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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 7783, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A greve � um
direito dos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de seu
exerc�cio e definir, relativamente aos direitos sociais, os interesses a
defender por meio dele.
Art. 2� O exerc�cio
do direito de greve � decidido pelos trabalhadores, reunidos no �mbito de suas
entidades sindicais ou profissionais, cujas assembl�ias, convocadas na forma
estatut�ria, e observado o quorum n�o inferior a 1/3 (um ter�o) de seus
associados, deliberar�o por voto pessoal, reputando-se aprovada a declara��o de
greve desde que apoiada pela maioria dos votantes.
Art. 3� As entidades
sindicais ou profissionais representar�o os trabalhadores em greve, sempre que
estes deixarem de eleger, na assembl�ia a que se refere o artigo anterior, uma
comiss�o de greve, para esse efeito.
Art. 4� As entidades
sindicais ou profissionais, ou a comiss�o de greve podem utilizar meios
pac�ficos, tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem � greve,
respeitada, sempre, a liberdade de trabalho dos que a ela se opuserem.
Art. 5� A
participa��o em greve legal n�o rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os
direitos e obriga��es dele resultantes.
Par�grafo �nico. A
greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos
sal�rios durante o per�odo da sua dura��o e o c�mputo do tempo de paralisa��o
como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela Justi�a do
Trabalho, as reivindica��es formuladas pelos empregados.
Art. 6� A greve ser�
reputada ilegal:
I - se n�o atendidos
os prazos e as condi��es estabelecidas nesta Medida Provis�ria;
II - se tiver por
objeto reivindica��es julgadas improcedentes pela Justi�a do Trabalho, em
decis�o definitiva, h� menos de 1 (um) ano;
III - se tiver por
fim alterar condi��o constante de acordo sindical, conven��o coletiva de
trabalho ou decis�o normativa da Justi�a do Trabalho em vigor, salvo se tiverem
sido modificados substancialmente os fundamentos em que se ap�iam.
Art. 7� Consideram-se
essenciais, para os fins desta Medida Provis�ria, as atividades ou servi�os:
I - de abastecimento
de �gua e energia el�trica;
II - de esgoto e de
limpeza p�blica;
III - de carga e
descarga portu�ria e aeroportu�ria;
IV -
m�dico-hospitalares;
V - funer�rios;
VI - de transporte
coletivo;
VII - de compensa��o
banc�ria;
VIII - postais e de
telecomunica��es;
IX - de processamento
de dados ligados � Administra��o P�blica e a servi�os essenciais;
X - de produ��o,
transporte, distribui��o e comercializa��o de rem�dios, de g�neros aliment�cios
e de combust�veis;
XI - de guarda, uso e
controle de:
a) subst�ncias
radioativas;
b) instala��es,
equipamentos e materiais nucleares;
c) informa��es
tecnol�gicas relevantes;
XII - de controle de
v�os;
XIII - do Banco
Central do Brasil, nas suas fun��es de autoridade monet�ria, dentre elas a
fiscaliza��o, controle do meio circulante, c�mbio, administra��o de reservas
banc�rias, opera��es de mercado aberto e opera��es externas.
Art. 8� Na greve
legal em servi�os ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou
profissionais, ou as comiss�es de greve s�o obrigadas a:
I - comunicar o
estado de greve aos empregadores, aos usu�rios e � comunidade, com anteced�ncia
m�nima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisa��o;
II - designar os
empregados convocados pelo empregador, indispens�veis � continuidade dos
servi�os ou atividades inadi�veis, bem assim � preserva��o dos respectivos
equipamentos e instala��es.
� 1� N�o cumprida a
obriga��o a que se refere o inciso II, os trabalhadores ser�o convocados
diretamente pelo empregador, e a recusa constituir� falta grave, pun�vel nos
termos do artigo 14, sem preju�zo da contrata��o patronal de trabalhadores para
execu��o dos servi�os essenciais, enquanto perdurar a greve.
� 2� No caso de
iminente perigo contra a coletividade, e frustada a provid�ncia a que alude o
par�grafo anterior, o Presidente da Rep�blica, de of�cio ou a pedido de
autoridade executiva local ou judici�ria competente, poder� determinar, nos
termos desta Medida Provis�ria, a requisi��o civil a que se refere o artigo 22,
III, da Constitui��o.
Art. 9� A requisi��o
civil, que tem car�ter excepcional, compreende o conjunto de medidas
determinadas pelo Presidente da Rep�blica, e necess�rias para garantir o regular
funcionamento de servi�os essenciais, podendo incidir sobre:
I - a presta��o de
servi�o, individual ou coletiva;
II - a cess�o de bens
m�veis ou semoventes.
Par�grafo �nico. O
ato que decretar a requisi��o civil dever� indicar:
I - o seu objeto e
dura��o;
II - a autoridade
respons�vel por sua execu��o;
III - o regime de
presta��o de trabalho dos requisitados.
Art. 10. A requisi��o
civil de pessoas, que recair� preferencialmente sobre os grevistas, poder�
alcan�ar quaisquer trabalhadores maiores de dezoito anos.
