LEI N� 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Institui o Fundo Garantidor Solid�rio (FGS); disp�e sobre o patrim�nio rural em afeta��o, a C�dula Imobili�ria Rural (CIR), a escritura��o de t�tulos de cr�dito e a concess�o de subven��o econ�mica para empresas cerealistas; altera as Leis n os 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis n os 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis n os 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e d� outras provid�ncias.
O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 � As opera��es de cr�dito realizadas por
produtores rurais, inclu�das as resultantes de consolida��o de d�vidas,
poder�o ser garantidas por Fundos Garantidores Solid�rios.
Par�grafo �nico. O disposto no
caput
deste artigo tamb�m se
aplica ao financiamento para implanta��o e opera��o de infraestruturas de
conectividade rural.
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
Art. 1� Qualquer opera��o financeira vinculada �
atividade empresarial rural, inclu�das aquelas resultantes de consolida��o
de d�vidas e aquelas realizadas no �mbito dos mercados de capitais, poder�
ser garantida por Fundos Garantidores Solid�rios - FGS.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.104, de 2022)
Art. 1� Qualquer opera��o financeira vinculada � atividade empresarial rural, inclu�das as resultantes de consolida��o de d�vidas e as realizadas no �mbito dos mercados de capitais, poder� ser garantida por Fundo Garantidor Solid�rio (FGS). (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
Art. 2� Cada Fundo Garantidor Solid�rio (FGS) ser� composto de:
I - no m�nimo 2 (dois) devedores;
II - o credor; e
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.421, de
2022)
III - o garantidor, se houver.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� limitar o n�mero de devedores do FGS.
Art. 3� Os participantes integralizar�o os
recursos do FGS, observados a seguinte estrutura de cotas e os seguintes
percentuais m�nimos, incidentes sobre os saldos devedores das opera��es
financeiras garantidas pelo FGS:
Art. 3� Os participantes integralizar�o os recursos do
FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.104, de 2022)
Art. 3� Os participantes integralizar�o os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
I - cota prim�ria, de responsabilidade dos devedores, correspondente a
4% (quatro por cento);
I - cota prim�ria, de responsabilidade dos devedores; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.104, de 2022)
I - cota prim�ria, de responsabilidade dos devedores; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
II - cota secund�ria, de responsabilidade do credor ou, na hip�tese de
consolida��o, dos credores originais, correspondente a 4% (quatro por
cento); e
II - cota secund�ria, de responsabilidade do
garantidor, se houver.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.104, de 2022)
II - cota secund�ria, de responsabilidade do garantidor, se houver; (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
III - cota terci�ria, de responsabilidade do garantidor, se houver,
correspondente a 2% (dois por cento).
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
III - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
� 1� A cota terci�ria poder� ser integralizada por meio da redu��o do
saldo devedor do credor garantido pelo FGS.
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
� 2� Na hip�tese de consolida��o de d�vidas:
I - a institui��o consolidadora poder� exigir a transfer�ncia das garantias oferecidas nas opera��es originais para a opera��o de consolida��o; e
II - os percentuais de que trata o
caput
deste artigo
incidir�o sobre os valores que vierem a ser consolidados, considerando o
cr�dito de cada um dos credores originais.
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
� 3� Os percentuais estabelecidos para composi��o do FGS poder�o ser
majorados, desde que se mantenha a propor��o entre as cotas de mesma
categoria de participantes, permitida a altera��o da proporcionalidade
entre as cotas prim�ria, secund�ria e terci�ria, se houver.
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
� 4� Os recursos integralizados, enquanto n�o quitadas todas as opera��es garantidas pelo FGS, n�o responder�o por outras d�vidas ou obriga��es, presentes ou futuras, contra�das pelos participantes, independentemente da natureza dessa d�vida ou obriga��o.
� 5� A garantia prestada pelo FGS, nos termos do art. 1� desta Lei, ficar� limitada aos recursos existentes nos respectivos fundos constitu�dos.
� 6� O FGS n�o pagar� rendimentos aos seus cotistas, salvo na hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 5� desta Lei.
Art. 4� O ressarcimento ao credor ou, na hip�tese de consolida��o, � institui��o consolidadora, ocorrer� por meio da utiliza��o dos recursos do FGS, ap�s o vencimento e o n�o pagamento da parcela ou opera��o, observada a seguinte ordem:
I - cota prim�ria;
II - cota secund�ria; e
III - cota terci�ria.
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.421, de
2022)
Art. 5� O FGS ser� extinto ap�s a quita��o de todas as d�vidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de extin��o do FGS pela quita��o das d�vidas, os recursos remanescentes, conforme disposto no art. 6� desta Lei, ser�o devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aportados, considerada a propor��o da integraliza��o efetuada por cada um deles, nesta ordem:
I - cota terci�ria;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.421, de
2022)
II - cota secund�ria; e
III - cota prim�ria.
Art. 6� O Estatuto do Fundo dispor� sobre a forma
de constitui��o do FGS e sua administra��o, a remunera��o do
administrador, a utiliza��o dos recursos e sua forma de atualiza��o, a
representa��o ativa e passiva do fundo, entre outras disposi��es
necess�rias ao seu funcionamento.
I -
a forma de constitui��o e de administra��o do Fundo;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
II -
a remunera��o do administrador do Fundo;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
III
- a utiliza��o dos recursos do Fundo e a forma de atualiza��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
IV -
a representa��o ativa e passiva do Fundo; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
V -
a aplica��o e a gest�o de ativos do Fundo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
Par�grafo �nico. O estatuto de que trata o caput poder� estabelecer
outras disposi��es necess�rias ao funcionamento do FGS.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.104, de 2022)
I - a forma de constitui��o e de administra��o do Fundo; (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
II - a remunera��o do administrador do Fundo; (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
III - a utiliza��o dos recursos do Fundo e a forma de atualiza��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
IV - a representa��o ativa e passiva do Fundo; e (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
V - a aplica��o e a gest�o de ativos do Fundo. (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
Par�grafo �nico. O estatuto de que trata o caput deste artigo poder� estabelecer outras disposi��es necess�rias ao funcionamento do FGS. (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
Art. 7� O propriet�rio de im�vel rural, pessoa natural ou jur�dica, poder� submeter seu im�vel rural ou fra��o dele ao regime de afeta��o.
Par�grafo �nico. No regime de afeta��o de que trata o
caput
deste artigo, o terreno, as acess�es e as benfeitorias nele fixadas,
exceto as lavouras, os bens m�veis e os semoventes, constituir�o
patrim�nio rural em afeta��o, destinado a prestar garantias por meio da
emiss�o de C�dula de Produto Rural (CPR), de que trata a
Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994
, ou em opera��es
financeiras contratadas pelo propriet�rio por meio de C�dula Imobili�ria
Rural (CIR).
� 1� No regime de afeta��o de que trata o caput deste artigo, o terreno, as acess�es e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens m�veis e os semoventes, constituir�o patrim�nio rural em afeta��o, destinado a prestar garantias por meio da emiss�o de C�dula de Produto Rural (CPR), de que trata a Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994 , ou em opera��es financeiras contratadas pelo propriet�rio por meio de C�dula Imobili�ria Rural (CIR). (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
� 2� O patrim�nio rural em afeta��o dado em garantia na forma deste artigo constitui direito real sobre o respectivo bem. (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
� 3� Observado o disposto nesta Lei, o patrim�nio rural em afeta��o em garantia submeter-se-�, ainda, �s regras relativas ao instituto da aliena��o fiduci�ria de im�vel de que trata a Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, e � Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil). (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
Art. 8� Fica vedada a constitui��o de patrim�nio rural em afeta��o incidente sobre:
I - o im�vel j� gravado por hipoteca, por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel ou por outro �nus real, ou, ainda, que tenha registrada ou averbada em sua matr�cula qualquer uma das informa��es de que trata o art. 54 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ;
II - a pequena propriedade rural de que trata a al�nea “a” do inciso II do caput do art. 4� da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ;
III - a �rea de tamanho inferior ao m�dulo rural ou � fra��o m�nima de parcelamento, o que for menor, nos termos do art. 8� da Lei n� 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ; ou
IV - o bem de fam�lia de que trata a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , exceto na situa��o prevista no � 2� do art. 4� da Lei n� 8.009, de 29 de mar�o de 1990 .
Art. 9� O patrim�nio rural em afeta��o �
constitu�do por solicita��o do propriet�rio por meio de registro no
cart�rio de registro de im�veis.
Art. 9� O patrim�nio rural em afeta��o � constitu�do por requerimento do propriet�rio, por meio de registro na matr�cula do im�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
� 1� Para fins da constitui��o de que trata o caput deste artigo, o oficial deve certificar-se de que a descri��o do im�vel matriculado atenda ao disposto no � 3� do art. 176 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos). (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
� 2� Quando o patrim�nio rural em afeta��o for constitu�do por parcela determinada de uma �rea maior, ser�o registradas na respectiva matr�cula as descri��es da parcela objeto de afeta��o e da parcela remanescente. (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
� 3� Na ocorr�ncia de excuss�o de parcela determinada de im�vel objeto do patrim�nio rural em afeta��o, o credor poder� requerer seu parcelamento definitivo previamente ao registro do t�tulo aquisitivo para fins de pagamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
� 4� No caso do registro de parcelamento definitivo de que trata o � 3� deste artigo, que dever� ocorrer em conson�ncia com o que fora anteriormente registrado na matr�cula do im�vel, o oficial exigir� a apresenta��o da certifica��o do georreferenciamento da �rea excutida perante o Sistema de Gest�o Fundi�ria (Sigef) do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra). (Inclu�do pela Lei n� 14.421, de 2022)
Art. 10. Os bens e os direitos integrantes do patrim�nio rural em afeta��o n�o se comunicam com os demais bens, direitos e obriga��es do patrim�nio geral do propriet�rio ou de outros patrim�nios rurais em afeta��o por ele constitu�dos, nas seguintes condi��es:
I - desde que vinculado o patrim�nio rural em afeta��o a CIR ou a CPR;
II - na medida das garantias expressas na CIR ou na CPR a ele vinculadas.
