput deste artigo:

I - n�o ser� incorporado ou contabilizado para revis�o do benef�cio na inatividade;

II - n�o servir� de base de c�lculo para outros benef�cios ou vantagens; e

III - n�o integrar� a base de contribui��o do militar.

Art. 19. O Poder Executivo federal definir� pol�tica de remunera��o dos militares das For�as Armadas compat�vel com suas atribui��es e responsabilidades.

Art. 20. � vedada a concess�o do adicional de compensa��o por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pens�o, vantagem ou repara��o tenha sido concedida:   (Regulamento)

I - pelo Decreto-Lei n� 8.794, de 23 de janeiro de 1946;

II - pelo Decreto-Lei n� 8.795, de 23 de janeiro de 1946;

III - pela Lei n� 2.579, de 23 de agosto de 1955;

IV - pelo art. 26 da Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960;

V - pelo art. 30 da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963;

VI - pela Lei n� 5.315, de 12 de setembro de 1967;

VII - pela Lei n� 6.592, de 17 de novembro de 1978;

VIII - pela Lei n� 7.424, de 17 de dezembro de 1985;

IX - pela Lei n� 8.059, de 4 de julho de 1990;

X - pela Lei n� 8.878, de 11 de maio de 1994; e

XI - pela Lei n� 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 21. Na hip�tese de redu��o de remunera��o bruta ou de proventos brutos do militar em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou da reestrutura��o de sua tabela remunerat�ria e da concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagens de qualquer natureza.   (Regulamento)

Art. 22. Em rela��o �s altera��es promovidas pelo art. 2� desta Lei aos incisos II e III do caput do art. 50, ao art. 56 e ao art. 97 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), que tratam do acr�scimo de tempo de servi�o de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, s�o estabelecidas as seguintes regras de transi��o:   (Regulamento)

I - o militar da ativa que, na data da publica��o desta Lei, contar 30 (trinta) anos ou mais de servi�o ter� assegurado o direito de ser transferido para a inatividade com todos os direitos previstos na Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), at� ent�o vigentes; e

II - o militar da ativa que, na data da publica��o desta Lei, contar menos de 30 (trinta) anos de servi�o dever� cumprir:

a) o tempo de servi�o que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

b) o tempo de atividade de natureza militar de 25 (vinte e cinco) anos nas For�as Armadas, que, em rela��o aos militares a que se refere o inciso I do caput do art. 97 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ser� acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1� de janeiro de 2021, at� atingir 30 (trinta) anos.

Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das For�as Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regulariza��o de depend�ncia na data de publica��o desta Lei permanecer�o como benefici�rios da assist�ncia m�dico-hospitalar prevista na al�nea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada For�a Armada.

Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pens�o ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei n� 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei n� 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei n� 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei n� 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei n� 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei n� 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei n� 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuir� com a al�quota de 7,5% (sete inteiros e cinco d�cimos por cento) sobre o valor integral da pens�o ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benef�cios.

Par�grafo �nico. A al�quota de que trata o caput deste artigo ser� de:

I - 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento), a contar de 1� de janeiro de 2020; e

II - 10,5% (dez inteiros e cinco d�cimos por cento), a contar de 1� de janeiro de 2021.

Art. 25. O Decreto-Lei n� 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

I - mudan�a na denomina��o do Cap�tulo VII para DAS VEDA��ES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERA��O, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENS�O, compreendendo os arts. 22 a 25;

II - inclus�o do Cap�tulo VIII, denominado PRESCRI��ES DIVERSAS, compreendendo os arts. 26 a 30;

III - modifica��o da reda��o do art. 24, nos seguintes termos:

“Art. 24. Os direitos, os deveres, a remunera��o, as prerrogativas e outras situa��es especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o estabelecidos em leis espec�ficas dos entes federativos, nos termos do � 1� do art. 42, combinado com o inciso X do � 3� do art. 142 da Constitui��o Federal.” (NR); e

