Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966.

Revogada pela Lei n� 7.839, de 1989
Texto para impress�o
Regulamento
(Vide Lei n� 5.958, de 1973)

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL, nos t�rmos do artigo 5�, do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965:

Art. 1� Para garantia do tempo de servi�o ficam mantidos os Cap�tulos V e VII do T�tulo IV da Consolida��o das Leis do Trabalho, assegurado, por�m, aos empregados o direito de optarem pelo regime institu�do na presente Lei.

� 1� O prazo para a op��o � de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vig�ncia desta Lei para os atuais empregados, e da data da admiss�o ao empr�go quanto aos admitidos a partir daquela vig�ncia.

� 2� A prefer�ncia do empregado pelo regime desta Lei deve ser manifestada em declara��o escrita, e, em seguida anotada em sua Carteira Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de registro.

� 3� Os que n�o optarem pelo regime da presente Lei, nos prazos previstos no � 1�, poder�o faz�-lo, a qualquer tempo, em declara��o homologada pela Justi�a do Trabalho, observando-se o disposto no Art. 16.

� 4� O empregado que optar pelo regime desta lei, dentro do prazo estabelecido no � 1� e que n�o tenha movimentado a sua conta vinculada, poder� retratar-se desde que o fa�a no prazo de 365 dias a contar da op��o, mediante declara��o homologada pela Justi�a do Trabalho, n�o se computando para efeito de contagem do tempo de servi�o o per�odo compreendido entre a op��o e a retrata��o.           (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

� 5� N�o poder� retratar-se da op��o exercida o empregado que transacionar com o empregador o direito � indeniza��o correspondente ao tempo de servi�o anterior � op��o.           (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

� 6� Na hip�tese da retrata��o, o valor da conta vinculada do empregado relativo ao per�odo da op��o ser� transferido para a conta v.           (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 2� Para os fins previstos nesta Lei, t�das as empr�sas sujeitas � Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, at� o dia 20 (vinte) de cada m�s, em conta banc�ria vinculada, import�ncia correspondente a 8% (oito por cento) da remunera��o paga no m�s anterior a cada empregado, optante ou n�o, exclu�das as parcelas n�o mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.

Par�grafo �nico. As contas banc�rias vinculadas aludidas neste artigo ser�o abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da empr�sa, mas em conta individualizada, com rela��o ao empregado n�o optante.

Art. 2� Para os fins previstos nesta Lei t�das as empr�sas sujeitas � Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, at� o dia 30 (trinta) de cada m�s, em conta banc�ria vinculada, import�ncia correspondente a 8% (oito por cento) da remunera��o paga no m�s anterior, a cada empregado, optante ou n�o, exclu�das as parcelas n�o mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)         (Vide Lei n� 5.705, de 1971)

Art. 2� Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas � CLT ficam obrigadas a depositar, at� o �ltimo dia de expediente banc�rio do primeiro dec�ndio de cada m�s, em conta banc�ria vinculada, a import�ncia correspondente a 8% (oito por cento) da remunera��o paga ou devida no m�s anterior, a cada empregado, optante ou n�o, inclu�das as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho CLT e a Gratifica��o de Natal a que se refere a Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modifica��es da Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 72, de 1989)

Art. 2� Para os fins previstos nesta lei, todas as empresas sujeitas � CLT ficam obrigadas a depositar, at� o �ltimo dia de expediente banc�rio do primeiro dec�ndio de cada m�s, em conta banc�ria vinculada, a import�ncia correspondente a 8% (oito por cento) da remunera��o paga ou devida no m�s anterior, a cada empregado, optante ou n�o, inclu�das as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) e a Gratifica��o de Natal a que se refere a Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modifica��es da Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.794, de 1989)

Par�grafo �nico. As contas banc�rias vinculadas a que se refere �ste artigo ser�o abertas em estabelecimento banc�rio escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da empr�sa, em conta individualizada, com rela��o ao empregado n�o optante.           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 3� Os dep�sitos efetuados na forma do art. 2� s�o sujeitos � corre��o monet�ria de ac�rdo com a legisla��o espec�fica, e capitalizar�o juros, segundo o disposto no art. 4�.

� 1� A corre��o monet�ria e a capitaliza��o dos juros correr�o � conta do Fundo a que se refere o art. 11.

� 2� O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei � garantido pelo Gov�rno Federal, podendo o Banco Central da Rep�blica do Brasil instituir seguro especial para �sse fim.

