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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.890, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

Altera a legisla��o de previd�ncia social e d� outras previd�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� A Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modifica��es introduzidas pelo Decreto-lei n� 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 2� Definem-se como benefici�rios da previd�ncia social:

I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem v�nculo empregat�cio, a t�tulo prec�rio ou n�o, salvo as exce��es expressamente consignadas nesta lei.

II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11."

"Art. 3�. ............................................................

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legisla��o pr�pria."

"Art. 4� Para os efeitos desta lei, considera-se:

a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolida��o das Leis do Trabalho, bem como as reparti��es p�blicas, autarquias e quaisquer outras entidades p�blicas ou servi�os administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder P�blico, em rela��o aos respectivos servidores inclu�dos no regime desta lei;

b) empregado - a pessoa f�sica como tal definida na Consolida��o das Leis do Trabalho;

c) trabalhador aut�nomo - o que exerce habitualmente, e por conta pr�pria, atividade profissional remunerada; o que presta servi�os a diversas empresas, agrupado ou n�o em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem rela��o de emprego, servi�o de car�ter eventual a uma ou mais empresas; o que presta servi�o remunerado mediante recibo, em car�ter eventual, seja qual for a dura��o da tarefa."

"Art. 5� S�o obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3�:

I - os que trabalham, como empregados, no territ�rio nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou ag�ncias de empresas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e os diretores, s�cios gerentes, s�cios solid�rios, s�cios quotistas, s�cios de ind�stria, de qualquer empresa;

IV - os trabalhadores aut�nomos.

� 1� S�o equiparados aos trabalhadores aut�nomos os empregados de representa��es estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime pr�prio de previd�ncia.

� 2� As pessoas referidas no artigo 3�, que exer�am outro emprego ou atividade compreendida no regime desta lei, s�o obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade.

� 3� Ap�s completar 60 (sessenta) anos de idade, aquele que se filiar � previd�ncia social ter� assegurado, para si ou seus dependentes, em caso de afastamento ou morte, um pec�lio em correspond�ncia com as contribui��es vertidas, n�o fazendo jus a quaisquer outros benef�cios."

"Art. 6� O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a filia��o obrigat�ria � previd�ncia social.

Par�grafo �nico. Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade contribuir� obrigatoriamente para a previd�ncia social em rela��o a todos os empregos ou atividades, nos termos desta lei."

"Art. 11. ................................... .......................................

I - a esposa, o marido inv�lido, a companheira, mantida h� mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condi��o menores de 18 (dezoito) anos ou inv�lidos, e as filhas solteiras de qualquer condi��o, menores de 21 (vinte e um) anos ou inv�lidas."

"Art. 12. A exist�ncia de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo II exclui do direito � presta��o todos os outros das classes subsequentes.

Par�grafo �nico. Mediante declara��o escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 11 poder�o concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inv�lido, ou com a pessoa designada na forma do � 4�, do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito a presta��o."

"Art. 14. N�o ter� direito � presta��o o c�njuge desquitado, ao qual n�o tenha sido assegurada a percep��o de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar h� mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condi��es do artigo 234 do C�digo Civil."

"Art. 15. O Instituto Nacional de Previd�ncia Social emitir� uma carteira de contribui��o de trabalhador aut�nomo, onde as empresas lan�ar�o o valor da contribui��o paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da institui��o.

Par�grafo �nico. Para produzir efeitos exclusivamente perante a previd�ncia social, poder� ser emitida Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para os titulares de firma individual e os diretores, s�cios gerentes, s�cios solid�rios, s�cios quotistas e s�cios de ind�stria."

"Art. 16. As anota��es feitas nas carteiras de trabalhador aut�nomo e de Trabalho e Previd�ncia Social dispensam qualquer registro interno de inscri��o, valendo, para todos os efeitos, como comprova��o de filia��o � previd�ncia social, rela��o de emprego, tempo de servi�o e sal�rio-de-contribui��o podendo em caso de d�vida, ser exigida pela previd�ncia social a apresenta��o dos documentos que serviram de base �s anota��es."

"Art. 19. O cancelamento da inscri��o de c�njuge ser� admitido em face de senten�a judicial que tenha reconhecido a situa��o prevista no artigo 234 do C�digo Civil ou mediante certid�o de desquite em que n�o hajam sido assegurados alimentos, certid�o de anula��o de casamento ou prova de �bito."

"Art. 21. A empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do in�cio de suas atividades, dever� matricular-se no Instituto Nacional de Previd�ncia Social, recebendo o certificado correspondente."

"Art. 22. As presta��es asseguradas pela previd�ncia social consistem em benef�cios e servi�os, a saber:

I - quanto aos segurados:

a) aux�lio-doen�a;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de servi�o;

f) aux�lio-natalidade;

g) pec�lio; e

h) sal�rio-fam�lia.

II - quanto aos dependentes:

a) pens�o;

b) aux�lio-reclus�o;

c) aux�lio-funeral; e

d) pec�lio.

III - quanto aos benefici�rios em geral:

a) assist�ncia m�dica, farmac�utica e odontol�gica;

b) assist�ncia complementar; e

c) assist�ncia reeducativa e de readapta��o profissional.

� 1� - o sal�rio-fam�lia ser� pago na forma das Leis n�s 4.266, de 3 de outubro de 1963, e 5.559, de 11 de dezembro de 1968.

� 2� Para os servidores estatut�rios do Instituto Nacional de Previd�ncia Social, a aposentadoria e a pens�o dos dependentes ser�o concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condi��es que vigorarem para os servidores civis estatut�rios da Uni�o."

"Art. 24. ............................................. .......................................

� 2� O aux�l�o-doen�a ser� devido a contar do 16� (d�cimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador aut�nomo e do empregado dom�stico, a contar da data da entrada do pedido, perdurando pelo per�odo em que o segurado continuar incapaz. Quando requerido por segurado afastado h� mais de 30 (trinta) dias do trabalho, ser� devido a partir da entrada do pedido."

"Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doen�a, incumbe � empresa pagar ao segurado o respectivo sal�rio.