IV - acr�scimo dos seguintes arts. 24-A a 24-J:

“Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios as seguintes normas gerais relativas � inatividade:

I - a remunera��o na inatividade, calculada com base na remunera��o do posto ou da gradua��o que o militar possuir por ocasi�o da transfer�ncia para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:

a) integral, desde que cumprido o tempo m�nimo de 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, dos quais no m�nimo 30 (trinta) anos de exerc�cio de atividade de natureza militar; ou

b) proporcional, com base em tantas quotas de remunera��o do posto ou da gradua��o quantos forem os anos de servi�o, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo m�nimo;

II - a remunera��o do militar reformado por invalidez decorrente do exerc�cio da fun��o ou em raz�o dela � integral, calculada com base na remunera��o do posto ou da gradua��o que possuir por ocasi�o da transfer�ncia para a inatividade remunerada;

III - a remunera��o na inatividade � irredut�vel e deve ser revista automaticamente na mesma data da revis�o da remunera��o dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente � remunera��o do militar da ativa do correspondente posto ou gradua��o; e

IV - a transfer�ncia para a reserva remunerada, de of�cio, por atingimento da idade-limite do posto ou gradua��o, se prevista, deve ser disciplinada por lei espec�fica do ente federativo, observada como par�metro m�nimo a idade-limite estabelecida para os militares das For�as Armadas do correspondente posto ou gradua��o.

Par�grafo �nico. A transfer�ncia para a reserva remunerada, de of�cio, por inclus�o em quota compuls�ria, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.”

“Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios as seguintes normas gerais relativas � pens�o militar:

I - o benef�cio da pens�o militar � igual ao valor da remunera��o do militar da ativa ou em inatividade;

II - o benef�cio da pens�o militar � irredut�vel e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revis�o das remunera��es dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente � remunera��o do militar da ativa do posto ou gradua��o que lhe deu origem; e

III - a rela��o de benefici�rios dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, para fins de recebimento da pens�o militar, � a mesma estabelecida para os militares das For�as Armadas.”

“Art. 24-C. Incide contribui��o sobre a totalidade da remunera��o dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com al�quota igual � aplic�vel �s For�as Armadas, cuja receita � destinada ao custeio das pens�es militares e da inatividade dos militares.

� 1� Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras decorrentes do pagamento das pens�es militares e da remunera��o da inatividade, que n�o tem natureza contributiva.

� 2� Somente a partir de 1� de janeiro de 2025 os entes federativos poder�o alterar, por lei ordin�ria, as al�quotas da contribui��o de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.”

“Art. 24-D. Lei espec�fica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados � inatividade e � pens�o militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios que n�o conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a amplia��o dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.

Par�grafo �nico. Compete � Uni�o, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.”

“Art. 24-E. O Sistema de Prote��o Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios deve ser regulado por lei espec�fica do ente federativo, que estabelecer� seu modelo de gest�o e poder� prever outros direitos, como sa�de e assist�ncia, e sua forma de custeio.

Par�grafo �nico. N�o se aplica ao Sistema de Prote��o Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios a legisla��o dos regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos.”

“Art. 24-F. � assegurado o direito adquirido na concess�o de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, e de pens�o militar aos seus benefici�rios, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, at� 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obten��o desses benef�cios, observados os crit�rios de concess�o e de c�lculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.”

“Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios que n�o houverem completado, at� 31 de dezembro de 2019, o tempo m�nimo exigido pela legisla��o do ente federativo para fins de inatividade com remunera��o integral do correspondente posto ou gradua��o devem:

I - se o tempo m�nimo atualmente exigido pela legisla��o for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de servi�o faltante para atingir o exigido na legisla��o do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

II - se o tempo m�nimo atualmente exigido pela legisla��o for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de servi�o exigido na legisla��o do ente federativo.

