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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

Adapta ao novo C�digo de Processo Civil as leis que menciona.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1 � Os �� 1 � e 2 � do artigo 2 � , o artigo 16 e seus par�grafos e o artigo 22 do Decreto-lei n � 58, de 10 de dezembro de 1937, passam a ter a seguinte reda��o:

"Art. 2 � ...............................................................................

� 1 � Decorridos 30 dias da �ltima publica��o, e n�o havendo impugna��o de terceiros, o oficial proceder� ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contr�rio, os autos ser�o desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da d�vida ou impugna��o, publicada a senten�a em cart�rio pelo oficial, que dela dar� ci�ncia aos interessados.

� 2 � Da senten�a que negar ou conceder o registro caber� apela��o."

"Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromiss�rio poder� propor, para o cumprimento da obriga��o, a��o de adjudica��o compuls�ria, que tomar� o rito sumar�ssimo.

� 1 � A a��o n�o ser� acolhida se a parte, que a intentou, n�o cumprir a sua presta��o nem a oferecer nos casos e formas legais.

� 2 � Julgada procedente a a��o a senten�a, uma vez transitada em julgado, adjudicar� o im�vel ao compromiss�rio, valendo como t�tulo para a transcri��o.

� 3 � Das senten�as proferidas nos casos deste artigo, caber� apela��o."

"Art. 22. Os contratos, sem cl�usula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cess�o de direitos de im�veis n�o loteados, cujo pre�o tenha sido pago no ato de sua constitui��o ou deva s�-lo em uma, ou mais presta��es, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real opon�vel a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudica��o compuls�ria nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do C�digo de Processo Civil.

        Art 2 � O Poder Executivo, baixar� decreto adaptando �s disposi��es desta lei os artigos 2� e 16, do Decreto n � 3.079, de 15 de setembro de 1938.

        Art 3 � Os artigos 12 e 13 da Lei n � 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte reda��o:                       (Revogado pela Lei n� 12.016, de 2009).

"Art. 12. Da senten�a, negando ou concedendo o mandado cabe apela��o.

Par�grafo �nico. A senten�a fica sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.

Art 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspens�o da execu��o da senten�a, desse seu ato caber� agravo para o Tribunal que presida.

        Art 4 � Os artigos 5 � , 8 � , 9 � " caput ", 14, 16, 18 e 19 �� 1 � , 2 � e 3 � da Lei n � 5.478, de 25 de julho de 1968, passam a ter a seguinte reda��o:

"Art. 5 � ..............................................................................

  8 � A cita��o do r�u, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do C�digo de Processo Civil, far-se-� na forma do � 2 � do artigo 5 � desta lei."

"Art. 9 � Aberta a audi�ncia, lida a peti��o, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvir� as partes litigantes e o representante do Minist�rio P�blico, propondo concilia��o."

"Art. 14 . Da senten�a caber� apela��o no efeito devolutivo."

"Art. 16 Na execu��o da senten�a ou do acordo nas a��es de alimentos ser� observado o disposto no artigo 734 e seu par�grafo �nico do C�digo de Processo Civil."

"Art. 18 Se, ainda assim, n�o for poss�vel a satisfa��o do d�bito, poder� o credor requerer a execu��o da senten�a na forma dos artigos 732, 733 e 735 do C�digo de Processo Civil."

"Art. 19. ................................................................................ ..................................

� 1 � O cumprimento integral da pena de pris�o n�o eximir� o devedor do pagamento das presta��es aliment�cias, vincendas ou vencidas e n�o pagas.

� 2 � Da decis�o que decretar a pris�o do devedor, caber� agravo de instrumento.

� 3 � A interposi��o do agravo n�o suspende a execu��o da ordem de pris�o."

        Art 5 � O � 2 � do artigo 11, o � 3 � do artigo 18, o artigo 19 e seu par�grafo �nico, o � 4 � , do artigo 56, o � 4 � do artigo 69, o � 4 � do artigo 77, o � 2 � do artigo 79, o " caput " do artigo 97 e seu � 1 � , o � 3 � do artigo 98, o par�grafo �nico do artigo 9 � , o � 2 � do artigo 132, o � 4 � do artigo 137, o � 3 � do artigo 155 e o " caput " do artigo 207 do Decreto-lei n � 7.661, de 21 de junho de 1945, revogado o par�grafo 5 � do artigo 18, passam a ter a seguinte reda��o:

"Art. 11. ............................................................................

� 2 � Citado, poder� o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao cr�dito reclamado, para discuss�o da sua legitimidade ou import�ncia, elidindo a fal�nica.

Feito o dep�sito, a fal�ncia n�o poder� ser declarada, e se for verificada a improced�ncia das alega��es do devedor, o juiz ordenar�, em favor do requerente da fal�ncia, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.