� 1� Nenhuma garantia real, exceto por emiss�o de CIR ou de CPR, poder� ser constitu�da sobre o patrim�nio rural em afeta��o.
� 2� O im�vel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afeta��o de que trata esta Lei, ainda que de modo parcial, n�o poder� ser objeto de compra e venda, doa��o, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do propriet�rio.
� 3� O patrim�nio rural em afeta��o, ou parte dele, na medida da garantia vinculada a CIR ou a CPR:
I - n�o poder� ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obriga��o assumida pelo propriet�rio estranha �quela a qual esteja vinculado; e
II - � impenhor�vel e n�o poder� ser objeto de constri��o judicial.
� 4� O patrim�nio rural em afeta��o ou a fra��o destes vinculados a CIR ou a CPR, inclu�dos o terreno, as acess�es e as benfeitorias fixadas no terreno, exceto as lavouras, os bens m�veis e os semoventes:
I - n�o s�o atingidos pelos efeitos da decreta��o de fal�ncia, insolv�ncia civil ou recupera��o judicial do propriet�rio de im�vel rural; e
II - n�o integram a massa concursal.
� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica �s obriga��es trabalhistas, previdenci�rias e fiscais do propriet�rio rural.
Art. 11. O oficial de registro de im�veis protocolar� e autuar� a solicita��o de registro do patrim�nio rural em afeta��o e os documentos a ela vinculados, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 12. A solicita��o de que trata o art. 11 desta Lei ser� instru�da com:
I - os documentos comprobat�rios:
a) da inscri��o do im�vel no Cadastro Nacional de Im�veis Rurais (CNIR), do dom�nio do requerente e da inexist�ncia de �nus de qualquer esp�cie sobre o patrim�nio do requerente e o im�vel rural;
b) da inscri��o do im�vel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012 ;
c) da regularidade fiscal, trabalhista e previdenci�ria do requerente; e
d) da certifica��o, perante o Sistema de Gest�o Fundi�ria (Sigef) do
Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra), do
georreferenciamento do im�vel do qual a totalidade ou a fra��o est� sendo
constitu�da como patrim�nio rural em afeta��o;
d) da certifica��o, perante o Sigef/Incra, do georreferenciamento do im�vel em que est� sendo constitu�do o patrim�nio rural em afeta��o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
II - a prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do im�vel;
III - o memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indica��o das respectivas resid�ncias;
IV - a planta do im�vel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anota��o de Responsabilidade T�cnica, que dever� conter as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites dos im�veis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro e com precis�o posicional adotada pelo Incra para a certifica��o do im�vel perante o Sigef/Incra; e
V - as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites do patrim�nio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro e com precis�o posicional adotada pelo Incra para certifica��o do im�vel perante o Sigef/Incra.
� 1� Os documentos de que tratam a al�nea “c” do inciso I do caput deste artigo compreendem as certid�es negativas de d�bitos fiscais perante as Fazendas P�blicas, bem como de distribui��o forense e de protestos do propriet�rio do im�vel, tanto no local de seu domic�lio quanto no local do im�vel.
� 2� No caso de constitui��o de patrim�nio rural em afeta��o sobre parte
do im�vel rural, a fra��o n�o afetada dever� atender a todas as obriga��es
ambientais previstas em lei.
� 2� No caso de constitui��o de patrim�nio rural em afeta��o sobre parte do im�vel rural, a fra��o n�o afetada dever� atender a todas as obriga��es ambientais previstas em lei, inclusive em rela��o � �rea afetada. (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
Art. 13. O oficial de registro de im�veis, caso considere a solicita��o de constitui��o de patrim�nio rural em afeta��o de im�vel rural ou a instru��o de que trata o art. 12 em desacordo com o disposto nesta Lei, conceder� o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decis�o, para que o interessado fa�a as corre��es necess�rias, sob pena de indeferimento da solicita��o.
Par�grafo �nico. O interessado poder� solicitar a reconsidera��o da decis�o do oficial de registro de im�veis.
Art. 14. Incumbe ao propriet�rio que constituir o patrim�nio rural em afeta��o:
I - promover os atos necess�rios � administra��o e � preserva��o do patrim�nio rural em afeta��o, inclusive por meio da ado��o de medidas judiciais; e
II - manter-se adimplente com as obriga��es tribut�rias e os encargos fiscais, previdenci�rios e trabalhistas de sua responsabilidade, inclu�da a remunera��o dos trabalhadores rurais.
Art. 15. O cancelamento da afeta��o do im�vel rural, ou de sua fra��o, concretiza-se mediante sua averba��o no cart�rio de registro de im�veis.
� 1� O cancelamento ser� instru�do com requerimento do propriet�rio, que dever� comprovar a n�o exist�ncia de CIR e de CPR sobre o patrim�nio a ser desafetado.
� 2� A comprova��o de que trata o � 1� deste artigo ser� realizada por meio de certid�o emitida por entidade mencionada no art. 19 desta Lei, no caso de CIR, ou por meio de certid�o emitida pelo cart�rio de registro de im�veis competente, no caso de CPR.
� 3� Sobre o im�vel rural, ou sua fra��o, para o qual haja requerimento de cancelamento do patrim�nio rural em afeta��o n�o poder� ser emitida CIR ou CPR at� a conclus�o do pedido.
Art. 16. A emiss�o da CPR que utilizar como garantia o patrim�nio rural em afeta��o atender� ao disposto na Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994 , e dever� cumprir as normas previstas no caput e no � 1� do art. 19, no art. 21, nos incisos VIII e IX do caput e nos �� 1� e 2� do art. 22 e nos arts. 24, 25 e 28 desta Lei.
Art. 17. Fica institu�da a CIR, t�tulo de cr�dito nominativo, transfer�vel e de livre negocia��o, representativa de:
I - promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de opera��o de cr�dito de qualquer modalidade; e
II - obriga��o de entregar, em favor do credor, bem im�vel rural, ou fra��o deste, vinculado ao patrim�nio rural em afeta��o, e que seja garantia da opera��o de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas hip�teses em que n�o houver o pagamento da opera��o at� a data do vencimento.
Art. 18. Fica legitimado para emitir a CIR o propriet�rio de im�vel rural, pessoa natural ou jur�dica, que houver constitu�do patrim�nio rural em afeta��o na forma prevista no Cap�tulo II desta Lei.
� 1� A CIR ser� garantida por parte ou por todo o patrim�nio rural em afeta��o, observada a identifica��o prevista no inciso VIII do caput do art. 22 desta Lei.
� 2� A CIR poder� ser emitida sob a forma escritural, mediante lan�amento em sistema de escritura��o autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. A CIR ser� levada a registro ou a dep�sito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 , no prazo de 5 (cinco) dias �teis, contado da data de sua emiss�o.
� 1� O registro ou o dep�sito realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo � condi��o necess�ria para que a CIR tenha efic�cia executiva sobre o patrim�nio rural em afeta��o a ela vinculado.
� 2� A CIR cartular ser� escritural enquanto permanecer depositada.
� 3� No per�odo em que a CIR estiver depositada, o hist�rico dos neg�cios ocorridos:
I - n�o ser� transcrito no verso dos t�tulos; e
II - ser� anotado nos registros do sistema.
Art. 20. A CIR poder� ser garantida por terceiros, inclusive por institui��o financeira ou por seguradora.
Art. 21. A CIR � t�tulo executivo extrajudicial e representa d�vida em dinheiro, certa, l�quida e exig�vel, correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da opera��o de cr�dito que representa.
� 1� A CIR poder� receber aval, que constar� do registro ou do dep�sito de que trata o caput do art. 19 ou da c�rtula.
� 2� Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
Art. 22. A CIR conter� os seguintes requisitos lan�ados em seu contexto:
I - a denomina��o “C�dula Imobili�ria Rural”;
II - a assinatura do emitente;
III - o nome do credor, permitida a cl�usula � ordem;
IV - a data e o local da emiss�o;
V - a promessa do emitente de pagar o valor da CIR em dinheiro, certo, l�quido e exig�vel no seu vencimento;
VI - a data e o local do pagamento da d�vida e, na hip�tese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada presta��o;
VII - a data de vencimento;
VIII - a identifica��o do patrim�nio rural em afeta��o, ou de sua parte, correspondente � garantia oferecida na CIR; e
IX - a autoriza��o irretrat�vel para que o oficial de registro de im�veis processe, em favor do credor, o registro de transmiss�o da propriedade do im�vel rural, ou da fra��o, constituinte do patrim�nio rural em afeta��o vinculado � CIR, de acordo com o disposto no art. 28 desta Lei.
� 1� A identifica��o de que trata o inciso VIII do caput deste artigo conter� os n�meros de registro e de matr�cula do im�vel no cart�rio de registro de im�veis competente e as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites da �rea vinculada � CIR, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro, observadas as veda��es de que trata o art. 8� desta Lei e respeitadas as exig�ncias estabelecidas pela legisla��o ambiental.
� 2� O patrim�nio rural em afeta��o ou sua parte vinculada a cada CIR observar� o disposto na legisla��o ambiental e no inciso III do caput do art. 8� desta Lei.
� 3� A CIR, sem que configure requisito essencial, poder� conter outras cl�usulas n�o financeiras lan�adas em seu registro, dep�sito ou c�rtula, as quais poder�o constar de documento � parte, com a assinatura do emitente, inclu�da a men��o a essa circunst�ncia no registro, no dep�sito ou na c�rtula.
Art. 23. A CIR poder� ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobili�rios quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios.
Art. 24. O emitente usar�, at� a efetiva liquida��o da obriga��o garantida pela CIR, a suas expensas e risco, o im�vel rural objeto do patrim�nio rural em afeta��o, conforme a sua destina��o, e dever� empregar, na sua guarda, a dilig�ncia exigida por sua natureza.
