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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.033, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982.

Revoga o � 3� do artigo 899, o artigo 902 e seus par�grafos, e modifica a reda��o da al�nea "f" do inciso I do artigo 702, da al�nea "b" do artigo 894, da al�nea "a" do artigo 896, da Consolida��o das Leis do Trabalho, bem como do artigo 9� da Lei n� 5.584, de 26 de junho de 1970.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - Ficam revogadas as disposi��es contidas no � 3� do artigo 899 e no artigo 902 e seus par�grafos da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

Art 2� - A al�nea " f " do inciso I do artigo 702, a al�nea " b " do artigo 894 e a al�nea " a " do artigo 896 da Consolida��o das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 702 - .................................... .....................................

I - .................................... .................................................

f) estabelecer s�mulas de jurisprud�ncia uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno."

"Art. 894 - ................................... .....................................

b) das decis�es das Turmas contr�rias � letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decis�o proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho."

"Art. 896 - ................................... .....................................

a) derem ao mesmo dispositivo legal interpreta��o diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, atrav�s do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composi��o plena, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula de jurisprud�ncia uniforme deste."

Art 3� - O artigo 9� da Lei n� 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 9� - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar s�mula de jurisprud�ncia uniforme deste Tribunal j� compendiada, poder� o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente s�mula."

Art 4� - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Art 5� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 05 de outubro de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murillo Mac�do

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1982

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