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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

(Vide Lei n� 8.971, de 1994)

Vig�ncia

Disp�e sobre a��o de alimentos e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA. Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1�. A a��o de alimentos � de rito especial, independente de pr�via distribui��o e de anterior concess�o do benef�cio de gratuidade.

        � 1� A distribui��o ser� determinada posteriormente por of�cio do ju�zo, inclusive para o fim de registro do feito.

        � 2� A parte que n�o estiver em condi��es de pagar as custas do processo, sem preju�zo do sustento pr�prio ou de sua fam�lia, gozar� do benef�cio da gratuidade, por simples afirmativa dessas condi��es perante o juiz, sob pena de pagamento at� o d�cuplo das custas judiciais.

        � 3� Presume-se pobre, at� prova em contr�rio, quem afirmar essa condi��o, nos termos desta lei.

        � 4� A impugna��o do direito � gratuidade n�o suspende o curso do processo de alimentos e ser� feita em autos apartados.

        Art. 2�. O credor, pessoalmente, ou por interm�dio de advogado, dirigir-se-� ao juiz competente, qualificando-se, e expor� suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obriga��o de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, resid�ncia ou local de trabalho, profiss�o e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que disp�e.

        � 1� Dispensar-se-� a produ��o inicial de documentos probat�rios;

        I - quando existente em notas, registros, reparti��es ou estabelecimentos p�blicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certid�es.

        II - quando estiverem em poder do obrigado, as presta��es aliment�cias ou de terceiro residente em lugar incerto ou n�o sabido.

        � 2� Os documentos p�blicos ficam isentos de reconhecimento de firma.

        � 3� Se o credor comparecer pessoalmente e n�o indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz     designar� desde logo quem o deva fazer.

        Art. 3�. O pedido ser� apresentado por escrito, em 3 (tr�s) vias, e dever� conter a indica��o do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um hist�rico sum�rio dos fatos.

        � 1� Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2�, formular� o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomea��o, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicita��o verbal reduzida a termo.

        � 2� O termo previsto no par�grafo anterior ser� em 3 (tr�s) vias, datadas e assinadas pelo escriv�o, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo.

        Art. 4� As despachar o pedido, o juiz fixar� desde logo alimentos provis�rios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles n�o necessita.

        Par�grafo �nico. Se se tratar de alimentos provis�rios pedidos pelo c�njuge, casado pelo regime da comunh�o universal de bens, o juiz determinar� igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda l�quida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

        Art. 5� O escriv�o, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeter� ao devedor a segunda via da peti��o ou do termo, juntamente com a c�pia do despacho do juiz, e a comunica��o do dia e hora da realiza��o da audi�ncia de concilia��o e julgamento.

        � 1�. Na designa��o da audi�ncia, o juiz fixar� o prazo razo�vel que possibilite ao r�u a contesta��o da a��o proposta e a eventualidade de cita��o por edital.

        � 2�. A comunica��o, que ser� feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em cita��o, para todos os efeitos legais.

        � 3�. Se o r�u criar embara��es ao recebimento da cita��o, ou n�o for encontrado, repetir-se-� a dilig�ncia por interm�dio do oficial de justi�a, servindo de mandado a terceira via da peti��o ou do termo.

        � 4�. Impossibilitada a cita��o do r�u por qualquer dos modos acima previstos, ser� ele citado por edital afixado na sede do ju�zo e publicado 3 (tr�s) vezes consecutivas no �rg�o oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.

        � 5�. O edital dever� conter um resumo do pedido inicial, a �ntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audi�ncia.

        � 6�. O autor ser� notificado da data e hora da audi�ncia no ato de recebimento da peti��o, ou da lavratura do termo.

        � 7�. O juiz, ao marcar a audi�ncia, oficiar� ao empregador do r�u, ou , se o mesmo for funcion�rio p�blico, ao respons�vel por sua reparti��o, solicitando o envio, no m�ximo at� a data marcada para a audi�ncia, de informa��es sobre o sal�rio ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.

