Presid�ncia
da Rep�blica |
(Vide Lei n� 8.072, de 1990) | Define e pune o crime de genoc�dio. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA:
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Quem, com a inten��o de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, �tnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei n� 7.960, de 1989)
a) matar membros do grupo;
b) causar les�o grave � integridade f�sica ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condi��es de exist�ncia capazes de ocasionar-lhe a destrui��o f�sica total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transfer�ncia for�ada de crian�as do grupo para outro grupo;
Ser� punido:
Com as penas do art. 121, � 2�, do C�digo Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, � 2�, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Art. 2� Associarem-se mais de 3 (tr�s) pessoas para pr�tica dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei n� 7.960, de 1989)
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3� Incitar, direta e publicamente algu�m a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1�: (Vide Lei n� 7.960, de 1989)
Pena: Metade das penas ali cominadas.
� 1� A pena pelo crime de incita��o ser� a mesma de crime incitado, se este se consumar.
� 2� A pena ser� aumentada de 1/3 (um ter�o), quando a incita��o for cometida pela imprensa.
Art. 4� A pena ser� agravada de 1/3 (um ter�o), no caso dos arts. 1�, 2� e 3�, quando cometido o crime por governante ou funcion�rio p�blico.
Art. 5� Ser� punida com 2/3 (dois ter�os) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Art. 6� Os crimes de que trata esta lei n�o ser�o considerados crimes pol�ticos para efeitos de extradi��o.
Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135� da Independ�ncia e 68� da Rep�blica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.10.1956
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