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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 72, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pens�es e cria o Instituto Nacional de Previd�ncia Social.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe � conferida pelo art. 30 do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 2� do Ato Complementar n� 23, de 20 de outubro de 1966,

DECRETA:

Art 1� Os atuais Institutos de Aposentadoria e Pens�es s�o unificados sob a denomina��o de Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS).

Art 2� O INPS constitui �rg�o de administra��o indireta da Uni�o, tem personalidade jur�dica de natureza aut�rquica e goza, em t�da sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, servi�os e a��es, das regalias, privil�gios e imunidades da Uni�o.

Art 3� O f�ro do INPS � o de sua sede ou da capital do Estado em que houver �rg�o local, para os atos deste emanados. O r�u ser� acionado no f�ro de seu domic�lio.

Art 4� O INPS ser� dirigido por um presidente, nomeado em comiss�o pelo Presidente do Rep�blica, por indica��o do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.

Art 5� Ao presidente do INPS s�o conferidas atribui��es gerais de gest�o do Instituto, na forma que o regulamento dispuser.

Art 6� O sistema geral da previd�ncia social constitui-se de um �rg�o executivo, representado pelo INPS e dos seguintes �rg�os de planejamento, orienta��o e contr�le administrativo ou jurisdicional, integrantes da estrutura do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, sob a supervis�o do Ministro de Estado:
        I - Departamento Nacional da Previd�ncia Social (DNPS);
        II - Conselho de Recursos da Previd�ncia Social (CRPS);
        III - Juntas de Recursos da Previd�ncia Social (JRPS);
        IV - Servi�o Atuarial.

        Art. 6� O sistema geral da previd�ncia social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as presta��es estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes �rg�os: (Reda��o dada pela Lei n� 5.890, de 1973)

        I - �rg�os de orienta��o e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social: (Reda��o dada pela Lei n� 5.890, de 1973)

        a) Secretaria da Previd�ncia Social, (Inclu�do pela Lei n� 5.890, de 1973)

        b) Secretaria de Assist�ncia M�dico-Social. (Inclu�do pela Lei n� 5.890, de 1973)

        II - �rg�o de administra��o e execu��o, vinculado ao mesmo Minist�rio: Instituto Nacional de Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 5.890, de 1973)

        Par�grafo �nico. O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, as Juntas de Recursos da Previd�ncia Social e a Coordena��o dos Servi�os Atuariais s�o �rg�os integrantes da Secretaria da Previd�ncia Social do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 5.890, de 1973)

Art 7� O DNPS ser� dirigido por um Conselho Diretor, comp�sto de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Gov�rno, nomeados pelo Presidente da Rep�blica por indica��o do Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empr�sas.

� 1� O Conselho-Diretor ser� presidido por um dos representantes do Gov�rno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe outrossim, dirigir os servi�os administrativos do DNPS.

� 2� Os representantes de segurados e empr�sas ser�o eleitos pelas respectivas Confedera��es Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, com mandato de 2 (dois) anos.

Art 8� Ao DNPS, al�m de outras atribui��es previstas em lei, compete:

I - Planejar, orientar e controlar a administra��o da previd�ncia social, expedindo normas gerais para �sse fim e resolvendo as d�vidas que foram suscitadas pelo INPS na aplica��o de leis e regulamentos;

II - Rever a proposta or�ament�ria do INPS e respectivas altera��es, encaminhando-as � aprova��o do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, com as modifica��es que julgar convenientes;

III - Aprovar o or�amento anal�tico do INPS e suas altera��es;

IV - Estabelecer as metas priorit�rias para aplica��o de capitais do INPS e rever os planos por �ste elaborados;

V - Preparar, em colabora��o com o Servi�o Atuarial, o "Plano de Custeio da Previd�ncia Social";

VI - Proceder � an�lise dos balan�os anuais do INPS;

VII - Pronunciar-se nos processos de presta��es de contas, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da Uni�o;

VIII - Julgar os recursos interpostos pelo presidente do INPS e membros do Conselho Fiscal, contra decis�es por �ste proferidas;

IX - Julgar os recursos interpostos pelos servidores do INPS contra atos da respectiva administra��o;

X - Rever, de of�cio, ou mediante representa��o do Minist�rio P�blico, do Servi�o Jur�dico da Uni�o ou de outros �rg�os ou autoridades de contr�le, e, ainda, por determina��o do Ministro de Estado, os atos e decis�es do INPS e do Conselho Fiscal que infringirem disposi��o legal.