        � 8� A cita��o do r�u, mesmo nos casos dos arts. 175 e 176 do C�digo de Processo Civil, far-se-� na forma do � 2� do art. 5� desta Lei.

        � 8�. A cita��o do r�u, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do C�digo de Processo Civil, far-se-� na forma do � 2� do artigo 5� desta lei.      (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27/12/73)

        Art. 6� Na audi�ncia de concilia��o e julgamento dever�o estar presentes autor e r�u, independentemente de intima��o e de comparecimento de seus representantes.

        Art. 7� O n�o comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a aus�ncia do r�u importa em revelia, al�m de confiss�o quanto � mat�ria de fato.

        Art. 8� Autor e R�u comparecer�o � audi�ncia acompanhados de suas testemunhas, 3 (tr�s no m�ximo, apresentando, nessa ocasi�o, as demais provas.

        Art 9� Aberta a audi�ncia, lida a peti��o, ou o t�rmo, e a contesta��o, se houver, ou dispensada a leitura o Juiz ouvir� as partes litigantes e o representante do Minist�rio P�blico, propondo concilia��o.

        Art. 9� Aberta a audi�ncia, lida a peti��o ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvir� as partes litigantes e o representante do Minist�rio P�blico, propondo concilia��o.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27/12/73)

        � 1�. Se houver acordo, lavrar-se-� o respectivo termo, que ser� assinado pelo juiz, escriv�o, partes e representantes do Minist�rio P�blico.

        � 2�. N�o havendo acordo, o juiz tomar� o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produ��o de provas, se as partes concordarem.

        Art. 10 A audi�ncia de julgamento ser� cont�nua; mas, se n�o for poss�vel, por motivo de for�a maior, conclu�-la no mesmo dia, o juiz marcar� a sua continua��o para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intima��es.

        Art. 11 Terminada a instru��o, poder�o as partes e o Minist�rio P�blico aduzir alega��es finais, em prazo n�o excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

        Par�grafo �nico. Em seguida, o juiz renovar� a proposta de concilia��o e, n�o sendo aceita, ditar� sua senten�a, que conter� sucinto relat�rio do ocorrido na audi�ncia.

        Art. 12. Da senten�a ser�o as partes intimadas, pessoalmente ou atrav�s de seus representantes, na pr�pria audi�ncia, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realiza��o.

        Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, �s a��es ordin�rias de desquite, nulidade e anula��o de casamento, � revis�o de senten�as proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execu��es.

        � 1�. Os alimentos provis�rios fixados na inicial poder�o ser revistos a qualquer tempo, se houver modifica��o na situa��o financeira das partes, mas o pedido ser� sempre processado em apartado.

        � 2�. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem � data da cita��o.

        � 3�. Os alimentos provis�rios ser�o devidos at� a decis�o final, inclusive o julgamento do recurso extraordin�rio.

        Art 14. Da decis�o final do Juiz, inclusive nos autos em apartado, caber� agravo de peti��o.

       Art. 14. Da senten�a caber� apela��o no efeito devolutivo.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27/12/73)

        Art. 15. A decis�o judicial sobre alimentos n�o transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modifica��o da situa��o financeira dos interessados.

        Art 16. Na execu��o da senten�a ou do ac�rdo nas a��es de alimento ser� observado o disposto no artigo 919 e seu par�grafo �nico do C�digo de Processo Civil.

       Art. 16. Na execu��o da senten�a ou do acordo nas a��es de alimentos ser� observado o disposto no artigo 734 e seu par�grafo �nico do C�digo de Processo Civil.        (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27/12/73)         (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)        (Vig�ncia)

        Art. 17. Quando n�o for poss�vel a efetiva��o executiva da senten�a ou do acordo mediante desconto em folha, poder�o ser as presta��es cobradas de alugueres de pr�dios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que ser�o recebidos diretamente pelo alimentando ou por deposit�rio nomeado pelo juiz.            (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)       (Vig�ncia)

        Art 18. Se, mesmo assim, n�o f�r poss�vel a satisfa��o do d�bito aliment�cio, o Juiz aplicar� o disposto no artigo 920 do C�digo de Processo Civil.

