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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 59, de 1989

Disp�e sobre o exerc�cio do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Par�grafo �nico. O direito de greve ser� exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2� Para os fins desta Lei, considera-se leg�timo exerc�cio do direito de greve a suspens�o coletiva, tempor�ria e pac�fica, total ou parcial, de presta��o pessoal de servi�os a empregador.

Art. 3� Frustrada a negocia��o ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, � facultada a cessa��o coletiva do trabalho.

Par�grafo �nico. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados ser�o notificados, com anteced�ncia m�nima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisa��o.

Art. 4� Caber� � entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembl�ia geral que definir� as reivindica��es da categoria e deliberar� sobre a paralisa��o coletiva da presta��o de servi�os.

� 1� O estatuto da entidade sindical dever� prever as formalidades de convoca��o e o quorum para a delibera��o, tanto da deflagra��o quanto da cessa��o da greve.

� 2� Na falta de entidade sindical, a assembl�ia geral dos trabalhadores interessados deliberar� para os fins previstos no "caput", constituindo comiss�o de negocia��o.

Art. 5� A entidade sindical ou comiss�o especialmente eleita representar� os interesses dos trabalhadores nas negocia��es ou na Justi�a do Trabalho.

Art. 6� S�o assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pac�ficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem � greve;

II - a arrecada��o de fundos e a livre divulga��o do movimento.

� 1� Em nenhuma hip�tese, os meios adotados por empregados e empregadores poder�o violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

� 2� � vedado �s empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulga��o do movimento.

� 3� As manifesta��es e atos de persuas�o utilizados pelos grevistas n�o poder�o impedir o acesso ao trabalho nem causar amea�a ou dano � propriedade ou pessoa.

Art. 7� Observadas as condi��es previstas nesta Lei, a participa��o em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as rela��es obrigacionais, durante o per�odo, ser regidas pelo acordo, conven��o, laudo arbitral ou decis�o da Justi�a do Trabalho.

Par�grafo �nico. � vedada a rescis�o de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contrata��o de trabalhadores substitutos, exceto na ocorr�ncia das hip�teses previstas nos arts. 9� e 14.

Art. 8� A Justi�a do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Minist�rio P�blico do Trabalho, decidir� sobre a proced�ncia, total ou parcial, ou improced�ncia das reivindica��es, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente ac�rd�o.

Art. 9� Durante a greve, o sindicato ou a comiss�o de negocia��o, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manter� em atividade equipes de empregados com o prop�sito de assegurar os servi�os cuja paralisa��o resultem em preju�zo irrepar�vel, pela deteriora��o irrevers�vel de bens, m�quinas e equipamentos, bem como a manuten��o daqueles essenciais � retomada das atividades da empresa quando da cessa��o do movimento.

Par�grafo �nico. N�o havendo acordo, � assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os servi�os necess�rios a que se refere este artigo.

Art. 10 S�o considerados servi�os ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de �gua; produ��o e distribui��o de energia el�trica, g�s e combust�veis;

II - assist�ncia m�dica e hospitalar;

III - distribui��o e comercializa��o de medicamentos e alimentos;

IV - funer�rios;

V - transporte coletivo;

VI - capta��o e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunica��es;

VIII - guarda, uso e controle de subst�ncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a servi�os essenciais;

X - controle de tr�fego a�reo;

X - controle de tr�fego a�reo e navega��o a�rea; e              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 866, de 2018)                (Revogada pela Medida Provis�ria n� 883, de 2019)        (Vig�ncia Encerrada)

X - controle de tr�fego a�reo;

X - controle de tr�fego a�reo e navega��o a�rea; e      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 866, de 2018)

X - controle de tr�fego a�reo e navega��o a�rea;  (Reda��o dada pela Lei n� 13.903, de 2019)

XI compensa��o banc�ria.

XII - atividades m�dico-periciais relacionadas com o regime geral de previd�ncia social e a assist�ncia social;             (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

XIII - atividades m�dico-periciais relacionadas com a caracteriza��o do impedimento f�sico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com defici�ncia, por meio da integra��o de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia); e              (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

XIV - outras presta��es m�dico-periciais da carreira de Perito M�dico Federal indispens�veis ao atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.     (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

XV - atividades portu�rias.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 945, de 2020).

XV - atividades portu�rias.       (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

Art. 11. Nos servi�os ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a presta��o dos servi�os indispens�veis ao atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.

Par�grafo �nico. S�o necessidades inadi�veis, da comunidade aquelas que, n�o atendidas, coloquem em perigo iminente a sobreviv�ncia, a sa�de ou a seguran�a da popula��o.

Art. 12. No caso de inobserv�ncia do disposto no artigo anterior, o Poder P�blico assegurar� a presta��o dos servi�os indispens�veis.

Art. 13 Na greve, em servi�os ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decis�o aos empregadores e aos usu�rios com anteced�ncia m�nima de 72 (setenta e duas) horas da paralisa��o.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobserv�ncia das normas contidas na presente Lei, bem como a manuten��o da paralisa��o ap�s a celebra��o de acordo, conven��o ou decis�o da Justi�a do Trabalho.

Par�grafo �nico. Na vig�ncia de acordo, conven��o ou senten�a normativa n�o constitui abuso do exerc�cio do direito de greve a paralisa��o que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cl�usula ou condi��o;

II - seja motivada pela superveni�ncia de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a rela��o de trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, il�citos ou crimes cometidos, no curso da greve, ser� apurada, conforme o caso, segundo a legisla��o trabalhista, civil ou penal.

Par�grafo �nico. Dever� o Minist�rio P�blico, de of�cio, requisitar a abertura do competente inqu�rito e oferecer den�ncia quando houver ind�cio da pr�tica de delito.

Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constitui��o, lei complementar definir� os termos e os limites em que o direito de greve poder� ser exercido.

Art. 17. Fica vedada a paralisa��o das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negocia��o ou dificultar o atendimento de reivindica��es dos respectivos empregados (lockout).

Par�grafo �nico. A pr�tica referida no caput assegura aos trabalhadores o direito � percep��o dos sal�rios durante o per�odo de paralisa��o.

Art. 18. Ficam revogados a Lei n� 4.330, de 1� de junho de 1964, o Decreto-Lei n� 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposi��es em contr�rio.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de junho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Oscar Dias Corr�a
Dorothea Werneck

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.1989

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