Par�grafo �nico. � empresa que dispuser de servi�o m�dico pr�prio ou em conv�nio caber� o exame e o abono das faltas correspondentes ao citado per�odo, somente encaminhando segurado ao servi�o m�dico do Instituto Nacional de Previd�ncia Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias."

"Art. 33. O auxilio-natalidade garantir�, ap�s a realiza��o de doze (12) contribui��es mensais, � segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira n�o segurada, ou de pessoa designada na forma do item Il do artigo 11, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma s� vez, igual ao sal�rio-m�nimo vigente na localidade de trabalho do segurado.

Par�grafo �nico. � obrigat�ria, independentemente do cumprimento do prazo de car�ncia, a assist�ncia � maternidade, na forma permitida pelas condi��es da localidade em que a gestante residir."

"Art. 38. N�o se adiar� a concess�o do benef�cio pela falta de habilita��o de outros poss�veis dependentes; concedido o benef�cio, qualquer inscri��o ou habilita��o posterior, que implique exclus�o ou inclus�o de dependentes, s� produzir� efeitos a partir da data em que se realizar.

� 1� O c�njuge ausente n�o excluir� do benef�cio a companheira designada. Somente ser-lhe-� o mesmo devido a partir da data de sua habilita��o e comprova��o de efetiva depend�ncia econ�mica.

� 2� No caso de o c�njuge estar no gozo de presta��o de alimentos, haja ou n�o desquite, ser-lhe-� assegurado o valor da pens�o aliment�cia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante � companheira ou ao dependente designado.

� 3� A pens�o aliment�cia sofrer� os reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento do benef�cio."

"Art. 40. Quando o n�mero de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haver� revers�o de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, at� o �ltimo.

Par�grafo �nico. Com a extin��o da quota do �ltimo pensionista, extinta ficar� tamb�m a pens�o."

"Art. 45. A assist�ncia m�dica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreender� a presta��o de servi�os de natureza cl�nica, cir�rgica, farmac�utica e odontol�gica aos benefici�rios em servi�os pr�prios ou de terceiros, estes mediante conv�nio.

� 1� Para a presta��o dos servi�os de que trata este artigo, poder� a previd�ncia social subvencionar institui��es sem finalidade lucrativa, ainda que j� auxiliadas por outras entidades p�blicas.

� 2� Nos conv�nios com entidades beneficentes que atendem ao p�blico em geral, a proced�ncia social poder� colaborar para a complementa��o das respectivas instala��es e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padr�o de atendimento dos benefici�rios.

� 3� Para fins de assist�ncia m�dica, a loca��o de servi�os entre profissionais e entidades privadas, que mant�m conv�nio com a previd�ncia social, n�o determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer v�nculo empregat�cio ou funcional."

"Art. 46. A amplitude da assist�ncia m�dica ser� em raz�o dos recursos financeiros dispon�veis e conforme o permitirem as condi��es locais."

"Art. 47. O instituto Nacional de Previd�ncia Social n�o se responsabilizar� por despesa de assist�ncia m�dica realizadas por seus benefici�rios sem sua pr�via autoriza��o se raz�es de for�a maior, a seu crit�rio, justificarem o reembolso, este ser� feito em valor igual ao que teria despendido a institui��o se diretamente houvesse prestado o servi�o respectivo."

"Art. 55. ................................... .......................................

Par�grafo �nico. O Instituto Nacional de Previd�ncia Social emitir� certificado individual definindo as profiss�es que poder�o ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que n�o o impedir� de exercer outras para as quais se julgue capacitado."

"Art. 56. Mediante conv�nio entre a previd�ncia social e a empresa ou o sindicato, poder�o estes encarregar-se de:

.................................. ....................................................

IV - efetuar pagamentos de benef�cios;

V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como, carteiras a serem autenticadas pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social e prestar outros quaisquer servi�os � previd�ncia social."

"Art. 57. N�o prescrever� o direito ao benef�cio, mas prescrever�o as presta��es respectivas n�o reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pens�es para cuja concess�o tenham sido preenchidos todos os requisitos n�o prescrever�o mesmo ap�s a perda da qualidade de segurado.

� 1� N�o ser� permitida ao segurado a percep��o conjunta de:

a) aux�lio-doen�a com aposentadoria de qualquer natureza;

b) aux�lio-doen�a e abono de retorno � atividade;

c) aux�lio-natalidade quando o pai e a m�e forem segurados.

� 2� As import�ncias n�o recebidas em vida pelo segurado ser�o pagas aos dependentes devidamente habilitados � percep��o de pens�o."

"Art. 64. Os per�odos de car�ncia ser�o contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previd�ncia social.

� 1� Tratando-se de trabalhador aut�nomo, a data a que se refere este artigo ser� aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribui��es.

� 2� Independem de car�ncia:

I - a concess�o de aux�lio-doen�a ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, ap�s ingressar no sistema da previd�ncia social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avan�ados de Paget (oste�te deformante), bem como a de pens�o por morte aos seus dependentes.

II - a concess�o de aux�lio-funeral e a assist�ncia m�dica, farmac�utica e odontol�gica.

� 3� Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o per�odo de car�ncia, ser-lhe-� restitu�da, ou aos seus benefici�rios, em dobro, a import�ncia das contribui��es realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano."

"Art. 67........................................... ...........................................

� 1� O reajustamento de que trata este artigo ser� devido a partir da data em que entrar em vigor o novo sal�rio-m�nimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

................................................................................ ....................................................

� 3� Nenhum benef�cio reajustado poder� ser superior a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s na data do reajustamento."

"Art. 69. O custeio da previd�ncia social ser� atendido pelas contribui��es:

I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo sal�rio-de-contribui��o, nele integradas todas as import�ncias recebidas a qualquer t�tulo;

II - dos segurados de que trata o � 2� do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual � que vigorar para o Instituto de Previd�ncia e Assist�ncia dos Servidores do Estado, com o acr�scimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benef�cios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assist�ncia patronal;

III - das empresas, em quantia igual � que for devida pelos segurados a seu servi�o, inclusive os de que trata o item III do artigo 5�, obedecida quanto aos aut�nomos a regra a eles pertinente;

IV - da Uni�o, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administra��o geral da previd�ncia social, bem como a cobrir as insufici�ncias financeiras verificadas;

V - dos aut�nomos, dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situa��o do artigo 9�, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo sal�rio-de-contribui��o, observadas quanto a este as normas do item I deste artigo;

VI - dos aposentados na base de 5% (cinco por cento) do valor dos respectivos benef�cios;

VII - dos que est�o em gozo de aux�lio-doen�a, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benef�cios;

VIII - dos pensionistas, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benef�cios.