Art. 3� Os dep�sitos efetuados de ac�rdo com o artigo 2� s�o sujeitos � corre��o monet�ria na forma e pelos crit�rios adotados pelo Sistema Financeiros da Habita��o e capitalizar�o juros segundo o disposto no artigo 4�.         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

� 1� A corre��o monet�ria e a capitaliza��o dos juros correr�o � conta do Fundo a que se refere o artigo 11.             (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

� 2� O montante das contas vinculadas decorrentes desta lei � garantido pelo Gov�rno Federal, podendo o Banco Central da Rep�blica do Brasil instituir seguro especial para �sse fim.           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 4� A capitaliza��o dos juros dos dep�sitos mencionados no art. 2� far-se-� na seguinte progress�o:

I - 3% (tr�s por cento) durante os dois primeiros anos de perman�ncia na mesma empr�sa;

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de perman�ncia na mesma empr�sa;

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao d�cimo ano e perman�ncia na mesa empr�sa;

IV - 6% (seis por cento) do d�cimo-primeiro ano de perman�ncia na mesma empr�sa, em diante.

� 1� No caso de mudan�a de empr�sa, observa-se-�o os seguintes crit�rios:             (Revogado pela Lei n� 5.705, de 1971)

a) se decorrente de dispensa com justa causa, recome�ar� para o empregado, � taxa inicial, a capitaliza��o de juros progressiva, prevista neste artigo;             (Revogado pela Lei n� 5.705, de 1971)

b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de t�rmino de contrato por prazo determinado, ou de cessa��o de atividade da empr�sa, ou, ainda, na hip�tese prevista no � 2� do art. 2� da CLT, a capitaliza��o de juros prosseguir�, sem qualquer solu��o de continuidade;            (Revogado pela Lei n� 5.705, de 1971)

b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de t�rmino de contrato previsto no par�grafo �nico do artigo 443 da Consolida��o das Leis do Traralho, ou de cessa��o de atividades de empr�sa, ou f�r�a maior, ou ainda de culpa rec�proca, a capitaliza��o de juros prosseguir� sem qualquer solu��o de continuidade;              (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

c) se decorrente da rescis�o volunt�ria por parte do empregado, a capitaliza��o de juros retornar� � taxa imediatamente anterior � que estava sendo aplicada quando da rescis�o do contrato.            (Revogado pela Lei n� 5.705, de 1971)

� 1� Para os fins previstos na letra b do � 1�, considera-se cessa��o de atividades da empr�sa a sua extin��o total, ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou ag�ncias, ou ainda a supress�o de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorr�ncias implique a rescis�o do contrato de trabalho.          (Revogado pela Lei n� 5.705, de 1971)

Art. 4� A capitaliza��o dos juros dos dep�sitos mencionados no art. 2� far-se-� � taxa de 3% (tr�s por cento) ao ano.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.705, de 1971)

Art. 5� Verificando-se mudan�a de empr�sa a conta vinculada ser� transferida para estabelecimento banc�rio de escolha do n�vo empregador.

Art. 5� Verificando-se a mudan�a de empr�sa, a conta vinculada ser� transferida para estabelecimento banc�rio de escolha do novo empregador, obedecido o disposto no par�grafo �nico do art. 2�.              (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 6� Ocorrendo rescis�o do contrato de trabalho, por parte da empr�sa, sem justa causa, ficar� esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, import�ncia igual a 10% (dez por cento) dos val�res do dep�sito, da corre��o monet�ria e dos juros capitalizados na sua cota vinculada, correspondentes ao per�odo em que o empregado trabalhou na empr�sa.

Art. 6� Ocorrendo rescis�o do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficar� esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos dep�sitos referentes ao m�s da rescis�o e ao imediatamente anterior, que ainda n�o houver sido recolhido ao Banco Deposit�rio, al�m da import�ncia igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos dep�sitos da corre��o monet�ria e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao per�odo de trabalho na empresa.            (Reda��o dada pelo decreto Lei n� 1.432, de 1975)         (Vide Decreto-lei n� 2.465, de 1988)

� 1� Quando ocorrer despedida por culpa rec�proca ou for�a maior, reconhecidas pela Justi�a do Trabalho, o percentual de que trata este artigo ser� de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos demais pagamentos nele previstos.             (Inclu�do pelo decreto Lei n� 1.432, de 1975)