Art. 25. Na hip�tese de o bem constitutivo da garantia ser desapropriado ou danificado por fato imput�vel a terceiro, o credor ser� sub-rogado no direito � indeniza��o devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, at� o montante necess�rio para liquidar ou amortizar a obriga��o garantida.
Art. 26. O vencimento da CIR ser� antecipado, independentemente de aviso ou interpela��o judicial ou extrajudicial, nas hip�teses de:
I - descumprimento das obriga��es de que trata o inciso I do caput do art. 14 desta Lei;
II - insolv�ncia civil, fal�ncia ou recupera��o judicial do emitente; ou
III - exist�ncia de pr�tica comprovada de desvio de bens e administra��o ruinosa do im�vel rural que constitui o patrim�nio rural em afeta��o a ela vinculado.
Art. 27. O credor fica obrigado a informar � entidade autorizada no art. 19 desta Lei, sobre a liquida��o da CIR no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis ap�s sua efetiva��o.
Art. 28. Vencida a CIR e n�o liquidado o cr�dito por ela representado, o credor poder� exercer de imediato o direito � transfer�ncia, para sua titularidade, do registro da propriedade da �rea rural que constitui o patrim�nio rural em afeta��o, ou de sua fra��o, vinculado � CIR no cart�rio de registro de im�veis correspondente.
� 1� Quando a �rea rural constitutiva do patrim�nio rural em afeta��o vinculado � CIR estiver contida em im�vel rural de maior �rea, ou quando apenas parte do patrim�nio rural em afeta��o estiver vinculada � CIR, o oficial de registro de im�veis, de of�cio e � custa do benefici�rio final, efetuar� o desmembramento e estabelecer� a matr�cula pr�pria correspondente.
� 2� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997 , respeitado o disposto no � 3� deste artigo.
� 3� Se, no segundo leil�o de que trata o art. 27 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997 , o maior lance oferecido n�o for igual ou superior ao valor da d�vida, somado ao das despesas, dos pr�mios de seguro e dos encargos legais, inclu�dos os tributos, o credor poder� cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu cr�dito, sem nenhum direito de reten��o ou indeniza��o sobre o im�vel alienado.
Art. 29. Aplicam-se � CIR, no que couber, as normas de direito cambial, com as seguintes modifica��es:
I - os endossos dever�o ser completos; e
II - os endossantes responder�o somente pela exist�ncia da obriga��o.
Art. 30. O Certificado de Dep�sito Banc�rio (CDB) � t�tulo de cr�dito nominativo, transfer�vel e de livre negocia��o, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remunera��o convencionada.
Art. 31. O CDB somente poder� ser emitido por institui��es financeiras que captem recursos sob a modalidade de dep�sitos a prazo.
Art. 32. O CDB conter� os seguintes requisitos:
I - a denomina��o “Certificado de Dep�sito Banc�rio”;
II - o nome da institui��o financeira emissora;
III - o n�mero de ordem, o local e a data de emiss�o;
IV - o valor nominal;
V - a data de vencimento;
VI - o nome do depositante;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitaliza��o, ou outras formas de remunera��o, inclusive baseadas em �ndices ou taxas de conhecimento p�blico; e
VIII - a forma, a periodicidade e o local de pagamento.
Art. 33. O CDB poder� ser emitido sob forma escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico do emissor.
Art. 34. O CDB poder� ser transferido por meio de endosso.
� 1� Na hip�tese de CDB emitido sob a forma escritural, o endosso de que trata o caput deste artigo ocorrer� exclusivamente por meio de anota��o espec�fica no sistema eletr�nico da institui��o emissora ou, quando tenha sido depositado em deposit�rio central, por meio de anota��o espec�fica no sistema eletr�nico correspondente.
� 2� O endossante do CDB responder� pela exist�ncia do cr�dito, mas n�o pelo seu pagamento.
Art. 35. A titularidade do CDB emitido sob forma escritural ser� atribu�da exclusivamente por meio do lan�amento no sistema eletr�nico da institui��o emissora ou, quando tenha sido depositado em deposit�rio central, por meio de controle realizado no sistema eletr�nico correspondente.
� 1� A institui��o emissora e o deposit�rio central emitir�o, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo.
� 2� A certid�o de que trata o � 1� deste artigo poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.
Art. 36. O CDB � t�tulo executivo extrajudicial.
Par�grafo �nico. A execu��o do CDB poder� ser promovida com base na certid�o de inteiro teor de que trata o � 1� do art. 35 desta Lei.
Art. 37. O cr�dito contra a institui��o emissora relativo ao CDB n�o poder� ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreens�o ou outro embara�o que impe�a o pagamento da import�ncia depositada e de sua remunera��o.
Par�grafo �nico. Observado o disposto no caput deste artigo, o CDB poder� ser penhorado por obriga��o de seu titular.
Art. 38. Fica vedada a prorroga��o do prazo de vencimento do CDB.
Par�grafo �nico. Ser� admitida a renova��o do CDB com lastro na quantia depositada na data de seu vencimento e a sua remunera��o, desde que haja nova contrata��o.
Art. 39. A legisla��o relativa a nota promiss�ria aplica-se ao CDB, exceto naquilo em que contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 40. Compete ao Conselho Monet�rio Nacional regulamentar o disposto neste Cap�tulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:
I - condi��es, limites e prazos para a emiss�o de CDB;
II - tipos de institui��es autorizadas a emitir CDB e requisitos espec�ficos para a sua emiss�o;
III - �ndices, taxas ou metodologias permitidas para a remunera��o do CDB; e
IV - condi��es e prazos para resgate e vencimento do CDB.
Art. 41. A Lei n� 8.427, de 27 de maio de 1992 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� ....................................................................................................................
� 1� Consideram-se, igualmente, subven��o de encargos financeiros os b�nus de adimpl�ncia e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por institui��es financeiras autorizadas a operar cr�dito rural.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 1�-A. Para fins do disposto nesta Lei, o Banco Central do Brasil disponibilizar� � Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia informa��es sobre opera��es de cr�dito rural existentes nos seus bancos de dados, na forma estabelecida em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.”
“Art. 2� �....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - � concess�o, em moeda nacional, de bonifica��o equivalente a um percentual do valor do pr�mio pago na aquisi��o de contratos de op��o privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais.
� 1� A concess�o da subven��o a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obriga��o de adquirir o produto, que dever� ser comercializado pelo setor privado.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 3�-B. O Conselho Monet�rio Nacional definir� os par�metros e a metodologia de c�lculo da subven��o ao pr�mio pago na aquisi��o de contratos de op��o privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, de que trata o inciso VI do caput do art. 2� desta Lei.”
“ Art. 4� A subven��o, sob a forma de equaliza��o de taxas de juros, ficar� limitada ao diferencial de taxas entre o custo de capta��o de recursos, acrescido dos custos administrativos e tribut�rios a que est�o sujeitas as institui��es financeiras autorizadas a operar cr�dito rural nas suas opera��es ativas, e os encargos cobrados do tomador final do cr�dito rural.
� 1� Na hip�tese de os encargos cobrados do tomador final do cr�dito rural excederem o custo de capta��o dos recursos acrescido dos custos administrativos e tribut�rios, as institui��es financeiras autorizadas a operar cr�dito rural recolher�o ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo �ndice que remunera a capta��o dos recursos.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 5�-A Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subven��es econ�micas na forma de rebates, b�nus de adimpl�ncia, garantia de pre�os de produtos agropecu�rios e outros benef�cios a agricultores familiares, suas associa��es e suas cooperativas nas opera��es de cr�dito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as institui��es financeiras autorizadas a operar cr�dito rural no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).” (NR)
“ Art. 6� A aplica��o irregular das subven��es de que trata esta Lei sujeitar� o infrator � devolu��o da subven��o econ�mica concedida, atualizada monetariamente pela taxa m�dia referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) ou por outro �ndice que venha a substitu�-la.
� 1� Para fins do caput deste artigo, considera-se aplica��o irregular:
I - a contrata��o, por institui��o financeira, de opera��o de cr�dito rural subvencionada em finalidade diversa da prevista nesta Lei e no seu regulamento;
II - a aplica��o, pelo mutu�rio, dos recursos do cr�dito rural subvencionado em finalidade diversa da prevista nesta Lei, na regulamenta��o aplic�vel ou no respectivo contrato;
III - o acesso indevido, pelo mutu�rio, ao cr�dito rural subvencionado; ou
IV - a aplica��o dos recursos provenientes de subven��o de pre�os em desacordo com o disposto no art. 2� desta Lei.
� 2� A responsabilidade pela devolu��o da subven��o econ�mica, na forma de que trata o caput deste artigo, ser�:
I - da institui��o financeira, na hip�tese do inciso I do � 1� deste artigo, sem preju�zo das penalidades previstas na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017 ;
II - do mutu�rio, nas hip�teses dos incisos II e III do � 1� deste artigo, sem preju�zo das penalidades previstas nos arts. 19 e 20 da Lei n� 7.492, de 16 de junho de 1986 ; e
III - do benefici�rio de subven��o de equaliza��o de pre�os, na hip�tese do inciso IV do � 1� deste artigo, sem preju�zo das penalidades previstas em lei.
� 3� Na hip�tese do inciso I do � 1� deste artigo, a institui��o financeira recolher� � Uni�o, no prazo de at� 5 (cinco) dias, contado da comunica��o pelo Banco Central do Brasil, o valor da subven��o concedida, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concess�o da subven��o ao mutu�rio at� a data da efetiva devolu��o � Uni�o.
� 4� Nas hip�teses dos incisos II e III do � 1� deste artigo, caber� � institui��o financeira que concedeu o financiamento:
I - cobrar do mutu�rio, judicial ou extrajudicialmente, a devolu��o da subven��o econ�mica recebida, atualizada monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concess�o da subven��o ao mutu�rio;
II - repassar � Uni�o, no prazo de at� 5 (cinco) dias, contado do efetivo recebimento pela institui��o financeira, o valor recuperado do mutu�rio.