� 1� A empresa que se utilizar de servi�os de trabalhador aut�nomo fica obrigada a reembols�-lo, por ocasi�o do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribui��o a ele devida at� o limite do seu sal�rio-de-contribui��o, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo.

� 2� Caso a remunera��o paga seja superior ao valor do sal�rio-de-contribui��o, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social a contribui��o de 8% (oito por cento) sobre a diferen�a entre aqueles dois valores.

� 3� Na hip�tese de presta��o de servi�os de trabalhador aut�nomo a uma s� empresa, mais de uma vez durante o mesmo m�s, correspondendo assim a v�rias faturas ou recibos, dever� a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu sal�rio-de-contribui��o, uma s� vez. A contribui��o de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso ser� recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social pela empresa.

� 4� Sobre o valor da remunera��o de que tratam os par�grafos anteriores n�o ser� devida nenhuma outra das contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social.

� 5� Equipara-se a empresa, para fins de previd�ncia social, o trabalhador aut�nomo que remunerar servi�os a ele prestados por outro trabalhador aut�nomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de servi�os."

"Art. 76. Entende-se por sal�rio-de-contribui��o:

l - a remunera��o efetivamente percebida, a qualquer t�tulo, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5� at� o limite de 20 (vinte) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s;

II - o sal�rio-base para os trabalhadores aut�nomos e para os segurados facultativos;

III - o sal�rio-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5�."

"Art. 79. A arrecada��o e o recolhimento das contribui��es e de quaisquer import�ncias devidas ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social ser�o realizadas com observ�ncia das seguintes normas:

I - ao empregador caber�, obrigatoriamente, arrecadar as contribui��es dos respectivos empregados descontando-as de sua remunera��o;

II - ao empregador caber� recolher ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social, at� o �ltimo dia do m�s subsequente ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribui��o prevista no item IIII e par�grafos 2� e 3� do artigo 69;

III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores caber� recolher ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribui��o, incidente sobre a remunera��o paga pelas empresas aos seus associados;

IV - ao trabalhador aut�nomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa pr�pria, caber� recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribui��o, ao valor correspondente ao sal�rio-base sobre o qual estiverem contribuindo;

V - �s empresas concession�rias de servi�os p�blicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previd�ncia", caber� efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., � conta especial de Fundo de Liquidez da Previd�ncia Social";

VI - mediante o desconto diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social nas rendas mensais dos benef�cios em manuten��o; e

VII - pela contribui��o diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social, incidente sobre a remunera��o de seus servidores, inclusive a destinada � assist�ncia patronal.

� 1� O desconto das contribui��es e o das consigna��es legalmente autorizadas sempre se presumir�o feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, n�o lhes sendo l�cito alegar nenhuma omiss�o que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente respons�veis pelas import�ncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposi��es desta lei.

� 2� O propriet�rio, o dono da obra, ou o cond�mino de unidade imobili�ria, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execu��o de obras de constru��o, reforma ou acr�scimo do im�vel, � solidariamente respons�vel com o construtor pelo cumprimento de todas as obriga��es decorrentes desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a reten��o de import�ncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obriga��es, at� a expedi��o do "Certificado de Quita��o" previsto no item I, al�nea c, do art. 141.

� 3� Poder�o isentar-se da responsabilidade solid�ria, aludida no par�grafo anterior as empresas construtoras e os propriet�rios de im�veis em rela��o � fatura, nota de servi�os, recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que fa�am o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social relativamente ao percentual devido como contribui��es previdenci�rias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a m�o-de-obra inclusa no citado documento.

� 4� N�o ser� devida contribui��o previdenci�ria quando a constru��o de tipo econ�mico for efetuada sem m�o-de-obra assalariada, no regime de mutir�o, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previd�ncia Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento."

"Art. 81 Compete ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social fiscalizar a arrecada��o e o recolhimento de quaisquer import�ncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere � "quota de previd�ncia", �s instru��es do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.

� 1� � facultada ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social a verifica��o de livros de contabilidade, n�o prevalecendo, para os efeitos deste artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do C�digo Comercial, obrigando-se as empresas e segurados a prestar � institui��o esclarecimentos e informa��es que lhes forem solicitados.

� 2� Ocorrendo a recusa ou a sonega��o dos elementos mencionados no par�grafo anterior, ou a sua apresenta��o deficiente, poder� o Instituto Nacional de Previd�ncia Social, sem preju�zo da penalidade cab�vel, inscrever " ex officio " as import�ncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o �nus da prova em contr�rio.

� 3� Em caso da inexist�ncia de comprova��o regular e formalizada, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obras de constru��o poder� ser obtido pelo c�lculo da m�o-de-obra empregada, de acordo com a �rea constru�da, ficando a cargo do propriet�rio, do dono da obra, do cond�mino da unidade imobili�ria, ou da empresa co-respons�vel, o �nus da prova em contr�rio."

"Art. 82. A falta do recolhimento, na �poca pr�pria, de contribui��es ou de quaisquer outras quantias devidas � previd�ncia social sujeitar� os respons�veis ao juro morat�rio de 1% (um por cento) ao m�s e � corre��o monet�ria, al�m da multa vari�vel de 10% (dez por cento) at� 50% (cinq�enta por cento) do valor do d�bito.

� 1� A infra��o de qualquer dispositivo desta lei, para a qual n�o haja penalidade expressamente cominada, sujeitar� o respons�vel � multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios-m�nimos de maior valor vigente no Pa�s, conforme a gravidade da infra��o.

� 2� Caber� recurso das multas que tiverem condi��o de gradua��o e circunst�ncias capazes de atenuarem sua gravidade.

� 3� A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrer� do seu ato � autoridade hierarquicamente superior.