� 2� As import�ncias de que trata este artigo dever�o constar do recibo de quita��o de rescis�o do contrato de trabalho, observado o disposto nos par�grafos do artigo 477 da CLT, e eximir�o a empresa exclusivamente quanto aos valores discriminados.              (Inclu�do pelo decreto Lei n� 1.432, de 1975)

Art. 7� Ocorrendo rescis�o do contrato de trabalho, por justa causa, nos t�rmos do artigo 482 da CLT, o empregado far� jus ao valor dos dep�sitos feitos em seu nome, mas perder�, a favor do Fundo aludido no art. 11 desta Lei, a parcela de sua conta vinculada correspondente � corre��o monet�ria e aos juros capitalizados durante o tempo de servi�o prestado � empr�sa de que f�r despedido.

Art. 8� O empregado poder� utilizar a conta vinculada, nas seguintes condi��es conforme se dispuser em regulamento:

I - no caso de rescis�o sem justa causa, pela empr�sa, comprovada mediante declara��o desta, do Sindicato da categoria do empregado ou da Justi�a do Trabalho, ou de cessa��o de suas atividades, ou em caso de t�rmino de contrato a prazo determinado, ou, finalmente de aposentadoria concedida pela Previd�ncia Social, a conta poder� ser livremente utilizada;

II - no caso de rescis�o, pelo empregado, sem justa causa, a conta poder� ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assist�ncia do Sindicato da categoria do empregado ou, na falta d�ste, com a do representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social (MTPS), nas seguintes situa��es devidamente comprovadas:

a) aplica��o de capital em atividade comercial, industrial ou agropecu�ria, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade;

b) aquisi��o de moradia pr�pria nos t�rmos do art. 10 desta Lei;

c) necessidade grave e premente, pessoal ou familiar;

d) aquisi��o de equipamento destinado a atividade de natureza aut�noma;

e) casamento do empregado do sexo feminino.

I - No caso de rescis�o sem-justa causa, pela empr�sa, comprovada pelo dep�sito a que se refere o artigo 6�, ou por declara��o da empr�sa, ou reconhecida pela Justi�a do Trabalho no de rescis�o com justa causa pelo empregado, nos t�rmos do art. 483, da C.L.T., e nos casos de cessa��o de atividade da empr�sa, de t�rmino de contrato de trabalho de tempo estipulado, ou de aposentadoria concedida pela previd�ncia social, a conta poder� ser livremente movimentada.           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

I - Rescindido o contrato de trabalho, seja sem justa causa, provada esta pelo pagamento dos valores a que se refere o artigo 6� ou por declara��o da empresa, ou ainda por decis�o da Justi�a do Trabalho, seja por justa causa nos termos do artigo 483 da CLT, seja por cessa��o da atividade da empresa ou pelo t�rmino do contrato de trabalho por prazo estipulado, ou ainda no caso de aposentadoria concedida pela previd�ncia social, a conta poder� ser livremente movimentada.           (Reda��o dada pelo decreto Lei n� 1.432, de 1975)

II - No caso de rescis�o, pelo empregado, sem justa causa, ou pela empr�sa com justa causa, a conta poder� ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assist�ncia do Sindicato da categoria do empregado, ou na falta d�ste com a do representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social (MTPS), nas seguintes situa��es, devidamente comprovadas:             (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

a) aplica��o do capital em atividade comercial, industrial ou agropecu�ria, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade;            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

b) aquisi��o de moradia pr�pria nos t�rmos do art. 10 desta lei;             (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

b - aquisi��o de moradia pr�pria e pagamento das respectivas presta��es, nos termos do art. 10 desta Lei.            (Reda��o dada pela lei n� 6.765, de 1979)

c) necessidade grave e premente pessoal ou familiar;             (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

d) aquisi��o de equipamento destinado a atividade de natureza aut�noma;          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

e) por motivo de casamento do empregado do sexo feminino.           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

III - durante a vig�ncia do contrato de trabalha, a conta s�mente poder� ser utilizada na ocorr�ncia das hip�teses previstas nas letras b e do item II d�ste artigo.

Art. 9� Falecendo o empregado, a cota vinculada em seu nome ser� transferida para seus dependentes, para �sse fim habilitados perante a Previd�ncia Social, e entre �les rateada segundo o crit�rio adotado para concess�o de pens�es por morte.

