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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.589, DE 3 DE JULHO DE 1970.

Autoriza a Utiliza��o de Chancela Mec�nica para Autentica��o de T�tulos ou Certificados e Cautelas de A��es e Deb�ntures das Sociedades An�nimas de Capital Aberto; D� Nova Reda��o ao � 10 do art. 34 e ao art. 74 da Lei n�. 4.728, de 14 de julho de 1965; altera o art. 13 do Decreto-Lei n�. 401, de 30 de dezembro de 1968; D� Nova Reda��o ao Inciso II do � 3� do art. 52 da Lei n�. 5.172, de 25 de outubro de 1966; Altera os artigos 88 e 129 do Decreto-Lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, e d� outras Provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - Os t�tulos ou certificados de a��es, deb�ntures ou obriga��es, bem como suas respectivas cautelas, de emiss�o das sociedades an�nimas de capital aberto, poder�o ser autenticados mediante utiliza��o de chancela mec�nica, obedecidas as normas a serem baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publica��o da presente Lei.

Art. 1� Os t�tulos ou certificados de a��es, deb�ntures ou obriga��es, bem como suas cautelas representativas, de emiss�o das sociedades an�nimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mec�nica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.304, de 1975)

Art. 1� os t�tulos ou certificados de a��es, deb�ntures ou obriga��es, suas cautelas representativas, de emiss�o das sociedades an�nimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas institui��es financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mec�nica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN.            (Reda��o dada pela Lei n� 7.464, de 1986)

Par�grafo �nico. Aquele que utilizar chancela mec�nica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos t�tulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.              (Inclu�do pela Lei n� 6.304, de 1975)

Art. 2� - O � 10 do art. 34 e o artigo 74 da Lei n�. 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 34............................................................................................

......................................................................................................

� 10. As sociedades cujas a��es seja admitidas � cota��o das Bolsas de Valores dever�o colocar � disposi��o dos acionistas, no prazo m�ximo de 60 dias, a contar da data da publica��o da Ata da Assembl�ia-Geral, os dividendos e as bonifica��es em dinheiro distribu�dos, assim como as a��es correspondentes ao aumento de capital mediante incorpora��o de reservas e corre��o monet�ria."

"Art. 74. Quem colocar no mercado a��es de sociedade an�nima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responder� por delito de a��o publica, e ser� punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclus�o.

Par�grafo �nico. Incorrer� nas penas previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer para a falsifica��o ou uso indevido de assinatura autenticada mediante chancela mec�nica."

Art. 3� - O � 2� do art. 13 do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, que altera dispositivos da legisla��o do Imposto de Renda, alterado pelo Decreto-lei n� 484, de 3 de mar�o de 1969, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 13.........................................................................................

....................................................................................................

� 2� Ser� depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonifica��es em dinheiro n�o reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publica��o da Ata da Assembl�ia-Geral que autorizou a distribui��o, respeitado o disposto do art. 103 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940".

Art. 4� - Ao artigo 13 do Decreto-lei n� 401, a que se refere o artigo anterior, � acrescido o seguinte par�grafo:

"Art. 13.................................................................................................

� 5� No caso de a Assembl�ia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonifica��es em dinheiro, o prazo a que se refere o � 2� deste artigo ser� contado a partir da data estabelecida para o in�cio de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonifica��o n�o reclamados, tamb�m proporcionalmente".

Art. 5� - O inciso II do � 3� do artigo 52 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, que disp�e sobre o Sistema Tribut�rio Nacional e institui normas gerais de direito tribut�rio aplic�veis � Uni�o, Estados e Munic�pios, passa a vigorar com a seguinte reda��o:            (Vide Decreto-lei n� 406, de 1968).

"II – sobre a aliena��o fiduci�ria em garantia, bem como na opera��o posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em raz�o do inadimplemento do devedor".

Art. 6� - As sociedades, cujas a��es sejam admitidas � cota��o, enviar�o � Bolsa de Valores sob cuja zona de a��o encontrar-se sua sede, no prazo de 15 (quinze) dias, ap�s a realiza��o de suas assembl�ias gerais, c�pias aut�nticas das respectivas atas.

Art. 7� - Os artigos 88 e 129 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, que disp�e sobre as sociedades por a��es, passam a vigorar acrescidos dos seguintes par�grafos, passando o par�grafo �nico do artigo a � 1�.:

I – "Art. 88......................................................................................

� 3� Tratando-se de aumento de capital, o an�ncio ou edital de convoca��o dever� indicar o montante e sum�rias caracter�sticas do aumento proposto.

� 4� As sociedades registradas em Bolsas de Valores dever�o, com a anteced�ncia prevista para a convoca��o da Assembl�ia, remeter �s entidades junto �s quais se encontrem registradas, c�pia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada � Assemb�ia-Geral".

II – "Art. 129.................................................................................

� 2� As sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obradas a remeter �s entidades junto �s quais mantenham registro, at� 30 (trinta) dias ap�s o enceramento do primeiro e segundo semestres do seu exerc�cio anual, um balan�o econ�mico-financeiro provis�rio, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necess�rios, que ser�o afixados pelas Bolsas.

Art. 8� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogados o � 2� do art. 39 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, e as demais disposi��es, em contr�rio.

Bras�lia, 3 de julho de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27 de outubro de 1966

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