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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.559, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.

Convers�o da MPv n� 65, de 2002

(Vide Lei n� 13.954, de 2019)

Regulamenta o art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 65, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda constitucional n� 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO REGIME DO ANISTIADO POL�TICO

Art. 1o  O Regime do Anistiado Pol�tico compreende os seguintes direitos:

I - declara��o da condi��o de anistiado pol�tico;

II - repara��o econ�mica, de car�ter indenizat�rio, em presta��o �nica ou em presta��o mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmiss�o ou a promo��o na inatividade, nas condi��es estabelecidas no caput e nos �� 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado pol�tico esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de puni��o ou de fundada amea�a de puni��o, por motivo exclusivamente pol�tico, vedada a exig�ncia de recolhimento de quaisquer contribui��es previdenci�rias;

IV - conclus�o do curso, em escola p�blica, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do per�odo letivo interrompido, para o punido na condi��o de estudante, em escola p�blica, ou registro do respectivo diploma para os que conclu�ram curso em institui��es de ensino no exterior, mesmo que este n�o tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclus�o do curso em institui��o de reconhecido prest�gio internacional; e

V - reintegra��o dos servidores p�blicos civis e dos empregados p�blicos punidos, por interrup��o de atividade profissional em decorr�ncia de decis�o dos trabalhadores, por ades�o � greve em servi�o p�blico e em atividades essenciais de interesse da seguran�a nacional por motivo pol�tico.

Par�grafo �nico.  Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legisla��o de exce��o, sem direito ao contradit�rio e � pr�pria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decis�o, ser�o reintegrados em seus cargos.

CAP�TULO II

DA DECLARA��O DA CONDI��O DE ANISTIADO POL�TICO

Art. 2o  S�o declarados anistiados pol�ticos aqueles que, no per�odo de 18 de setembro de 1946 at� 5 de outubro de 1988, por motiva��o exclusivamente pol�tica, foram:

I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exce��o na plena abrang�ncia do termo;

II - punidos com transfer�ncia para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudan�as de local de resid�ncia;

III - punidos com perda de comiss�es j� incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes �s suas carreiras administrativas;

IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o c�njuge;

V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional espec�fica em decorr�ncia das Portarias Reservadas do Minist�rio da Aeron�utica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5;

VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de press�es ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do � 2o do art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

VII - punidos com fundamento em atos de exce��o, institucionais ou complementares, ou sofreram puni��o disciplinar, sendo estudantes;

VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969;

IX - demitidos, sendo servidores p�blicos civis e empregados em todos os n�veis de governo ou em suas funda��es p�blicas, empresas p�blicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no � 5o do art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

X - punidos com a cassa��o da aposentadoria ou disponibilidade;

XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legisla��o comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

XII - punidos com a transfer�ncia para a reserva remunerada, reformados, ou, j� na condi��o de inativos, com perda de proventos, por atos de exce��o, institucionais ou complementares, na plena abrang�ncia do termo;

XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por for�a de atos institucionais;

XIV - punidos com a cassa��o de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os n�veis de      governo;

XV - na condi��o de servidores p�blicos civis ou empregados em todos os n�veis de governo ou de suas funda��es, empresas p�blicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrup��o de atividades profissionais, em decorr�ncia de decis�o de trabalhadores;

XVI - sendo servidores p�blicos, punidos com demiss�o ou afastamento, e que n�o requereram retorno ou revers�o � atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou n�o conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;

XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exerc�cio de cargo p�blico, nos Poderes Judici�rio, Legislativo ou Executivo, em todos os n�veis, tendo sido v�lido o concurso.

� 1o  No caso previsto no inciso XIII, o per�odo de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no servi�o p�blico e de previd�ncia social.

� 2o  Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declara��o aos sucessores ou dependentes daquele que seria benefici�rio da condi��o de anistiado pol�tico.

CAP�TULO III

DA REPARA��O ECON�MICA DE CAR�TER INDENIZAT�RIO

Art. 3o  A repara��o econ�mica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas condi��es estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, correr� � conta do Tesouro Nacional.

� 1o  A repara��o econ�mica em presta��o �nica n�o � acumul�vel com a repara��o econ�mica em presta��o mensal, permanente e continuada.

� 2o  A repara��o econ�mica, nas condi��es estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser� concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justi�a, ap�s parecer favor�vel da Comiss�o de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.

Se��o I

Da Repara��o Econ�mica em Presta��o �nica

Art. 4o  A repara��o econ�mica em presta��o �nica consistir� no pagamento de trinta sal�rios m�nimos por ano de puni��o e ser� devida aos anistiados pol�ticos que n�o puderem comprovar v�nculos com a atividade laboral.

� 1o  Para o c�lculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o per�odo inferior a doze meses.