XI - Autorizar a aliena��o de bens im�veis e de bens m�veis do INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;

XII - Provocar, perante o CRPS, dentro no prazo de 5 (cinco) anos, nas quest�es de inter�sse dos benefici�rios e das empr�sas, a revis�o das decis�es do INPS e das JRPS, que tenham contrariado disposi��o de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado;

XIII - Gerir o "Fundo de Liquidez da Previd�ncia Social" elaborando a respectiva proposta or�ament�ria e o processo de presta��o de contas.

� 1� Competem privativamente ao presidente do Conselho-Diretor a atribui��o prevista no item IX d�ste artigo e outras que o regulamento fixar.

� 2� Compete ao Conselho-Diretor rever, de of�cio, os atos que, na conformidade do par�grafo anterior, houverem sido praticados contra disposi��o legal.

� 3� Ao Conselho-Diretor e a seu presidente � facultado fazer delega��o de compet�ncia.

Art 9� Das decis�es do Conselho-Diretor do DNPS, ou de seu presidente, por f�r�a de sua compet�ncia privativa, s�mente caber� recurso, em �ltima e definitiva inst�ncia, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra literal disposi��o de lei.

� 1� As decis�es de que trata o artigo ser�o publicadas no boletim do INPS.

� 2� Os prazos para interposi��o de recursos, improrrog�veis e contados da publica��o, da decis�o recorrida, ou da ci�ncia do interessado, se ocorrida antes, ser�o os seguintes:

I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, S�o Paulo, Minas Gerais, Esp�rito Santo e Goi�s.

II - de 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territ�rios.

� 3� Os recursos n�o ter�o efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida, que poder�, ainda, reconsiderar suas pr�prias decis�es.

� 4� Em mat�ria de pessoal, a decis�o que implicar efeitos financeiros s�mente ser� executada quando n�o mais couber recurso na via administrativa.

Art 10. Junto ao INPS funcionar�, como �rg�o auxiliar do DNPS, um Conselho Fiscal (CF), constitu�do de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Gov�rno, nomeados pelo Ministro de Estado, por indica��o do presidente do Conselho Diretor do DNPS; 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empr�sas, eleitos pelas respectivas Confedera��es Nacionais, na forma que o regulamento dispuser. Os representantes classistas ter�o mandato de 2 (dois) anos.

Par�grafo �nico. O servidor do INPS n�o poder� ser membro do CF.

Art 11. O CF ser� presidido por um dos representantes do Gov�rno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidades e de desempate, cabendo-lhe, outrossim, dirigir os servi�os administrativos do Conselho.

Art 12. Compete ao CF.

I - Acompanhar a execu��o or�ament�ria do INPS, conferindo, inclusive segundo a t�cnica de amostragem, a classifica��o dos fatos e examinando sua proced�ncia e exatid�o;

II - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, � verifica��o peri�dica dos balancetes do INPS, encaminhando-os ao DNPS;

III - Examinar as presta��es e respectivas tomadas de contas dos �rg�os respons�veis por adiantamentos e valores;

IV - Opinar s�bre as altera��es or�ament�rias propostas pelo INPS;

V - Aprovar, pr�viamente, a aquisi��o de bens im�veis pelo INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;

VI - Examinar, na forma que o regulamento dispuser, a legitimidade dos contratos, acordos e conv�nios celebrados pelo INPS;

VII - Pronunciar-se s�bre a aliena��o de bens do INPS;

VIII - Remeter ao DNPS, com parecer, o processo de tomada de contas do INPS, instru�do na forma da legisla��o em vigor;

IX - Requisitar ao presidente do INPS as informa��es e dilig�ncias que julgar necess�rias ao bom desempenho de suas atribui��es e notific�-lo para a corre��o de irregularidade verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;

X - Organizar os seus servi�os administrativos;

XI - Rever as pr�prias decis�es.