Da senten�a cabe apela��o."

"Art. 18. ...............................................................................

� 3 � Da senten�a cabe apela��o."

"Art. 19. Cabe apela��o da senten�a que n�o declarar a fal�ncia.

Par�grafo �nico. A senten�a que n�o declarar a fal�ncia n�o ter� autoridade de coisa julgada."

"Art. 56. ...............................................................................

� 4 � Da decis�o que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento."

"Art. 69. .............................................................................

� 4 � Da senten�a cabe apela��o."

"Art. 77. ..............................................................................

� 4 � Da senten�a podem apelar o reclamante, o falido, o s�ndico e qualquer credor, ainda que n�o contestante, contando-se o prazo da data da mesma senten�a."

"Art. 79. ...............................................................................

� 2 � Da senten�a que julgar os embargos, cabe apela��o, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo s�ndico ou por qualquer credor, ainda que n�o contestante."

"Art. 97. Da senten�a do juiz, na verifica��o do cr�dito, cabe apela��o ao prejudicado, ao s�ndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que n�o tenha sido impugnante.

� 1 � A apela��o, que n�o ter� efeito suspensivo, pode ser interposta at� quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e ser� processada nos autos da impugna��o."

"Art. 98. ...............................................................................

� 3 � Com o parecer do representante do Minist�rio P�blico, os autos ser�o conclusos ao juiz para os fins previstos no artigo 92, cabendo, da senten�a que julgar o cr�dito, recurso de apela��o, que n�o ter� efeito suspensivo.

"Art. 99. ...............................................................................

Par�grafo �nico. Esse pedido obedecer� ao processo ordin�rio, cabendo da senten�a o recurso de apela��o."

"Art. 132. ..............................................................................

2 � A senten�a de encerramento ser� publicada por edital e dela caber� apela��o."

"Art. 137.. .............................................................................

� 4 � Da senten�a cabe apela��o."

"Art. 155. ..............................................................................

� 3 � Da senten�a que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da senten�a que a julgar n�o cumprida pode o concordat�rio agravar de instrumento."

"Art. 207.. O processo e os prazos da apela��o e do agravo de instrumento s�o os do C�digo de Processo Civil."

        Art 6 � O � 3 � do artigo 4 � da Lei n � 818, de 18 de setembro de 1949, com a reda��o dada pela Lei n � 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 4 � ................................................................................

� 3 � Esta decis�o estar� sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, n�o produzindo efeito sen�o depois de confirmada pelo Tribunal."

        Art 7 � O � 4 � do artigo 6 � e o artigo 33 da Lei n � 818, de 18 de setembro de 1949, passam a ter a seguinte reda��o:

"Art. 6 � ..............................................................................

� 4 � Em seguida ser�o os autos conclusos ao juiz que decidir�, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decis�o, dentro de quinze dias, apela��o para o Tribunal Federal de Recursos."

"Art. 33. Da senten�a que concluir pelo cancelamento da naturaliza��o caber� apela��o, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audi�ncia em que se tiver realizado a leitura, independente de notifica��o."

"Par�grafo �nico. Ser�, tamb�m, de quinze dias, e nas mesmas condi��es, o prazo para o Minist�rio P�blico Federal apelar da senten�a absolut�ria."

        Art 8 � O par�grafo �nico do artigo 27, da Lei n � 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte reda��o:                (Revogado pela Lei n� 6.649, de 1979)

"Art. 27. ...............................................................................

Par�grafo �nico. Da senten�a caber� apela��o, que ser� recebida somente no efeito devolutivo."

        Art 9 � O artigo 17 de Lei n � 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 17. Caber� apela��o das decis�es proferidas em consequ�ncia da aplica��o desta lei; a apela��o ser� recebida somente no efeito devolutivo quando a senten�a conceder o pedido."

        Art 10. Os artigos 52 e 57 da Lei n � 4.137, de 10 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte reda��o:

"Art. 52. Da senten�a que indeferir a interven��o caber� dentro de quinze dias, apela��o para o Tribunal Federal de Recursos."

"Art. 57. A senten�a que acolhe os embargos est� sujeita ao duplo grau de jurisdi��o."

        Art 11. O par�grafo 5 � e as letras " d " e " e " do par�grafo 6 � do artigo 15 da Lei n � 5.316, de 14 de setembro de 1967, modificada pelo Decreto-lei n � 893, de 26 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte reda��o:

"Art. 15. ...............................................................................

� 5 � Das senten�as finais nas a��es de acidentes do trabalho somente caber� apela��o, que ter� prefer�ncia no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdi��o e n�o produzindo efeito sen�o depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previd�ncia Social.