� 2o  Em nenhuma hip�tese o valor da repara��o econ�mica em presta��o �nica ser� superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Se��o II

Da Repara��o Econ�mica em Presta��o Mensal, Permanente e Continuada

Art. 5o  A repara��o econ�mica em presta��o mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser� assegurada aos anistiados pol�ticos que comprovarem v�nculos com a atividade laboral, � exce��o dos que optarem por receber em presta��o �nica.

Art. 6o  O valor da presta��o mensal, permanente e continuada, ser� igual ao da remunera��o que o anistiado pol�tico receberia se na ativa estivesse, considerada a gradua��o a que teria direito, obedecidos os prazos para promo��o previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promo��es ao oficialato, independentemente de requisitos e condi��es, respeitadas as caracter�sticas e peculiaridades dos regimes jur�dicos dos servidores p�blicos civis e dos militares, e, se necess�rio, considerando-se os seus paradigmas.

� 1o  O valor da presta��o mensal, permanente e continuada, ser� estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informa��es de �rg�os oficiais, bem como de funda��es, empresas p�blicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado pol�tico estava vinculado ao sofrer a puni��o, podendo ser arbitrado at� mesmo com base em pesquisa de mercado.

� 2o  Para o c�lculo do valor da presta��o de que trata este artigo ser�o considerados os direitos e vantagens incorporados � situa��o jur�dica da categoria profissional a que pertencia o anistiado pol�tico, observado o disposto no � 4o deste artigo.

� 3o  As promo��es asseguradas ao anistiado pol�tico independer�o de seu tempo de admiss�o ou incorpora��o de seu posto ou gradua��o, sendo obedecidos os prazos de perman�ncia em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exig�ncia de satisfa��o das condi��es incompat�veis com a situa��o pessoal do benefici�rio.

� 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situa��o funcional de maior freq��ncia constatada entre os pares ou colegas contempor�neos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da puni��o.

� 5o  Desde que haja manifesta��o do benefici�rio, no prazo de at� dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, ser� revisto, pelo �rg�o competente, no prazo de at� seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pens�o excepcional, relativa ao anistiado pol�tico, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de crit�rios previdenci�rios ou estabelecido por ordens normativas ou de servi�o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.

� 6o  Os valores apurados nos termos deste artigo poder�o gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para in�cio da retroatividade e da prescri��o q�inq�enal a data do protocolo da peti��o ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 7o  O valor da presta��o mensal, permanente e continuada, n�o ser� inferior ao do sal�rio m�nimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e � 9o da Constitui��o.

� 1o  Se o anistiado pol�tico era, na data da puni��o, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, n�o eventual, o valor da presta��o mensal, permanente e continuada, ser� igual � soma das remunera��es a que tinha direito, at� o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de n�o-acumula��o de cargos, fun��es, empregos ou proventos.

� 2o  Para o c�lculo da presta��o mensal de que trata este artigo, ser�o asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promo��es ao cargo, emprego, posto ou gradua��o a que teria direito se estivesse em servi�o ativo.

Art. 8o  O reajustamento do valor da presta��o mensal, permanente e continuada, ser� feito quando ocorrer altera��o na remunera��o que o anistiado pol�tico estaria recebendo se estivesse em servi�o ativo, observadas as disposi��es do art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Art. 9o  Os valores pagos por anistia n�o poder�o ser objeto de contribui��o ao INSS, a caixas de assist�ncia ou fundos de pens�o ou previd�ncia, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatut�rias.

Par�grafo �nico.  Os valores pagos a t�tulo de indeniza��o a anistiados pol�ticos s�o isentos do Imposto de Renda.          (Regulamento)

CAP�TULO IV

DAS COMPET�NCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 10.  Caber� ao Ministro de Estado da Justi�a decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.

Art. 10.  Caber� ao Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

Art. 10. Caber� ao Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta   Lei.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

Art. 11.  Todos os processos de anistia pol�tica, deferidos ou n�o, inclusive os que est�o arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros Minist�rios, ou em outros �rg�os da Administra��o P�blica direta ou indireta, ser�o transferidos para o Minist�rio da Justi�a, no prazo de noventa dias contados da publica��o desta Lei.

Par�grafo �nico.  O anistiado pol�tico ou seu dependente poder� solicitar, a qualquer tempo, a revis�o do valor da correspondente presta��o mensal, permanente e continuada, toda vez que esta n�o esteja de acordo com os arts. 6o, 7o, 8o e 9o desta Lei.

Art. 12.  Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, a Comiss�o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decis�es.

Art. 12.  Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, a Comiss�o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decis�es.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

Art. 12. Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, a Comiss�o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decis�es.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

� 1o  Os membros da Comiss�o de Anistia ser�o designados mediante portaria do Ministro de Estado da Justi�a e dela participar�o, entre outros, um representante do Minist�rio da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.

