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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 111, de 1989 Disp�e sobre pris�o tempor�ria.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Caber� pris�o tempor�ria:   (Vide ADI 3360)     (Vide ADI 4109)

I - quando imprescind�vel para as investiga��es do inqu�rito policial;

II - quando o indicado n�o tiver resid�ncia fixa ou n�o fornecer elementos necess�rios ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas raz�es, de acordo com qualquer prova admitida na legisla��o penal, de autoria ou participa��o do indiciado nos seguintes crimes:

a) homic�dio doloso (art. 121, caput, e seu � 2�);

b) seq�estro ou c�rcere privado (art. 148, caput, e seus �� 1� e 2�);

c) roubo (art. 157, caput, e seus �� 1�, 2� e 3�);

d) extors�o (art. 158, caput, e seus �� 1� e 2�);

e) extors�o mediante seq�estro (art. 159, caput, e seus �� 1�, 2� e 3�);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combina��o com o art. 223, caput, e par�grafo �nico);          (Vide Decreto-Lei n� 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combina��o com o art. 223, caput, e par�grafo �nico);           (Vide Decreto-Lei n� 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combina��o com o art. 223 caput, e par�grafo �nico);          (Vide Decreto-Lei n� 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, � 1�);

j) envenenamento de �gua pot�vel ou subst�ncia aliment�cia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do C�digo Penal;

m) genoc�dio (arts. 1�, 2� e 3� da Lei n� 2.889, de 1� de outubro de 1956), em qualquer de sua formas t�picas;

n) tr�fico de drogas (art. 12 da Lei n� 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n� 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.           (Inclu�do pela Lei n� 13.260, de 2016)

Art. 2� A pris�o tempor�ria ser� decretada pelo Juiz, em face da representa��o da autoridade policial ou de requerimento do Minist�rio P�blico, e ter� o prazo de 5 (cinco) dias, prorrog�vel por igual per�odo em caso de extrema e comprovada necessidade.

� 1� Na hip�tese de representa��o da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvir� o Minist�rio P�blico.

� 2� O despacho que decretar a pris�o tempor�ria dever� ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representa��o ou do requerimento.

� 3� O Juiz poder�, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informa��es e esclarecimentos da autoridade policial e submet�-lo a exame de corpo de delito.

� 4� Decretada a pris�o tempor�ria, expedir-se-� mandado de pris�o, em duas vias, uma das quais ser� entregue ao indiciado e servir� como nota de culpa.

� 4�-A  O mandado de pris�o conter� necessariamente o per�odo de dura��o da pris�o tempor�ria estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso dever� ser libertado.   (Inclu�do pela Lei n� 13.869. de 2019)

� 5� A pris�o somente poder� ser executada depois da expedi��o de mandado judicial.

� 6� Efetuada a pris�o, a autoridade policial informar� o preso dos direitos previstos no art. 5� da Constitui��o Federal.

� 7� Decorrido o prazo de cinco dias de deten��o, o preso dever� ser posto imediatamente em liberdade, salvo se j� tiver sido decretada sua pris�o preventiva.

� 7�  Decorrido o prazo contido no mandado de pris�o, a autoridade respons�vel pela cust�dia dever�, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, p�r imediatamente o preso em liberdade, salvo se j� tiver sido comunicada da prorroga��o da pris�o tempor�ria ou da decreta��o da pris�o preventiva.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.869. de 2019)   

� 8�  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de pris�o no c�mputo do prazo de pris�o tempor�ria.       (Inclu�do pela Lei n� 13.869. de 2019)

Art. 3� Os presos tempor�rios dever�o permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 4� O art. 4� da Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da al�nea i, com a seguinte reda��o:

"Art. 4� ...............................................................

i) prolongar a execu��o de pris�o tempor�ria, de pena ou de medida de seguran�a, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"

Art. 5� Em todas as comarcas e se��es judici�rias haver� um plant�o permanente de vinte e quatro horas do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico para aprecia��o dos pedidos de pris�o tempor�ria.

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 21 de dezembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
J. Saulo Ramos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.1989

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