� 6 � ...............................................................................

d) de quinze dias, contados da leitura da senten�a, para a interposi��o de apela��o;

e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal."

        Art 12. O procedimento nas a��es fundadas no Decreto n � 24.150, de 20 de abril de 1934, � ordin�rio, aplicando-se as normas do C�digo de Processo Civil.

        Art 13. O artigo 3 � e a al�nea " e " do artigo 8 � do Decreto n � 24.150, de 20 de abril de 1934, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3 � O direito assegurado aos locat�rios pela presente lei poder� ser exercido pelos seus cession�rios ou sucessores.

� 1 � Quando o locat�rio fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de com�rcio instalado no im�vel, a a��o renovat�ria caber� ao locat�rio ou � sociedade.

� 2 � Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos s�cios, proceder-se-� � liquida��o para apurar os haveres do morto, ficando o s�cio sobrevivente sub-rogado, de pleno direito, nos benef�cios da lei, desde que continue na mesma atividade empres�ria.

� 3 � O sublocat�rio do im�vel, ou de parte dele, que exercer a a��o de renova��o, citar� o sublocador e o propriet�rio como litisconsortes. Procedente a a��o o propriet�rio ficar� diretamente obrigado � renova��o. Todavia ser� dispensada a cita��o do propriet�rio, quando, em virtude de loca��o origin�ria ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar-se a subloca��o.

� 4 � O sublocat�rio que, nos termos do par�grafo antecedente, puder opor ao propriet�rio a renova��o da subloca��o, prestar�, em falta de acordo, cau��o de valor correspondente a seis meses de aluguel.

� 5 � Nos contratos em que se inverter o �nus do pagamento de impostos, taxas e contribui��es, o locat�rio ser� considerado em mora, para os efeitos de rescis�o do contrato, se, ratificado pelo locador, n�o efetuar o pagamento nos dez dias seguintes a notifica��o."

"Art. 8 � ..............................................................................

e) que o pr�dio vai ser usado por ele pr�prio locador, seu c�njuge ascendentes ou descendentes, devendo provar, em se tratando de alega��o de necessitar do im�vel para pessoa de sua fam�lia, que o mesmo se destina a transfer�ncia de fundo de com�rcio existente h� mais de um ano."

Par�grafo �nico. Nessa hip�tese, todavia, o pr�dio n�o poder� ser destinado ao uso do mesmo ramo de com�rcio ou ind�stria do inquilino do contrato em tr�nsito."

        Art 14. O artigo 5 � da Lei n � 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 5 � O executado poder� opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que ser�o recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:

I - que depositou por inteiro a import�ncia reclamada na inicial;

II - que resgatou a d�vida, oferecendo desde logo a prova da quita��o.

Par�grafo �nico. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do C�digo de Processo Civil, n�o suspendem a execu��o."

        Art 15. O � 5 � do artigo 3 � do Decreto-lei n � 911, de 1 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3 � .............................................................................

� 5 � A senten�a, de que cabe apela��o, apenas, no efeito devolutivo n�o impedir� a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidar� a propriedade a posse plena e exclusiva nas m�os do propriet�rio fiduci�rio. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-� o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do C�digo de Processo Civil."

        Art 16. O artigo 8 � do Decreto-lei n � 4, de 7 de fevereiro de 1968, passa a ter a seguinte reda��o:                      (Revogado pela Lei n� 6.649, de 1979)

"Art. 8 � Da senten�a caber� apela��o com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no artigo 4 � , n � VI."

        Art 17. O artigo 19 da Lei n � 4.717, de 29 de julho de 1965, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 19. A senten�a que concluir pela car�ncia ou pela improced�ncia da a��o est� sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, n�o produzindo efeito sen�o depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a a��o procedente caber� apela��o, com efeito suspensivo.

� 1 � Das decis�es interlocut�rias cabe agravo de instrumento.

� 2 � Das senten�as e decis�es proferidas contra o autor da a��o e suscet�veis de recurso, poder� recorrer qualquer cidad�o e tamb�m o Minist�rio P�blico."

        Art 18. O � 2 � do artigo 5 � da Lei n � 4.655, de 2 de junho de 1965, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 5 � ..............................................................................

� 2 � Feita a prova e conclu�das as dilig�ncias, o juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, proferir� senten�a, da qual caber� apela��o, com efeito suspensivo.

        Art 19. O prazo de apela��o � de quinze dias.

        Art 20. O Poder Executivo far� republicar, no Di�rio Oficial, o texto das leis constantes da presente lei j� corrigidas, com as modifica��es introduzidas nesta lei.

        Art 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 22. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 27 de dezembro de 1973; 152 � da Independ�ncia e 85 � da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1973

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