Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991.
Disp�e sobre antecipa��o a ser compensada quando da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� � concedida, a partir de 1� de julho de 1991, antecipa��o de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribui��es dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administra��o direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das funda��es p�blicas e dos extintos territ�rios, vigentes no m�s de abril de 1991, a ser compensada por ocasi�o da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos.
Par�grafo �nico. O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidir� tamb�m sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os valores explicitados nos arts. 6�, 16, 20 e 26.
Art. 2� Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pelas Leis n�s 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da Uni�o s�o os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3� Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3� da Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Dire��o e Fun��es Gratificadas, de que trata a Lei n� 8.168, de 16 de janeiro de 1991, s�o os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
� 1� O Minist�rio da Educa��o e a Secretaria da Administra��o Federal baixar�o as normas necess�rias ao enquadramento dos servidores T�cnico-Administrativos das Institui��es Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos.
� 2� S�o extintas por incorpora��o ao vencimento as gratifica��es previstas nos Anexos IX a XV da Lei n� 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
� 3� Aplicam-se aos docentes dos extintos territ�rios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei.
Art. 4� Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de M�dico de Sa�de P�blica, M�dico do Trabalho e M�dico Veterin�rio, integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos regido pela Lei n� 5.645, de 1970, aos quais � incorporada a gratifica��o prevista no Anexo XVIII da Lei n� 7.923, de 1989, s�o os constantes do Anexo I desta lei.
� 1� Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponder�o ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.
� 2� Ser� majorado, em cinq�enta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas di�rias.
� 3� O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de servi�o previsto no art. 67 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ser� calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos.
Art. 5� Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de n�vel m�dio e superior s�o os constantes do Anexo VII desta lei.
� 1� Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, � extinta a gratifica��o �nica, consolidada, objeto do art. 4� da Lei n� 7.923, de 1989.
� 2� A Secretaria da Administra��o Federal baixar� as instru��es necess�rias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.
Art. 6� � fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e tr�s cruzeiros e dois centavos), para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Pol�cia Federal e Pol�cia Civil do Distrito Federal, de Or�amento e de Finan�as e Controle, e da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas tabelas de vencimentos s�o as constantes nos Anexos VIII a XII desta lei.
Par�grafo �nico. S�o extintas, por incorpora��o aos vencimentos, as gratifica��es de que tratam os Anexos II, III, IV, VI e VII da Lei n� 7.995, de 9 de janeiro de 1990.
Art. 7� A tabela de remunera��o dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 26 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990, e a referente aos Ju�zes do Tribunal Mar�timo s�o as constantes dos Anexos XIII e XIV desta lei.
Art. 8� A tabela de remunera��o dos cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) � a do Anexo XV desta lei.
Art. 9� A nenhum servidor militar da Uni�o, da ativa ou na inatividade, poder�o ser pagos, mensalmente, remunera��o ou provento de import�ncia superior ao valor atribu�do, em esp�cie, a qualquer t�tulo, como remunera��o, ao cargo de Ministro de Estado, exclu�das as seguintes vantagens:
I - gratifica��o por tempo de servi�o;
II - indeniza��o de compensa��o org�nica;
III - indeniza��o de moradia;
IV - indeniza��o de localidade especial;
V - ajuda de custo, di�rias e indeniza��o de transporte;
VI - gratifica��o de Natal, adicional de f�rias, sal�rio-fam�lia e aux�lio-funeral.
Art. 10. Os vencimentos e demais retribui��es dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama), do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra), da Caixa de Financiamento Imobili�rio da Aeron�utica e da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho (Fundacentro) s�o os constantes nos Anexos XVI a XX desta lei.
Art. 11. Os vencimentos e demais retribui��es dos servidores da Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa) e da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) s�o os constantes do Anexo XXI desta lei.
Par�grafo �nico. A Secretaria do Desenvolvimento Regional e a Secretaria da Administra��o Federal, no prazo de trinta dias a contar da publica��o desta lei, baixar�o as normas necess�rias � aplica��o do disposto neste artigo.
Art. 12. A
gratifica��o de que trata o art. 15 da Lei n� 8.162, de 8 de janeiro de 1991, �
estendida aos servidores pertencentes, �s categorias funcionais do grupo Pol�cia Civil
dos extintos territ�rios. (Revogado pelas Leis n�
9.264 e 9.266, de 1996)
Art. 13. O abono especial concedido pelo � 2� do art. 1� da Lei n� 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais. (Vide Lei n� 9.421, de 1996)
Art. 14. Os valores dos vencimentos referentes aos cargos de Fiel de Tesouro, Tesoureiro, Tesoureiro Auxiliar e de Conferente passam a ser o correspondente ao da refer�ncia NS-25 do Anexo I desta lei.
