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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 2.889, DE 1� DE OUTUBRO DE 1956.
(Vide Lei n� 8.072, de 1990)

(Vide Lei n� 8.930, de 1994)

Define e pune o crime de genoc�dio.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA:

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Quem, com a inten��o de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, �tnico, racial ou religioso, como tal:  (Vide Lei n� 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

b) causar les�o grave � integridade f�sica ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condi��es de exist�ncia capazes de ocasionar-lhe a destrui��o f�sica total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transfer�ncia for�ada de crian�as do grupo para outro grupo;

Ser� punido:

Com as penas do art. 121, � 2�, do C�digo Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, � 2�, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

Art. 2� Associarem-se mais de 3 (tr�s) pessoas para pr�tica dos crimes mencionados no artigo anterior:  (Vide Lei n� 7.960, de 1989)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Art. 3� Incitar, direta e publicamente algu�m a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1�:  (Vide Lei n� 7.960, de 1989)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

� 1� A pena pelo crime de incita��o ser� a mesma de crime incitado, se este se consumar.

� 2� A pena ser� aumentada de 1/3 (um ter�o), quando a incita��o for cometida pela imprensa.

Art. 4� A pena ser� agravada de 1/3 (um ter�o), no caso dos arts. 1�, 2� e 3�, quando cometido o crime por governante ou funcion�rio p�blico.

Art. 5� Ser� punida com 2/3 (dois ter�os) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

Art. 6� Os crimes de que trata esta lei n�o ser�o considerados crimes pol�ticos para efeitos de extradi��o.

Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135� da Independ�ncia e 68� da Rep�blica.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.10.1956

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