Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966.
Revogada pela Lei n� 7.839, de 1989 Texto para impress�o Regulamento (Vide Lei n� 5.958, de 1973) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber
que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL, nos t�rmos do artigo 5�,
do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965:
Art. 1� Para garantia do tempo de servi�o
ficam mantidos os Cap�tulos V e VII do T�tulo IV da Consolida��o das Leis do Trabalho,
assegurado, por�m, aos empregados o direito de optarem pelo regime institu�do na presente
Lei.
� 1� O prazo para a op��o � de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vig�ncia desta Lei para os atuais
empregados, e da data da admiss�o ao empr�go quanto aos admitidos a partir daquela
vig�ncia.
� 2� A prefer�ncia do empregado pelo regime
desta Lei deve ser manifestada em declara��o escrita, e, em seguida anotada em sua
Carteira Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de registro.
� 3� Os que n�o optarem pelo regime da
presente Lei, nos prazos previstos no � 1�, poder�o faz�-lo, a qualquer tempo, em
declara��o homologada pela Justi�a do Trabalho, observando-se o disposto no Art. 16.
� 4� O empregado que optar pelo regime desta lei, dentro do prazo
estabelecido no � 1� e que n�o tenha movimentado a sua conta vinculada, poder�
retratar-se desde que o fa�a no prazo de 365 dias a contar da op��o, mediante
declara��o homologada pela Justi�a do Trabalho, n�o se computando para efeito de
contagem do tempo de servi�o o per�odo compreendido entre a op��o e a
retrata��o. (Inclu�do pelo
Decreto Lei n� 20, de 1966)
� 5� N�o poder� retratar-se da
op��o exercida o empregado que transacionar com o empregador o direito �
indeniza��o correspondente ao tempo de servi�o anterior � op��o.
(Inclu�do pelo Decreto Lei
n� 20, de 1966)
� 6� Na hip�tese da retrata��o,
o valor da conta vinculada do empregado relativo ao per�odo da op��o ser�
transferido para a conta v.
(Inclu�do pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
Art. 2� Para os fins previstos nesta Lei, t�das as empr�sas sujeitas � Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas
a depositar, at� o dia 20 (vinte) de cada m�s, em conta banc�ria vinculada,
import�ncia correspondente a 8% (oito por cento) da remunera��o paga no m�s anterior a
cada empregado, optante ou n�o, exclu�das as parcelas n�o mencionadas nos
arts. 457 e
458 da CLT.
Par�grafo �nico. As contas banc�rias
vinculadas aludidas neste artigo ser�o abertas em nome do empregado que houver optado
pelo regime desta Lei, ou em nome da empr�sa, mas em conta individualizada, com rela��o
ao empregado n�o optante.
Art. 2� Para os fins previstos nesta Lei t�das as empr�sas sujeitas �
Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, at� o dia
30 (trinta) de cada m�s, em conta banc�ria vinculada, import�ncia correspondente
a 8% (oito por cento) da remunera��o paga no m�s anterior, a cada empregado,
optante ou n�o, exclu�das as parcelas n�o mencionadas nos
arts. 457 e
458 da CLT.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
(Vide Lei n� 5.705, de 1971)
Art.
2� Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas � CLT
ficam obrigadas a depositar, at� o �ltimo dia de expediente banc�rio do
primeiro dec�ndio de cada m�s, em conta banc�ria vinculada, a
import�ncia correspondente a 8% (oito por cento) da remunera��o paga ou
devida no m�s anterior, a cada empregado, optante ou n�o, inclu�das as
parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolida��o das Leis do
Trabalho CLT e a Gratifica��o de Natal a que se refere a Lei n� 4.090,
de 13 de julho de 1962, com as modifica��es da Lei n� 4.749, de 12 de
agosto de 1965. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 72, de 1989)
Art. 2� Para os fins previstos nesta lei, todas as empresas sujeitas � CLT
ficam obrigadas a depositar, at� o �ltimo dia de expediente banc�rio do primeiro
dec�ndio de cada m�s, em conta banc�ria vinculada, a import�ncia correspondente
a 8% (oito por cento) da remunera��o paga ou devida no m�s anterior, a cada
empregado, optante ou n�o, inclu�das as parcelas de que tratam os
arts. 457 e
458 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) e a Gratifica��o de Natal a que
se refere a Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modifica��es da Lei n�
4.749, de 12 de agosto de 1965. (Reda��o dada
pela Lei n� 7.794, de 1989)
Par�grafo �nico. As contas
banc�rias vinculadas a que se refere �ste artigo ser�o abertas em
estabelecimento banc�rio escolhido pelo empregador, dentre os para tanto
autorizados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, em nome do empregado que
houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da empr�sa, em conta
individualizada, com rela��o ao empregado n�o optante.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
Art. 3� Os dep�sitos
efetuados na forma do art. 2� s�o sujeitos � corre��o monet�ria de ac�rdo com a
legisla��o espec�fica, e capitalizar�o juros, segundo o disposto no art. 4�.