Art 13. O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social (CRPS) ser� constitu�do de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empr�sas, eleitos pelas respectivas Confedera��es Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, e 9 (nove) representantes do Gov�rno, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro de Estado, dentre servidores do sistema geral da previd�ncia social, com mais de 10 (dez) anos de servi�o e not�rios conhecimentos de previd�ncia social; todos com mandato de 2 (dois) anos.
        � 1� O CRPS ser� presidido por um dos representantes do Gov�rno, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe, com direito aos votos de qualidade e desempate, presidir o Conselho Pleno, assim como dirigir os servi�os administrativos do Conselho.
        � 2� O CRPS desdobrar-se-� em 4 (quatro) Turmas, de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representa��o, presididas por um representante do Gov�rno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem preju�zo da fun��o de relator.
        Art. 13. O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - (CRPS) ser� constitu�do de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empr�sas, eleitos pelas respectivas Confedera��es Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Gov�rno, nomeados pelo Presidente da Rep�blica por indica��o do Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de servi�o, do sistema geral da previd�ncia social, com mais de 10 (dez) anos de servi�o e not�rios conhecimentos de previd�ncia social, todos com mandato de 2 (dois) anos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 854, de 1969)
        � 1� O CRPS ser� presidido por um dos representantes do Gov�rno, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os servi�os administrativos e presidir o Conselho Pleno, com direito ao voto de desempate. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 854, de 1969)
        � 2� O CRPS se desdobrar� em 4 (quatro) Turmas, de 4 (quatro) membros cada uma, mentida a proporcionalidade de representa��o, presididas por um representante do Gov�rno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate sem preju�zo da fun��o de relator. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 854, de 1969)

        Art. 13. Ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social compete julgar os recursos interpostos das decis�es das Juntas de Recursos da Previd�ncia Social, assim como rever tais decis�es, na forma prevista no � 1� ao artigo 14. (Reda��o dada pela Lei n� 5.890, de 1973)

        � 1� O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social ser� constitu�do de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confedera��es Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de servi�o, do sistema geral da previd�ncia social, com mais de 10 (dez) anos de servi�o e not�rios conhecimentos de previd�ncia social. (Reda��o dada pela Lei n� 5.890, de 1973)    (Vide Lei n� 6.309, de 1975)

        � 2� Os representantes das categorias profissionais e econ�micas exercer�o o mandato por dois anos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.890, de 1973)

        � 3.� Os representantes do Governo desempenhar�o o mandato como exercentes de fun��o de confian�a do Ministro de Estado, demiss�veis " ad nutum ". (Inclu�do pela Lei n� 5.890, de 1973)

        � 4.� O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social ser� presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de estado, cabendo-lhe dirigir os servi�os administrativos, presidir, com direito ao voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decis�o do Ministro, os processos em que haja decis�o conflitante com a lei ou com orienta��o ministerial. (Inclu�do pela Lei n� 5.890, de 1973)

        � 5� O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social se desdobrar� em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representa��o, presididas por um representante do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem preju�zo da fun��o de relator. (Inclu�do pela Lei n� 5.890, de 1973)

Art 14. Compete �s Turmas do CRPS julgar os recursos das decis�es das JRPS, bem como as revis�es de que trata o artigo 8�, item XII.

        Art. 14. Compete �s Turmas do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social julgar os recursos das decis�es das Juntas de Recursos da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 5.890, de 1973)

        � 1� Quando o Instituto Nacional de Previd�ncia Social, na revis�o de benef�cios, concluir pela sua ilegalidade, promover� a sua suspens�o e submeter� o processo ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, desde que haja decis�o origin�ria de Junta. (Inclu�do pela Lei n� 5.890, de 1973)

        � 2� Na hip�tese de suspens�o do benef�cio j� concedido, e que n�o tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previd�ncia Social abrir� ao interessado o prazo para recurso � Junta de Recursos da Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 5.890, de 1973)

