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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 59, DE 26 DE MAIO DE 1989.

Convertida na Lei n� 7783, de 1989

Texto para impress�o

Disp�e sobre o exerc�cio do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A greve � um direito dos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de seu exerc�cio e definir, relativamente aos direitos sociais, os interesses a defender por meio dele.

Art. 2� O exerc�cio do direito de greve � decidido pelos trabalhadores, reunidos no �mbito de suas entidades sindicais ou profissionais, cujas assembl�ias, convocadas na forma estatut�ria, e observado o quorum n�o inferior a 1/3 (um ter�o) de seus associados, deliberar�o por voto pessoal, reputando-se aprovada a declara��o de greve desde que apoiada pela maioria dos votantes.

Art. 3� As entidades sindicais ou profissionais representar�o os trabalhadores em greve, sempre que estes deixarem de eleger, na assembl�ia a que se refere o artigo anterior, uma comiss�o de greve, para esse efeito.

Art. 4� As entidades sindicais ou profissionais, ou a comiss�o de greve podem utilizar meios pac�ficos, tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem � greve, respeitada, sempre, a liberdade de trabalho dos que a ela se opuserem.

Art. 5� A participa��o em greve legal n�o rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obriga��es dele resultantes.

Par�grafo �nico. A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos sal�rios durante o per�odo da sua dura��o e o c�mputo do tempo de paralisa��o como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela Justi�a do Trabalho, as reivindica��es formuladas pelos empregados.

Art. 6� A greve ser� reputada ilegal:

I - se n�o atendidos os prazos e as condi��es estabelecidas nesta Medida Provis�ria;

II - se tiver por objeto reivindica��es julgadas improcedentes pela Justi�a do Trabalho, em decis�o definitiva, h� menos de 1 (um) ano;

III - se tiver por fim alterar condi��o constante de acordo sindical, conven��o coletiva de trabalho ou decis�o normativa da Justi�a do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido modificados substancialmente os fundamentos em que se ap�iam.

Art. 7� Consideram-se essenciais, para os fins desta Medida Provis�ria, as atividades ou servi�os:

I - de abastecimento de �gua e energia el�trica;

II - de esgoto e de limpeza p�blica;

III - de carga e descarga portu�ria e aeroportu�ria;

IV - m�dico-hospitalares;

V - funer�rios;

VI - de transporte coletivo;

VII - de compensa��o banc�ria;

VIII - postais e de telecomunica��es;

IX - de processamento de dados ligados � Administra��o P�blica e a servi�os essenciais;

X - de produ��o, transporte, distribui��o e comercializa��o de rem�dios, de g�neros aliment�cios e de combust�veis;

XI - de guarda, uso e controle de:

a) subst�ncias radioativas;

b) instala��es, equipamentos e materiais nucleares;

c) informa��es tecnol�gicas relevantes;

XII - de controle de v�os;

XIII - do Banco Central do Brasil, nas suas fun��es de autoridade monet�ria, dentre elas a fiscaliza��o, controle do meio circulante, c�mbio, administra��o de reservas banc�rias, opera��es de mercado aberto e opera��es externas.

Art. 8� Na greve legal em servi�os ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou profissionais, ou as comiss�es de greve s�o obrigadas a:

I - comunicar o estado de greve aos empregadores, aos usu�rios e � comunidade, com anteced�ncia m�nima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisa��o;

II - designar os empregados convocados pelo empregador, indispens�veis � continuidade dos servi�os ou atividades inadi�veis, bem assim � preserva��o dos respectivos equipamentos e instala��es.

� 1� N�o cumprida a obriga��o a que se refere o inciso II, os trabalhadores ser�o convocados diretamente pelo empregador, e a recusa constituir� falta grave, pun�vel nos termos do artigo 14, sem preju�zo da contrata��o patronal de trabalhadores para execu��o dos servi�os essenciais, enquanto perdurar a greve.

� 2� No caso de iminente perigo contra a coletividade, e frustada a provid�ncia a que alude o par�grafo anterior, o Presidente da Rep�blica, de of�cio ou a pedido de autoridade executiva local ou judici�ria competente, poder� determinar, nos termos desta Medida Provis�ria, a requisi��o civil a que se refere o artigo 22, III, da Constitui��o.

Art. 9� A requisi��o civil, que tem car�ter excepcional, compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Presidente da Rep�blica, e necess�rias para garantir o regular funcionamento de servi�os essenciais, podendo incidir sobre:

I - a presta��o de servi�o, individual ou coletiva;

II - a cess�o de bens m�veis ou semoventes.

Par�grafo �nico. O ato que decretar a requisi��o civil dever� indicar:

I - o seu objeto e dura��o;

II - a autoridade respons�vel por sua execu��o;

III - o regime de presta��o de trabalho dos requisitados.

Art. 10. A requisi��o civil de pessoas, que recair� preferencialmente sobre os grevistas, poder� alcan�ar quaisquer trabalhadores maiores de dezoito anos.

