Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.442, DE 24 DE MAIO DE 1968.
Mensagem de veto |
Modifica a reda��o de dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho e d� outras provid�ncias . |
Art 1� Os arts. 650, 656, 670, 672, 678, 679, 680, restabelecido, 693 e suas al�neas, mantidos os respectivos par�grafos, 694, restabelecido, 697, 721, 894, 895, al�nea a , 896 e seu � 4�, e 899 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 650. A jurisdi��o de cada Junta de Concilia��o e Julgamento abrange todo o territ�rio da Comarca em que tem sede, s� podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
Par�grafo �nico. As leis locais de Organiza��o Judici�ria n�o influir�o s�bre a compet�ncia de Juntas de Concilia��o e Julgamento j� criadas at� que lei federal assim determine."
"Art. 656. Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar d�ste, funcionar� o Juiz Substituto.
Par�grafo �nico. A designa��o dos substitutos ser� feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, assegurado o rod�zio obrigat�rio dos integrantes do Quadro."
"Art. 670. Os Tribunais Regionais das 1� e 2� Regi�es compor-se-�o de onze ju�zes togados, vital�cios, e de seis ju�zes classistas, tempor�rios; os da 3� e 4� Regi�es, de oito ju�zes togados, vital�cios, e de quatro classistas, tempor�rios; os da 5� e 6� Regi�es, de sete ju�zes togados, vital�cios e de dois classistas, tempor�rios; os da 7� e 8� Regi�es, de seis ju�zes togados, vital�cios, e de dois classistas, tempor�rios, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica.
� 1� VETADO.
� 2� Nos Tribunais Regionais constitu�dos de seis ou mais ju�zes togados, e menos de onze, um d�les ser� escolhido dentre advogados, um dentre membros do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a do Trabalho e os demais dentre ju�zes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Regi�o, na forma prevista no par�grafo anterior.
� 3� VETADO.
� 4� Os ju�zes classistas referidos neste artigo representar�o, parit�riamente, empregadores e empregados.
� 5� Haver� um suplente para cada Juiz classista.
� 6� Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, dispor�o s�bre a substitui��o de seus ju�zes, observados, na convoca��o de ju�zes inferiores, os crit�rios de livre escolha e antig�idade, alternadamente.
� 7� Dentre os seus ju�zes togados, os Tribunais Regionais eleger�o os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
� 8� Os Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es dividir-se-�o em Turmas, facultada essa divis�o aos constitu�dos de pelo menos, doze ju�zes. Cada turma se compor� de tr�s ju�zes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores."
"Art. 672. Os Tribunais Regionais, em sua composi��o plena, deliberar�o com a presen�a, al�m do Presidente, da metade e mais um, do n�mero de seus ju�zes, dos quais, no m�nimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
� 1� As Turmas s�mente poder�o deliberar presentes, pelo menos, tr�s dos seus ju�zes, entre �les os dois classistas. Para a integra��o d�sse quorum , poder� o Presidente de uma Turma convocar ju�zes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
� 2� Nos Tribunais Regionais, as decis�es tomar-se-�o pelo voto da maioria dos ju�zes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hip�tese de declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico (artigo 111 da Constitui��o).
� 3� O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hip�tese de declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico, s�mente ter� voto de desempate. Nas sess�es administrativas, o Presidente votar� como os demais ju�zes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
� 4� No julgamento de recursos contra decis�o ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecer� a decis�o ou despacho recorrido."
"Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar origin�riamente os diss�dios coletivos;
b) processar e julgar origin�riamente:
1) as revis�es de senten�as normativas;
2) a extens�o das decis�es proferidas em diss�dios coletivos;
3) os mandados de seguran�a;
4) as impugna��es � investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Concilia��o e Julgamento;
c) processar e julgar em �ltima inst�ncia:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as a��es rescis�rias das decis�es das Juntas de Concilia��o e Julgamento, dos ju�zes de direito investidos na jurisdi��o trabalhista, das Turmas e de seus pr�prios ac�rd�os;
3) os conflitos de jurisdi��o entre as suas Turmas, os ju�zes de direito investidos na jurisdi��o trabalhista, as Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou entre aqu�les e estas;
d) julgar em �nica ou �ltima inst�ncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus servi�os auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclama��es contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos ju�zes de primeira inst�ncia e de seus funcion�rios.
