Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989.

(Vide Decreto n� 98.161, de 1989)
(Vide Decreto n� 99.249, de 1990)
(Vide Decreto n� 1.235, de 1994)

Regulamento

Regulamento

Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica institu�do o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustent�vel de recursos naturais, incluindo a manuten��o, melhoria ou recupera��o da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da popula��o brasileira.

Art. 2� Constituir�o recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1� desta Lei:

I - dota��es or�ament�rias da Uni�o;

II - recursos resultantes de doa��es, contribui��es em dinheiro, valores, bens m�veis e im�veis, que venha a receber de pessoas f�sicas e jur�dicas;

III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remunera��o decorrente de aplica��es do seu patrim�nio;

III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

IV - outros, destinados por lei.

Par�grafo �nico. As pessoas f�sicas e jur�dicas que fizerem doa��es ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozar�o dos benef�cios da Lei n� 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento.          (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

Art. 3� Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente dever�o ser aplicados atrav�s de �rg�os p�blicos dos n�veis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em conson�ncia com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que n�o possuam, as referidas entidades, fins lucrativos:

Art. 3�-A  Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poder�o ser transferidos aos entes subnacionais, para conta espec�fica, dispensada a celebra��o de conv�nio ou instrumento cong�nere, para financiar projetos de preven��o, prepara��o e combate a inc�ndios florestais, inclusive de resposta � fauna atingida ou potencialmente atingida.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

� 1�  Os recursos de que trata o caput poder�o ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de refer�ncia padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constitui��o.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

� 2�  Na hip�tese prevista no caput, sem preju�zo das compet�ncias dos �rg�os de controle federal, caber� ao ente federativo destinat�rio, por meio dos respectivos �rg�os de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou cong�nere, o controle e o acompanhamento da execu��o dos recursos.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

� 3�  Sem preju�zo de outras exig�ncias previstas em regulamento, a transfer�ncia de recursos de que trata o caput ser� condicionada:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

I - � apresenta��o de requerimento pelo ente subnacional interessado;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

II - � declara��o, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, de situa��o de emerg�ncia ambiental na regi�o sob risco de inc�ndio florestal; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

III - � aprova��o de plano operativo de preven��o e combate a inc�ndios florestais para a regi�o declarada em situa��o de emerg�ncia ambiental, observado o disposto na Lei n� 14.944, de 31 de julho de 2024.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

� 4�  Na hip�tese de ser constatada a presen�a de v�cios nos documentos apresentados, a inexecu��o do objeto ou a n�o presta��o de contas, o ente federativo destinat�rio ficar� obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

� 5�  A presta��o de contas dos recursos recebidos ser� realizada mediante relat�rio anual, que dever� ser:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

II - amplamente divulgado no s�tio eletr�nico do ente federativo destinat�rio.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

� 6�  O Poder Executivo federal disciplinar� o disposto neste artigo.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

Art. 4� O Fundo Nacional de Meio Ambiente � administrado pela Secretaria de Planejamento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica - SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo IBAMA, respeitadas as atribui��es do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 4� O Fundo Nacional do Meio Ambiente � administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem preju�zo das compet�ncias do Conama.           (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

Art. 5� Ser�o consideradas priorit�rias as aplica��es de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes �reas:

I - Unidade de Conserva��o;

II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnol�gico;

III - Educa��o Ambiental;

IV - Manejo e Extens�o Florestal;

V - Desenvolvimento Institucional;

VI - Controle Ambiental;

VII - Aproveitamento Econ�mico Racional e Sustent�vel da Flora e Fauna Nativas.

VII - aproveitamento econ�mico racional e sustent�vel da flora e fauna nativas;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

VIII - recupera��o de �reas degradadas por acidentes ou desastres ambientais.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

VIII - recupera��o de �reas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

IX - a��es de preven��o, prepara��o e combate a inc�ndios florestais, inclusive de resposta � fauna atingida ou potencialmente atingida.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)

� 1� Os programas ser�o periodicamente revistos, de acordo com os princ�pios e diretrizes da pol�tica nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

� 2� Sem preju�zo das a��es em �mbito nacional, ser� dada prioridade aos projetos que tenham sua �rea de atua��o na Amaz�nia Legal.

� 2 Sem preju�zo das a��es em �mbito nacional, ser� dada prioridade aos projetos que tenham sua �rea de atua��o na Amaz�nia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.156, de 2015)

Art. 6� Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publica��o desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA regulamentar�o o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obten��o e distribui��o de recursos, assim como as diretrizes e os crit�rios para sua aplica��o .

Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 10 de julho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Alves Filho
Jo�o Batista de Abreu
Rubens Bayma Denys

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.1989.

*