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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.179, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974.

(Vide Lei 6.205, de 1975)

(Vide Decreto n� 83.080, de 1979)

Institui amparo previdenci�rio para maiores de setenta anos de idade e para inv�lidos, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inv�lidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, n�o exer�am atividade remunerada, n�o aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2�, n�o sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e n�o tenham outro meio de prover ao pr�prio sustento, passam a ser amparados pela Previd�ncia Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:

        I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer �poca, no m�nimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou n�o, vindo a perder a qualidade de segurado; ou

        II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente inclu�da no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filia��o � Previd�ncia Social, no m�nimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou n�o; ou ainda

        III - Tenham ingressado no regime do INPS ap�s completar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benef�cios regulamentares.

        Art 2� As pessoas que se enquadrem em qualquer das situa��es previstas nos itens I e III, do artigo 1�, ter�o direito a:

        I - Renda mensal vital�cia, a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da data da apresenta��o do requerimento e igual � metade do maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, n�o podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do sal�rio-m�nimo do local de pagamento.

        II - Assist�ncia m�dica nos mesmos moldes da prestada aos demais benefici�rios da Previd�ncia Social urbana ou rural, conforme o caso.

        � 1� A renda mensal de que trata este artigo n�o poder� ser acumulada com qualquer tipo de benef�cio concedido pela Previd�ncia Social urbana ou rural, por outro regime, salvo, na hip�tese do item III, do artigo 1�, o pec�lio de que trata o � 3�, do artigo 5�, da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, na reda��o dada pelo artigo 1�, da Lei n� 5.890, de 8 junho de 1973.

        � 2� Ser� facultada a op��o, se for o caso, pelo benef�cio, da Previd�ncia Social urbana ou rural, ou de outro regime, a que venha a fazer jus o titular da renda mensal.

        Art 3� A prova de idade ser� feita mediante certid�o do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida h� mais de 10 (dez) anos.

        Art 4� A verifica��o da invalidez ser� feita em exame m�dico-pericial a cargo da Previd�ncia Social urbana ou rural.

        Art 5� A prova de inatividade e inexist�ncia de renda ou de meios de subsist�ncia poder� ser feita mediante atestado de autoridade administrativa ou judici�ria local, identificada e qualificada que conhece pessoalmente h� mais de 5 (cinco) anos o pretendente � renda mensal ora institu�da.

        Art 6� A prova de filia��o � Previd�ncia Social ou da inclus�o em seu �mbito, assim como a do tempo de atividade remunerada, ser� feita por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previd�ncia Social ou por qualquer outro elemento de convic��o, inclusive declara��o firmada pela empresa empregadora ou s�cio remanescente, identificado e qualificado, na qual expressamente afirme o conhecimento pessoal do fato declarado, assumindo a responsabilidade pela declara��o, sob as penas da Lei.

        Art 7� O pagamento da renda mensal obedecer� �s normas e condi��es vigentes no INPS e no FUNRURAL.

        � 1� O valor da renda mensal em manuten��o acompanhar� automaticamente as altera��es do sal�rio-m�nimo, respeitada sempre a base estabelecida no item I, do artigo 2�.

        � 2� A renda mensal n�o estar� sujeita ao desconto de qualquer contribui��o, nem gerar� direito ao abono anual ou a qualquer outra presta��o assegurada pela Previd�ncia Social urbana ou rural.

        Art 8� O custeio do amparo estabelecido nesta Lei ser� atendido, sem aumento de contribui��es pelo destaque de uma parcela da receita do INPS e do FUNRURAL, correspondente a 0,4% (quatro d�cimos por cento) da folha de sal�rios-de-contribui��o, onerando em partes iguais cada uma dessas entidades.

        Art 9� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 11 de dezembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.1974

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