Art. 15. (Vetado)
Art. 16. Ser� concedida, nos termos do regulamento, indeniza��o de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito � percep��o de di�ria, para execu��o de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marca��o, inspe��o e manuten��o de marcos decis�rios; topografia, pesquisa, saneamento b�sico, inspe��o e fiscaliza��o de fronteiras internacionais. (Vide Lei n� 8.270, de 1991) (Regulamento)
Par�grafo �nico. � vedado o recebimento cumulativo da indeniza��o objeto do caput deste artigo com a percep��o de di�rias.
Art. 17. O caput do art. 37 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 37. Redistribui��o � o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro �rg�o ou entidade do mesmo Poder, observados a vincula��o entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correla��o das atribui��es, a equival�ncia entre os vencimentos e o interesse da administra��o, com pr�via aprecia��o do �rg�o central de pessoal."
Art. 18. O art. 78 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:
"Art. 78............................................................................... ..............................................
................................................................................. .......................................................
� 3� O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comiss�o, perceber� indeniza��o relativa ao per�odo das f�rias a que tiver direito e ao incompleto, na propor��o de um doze avos por m�s de efetivo exerc�cio, ou fra��o superior a quatorze dias.
� 4� A indeniza��o ser� calculada com base na remunera��o do m�s em que for publicado o ato exonerat�rio".
Art. 19. O art. 4� da Lei n� 8.162, de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� Correr�o � conta das dota��es or�ament�rias pr�prias dos �rg�os interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimenta��o e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Minist�rio e das Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica, quando em viagem de servi�o".
Art. 20. A Gratifica��o de que trata o
inciso II, do Anexo II, Decreto-Lei n� 1.341, de 22 de agosto de 1974, pelo
exerc�cio na Presid�ncia da Rep�blica, inclusive nos �rg�os que a integram, e na
Vice-Presid�ncia da Rep�blica, corresponder�, no n�vel I, a Cr$ 42.116,67 (quarenta e
dois mil, cento e dezesseis cruzeiros e sessenta e sete centavos), atualizados nas mesmas
datas e �ndices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores p�blicos
federais, e servir�o de base para a incid�ncia dos demais �ndices estabelecidos no
Anexo XXII. (Vide Decreto n� 234, de 1991)
(Vide Lei n� 8270, de 1991)
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
Par�grafo �nico. O quantitativo das
fun��es a que se refere este artigo ser� aprovado mediante ato do Presidente da
Rep�blica, ouvida a Secretaria da Administra��o Federal.
(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
Art. 21. A remunera��o dos inventariantes de �rg�os extintos, da administra��o direta, autarquias e funda��es p�blicas corresponder� ao valor do cargo de Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS-101.5, permitida a op��o remunerat�ria, na forma da lei.
Art. 22. Os valores de vencimento dos servidores do Instituto Brasileiro do Patrim�nio Cultural (IBPC), do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac), da Biblioteca Nacional (BN), da Funda��o Casa de Rui Barbosa (FCRB), da Funda��o Cultural Palmares (FCP), da Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia (LBA), da Funda��o Nacional do �ndio (Funai), da Funda��o Alexandre de Gusm�o (Funag), da Funda��o Joaquim Nabuco (Fundaj), da Funda��o de Assist�ncia ao Estudante (FAE), da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), do Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) e da Funda��o Escola Nacional de Administra��o P�blica (ENAP) correspondem aos fixados no Anexo XXII desta lei.
� 1� Havendo diferen�a de vencimento, em decorr�ncia da aplica��o do disposto neste artigo, este valor ser� pago a t�tulo de diferen�a de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada tamb�m para c�lculo das vantagens pessoais.
� 2� Os �rg�os mencionados neste artigo, sessenta dias seguintes � publica��o desta lei, proceder�o ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 23. Os valores estabelecidos nesta lei ser�o reajustados nas mesmas �pocas e �ndices dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos e pens�es, e demais retribui��es dos servidores p�blicos civis e militares federais.
Art. 24. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos benefici�rios de pens�es civis e militares, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei n� 8.112, de 1990, e o disposto no art. 17 do Ato das disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Art. 25. Nas hip�teses de acumula��o constitucionalmente admitida, o limite m�ximo de remunera��o mensal ser� observado em rela��o a cada cargo, emprego e fun��o.
Art. 26. S�o extintas
as fun��es de Dire��o Intermedi�ria (DI), de que trata o art.