� 4� � irrelev�vel a corre��o monet�ria aplicada de acordo com os �ndices oficialmente fixados, a qual ser� adicionada sempre ao principal."

"Art. 83. Da decis�o que julgar procedente o d�bito ou impuser multa pass�vel de revis�o caber� recurso volunt�rio para a Junta de Recursos da Previd�ncia Social.

"Art. 142. ...................................... ...................................

� 1� A previd�ncia social poder� intervir nos instrumentos nos quais � exigido o "Certificado de Quita��o" para dar quita��o de d�vida do contribuinte ou autoriza��o para a sua lavratura, independente da liquida��o da d�vida, desde que fique assegurado o seu pagamento com o oferecimento de garantia suficiente, a ser fixada em regulamento, quando o mesmo seja parcelado."

"Art. 161. Aos ministros de confiss�o religiosa e membros de congrega��o religiosa � facultada a filia��o � previd�ncia social."

        Art 2� O Decreto-lei n� 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 6� O sistema geral da previd�ncia social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as presta��es estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes �rg�os:

I - �rg�os de orienta��o e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social:

a) Secretaria da Previd�ncia Social,

b) Secretaria de Assist�ncia M�dico-Social.

II - �rg�o de administra��o e execu��o, vinculado ao mesmo Minist�rio: Instituto Nacional de Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico. O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, as Juntas de Recursos da Previd�ncia Social e a Coordena��o dos Servi�os Atuariais s�o �rg�os integrantes da Secretaria da Previd�ncia Social do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social."

"Art. 13. Ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social compete julgar os recursos interpostos das decis�es das Juntas de Recursos da Previd�ncia Social, assim como rever tais decis�es, na forma prevista no � 1� ao artigo 14.

� 1� O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social ser� constitu�do de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confedera��es Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de servi�o, do sistema geral da previd�ncia social, com mais de 10 (dez) anos de servi�o e not�rios conhecimentos de previd�ncia social.

� 2� Os representantes das categorias profissionais e econ�micas exercer�o o mandato por dois anos.

� 3.� Os representantes do Governo desempenhar�o o mandato como exercentes de fun��o de confian�a do Ministro de Estado, demiss�veis " ad nutum ".

4� O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social ser� presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de estado, cabendo-lhe dirigir os servi�os administrativos, presidir, com direito ao voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decis�o do Ministro, os processos em que haja decis�o conflitante com a lei ou com orienta��o ministerial.

� 5� O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social se desdobrar� em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representa��o, presididas por um representante do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem preju�zo da fun��o de relator."

"Art. 14. Compete �s Turmas do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social julgar os recursos das decis�es das Juntas de Recursos da Previd�ncia Social.

� 1� Quando o Instituto Nacional de Previd�ncia Social, na revis�o de benef�cios, concluir pela sua ilegalidade, promover� a sua suspens�o e submeter� o processo ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, desde que haja decis�o origin�ria de Junta.

� 2� Na hip�tese de suspens�o do benef�cio j� concedido, e que n�o tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previd�ncia Social abrir� ao interessado o prazo para recurso � Junta de Recursos da Previd�ncia Social."

Art 15. Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o poder de avocat�ria do Ministro de Estado, julgar, em �ltima e definitiva inst�ncia, os recursos das decis�es das Turmas que infringirem disposi��o de lei, de regulamento, de prejulgado, de orienta��o reiterada da inst�ncia ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previd�ncia Social e de Assist�ncia M�dico-Social, no exerc�cio de sua compet�ncia legal, ou que divergirem de decis�o da mesma ou de outra Turma do Conselho.

Par�grafo �nico. O recurso para o Conselho Pleno ser� interposto nos prazos estabelecidos no � 2� do artigo 9�, contados da publica��o da decis�o recorrida no Di�rio Oficial da Uni�o ou outro �rg�o de divulga��o oficialmente reconhecido ou, ainda, da ci�ncia do interessado, se ocorrida antes."

"Art. 25. O Ministro de Estado poder� rever ex officio , ou por provoca��o das partes, os atos dos �rg�os ou autoridades integrantes do sistema geral da previd�ncia social.

� 1� O prazo para suscitar avocat�ria, em qualquer hip�tese, � de 90 (noventa) dias a contar da data da publica��o do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.

� 2� O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decis�es reiteradas obrigam todos os �rg�os do sistema geral da previd�ncia social."

         Art 3� O valor mensal dos benef�cios de presta��o continuada, inclusive os regidos por normas especiais, ser� calculado tomando-se por base o sal�rio-de-benef�cio, assim entendido:

        I - para o aux�lio-doen�a, a aposentadoria por invalidez, a pens�o e o aux�lio-reclus�o, 1/12 (um doze avos) da soma dos sal�rios-de-contribui��o imediatamente anteriores ao m�s do afastamento da atividade, at� o m�ximo de 12 (doze), apurados em per�odo n�o superior a 18 (dezoito) meses;

         II - para as demais esp�cies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos sal�rios-de-contribui��o imediatamente anteriores ao m�s do afastamento da atividade, at� o m�ximo de 48 (quarenta e oito) apurados em per�odo n�o superior a 60 (sessenta) meses;

II - para as demais esp�cies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos sal�rios-de-contribui��o imediatamente anteriores ao m�s de afastamento da atividade, at� o m�ximo de 36 (trinta e seis), apurados em per�odo n�o superior a 48 (quarenta e oito) meses;         (Reda��o dada pela Lei n� 6.210, de 1975)

II - para as demais esp�cies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos sal�rios-de-contribui��o imediatamente anteriores ao m�s da entrada do requerimento, at� o m�ximo de 36 (trinta e seis), apurados em per�odo n�o superior a 48 (quarenta e oito) meses.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.887, de 1980)

         III - para o abono de perman�ncia em servi�o, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos sal�rios-de-contribui��o imediatamente anteriores ao m�s da entrada do requerimento, at� o m�ximo de 48 (quarenta e oito), apurados em per�odo n�o superior a 60 (sessenta) meses.