� 1� A corre��o monet�ria e a
capitaliza��o dos juros correr�o � conta do Fundo a que se refere o art. 11.
� 2� O montante das contas vinculadas
decorrente desta Lei � garantido pelo Gov�rno Federal, podendo o Banco Central da
Rep�blica do Brasil instituir seguro especial para �sse fim.
Art. 3� Os dep�sitos efetuados de ac�rdo com o artigo 2� s�o sujeitos �
corre��o monet�ria na forma e pelos crit�rios adotados pelo Sistema Financeiros
da Habita��o e capitalizar�o juros segundo o disposto no artigo 4�.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
� 1� A corre��o monet�ria e a
capitaliza��o dos juros correr�o � conta do Fundo a que se refere o artigo 11.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
� 2� O montante das contas
vinculadas decorrentes desta lei � garantido pelo Gov�rno Federal, podendo o
Banco Central da Rep�blica do Brasil instituir seguro especial para �sse fim.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
Art. 4� A capitaliza��o dos juros dos
dep�sitos mencionados no art. 2� far-se-� na seguinte progress�o:
I - 3% (tr�s por cento) durante os dois
primeiros anos de perman�ncia na mesma empr�sa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao
quinto ano de perman�ncia na mesma empr�sa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao
d�cimo ano e perman�ncia na mesa empr�sa;
IV - 6% (seis por cento) do d�cimo-primeiro
ano de perman�ncia na mesma empr�sa, em diante.
� 1� No caso de mudan�a de empr�sa,
observa-se-�o os seguintes crit�rios:
(Revogado pela Lei n� 5.705, de 1971)
a) se decorrente de dispensa com justa
causa, recome�ar� para o empregado, � taxa inicial, a capitaliza��o de juros
progressiva, prevista neste artigo;
(Revogado pela Lei n� 5.705, de 1971)
b) se decorrente de dispensa sem justa
causa, ou de t�rmino de contrato por prazo determinado, ou de cessa��o de atividade da empr�sa, ou, ainda, na hip�tese prevista no
� 2� do art. 2� da CLT, a capitaliza��o
de juros prosseguir�, sem qualquer solu��o de continuidade;
(Revogado pela Lei n� 5.705, de 1971)
b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de t�rmino de contrato
previsto no par�grafo �nico do artigo 443 da Consolida��o das Leis do Traralho,
ou de cessa��o de atividades de empr�sa, ou f�r�a maior, ou ainda de culpa
rec�proca, a capitaliza��o de juros prosseguir� sem qualquer solu��o de
continuidade; (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
c) se decorrente da rescis�o volunt�ria
por parte do empregado, a capitaliza��o de juros retornar� � taxa imediatamente
anterior � que estava sendo aplicada quando da rescis�o do contrato.
(Revogado pela Lei n� 5.705, de 1971)
� 1� Para os fins previstos na letra b do � 1�, considera-se
cessa��o de atividades da empr�sa a sua extin��o total, ou fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
ag�ncias, ou ainda a supress�o de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas
ocorr�ncias implique a rescis�o do contrato de trabalho. (Revogado pela Lei n� 5.705, de 1971)
Art. 4� A capitaliza��o dos juros dos dep�sitos mencionados
no art. 2� far-se-� � taxa de 3% (tr�s por cento) ao ano.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.705, de 1971)
Art. 5� Verificando-se mudan�a de empr�sa
a conta vinculada ser� transferida para estabelecimento banc�rio de escolha do n�vo
empregador.