II - �s Turmas:
a) julgar os recursos ordin�rios previstos no art. 895, al�nea a ;
b) julgar os agravos de peti��o e de instrumento, �stes de decis�es denegat�rias de recursos de sua al�ada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua compet�ncia jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decis�es das Juntas dos ju�zes de direito que as impuserem.
Par�grafo �nico. Das decis�es das Turmas n�o caber� recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, al�nea c , inciso 1, d�ste artigo."
"Art. 679. Aos Tribunais Regionais n�o divididos em Turmas, compete o julgamento das mat�rias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da al�nea c do Item I, como os conflitos de jurisdi��o entre Turmas."
"Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar �s Juntas e aos ju�zes de direito a realiza��o dos atos processuais e dilig�ncias necess�rias ao julgamento dos feitos sob sua aprecia��o;
b) fiscalizar o comprimento de suas pr�prias decis�es;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infra��o de suas decis�es;
d) julgar as suspei��es arguidas contra seus membros;
e) julgar as exce��es de incompet�ncia que lhes forem opostas;
f) requisitar �s autoridades competentes as dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;
g) exercer, em geral, no inter�sse da Justi�a do Trabalho, as demais atribui��es que decorram de sua Jurisdi��o."
"Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho comp�e-se de dezessete ju�zes com a denomina��o de Ministros, sendo:
a) onze togados e vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada;
b) seis classistas, com mandato de tr�s anos, em representa��o parit�ria dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da Rep�blica de conformidade com o disposto nos �� 2� e 3� d�ste artigo."
"Art. 694. Os ju�zes togados escolher-se-�o: sete, dentre magistrados da Justi�a do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exerc�cio da profiss�o, e dois, dentre membros do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a do Trabalho."
"Art. 697. Para substituir Ministro, togado ou classista, no caso de licen�a por prazo superior a 30 (trinta) dias, poder� ser convocado juiz do Tribunal Regional mais pr�ximo da sede do Tribunal Superior do Trabalho sendo que o juiz classista, pelo de igual representa��o. Do mesmo modo, poder� proceder-se, na hip�tese de vac�ncia, enquanto se n�o der o preenchimento do cargo."
"Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justi�a e Oficiais de Justi�a Avaliadores da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos decorrentes da execu��o dos julgados das Juntas de Concilia��o e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
� 1� Para efeito de distribui��o dos referidos atos, cada Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador funcionar� perante uma Junta de Concilia��o e Julgamento, salvo quando da exist�ncia, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de �rg�o espec�fico, destinado � distribui��o de mandados judiciais.
� 2� Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no par�grafo anterior, a atribui��o para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador ser� transferida a outro Oficial, sempre que, ap�s o decurso de 9 (nove) dias, sem raz�es que o justifiquem, n�o tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventu�rio �s penalidades da lei.
� 3� No caso de avalia��o, ter� o Oficial de Justi�a Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
� 4� � facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador a realiza��o dos atos de execu��o das decis�es d�sses Tribunais.
� 5� Na falta ou impedimento do Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador, o Presidente da Junta poder� atribuir a realiza��o do ato a qualquer serventu�rio."
"Art. 894. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publica��o da conclus�o do ac�rd�o:
a) das decis�es a que se referem as al�neas b e c do inciso I do art. 702;
b) das decis�es das Turmas contr�rias � letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decis�o proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com prejulgado, ou com jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Par�grafo �nico. Enquanto n�o forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a compet�ncia residual de cada Tribunal na sua atual composi��o e de seus Presidentes, como definido na legisla��o vigente."
"Art. 895. ...................................... ................................
a) das decis�es definitivas das Juntas e Ju�zos, no prazo de 10 (dez) dias;"
"Art. 896. Cabe recurso de revista das decis�es de �ltima inst�ncia, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpreta��o diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, atrav�s do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composi��o plena, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com prejulgado ou jurisprud�ncia uniforme d�ste;
b) proferidas com viola��o de literal disposi��o de lei ou de senten�a normativa.