Par�grafo �nico. No caso d�ste artigo, n�o havendo dependentes habilitados no prazo de 2 (dois) anos a contar do �bito, o valor da conta reverter� a favor do Fundo a que alude o art. 11.

Art. 10. A utiliza��o da conta vinculada, para o fim de aquisi��o de moradia pr�pria, � assegurada ao empregado que completar, depois da vig�ncia desta Lei, 5 (cinco) anos de servi�o na mesma empr�sa ou em empr�sas diferentes, de ac�rdo com as disposi��es da Lei n� 4.380 de 21 de ag�sto de 1964, por interm�dio do Banco Nacional de Habita��o (BNH), de conformidade com as instru��es por �ste expedidas.             (Vide Lei n� 5.705, de 1971)

Art. 10 - A utiliza��o da conta vinculada, para o fim de aquisi��o de moradia pr�pria e pagamento das respectivas presta��es, � assegurada ao empregado que completar, depois da vig�ncia desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, de acordo com as disposi��es da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as instru��es expedidas pelo Banco Nacional da Habita��o - BNH.          (Reda��o dada pela lei n� 6.765, de 1979)

� 1� O BNH poder�, dentro das possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para a finalidade de que trata �ste artigo, a utiliza��o da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de servi�o que o ali mencionado desde que o valor da pr�pria conta, ou �ste complementado com poupan�as pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do financiamento pretendido.

� 2� O BNH poder� instituir, como adicional, nos contratos de financiamento de que trata �ste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir a amortiza��o do d�bito resultante da opera��o em caso de perda ou redu��o do sal�rio percebido pelo empregado.

Art. 11. Fica criado o "Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o" (FGTS), constitu�do pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere esta Lei, cujos recursos ser�o aplicados com corre��o monet�ria e juros, de modo a assegurar cobertura de suas obriga��es, cabendo sua gest�o ao Banco Nacional de Habita��o.

Art. 12. A gest�o do FGTS pelo BNH far-se-� segundo planejamento elaborado e normas gerais expedidas por um Conselho Curador, integrado por um representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, um representante do Minist�rio Extraordin�rio para o Planejamento e Coordena��o Econ�mica, um representante das categorias profissionais e o Presidente do BNH, que o presidir�.

� 1� Os representantes dos Minist�rios ser�o designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo per�odo de 2 (dois) anos, cada um, pelas respectivas Confedera��es em conjunto.

� 1� Os representantes dos Minist�rios ser�o designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo per�odo de tr�s anos, cada um, pelas respectivas Confedera��es em conjunto.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.675, de 1979)

� 2� Os membros-representantes perceber�o, por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de 4 (quatro) por m�s, a gratifica��o equivalente a 1 (um) sal�rio m�nimo.

� 3� Os membros-representantes ter�o suplentes designados ou eleitos, pela mesma forma que os titulares; o Presidente do BNH designar� o seu suplente dentre os diretores dessa autarquia.

Art. 12. A gest�o do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS pela Caixa Econ�mica Federal - CEF, far-se-� segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho Curador do FGTS, vinculado ao Minist�rio da Habita��o, Urbanismo e Meio Ambiente.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.408, de 1988)

Art. 13 As aplica��es do Fundo ser�o feitas diretamente pelo BNH ou pelos demais �rg�os integrante do Sistema Financeiro da Habita��o, ou ainda pelos estabelecimentos banc�rios para �sse fim credenciados como seus agentes financeiros segundo normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, em opera��es que preencham os seguintes requisitos:

I - garantia real;

II - corre��o monet�ria igual � das contas vinculadas mencionadas no art. 2�, desta Lei;

III - rentabilidade superior ao curso do dinheiro depositado, inclusive os juros.

� 1� O programa de aplica��es ser� feito baseado em or�amento trimestral, semestral ou anual, de ac�rdo com as normas de que trata �ste artigo.

� 2� Os excedente em rela��o � previs�o or�ament�ria ser�o aplicados em Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional ou em t�tulos que satisfa�am os requisitos de manuten��o do poder aquisitivo da moeda.

� 3� No Programa de aplica��es ser�o inclu�das previs�es do BNH para execu��o do programa habitacional.

� 4� Aos agentes financeiros ser� creditada, a t�tulo de taxa de administra��o, percentagem n�o superior a 1% (um por cento) dos dep�sitos efetuados, a qual ser� fixada anualmente, para cada regi�o do Pa�s pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do BNH.

