Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970
Disp�e sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolida��o das Leis do T rabalho, disciplina a concess�o e presta��o de assist�ncia judici�ria na Justi�a do Trabalho, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� Nos processos perante a Justi�a do Trabalho, observar-se-�o os princ�pios estabelecidos nesta lei.
Art 2� Nos diss�dios individuais, proposta a concilia��o, e n�o havendo ac�rdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar � instru��o da causa, fixar-lhe-� o valor para a determina��o da al�ada, se �ste f�r indeterminado no pedido.
� 1� Em audi�ncia, ao aduzir raz�es finais, poder� qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revis�o da decis�o, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
� 2� O pedido de revis�o, que n�o ter� efeito suspensivo dever� ser instru�do com a peti��o inicial e a Ata da Audi�ncia, em c�pia autenticada pela Secretaria da Junta, e ser� julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
� 3� Quando o valor fixado para a causa, na forma d�ste artigo, n�o exceder de 2 (duas) v�zes o sal�rio-m�nimo vigente na sede do Ju�zo, ser� dispens�vel o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclus�o da Junta quanto � mat�ria de fato.
� 4� - Salvo se versarem sobre mat�ria constitucional, nenhum recurso caber� das senten�as proferidas nos diss�dios da al�ada a que se refere o par�grafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do sal�rio m�nimo � data do ajuizamento da a��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.402, de 1985)
Art 3� Os exames periciais ser�o realizados por perito �nico designado pelo Juiz, que fixar� o prazo para entrega do laudo.
Par�grafo �nico. Permitir-se-� a cada parte a indica��o de um assistente, cuja laudo ter� que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Art 4� Nos diss�dios de al�ada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poder� ser impulsionado de of�cio pelo Juiz.
Art 5� Para exarar parecer, ter� o �rg�o do Minist�rio P�blico da Uni�o, junto � Justi�a do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe f�r distribu�do o processo.
Art 6� Ser� de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).
Art 7� A comprova��o do dep�sito da condena��o (CLT, art. 899, �� 1� a 5�) ter� que ser feita dentro do prazo para a interposi��o do recurso, sob pena de ser �ste considerado deserto.
Art 8� Das decis�es proferidas nos diss�dios coletivos poder� a Uni�o interpor recurso, o qual ser� sempre recebido no efeito suspensivo quanto � parte que exceder o �ndice fixado pela pol�tica salarial do Gov�rno.
Art 9� No Tribunal Superior do
Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar prejulgado estabelecido ou s�mula de
jurisprud�ncia uniforme d�ste Tribunal j� compendiada, poder� o Relator negar
prosseguimento, ao recurso, indicando o correspondente prejulgado ou s�mula.
Par�grafo �nico. A parte prejudicada poder� interpor agravo desde que � esp�cie n�o
se aplique o prejulgado ou a s�mula citada pelo Relator.
Art. 9� - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar s�mula de jurisprud�ncia uniforme deste Tribunal j� compendiada, poder� o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente s�mula. (Reda��o dada pela Lei n� 7.033, de 1982)
Art 10. O artigo 477 da Consolida��o das Leis do Trabalho, alterado pela Lei n� 5.562, de 12-12-68, e pelo Decreto-lei n� 766, de 15-8-69, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 477. � assegurado a todo empregado, n�o existindo prazo estipulado para a termina��o do respectivo contrato, e quando n�o haja �le dado motivo para cessa��o das rela��es de trabalho, o direto de haver do empregador uma indeniza��o, paga na base da maior remunera��o que tenha percebido na mesma empr�sa.
� 1� O pedido de demiss�o ou recibo de quita��o de rescis�o, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de servi�o, s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.
� 2� O instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o, qualquer que seja a causa ou forma de dissolu��o do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo v�lida a quita��o, apenas, relativamente �s mesmas parcelas.
� 3� Quando n�o existir na localidade nenhum dos �rg�os previstos neste artigo, a assist�ncia ser� prestada pelo Represente do Minist�rio P�blico ou, onde houver, pelo Defensor P�blico e, na falta ou impedimento d�ste, pelo Juiz de Paz.
� 4� O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado no ato da homologa��o da rescis�o do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado f�r analfabeto, quando o pagamento s�mente poder� ser feito em dinheiro.
� 5� Qualquer compensa��o no pagamento de que trata o par�grafo anterior n�o poder� exceder o equivalente a um m�s de remunera��o do empregado".
Art 11. O artigo 500 da Consolida��o das Lei do Trabalho, revogado pela Lei n� 5.562, de 12-12-1968, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 500. O pedido de demiss�o do empregado est�vel s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo Sindicato e, se n�o o houver, perante autoridade local competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho".
Art 12. O artigo 888 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 888. Conclu�da a avalia��o, dentro de dez dias, contados da data da nomea��o do avaliador, seguir-se-� a arremata��o, que ser� anunciada por edital afixado na sede do ju�zo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a anteced�ncia de vinte (20) dias.
� 1� A arremata��o far-se-� em dia, hora e lugar anunciados e os bens ser�o vendidos pelo maior lance, tendo o exeq�ente prefer�ncia para a adjudica��o.
� 2� O arrematante dever� garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
� 3� N�o havendo licitante, e n�o requerendo o exeq�ente a adjudica��o dos bens penhorados, poder�o os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
� 4� Se o arrematante, ou seu fiador, n�o pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o pre�o da arremata��o, perder�, em benef�cio da execu��o, o sinal de que trata o � 2� d�ste artigo, voltando � pra�a os bens executados".
Art 13. Em qualquer hip�tese, a remi��o s� ser� defer�vel ao executado se �ste oferecer pre�o igual ao valor da condena��o.
Da Assist�ncia Judici�ria
Art 14. Na Justi�a do Trabalho, a assist�ncia judici�ria a que se refere a Lei n� 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, ser� prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
� 1� A assist�ncia � devida a todo aqu�le que perceber sal�rio igual ou inferior ao d�bro do m�nimo legal, ficando assegurado igual benef�cio ao trabalhador de maior sal�rio, uma vez provado que sua situa��o econ�mica n�o lhe permite demandar, sem preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia.
� 2� A situa��o econ�mica do trabalhador ser� comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, mediante dilig�ncia sum�ria, que n�o poder� exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
� 3� N�o havendo no local a autoridade referida no par�grafo anterior, o atestado dever� ser expedido pelo Delegado de Pol�cia da circunscri��o onde resida o empregado.
Art 15. Para auxiliar no patroc�nio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei n� 4.215, de 27 de abril de 1963, poder�o ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acad�micos, de Direito, a partir da 4� S�rie, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscaliza��o do Gov�rno Federal.
Art 16. Os honor�rios do advogado pagos pelo vencido reverter�o em
favor do Sindicato assistente.
(Revogado pela Lei n�
13.725, de 2018)
Art 17. Quando, nas respectivas comarcas, n�o houver Juntas de Concilia��o e Julgamento ou n�o existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, � atribu�do aos Promotores P�blicos ou Defensores P�blicos o encargo de prestar assist�ncia judici�ria prevista nesta lei.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista neste artigo, a import�ncia proveniente da condena��o nas despesas processuais ser� recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.
Art 18. A assist�ncia judici�ria, nos t�rmos da presente lei, ser� prestada ao trabalhador ainda que n�o seja associado do respectivo Sindicato.
Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento �s disposi��es desta lei ficar�o sujeitos � penalidade prevista no art. 553, al�nea a da Consolida��o das Leis do Trabalho.
Art 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 26 de junho de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
AIfredo Buzaid
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.1970
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