� 1o  Os membros da Comiss�o de Anistia ser�o designados em Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos e dela participar�o, entre outros, um representante do Minist�rio da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

� 1� Os membros da Comiss�o de Anistia ser�o designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, e participar�o da Comiss�o, entre outros, 1 (um) representante do Minist�rio da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

� 2o  O representante dos anistiados ser� designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justi�a e segundo indica��o das respectivas associa��es.

� 2o  O representante dos anistiados ser� indicado pelas respectivas associa��es e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

� 2� O representante dos anistiados ser� indicado pelas respectivas associa��es e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

� 3o  Para os fins desta Lei, a Comiss�o de Anistia poder� realizar dilig�ncias, requerer informa��es e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres t�cnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indeniza��es previstas nos arts. 4o e 5o nos casos que n�o for poss�vel identificar o tempo exato de puni��o do interessado.

� 4o  As requisi��es e decis�es proferidas pelo Ministro de Estado da Justi�a nos processos de anistia pol�tica ser�o obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os �rg�os da Administra��o P�blica e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade or�ament�ria.

� 4o  As requisi��es e decis�es proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos nos processos de anistia pol�tica ser�o obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os �rg�os da administra��o p�blica e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade or�ament�ria.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

� 4� As requisi��es e as decis�es proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos nos processos de anistia pol�tica ser�o obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os �rg�os da administra��o p�blica e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade or�ament�ria.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

� 5o  Para a finalidade de bem desempenhar suas atribui��es legais, a Comiss�o de Anistia poder� requisitar das empresas p�blicas, privadas ou de economia mista, no per�odo abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do postulante � anistia que tenha pertencido aos seus quadros funcionais, n�o podendo essas empresas recusar-se � devida exibi��o dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente administrativo da Comiss�o e requisitar, quando julgar necess�rio, informa��es e assessoria das associa��es dos anistiados.

CAP�TULO V

DAS DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS

Art. 13.  No caso de falecimento do anistiado pol�tico, o direito � repara��o econ�mica transfere-se aos seus dependentes, observados os crit�rios fixados nos regimes jur�dicos dos servidores civis e militares da Uni�o.

Art. 14.  Ao anistiado pol�tico s�o tamb�m assegurados os benef�cios indiretos mantidos pelas empresas ou �rg�os da Administra��o P�blica a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades institu�das por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assist�ncia m�dica, odontol�gica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.

Art. 15.  A empresa, funda��o ou autarquia poder�, mediante conv�nio com a Fazenda P�blica, encarregar-se do pagamento da presta��o mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados pol�ticos, bem como a seus eventuais dependentes.

Art. 16.  Os direitos expressos nesta Lei n�o excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumula��o de quaisquer pagamentos ou benef�cios ou indeniza��o com o mesmo fundamento, facultando-se a op��o mais favor�vel.

Art. 17.  Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declara��o da condi��o de anistiado pol�tico ou os benef�cios e direitos assegurados por esta Lei ser� o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justi�a, em procedimento em que se assegurar� a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem preju�zo de outras san��es de car�ter administrativo e penal.

Art. 18.  Caber� ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o efetuar, com refer�ncia �s anistias concedidas a civis, mediante comunica��o do Minist�rio da Justi�a, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunica��o, o pagamento das repara��es econ�micas, desde que atendida a ressalva do � 4o do art. 12 desta Lei.

Par�grafo �nico.  Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegra��es e promo��es, bem como as repara��es econ�micas, reconhecidas pela Comiss�o, ser�o efetuadas pelo Minist�rio da Defesa, no prazo de sessenta dias ap�s a comunica��o do Minist�rio da Justi�a, � exce��o dos casos especificados no art. 2o, inciso V, desta Lei.

Art. 19.  O pagamento de aposentadoria ou pens�o excepcional relativa aos j� anistiados pol�ticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades p�blicas, bem como por empresas, mediante conv�nio com o referido instituto, ser� mantido, sem solu��o de continuidade, at� a sua substitui��o pelo regime de presta��o mensal, permanente e continuada, institu�do por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.

Par�grafo �nico.  Os recursos necess�rios ao pagamento das repara��es econ�micas de car�ter indenizat�rio ter�o rubrica pr�pria no Or�amento Geral da Uni�o e ser�o determinados pelo Minist�rio da Justi�a, com destina��o espec�fica para civis (Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o) e militares (Minist�rio da Defesa).

Art. 20.  Ao declarado anistiado que se encontre em lit�gio judicial visando � obten��o dos benef�cios ou indeniza��o estabelecidos pelo art. 8o do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias � facultado celebrar transa��o a ser homologada no ju�zo competente.

Par�grafo �nico.  Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da Uni�o e as Procuradorias Jur�dicas das autarquias e funda��es p�blicas federais ficam autorizadas a celebrar transa��o nos processos movidos contra a Uni�o ou suas entidades.

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Art. 22.  Ficam revogados a Medida Provis�ria no 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o art. 2o, o � 5o do art. 3o, e os arts. 4o e 5o da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.11.2002

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