Art. 5� Verificando-se a mudan�a de empr�sa, a conta vinculada ser�
transferida para estabelecimento banc�rio de escolha do novo empregador,
obedecido o disposto no par�grafo �nico do art. 2�.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
Art. 6� Ocorrendo rescis�o do contrato de
trabalho, por parte da empr�sa, sem justa causa, ficar� esta obrigada a depositar, na
data da dispensa, a favor do empregado, import�ncia igual a 10% (dez por cento) dos
val�res do dep�sito, da corre��o monet�ria e dos juros capitalizados na sua cota
vinculada, correspondentes ao per�odo em que o empregado trabalhou na empr�sa.
Art. 6� Ocorrendo rescis�o do contrato de trabalho, por parte da empresa,
sem justa causa, ficar� esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos
dep�sitos referentes ao m�s da rescis�o e ao imediatamente anterior, que ainda
n�o houver sido recolhido ao Banco Deposit�rio, al�m da import�ncia igual a 10%
(dez por cento) desses valores e do montante dos dep�sitos da corre��o monet�ria
e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao per�odo de
trabalho na empresa.
(Reda��o dada pelo decreto Lei n� 1.432, de 1975)
(Vide Decreto-lei n� 2.465,
de 1988)
� 1� Quando ocorrer despedida
por culpa rec�proca ou for�a maior, reconhecidas pela Justi�a do Trabalho, o
percentual de que trata este artigo ser� de 5% (cinco por cento), obrigada a
empresa aos demais pagamentos nele previstos.
(Inclu�do pelo decreto Lei
n� 1.432, de 1975)
� 2� As import�ncias de que
trata este artigo dever�o constar do recibo de quita��o de rescis�o do contrato
de trabalho, observado o disposto nos par�grafos do
artigo 477 da CLT, e
eximir�o a empresa exclusivamente quanto aos valores discriminados.
(Inclu�do pelo decreto Lei
n� 1.432, de 1975)
Art. 7� Ocorrendo rescis�o do contrato de
trabalho, por justa causa, nos t�rmos do
artigo 482 da CLT, o empregado far� jus ao
valor dos dep�sitos feitos em seu nome, mas perder�, a favor do Fundo aludido no art. 11
desta Lei, a parcela de sua conta vinculada correspondente � corre��o monet�ria e aos
juros capitalizados durante o tempo de servi�o prestado � empr�sa de que f�r
despedido.
Art. 8� O empregado poder� utilizar a conta
vinculada, nas seguintes condi��es conforme se dispuser em regulamento:
I - no caso de rescis�o sem justa causa,
pela empr�sa, comprovada mediante declara��o desta, do Sindicato da categoria do
empregado ou da Justi�a do Trabalho, ou de cessa��o de suas atividades, ou em caso de
t�rmino de contrato a prazo determinado, ou, finalmente de aposentadoria concedida pela
Previd�ncia Social, a conta poder� ser livremente utilizada;
II - no caso de rescis�o, pelo empregado,
sem justa causa, a conta poder� ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assist�ncia
do Sindicato da categoria do empregado ou, na falta d�ste, com a do representante do
Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social (MTPS), nas seguintes situa��es
devidamente comprovadas:
a) aplica��o de capital em atividade
comercial, industrial ou agropecu�ria, em que se haja estabelecido individualmente ou em
sociedade;
b) aquisi��o de moradia pr�pria nos t�rmos do art. 10 desta Lei;
c) necessidade grave e premente, pessoal ou
familiar;
d) aquisi��o de equipamento destinado a
atividade de natureza aut�noma;
e) casamento do empregado do sexo feminino.
I - No caso de rescis�o sem-justa causa, pela empr�sa, comprovada pelo
dep�sito a que se refere o artigo 6�, ou por declara��o da empr�sa, ou
reconhecida pela Justi�a do Trabalho no de rescis�o com justa causa pelo
empregado, nos t�rmos do art. 483, da C.L.T., e nos casos de cessa��o de
atividade da empr�sa, de t�rmino de contrato de trabalho de tempo estipulado, ou
de aposentadoria concedida pela previd�ncia social, a conta poder� ser
livremente movimentada.
(Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
I - Rescindido o contrato de trabalho, seja sem justa causa, provada esta
pelo pagamento dos valores a que se refere o artigo 6� ou por declara��o da
empresa, ou ainda por decis�o da Justi�a do Trabalho, seja por justa causa nos
termos do artigo 483 da CLT, seja por cessa��o da atividade da empresa ou pelo
t�rmino do contrato de trabalho por prazo estipulado, ou ainda no caso de
aposentadoria concedida pela previd�ncia social, a conta poder� ser livremente
movimentada. (Reda��o dada
pelo decreto Lei n� 1.432, de 1975)
II - No caso de rescis�o, pelo
empregado, sem justa causa, ou pela empr�sa com justa causa, a conta poder� ser
utilizada, parcial ou totalmente, com a assist�ncia do Sindicato da categoria do
empregado, ou na falta d�ste com a do representante do Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia Social (MTPS), nas seguintes situa��es, devidamente comprovadas:
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
a) aplica��o do capital em
atividade comercial, industrial ou agropecu�ria, em que se haja estabelecido
individualmente ou em sociedade;
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
b) aquisi��o de moradia pr�pria
nos t�rmos do art. 10 desta lei;
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
b - aquisi��o de moradia pr�pria e pagamento das
respectivas presta��es, nos termos do art. 10 desta Lei.
(Reda��o dada pela lei n� 6.765, de 1979)
c) necessidade grave e premente
pessoal ou familiar;
(Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
d) aquisi��o de equipamento
destinado a atividade de natureza aut�noma;
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
e) por motivo de casamento do
empregado do sexo feminino.
(Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
III - durante a vig�ncia do contrato de
trabalha, a conta s�mente poder� ser utilizada na ocorr�ncia das hip�teses previstas
nas letras b e do item II d�ste artigo.
Art. 9� Falecendo o empregado, a cota
vinculada em seu nome ser� transferida para seus dependentes, para �sse fim habilitados
perante a Previd�ncia Social, e entre �les rateada segundo o crit�rio adotado para
concess�o de pens�es por morte.
Par�grafo �nico. No caso d�ste artigo,
n�o havendo dependentes habilitados no prazo de 2 (dois) anos a contar do �bito, o valor
da conta reverter� a favor do Fundo a que alude o art. 11.
Art. 10. A utiliza��o da conta vinculada,
para o fim de aquisi��o de moradia pr�pria, � assegurada ao empregado que completar,
depois da vig�ncia desta Lei, 5 (cinco) anos de servi�o na mesma empr�sa ou em empr�sas
diferentes, de ac�rdo com as disposi��es da Lei n� 4.380 de 21 de ag�sto de 1964, por
interm�dio do Banco Nacional de Habita��o (BNH), de conformidade com as instru��es
por �ste expedidas.
(Vide Lei n� 5.705, de 1971)
Art. 10 - A utiliza��o da conta vinculada, para o fim de aquisi��o de
moradia pr�pria e pagamento das respectivas presta��es, � assegurada ao
empregado que completar, depois da vig�ncia desta Lei, cinco anos de trabalho
sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, de acordo com as
disposi��es da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as
instru��es expedidas pelo Banco Nacional da Habita��o - BNH.
(Reda��o dada pela lei n� 6.765, de 1979)
� 1� O BNH poder�, dentro das
possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para a finalidade de que trata �ste
artigo, a utiliza��o da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de servi�o
que o ali mencionado desde que o valor da pr�pria conta, ou �ste complementado com
poupan�as pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do
financiamento pretendido.
� 2� O BNH poder� instituir, como
adicional, nos contratos de financiamento de que trata �ste artigo, um seguro especial
para o efeito de garantir a amortiza��o do d�bito resultante da opera��o em caso de
perda ou redu��o do sal�rio percebido pelo empregado.
Art. 11. Fica criado o "Fundo de
Garantia do Tempo de Servi�o" (FGTS), constitu�do pelo conjunto das contas
vinculadas a que se refere esta Lei, cujos recursos ser�o aplicados com corre��o
monet�ria e juros, de modo a assegurar cobertura de suas obriga��es, cabendo sua
gest�o ao Banco Nacional de Habita��o.
Art. 12. A gest�o do FGTS pelo BNH far-se-�
segundo planejamento elaborado e normas gerais expedidas por um Conselho Curador,
integrado por um representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, um
representante do Minist�rio Extraordin�rio para o Planejamento e Coordena��o
Econ�mica, um representante das categorias profissionais e o Presidente do BNH, que o
presidir�.