� 1� A requisi��o de
que trata este artigo n�o acarretar� outra indeniza��o, al�m do pagamento da
remunera��o e demais vantagens decorrentes do respectivo contrato de trabalho.
� 2� A requisi��o de
bens assegurar� ao propriet�rio indeniza��o ulterior pelo per�odo de sua
utiliza��o e por eventuais danos a eles causados.
Art. 11. Constitui
abuso no exerc�cio do direito de greve:
I - deflagr�-la sem
pr�via notifica��o � empresa e � comunidade ou com inobserv�ncia das
formalidades previstas nesta Medida Provis�ria ou no estatuto da entidade
sindical;
II - impedir ou
tentar impedir, mediante viol�ncia ou grave amea�a, o livre exerc�cio do direito
ao trabalho dos que n�o aderirem � greve;
III - praticar
viol�ncia ou grave amea�a contra pessoa, bem assim provocar dano a bens do
empregador ou de terceiros;
IV - incitar
desobedi�ncia � ordem leg�tima de autoridade;
V - aliciar pessoas
estranhas � categoria profissional, para que participem do movimento grevista;
VI - ocupar o
estabelecimento, impedir seu funcionamento ou obstar o acesso do empregador, dos
empregados que n�o aderirem � greve ou de terceiros.
Par�grafo �nico.
Configurado o abuso no exerc�cio do direito de greve, as entidades sindicais ou
profissionais, e seus dirigentes, que a houverem deflagrado, responder�o
solidariamente pelos atos il�citos que os grevistas, nessa condi��o, praticarem.
Art. 12. Quando se
tratar de servi�os ou atividades essenciais, constitui, tamb�m, abuso no
exerc�cio do direito de greve:
I - omitir-se ou
negligenciar a dire��o da entidade sindical na designa��o de trabalhadores, na
forma do artigo 8�, II;
II - deixar, o
empregado designado ou convocado, de prestar os servi�os, injustificadamente, ou
prest�-los em desacordo com as normas t�cnicas e as dilig�ncias exig�veis.
Art. 13. Al�m dos
previstos no T�tulo IV da Parte Especial do C�digo Penal, constituem crimes
contra a organiza��o do trabalho, pun�veis, nos termos desta Medida Provis�ria,
com a pena de deten��o, de um a seis meses, e multa:
I - deixar de
atender, sem justa causa, ao ato de requisi��o civil, no prazo e pelo modo nele
indicados;
II - incitar,
publicamente, por qualquer meio, a desobedi�ncia e recusa de atendimento ao ato
de requisi��o civil;
III - paralisar
trabalho ou atividade objeto de requisi��o, ou, ainda, invadir ou ocupar
estabelecimento ou empresa, com o intuito de impedir ou embara�ar o curso normal
da atividade requisitada;
IV - valer-se do
movimento grevista para, publicamente, assacar ofensas morais contra qualquer
autoridade ou funcion�rio p�blico (artigo 327 do C�digo Penal);
V - promover,
participar ou insuflar greve, com desrespeito a esta Medida Provis�ria;
VI - incitar
desrespeito � senten�a normativa da Justi�a do Trabalho que puser termo � greve
ou obstar a sua execu��o;
VII - deixar, o
empregador, maliciosamente, de cumprir decis�es normativas da Justi�a do
Trabalho, conven��es ou acordos coletivos ou laudos arbitrais, ou obstar a sua
execu��o;
VIII - incitar �
greve ou aliciar participantes quando estranhos � categoria profissional;
IX - praticar coa��o
para impedir ou exercer a greve;
X - promover,
participar ou insuflar a paralisa��o da atividade da empresa por iniciativa do
empregador (lock-out).
Par�grafo �nico. Se o
crime � cometido com emprego de viol�ncia ou grave amea�a:
Pena - deten��o, de
um a dois anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.
Art. 14. Sem preju�zo
das demais san��es cab�veis, o empregado ou dirigente sindical que praticar
qualquer dos atos referidos nos artigos 11 e 12, incorrer� em falta grave,
sujeitando-se �s seguintes penalidades, aplic�veis individual ou coletivamente,
dentro do prazo de trinta dias do conhecimento do fato:
I - advert�ncia;
II - suspens�o de at�
trinta dias;
III - rescis�o do
contrato de trabalho, com demiss�o, por justa causa.
Par�grafo �nico.
Constitui circunst�ncia agravante da pena a pr�tica dos atos mencionados nos
incisos II a VI do artigo 11, sob anonimato ou utilizando-se, o agente, de
qualquer meio que lhe dificulte a identifica��o.
Art. 15. O exerc�cio
do direito de greve nos servi�os da Administra��o P�blica direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Munic�pios, dar-se-� nos termos e nos limites definidos na lei
complementar a que se refere o
artigo 37, inciso VII,
da Constitui��o.
Art. 16. Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 17. Ficam revogados a
Lei n� 4.330, de 1� de junho de 1964,
o Decreto-Lei n� 1.632, de 4 de agosto
de 1978, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 26 de maio
de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Oscar Dias Corr�a
Dorothea Werneck
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 27.5.1989