� 5� Na hip�tese do inciso II do � 4� deste artigo, o valor recuperado ser� atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concess�o da subven��o ao mutu�rio at� a data da efetiva devolu��o � Uni�o.
� 6� Os custos pela cobran�a de que trata o inciso I do � 4� deste artigo ser�o imputados ao mutu�rio e devidos � institui��o financeira.
� 7� A institui��o financeira poder� inscrever o nome do mutu�rio infrator em cadastros de prote��o ao cr�dito, na hip�tese de descumprimento de prazos extrajudicial ou judicial para devolu��o da subven��o aplicada irregularmente.” (NR)
“ Art. 7� O Banco Central do Brasil acompanhar� e fiscalizar�, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Monet�rio Nacional, os atos das institui��es financeiras praticados com vistas a conceder a subven��o de que trata o inciso II do caput do art. 1� desta Lei.
� 1� Quando, no exerc�cio de suas atribui��es, entidades e �rg�os da Administra��o P�blica federal verificarem a ocorr�ncia de qualquer das hip�teses previstas nos incisos II e III do � 1� do art. 6� desta Lei, comunicar�o a irregularidade ao Banco Central do Brasil.
� 2� Na hip�tese do � 1� deste artigo, o Banco Central do Brasil informar� a ocorr�ncia � institui��o financeira que concedeu o financiamento, para cumprimento do disposto no � 4� do art. 6� desta Lei.” (NR)
“ Art. 7�-A. A institui��o financeira fiscalizar�, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Conselho Monet�rio Nacional, a aplica��o pelo mutu�rio, na finalidade prevista nesta Lei, dos recursos do cr�dito rural subvencionado.
Par�grafo �nico. A fiscaliza��o de que trata o caput deste artigo poder� ser terceirizada pela institui��o financeira nos termos de regulamento a ser editado pelo Conselho Monet�rio Nacional.”
“ Art. 7�-B. A concess�o de cr�dito rural envolvendo recursos subvencionados sob a forma de equaliza��o de taxas est� condicionada � assinatura pelo tomador de cr�dito, admitida a forma eletr�nica, de termo de consentimento para o compartilhamento das informa��es com os �rg�os gestores dos programas de cr�dito e com a Controladoria-Geral da Uni�o e o Tribunal de Contas da Uni�o.”
Art. 42. A Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 1� Fica institu�da a C�dula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constitu�das.
� 1� Fica permitida a liquida��o financeira da CPR, desde que observadas as condi��es estipuladas nesta Lei.
� 2� Para os efeitos desta Lei, produtos rurais s�o aqueles obtidos nas atividades:
I - agr�cola, pecu�ria, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e res�duos de valor econ�mico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrializa��o;
II - relacionadas � conserva��o de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no �mbito do programa de concess�o de florestas p�blicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustent�veis.
� 3� O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto neste artigo, inclusive relacionar os produtos pass�veis de emiss�o de CPR.” (NR)
“ Art. 2� T�m legitima��o para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jur�dica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em car�ter n�o exclusivo a produ��o rural, a cooperativa agropecu�ria e a associa��o de produtores rurais que tenha por objeto a produ��o, a comercializa��o e a industrializa��o dos produtos rurais de que trata o art. 1� desta Lei.
� 1� � facultada a emiss�o de CPR pelas pessoas naturais ou jur�dicas n�o elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrializa��o dos produtos rurais referidos no art. 1� desta Lei.
� 2� Sobre a CPR emitida pelas pessoas elencadas no � 1� deste artigo incidir� o imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios, e n�o ser� aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro 2004 , nem quaisquer outras isen��es.
� 3� O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei.” (NR)
“Art. 3� �....................................................................................................................
I - denomina��o “C�dula de Produto Rural” ou “C�dula de Produto Rural com Liquida��o Financeira”, conforme o caso;
II - data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquida��o;
III - nome e qualifica��o do credor e cl�usula � ordem;
IV - promessa pura e simples de entrega do produto, sua indica��o e as especifica��es de qualidade, de quantidade e do local onde ser� desenvolvido o produto rural;
....................................................................................................................
VI - descri��o dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualifica��o dos seus propriet�rios e nome e qualifica��o dos garantidores fidejuss�rios;
....................................................................................................................
VIII - nome, qualifica��o e assinatura do emitente e dos garantidores, que poder� ser feita de forma eletr�nica;
IX - forma e condi��o de liquida��o; e
X - crit�rios adotados para obten��o do valor de liquida��o da c�dula.
� 1� Sem car�ter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poder� conter outras cl�usulas lan�adas em seu contexto.
....................................................................................................................
� 3� Os bens vinculados em garantia ser�o descritos de modo simplificado e, quando for o caso, ser�o identificados pela sua numera��o pr�pria e pelo n�mero de registro ou matr�cula no registro oficial competente, dispensada, no caso de im�veis, a indica��o das respectivas confronta��es.
� 4� No caso de emiss�o escritural, admite-se a utiliza��o das formas previstas na legisla��o espec�fica quanto � assinatura em documentos eletr�nicos, como senha eletr�nica, biometria e c�digo de autentica��o emitido por dispositivo pessoal e intransfer�vel, inclusive para fins de validade, efic�cia e executividade.
� 5� A CPR poder� ser aditada, ratificada e retificada por termo aditivo que a integre, datado e assinado pelo emitente, pelo garantidor e pelo credor, com a formaliza��o e o registro na forma do t�tulo original, conforme o art. 3�-A desta Lei, fazendo-se, na c�dula, men��o a essa circunst�ncia.
� 6� No caso da CPR com liquida��o f�sica, os procedimentos para defini��o da qualidade do produto obedecer�o ao disposto em regulamento do Poder Executivo, quando houver.
� 7� O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto neste artigo.” (NR)
“ Art. 3�-A. A CPR poder� ser emitida sob a forma cartular ou escritural.
� 1� A emiss�o na forma escritural, que poder� valer-se de processos eletr�nicos ou digitais, ser� objeto de lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o.
� 2� A CPR emitida sob a forma cartular assumir� a forma escritural enquanto permanecer depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de dep�sito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobili�rios.
� 3� Os neg�cios ocorridos durante o per�odo em que a CPR emitida sob a forma cartular estiver depositada n�o ser�o transcritos no verso do t�tulo, cabendo ao sistema referido no � 1� deste artigo o controle da titularidade.
� 4� A CPR ser� considerada ativo financeiro, para os fins de registro e de dep�sito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer tais atividades.”
“ Art. 3�-B. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3�-A desta Lei; e
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
� 1� A autoriza��o de que trata o inciso II do caput deste artigo poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a autoriza��o individualizada.
� 2� A entidade de que trata o � 1� do art. 3�-A desta Lei dever� expedir, mediante solicita��o:
I - certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto, de procedimento extrajudicial ou de medida judicial, mesmo contra garantidores;
II - certid�o de registro de c�dulas escrituradas em nome do emitente e garantidor, quando aplic�vel.
� 3� As certid�es previstas no � 2� deste artigo podem ser emitidas de forma eletr�nica, observados requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento, que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade.”
“ Art. 3�-C. O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3�-A desta Lei far� constar:
I - os requisitos essenciais do t�tulo;
II - as transfer�ncias de titularidade realizadas;
III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es;
IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais e de outras informa��es;
V - a forma de liquida��o de entrega ajustada no t�tulo;
VI - a entrega ou pagamento em at� 30 (trinta) dias ap�s suas ocorr�ncias; e
VII - as garantias do t�tulo.
Par�grafo �nico. As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constitui��o de �nus e gravames sobre o t�tulo, dever�o ser informadas no sistema ao qual se refere o � 1� do art. 3�-A desta Lei.”
“ Art. 3�-D. A CPR poder� ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou dep�sito centralizado de ativos financeiros.
Par�grafo �nico. A CPR ser� considerada ativo financeiro e a opera��o ficar� isenta do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios, na hip�tese de ocorr�ncia da negocia��o de que trata o caput deste artigo.”
“ Art. 3�-E As infra��es �s normas legais regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017 .”
“ Art. 4� A CPR � t�tulo l�quido e certo, exig�vel pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquida��o financeira.
Par�grafo �nico. A CPR admite presta��o �nica ou parcelada, hip�tese em que as condi��es e o cronograma de cumprimento das obriga��es dever�o estar previstos no t�tulo.” (NR)
“ Art. 4�-A. A emiss�o de CPR com liquida��o financeira dever� observar as seguintes condi��es:
I - que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necess�rios � clara identifica��o do pre�o ou do �ndice de pre�os, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualiza��o monet�ria ou da varia��o cambial a serem utilizados no resgate do t�tulo, bem como a institui��o respons�vel por sua apura��o ou divulga��o, a pra�a ou o mercado de forma��o do pre�o e o nome do �ndice;
....................................................................................................................
� 1� A CPR com liquida��o financeira � t�tulo l�quido e certo, exig�vel, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplica��o do pre�o praticado para o produto, aplicados eventuais �ndices de pre�os ou de convers�o de moedas apurados segundo os crit�rios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
....................................................................................................................
� 3� A CPR com liquida��o financeira poder� ser emitida com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, podendo o Conselho Monet�rio Nacional regulamentar o assunto.” (NR)
“ Art. 4�-B. A liquida��o do pagamento em favor do leg�timo credor, por qualquer meio de pagamento existente no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituir� prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural.
Par�grafo �nico. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3�-A desta Lei, com refer�ncia expressa � CPR amortizada ou liquidada.”
“ Art. 5� A CPR admite a constitui��o de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legisla��o, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hip�tese de conflito, quando prevalecer� esta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Par�grafo �nico. A informa��o eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens m�veis e im�veis dados em garantia fiduci�ria a sua atividade empresarial dever� constar na c�dula a partir do momento de sua emiss�o.” (NR)
“Art. 8� �....................................................................................................................
