Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989.
(Vide Decreto n� 98.161, de 1989) (Vide Decreto n� 99.249, de 1990) (Vide Decreto n� 1.235, de 1994) |
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�do o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustent�vel de recursos naturais, incluindo a manuten��o, melhoria ou recupera��o da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da popula��o brasileira.
Art. 2� Constituir�o recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1� desta Lei:
I - dota��es or�ament�rias da Uni�o;
II - recursos resultantes de doa��es, contribui��es em dinheiro, valores, bens m�veis e im�veis, que venha a receber de pessoas f�sicas e jur�dicas;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remunera��o decorrente de aplica��es do seu patrim�nio;
III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
IV - outros, destinados por lei.
Par�grafo �nico. As pessoas f�sicas e jur�dicas que
fizerem doa��es ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozar�o dos benef�cios da
Lei n�
7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento. (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)
Art. 3� Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente dever�o ser aplicados atrav�s de �rg�os p�blicos dos n�veis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em conson�ncia com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que n�o possuam, as referidas entidades, fins lucrativos:
Art. 3�-A Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poder�o ser transferidos aos entes subnacionais, para conta espec�fica, dispensada a celebra��o de conv�nio ou instrumento cong�nere, para financiar projetos de preven��o, prepara��o e combate a inc�ndios florestais, inclusive de resposta � fauna atingida ou potencialmente atingida. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
� 1� Os recursos de que trata o caput poder�o ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de refer�ncia padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constitui��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
� 2� Na hip�tese prevista no caput, sem preju�zo das compet�ncias dos �rg�os de controle federal, caber� ao ente federativo destinat�rio, por meio dos respectivos �rg�os de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou cong�nere, o controle e o acompanhamento da execu��o dos recursos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
� 3� Sem preju�zo de outras exig�ncias previstas em regulamento, a transfer�ncia de recursos de que trata o caput ser� condicionada: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
I - � apresenta��o de requerimento pelo ente subnacional interessado; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
II - � declara��o, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, de situa��o de emerg�ncia ambiental na regi�o sob risco de inc�ndio florestal; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
III - � aprova��o de plano operativo de preven��o e combate a inc�ndios florestais para a regi�o declarada em situa��o de emerg�ncia ambiental, observado o disposto na Lei n� 14.944, de 31 de julho de 2024. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
� 4� Na hip�tese de ser constatada a presen�a de v�cios nos documentos apresentados, a inexecu��o do objeto ou a n�o presta��o de contas, o ente federativo destinat�rio ficar� obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
� 5� A presta��o de contas dos recursos recebidos ser� realizada mediante relat�rio anual, que dever� ser: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
II - amplamente divulgado no s�tio eletr�nico do ente federativo destinat�rio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
� 6� O Poder Executivo federal disciplinar� o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
Art. 4� O Fundo Nacional de Meio Ambiente � administrado pela Secretaria de Planejamento
e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica - SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo IBAMA, respeitadas as atribui��es do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
Art. 4� O Fundo Nacional do Meio Ambiente � administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem preju�zo das compet�ncias do Conama. (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)
Art. 5� Ser�o consideradas priorit�rias as aplica��es de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes �reas:
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnol�gico;
IV - Manejo e Extens�o Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VII - Aproveitamento Econ�mico Racional e Sustent�vel da Flora e Fauna Nativas.
VII
- aproveitamento econ�mico racional e sustent�vel da flora e fauna nativas;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.276, de 2024)
VIII - recupera��o de �reas degradadas por acidentes ou desastres
ambientais.
(Inclu�do pela Lei n�
14.066, de 2020)
VIII - recupera��o de �reas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
IX - a��es de preven��o, prepara��o e combate a inc�ndios florestais, inclusive de resposta � fauna atingida ou potencialmente atingida. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.276, de 2024)
� 1� Os programas ser�o periodicamente revistos, de acordo com os princ�pios e diretrizes da pol�tica nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
� 2� Sem preju�zo das a��es em �mbito nacional, ser� dada prioridade aos projetos
que tenham sua �rea de atua��o na Amaz�nia Legal.
� 2� Sem preju�zo das
a��es em �mbito nacional, ser� dada prioridade aos projetos que tenham sua �rea
de atua��o na Amaz�nia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.156, de 2015)
Art. 6� Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publica��o desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA regulamentar�o o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obten��o e distribui��o de recursos, assim como as diretrizes e os crit�rios para sua aplica��o .
Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de julho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEYEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.1989.
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