Par�grafo �nico. Al�m do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no m�nimo 25 (vinte e cinco) anos de exerc�cio de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo m�nimo exigido pela legisla��o do ente federativo, a partir de 1� de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acr�scimo.”

“Art. 24-H. Sempre que houver altera��o nas regras dos militares das For�as Armadas, as normas gerais de inatividade e pens�o militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manuten��o da simetria, vedada a institui��o de disposi��es divergentes que tenham repercuss�o na inatividade ou na pens�o militar.”

“Art. 24-I. Lei espec�fica do ente federativo pode estabelecer:

I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exer�a atividades civis em qualquer �rg�o do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual n�o ser� incorporado ou contabilizado para revis�o do benef�cio na inatividade, n�o servir� de base de c�lculo para outros benef�cios ou vantagens e n�o integrar� a base de contribui��o do militar; e

II - requisitos para o ingresso de militares tempor�rios, mediante processo seletivo, cujo prazo m�ximo de perman�ncia no servi�o ativo ser� de 8 (oito) anos, observado percentual m�ximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou gradua��o.

� 1� O militar tempor�rio de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuir� de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e far� jus aos benef�cios de inatividade por invalidez e pens�o militar durante a perman�ncia no servi�o ativo.

� 2� Cessada a vincula��o do militar tempor�rio � respectiva corpora��o, o tempo de servi�o militar ser� objeto de contagem rec�proca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previd�ncia Social ou em regime pr�prio de previd�ncia social, sendo devida a compensa��o financeira entre os regimes.”

“Art. 24-J. O tempo de servi�o militar e o tempo de contribui��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social ou a regime pr�prio de previd�ncia social ter�o contagem rec�proca para fins de inativa��o militar ou aposentadoria, e a compensa��o financeira ser� devida entre as receitas de contribui��o referentes aos militares e as receitas de contribui��o referentes aos demais regimes.”

Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagir�o � data de publica��o desta Lei, poder� autorizar, em rela��o aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios em atividade na data de publica��o desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei n� 667, de 2 de julho de 1969, inclu�dos por esta Lei, seja transferida para at� 31 de dezembro de 2021.

Art. 27. O Poder Executivo federal editar� os atos complementares necess�rios ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 28. Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares):

a) os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do � 2� do art. 50;

b) as al�neas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do � 3� do art. 50;

c) o � 4� do art. 50;

d) o � 3� do art. 51;

e) o par�grafo �nico do art. 56;

f) o � 4� do art. 97;

g) o inciso XI do caput do art. 98;

h) o inciso I do caput do art. 101;

i) a al�nea “e” do inciso II do caput e �� 2� e 3� do art. 101;

j) os incisos I e II do caput do art. 104;

k) o art. 105;

l) as al�neas “a” e “b” do � 1� do art. 106;

m) a al�nea “c” do � 1� do art. 116;

n) as al�neas “a” e “b” do � 1� do art. 121;

o) os �� 1� , 2� e 3� do art. 144;

II - os seguintes dispositivos da Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960:

a) a al�nea “b” do inciso I do caput do art. 7� ;

b) a al�nea “b” do inciso III do caput do art. 7� ;

III - as al�neas “f” e “j” do caput do art. 35 da Lei n� 5.821, de 10 de novembro de 1972;

IV - os seguintes dispositivos da Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31 de agosto de 2001:

a) o inciso VIII do caput do art. 3� ;

b) o art. 10;

c) o art. 15;

d) o art. 17;

e) o � 2� do art. 18;

f) o � 1� do art. 31;

g) a Tabela III do Anexo II;

h) a Tabela II do Anexo III;

i) a Tabela I do Anexo IV;

V - os Anexos LXXXVII e LXXXVIII � Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 16 de dezembro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.2019

 ANEXO I

(Anexo � Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980)