� 1� A aliena��o fiduci�ria de produtos agropecu�rios e de seus subprodutos poder� recair sobre bens presentes ou futuros, fung�veis ou infung�veis, consum�veis ou n�o, cuja titularidade perten�a ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se �s disposi��es previstas na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , e na legisla��o especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agr�cola e mercantil e �s disposi��es sobre a aliena��o fiduci�ria de bens infung�veis, em tudo o que n�o for contr�rio ao disposto nesta Lei.
� 2� O beneficiamento ou a transforma��o dos g�neros agr�colas dados em aliena��o fiduci�ria n�o extinguem o v�nculo real que se transfere, automaticamente, para os produtos e subprodutos resultantes de beneficiamento ou transforma��o.
� 3� Em caso de necessidade de busca e apreens�o dos bens alienados fiduciariamente aplicar-se-� o disposto nos arts. 3� e seguintes do Decreto-Lei n� 911, de 1� de outubro de 1969 .” (NR)
“Art. 10. ....................................................................................................................
Par�grafo �nico. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transfer�ncia de titularidade da c�dula produzir� os mesmos efeitos jur�dicos do endosso.” (NR)
“ Art. 12. A CPR emitida a partir de 1� de janeiro de 2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e efic�cia, dever� ser registrada ou depositada, em at� 10 (dez) dias �teis da data de emiss�o ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobili�rios.
� 1� Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a aliena��o fiduci�ria sobre bem im�vel garantidores da CPR ser�o levados a registro no cart�rio de registro de im�veis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
� 2� A validade e efic�cia da CPR n�o dependem de registro em cart�rio, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, � averba��o no cart�rio de registro de im�veis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (tr�s) dias �teis, contado da apresenta��o do t�tulo ou certid�o de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necess�rios.
� 3� A cobran�a de emolumentos e custas cartor�rias relacionada ao registro de garantias vinculadas � CPR ser� regida pelas normas aplic�veis ao registro de garantias vinculadas � C�dula de Cr�dito Rural, de que trata o Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967 .
� 4� A CPR, na hip�tese de ser garantida por aliena��o fiduci�ria sobre bem m�vel, ser� averbada no cart�rio de registro de t�tulos e documentos do domic�lio do emitente.
� 5� Fica o Conselho Monet�rio Nacional autorizado a:
I - estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, inclusive acerca das informa��es requeridas para o registro ou o dep�sito;
II - dispensar o registro ou o dep�sito de que trata o caput deste artigo, com base em crit�rios de:
a) valor;
b) forma de liquida��o; e
c) caracter�sticas do emissor.
� 6� A dispensa de que trata o inciso II do � 5� deste artigo n�o se aplica � CPR emitida ap�s 31 de dezembro de 2023.” (NR)
“ Art. 16. A busca e apreens�o ou o leil�o do bem alienado fiduciariamente, promovidos pelo credor, n�o elidem posterior execu��o, inclusive da hipoteca e do penhor constitu�do na mesma c�dula, para satisfa��o do cr�dito remanescente.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer declara��es falsas ou inexatas acerca de sua natureza jur�dica ou qualifica��o, bem como dos bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declara��o de j� estarem eles sujeitos a outros �nus ou responsabilidade de qualquer esp�cie, at� mesmo de natureza fiscal.” (NR)
Art. 43. A Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 3� O CDA e o WA poder�o ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.
I - (revogado);
II - (revogado).
� 1� A emiss�o na forma escritural ocorrer� por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escritura��o.
� 2� O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumir�o a forma escritural enquanto permanecerem depositados em deposit�rio central.” (NR)
“ Art. 3�-A. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3� desta Lei; e
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
� 1� A autoriza��o de que trata o inciso II do caput deste artigo poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a autoriza��o individualizada.
� 2� A entidade respons�vel pela escritura��o de que trata o inciso I do caput deste artigo expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o.
� 3� A certid�o de que trata o � 2� deste artigo poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.” (NR)
“ Art. 3�-B A liquida��o do pagamento em favor do leg�timo credor, por qualquer meio de pagamento existente no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituir� prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural.
Par�grafo �nico. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3� desta Lei, com refer�ncia expressa ao WA amortizado ou liquidado.” (NR)
“ Art. 3�-C. O sistema eletr�nico de escritura��o a que se refere o � 1� do art. 3� desta Lei far� constar:
I - os requisitos essenciais do t�tulo;
II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;
III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es; e
IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais e de outras informa��es.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3� desta Lei.”
“Art. 4� �....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - entidade registradora autorizada: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios de que trata a Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 ;
IV - deposit�rio central: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, a exercer a atividade de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios de que trata a Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 ; e
V - produtos agropecu�rios: produtos agropecu�rios, seus derivados, subprodutos e res�duos de valor econ�mico de que trata a Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000 .” (NR)
“Art. 6� �....................................................................................................................
.................................................................................................................................
� 2� Os documentos mencionados no � 1� deste artigo ser�o arquivados pelo deposit�rio junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 8� O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o ser�o em, no m�nimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destina��es:
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 9� �....................................................................................................................
� 1� O emitente � respons�vel pela exist�ncia, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.
� 2� Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exce��es pessoais opon�veis ao depositante.” (NR)
“Art. 12. ....................................................................................................................
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o titular do CDA e do correspondente WA diferir do depositante, o produto objeto desses t�tulos n�o poder� ser confundido com bem de propriedade do depositante ou sujeitar-se aos efeitos de sua recupera��o judicial ou fal�ncia, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossat�rio final que se apresentar ao deposit�rio, nos termos do inciso II do � 1� do art. 6� e do � 5� do art. 21 desta Lei.” (NR)
“Art. 13. ....................................................................................................................
Par�grafo �nico. As prorroga��es ser�o anotadas nas segundas vias em poder do deposit�rio do produto agropecu�rio e eletronicamente nos registros do deposit�rio central.” (NR)
“Subse��o II
Do Dep�sito Centralizado”
“ Art. 15. � obrigat�rio o dep�sito do CDA e do WA em deposit�rio central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emiss�o dos t�tulos, do qual constar� o n�mero de controle do t�tulo de que trata o inciso II do caput do art. 5� desta Lei.
� 1� O dep�sito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em deposit�rio central ser� precedido da entrega dos t�tulos � cust�dia de institui��o legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato.
� 2� A institui��o custodiante � respons�vel por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor por ocasi�o da baixa do dep�sito no deposit�rio central.
....................................................................................................................
� 4� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para o dep�sito do CDA e do WA de que trata este artigo.” (NR)
“ Art. 17. Por ocasi�o da primeira negocia��o do WA separado do CDA, o deposit�rio central consignar� em seus registros o valor da negocia��o do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que ser� utilizado para o c�lculo do valor da d�vida.
� 1� Os lan�amentos dos neg�cios realizados com o CDA e com o WA unidos ou separados ser�o atualizados em meio eletr�nico pelo deposit�rio central.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 19. Os neg�cios ocorridos durante per�odo em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em deposit�rio central n�o ser�o transcritos no verso dos t�tulos.” (NR)
“ Art. 22. Para emiss�o de CDA e WA, o seguro obrigat�rio de que trata o � 6� do art. 6� da Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000 , dever� ter cobertura contra inc�ndio, raio, explos�o de qualquer natureza, danos el�tricos, vendaval, alagamento, inunda��o, furac�o, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves, impacto de ve�culos terrestres e fuma�a.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 23. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
� 3� Os t�tulos de cr�dito de que trata este artigo poder�o ser emitidos com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial desde que integralmente vinculados a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda.
� 4� O Conselho Monet�rio Nacional poder� dispor acerca da emiss�o dos t�tulos de cr�dito de que trata este artigo com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial.” (NR)
“Art. 24. ....................................................................................................................
� 1� O CDCA � de emiss�o exclusiva de cooperativas agropecu�rias e de outras pessoas jur�dicas que exer�am a atividade de comercializa��o, beneficiamento ou industrializa��o de produtos, insumos, m�quinas e implementos agr�colas, pecu�rios, florestais, aqu�colas e extrativos.
� 2� (Revogado).
� 3� (Revogado).” (NR)
“Art. 25. ....................................................................................................................
� 1� Os direitos credit�rios vinculados ao CDCA:
I - ser�o registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios;
II - ser�o custodiados em institui��es financeiras ou outras institui��es autorizadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a prestar servi�o de cust�dia de valores mobili�rios; e
III - poder�o ser formalizados em meio f�sico ou eletr�nico e, quando correspondentes a t�tulos de cr�dito, sob a forma cartular ou escritural.
....................................................................................................................
� 4� �....................................................................................................................
I - integralmente vinculado a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda; e
II - emitido em favor de:
a) investidor n�o residente, observado o disposto no � 5� deste artigo; ou
b) companhia securitizadora de direitos credit�rios do agroneg�cio, para o fim exclusivo de vincula��o a CRA com cl�usula equivalente;
III - (revogado).
� 5� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para a emiss�o de CDCA com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, inclusive sobre a emiss�o em favor de investidor residente e o rol de produtos admitidos nos direitos credit�rios objeto de CDCA.” (NR)
“Art. 27. ....................................................................................................................
� 1� Os direitos credit�rios vinculados � LCA:
I - dever�o ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios; e
II - poder�o ser mantidos em cust�dia, hip�tese em que se aplica o disposto no inciso II do � 1� e no � 2� do art. 25 desta Lei.
