Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Lei n� 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Pol�tica Nacional de Seguran�a de Barragens (PNSB), a Lei n� 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, e o Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967 (C�digo de Minera��o) .

O�PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera dispositivos da Lei n� 12.334, de 20 de setembro de 2010 , que estabelece a Pol�tica Nacional de Seguran�a de Barragens (PNSB), da Lei n� 7.797, de 10 de julho de 1989 , que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, e do Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967 (C�digo de Minera��o).

Art. 2� A Lei n� 12.334, de 20 de setembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ......................................................................................................................

Par�grafo �nico. ........................................................................................................

I - altura do maci�o, medida do encontro do p� do talude de jusante com o n�vel do solo at� a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;

..................................................................................................................................

IV - categoria de dano potencial associado m�dio ou alto, em termos econ�micos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7� desta Lei;

V - categoria de risco alto, a crit�rio do �rg�o fiscalizador, conforme definido no art. 7� desta Lei.� (NR)

�Art. 2� ....................................................................................................................

I - barragem: qualquer estrutura constru�da dentro ou fora de um curso permanente ou tempor�rio de �gua, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de conten��o ou acumula��o de subst�ncias l�quidas ou de misturas de l�quidos e s�lidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

................................................................................................................................

IV - empreendedor: pessoa f�sica ou jur�dica que detenha outorga, licen�a, registro, concess�o, autoriza��o ou outro ato que lhe confira direito de opera��o da barragem e do respectivo reservat�rio, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se n�o houver quem os explore oficialmente;

................................................................................................................................

VII - dano potencial associado � barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltra��o no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorr�ncia, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econ�micos e ambientais;

VIII - categoria de risco: classifica��o da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorr�ncia de acidente ou desastre;

IX - zona de autossalvamento (ZAS): trecho do vale a jusante da barragem em que n�o haja tempo suficiente para interven��o da autoridade competente em situa��o de emerg�ncia, conforme mapa de inunda��o;

X - zona de seguran�a secund�ria (ZSS): trecho constante do mapa de inunda��o n�o definido como ZAS;

XI - mapa de inunda��o: produto do estudo de inunda��o que compreende a delimita��o geogr�fica georreferenciada das �reas potencialmente afetadas por eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus poss�veis cen�rios associados e que objetiva facilitar a notifica��o eficiente e a evacua��o de �reas afetadas por essa situa��o;

XII - acidente: comprometimento da integridade estrutural com libera��o incontrol�vel do conte�do do reservat�rio, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa;

XIII - incidente: ocorr�ncia que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se n�o controlada, pode causar um acidente;

XIV - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela a��o humana, sobre ecossistemas e popula��es vulner�veis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e preju�zos econ�micos e sociais;

XV - barragem descaracterizada: aquela que n�o opera como estrutura de conten��o de sedimentos ou rejeitos, n�o possuindo caracter�sticas de barragem, e que se destina a outra finalidade.� (NR)

�Art. 3� .....................................................................................................................

I - garantir a observ�ncia de padr�es de seguran�a de barragens de maneira a fomentar a preven��o e a reduzir a possibilidade de acidente ou desastre e suas consequ�ncias;

II - regulamentar as a��es de seguran�a a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, constru��o, primeiro enchimento e primeiro vertimento, opera��o, desativa��o, descaracteriza��o e usos futuros de barragens;

.................................................................................................................................

VIII - definir procedimentos emergenciais e fomentar a atua��o conjunta de empreendedores, fiscalizadores e �rg�os de prote��o e defesa civil em caso de incidente, acidente ou desastre.� (NR)

�Art. 4� ....................................................................................................................

I - a seguran�a da barragem, consideradas as fases de planejamento, projeto, constru��o, primeiro enchimento e primeiro vertimento, opera��o, desativa��o, descaracteriza��o e usos futuros;

II - a informa��o e o est�mulo � participa��o direta ou indireta da popula��o nas a��es preventivas e emergenciais, inclu�dos a elabora��o e a implanta��o do Plano de A��o de Emerg�ncia (PAE) e o acesso ao seu conte�do, ressalvadas as informa��es de car�ter pessoal;

III - a responsabilidade legal do empreendedor pela seguran�a da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da exist�ncia de culpa, pela repara��o desses danos;

IV - a transpar�ncia de informa��es, a participa��o e o controle social;

V - a seguran�a da barragem como instrumento de alcance da sustentabilidade socioambiental.� (NR)

�Art. 5� ..................................................................................................................