Art 15. Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o disposto no artigo 25, julgar, em �ltima e definitiva inst�ncia, os recursos das decis�es das Turmas que infringirem disposi��o de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS no exerc�cio de sua compet�ncia legal, ou que divergirem de decis�o da mesma ou de outra Turma ou do Conselho Pleno.
        Par�grafo �nico. O recurso para o Conselho Pleno ser� interposto nos prazos estabelecidos no art. 9�, � 2�, contados da      publica��o da decis�o recorrida no Di�rio Oficial da Uni�o ou outro �rg�o de divulga��o oficialmente reconhecida ou, ainda, da ci�ncia do interessado, se ocorrida antes.

        Art 15. Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o poder de avocat�ria do Ministro de Estado, julgar, em �ltima e definitiva inst�ncia, os recursos das decis�es das Turmas que infringirem disposi��o de lei, de regulamento, de prejulgado, de orienta��o reiterada da inst�ncia ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previd�ncia Social e de Assist�ncia M�dico-Social, no exerc�cio de sua compet�ncia legal, ou que divergirem de decis�o da mesma ou de outra Turma do Conselho. (Reda��o dada pela Lei n� 5.890, de 1973)

        Par�grafo �nico. O recurso para o Conselho Pleno ser� interposto nos prazos estabelecidos no � 2� do artigo 9�, contados da publica��o da decis�o recorrida no Di�rio Oficial da Uni�o ou outro �rg�o de divulga��o oficialmente reconhecido ou, ainda, da ci�ncia do interessado, se ocorrida antes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.890, de 1973)

Art 16. As Turmas do CRPS n�o conhecer�o de recurso s�bre mat�ria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.

Art 17. CRPS ser� assessorado por procuradores do INPS, legalmente requisitados e em n�mero fixado pelo Ministro de Estado, com a atribui��o de opinar nos recursos, sempre que houver mat�ria jur�dica relevante a apreciar, e de dar assist�ncia �s sess�es das Turmas e do Conselho Pleno.

Art 18. Funcionar� junto ao CRPS o Consultor M�dico da Previd�ncia Social, auxiliado por m�dicos legalmente requisitados ao INPS e em n�mero fixado pelo Ministro de Estado com a atribui��o de opinar nos recursos em que houver mat�ria m�dica relevante a apreciar e de dar assist�ncia �s sess�es das Turmas e do Conselho Pleno.

Art 19. Em cada Estado e no Distrito Federal ser� instalada, a crit�rio do DNPS, pelo menos uma JRPS.

Par�grafo �nico. Nos Territ�rios poder�, tamb�m, ser instalada JRPS.

Art 20. Cada JRPS ser� constitu�da de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Gov�rno, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas Federa��es estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, na forma que o regulamento dispuser, todos com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 20. Cada JRPS ser� constitu�da de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Gov�rno, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de servi�o, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empr�sas, eleitos pelas respectivas Federa��es estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, na forma que o regulamento estabelecer, todos com mandato de 2 (dois) anos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 854, de 1969)

Art 21. �s JRPS ser�o presidida por um dos representantes do Gov�rno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.

Art 22. Compete �s JRPS, no �mbito de sua jurisdi��o, julgar os recursos volunt�rios, interpostos pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ci�ncia, contra as decis�es proferidas pelas autoridades competentes do INPS, nas quest�es de interesse dos benefici�rios e das empr�sas.

Art 23. Das decis�es das JRPS poder�o os benefici�rios e as empr�sas recorrer para o CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ci�ncia do interessado.
        � 1� Nos casos de d�bitos, o recurso para o CRPS s� ser� admitido mediante dep�sito do valor da condena��o ou apresenta��o de fiador id�neo, feitos dentro do prazo de recurso.
        � 2� Cabe ao chefe do �rg�o local do INPS, no prazo previsto no artigo, recorrer ao CRPS da decis�o da JRPS da decis�o que contrariar disposi��o de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado. O Presidente do CRPS poder� dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente.