� 2� Observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o cr�dito rural, de que trata o art. 21 da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965 :
I - C�dula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por institui��es financeiras de terceiros;
II - quotas de fundos garantidores de opera��es de cr�dito com produtores rurais, pelo valor da integraliza��o, desde que as opera��es de cr�dito garantidas sejam cr�dito rural;
III - CDCA e CRA, desde que os direitos credit�rios vinculados sejam integralmente originados de neg�cios em que o produtor rural seja parte direta; e
IV - CDA e WA, desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural.” (NR)
“ Art. 33. Al�m do penhor constitu�do na forma do art. 32 desta Lei, o CDCA e a LCA poder�o contar com quaisquer garantias adicionais previstas na legisla��o e livremente pactuadas entre as partes, podendo ser constitu�das no pr�prio t�tulo ou em documento � parte.
Par�grafo �nico. Se a garantia for constitu�da no pr�prio t�tulo, a descri��o dos bens poder� ser feita em documento � parte, assinado pelos representantes legais do emitente, com men��o a essa circunst�ncia no contexto dos t�tulos.” (NR)
“ Art. 35. O CDCA e a LCA poder�o ser emitidos sob a forma escritural, hip�tese em que tais t�tulos dever�o ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios.
I - (revogado);
II - (revogado).
Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)
“ Art. 35-A. A emiss�o escritural do CDCA poder�, alternativamente, ocorrer por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o.”
“ Art. 35-B. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o art. 35-A desta Lei; e
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
� 1� A autoriza��o de que trata o inciso II do caput deste artigo poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, sendo dispens�vel a autoriza��o individualizada.
� 2� A entidade respons�vel pela escritura��o de que trata o art. 35-A desta Lei expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o.
� 3� A certid�o de que trata o � 2� deste artigo poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.”
“ Art. 35-C. A liquida��o do pagamento em favor do leg�timo credor, por qualquer meio de pagamento existente no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituir� prova de pagamento, total ou parcial, do CDCA emitido sob a forma escritural.
Par�grafo �nico. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 35-A desta Lei, com refer�ncia expressa ao CDCA amortizado ou liquidado.”
“ Art. 35-D. O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 35-A desta Lei far� constar:
I - os requisitos essenciais do t�tulo;
II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;
III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es; e
IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais e de outras informa��es.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei.”
“Art. 36. ....................................................................................................................
Par�grafo �nico. O CRA � de emiss�o exclusiva das companhias securitizadoras de direitos credit�rios do agroneg�cio, nos termos do � 1� do art. 23 desta Lei.” (NR)(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
“Art. 37. ....................................................................................................................
� 1� O CRA adotar� a forma escritural, observado o disposto nos arts. 35, 35-A, 35-B, 35-C e 35-D desta Lei.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
.............................................................................................................................
� 3� �....................................................................................................................
I - integralmente vinculado a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda; e(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
II - emitido em favor de investidor n�o residente, observado o disposto no � 4� deste artigo;(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
III - (revogado).(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 4� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para a emiss�o de CRA com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, inclusive sobre a emiss�o em favor de investidor residente.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 5� Nas distribui��es realizadas no exterior, o CRA poder� ser registrado em entidade de registro e de liquida��o financeira situada no pa�s de distribui��o, desde que a entidade seja:(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
I - autorizada em seu pa�s de origem; e(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comiss�o de Valores Mobili�rios tenha firmado acordo de coopera��o m�tua que permita interc�mbio de informa��es sobre opera��es realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signat�ria de memorando multilateral de entendimentos da Organiza��o Internacional das Comiss�es de Valores.” (NR)(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)“ Art. 52-A. As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017 .”
Art. 44. A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 12. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
� 2� A LCI poder� ser emitida sob a forma escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico do emissor, e dever� ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros.” (NR)
“Art. 18. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
� 4� A emiss�o da CCI sob a forma escritural ocorrer� por meio de escritura p�blica ou instrumento particular, que permanecer� custodiado em institui��o financeira.
� 4�-A. A negocia��o da CCI emitida sob forma escritural ou a substitui��o da institui��o custodiante de que trata o � 4� deste artigo ser� precedida de registro ou dep�sito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros.
� 4�-B. O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer as condi��es para o registro e o dep�sito centralizado de CCI e a obrigatoriedade de dep�sito da CCI em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de dep�sito centralizado de ativos financeiros.
� 4�-C. Na hip�tese de a CCI ser liquidada antes de ser negociada, a institui��o custodiante declarar� a inexist�ncia do registro ou do dep�sito de que trata o � 4�-A deste artigo, para fins do disposto no art. 24 desta Lei.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 22. A cess�o do cr�dito representado por CCI poder� ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de dep�sito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido depositada.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 23. A CCI, objeto de securitiza��o nos termos da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997 , ser� identificada no respectivo Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, mediante indica��o do seu valor, n�mero, s�rie e institui��o custodiante, dispensada a enuncia��o das informa��es j� constantes da C�dula, ou nos controles das entidades mencionadas no � 4�-A do art. 18 desta Lei.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 27-A. A C�dula de Cr�dito Banc�rio poder� ser emitida sob a forma escritural, por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o.
Par�grafo �nico. O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o caput deste artigo ser� mantido em institui��o financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o eletr�nica.”
“Art. 27-B. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o eletr�nica de que trata o par�grafo �nico do art. 27-A desta Lei; e
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
� 1� A autoriza��o de que trata o par�grafo �nico do art. 27-A desta Lei poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a concess�o de autoriza��o individualizada.
� 2� As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017 .”
“Art. 27-C. A entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 27-A desta Lei expedir�, mediante solicita��o de seu titular, certid�o de inteiro teor do t�tulo, a qual corresponder� a t�tulo executivo extrajudicial.
Par�grafo �nico. A certid�o de que trata o caput deste artigo poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.”
“Art. 27-D. O Banco Central do Brasil poder� regulamentar a emiss�o, a assinatura, a negocia��o e a liquida��o da C�dula de Cr�dito Banc�rio emitida sob a forma escritural.”
“Art. 29. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
� 2� Na hip�tese de emiss�o sob a forma cartular, a C�dula de Cr�dito Banc�rio ser� emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandat�rios, e cada parte receber� uma via.
..............................................................................................................................
� 5� A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poder� ocorrer sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.” (NR)
“ Art. 42-A. Na hip�tese de C�dula de Cr�dito Banc�rio emitida sob a forma escritural, o sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 27-A desta Lei far� constar:
I - a emiss�o do t�tulo, com seus requisitos essenciais;
II - a forma de pagam ento ajustada no t�tulo;
III - o endosso em preto de que trata o � 1� do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;
IV - os aditamentos, as retifica��es e as ratifica��es de que trata o � 4� do art. 29 desta Lei;
V - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais, de informa��es, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declara��es referentes � C�dula de Cr�dito Banc�rio ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e
VI - as ocorr�ncias de pagamento, se houver.
� 1� Na hip�tese de serem constitu�dos garantias e quaisquer outros gravames e �nus, tais ocorr�ncias ser�o informadas no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 27-A desta Lei.
� 2� As garantias dadas na C�dula de Cr�dito Banc�rio ou, ainda, a constitui��o de gravames e �nus sobre o t�tulo dever�o ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.”
“ Art. 42-B. Para fins da cobran�a de emolumentos e custas cartor�rias relacionadas ao registro da garantia, fica a C�dula de Cr�dito Banc�rio, quando utilizada para a formaliza��o de opera��es de cr�dito rural, equiparada � C�dula de Cr�dito Rural de que trata o Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967 .”
“ Art. 43. As institui��es financeiras, nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o emitir t�tulo representativo das C�dulas de Cr�dito Banc�rio por elas mantidas em cust�dia, do qual constar�o:
....................................................................................................................
II - o nome e a qualifica��o do custodiante das C�dulas de Cr�dito Banc�rio;
....................................................................................................................
IV - a especifica��o das c�dulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do cr�dito por elas incorporado;
....................................................................................................................
VI - a declara��o de que a institui��o financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandat�ria do titular do certificado, promover� a cobran�a das C�dulas de Cr�dito Banc�rio, e a declara��o de que as c�dulas custodiadas, o produto da cobran�a do seu principal e os seus encargos ser�o entregues ao titular do certificado somente com a apresenta��o deste;
VII - o lugar da entrega do objeto da cust�dia; e
VIII - a remunera��o devida � institui��o financeira pela cust�dia das c�dulas objeto da emiss�o do certificado, se convencionada.
� 1� A institui��o financeira responder� pela origem e pela autenticidade das C�dulas de Cr�dito Banc�rio nela custodiadas.
....................................................................................................................
� 3� O certificado poder� ser emitido sob forma escritural, por meio do lan�amento no sistema eletr�nico de escritura��o, hip�tese em que se aplica, no que couber, com as devidas adapta��es, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei.
� 4� O certificado ser� transferido somente por meio de endosso, ainda que por interm�dio de sistema eletr�nico de escritura��o, hip�tese em que a transfer�ncia dever� ser datada e assinada por seu titular ou mandat�rio com poderes especiais e, na hip�tese de certificado cartular, averbada na institui��o financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso.
....................................................................................................................
� 6� O endossat�rio do certificado, ainda que n�o seja institui��o financeira ou entidade a ela equiparada, far� jus a todos os direitos nele previstos, inclu�dos a cobran�a de juros e os demais encargos.
� 7� O certificado poder� representar:
I - uma �nica c�dula;
II - um agrupamento de c�dulas; ou
III - fra��es de c�dulas.
� 8� Na hip�tese de que trata o inciso III do � 7� deste artigo, o certificado somente poder� representar fra��es de C�dulas de Cr�dito Banc�rio emitidas sob forma escritural, e essa informa��o dever� constar do sistema de que trata o � 3� deste artigo.” (NR)
“ Art. 45-A. Para fins do disposto no � 1� do art. 2� da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , a C�dula de Cr�dito Banc�rio, o Certificado de C�dulas de Cr�dito Banc�rio e a C�dula de Cr�dito Imobili�rio s�o t�tulos cambiais de responsabilidade de institui��o financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a institui��o financeira ou a entidade:
I - seja titular dos direitos de cr�dito por eles representados;
II - preste garantia �s obriga��es por eles representadas; ou
III - realize, at� a liquida��o final dos t�tulos, o servi�o de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.”
