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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.205, DE 29 DE ABRIL DE 1975.

Mensagem de veto

Estabelece a descaracteriza��o do sal�rio m�nimo como fator de corre��o monet�ria e acrescenta par�grafo �nico ao artigo 1� da Lei n�mero 6.147, de 29 de novembro de 1974.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� Os valores monet�rios fixados com base no sal�rio m�nimo n�o ser�o considerados para quaisquer fins de direito.

        � 1� Fica exclu�da da restri��o de que trata o "caput" deste artigo a fixa��o de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados � legisla��o da previd�ncia social, que continuam vinculados ao sal�rio m�nimo:

        I - Os benef�cios m�nimos estabelecidos no artigo 3� da Lei n�mero 5.890 de 8 de junho de 1973;

        II - a cota do sal�rio-fam�lia a que se refere o artigo 2� da Lei n�mero 4.266 de 3 de outubro e 1963;

        III - os benef�cios do PRORURAL (Leis Complementares n�meros 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL;

        IV - o sal�rio base e os benef�cios da Lei n� 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

        V - o benef�cio institu�do pela Lei n� 6.179, de 11 de dezembro de 1974;

        VI - (VETADO).

        � 2� (VETADO).

        � 3� Para os efeitos do disposto no artigo 5� da Lei n� 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior sal�rio m�nimo vigente ser�o reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1� e 2� da Lei n� 6.147, de 29 de novembro de 1974.

        � 3� Para os efeitos do disposto no artigo 5� da Lei n� 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior sal�rio m�nimo vigente ser�o corrigidos de acordo com o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.708, de 1979)

        � 4� Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publica��o desta Lei, inclusive os de loca��o, n�o se aplicar�o, at� o respectivo t�rmino, as disposi��es deste artigo.

        Art. 2� Em substitui��o � corre��o pelo sal�rio m�nimo, o Poder Executivo estabelecer� sistema especial de atualiza��o monet�ria.

       Par�grafo �nico. O coeficiente de atualiza��o monet�ria, segundo o disposto neste artigo, ser� baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os artigos 1� e 2� da Lei n� 6.147, de 1974, exclu�do o coeficiente de aumento de produtividade. Poder� estabelecer-se como limite, para a varia��o do coeficiente, a varia��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN).               (Vide Decreto n� 87.744, de 1982)           (Vide Decreto n� 88.268, de 1983)             (Vide Decreto n� 88.931, de 1983)                (Vide Decreto n� 89.609, de 1984)               (Vide Decreto n� 90.395, de 1984)              (Vide Decreto n� 91.215, de 1985)              (Vide Decreto n� 91.862, de 1985)              (Vide Decreto n� 94.089, de 1987)

            (Vide Lei. n� 7.374, de 1985)

        Art. 3� O artigo 1� da Lei n� 6.147, de 1974, fica acrescido de par�grafo �nico com a seguinte reda��o:

"Par�grafo �nico. Todos os sal�rios superiores 30 (trinta) vezes o maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s ter�o, como reajustamento legal, obrigat�rio, o acr�scimo igual a import�ncia resultante da aplica��o �quele limite da taxa de reajustamento decorrente do disposto no "caput" deste artigo."

        Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 29 de abril de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.4.1975

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