III - para o abono de perman�ncia em servi�o, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos sal�rios-de-contribui��o imediatamente anteriores ao m�s da entrada do requerimento, at� o m�ximo de 36 (trinta e seis), apurados no per�odo n�o superior a 48 (quarenta e oito) meses.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.210, de 1975)

        � 1� Nos casos dos itens Il e III deste artigo, os sal�rios-de-contribui��o anteriores aos 12 (doze) �ltimos meses ser�o previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordena��o dos Servi�os Atuariais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.

        � 2� Para o segurado facultativo, o aut�nomo, o empregado dom�stico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o per�odo b�sico para apura��o do sal�rio-de-benef�cio ser� delimitado pelo m�s da data de entrada do requerimento.

        � 3� Quando no per�odo b�sico de c�lculo o segurado houver percebido benef�cio por incapacidade, o per�odo de dura��o deste ser� computado, considerando-se como sal�rio-de-contribui��o, no per�odo, o sal�rio-de-benef�cio que tenha servido de base para o c�lculo da presta��o.

        � 4� O sal�rio-de-beneficio n�o poder�, em qualquer hip�tese, ser inferior ao valor do sal�rio-m�nimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, � data do in�cio do benef�cio, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.

        � 5� O valor mensal dos benef�cios de presta��o continuada n�o poder� ser inferior aos seguintes percentuais, em rela��o ao valor do sal�rio-m�nimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado:

        I - a 90% (noventa por cento), para os casos de aposentadoria;

        II - a 75% (setenta e cinco por cento), para os casos de aux�lio doen�a;

        III - a 60% (sessenta por cento), para os casos de pens�o.

        � 6� N�o ser�o considerados, para efeito de fixa��o do sal�rio-de-benef�cio, os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao in�cio do benef�cio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promo��es reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legisla��o do trabalho, de senten�as normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.

� 6� N�o ser�o considerados, para efeito de fixa��o do sal�rio-de-benef�cio, os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao in�cio do benef�cio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promo��es reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legisla��o do trabalho, de senten�as normativas ou reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.210, de 1975)

� 7� O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II n�o poder� exceder 95% (noventa e cinco por cento) do sal�rio-de-benef�cio.           (Inclu�do pela Lei n� 6.210, de 1975)

        Art 4� O sal�rio-de-benef�cio do segurado contribuinte atrav�s de v�rios empregos ou atividades concomitantes ser�, observado o disposto no artigo anterior, apurado com base nos sal�rios-de-contribui��o dos empregos ou atividades em cujo exerc�cio se encontrar na data do requerimento ou do �bito e de acordo com as seguintes regras:

        I - se o segurado satisfizer, concomitantemente, em rela��o a todos os empregos e atividades, todas as condi��es exigidas para a concess�o do benef�cio pleiteado, o sal�rio-de-benef�cio ser� calculado com base na soma dos sal�rios-de-contribui��o daqueles empregos e atividades;

        II - nos casos em que n�o ao houver a concomit�ncia prevista no item anterior, o sal�rio-de-benef�cio corresponder� � soma das seguintes parcelas:

        a) o sal�rio-de-benef�cio resultante do c�lculo efetuado com base nos sal�rios-de-contribui��o dos empregos ou atividades em rela��o aos quais sejam atendidas as condi��es previstas no item anterior;

        b) um percentual da m�dia dos sal�rios-de-contribui��o de cada um dos demais empregos ou atividades equivalente � rela��o que existir entre, os meses completos de contribui��o e os estipulados como per�odo de car�ncia do benef�cio a conceder;

        III - quando se tratar de benef�cio por implemento de tempo de servi�o, o percentual previsto na al�nea anterior ser� o resultante da rela��o existente entre os anos completos de atividade e o n�mero de anos de tempo de servi�o considerado para concess�o do benef�cio.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos segurados cujos requerimentos de benef�cios sejam protocolizados at� a data da vig�ncia desta lei.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos segurados que, na data da promulga��o desta Lei, tenham preenchido os requisitos exigidos pela legisla��o anterior.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.744, de 1979)

        Art 5� Os benef�cios a serem pagos sob a forma de renda mensal ter�o seus valores fixados da seguinte forma:        (Vide Lei 6.708, de 1979)

        I - quando o sal�rio-de-benef�cio for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, aplicar-se-lhe-�o os coeficientes previstos nesta e na Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960;

        II - quando o sal�rio-de-benef�cio for superior ao do item anterior ser� ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, a segunda, ser� o valor excedente ao da primeira;

        a) sobre a primeira parcela aplicar-se-�o os coeficientes previstos no item anterior;

        b) sobre a segunda, aplicar-se-� um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribui��es acima de 10 (dez) sal�rios-m�nimos, respeitado, em cada caso, o limite m�ximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;

        III - o valor da renda mensal no caso do item anterior ser� a soma das parcelas calculadas na forma das al�neas a e b , n�o podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.

        Art 6� A aposentadoria por invalidez ao segurado que ap�s 12 (doze) contribui��es mensais, estando ou n�o em gozo de aux�lio-doen�a, for considerado incapaz ou insuscet�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade que lhe garanta a subsist�ncia.

        � 1� A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo anterior, consistir� numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do sal�rio-de-benef�cio, mais 1% (um por cento) desse sal�rio por ano completo de atividade abrangida pela previd�ncia social ou de contribui��o recolhida nos termos do artigo 9�, da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, at� o m�ximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

        � 2� No c�lculo do acr�scimo previsto no par�grafo anterior, ser�o considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido aux�lio-doen�a ou aposentadoria por invalidez.

        � 3� A concess�o de aposentadoria por invalidez depender� da verifica��o das condi��es estabelecidas neste artigo, mediante exame m�dico a cargo da previd�ncia social, e o benef�cio ser� devido a contar do dia imediato ao da cessa��o do aux�lio-doen�a.

        � 4� Quando no exame previsto no par�grafo anterior for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independer� de pr�vio aux�lio-doen�a, sendo o benef�cio devido a contar do 16� (d�cimo sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.

        � 5� Nos casos de segrega��o compuls�ria, a aposentadoria por invalidez independer� n�o s� de pr�vio aux�lio-doen�a mas tamb�m de exame m�dico pela previd�ncia social, sendo devida a contar da data da segrega��o.

