Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971.
Regulamento | Regula a Aquisi��o de Im�vel Rural por Estrangeiro Residente no Pa�s ou Pessoa Jur�dica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e d� outras Provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA:
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - O estrangeiro residente no Pa�s e a pessoa jur�dica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil s� poder�o adquirir im�vel rural na forma prevista nesta Lei.
� 1� - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jur�dica brasileira da qual participem, a qualquer t�tulo, pessoas estrangeiras f�sicas ou jur�dicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.
� 2� As restri��es estabelecidas
nesta lei n�o se aplicam aos casos de transmiss�o causa mortis
� 2� - As
restri��es estabelecidas nesta Lei n�o se aplicam aos casos de sucess�o leg�tima,
ressalvado o disposto no art. 7�.
(Reda��o dada pela Lei
n� 6.572, de 30/09/78)
� 2� As restri��es estabelecidas nesta Lei n�o se aplicam: (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
I - aos casos de sucess�o leg�tima, ressalvado o disposto no art. 7� desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
II - �s hip�teses de constitui��o de garantia real, inclusive a transmiss�o da propriedade fiduci�ria em favor de pessoa jur�dica, nacional ou estrangeira; (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
III - aos casos de recebimento de im�vel em liquida��o de transa��o com pessoa jur�dica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jur�dica nacional da qual participem, a qualquer t�tulo, pessoas estrangeiras f�sicas ou jur�dicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realiza��o de garantia real, de da��o em pagamento ou de qualquer outra forma. (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).
Art
2� Ao estrangeiro, que pretenda imigrar para o Brasil, � facultado celebrar, ainda em
seu pa�s de origem, compromisso de compra e venda de im�vel rural, desde que, dentro de
3 (tr�s) anos, contados da data do contrato, venha fixar domic�lio no Brasil e explorar
o im�vel.
(Revogado pela Lei n� 6.815, de 19/08/80).
� 1� Se o compromiss�rio comprador
descumprir qualquer das condi��es estabelecidas neste artigo, reputar-se-�
absolutamente ineficaz o compromisso de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por
qualquer modo, a propriedade do im�vel. (Revogado
pela Lei n� 6.815, de 19/08/80).
� 2� No caso previsto no par�grafo
antecedente, caber� ao promitente vendedor propor a a��o para declarar a inefic�cia do
compromisso, estando desobrigado de restituir as import�ncias que receber do
compromiss�rio comprador.
(Revogado pela Lei n�
6.815, de 19/08/80).
� 3� O prazo referido neste
artigo poder� ser prorrogado, ouvido o setor competente do Minist�rio da Agricultura,
caso o promitente comprador j� tenha utilizado o im�vel na implanta��o de projeto de
culturas permanentes.
(Revogado pela Lei n� 6.815, de
19/08/80).
� 4� As disposi��es d�ste artigo
constar�o, obrigat�riamente, dos compromissos de compra e venda n�le referidos, sob
pena de nulidade dos respectivos contratos. (Revogado
pela Lei n� 6.815, de 19/08/80).
Art. 3� - A aquisi��o de im�vel rural por pessoa f�sica estrangeira n�o poder� exceder a 50 (cinq�enta) m�dulos de explora��o indefinida, em �rea cont�nua ou descont�nua.
� 1� - Quando se tratar de im�vel com �rea n�o superior a 3 (tr�s) m�dulos, a aquisi��o ser� livre, independendo de qualquer autoriza��o ou licen�a, ressalvadas as exig�ncias gerais determinadas em lei.
� 2� - O Poder Executivo baixar� normas para a aquisi��o de �rea compreendida entre 3 (tr�s) e 50 (cinq�enta) m�dulos de explora��o indefinida. (Vide Lei n� 8.629, de 1993)
� 3� - O Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, poder� aumentar o limite fixado neste artigo.
Art. 4� - Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de coloniza��o, a aquisi��o e ocupa��o de, no m�nimo, 30% (trinta por cento) da �rea total ser�o feitas obrigatoriamente por brasileiros.
Art. 5� - As pessoas jur�dicas estrangeiras referidas no art. 1� desta Lei s� poder�o adquirir im�veis rurais destinados � implanta��o de projetos agr�colas, pecu�rios, industriais, ou de coloniza��o, vinculados aos seus objetivos estatut�rios.
� 1� - Os projetos de que trata este artigo dever�o ser aprovados pelo Minist�rio da Agricultura, ouvido o �rg�o federal competente de desenvolvimento regional na respectiva �rea.
� 2� - Sobre os projetos de car�ter industrial ser� ouvido o Minist�rio da Ind�stria e Com�rcio.
Art. 6� - Adotar�o obrigatoriamente a forma nominativa as a��es de sociedades an�nimas:
I - que se dediquem a loteamento rural;
II - que explorem diretamente �reas rurais; e
III - que sejam propriet�rias de im�veis rurais n�o vinculados a suas atividades estatut�rias.
Par�grafo �nico. A norma deste artigo n�o se aplica �s entidades mencionadas no art. 4� do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a reda��o que lhe foi dada pelo Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 7� - A aquisi��o de im�vel situado em �rea considerada indispens�vel � seguran�a nacional por pessoa estrangeira, f�sica ou jur�dica, depende do assentimento pr�vio da Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional.
Art. 8� - Na aquisi��o de im�vel rural por pessoa estrangeira, f�sica ou jur�dica, � da ess�ncia do ato a escritura p�blica.