� 5� - Nos empr�stimos concedidos a pessoa jur�dica de direito p�blico, empresa p�blica ou sociedade de economia mista, poder� ser dispensada, a crit�rio do BNH, a presta��o de garantia real.              (Inclu�do pela Lei n� 6.911, de 1981)

Art. 14 O BNH restituir� ao Fundo, acrescido dos juros e da corre��o monet�ria, o montante das aplica��es de que trata o art. 13.

Art. 15 As despesas decorrentes da gest�o do Fundo pelo Banco Nacional de Habita��o ser�o custeadas com os diferenciais de juros obtidos nas opera��es de aplica��o, em rela��o aos custos de capitaliza��o do Fundo, limitadas as de administra��o a uma percentagem fixada anualmente pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 16 Os empregados que, na forma do art. 1� optarem pelo regime desta Lei ter�o, na ocorr�ncia de rescis�o do contrato de trabalho, regulados os direitos relativos ao tempo de servi�o anterior � op��o, de ac�rdo com o sistema estabelecido no Cap�tulo V do T�tulo IV da CLT, calculada, por�m, a indeniza��o, para os que contem 10 (dez) ou mais anos de servi�o, na base prevista no artigo 497 da mesma CLT. Pelo tempo de servi�o posterior � op��o, ter�o assegurados os direitos decorrentes desta Lei.

� 1� - O valor da indeniza��o, correspondente ao tempo de servi�o anterior � op��o, ser� complementado pela empr�sa, mediante dep�sito na conta vinculada do empregado.

� 2� - � facultado � empr�sa, a qualquer tempo, desobrigar-se da responsabilidade da indeniza��o relativa ao tempo de servi�o anterior � op��o depositando na conta vinculada do empregado o valor correspondente na data do dep�sito.

� 3� - Aos dep�sitos efetuados nos t�rmos do � 2�, aplicam-se t�das as disposi��es desta Lei.

Art. 17. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publica��o desta Lei, poder�o ser rescindidos a qualquer tempo, por livre ac�rdo entre as partes. E na ocorr�ncia desta hip�tese, o empregado receber� diretamente do empregador, a import�ncia que convencionar como indeniza��o.             (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

� 1� Se o empregado f�r optante poder� movimentar livremente a conta vinculada depositada a partir da data da op��o.              (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

� 2� Para a validade do pedido de demiss�o � essencial o cumprimento das formalidades prescritas no artigo 500 da Consolida��o das Leis do Trabalho.           (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

� 3� A import�ncia a ser convencionada na forma d�ste artigo, nunca poder� ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que resultar da multiplica��o dos anos de servi�o contados em d�bro, pelo maior sal�rio mensal percebido pelo empregado na empr�sa

Art. 18 No caso de extin��o do contrato de trabalho do empregado n�o optante, observar-se-�o os seguintes crit�rios:            (Renumerado do art 17, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

I – havendo indeniza��o a ser paga, a empr�sa poder� utilizar o valor do dep�sito da conta vinculada, at� o montante da indeniza��o por tempo de servi�o;

II – n�o havendo indeniza��o a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclama��o de direitos por parte do empregado, a empr�sa poder� levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprova��o perante o �rg�o competente do MTPS.

Par�grafo �nico � A conta individualizada do empregado n�o optante dispensado sem justa causa antes de completar um ano de servi�o, reverter� a seu favor; se despedido com justa causa, reverter� a favor do FGTS. Decorrido �sse per�odo, a conta poder� ser utilizada pela empr�sa na forma d�ste artigo.

Art. 18 - A empr�sa que n�o realizar os dep�sitos previstos nesta Lei, dentro dos prazos nela prescritos, ficar� sujeita � corre��o monet�ria, � multa e �s comina��es penais revista na legisla��o do Imp�sto de Renda, al�m de responder pela capitaliza��o dos juros na forma do art. 4�.