C�RCULOS E ESCALA HIER�RQUICA NAS FOR�AS ARMADAS

HIERARQUIZA��O

MARINHA

EX�RCITO

AERON�UTICA

C�RCULO DE OFICIAIS

C�rculo de Oficiais-Generais

POSTO

Almirante

Almirante de Esquadra

Vice-Almirante

Contra-Almirante

Marechal

General de Ex�rcito

General de Divis�o

General de Brigada

Marechal do Ar

Tenente-Brigadeiro

Major-Brigadeiro

Brigadeiro

C�rculo de Oficiais Superiores

Capit�o de Mar e Guerra

Capit�o de Fragata

Capit�o de Corveta

Coronel

Tenente-Coronel

Major

Coronel

Tenente-Coronel

Major

C�rculo de Oficiais Intermedi�rios

Capit�o-Tenente

Capit�o

Capit�o

C�rculo de Oficiais Subalternos

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

C�RCULO DE PRA�AS

C�rculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos

GRADUA��O

Suboficial

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Subtenente

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Suboficial

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

C�rculo de Cabos e Soldados

Cabo

Cabo e Taifeiro-Mor

Cabo e Taifeiro-Mor

Marinheiro Especializado e Soldado Especializado

Marinheiro e Soldado

Marinheiro-Recruta e Recruta

Soldado e Taifeiro de Primeira Classe

Soldado-Recruta e Taifeiro de Segunda Classe

Soldado de Primeira Classe

Taifeiro de Primeira Classe

Soldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe

PRA�AS ESPECIAIS

Frequentam o c�rculo de Oficiais Subalternos

Guarda-Marinha

Aspirante a Oficial

Aspirante a Oficial

Excepcionalmente ou em reuni�es sociais t�m acesso aos c�rculos dos oficiais

Aspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das institui��es de gradua��o de Oficiais da Marinha

Cadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e Aluno das institui��es de gradua��o de Oficiais do Ex�rcito

Cadete (Aluno da Academia da For�a A�rea) e Aluno do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica

Aluno do Col�gio Naval

Aluno da Escola Preparat�ria de Cadetes do Ex�rcito

Aluno da Escola Preparat�ria de Cadetes do Ar

Aluno de �rg�o de forma��o de Oficiais da Reserva

Aluno de �rg�o de forma��o de Oficiais da Reserva

Aluno de �rg�o de forma��o de Oficiais da Reserva

Excepcionalmente ou em reuni�es sociais t�m acesso ao c�rculo dos Suboficiais, Subtenentes e Sargentos

Aluno de escola ou centro de forma��o de Sargentos

Aluno de escola ou centro de forma��o de Sargentos

Aluno de escola ou centro de forma��o de Sargentos

Frequentam o c�rculo de Cabos e Soldados

Aprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de �rg�o de forma��o de Pra�as da Reserva

Aluno de �rg�o de forma��o de Pra�as da Reserva

ANEXO II

TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSA��O POR DISPONIBILIDADE MILITAR

POSTO OU GRADUA��O

Percentual que incide sobre o soldo a partir de 1� de janeiro de 2020

Almirante de Esquadra, General de Ex�rcito e Tenente-Brigadeiro

41

Vice-Almirante, General de Divis�o e Major-Brigadeiro

38

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro

35

Capit�o de Mar e Guerra e Coronel

32

Capit�o de Fragata e Tenente-Coronel

26

Capit�o de Corveta e Major

20

Capit�o-Tenente e Capit�o

12

Primeiro-Tenente

6

Segundo-Tenente

5

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial

5

Aspirante e Cadete (�ltimo ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (�ltimo ano) e Aluno do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica (�ltimo ano)

5

Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Forma��o de Oficiais da Aeron�utica, Aluno de �rg�o de Forma��o de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica (demais anos)

5

Aluno do Col�gio Naval, Aluno da Escola Preparat�ria de Cadetes (�ltimo ano) e Aluno da Escola de Forma��o de Sargentos

5

Aluno do Col�gio Naval, Aluno da Escola Preparat�ria de Cadetes (demais anos) e Grumete