1� da Lei n� 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e criadas 19.280 Fun��es
Gratificadas (FG) sendo: (Vide Lei n� 9.030, de 1995)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
(Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de
2021) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
I - 5.280 FG-1 no valor
unit�rio de Cr$ 36.583,34 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e tr�s cruzeiros e
trinta e quatro centavos).
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
(Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de
2021) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
II - 6.000 FG-2 no valor unit�rio de
Cr$ 28.166,67 (vinte e oito mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete
centavos);
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
(Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de
2021) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
III - 8.000 FG-3 no valor unit�rio de
Cr$ 22.666,67 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete
centavos).
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
(Vide art.
17 da Lei n� 14.204, de
2021) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
� 1� A
designa��o para o exerc�cio da Fun��o Gratificada recair� exclusivamente em servidor
ocupante de cargo efetivo do quadro do pr�prio �rg�o ou entidade.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
(Vide art.
17 da Lei n� 14.204, de
2021) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
� 2� O regulamento dispor� sobre a
distribui��o e as atribui��es das Fun��es Gratificadas.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
(Vide art.
17 da Lei n� 14.204, de
2021) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
� 3� At� que seja aplicado o regulamento,
poder�o ser mantidos, no interesse da Administra��o, os atuais ocupantes de Fun��es
de Dire��o Intermedi�ria, com a remunera��o respectiva, reajustada nos termos do art.
1� desta lei. (Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
Produ��o efeito
(Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de
2021) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
Art. 27. S�o
transformados em cargos de Analistas de Or�amento de que trata o
Decreto-Lei n� 2.347,
de 23 de julho de 1987, os cargos ocupados da Carreira de Especialistas em Pol�ticas
P�blicas e Gest�o Governamental, criada pela Lei n� 7.834, de 6 de outubro de 1989,
sendo extintas as vagas ou vagos atualmente existentes.
(Revogado pela Lei n� 8.460, de 1992)
Par�grafo �nico. Os atuais ocupantes dos
cargos de Especialistas em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental s�o posicionados
na classe A, padr�o I, da categoria de Analista de Or�amento.
Art. 28. Aplica-se, a partir da
vig�ncia desta lei, aos integrantes das Carreiras de Or�amento e de Finan�as e
Controle, a Gratifica��o de que trata o
Decreto-Lei n� 2.191, de 26 de dezembro de
1984, que passa a denominar-se Gratifica��o de Or�amento, Finan�as e Controle.
Art. 28. � restabelecida a Gratifica��o de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei n� 2.191, de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratifica��o de Or�amento, Finan�as e Controle. (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 1991)
Par�grafo �nico. A gratifica��o ser� concedida, a partir da data da vig�ncia desta
lei, aos servidores das carreiras de or�amento e de finan�as e controle. (Inclu�do pela Lei n� 8.270, de 1991)
Art. 29. O caput do art. 3� e o art.
7� da Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960, passam a vigorar com as seguintes
reda��es:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)
"Art. 3� A contribui��o para a Pens�o Militar ser� igual a tr�s dias do soldo, arredondando em cruzeiros para a import�ncia imediatamente superior.
Art. 7� A Pens�o Militar, � deferida em processo de habilita��o, tomando-se por base a declara��o de benefici�rios preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condi��es a seguir:(Vide ADIN n� 574-0)
I - primeira ordem de prioridade - vi�va ou vi�vo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem depend�ncia econ�mica do contribuinte;
III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declara��o escrita do contribuinte e que viva sob a depend�ncia econ�mica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.
Par�grafo �nico. Os benefici�rios de que trata este artigo, quando interditos ou inv�lidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impe�a de prover a pr�pria subsist�ncia, julgados por junta de sa�de militar, poder�o habilitar-se � pens�o, independentemente dos limites de idade."
Art. 30. � incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono institu�do pela Lei n� 7.706, de 1988.
Art. 31. (Vetado).
Art. 32. (Vetado).
Art. 33. (Vetado).
Art. 34. (Vetado).
Art. 35. (Vetado).
Art. 36. (Vetado).
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 1991.
Art. 38. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o art. 8� da Lei n� 3.765, de 1960, a Lei n� 4.958 de 27 de abril de 1966, o � 2� do art. 1� da Lei n� 7.333, de 1985, o art. 2� da Lei n� 7.706, de 1988, a Lei n� 7.834, de 1989, e o art. 3� da Lei n� 7.995, de 1990. (Vide ADIN n� 574-0) (Vide Lei n� 8.460, de 1992)
Bras�lia, 13 de agosto de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marc�lio Marques Moreira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.8.1991
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