Art. 19  A empr�sa que n�o realizar os dep�sitos previstos nesta Lei, dentro dos prazos nela prescritos, ficar� sujeita � corre��o monet�ria, � multa e �s comina��es penais previstas na legisla��o do Imp�sto de Renda, al�m de responder pela capitaliza��o dos juros na forma do art. 4�.              (Renumerado do art 18, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 19. A empr�sa que n�o realizar os dep�sitos previstos nesta lei, dentro dos prazos nela prescritos, responder� pela corre��o monet�ria e pela capitaliza��o dos lucros na forma do art. 4�, sujeitando-se, ainda, excetuado a hip�tese do art. 6� as multas estabelecidas na legisla��o do imp�sto de renda.          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 19. A empresa que n�o realizar os dep�sitos previstos nesta Lei, no prazo a que se refere o artigo 2�, responder� pela corre��o monet�ria e pela capitaliza��o dos juros, na forma do artigo 4� e ficar� sujeita, ainda, �s multas estabelecidas na legisla��o do imposto de renda, bem como �s obriga��es e san��es previstas no Decreto-lei n� 368, de 19 de dezembro de 1968.            (Reda��o dada pelo decreto Lei n� 1.432, de 1975)

Art. 20  Competir� � Previd�ncia Social, por seus �rg�os pr�prios a verifica��o do cumprimento do disposto nos artigos 2� e 6� desta Lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habita��o, ao levantamento dos d�bitos porventura existentes e �s respectivas cobran�as administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos privil�gios das contribui��es devidas � Previd�ncia Social.            (Renumerado do art 19, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

� 1� por ac�rdo entre o BNH e o Departamento Nacional da Previd�ncia Social ser� fixada taxa remunerat�ria pelos encargos atribu�dos � Previd�ncia Social neste artigo.

� 2�  No caso de cobran�a judicial, ficar� a empr�sa devedora obrigada, tamb�m, ao pagamento da taxa remunerat�ria de que trata o � 1�, das custas e das percentagens judiciais.

� 3� As import�ncias cobradas pela Previd�ncia Social, na forma d�ste artigo, ser�o diretamente depositadas no FGTS, deduzida em favor daquela a taxa remunerat�ria referida no � 1� e obedecidas as demais prescri��es da presente Lei.

Art. 20. Competir� a Previd�ncia Social, por seus �rg�os pr�prios a verifica��o de cumprimento do disposto nos artigos 2� e 6� desta lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habita��o, ao levantamento dos d�bitos porventura existentes e �s respectivas cobran�as administrativas e judicial, pela mesma forma e com os mesmos privil�gios das contribui��es devidas � Previd�ncia Social.           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

� 1� Por ac�rdo entre o BNH e o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ser� fixada uma taxa n�o excedente a 1% (um por cento) s�bre os dep�sitos mensais como remunera��o � Previd�ncia Social pelos encargos que lhe s�o atribu�dos neste artigo.               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

� 2� No caso de cobran�a judicial, ficar� a empr�sa devedora obrigada, tamb�m, ao pagamento da taxa remunerat�ria de que trata o � 1� das custas e das percentagens judiciais.             (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

� 3� As import�ncias cobradas pela Previd�ncia Social na forma d�ste artigo, ser�o diretamente depositadas no FGTS, deduzida, em favor daquela, a taxa remunerat�ria referida no � 1� e obedecidas as demais prescri��es da presente lei.             (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 21 Independente do procedimento estabelecido no art. 19, poder� o pr�prio empregado ou seus dependentes, ou por �les o seu Sindicato nos casos previstos nos artigos 8� e 9�, acionar diretamente a empr�sa por interm�dio da Justi�a do Trabalho, para compel�-la efetuar o dep�sito das import�ncias devidas nos t�rmos desta Lei, com as comina��es do art. 18.          (Renumerado do art 20, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Par�grafo �nico – Da propositura da reclama��o, ser� sempre notificado o �rg�o local da entidade de Previd�ncia Social a que f�r filiado o empregado, para fins de inter�sse do FGTS.

Art. 21. Independente do procedimento estabelecido no art. 19 poder� o pr�prio empregado ou seus dependentes ou por �les o seu Sindicato, nos casos previstos nos arts 8� e 9� acionar diretamente a empr�sa por interm�dio da Justi�a do Trabalho, para competi-la a efetuar o dep�sito das import�ncias devidas nos t�rmos desta lei, com as combina��es do artigo 19.         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Par�grafo �nico. Da propositura da reclama��o, ser� sempre notificado o �rg�o geral da entidade de Previd�ncia Social a que f�r filiado o empregado, para fins de inter�sse do FGTS.           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 22 � competente a Justi�a do Trabalho para julgar os diss�dios entre os empregados e as empr�sas oriundo da aplica��o desta Lei, mesmo quando o BMH e a Previd�ncia Social figurem no feito como litisconsortes.           (Renumerado do art 21, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 23 Ficam extintos, a partir da vig�ncia desta Lei, os seguintes �nus a cargo das empr�sas:             (Renumerado do art 22, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)          (Regulamento)             (Vide Lei n� 5.461, de 1975)