� 1� Os representantes dos Minist�rios
ser�o designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo per�odo de
2 (dois) anos, cada um, pelas respectivas Confedera��es em conjunto.
� 1� Os representantes dos Minist�rios ser�o designados pelos respectivos
Ministros; os das categorias, eleitos pelo per�odo de tr�s anos, cada um, pelas
respectivas Confedera��es em conjunto. (Reda��o
dada pela Lei n� 6.675, de 1979)
� 2� Os membros-representantes
perceber�o, por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de 4 (quatro) por m�s, a
gratifica��o equivalente a 1 (um) sal�rio m�nimo.
� 3� Os membros-representantes ter�o
suplentes designados ou eleitos, pela mesma forma que os titulares; o Presidente do BNH
designar� o seu suplente dentre os diretores dessa autarquia.
Art. 12. A gest�o do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o -
FGTS pela Caixa Econ�mica Federal - CEF, far-se-� segundo programa elaborado e
normas gerais expedidas pelo Conselho Curador do FGTS, vinculado ao Minist�rio
da Habita��o, Urbanismo e Meio Ambiente.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 2.408, de 1988)
Art. 13 As aplica��es do Fundo ser�o
feitas diretamente pelo BNH ou pelos demais �rg�os integrante do Sistema Financeiro da
Habita��o, ou ainda pelos estabelecimentos banc�rios para �sse fim credenciados como
seus agentes financeiros segundo normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Conselho
Monet�rio Nacional, em opera��es que preencham os seguintes requisitos:
I - garantia real;
II - corre��o monet�ria igual � das
contas vinculadas mencionadas no art. 2�, desta Lei;
III - rentabilidade superior ao curso do
dinheiro depositado, inclusive os juros.
� 1� O programa de aplica��es ser�
feito baseado em or�amento trimestral, semestral ou anual, de ac�rdo com as normas de
que trata �ste artigo.
� 2� Os excedente em rela��o �
previs�o or�ament�ria ser�o aplicados em Obriga��es Reajust�veis do Tesouro
Nacional ou em t�tulos que satisfa�am os requisitos de manuten��o do poder aquisitivo
da moeda.
� 3� No Programa de aplica��es ser�o
inclu�das previs�es do BNH para execu��o do programa habitacional.
� 4� Aos agentes financeiros ser�
creditada, a t�tulo de taxa de administra��o, percentagem n�o superior a 1% (um por
cento) dos dep�sitos efetuados, a qual ser� fixada anualmente, para cada regi�o do
Pa�s pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do BNH.
� 5� - Nos empr�stimos concedidos a pessoa jur�dica de direito p�blico,
empresa p�blica ou sociedade de economia mista, poder� ser dispensada, a
crit�rio do BNH, a presta��o de garantia real.
(Inclu�do pela Lei n� 6.911, de 1981)
Art. 14 O BNH restituir� ao Fundo,
acrescido dos juros e da corre��o monet�ria, o montante das aplica��es de que trata o
art. 13.
Art. 15 As despesas decorrentes da
gest�o do Fundo pelo Banco Nacional de Habita��o ser�o custeadas com os diferenciais
de juros obtidos nas opera��es de aplica��o, em rela��o aos custos de
capitaliza��o do Fundo, limitadas as de
administra��o a uma percentagem fixada anualmente pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 16 Os empregados que, na
forma do
art. 1� optarem pelo regime desta Lei ter�o, na ocorr�ncia de rescis�o do contrato de
trabalho, regulados os direitos relativos ao tempo de servi�o anterior � op��o, de ac�rdo com o sistema estabelecido no
Cap�tulo V do T�tulo IV da CLT, calculada, por�m,
a indeniza��o, para os que contem 10 (dez) ou mais anos de servi�o, na base prevista no
artigo 497 da mesma CLT. Pelo tempo de servi�o posterior � op��o, ter�o assegurados
os direitos decorrentes desta Lei.
� 1� - O valor da indeniza��o,
correspondente ao tempo de servi�o anterior � op��o, ser� complementado pela empr�sa, mediante dep�sito na conta vinculada do empregado.