.........................................................................................
4� Das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execu��o de senten�a, n�o caber� recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho."
"Art. 899. Os recursos ser�o interpostos por simples peti��o e ter�o efeito meramente devolutivo, salvo as exce��es previstas neste T�tulo, permitida a execu��o provis�ria at� a penhora.
� 1� Sendo a condena��o de valor at� 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo regional, nos diss�dios individuais, s� ser� admitido o recurso inclusive o extraordin�rio, mediante pr�vio dep�sito da respectiva import�ncia. Transitada em julgado a decis�o recorrida, ordenar-se-� o levantamento imediato da import�ncia de dep�sito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
� 2� Tratando-se de condena��o de valor indeterminado, o dep�sito corresponder� ao que f�r arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Ju�zo de Direito, at� o limite de 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o.
� 3� Na hip�tese de se discutir, no recurso, mat�ria j� decidida atrav�s de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o dep�sito poder� levantar-se, de imediato, pelo vencedor.
� 4� O dep�sito de que trata o � 1� far-se-� na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2� da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no � 1�.
� 5� Se o empregado ainda n�o tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos t�rmos do art. 2� da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empr�sa proceder� � respectiva abertura, para o efeito do disposto no � 2�.
� 6� Quando o valor da condena��o, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o, o dep�sito para fins de recursos ser� limitado a �ste valor.
Art 2� As vagas de ju�zes togados do Tribunal Superior do Trabalho, deixadas pelos atuais ocupantes dos cargos, ser�o preenchidas: a primeira, por magistrado; a segunda, por advogado, a terceira, por membro do Minist�rio P�blico junto � Justi�a do Trabalho; a quarta e a quinta por magistrados; a sexta, por advogado; a s�tima, por membro do Minist�rio P�blico junto � Justi�a do Trabalho; a oitava, a nona, a d�cima e a d�cima-primeira, por magistrados.
Par�grafo �nico. A vaga de Ministro, nomeado de ac�rdo com o disposto neste artigo, ser� preenchida por integrante do respectivo grupo.
Art 3� Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de juiz togado vital�cio, sendo 4 (quatro) em cada um dos Tribunais Regionais das 1� e 2� Regi�es; 3 (tr�s) em cada um dos Tribunais Regionais das 3� e 4�; 2 (dois) em cada um dos Tribunais Regionais das 5� e 6�; e 3 (tr�s) em cada um dos Tribunais Regionais das 7� e 8�.
Art 4� Ficam, tamb�m, criados 12 (doze) cargos de juiz classista tempor�rio, sendo 4 (quatro) em cada um dos Tribunais Regionais das 1� e 2� Regi�es, e 2 (dois) para cada um dos Tribunais Regionais das 3� e 4� Regi�es.
Art 5� At� que o Tribunal Superior do Trabalho passe a funcionar na Capital da Uni�o, a substitui��o de seus Ministros, na forma do art. 697, far-se-� pelos ju�zes do Tribunal Regional da 1� Regi�o.
Art 7� Revogam-se os artigos 675, 682, item I, 684, � 2�, e 709, item III, da Consolida��o das Leis do Trabalho (Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943) e o par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 5.275, de 24 de abril de 1967.
Par�grafo �nico. O � 1� do art. 684 passar� a constituir o par�grafo �nico d�sse artigo.
Art 8� As despesas decorrentes desta Lei correr�o por conta das dota��es or�ament�rias constantes do Anexo 3 - Poder Judici�rio, subanexo 05 - Justi�a do Trabalho, do Or�amento em vigor.
Art 9� Conta-se como tempo de servi�o na magistratura, para todos os efeitos, exceto no tocante � promo��o por antig�idade, o prestado no Minist�rio P�blico, no Poder Judici�rio e em cargo p�blico de provimento privativo por bacharel em Direito.
Par�grafo �nico. O tempo de efetivo exerc�cio como suplente de Juiz do Trabalho ser� contado para efeito de promo��o por antig�idade na classe.
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 24 de maio de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
H�lio Ant�nio Scarab�tolo
Jarbas G. Passarinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.1968 e retificado em 4.6.1968
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