I – O Fundo de Indeniza��es Trabalhistas, criado pelo art. 2� � 2�, e a contribui��o prevista no � 3� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, com a altera��o feita pelo art. 6, par�grafo �nico, letra a , da Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

II – a contribui��o estabelecida pelo art. 6�, par�grafo �nico, letra a , da Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assist�ncia ao Desempr�go;

III – a contribui��o para o BNH, prevista no art. 22 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, com a altera��o feita pelo art. 35, � 2�, da lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965;

IV – a contribui��o para a Legi�o Brasileira de Assist�ncia, prevista no Decreto-Lei n� 4.830, de 15 de outubro de 1942 alterado pelo disposto no Decreto-lei n� 8.252, de 29 de novembro de 1945.

Par�grafo �nico – A manuten��o dos servi�os da LBA correr� � conta dos recursos or�ament�rios anualmente inclu�dos no or�amento da Uni�o, ficando aberto, no corrente exerc�cio, o cr�dito especial de Cr$ 35.000.000.000 (trinta e cinco bilh�es de cruzeiros) para �ste fim.

Art. 24 Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribui��o devida pelas empr�sas ao Servi�o Social do Com�rcio e ao Servi�o Social da Ind�stria e dispensadas estas entidades da subscri��o compuls�ria a que alude o art. 21 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964.             (Renumerado do art 20, pelo Decreto Lei n� 23, de 1966)              (Regulamento)             (Vide Decreto-lei n� 1.305, de 1974)

Art. 25 � vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical, at� o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos t�rmos da CLT.             (Renumerado do art 24, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Par�grafo �nico – No caso de licen�a n�o remunerada para melhor desempenhar fun��es de dire��o ou de representa��o sindical, o empregado que optar pelo regime desta Lei ser� por ela amparado, cabendo � respectiva entidade sindical o encargo de cumprir o disposto no art. 2�.

Art. 26 – O empregado optante ou n�o, que f�r dispensado sem justa causa ou que atingir o t�rmino de contrato a prazo determinado, antes de completar 1 (um) ano de servi�o na mesma empr�sa, far� jus ao pagamento de f�rias, de ac�rdo com o art. 132, letra a), da CLT, na propor��o de 1/12 (um doze avos) por m�s trabalhado, considerando-se como m�s completo a fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias.              (Renumerado do art 25, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 27 – As contas banc�rias vinculadas, em nome dos empregados s�o protegidas pelo disposto no art. 942 do C�digo de Processo Civil.               (Renumerado do art 26, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 28 S�o isentos de impostos federais os atos e opera��es necess�rios � aplica��o desta lei, quando praticados pelo BNH, pelos empregados e seus dependentes, pelas empr�sas e pelos estabelecimentos banc�rios, conforme se dispuser em regulamento.            (Renumerado do art 27, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Par�grafo �nico – Aplica-se o disposto neste artigo �s import�ncias devidas, nos t�rmos desta Lei, aos empregados e seus dependentes.

Art. 29 A extin��o e a redu��o de encargos previstas nos arts. 22 e 23 somente se verificar�o a partir da data da vig�ncia desta Lei.             (Renumerado do art 28, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 29. Os dep�sitos em conta vinculada efetuados nos t�rmos desta lei, constituir�o despesas dedut�veis do lucro operacional das empr�sas e as import�ncias levantadas a seu favor implicar�o em receita tribut�vel. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 30 O poder executivo expedir� o Regulamento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publica��o.                (Renumerado do art 29, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 31 Esta Lei entrar� em vigor no primeiro dia do m�s seguinte ao da publica��o de seu Regulamento, revogadas as disposi��es em contr�rio.              (Renumerado do art 30, pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Art. 32. � facultado ao Sindicato da Categoria Profissional o direito de acompanhar o processamento dos atos que demandam inter�sse do empregado ou de sua fam�lia, decorrentes da aplica��o desta Lei.           (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 20, de 1966)

Bras�lia, 13 de setembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H.CASTELLO BRANCO
Oct�vio Bulh�es
L.G.do Nascimento e Silva
Roberto Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.9.1966

*