� 2� - � facultado � empr�sa, a
qualquer tempo, desobrigar-se da responsabilidade da indeniza��o relativa ao tempo de
servi�o anterior � op��o depositando na conta vinculada do empregado o valor
correspondente na data do dep�sito.
� 3� - Aos dep�sitos efetuados nos t�rmos do � 2�, aplicam-se t�das as disposi��es desta Lei.
Art. 17. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na
data de publica��o desta Lei, poder�o ser rescindidos a qualquer tempo, por
livre ac�rdo entre as partes. E na ocorr�ncia desta hip�tese, o empregado
receber� diretamente do empregador, a import�ncia que convencionar como
indeniza��o. (Inclu�do pelo
Decreto Lei n� 20, de 1966)
� 1� Se o empregado f�r optante
poder� movimentar livremente a conta vinculada depositada a partir da data da
op��o. (Inclu�do pelo
Decreto Lei n� 20, de 1966)
� 2� Para a validade do pedido
de demiss�o � essencial o cumprimento das formalidades prescritas no
artigo 500
da Consolida��o das Leis do Trabalho.
(Inclu�do pelo Decreto Lei
n� 20, de 1966)
� 3� A import�ncia a ser
convencionada na forma d�ste artigo, nunca poder� ser inferior a 60% (sessenta
por cento) do que resultar da multiplica��o dos anos de servi�o contados em
d�bro, pelo maior sal�rio mensal percebido pelo empregado na empr�sa
Art. 18 No caso de extin��o do
contrato de trabalho do empregado n�o optante, observar-se-�o os seguintes crit�rios:
(Renumerado do art 17, pelo
Decreto Lei n� 20, de 1966)
I havendo indeniza��o a ser paga, a empr�sa poder� utilizar o valor do dep�sito da conta vinculada, at� o montante da
indeniza��o por tempo de servi�o;
II n�o havendo indeniza��o a ser
paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclama��o de direitos por parte do
empregado, a empr�sa poder� levantar a seu favor o saldo da respectiva conta
individualizada, mediante comprova��o perante o �rg�o competente do MTPS.
Par�grafo �nico � A conta
individualizada do empregado n�o optante dispensado sem justa causa antes de completar
um ano de servi�o, reverter� a seu favor; se despedido com justa causa, reverter� a
favor do FGTS. Decorrido �sse per�odo, a conta poder� ser utilizada pela empr�sa na
forma d�ste artigo.
Art. 18 - A empr�sa que n�o realizar os dep�sitos
previstos nesta Lei, dentro dos prazos nela prescritos, ficar� sujeita �
corre��o monet�ria, � multa e �s comina��es penais revista na legisla��o do
Imp�sto de Renda, al�m de responder pela capitaliza��o dos juros na forma do
art. 4�.
Art. 19 A empr�sa que n�o realizar
os dep�sitos previstos nesta Lei, dentro dos prazos nela prescritos, ficar� sujeita �
corre��o monet�ria, � multa e �s comina��es penais previstas na legisla��o do Imp�sto de Renda, al�m de responder pela capitaliza��o dos juros na forma do art. 4�.
(Renumerado do art 18, pelo
Decreto Lei n� 20, de 1966)
Art. 19. A empr�sa que n�o realizar os dep�sitos previstos nesta lei, dentro
dos prazos nela prescritos, responder� pela corre��o monet�ria e pela
capitaliza��o dos lucros na forma do art. 4�, sujeitando-se, ainda, excetuado a
hip�tese do art. 6� as multas estabelecidas na legisla��o do imp�sto de renda.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
Art. 19. A empresa que n�o realizar os dep�sitos previstos nesta Lei, no
prazo a que se refere o artigo 2�, responder� pela corre��o monet�ria e pela
capitaliza��o dos juros, na forma do artigo 4� e ficar� sujeita, ainda, �s
multas estabelecidas na legisla��o do imposto de renda, bem como �s obriga��es e
san��es previstas no Decreto-lei n� 368, de 19 de dezembro de 1968.
(Reda��o dada pelo decreto
Lei n� 1.432, de 1975)
Art. 20 Competir� � Previd�ncia
Social, por seus �rg�os pr�prios a verifica��o do cumprimento do disposto nos artigos
2� e 6� desta Lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habita��o, ao levantamento
dos d�bitos porventura existentes e �s respectivas cobran�as administrativa ou
judicial, pela mesma forma e com os mesmos privil�gios das contribui��es devidas �
Previd�ncia Social.
