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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979.

Texto compilado
Mensagem de veto
Regulamento

(Vide Decreto-lei n� 2.225, de 1985)

Concede anistia e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � concedida anistia a todos quantos, no per�odo compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes pol�ticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos pol�ticos suspensos e aos servidores da Administra��o Direta e Indireta, de funda��es vinculadas ao poder p�blico, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judici�rio, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).

� 1� - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes pol�ticos ou praticados por motiva��o pol�tica.

� 2� - Excetuam-se dos benef�cios da anistia os que foram condenados pela pr�tica de crimes de terrorismo, assalto, seq�estro e atentado pessoal.

� 3� - Ter� direito � revers�o ao Servi�o P�blico a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exonera��o do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exig�ncias do art. 3�.

Art. 2� Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas, poder�o, nos cento e vinte dias seguintes � publica��o desta lei, requerer o seu retorno ou revers�o ao servi�o ativo:                         (Revogado pela Lei n� 10.559, de 2002)

I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro do Estado;                      (Revogado pela Lei n� 10.559, de 2002)

II - se servidor civis da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembl�ia Legislativa e da C�mara Municipal, aos respectivos Presidentes;                      (Revogado pela Lei n� 10.559, de 2002)

III - se servidor do Poder Judici�rio, ao Presidente do respectivo Tribunal;                        (Revogado pela Lei n� 10.559, de 2002)

IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Territ�rio ou de Munic�pio, ao Governo ou Prefeito.                       (Revogado pela Lei n� 10.559, de 2002)

Par�grafo �nico. A decis�o, nos requerimentos de ex-integrantes das Pol�ticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, ser� precedida de parecer de comiss�es presididas pelos respectivos comandantes.                     (Revogado pela Lei n� 10.559, de 2002)

Art. 3� O retorno ou a revers�o ao servi�o ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou gradua��o que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, � exist�ncia de vaga e ao interesse da Administra��o.

� 1� - Os requerimentos ser�o processados e institu�dos por comiss�es especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreci�-los.

� 2� - O despacho decis�rio ser� proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.

� 3� - No caso de deferimento, o servidor civil ser� inclu�do em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.

� 4� - O retorno e a revers�o ao servi�o ativo n�o ser�o permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.

� 5� - Se o destinat�rio da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito �s vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente lei.                      (Revogado pela Lei n� 10.559, de 2002)

Art. 4� Os servidores que, no prazo fixado no art. 2�, n�o requerem o retorno ou a revers�o � atividades ou tiverem seu pedido indeferido, ser�o considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do servi�o ativo para efeito de c�lculo de proventos da inatividade ou da pens�o.                           (Revogado pela Lei n� 10.559, de 2002)

Art. 5� Nos casos em que a aplica��o do artigo cedida, a t�tulo de pens�o, pela fam�lia do servidor, ser� garantido a este o pagamento da diferen�a respectiva como vantagem individual.                              (Revogado pela Lei n� 10.559, de 2002)

Art. 6� O c�njuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministro P�blico, poder� requerer a declara��o de aus�ncia de pessoa que, envolvida em atividades pol�ticas, esteja, at� a data de vig�ncia desta Lei, desaparecida do seu domic�lio, sem que dela haja not�cias por mais de 1 (um) ano

� 1� - Na peti��o, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecer� rol de, no m�nimo, 3 (tr�s) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes.

� 2� - O juiz designar� audi�ncia, que, na presen�a do �rg�o do Minist�rio P�blico, ser� realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresenta��o do requerente e proferir�, tanto que conclu�da a instru��o, no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias, senten�a, da qual, se concessiva do pedido, n�o caber� recurso.

� 3� - Se os documentos apresentados pelo requerente constituirem prova suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Minist�rio P�blico em 24 (vinte e quatro) horas, proferir�, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audi�ncia, senten�a, da qual, se concessiva, n�o caber� recurso.

� 4� - Depois de averbada no registro civil, a senten�a que declarar a aus�ncia gera a presun��o de morte do desaparecido, para os fins de dissolu��o do casamento e de abertura de sucess�o definitiva.

Art. 7� A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participa��o em grave ou em quaisquer movimentos reivindicat�rios ou de reclama��o de direitos regidos pela legisla��o social, haja sido despedidos do trabalho, ou destitu�dos de cargos administrativos ou de representa��o sindical.

Art. 8� Os anistiados, em rela��o as infra��es e penalidades decorrentes do n�o cumprimento das obriga��es do servi�o militar, os que � �poca do recrutamento, se encontravam, por motivos pol�ticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.

Par�grafo �nico. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.

Art. 9� Ter�o os benef�cios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1�, ou que tenham sofrido puni��es disciplinares incorrido em faltas ao servi�o naquele per�odo, desde que n�o excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.

Art. 10.Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2�, ser� contado o tempo de afastamento do servi�o ativo, respeitado o disposto no art. 11.

Art. 11.Esta Lei, al�m dos direitos nela expressos, n�o gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, sal�rios, proventos, restitui��es, atrasados, indeniza��es, promo��es ou ressarcimentos.

Art. 12.Os anistiados que se inscreveram em partido pol�tico legalmente constitu�do poder�o voltar e ser votados nas conven��es partid�rias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vig�ncia desta Lei.

Art. 13.O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixar� decreto regulamentando esta Lei.

Art. 14.Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 15.Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de agosto de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Petr�nio Portella
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R. S. Guerreiro
Karlos Rischbieter
Eliseu Resende
�ngelo Amaury Stabile
E. Portella
Murillo Mac�do
D�lio Jardim de Mattos
M�rio Augusto de Castro Lima
Jo�o Camilo Penna
Cesar Cals Filho
M�rio David Andreazza
H. C. Mattos
Jair Soares
Danilo Venturini
Golbery do Couto e Silva
Oct�vio Aguiar de Medeiros
Samuel Augusto Alves Corr�a
Delfim Netto
Said Farhat
H�lio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.8.1979

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