Art. 9� - Da escritura relativa � aquisi��o de �rea rural por pessoas f�sicas estrangeiras constar�, obrigatoriamente:
I - men��o do documento de identidade do adquirente;
II - prova de resid�ncia no territ�rio nacional; e
III - quando for o caso, autoriza��o do �rg�o competente ou assentimento pr�vio da Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional.
Par�grafo �nico. Tratando-se de pessoa jur�dica estrangeira, constar� da escritura a transcri��o do ato que concedeu autoriza��o para a aquisi��o da �rea rural, bem como dos documentos comprobat�rios de sua constitui��o e de licen�a para seu funcionamento no Brasil.
Art. 10 - Os Cart�rios de Registro de Im�veis manter�o cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisi��es de terras rurais por pessoas estrangeiras, f�sicas e jur�dicas, no qual dever� constar:
I - men��o do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constitui��o, se pessoas jur�dicas;
II - memorial descritivo do im�vel, com �rea, caracter�sticas, limites e confronta��es; e
III - transcri��o da autoriza��o do �rg�o competente, quando for o caso.
Art. 11 - Trimestralmente, os Cart�rios de Registros de Im�veis remeter�o, sob pena de perda do cargo, � Corregedoria da Justi�a dos Estados a que estiverem subordinados e ao Minist�rio da Agricultura, rela��o das aquisi��es de �reas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.
Par�grafo �nico. Quando se tratar de im�vel situado em �rea indispens�vel � seguran�a nacional, a rela��o mencionada neste artigo dever� ser remetida tamb�m � Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional.
Art. 12 - A soma das �reas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, f�sicas ou jur�dicas, n�o poder� ultrapassar a um quarto da superf�cie dos Munic�pios onde se situem, comprovada por certid�o do Registro de Im�veis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.
� 1� - As pessoas da mesma nacionalidade n�o poder�o ser propriet�rias, em cada Munic�pio, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.
� 2� - Ficam exclu�das das restri��es deste artigo as aquisi��es de �reas rurais:
I - inferiores a 3 (tr�s) m�dulos;
II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cess�o ou de promessa de cess�o, mediante escritura p�blica ou instrumento particular devidamente protocolado no Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10 de mar�o de 1969;
III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunh�o de bens.
� 3� - O Presidente da Rep�blica poder�, mediante decreto, autorizar a aquisi��o al�m dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de im�vel rural vinculado a projetos julgados priorit�rios em face dos planos de desenvolvimento do Pa�s.
Art. 13 - O art. 60 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de coloniza��o as pessoas f�sicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jur�dicas, constitu�das e sediadas no Pa�s, que tiverem por finalidade executar programa de valoriza��o de �rea ou distribui��o de terras".
Art. 14 - Salvo nos casos previstos em legisla��o de n�cleos coloniais, onde se estabele�am em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, � vedada, a qualquer t�tulo, a doa��o de terras da Uni�o ou dos Estados a pessoas estrangeiras, f�sicas ou jur�dicas.
Art. 15 - A aquisi��o de im�vel rural, que viole as prescri��es desta Lei, � nula de pleno direito. O tabeli�o que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responder�o civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem preju�zo da responsabilidade criminal por prevarica��o ou falsidade ideol�gica. O alienante est� obrigado a restituir ao adquirente o pre�o do im�vel.
Art. 16 - As sociedades an�nimas, compreendidas em quaisquer dos incisos do caput do art. 6�, que j� estiverem constitu�das � data do in�cio da vig�ncia desta Lei, comunicar�o, no prazo de 6 (seis) meses, ao Minist�rio da Agricultura a rela��o das �reas rurais de sua propriedade ou explora��o.
� 1� - As sociedades an�nimas, indicadas neste artigo, que n�o converterem em nominativas suas a��es ao portador, no prazo de 1 (um) ano do in�cio da vig�ncia desta Lei, reputar-se-�o irregulares, ficando sujeitas � dissolu��o, na forma da lei, por iniciativa do Minist�rio P�blico.
� 2� - No caso de empresas concession�rias de servi�o p�blico, que possuam im�veis rurais n�o vinculados aos fins da concess�o, o prazo de convers�o das a��es ser� de 3 (tr�s) anos.
� 3� - As empresas concession�rias de servi�o p�blico n�o est�o obrigadas a converter em nominativas as a��es ao portador, se dentro do prazo de 3 (tr�s) anos, contados da vig�ncia desta Lei, alienarem os im�veis rurais n�o vinculados aos fins da concess�o.
Art. 17 - As pessoas jur�dicas brasileiras que, at� 30 de janeiro de 1969, tiverem projetos de coloniza��o aprovados nos termos do art. 61 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, poder�o, mediante autoriza��o do Presidente da Rep�blica, ouvido o Minist�rio da Agricultura, conclu�-los e outorgar escrituras definitivas, desde que o fa�am dentro de 3 (tr�s) anos e que a �rea n�o exceda, para cada adquirente, 3 (tr�s) m�dulos de explora��o indefinida.
Art. 18 - S�o mantidas em vigor as autoriza��es concedidas, com base nos Decretos-leis n�s 494, de 10 de mar�o de 1969, e 924, de 10 de outubro de 1969, em estudos e processos j� conclu�dos, cujos projetos tenham sido aprovados pelos �rg�os competentes.
Art. 19 - O Poder Executivo baixar�, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento para execu��o desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 21 - Revogam-se os Decretos-leis n� 494, de 10 de mar�o de 1969, e 924, de 10 de outubro de 1969, e demais disposi��es em contr�rio.
EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima
Marcus Vin�cius Pratini de Moraes
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1971
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