        � 6� Ao segurado aposentado por invalidez aplica-se a disposto no � 4�, do art. 24, da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960.

        � 7� A partir de 55 (cinq�enta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficar� dispensado dos exames para fins de verifica��o de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilita��o profissional.

        Art 7� A aposentadoria por invalidez ser� mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condi��es mencionadas no artigo anterior, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necess�rios para verifica��o da persist�ncia, ou n�o, dessas condi��es.

        Par�grafo �nico. Verificada a recupera��o da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-� de acordo com o disposto nos itens seguintes:

        I - se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do in�cio da aposentadoria, ou de 3 (tr�s) anos, contados da data em que terminou o aux�lio-doen�a em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benef�cio ficar� extinto:

        a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistir�o os direitos resultantes do disposto no artigo 475 e respectivos par�grafos da Consolida��o das Leis do Trabalho, valendo como t�tulo h�bil, para esse fim, o certificado de capacidade fornecido pela previd�ncia social;

        b) ap�s tantos meses quantos tiverem sido os anos de percep��o do aux�lio-doen�a e da aposentadoria, para os segurados de que trata o artigo 5�, item III, da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, e para o empregado dom�stico;

        c) imediatamente, para os demais segurados, ficando a empresa obrigada a readmit�-Ios com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legisla��o pr�pria.

        Il - se a recupera��o da capacidade de trabalho ocorrer ap�s os prazos estabelecidos no item anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recupera��o n�o for total, ou for o segurado declarado apto para o exerc�cio de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria ser� mantida, sem preju�zo do trabalho:

        a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recupera��o da capacidade;

        b) com redu��o de 50% (cinq�enta por cento) daquele valor, por igual per�odo subseq�ente ao anterior;

        c) com redu��o de 2/3 (dois ter�os), tamb�m por igual per�odo subseq�ente, quando ficar� definitivamente extinta a aposentadoria.

        Art 8� A aposentadoria por velhice ser� concedida ao segurado que, ap�s haver realizado 60 (sessenta) contribui��es mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino, e consistir� numa renda mensal calculada na forma do � 1� do artigo 6� desta lei.

         � 1� A data do in�cio da aposentadoria por velhice ser� a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior �quela.

� 1� A data do in�cio da aposentadoria por velhice ser� a da entrada do respectivo requerimento.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.887, de 1980)

        � 2� Ser�o automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o aux�lio-doen�a e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino.

        � 3� A aposentadoria por velhice poder� ser requerida pela empresa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade, ou 65 (sessenta e cinco), respectivamente, se do sexo masculino ou feminino, sendo nesse caso compuls�ria, garantida ao empregado a indeniza��o prevista nos artigos 478 e 479, da Consolida��o das Leis do Trabalho e paga pela metade.

        Art 9� A aposentadoria especial ser� concedida ao segurado que, contando no m�nimo 5 (cinco) anos de contribui��o, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em servi�os que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.          (Vide Lei n� 7.850, de 1989)

        � 1� A aposentadoria especial consistir� numa renda mensal calculada na forma do 1� do artigo 6�, desta lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no � 3�, do artigo 10.

        � 2� Reger-se-� pela respectiva legisla��o especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.

� 3� - Os per�odos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administra��o ou de Representa��o Sindical, ser�o computados, para efeito de tempo de servi�o, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamenta��o expedida pelo Poder Executivo.            (Inclu�do pela Lei n� 6.643, de 1979)

� 4� - O tempo de servi�o exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vig�ncia desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, ser� somado, ap�s a respectiva convers�o, segundo crit�rios de equival�ncia a serem fixados pelo Minist�rio da Previd�ncia Social, para efeito de aposentadoria de qualquer esp�cie.             (Inclu�do pela Lei n� 6.887, de 1980)

        Art 10. A aposentadoria por tempo de servi�o ser� concedida aos trinta anos de servi�o:

        I - at� a import�ncia correspondente a 10 (dez) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, em valor igual a:

        a) 80% (oitenta por cento) do sal�rio-de-benef�cio, ao segurado do sexo masculino;

        b) 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio, ao segurado do sexo feminino;

        II - sobre a parcela correspondente ao valor excedente ao do item anterior aplicar-se-� o coeficiente previsto no item II do artigo 5� desta lei;

        III - o valor da renda mensal do benef�cio ser� a soma das parcelas calculadas na forma dos itens anteriores e n�o poder� exceder ao limite previsto no item III do artigo 5�, desta lei.

        � 1� Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade ap�s 30 (trinta) anos de servi�o, o valor da aposentadoria, referido no item I, ser� acrescido de 4% (quatro por cento) do sal�rio-de-benef�cio para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previd�ncia social, at� o m�ximo de 100% (cem por cento) desse sal�rio aos 35 (trinta e cinco) anos de servi�o.

        � 1� Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade ap�s 30 (trinta) anos de servi�o, o valor da aposentadoria, referido no item I, ser� acrescido de 3% (tr�s por cento) do sal�rio-de-benef�cio para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previd�ncia social, at� o m�ximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse sal�rio aos 35 (trinta e cinco) anos de servi�o.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.210, de 1975)

        � 2� O tempo de atividade ser� comprovado na forma disposta em regulamento.

         � 3� A aposentadoria por tempo de servi�o ser� devida:

� 3� A aposentadoria por tempo de servi�o ser� devida a partir da data de entrada do requerimento.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.887, de 1980)

         I - a partir da data do desligamento do emprego ou da cessa��o da atividade, quando requerida at� 180 (cento e oitenta) dias ap�s o desligamento;

         Il - a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada ap�s decorrido o prazo estipulado no item anterior.

III - a partir da data da entrada do requerimento, quando se trata dos segurados referidos nos itens III e IV do art. 5� da Lei Org�nica da Previd�ncia Social.           (Inclu�do pela Lei n� 6.764, de 1979)

         � 4� Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade far� jus a um abono mensal, que n�o se incorporar� � aposentadoria ou pens�o, calculado da seguinte forma:

         I - 25% (vinte e cinco por cento) do sal�rio-de-benef�cio, para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;

          II - 20% (vinte por cento) do sal�rio-de-benef�cio, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.

