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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.550, DE 5 DE JULHO DE 1978.

(Vide Decreto n� 82.270, de 1978)

(Vide Lei n� 7.392, de 1985)

(Vide Lei n� 7.447, de 1985)

(Vide Decreto-lei n� 2.365, de 1987)

(Vide Decreto-lei n� 2.388, de 1987)

(Vide Lei n� 7.923, de 1989)

(Vide Lei n� 8.216, de 1991)

(Vide Lei n� 10.404, de 2002)

Estabelece diretrizes para a classifica��o de cargos, empregos e fun��es do Servi�o Civil dos Territ�rios Federais, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - A classifica��o de cargos, empregos e fun��es do Servi�o Civil dos Territ�rios Federais, exclu�dos o de Fernando de Noronha, obedecer� �s diretrizes estabelecidas na presente Lei.

Art 2� - Os cargos ser�o classificados como de provimento em comiss�o e de provimento efetivo: as fun��es, como de confian�a e os empregos, como permanentes, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:

De provimento em comiss�o ou de confian�a:

I - Dire��o e Assessoramento Superiores;

Il - Dire��o e Assist�ncia Intermedi�rias;

De provimento efetivo;

III - Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o;

IV - Pol�cia Civil;

De empregos permanentes;

V - Outras Atividades de N�vel Superior;

VI - Magist�rio;

VII - Servi�os Auxiliares;

VIII - Outras Atividades de N�vel M�dio;

IX - Servi�os de Transporte Oficial e Portaria;

X - Artesanato.

Art 3� - Cada Grupo, abrangendo v�rias atividades, segundo a correla��o e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o n�vel de conhecimentos aplicados, compreender�:

I - Dire��o e Assessoramento Superiores: os cargos e fun��es de dire��o e assessoramento superiores, cujo provimento deva ser regido pelo crit�rio de confian�a, observadas as normas vigentes na Administra��o Federal;

II - Dire��o e Assist�ncia Intermedi�rias: as fun��es de dire��o e assist�ncia intermedi�rias, cujo provimento ou exerc�cio deva ser regido pelo crit�rio de confian�a e restrito aos ocupantes de cargos ou empregos inclu�dos no Plano de Classifica��o dos Territ�rios Federais;

III - Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o: os cargos com atividades de lan�amento, arrecada��o e fiscaliza��o de tributos da compet�ncia dos Territ�rios Federais;

IV - Pol�cia Civil: os cargos com atribui��es de natureza policial;

V - Outras Atividades de N�vel Superior: os empregos permanentes para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilita��o legal equivalente;

VI - Magist�rio: os empregos permanentes com atividades de magist�rio de todos os n�veis de ensino;

VII - Servi�os Auxiliares: os empregos permanentes de atividades administrativas, quando n�o de n�vel superior;

VIII - Outras Atividades de N�vel M�dio: os empregos permanentes para cujo provimento se exija certificado de curso de primeiro ou segundo grau de ensino ou habilita��o legal equivalente, al�m de, quando for o caso, curso de especializa��o;

IX - Servi�os de Transporte Oficial e Portaria: os empregos permanentes de atividades de transporte oficial de passageiros e cargas e de portaria;

X - Artesanato: os empregos permanentes com atividades, principais ou auxiliares, relacionadas com os servi�os de art�fice em v�rias modalidades.

Par�grafo �nico - As atividades relacionadas com transporte, conserva��o, cust�dia, opera��o de elevadores, limpeza e outras assemelhadas ser�o, de prefer�ncia, objeto de execu��o indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, � 7�, do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art 4� - Outros Grupos, com caracter�sticas pr�prias, diferenciados dos relacionados no artigo anterior, poder�o ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da Administra��o Civil dos Territ�rios Federais, mediante ato do Poder Executivo.

Art 5� - Cada Grupo ter� sua pr�pria escala de n�veis de classifica��o, a ser estabelecida pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:

I - import�ncia da atividade para o desenvolvimento econ�mico e social do Territ�rio Federal;

II - complexidade e responsabilidades das atribui��es;

III - qualifica��es requeridas para o desempenho das atribui��es.