5

Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval

5

Suboficial e Subtenente

32

Primeiro-Sargento

20

Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos

26

Segundo-Sargento

12

Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos

16

Terceiro-Sargento

6

Cabo (engajado)

6

Cabo (n�o engajado)

6

Taifeiro-Mor

5

Taifeiro de Primeira Classe

5

Taifeiro de Segunda Classe

5

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)

5

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (n�o especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Ex�rcito e Soldado de Segunda Classe (engajado)

5

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (n�o engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe

5

ANEXO III

TABELA DE ADICIONAL DE HABILITA��O

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

TIPOS DE CURSOS

At� 30 de junho de 2020

A partir de 1� de julho de 2020

A partir de 1� de julho de 2021

A partir de 1� de julho de 2022

A partir de 1� de julho de 2023

Altos Estudos

Categoria I

30

42

54

66

73

Categoria II

25

37

49

61

68

Aperfei�oamento

20

27

34

41

45

Especializa��o

16

19

22

25

27

Forma��o

12

12

12

12

12

 ANEXO IV

TABELA DE GRATIFICA��O DE REPRESENTA��O

SITUA��ES

VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO

Oficial-General

10

Militar em cargo de comando, dire��o ou chefia

10

Participante em viagem de representa��o, atividade de instru��o, opera��o de emprego operacional ou que esteja �s ordens de autoridade estrangeira no Pa�s

2

 ANEXO V

TABELA DE AJUDA DE CUSTO

SITUA��ES

VALOR REPRESENTATIVO AT� 31 DE DEZEMBRO DE 2019

VALOR REPRESENTATIVO A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2020

a

Militar que possua dependente, nas movimenta��es com desligamento da organiza��o militar.

Duas vezes o valor da remunera��o.

Duas vezes o valor da remunera��o.

b

Militar que possua dependente, nas movimenta��es para comiss�o superior a 3 (tr�s) e igual ou inferior a 12 (doze) meses, sem desligamento da organiza��o militar.

Duas vezes o valor da remunera��o na ida e uma vez na volta.

Duas vezes o valor da remunera��o na ida e uma vez na volta.

c

Militar que possua dependente, nas movimenta��es para comiss�o superior a 15 (quinze) dias e igual ou inferior a 3 (tr�s) meses, sem desligamento da organiza��o militar.

Uma vez o valor da remunera��o na ida e outra vez na volta.

Uma vez o valor da remunera��o na ida e outra vez na volta.

d

Militar que possua dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria A ou de uma Localidade Especial Categoria A para qualquer outra localidade, nas movimenta��es com desligamento da organiza��o militar.

Quatro vezes o valor da remunera��o.

Quatro vezes o valor da remunera��o.

e

Militar que n�o possua dependente e se encontre nas situa��es “a”, “b”, “c”, ou “d” desta Tabela.

Metade dos valores representativos estabelecidos para as situa��es “a”, ‘b”, “c”, e “d” desta Tabela.

Metade dos valores representativos estabelecidos para as situa��es “a”, “b”, “c”, e “d” desta Tabela.

f

Militar que possua ou n�o dependente, por ocasi�o de transfer�ncia para a inatividade remunerada.

Oficial: quatro vezes o valor da remunera��o calculado com base no soldo do �ltimo posto do c�rculo hier�rquico a que pertencer o militar.

Pra�a: quatro vezes o valor da remunera��o calculado com base no soldo de Suboficial.

Oficial: oito vezes o valor da remunera��o calculado com base no soldo do �ltimo posto do c�rculo hier�rquico a que pertencer o militar.

Pra�a: oito vezes o valor da remunera��o calculado com base no soldo de Suboficial.