Art. 45. O Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 10. A c�dula de cr�dito rural � t�tulo civil, l�quido e certo, transfer�vel e de livre negocia��o, exig�vel pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, al�m dos juros, da comiss�o de fiscaliza��o, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a seguran�a, a regularidade e a realiza��o de seu direito credit�rio.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 10-A. A c�dula de cr�dito rural poder� ser emitida sob a forma escritural em sistema eletr�nico de escritura��o.
� 1� O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o caput deste artigo ser� mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o.
� 2� Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o � 1� deste artigo; e
II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I deste par�grafo.
� 3� A autoriza��o de que trata o inciso II do � 2� deste artigo poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a autoriza��o individualizada.
� 4� As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017 .”
“Art. 10-B. A entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o judicial.
Par�grafo �nico. A certid�o de que trata o caput deste artigo poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.”
“Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poder� regulamentar aspectos relativos � emiss�o, � negocia��o e � liquida��o da c�dula de cr�dito rural emitida sob a forma escritural.”
“Art. 10-D. O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei far� constar:
I - os requisitos essenciais do t�tulo;
II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;
III - a forma de pagamento ajustada no t�tulo;
IV - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei;
V - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais, de informa��es ou de outras declara��es referentes � c�dula de cr�dito rural; e
VI - as ocorr�ncias de pagamento, se houver.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos garantias e quaisquer outros gravames e �nus, tais ocorr�ncias ser�o informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei.”
“Art. 14. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.
...............................................................................................................................
� 3� Al�m dos requisitos previstos neste artigo, � vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avalia��o do bem ofertado em garantia, anota��o de responsabilidade t�cnica, reconhecimento de firma ou sinal p�blico.
� 4� � inexig�vel, para o registro de opera��es financeiras, a apresenta��o de Certid�o Negativa de D�bito (CND) para comprova��o da quita��o de cr�ditos tribut�rios, de contribui��es federais e de outras imposi��es pecuni�rias compuls�rias.
� 5� � vedado negar o registro do t�tulo na hip�tese em que o valor da garantia seja inferior ao cr�dito liberado.
� 6� As disposi��es dos �� 3�, 4� e 5� deste artigo aplicam-se �s demais c�dulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais.” (NR)
“ Art. 19. Aplicam-se ao penhor constitu�do pela c�dula rural pignorat�cia as disposi��es das Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , 492, de 30 de agosto de 1937 , e 2.666, de 6 de dezembro de 1955 , bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que n�o colidirem com este Decreto-Lei.” (NR)
“Art. 20. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 25. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.” (NR)
“Art. 27. ....................................................................................................................
....................................................................................................................
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.” (NR)
“Art. 42. ....................................................................................................................
� 1� A nota promiss�ria rural emitida pelas cooperativas de produ��o agropecu�ria em favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por eles, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do pre�o dos produtos recebidos para venda.
� 2� A nota promiss�ria rural poder� ser emitida sob a forma escritural, mediante lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei.” (NR)
“Art. 43. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca do signat�rio.” (NR)
“Art. 46. ....................................................................................................................
Par�grafo �nico. A duplicata rural poder� ser emitida sob a forma escritural, mediante lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei.” (NR)
“Art. 48. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletr�nica, desde que garantida a identifica��o inequ�voca de seu signat�rio.” (NR)
“ Art. 51. Na hip�tese de a duplicata rural n�o ser paga � vista, o comprador dever� devolv�-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresenta��o, devidamente assinada ou acompanhada de declara��o, que conter� as raz�es da falta de aceite.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 65. Na hip�tese de redu��o do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente refor�ar� a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notifica��o por escrito que o credor lhe fizer.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 71. Em caso de cobran�a em processo contencioso ou n�o, judicial ou administrativo, o emitente da c�dula de cr�dito rural ou da nota promiss�ria rural ou o aceitante da duplicata rural responder� ainda pela multa de at� 2% (dois por cento) sobre o principal e acess�rios em d�bito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na peti��o de cobran�a ou de habilita��o de cr�dito.” (NR)
Art. 46. Os �� 1� e 2� do art. 23 da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 23. ....................................................................................................................
� 1� As normas de que trata o caput deste artigo dispor�o sobre o conjunto de procedimentos e opera��es t�cnicas referentes � produ��o, � classifica��o, � tramita��o, ao uso, � avalia��o, ao arquivamento e � reprodu��o do documento digitalizado, bem como ao seu acesso, observado o disposto nos arts. 7�, 8�, 9� e 10 da Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991 , quando se tratar de documentos p�blicos.
� 2� O documento que, observadas as normas do Conselho Monet�rio Nacional, tenha originado o documento digitalizado e armazenado eletronicamente poder� ser descartado, ressalvados os documentos para os quais lei espec�fica exija a guarda do documento original para o exerc�cio de direito.” (NR
Art. 47. Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica em benef�cio das empresas cerealistas, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento a serem contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) at� 30 de junho de 2021.
� 1� As opera��es de financiamento ser�o destinadas a investimentos em obras civis e na aquisi��o de m�quinas e equipamentos necess�rios � constru��o de armaz�ns e � expans�o da capacidade de armazenagem de gr�os.
� 2� O valor total dos financiamentos a serem subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milh�es de reais).
� 3� A subven��o fica limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de reais) por ano, respeitada a dota��o or�ament�ria reservada para essa finalidade.
� 4� A equaliza��o de juros corresponder� ao diferencial de taxas entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, e o encargo cobrado do mutu�rio final.
� 5� O pagamento da subven��o econ�mica de que trata o caput deste artigo fica condicionado � apresenta��o, pelo BNDES, de declara��o de responsabilidade pela exatid�o das informa��es necess�rias ao c�lculo da subven��o e pela regularidade da aplica��o dos recursos, para fins do disposto no inciso II do � 1� do art. 63 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964 .
� 6� Na hip�tese de os encargos cobrados do mutu�rio final do cr�dito excederem o custo de capta��o dos recursos, acrescido dos custos administrativos e tribut�rios, o BNDES recolher� ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo �ndice que remunerar a capta��o dos recursos.
Art. 48. A aplica��o irregular ou o desvio dos recursos provenientes das opera��es subvencionadas de que trata este Cap�tulo sujeitar� o BNDES a devolver � Uni�o o valor da subven��o econ�mica, atualizado monetariamente pela taxa m�dia referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) ou por outro �ndice que venha a substitu�-la.
� 1� Quando o BNDES der causa ou concorrer, ainda que culposamente, � aplica��o irregular, ao desvio dos recursos ou, ainda, � irregularidade no c�lculo da subven��o, o valor da subven��o econ�mica, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, ser� por ele devolvido em dobro, sem preju�zo das penalidades previstas na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017 .
� 2� Quando o mutu�rio final do cr�dito der causa � aplica��o irregular ou ao desvio dos recursos, o BNDES devolver� o valor da subven��o econ�mica, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, e o mutu�rio final do cr�dito ficar� impedido de receber cr�dito subvencionado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que ocorrer a devolu��o do valor da subven��o econ�mica pelo BNDES.
Art. 49. O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos de que trata este Cap�tulo.
Art. 50. Ato do Ministro de Estado da Economia definir� a metodologia para o pagamento do valor a ser apurado em decorr�ncia da equaliza��o das taxas de juros e as demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata este Cap�tulo.
Art. 51. O � 2� do art. 1� da Lei n� 5.709, de 7 de outubro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 1� �....................................................................................................................
..................................................................................................................................
� 2� As restri��es estabelecidas nesta Lei n�o se aplicam:
I - aos casos de sucess�o leg�tima, ressalvado o disposto no art. 7� desta Lei;
II - �s hip�teses de constitui��o de garantia real, inclusive a transmiss�o da propriedade fiduci�ria em favor de pessoa jur�dica, nacional ou estrangeira;
III - aos casos de recebimento de im�vel em liquida��o de transa��o com pessoa jur�dica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jur�dica nacional da qual participem, a qualquer t�tulo, pessoas estrangeiras f�sicas ou jur�dicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realiza��o de garantia real, de da��o em pagamento ou de qualquer outra forma.” (NR)
Art. 52. O � 4� do art. 2� da Lei n� 6.634, de 2 de maio de 1979 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 2� �....................................................................................................................
.................................................................................................................................
� 4� Excetuam-se do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo a hip�tese de constitui��o de garantia real, inclusive a transmiss�o da propriedade fiduci�ria, em favor de pessoa jur�dica nacional ou estrangeira, ou de pessoa jur�dica nacional da qual participem, a qualquer t�tulo, pessoas estrangeiras f�sicas ou jur�dicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, bem como o recebimento de im�vel rural em liquida��o de transa��o com pessoa jur�dica nacional ou estrangeira por meio de realiza��o de garantia real, de da��o em pagamento ou de outra forma.” (NR)
Art. 53. O inciso II do caput do art. 178 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 178. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - as c�dulas de cr�dito industrial, sem preju�zo do registro da hipoteca cedular;
....................................................................................................................” (NR)
Art. 54. O � 2� do art. 9� da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
.................................................................................................................................
� 2� As institui��es financeiras benefici�rias dos repasses devolver�o aos bancos administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das opera��es formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 55. O art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: Promulga��o partes vetadas
‘Art. 25. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
� 3� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem e torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produ��o que n�o seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixa��o de pre�o.
.......................................................................................................................
� 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o o valor da fixa��o de pre�o repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasi�o da realiza��o do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, n�o compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a t�tulo de sobras, os quais n�o representam pre�o ou complemento de pre�o.
� 15. N�o se considera receita bruta, para fins de base de c�lculo das contribui��es sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produ��o para a cooperativa nas opera��es em que n�o ocorra repasse pela cooperativa a t�tulo de fixa��o de pre�o, n�o podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensa��o, da��o em pagamento ou ressarcimento que represente valor, pre�o ou complemento de pre�o.