Par�grafo �nico - N�o haver� correspond�ncia entre os n�veis dos diversos Grupos, para qualquer efeito.

Art 6� - Os vencimentos e sal�rios correspondentes � escala de n�veis ser�o fixados em lei.

Art 7� - A ascens�o e a progress�o funcionais obedecer�o a crit�rios seletivos, a serem estabelecidos pelo �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC - associados a um sistema de treinamento e qualifica��o destinado a assegurar a permanente atualiza��o e eleva��o do n�vel de efici�ncia dos servidores.

Art 8� - O Poder Executivo elaborar� e expedir� o novo Plano de Classifica��o de Cargos, Empregos e Fun��es dos Territ�rios Federais, mediante decreto, observadas as disposi��es desta Lei.

Art 9� - A implanta��o do Plano de Classifica��o de Cargos, Empregos e Fun��es dos Territ�rios Federais depender� de:

I - ado��o de medidas para a reforma administrativa, com base no Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as altera��es posteriores;

II - estudo quantitativo e qualitativo da lota��o dos �rg�os, tendo em vista a nova estrutura e atribui��es de correntes da provid�ncia citada no item anterior;

III - exist�ncia de recursos Or�ament�rios para fazer face �s respectivas despesas.

Art 10 - Os atuais funcion�rios pertencentes aos quadros dos Territ�rios Federais poder�o concorrer, sem altera��o do respectivo regime jur�dico e nos limites da lota��o aprovada, aos Grupos previstos no art. 2� desta Lei, a serem constitu�dos de empregos permanentes, sob o regime da legisla��o trabalhista.

Par�grafo �nico - O pessoal de que trata este artigo integrar� o quadro permanente dos Territ�rios Federais, a ser extinto, progressivamente, mediante supress�o autom�tica dos cargos que vagarem, ressalvados os que se destinarem a progress�o e ascens�o funcionais.

Art 11 - Os funcion�rios p�blicos federais, com exerc�cio nos Territ�rios a servi�o destes, e os servidores federais ou aut�rquicos, requisitados na forma da legisla��o em vigor, poder�o optar, no prazo de trinta dias, a partir da data em que for aprovada a lota��o, pela sua inclus�o no Quadro Permanente do Territ�rio em que servir, desde que n�o tenham sido, ainda, enquadrados na sistem�tica de classifica��o de cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art 12 - A inclus�o de servidores no Plano de Classifica��o de Cargos de que trata esta Lei, mediante transforma��o ou transposi��o dos respectivos cargos ou empregos, far-se-� simultaneamente em rela��o a todos os Grupos de Categorias Funcionais e a todas as unidades civis integrantes da organiza��o dos Territ�rios Federais.

Par�grafo �nico - Haver� processo seletivo entre os ocupantes de cargos e empregos, submetidos � transposi��o ou transforma��o, segundo os crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio do Interior, em articula��o com o �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC.

Art 13 - Observado o disposto na Se��o VIII do Cap�tulo VII, T�tulo I, da Constitui��o e, em particular, no seu art. 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classifica��o decorrente desta lei, ser�o estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares espec�ficas, n�o se lhes aplicando as disposi��es a respeito contidas no Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo abrange os servidores regidos pela legisla��o trabalhista.

Art 14 - A atual sistem�tica de classifica��o de cargos � considerada extinta, observadas as disposi��es desta Lei.

� 1� � medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada Categoria, classificados conforme o sistema de que trata este artigo, passar�o a integrar Quadros Suplementares e, sem preju�zo das promo��es e acesso que couberem, ser�o suprimidos, quando vagarem.

� 2� - O disposto no par�grafo anterior se aplica aos empregos permanentes cujos ocupantes j� tenham adquirido estabilidade.

Art 15 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art 16 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 5 de julho de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Maur�cio Rangel Reis

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.7.1978

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