        � 5� O abono de perman�ncia ser� devido a contar da data do requerimento, e n�o variar� de acordo com a evolu��o do sal�rio do segurado, fazendo-se o reajustamento na forma dos demais benef�cios de presta��o continuada.

         � 6� O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no artigo 5�, da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, ser� computado para os fins deste artigo.

         � 7� Al�m das demais condi��es deste artigo, a concess�o da aposentadoria por tempo de servi�o depender� da realiza��o, pelo segurado, de no m�nimo 60 (sessenta) contribui��es mensais.

         � 8� N�o se admitir�, para c�mputo de tempo de servi�o, prova exclusivamente testemunhal. As justifica��es judiciais ou administrativas, para surtirem efeito, dever�o partir de um in�cio razo�vel de prova material.

         � 9� Ser� computado o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de aux�lio-doen�a ou aposentadoria por invalidez, e o em que haja contribu�do na forma do artigo 9�, da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960.

� 10 - A averba��o do tempo de servi�o, em que o exerc�cio da atividade n�o determinava a filia��o obrigat�ria � previd�ncia social s� ser� admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previd�ncia Social - INPS pelas contribui��es n�o pagas naquele per�odo, na forma a ser estabelecida em regulamento.           (Inclu�do pela Lei n� 7.175, de 1983)

        Art 11. N�o ser� concedido aux�lio-doen�a ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previd�ncia social portador de mol�stia ou les�o que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concess�o de benef�cio.

        Art 12. O segurado aposentado por tempo de servi�o, que retornar � atividade ser� novamente filiado e ter� suspensa sua aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo o novo per�odo de atividade, calculado na base de 50% (cinq�enta por cento) da aposentadoria em cujo gozo se encontrar.        (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        � 1� Ao se desligar, definitivamente, da atividade, o segurado far� jus ao restabelecimento da sua aposentadoria suspensa, devidamente reajustada e majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, at� o limite de 10 (dez) anos.         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        � 2� O segurado aposentado que retornar � atividade � obrigado a comunicar, ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social, a sua volta ao trabalho, sob pena de indeniz�-lo pelo que lhe for pago indevidamente, respondendo solidariamente a empresa que o admitir.         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        � 3� Aquele que continuar a trabalhar ap�s completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade ter� majorada sua aposentadoria, por tempo de servi�o, nas bases previstas no � 1� deste artigo.         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        � 4� Aplicam-se as normas deste artigo ao segurado aposentado por velhice e em gozo de aposentadoria especial que retornar � atividade.         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        � 5� O segurado aposentado por invalidez que retornar � atividade ter� cassada a sua aposentadoria.         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        Art 13. Os trabalhadores aut�nomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuir�o sobre uma escala de sal�rio-base assim definida:

Classe de 0 a 1 ano de filia��o -

1 sal�rio-m�nimo

Classe de 1 a 2 anos de filia��o -

2 sal�rios-m�nimos

Classe de 2 a 3 anos de filia��o -

3 sal�rios-m�nimos

Classe de 3 a 5 anos de filia��o -

5 sal�rios-m�nimos

Classe de 5 a 7 anos de filia��o -

7 sal�rios-m�nimos

Classe de 7 a 10 anos de filia��o -

10 sal�rios-m�nimos

Classe de 10 a 15 anos de filia��o -

12 sal�rios-m�nimos

Classe de 15 a 20 anos de filia��o -

15 sal�rios-m�nimos

Classe de 20 a 25 anos de filia��o -

18 sal�rios-m�nimos

Classe de 25 a 35 anos de filia��o -

20 sal�rios-m�nimos

        � 1� N�o ser�o computadas, para fins de car�ncia, as contribui��es dos trabalhadores aut�nomos recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a per�odos anteriores � data da regulariza��o da inscri��o.

        � 2� N�o ser� admitido o pagamento antecipado de contribui��es com a finalidade de suprir ou suprimir os interst�cios, que dever�o ser rigorosamente observados para o acesso.

        � 3� Cumprido o interst�cio, poder� o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra. Em nenhuma hip�tese, por�m, esse fato ensejar� o acesso a outra classe que n�o seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.

        � 4� O segurado que, por for�a de circunst�ncias, n�o tiver condi��es de sustentar a contribui��o da classe em que se encontrar, poder� regredir na escala, at� o n�vel que lhe convier, sendo-lhe facultado retornar � classe de onde regrediu, nela contando o per�odo anterior de contribui��o nesse n�vel, mas sem direito � redu��o dos interst�cios para as classes seguintes.

        � 5� A contribui��o m�nima compuls�ria para os profissionais liberais � a correspondente � classe de 1 (um) a 2 (dois) anos de filia��o, sem que se suprimam, com isto, os per�odos de car�ncia exigidos nesta e na Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960.

        Art 14. As contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social das empresas que lhes s�o vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, ser�o calculadas sobre a mesma base utilizada para o c�lculo das contribui��es de previd�ncia, estar�o sujeitas aos mesmos prazos, condi��es e san��es e gozar�o dos mesmos privil�gios a ele atribu�dos, inclusive no tocante � cobran�a judicial, n�o podendo o c�lculo incidir sobre import�ncia que exceda de 10 (dez) vezes o sal�rio-m�nimo mensal de maior valor vigente no Pa�s.

        Art 15. Compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribui��o em bases superiores a 10 (dez) sal�rios-m�nimos de maior valor vigente no Pa�s.

        Art 16. Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei n� 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele     prevista:

        I - n�o autoriza a eleva��o do sal�rio-de-contribui��o al�m daquele sobre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;

        II - quanto �s presta��es, s� se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necess�rios para sua obten��o.

        Art 17. Ter� efeito suspensivo o recurso interposto de decis�o de �rg�o integrante do sistema geral da previd�ncia social concessiva de benef�cio, quando seu cumprimento exigir desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade, ou a decis�o determinar pagamento de atrasados.

        Art 18. O disposto no � 3� do artigo 5�, da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, n�o se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral da previd�ncia social no m�ximo 5 (cinco) anos depois, desde que n�o esteja filiado a outro sistema de previd�ncia social.