� 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos �� 3�, 14 e 15 deste artigo o car�ter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).’ (NR)’
Art. 56. A Lei n� 10.169, de 29 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: Promulga��o partes vetadas
‘Art. 2� ............................................................................................................
� 1� Nos casos em que, por for�a de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avalia��o judicial ou fiscal, esses ser�o os valores considerados para os fins do disposto na al�nea “b” do inciso III do caput deste artigo.
� 2� Os emolumentos devidos pela constitui��o de direitos reais de garantia mobili�ria ou imobili�ria destinados ao cr�dito rural n�o poder�o exceder o menor dos seguintes valores:
I - 0,3% (zero v�rgula tr�s por cento) do valor do cr�dito concedido, inclu�da a taxa de fiscaliza��o judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usu�rio, vedados quaisquer outros acr�scimos a t�tulo de taxas, custas e contribui��es para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previd�ncia ou para associa��o de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer t�tulo ou denomina��o; e
II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:
a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais im�veis forem dados em garantia, situados ou n�o na mesma circunscri��o imobili�ria, tenham ou n�o igual valor, a base de c�lculo dos atos ser� o resultado da divis�o do valor do m�tuo pelo n�mero de im�veis, limitada ao potencial econ�mico de cada bem;
b) a averba��o de aditivo de garantia real com libera��o de cr�dito suplementar ser� cobrada conforme o disposto neste artigo e ter� como base de c�lculo o valor do referido cr�dito;
c) a averba��o de aditivo que contenha outras altera��es que n�o importem mudan�a no valor do cr�dito concedido � considerada ato sem conte�do econ�mico;
d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste par�grafo obedecer�o ao previsto nas tabelas estaduais, at� o limite m�ximo de 0,1% (zero v�rgula um por cento) do valor do cr�dito concedido;
e) a prenota��o, as indica��es e os arquivamentos est�o inclu�dos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;
f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de c�dula ou nota de cr�dito e de produto rural, n�o garantida por hipoteca ou aliena��o fiduci�ria de bens im�veis, obedecer�o ao previsto nas tabelas estaduais e n�o poder�o exceder 0,3% (zero v�rgula tr�s por cento) do valor do cr�dito concedido, inclu�da a taxa de fiscaliza��o judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usu�rio, observadas as veda��es estipuladas no inciso I deste par�grafo.’ (NR)
‘Art. 3� ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
VI - impor ao registro e averba��o de situa��es jur�dicas em que haja a interveni�ncia de produtor rural quaisquer acr�scimos a t�tulo de taxas, custas e contribui��es para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previd�ncia, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justi�a, bem como de associa��o de classe, ou outros que venham a ser criados.’ (NR)’
Art. 58. O par�grafo �nico do art. 28 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 28. ....................................................................................................................
Par�grafo �nico. O registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios compreende o armazenamento e a publicidade de informa��es referentes a transa��es financeiras, ressalvados os sigilos legais.” (NR)
Art. 60. A Lei n� 13.576, de 26 de dezembro de 2017 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: Promulga��o partes vetadas
‘Art. 15-A. A receita das pessoas jur�dicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5� desta Lei auferida at� 31 de dezembro de 2030 nas opera��es de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita � incid�ncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte � al�quota de 15% (quinze por cento).
� 1� A receita referida no caput deste artigo ser� exclu�da na determina��o do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exerc�cio, mas as eventuais perdas apuradas naquelas opera��es n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real.
� 2� O disposto no � 1� deste artigo n�o impede o regular aproveitamento, na apura��o do lucro real das pessoas jur�dicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necess�rias � emiss�o, ao registro e � negocia��o dos cr�ditos de que trata o inciso V do caput do art. 5� desta Lei, inclusive aquelas referentes � certifica��o ou �s atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5� e os arts. 15 e 18 desta Lei.
� 3� O disposto no caput e no � 1� deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas f�sicas ou jur�dicas que realizem, sucessivamente, opera��es de aquisi��o e aliena��o na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combust�veis.’”
I - o art. 30 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965 ;
II - o Decreto-Lei n� 13, de 18 de julho de 1966 ;
III - o Decreto-Lei n� 14, de 29 de julho de 1966 ;
IV - a al�nea “d” do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966 ;
V - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967 :
a) arts. 30 a 40 ; e
b) par�grafo �nico do art. 42 ;
VI - o item 13 do inciso I do caput do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;
VII - o art. 4�-A da Lei n� 8.427, de 27 de maio de 1992 ;
VIII - o art. 19 da Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994 ;
IX - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004 :
a) art. 20 ;
c) inciso III do � 4� do art. 25 ;
d) par�grafo �nico do art. 27 ;
e) incisos I e II do caput e par�grafo �nico do art. 35 ; e
f) inciso III do � 3� do art. 37 ; e
X - o art. 10 da Lei n� 13.476, de 28 de agosto de 2017 .
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de abril de 2020; 199 o da Independ�ncia e 132 o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corr�a da Costa Dias
Roberto de Oliveira Campos Neto
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edi��o extra
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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020
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Institui o Fundo Garantidor Solid�rio (FGS); disp�e sobre o patrim�nio rural em afeta��o, a C�dula Imobili�ria Rural (CIR), a escritura��o de t�tulos de cr�dito e a concess�o de subven��o econ�mica para empresas cerealistas; altera as Leis n os 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis n os 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis n os 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e d� outras provid�ncias.
O� PRESIDENTE�DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 13.986, de 7 de abril de 2020:
‘Art. 55. O art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
‘Art. 25. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
� 3� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem e torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produ��o que n�o seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixa��o de pre�o.
.......................................................................................................................
� 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o o valor da fixa��o de pre�o repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasi�o da realiza��o do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, n�o compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a t�tulo de sobras, os quais n�o representam pre�o ou complemento de pre�o.
� 15. N�o se considera receita bruta, para fins de base de c�lculo das contribui��es sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produ��o para a cooperativa nas opera��es em que n�o ocorra repasse pela cooperativa a t�tulo de fixa��o de pre�o, n�o podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensa��o, da��o em pagamento ou ressarcimento que represente valor, pre�o ou complemento de pre�o.
� 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos �� 3�, 14 e 15 deste artigo o car�ter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).’ (NR)’
‘Art. 56. A Lei n� 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 2� ............................................................................................................
� 1� Nos casos em que, por for�a de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avalia��o judicial ou fiscal, esses ser�o os valores considerados para os fins do disposto na al�nea “b” do inciso III do caput deste artigo.
� 2� Os emolumentos devidos pela constitui��o de direitos reais de garantia mobili�ria ou imobili�ria destinados ao cr�dito rural n�o poder�o exceder o menor dos seguintes valores:
I - 0,3% (zero v�rgula tr�s por cento) do valor do cr�dito concedido, inclu�da a taxa de fiscaliza��o judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usu�rio, vedados quaisquer outros acr�scimos a t�tulo de taxas, custas e contribui��es para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previd�ncia ou para associa��o de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer t�tulo ou denomina��o; e
II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:
a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais im�veis forem dados em garantia, situados ou n�o na mesma circunscri��o imobili�ria, tenham ou n�o igual valor, a base de c�lculo dos atos ser� o resultado da divis�o do valor do m�tuo pelo n�mero de im�veis, limitada ao potencial econ�mico de cada bem;
b) a averba��o de aditivo de garantia real com libera��o de cr�dito suplementar ser� cobrada conforme o disposto neste artigo e ter� como base de c�lculo o valor do referido cr�dito;
c) a averba��o de aditivo que contenha outras altera��es que n�o importem mudan�a no valor do cr�dito concedido � considerada ato sem conte�do econ�mico;
d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste par�grafo obedecer�o ao previsto nas tabelas estaduais, at� o limite m�ximo de 0,1% (zero v�rgula um por cento) do valor do cr�dito concedido;
e) a prenota��o, as indica��es e os arquivamentos est�o inclu�dos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;
f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de c�dula ou nota de cr�dito e de produto rural, n�o garantida por hipoteca ou aliena��o fiduci�ria de bens im�veis, obedecer�o ao previsto nas tabelas estaduais e n�o poder�o exceder 0,3% (zero v�rgula tr�s por cento) do valor do cr�dito concedido, inclu�da a taxa de fiscaliza��o judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usu�rio, observadas as veda��es estipuladas no inciso I deste par�grafo.’ (NR)
‘Art. 3� ...........................................................................................................
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VI - impor ao registro e averba��o de situa��es jur�dicas em que haja a interveni�ncia de produtor rural quaisquer acr�scimos a t�tulo de taxas, custas e contribui��es para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previd�ncia, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justi�a, bem como de associa��o de classe, ou outros que venham a ser criados.’ (NR)’
‘Art. 60. A Lei n� 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
‘Art. 15-A. A receita das pessoas jur�dicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5� desta Lei auferida at� 31 de dezembro de 2030 nas opera��es de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita � incid�ncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte � al�quota de 15% (quinze por cento).
� 1� A receita referida no caput deste artigo ser� exclu�da na determina��o do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exerc�cio, mas as eventuais perdas apuradas naquelas opera��es n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real.
� 2� O disposto no � 1� deste artigo n�o impede o regular aproveitamento, na apura��o do lucro real das pessoas jur�dicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necess�rias � emiss�o, ao registro e � negocia��o dos cr�ditos de que trata o inciso V do caput do art. 5� desta Lei, inclusive aquelas referentes � certifica��o ou �s atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5� e os arts. 15 e 18 desta Lei.
� 3� O disposto no caput e no � 1� deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas f�sicas ou jur�dicas que realizem, sucessivamente, opera��es de aquisi��o e aliena��o na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combust�veis.’”
Bras�lia,� 19� de agosto de 2020; 199�� da Independ�ncia e 132�� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.8.2020
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