        Art. 23. Das decis�es das Juntas de Recursos da Previd�ncia Social os interessados poder�o recorrer para o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ci�ncia da decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.309, de 1975)

        � 1� N�o ser� admitido recurso, salvo se se tratar de benef�cio, para o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, das decis�es que n�o impliquem pagamento ou quando a import�ncia questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajust�vel nos termos do Art. 2� da Lei n�mero 6.205, de 29 de abril de 1975.    (Reda��o dada pela Lei n� 6.309, de 1975)

        � 2� A interposi��o de recurso referente a d�bito de contribui��es independe de garantia da inst�ncia, mas o dep�sito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido at� a sua decis�o final evitar�, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incid�ncia da corre��o monet�ria e dos juros de mora.     (Reda��o dada pela Lei n� 6.309, de 1975)

Art 24. O Servi�o Atuarial, com a organiza��o e as atribui��es que lhe s�o conferidas pela legisla��o vigente, ter� a assist�ncia de um Conselho Atuarial, �rg�o de delibera��o coletiva, presidido pelo Diretor do Servi�o, e constitu�do de 4 (quatro) chefes do mesmo Servi�o e de 4 (quatro) atu�rios, designados pelo Ministro de Estado.

Art 25. O Ministro de Estado poder� rever, de of�cio, os atos dos �rg�os ou autoridades integrantes do sistema geral da previd�ncia social.
        Par�grafo �nico. O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado obriga a todos os �rg�os do sistema geral da previd�ncia social.
        Art. 25. O Ministro de Estado poder� rever ex officio , ou por provoca��o das partes, os atos dos �rg�os ou autoridades integrantes do sistema geral da previd�ncia social.  (Reda��o dada pela Lei n� 5.890, de 1973)

        Art. 25. O Ministro de Estado poder� rever de of�cio atos dos �rg�os ou autoridades compreendidas na �rea de compet�ncia do Minist�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.309, de 1975)

        � 1� O prazo para suscitar avocat�ria, em qualquer hip�tese, � de 90 (noventa) dias a contar da data da publica��o do ato, ou do seu conhecimento, se anterior. (Inclu�do pela Lei n� 5.890, de 1973)

        � 2� O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decis�es reiteradas obrigam todos os �rg�os do sistema geral da previd�ncia social. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 5.890, de 1973)

Art 26. Os membros dos �rg�os colegiados, exclu�dos os presidentes no CRPS e do Conselho-Diretor do DNPS, perceber�o, por sess�o a que comparecerem, uma gratifica��o de presen�a, nas bases seguintes: (Vide Decreto Lei n� 110, de 1967)

I - 1/12 (um doze avos) do vencimento atribu�do ao cargo em comiss�o, s�mbolo 1-C, at� o m�ximo de 12 (doze) sess�es mensais, para os membros do Conselho-Diretor do DNPS;

II - 1/20 (um vinte avos) do vencimento atribu�do ao cargo em comiss�o, s�mbolo 1-C, at� o m�ximo de 20 (vinte) sess�es mensais, para os membros do CRPS e do CF;

III - 1/20 (um vinte avos) do vencimento atribu�do ao cargo em comiss�o, s�mbolo 1-C, at� o m�ximo de 15 (quinze) sess�es mensais, para os membros das JRPS;

IV - 1/15 (um quinze avos) do vencimento atribu�do ao cargo em comiss�o, s�mbolo 1-C, at� o m�ximo de 5 (cinco) sess�es mensais, para os membros do Conselho Atuarial.

Art 27. Aos presidentes do CRPS, do Conselho-Diretor do DNPS e do INPS ser� atribu�do vencimento mensal igual ao limite m�ximo estabelecido no art. 13, da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art 28. Cada representa��o nos �rg�os Colegiados referidos neste Decreto-Lei ter� uma supl�ncia, obedecendo a convoca��o, no caso das representa��es classistas, � ordem decrescente da vota��o apurada.

Art 29. A contribui��o da Uni�o de que trata o art. 71, da Lei n�mero 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, bem como a amortiza��o e os juros, a que se refere o art. 136, da mesma Lei, constituir�o "Fundo de Liquidez da Previd�ncia Social" (FLPS), que ser� depositado, em conta especial, no Banco do Brasil, � ordem do DNPS, sob cuja ger�ncia ficar�.