(Renumerado do art 19, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
� 1� por ac�rdo entre o BNH e o
Departamento Nacional da Previd�ncia Social ser� fixada taxa remunerat�ria pelos
encargos atribu�dos � Previd�ncia Social neste artigo.
� 2� No caso de cobran�a judicial,
ficar� a empr�sa devedora obrigada, tamb�m, ao pagamento da taxa remunerat�ria de que
trata o � 1�, das custas e das percentagens judiciais.
� 3� As import�ncias cobradas pela
Previd�ncia Social, na forma d�ste artigo, ser�o diretamente depositadas no FGTS,
deduzida em favor daquela a taxa remunerat�ria referida no � 1� e obedecidas as demais
prescri��es da presente Lei.
Art. 20. Competir� a Previd�ncia Social, por seus �rg�os pr�prios a
verifica��o de cumprimento do disposto nos artigos 2� e 6� desta lei,
procedendo, em nome do Banco Nacional de Habita��o, ao levantamento dos d�bitos
porventura existentes e �s respectivas cobran�as administrativas e judicial,
pela mesma forma e com os mesmos privil�gios das contribui��es devidas �
Previd�ncia Social. (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
� 1� Por ac�rdo entre o BNH e o
Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ser� fixada uma taxa n�o excedente a
1% (um por cento) s�bre os dep�sitos mensais como remunera��o � Previd�ncia
Social pelos encargos que lhe s�o atribu�dos neste artigo.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
� 2� No caso de cobran�a
judicial, ficar� a empr�sa devedora obrigada, tamb�m, ao pagamento da taxa
remunerat�ria de que trata o � 1� das custas e das percentagens judiciais.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
� 3� As import�ncias cobradas
pela Previd�ncia Social na forma d�ste artigo, ser�o diretamente depositadas no
FGTS, deduzida, em favor daquela, a taxa remunerat�ria referida no � 1� e
obedecidas as demais prescri��es da presente lei.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
Art. 21 Independente do procedimento
estabelecido no art. 19, poder� o pr�prio empregado ou seus dependentes, ou por �les o
seu Sindicato nos casos previstos nos artigos 8� e 9�, acionar diretamente a empr�sa
por interm�dio da Justi�a do Trabalho, para compel�-la efetuar o dep�sito das
import�ncias devidas nos t�rmos desta Lei, com as comina��es do art. 18.
(Renumerado do art
20, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
Par�grafo �nico Da propositura da
reclama��o, ser� sempre notificado o �rg�o local da entidade de Previd�ncia Social a
que f�r filiado o empregado, para fins de inter�sse do FGTS.
Art. 21. Independente do procedimento estabelecido no art. 19 poder� o
pr�prio empregado ou seus dependentes ou por �les o seu Sindicato, nos casos
previstos nos arts 8� e 9� acionar diretamente a empr�sa por interm�dio da
Justi�a do Trabalho, para competi-la a efetuar o dep�sito das import�ncias
devidas nos t�rmos desta lei, com as combina��es do artigo 19.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
Par�grafo �nico. Da propositura
da reclama��o, ser� sempre notificado o �rg�o geral da entidade de Previd�ncia
Social a que f�r filiado o empregado, para fins de inter�sse do FGTS.
(Reda��o dada pelo Decreto
Lei n� 20, de 1966)
Art. 22 � competente a Justi�a do
Trabalho para julgar os diss�dios entre os empregados e as empr�sas oriundo da
aplica��o desta Lei, mesmo quando o BMH e a Previd�ncia Social figurem no feito como
litisconsortes. (Renumerado
do art 21, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
Art. 23 Ficam
extintos, a partir da vig�ncia desta Lei, os seguintes �nus a cargo das empr�sas:
(Renumerado do art 22, pelo
Decreto Lei n� 20, de 1966)
(Regulamento) (Vide Lei n�
5.461, de 1975)
I O Fundo de Indeniza��es
Trabalhistas, criado pelo
art. 2� � 2�, e a
contribui��o prevista no � 3� da Lei n� 4.357, de 16 de
julho de 1964, com a altera��o feita pelo art. 6, par�grafo �nico, letra a , da Lei n� 4.923, de
23 de dezembro de 1965;
II a contribui��o estabelecida pelo
art. 6�, par�grafo �nico, letra a , da Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de
Assist�ncia ao Desempr�go;
III a contribui��o para o BNH,
prevista no art. 22 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, com a altera��o feita
pelo art. 35, � 2�, da lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965;
IV a contribui��o para a Legi�o
Brasileira de Assist�ncia, prevista no
Decreto-Lei n� 4.830, de 15 de outubro de 1942
alterado pelo disposto no Decreto-lei n� 8.252, de 29 de novembro de 1945.