        Art 19. Fica extinto o "Fundo de Compensa��o do Sal�rio-Fam�lia" criado pelo � 2� do artigo 3� da Lei n� 4.266, de 3 de outubro de 1963, mantidas as demais disposi��es da referida lei, passando as diferen�as existentes a constituir receita ou encargo do Instituto Nacional de Previd�ncia Social.

        Art 20. A atual categoria de trabalhadores avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previd�ncia social, a categoria de aut�nomos, mantidos os sistemas de contribui��o e arrecada��o em vigor.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista estabelecidos atrav�s de leis especiais, em rela��o aos chamados trabalhadores avulsos.

        Art 21. Os atuais segurados facultativos e os aut�nomos ser�o classificados na escala prevista no artigo 13, desta lei, de acordo com os valores do sal�rio-base em que estiverem contribuindo, passando ao n�vel superior se j� contarem com interst�cio nela fixado.

        � 1� Os segurados facultativos e os aut�nomos poder�o, se o quiserem, manter-se na classe em que se encontram enquadrados de acordo com o sal�rio-base atual, ficando obrigados � contribui��o de 16% (dezesseis por cento).

        � 2� A classifica��o resultante do disposto neste artigo n�o importa reconhecimento, pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social, do tempo de atividade a ela correspondente.

        � 3� N�o haver�, em qualquer hip�tese, redu��o nos sal�rios-base sobre os quais venham contribuindo, nem possibilidade de acesso a outra classe que n�o seja a imediatamente superior para os segurados que se tenham prevalecido da faculdade prevista no � 1� deste artigo.

        Art 22. Aos aposentados por tempo de servi�o, velhice e em gozo de aposentadoria especial, que se encontrarem em atividade na data da vig�ncia da presente lei, � ressalvado o direito ao pec�lio a que se refere o � 3� do artigo 5� da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas condi��es previstas.

        Art 23. � l�cita a designa��o, pelo segurado, da companheira que viva na sua depend�ncia econ�mica, mesmo n�o exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados.

        � 1� S�o provas de vida em comum o mesmo domic�lio, as contas banc�rias conjuntas, as procura��es ou fian�as reciprocamente outorgadas, os encargos dom�sticos evidentes, os registros constantes de associa��es de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convic��o.

        � 2� A exist�ncia de filhos em comum suprir� todas as condi��es de designa��o e de prazo.

        � 3� A designa��o de companheira � ato da vontade do segurado e n�o pode ser suprida.

        � 4� A designa��o s� poder� ser reconhecida " post mortem " mediante um conjunto de provas que re�na, pelo menos, tr�s das condi��es citadas no � 1� deste artigo, especialmente a do domic�lio comum, evidenciando a exist�ncia de uma sociedade ou comunh�o nos atos da vida civil.

        � 5� A companheira designada concorrer� com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver deste expressa manifesta��o em contr�rio.

        Art 24. O disposto no artigo 5�, item II, desta lei, s� ter� aplica��o em rela��o �s contribui��es dos meses de compet�ncia posteriores � data de sua entrada em vigor.

        Art 25. A contribui��o prevista no item II, do artigo 69, da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, para a assist�ncia patronal ser� de 1% (um por cento) a partir da vig�ncia desta lei e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo p�blico em geral.

        Art 26. O desconto previsto no item VI, do artigo 69, da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, ser� efetuado, em rela��o aos segurados que se encontrem aposentados na data da vig�ncia desta lei, da seguinte forma:       (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        a) 1% (um por cento) a partir da vig�ncia desta lei;         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        b) mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benef�cios que se efetuar no ano seguinte ao da publica��o desta lei;         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        c) mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benef�cios decorrente da altera��o do sal�rio-m�nimo subseq�ente.         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        Par�grafo �nico. Para os que se aposentarem a partir da vig�ncia desta lei ser� descontada a contribui��o referida neste artigo em seu valor integral.         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        Art 27. O desconto previsto nos itens VII e VIII, do artigo 69, da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, ser� efetuado, para os que se encontrarem em gozo de aux�lio-doen�a e de pens�o na data da vig�ncia desta lei, da seguinte forma:         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        a) 1% (um por cento) a partir da vig�ncia desta lei;         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        b) mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benef�cios que se efetuar no ano seguinte ao da publica��o desta lei.         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        Par�grafo �nico. Aos que entrarem em gozo de aux�lio-doen�a e pens�o a partir da vig�ncia desta lei ser� descontado integralmente o valor da contribui��o referida neste artigo.         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        Art 28. Os segurados em gozo de benef�cio cuja renda mensal seja, � data de entrada em vigor da presente lei, igual ou inferior ao sal�rio-m�nimo somente passar�o a sofrer o desconto previsto nos itens VI, VII e VIII, do artigo 69, da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, a partir do primeiro reajustamento de benef�cios que for efetuado ap�s a vig�ncia desta lei, observado o disposto em seus artigos 26 e 27.         (Revogado pela Lei n� 6.210, de 1975)

        Art 29. O regime institu�do no artigo 12, n�o se aplica aos aposentados anteriormente � data de vig�ncia desta lei, nem aos segurados que, at� a mesma data, tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar.           (Revogado pela Lei n� 6.243, de 1979)

        Art 30. As contribui��es devidas pelos aut�nomos e empresas que se utilizem de seus servi�os, nos n�veis previstos nesta lei, ser�o devidas a partir de sua entrada em vigor.

        Art 31. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social providenciar� a publica��o, dentro de 30 (trinta) dias, do texto da Lei Org�nica da Provid�ncia Social, com as altera��es decorrentes desta e de leis anteriores.

        Art 32. O Poder Executivo regulamentar� esta lei, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publica��o.

        Art 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 34. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente os Decretos-leis n�meros 710, de 28 de julho de 1969; 795, de 27 de agosto de 1969, e 959, de 13 de outubro de 1969; as Leis n�meros 5.610, de 22 de setembro de 1970, e 5.831, de 30 de novembro de 1972; os artigos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, par�grafo �nico do artigo 37, 48, 49, 50, 51, 58, 77 e 78 da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960.

        Bras�lia, 8 de junho de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
J�lio Barata

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.8.1973

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