� 1� O DNPS reter� uma parcela do FLPS para atender primordialmente aos reajustamentos gerais dos val�res de benef�cios.

� 2� O limite de reten��o do FLPS guardar� rela��o com o montante das despesas de benef�cios e ser� peri�dicamente fixado pelo DNPS.

� 3� O DNPS transferir�, mensalmente, para cr�dito do INPS, o excedente s�bre a import�ncia retida ap�s deduzir a quantia destinada ao custeio das despesas de administra��o do FLPS e de aparelhamento do �rg�o administrador.

� 4� A quantia destinada ao custeio das despesas a que se refere o par�grafo anterior n�o poder� ultrapassar, em qualquer hip�tese, o limite de 1% (um por cento) do produto da arrecada��o, sendo vedada a sua utiliza��o para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixas do pessoal.

� 5� O montante da reten��o ser� aplicado em Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, mediante conv�nio a ser estabelecido com o Banco Central da Rep�blica do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate sempre que, nos t�rmos do � 1� d�ste artigo, se fizer necess�ria a utiliza��o dos recursos retidos.

Art 30. Os or�amentos do INPS e do FLPS, elaborados de ac�rdo com as normas e princ�pios da Lei n�mero 4.320, de 17 de mar�o de 1964, ser�o aprovados pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.

Art 31. Os servi�os administrativos das JRPS e do CF ser�o executados por servidores do INPS postos � sua disposi��o, observados os quantitativos fixados pelo DNPS.

� 1� Do quadro de pessoal do INPS constar�o os cargos e fun��es necess�rios a atender o disposto neste artigo.

� 2� As demais despesas administrativas das JRPS e do CF ser�o custeadas por dota��es espec�ficas do or�amento do INPS, a t�tulo de adiantamento, a ser reembolsado � conta do FLPS.

Art 32. A partir da vig�ncia d�ste Decreto-Lei, fica extinta a personalidade jur�dica dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es e do Servi�o de Assist�ncia M�dica Domiciliar e de Urg�ncia (SAMDU), passando os respectivos bens, direitos e obriga��es a integrar o patrim�nio do INPS.

� 1� At� que seja efetivada a unifica��o de seus servi�os, os Institutos de Aposentadoria e Pens�es, com as atribui��es que atualmente lhe s�o conferidas, inclusive na parte referente � movimenta��o de val�res, passam a constituir Secretarias Especializadas do INPS, chefiadas por Secret�rios-Executivos, cargos a serem providos pelo Presidente do INPS.

� 2� Com a posse dos Secret�rios-Executivos, ficar�o extintos os Conselhos Administrativos dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es.

� 3� As atuais Juntas de Julgamento e Revis�o extinguir-se-�o � medida em que se instalar pelo menos uma JRPS no Estado ou no Distrito Federal, extinguindo-se, igualmente, os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es ao se instalar o do INPS, permanecendo em vigor at� entrar as normas legais e regulamentares que disp�em s�bre o funcionamento e atribui��es dos �rg�os em extin��o.

Art 33. As atividades ora desempenhadas pelo SAMDU ser�o, provis�riamente, exercidas por qualquer Secretaria Especializada referida no � 1� do art. 32, na forma que vier a ser determinada pelo Ministro de Estado.

Art 34. Caber� ao Ministro de Estado expedir as normas orientadoras da unifica��o administrativa de que trata o presente Decreto-Lei.

Art 35. O Presidente do INPS e os Secret�rios Executivos constituir�o, sob a presid�ncia do primeiro, a Comiss�o Executiva da unifica��o, observadas as normas expedidas pelo Ministro de Estado, de ac�rdo com o disposto no artigo anterior.

Art 36. O DNPS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publica��o do presente Decreto-Lei, promover� a realiza��o das elei��es dos representantes dos segurados e das empr�sas para os �rg�os n�le referidos, respeitados os atuais mandatos dos membros classistas do Conselho-Diretor do DNPS e do Conselho Superior da Previd�ncia Social, para aproveitamento d�sses �ltimos no CRPS.