        Art. 18. Se, ainda assim, n�o for poss�vel a satisfa��o do d�bito, poder� o credor requerer a execu��o da senten�a na forma dos artigos 732, 733 e 735 do C�digo de Processo Civil.      (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27/12/73)            (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015)        (Vig�ncia)

        Art. 19. O juiz, para instru��o da causa ou na execu��o da senten�a ou do acordo, poder� tomar todas as provid�ncias necess�rias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decreta��o de pris�o do devedor at� 60 (sessenta) dias.

        � 1� O artigo 921 do C�digo de Processo Civil (Decreto-lei n� 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte reda��o:

        Art. 921. O cumprimento integral da pena de pris�o n�o eximir� o devedor do pagamento das presta��es aliment�cias vincendas ou vencidas e n�o pagas.

 � 1� O cumprimento integral da pena de pris�o n�o eximir� o devedor do pagamento das presta��es aliment�cias, vincendas ou vencidas e n�o pagas.        (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27/12/73)

        � 2� Do despacho que decretar a pris�o do devedor caber� agravo de instrumento.

         � 2� Da decis�o que decretar a pris�o do devedor, caber� agravo de instrumento.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27/12/73)

        � 3� O � 2� do artigo 843 do C�digo de Processo Civil (Decreto-lei n� 1 608, de 18 de setembro de 1939), passar� a vigorar com a seguinte reda��o:

        � 2� Nos casos previstos nos n� VI, salvo se se tratar de decis�o proferida em pedido ou execu��o de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspender� o processo se n�o puder suspender apenas a execu��o da ordem.

         � 3� A interposi��o do agravo n�o suspende a execu��o da ordem de pris�o.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 27/12/73)

        Art. 20. As reparti��es p�blicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, dar�o todas as informa��es necess�rias � instru��o dos processos previstos nesta lei e � execu��o do que for decidido ou acordado em ju�zo.

        Art. 21. O art. 244 do C�digo Penal passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsist�ncia do c�njuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inv�lido ou valetudin�rio, n�o lhes proporcionando os recursos necess�rios ou faltando ao pagamento de pens�o aliment�cia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:

Pena - Deten��o de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.

Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou fun��o, o pagamento de pens�o aliment�cia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

        Art. 22. Constitui crime contra a administra��o da Justi�a deixar o empregador ou funcion�rio p�blico de prestar ao ju�zo competente as informa��es necess�rias � instru��o de processo ou execu��o de senten�a ou acordo que fixe pens�o aliment�cia:

        Pena - Deten��o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem preju�zo da pena acess�ria de suspens�o do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

        Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pens�o aliment�cia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.

        Art. 23. A prescri��o q�inq�enal referida no art. 178, � 10, inciso I, do C�digo Civil s� alcan�a as presta��es mensais e n�o o direito a alimentos, que, embora irrenunci�vel, pode ser provisoriamente dispensado.

        Art. 24. A parte respons�vel pelo sustento da fam�lia, e que deixar a resid�ncia comum por motivo, que n�o necessitar� declarar, poder� tomar a iniciativa de comunicar ao ju�zo os rendimentos de que disp�e e de pedir a cita��o do credor, para comparecer � audi�ncia de concilia��o e julgamento destinada � fixa��o dos alimento a que est� obrigado.

        Art. 25. A presta��o n�o pecuni�ria estabelecida no art. 403 do C�digo Civil, s� pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.

        Art. 26. � competente para as a��es de alimentos decorrentes da aplica��o do Decreto Legislativo n�. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto n�. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o ju�zo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada institui��o intermedi�ria, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da Rep�blica.

        Par�grafo �nico. Nos termos do inciso III, art. 2�, da Conven��o Internacional sobre a��es de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicar�, sem demora, ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas, o disposto neste artigo.

        Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposi��es do C�digo de Processo Civil.

        Art. 28. Esta lei entrar� em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publica��o.

        Art. 29. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 25 de julho de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.7.1968 e retificado em 14.8.1968  e republicado em 8.4.1974

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