� 1� A requisi��o de que trata este artigo n�o acarretar� outra indeniza��o, al�m do pagamento da remunera��o e demais vantagens decorrentes do respectivo contrato de trabalho.

� 2� A requisi��o de bens assegurar� ao propriet�rio indeniza��o ulterior pelo per�odo de sua utiliza��o e por eventuais danos a eles causados.

Art. 11. Constitui abuso no exerc�cio do direito de greve:

I - deflagr�-la sem pr�via notifica��o � empresa e � comunidade ou com inobserv�ncia das formalidades previstas nesta Medida Provis�ria ou no estatuto da entidade sindical;

II - impedir ou tentar impedir, mediante viol�ncia ou grave amea�a, o livre exerc�cio do direito ao trabalho dos que n�o aderirem � greve;

III - praticar viol�ncia ou grave amea�a contra pessoa, bem assim provocar dano a bens do empregador ou de terceiros;

IV - incitar desobedi�ncia � ordem leg�tima de autoridade;

V - aliciar pessoas estranhas � categoria profissional, para que participem do movimento grevista;

VI - ocupar o estabelecimento, impedir seu funcionamento ou obstar o acesso do empregador, dos empregados que n�o aderirem � greve ou de terceiros.

Par�grafo �nico. Configurado o abuso no exerc�cio do direito de greve, as entidades sindicais ou profissionais, e seus dirigentes, que a houverem deflagrado, responder�o solidariamente pelos atos il�citos que os grevistas, nessa condi��o, praticarem.

Art. 12. Quando se tratar de servi�os ou atividades essenciais, constitui, tamb�m, abuso no exerc�cio do direito de greve:

I - omitir-se ou negligenciar a dire��o da entidade sindical na designa��o de trabalhadores, na forma do artigo 8�, II;

II - deixar, o empregado designado ou convocado, de prestar os servi�os, injustificadamente, ou prest�-los em desacordo com as normas t�cnicas e as dilig�ncias exig�veis.

Art. 13. Al�m dos previstos no T�tulo IV da Parte Especial do C�digo Penal, constituem crimes contra a organiza��o do trabalho, pun�veis, nos termos desta Medida Provis�ria, com a pena de deten��o, de um a seis meses, e multa:

I - deixar de atender, sem justa causa, ao ato de requisi��o civil, no prazo e pelo modo nele indicados;

II - incitar, publicamente, por qualquer meio, a desobedi�ncia e recusa de atendimento ao ato de requisi��o civil;

III - paralisar trabalho ou atividade objeto de requisi��o, ou, ainda, invadir ou ocupar estabelecimento ou empresa, com o intuito de impedir ou embara�ar o curso normal da atividade requisitada;

IV - valer-se do movimento grevista para, publicamente, assacar ofensas morais contra qualquer autoridade ou funcion�rio p�blico (artigo 327 do C�digo Penal);

V - promover, participar ou insuflar greve, com desrespeito a esta Medida Provis�ria;

VI - incitar desrespeito � senten�a normativa da Justi�a do Trabalho que puser termo � greve ou obstar a sua execu��o;

VII - deixar, o empregador, maliciosamente, de cumprir decis�es normativas da Justi�a do Trabalho, conven��es ou acordos coletivos ou laudos arbitrais, ou obstar a sua execu��o;

VIII - incitar � greve ou aliciar participantes quando estranhos � categoria profissional;

IX - praticar coa��o para impedir ou exercer a greve;

X - promover, participar ou insuflar a paralisa��o da atividade da empresa por iniciativa do empregador (lock-out).

Par�grafo �nico. Se o crime � cometido com emprego de viol�ncia ou grave amea�a:

Pena - deten��o, de um a dois anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Art. 14. Sem preju�zo das demais san��es cab�veis, o empregado ou dirigente sindical que praticar qualquer dos atos referidos nos artigos 11 e 12, incorrer� em falta grave, sujeitando-se �s seguintes penalidades, aplic�veis individual ou coletivamente, dentro do prazo de trinta dias do conhecimento do fato:

I - advert�ncia;

II - suspens�o de at� trinta dias;

III - rescis�o do contrato de trabalho, com demiss�o, por justa causa.

Par�grafo �nico. Constitui circunst�ncia agravante da pena a pr�tica dos atos mencionados nos incisos II a VI do artigo 11, sob anonimato ou utilizando-se, o agente, de qualquer meio que lhe dificulte a identifica��o.

Art. 15. O exerc�cio do direito de greve nos servi�os da Administra��o P�blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dar-se-� nos termos e nos limites definidos na lei complementar a que se refere o artigo 37, inciso VII, da Constitui��o.

Art. 16. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 17. Ficam revogados a Lei n� 4.330, de 1� de junho de 1964, o Decreto-Lei n� 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 26 de maio de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Oscar Dias Corr�a
Dorothea Werneck

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1989