Par�grafo �nico A manuten��o dos
servi�os da LBA correr� � conta dos recursos or�ament�rios anualmente inclu�dos no
or�amento da Uni�o, ficando aberto, no corrente exerc�cio, o cr�dito especial de
Cr$ 35.000.000.000 (trinta e cinco bilh�es de cruzeiros) para �ste fim.
Art. 24 Fica reduzida para 1,5% (um e
meio por cento) a contribui��o devida pelas empr�sas ao Servi�o Social do Com�rcio e
ao Servi�o Social da Ind�stria e dispensadas estas entidades da subscri��o
compuls�ria a que alude o art. 21 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964.
(Renumerado do art 20, pelo
Decreto Lei n� 23, de 1966)
(Regulamento) (Vide
Decreto-lei n� 1.305, de 1974)
Art. 25 � vedada a dispensa do
empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de
dire��o ou representa��o sindical, at� o final do seu mandato, caso seja eleito,
inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos t�rmos da
CLT. (Renumerado do art 24,
pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
Par�grafo �nico No caso de licen�a
n�o remunerada para melhor desempenhar fun��es de dire��o ou de representa��o
sindical, o empregado que optar pelo regime desta Lei ser� por ela amparado, cabendo �
respectiva entidade sindical o encargo de cumprir o disposto no art. 2�.
Art. 26 O empregado optante ou n�o,
que f�r dispensado sem justa causa ou que atingir o t�rmino de contrato a prazo
determinado, antes de completar 1 (um) ano de servi�o na mesma empr�sa, far� jus ao
pagamento de f�rias, de ac�rdo com o
art. 132, letra a), da CLT, na propor��o de 1/12 (um doze
avos) por m�s trabalhado, considerando-se como m�s completo a fra��o igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
(Renumerado do art 25, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
Art. 27 As contas banc�rias
vinculadas, em nome dos empregados s�o protegidas pelo disposto no
art. 942 do C�digo de
Processo Civil. (Renumerado
do art 26, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
Art. 28 S�o isentos de impostos
federais os atos e opera��es necess�rios � aplica��o desta lei, quando praticados
pelo BNH, pelos empregados e seus dependentes, pelas empr�sas e pelos estabelecimentos
banc�rios, conforme se dispuser em regulamento.
(Renumerado do art 27, pelo
Decreto Lei n� 20, de 1966)
Par�grafo �nico Aplica-se o
disposto neste artigo �s import�ncias devidas, nos t�rmos desta Lei, aos empregados e
seus dependentes.
Art. 29 A extin��o e a redu��o de
encargos previstas nos arts. 22 e 23 somente se verificar�o a partir da data da vig�ncia
desta Lei. (Renumerado
do art 28, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
Art. 29. Os dep�sitos em conta vinculada efetuados nos t�rmos desta lei,
constituir�o despesas dedut�veis do lucro operacional das empr�sas e as
import�ncias levantadas a seu favor implicar�o em receita tribut�vel.
(Inclu�do pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
Art. 30 O poder executivo expedir� o
Regulamento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publica��o.
(Renumerado do art 29, pelo
Decreto Lei n� 20, de 1966)
Art. 31 Esta Lei entrar� em vigor no
primeiro dia do m�s seguinte ao da publica��o de seu Regulamento, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
(Renumerado do art 30, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
Art. 32. � facultado ao Sindicato da Categoria Profissional o direito de
acompanhar o processamento dos atos que demandam inter�sse do empregado ou de
sua fam�lia, decorrentes da aplica��o desta Lei.
(Inclu�do pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)
Bras�lia, 13 de setembro de 1966; 145� da
Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H.CASTELLO BRANCO
Oct�vio Bulh�es
L.G.do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 14.9.1966
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