 ANEXO VI

TABELA DE SOLDOS

POSTO OU GRADUA��O

SOLDO (R$)

A partir de 1� de janeiro de 2019

SOLDO (R$)

A partir de 1� de janeiro de 2020

1. OFICIAIS-GENERAIS

Almirante de Esquadra, General de Ex�rcito e Tenente-Brigadeiro

13.471,00

13.471,00

Vice-Almirante, General de Divis�o e Major-Brigadeiro

12.912,00

12.912,00

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro

12.490,00

12.490,00

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capit�o de Mar e Guerra e Coronel

11.451,00

11.451,00

Capit�o de Fragata e Tenente-Coronel

11.250,00

11.250,00

Capit�o de Corveta e Major

11.088,00

11.088,00

3. OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o-Tenente e Capit�o

9.135,00

9.135,00

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

8.245,00

8.245,00

Segundo-Tenente

7.490,00

7.490,00

5. PRA�AS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial

6.993,00

7.315,00

Aspirante e Cadete (�ltimo ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (�ltimo ano) e Aluno do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica (�ltimo ano)

1.448,00

1.630,00

Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica (demais anos), Aluno do Centro de Forma��o de Oficiais da Aeron�utica e Aluno de �rg�o de forma��o de Oficiais da Reserva

1.176,00

1.334,00

Aluno do Col�gio Naval, Aluno da Escola Preparat�ria de Cadetes (�ltimo ano) e Aluno da Escola de Forma��o de Sargentos

1.066,00

1.199,00

Aluno do Col�gio Naval, Aluno da Escola Preparat�ria de Cadetes (demais anos) e Grumete

1.044,00

1.185,00

Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval

981,00

1.105,00

6. PRA�AS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente

6.169,00

6.169,00

Primeiro-Sargento

5.483,00

5.483,00

Segundo-Sargento

4.770,00

4.770,00

Terceiro-Sargento

3.825,00

3.825,00

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor

2.627,00

2.627,00

Cabo (n�o engajado)

956,00

1.078,00

7. DEMAIS PRA�AS

Taifeiro de Primeira Classe

2.325,00

2.325,00

Taifeiro de Segunda Classe

2.210,00

2.210,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)

1.856,00

1.926,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (n�o especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Ex�rcito e Soldado de Segunda Classe (engajado)

1.560,00

1.765,00

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (n�o engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe

956,00

1.078,00

 ANEXO VII

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

POSTO OU GRADUA��O

�NDICE

At� 31 de dezembro de 2019

�NDICE

A partir de 1� de janeiro de 2020

1. OFICIAIS-GENERAIS

Almirante de Esquadra, General de Ex�rcito e Tenente-Brigadeiro

1000

1000

Vice-Almirante, General de Divis�o e Major-Brigadeiro

958

958

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro

927

927

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capit�o de Mar e Guerra e Coronel

850

850

Capit�o de Fragata e Tenente-Coronel

835

835

Capit�o de Corveta e Major

823

823

3. OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o-Tenente e Capit�o

678

678

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

612

612

Segundo-Tenente

556

556

5. PRA�AS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial

519

543

Aspirante e Cadete (�ltimo ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (�ltimo ano) e Aluno do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica (�ltimo ano)

107

121

Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnol�gico de Aeron�utica (demais anos), Aluno do Centro de Forma��o de Oficiais da Aeron�utica e Aluno de �rg�o de forma��o de Oficiais da Reserva

87

99

Aluno do Col�gio Naval, Aluno da Escola Preparat�ria de Cadetes (�ltimo ano) e Aluno da Escola de Forma��o de Sargentos

79

89

Aluno do Col�gio Naval, Aluno da Escola Preparat�ria de Cadetes (demais anos) e Grumete

77

88

Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval

73

82

6. PRA�AS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente

458

458

Primeiro-Sargento

407

407

Segundo-Sargento

354

354

Terceiro-Sargento

284

284

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor

195

195

Cabo (n�o engajado)

71

80

7. DEMAIS PRA�AS

Taifeiro de Primeira Classe

172

172

Taifeiro de Segunda Classe

164

164

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)

138

143

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (n�o especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Ex�rcito e Soldado de Segunda Classe (engajado)

116

131

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (n�o engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe

71

80

*