Art 37. O atual Conselho Superior da Previd�ncia Social fica transformado, a partir da vig�ncia d�ste Decreto-Lei, no CRPS.

Par�grafo �nico. O Presidente do CRPS submeter� ao Ministro de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica��o do presente Decreto-Lei, anteprojeto do decreto com as modifica��es necess�rias � adapta��o do regulamento do Conselho �s disposi��es d�ste Decreto-Lei.

Art 38. O Poder Executivo, por proposta do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo s�bre o Servi�o de Alimenta��o da Previd�ncia Social (SAPS) e visando a transferir suas atividades para outro �rg�o da administra��o p�blica ou a incorporar, total ou parcialmente, seus servi�os ao INPS.

� 1� Cessa, a partir da vig�ncia d�ste Decreto-Lei, a contribui��o dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pens�es destinada ao SAPS, ficando revogados o � 4� do art. 35, da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1963.

� 2� Para o custeio das despesas administrativas, o SAPS utilizar� a receita de seus pr�prios servi�os, excepcionalmente complementada, quando necess�rio, por recursos fornecidos pelo DNPS, atrav�s do FLPS.

� 3� A complementa��o, de que trata o par�grafo anterior, s� poder� ser concedida para custeio de despesas, devidamente justificadas, de pessoal atualmente existente e at� a promulga��o da Lei prevista no artigo.

Art 39. A unifica��o de que trata �ste Decreto-Lei n�o alterar� a situa��o dos atuais segurados que sejam filiados a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pens�es, quanto ao regime de contribui��es e �s presta��es a que ora tenham direito. (Vide Lei n� 5.890, de 1973)

Art 40. Os atuais servidores aos Institutos de Aposentadoria e Pens�es e do SAMDU passam, sem altera��o do regime jur�dico a que estiverem sujeitos, a ser servidores do INPS.

Art 41. Os servidores que ora venham legalmente acumulando dois cargos de m�dico nas institui��es de previd�ncia social n�o ficar�o obrigados a optar, por um d�les, em conseq��ncia da unifica��o prevista neste decreto-lei.

Art 42. Os servi�os em postos de assist�ncia m�dica, unidades hospitalares ou unidades mistas, e em setores de processamento de dados, bem como os servi�os de art�fice, guarda, conserva��o, limpeza, comunica��es, transporte, portaria e de natureza bra�al ser�o atendidos no INPS, de prefer�ncia, por pessoal admitido sob o regime da Consolida��o das Leis do Trabalho e Legisla��o complementar.

Par�grafo �nico. A admiss�o do pessoal a que se refere �ste artigo far-se-� mediante concurso p�blico e obedecer� tabelas pr�prias, aprovadas pelo Ministro de Estado.

Art 43. Caber� ao INPS a realiza��o dos concursos p�blicos, destinados ao provimento dos cargos efetivos do seu Quadro de Pessoal e � admiss�o de pessoal trabalhista.

Art. 43. Caber� ao Departamento Administrativo do Servi�o P�blico a realiza��o dos concursos p�blicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e � admiss�o do pessoal trabalhista. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 129, de 1967)

� 1� Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realiza��o dos concursos, mediante soIicita��o d�ste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 129, de 1967)

� 2� A delega��o a que se refere o � 1� ser� concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem preju�zo do contr�le normativo dos concursos por parte d�sse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da Rep�blica. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 129, de 1967)

� 3� Na realiza��o dos concursos por delega��o, ser�o observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto".

Art 44. Ficam revogados os artigos 2� e 3� do Decreto-lei n� 4.371, de 10 de junho de 1942, e a Lei n�mero 4.103-A, de 21 de julho de 1962.

Art 45. Ficam mantidas as disposi��es da Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, que n�o contrariem o disposto neste decreto-lei, e revogam-se quaisquer outras disposi��es em contr�rio.

Art 46. O presente decreto-lei entrar� em vigor no primeiro dia do segundo m�s seguinte ao de sua publica��o.

Bras�lia, 21 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966,  retificado em 1�.12 e 13.12.1966

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