I - � entidade que outorga o direito de uso dos recursos h�dricos, observado o dom�nio do corpo h�drico, quando o objeto for de acumula��o de �gua, exceto para fins de aproveitamento hidrel�trico;

II - � entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidr�ulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de gera��o hidrel�trica;

III - � entidade que regula e fiscaliza as atividades miner�rias, para fins de disposi��o de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo;

IV - � entidade que concede a licen�a ambiental, para fins de disposi��o de res�duos industriais;

V - � entidade que regula, licencia e fiscaliza a produ��o e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposi��o de rejeitos de min�rios nucleares.

� 1� Os �rg�os fiscalizadores referidos no caput deste artigo devem dar ci�ncia ao �rg�o de prote��o e defesa civil das a��es de fiscaliza��o que constatarem a necessidade de ado��o de medidas emergenciais relativas � seguran�a de barragens.

� 2� A fiscaliza��o prevista no caput deste artigo deve basear-se em an�lise documental, em vistorias t�cnicas, em indicadores de seguran�a de barragem e em outros procedimentos definidos pelo �rg�o fiscalizador.

� 3� O �rg�o fiscalizador deve manter canal de comunica��o para o recebimento de den�ncias e de informa��es relacionadas � seguran�a de barragens.� (NR)

�Art. 6� ......................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - o Plano de Seguran�a da Barragem, inclu�do o PAE;

...................................................................................................................................

VIII - o Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos H�dricos (SNIRH);

IX - o monitoramento das barragens e dos recursos h�dricos em sua �rea de influ�ncia;

X - os guias de boas pr�ticas em seguran�a de barragens.

Par�grafo �nico. Os sistemas nacionais de informa��es previstos neste artigo devem ser integrados.� (NR)

�Art. 7� ...................................................................................................................

� 1� A classifica��o por categoria de risco em alto, m�dio ou baixo ser� feita em fun��o das caracter�sticas t�cnicas, dos m�todos construtivos, do estado de conserva��o e da idade do empreendimento e do atendimento ao Plano de Seguran�a da Barragem, bem como de outros crit�rios definidos pelo �rg�o fiscalizador.

...............................................................................................................................

� 3� O �rg�o fiscalizador dever� exigir do empreendedor a ado��o de medidas que levem � redu��o da categoria de risco da barragem.� (NR)

�Art. 8� .................................................................................................................

..............................................................................................................................

VII - Plano de A��o de Emerg�ncia (PAE), exigido conforme o art. 11 desta Lei;

VIII - relat�rios das inspe��es de seguran�a regular e especial;

............................................................................................................................

X - identifica��o e avalia��o dos riscos, com defini��o das hip�teses e dos cen�rios poss�veis de acidente ou desastre;

XI - mapa de inunda��o, considerado o pior cen�rio identificado;

XII - identifica��o e dados t�cnicos das estruturas, das instala��es e dos equipamentos de monitoramento da barragem.

...........................................................................................................................

� 2� As exig�ncias indicadas nas inspe��es de seguran�a regular e especial da barragem devem ser contempladas nas atualiza��es do Plano de Seguran�a da Barragem.

� 3� O empreendedor deve manter o Plano de Seguran�a da Barragem atualizado e operacional at� a desativa��o ou a descaracteriza��o da estrutura.

� 4� O Plano de Seguran�a da Barragem deve estar dispon�vel e acess�vel, antes do in�cio da opera��o da estrutura, para a equipe respons�vel pela opera��o e gest�o da barragem no local do empreendimento e para o �rg�o fiscalizador, bem como ser inserido no Sistema Nacional de Informa��es sobre Seguran�a de Barragens (SNISB).

� 5� O Plano de Seguran�a da Barragem deve ser elaborado e assinado por respons�vel t�cnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir manifesta��o de ci�ncia por parte do empreendedor, no caso de pessoa f�sica, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jur�dica.� (NR)

�Art. 9� .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

� 4� O �rg�o fiscalizador dever� estabelecer prazo para que o empreendedor cumpra as a��es previstas nos relat�rios de inspe��o de seguran�a.� (NR)

�Art. 10. ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

� 3� O �rg�o fiscalizador dever� estabelecer prazo para que o empreendedor cumpra as a��es previstas na Revis�o Peri�dica de Seguran�a de Barragem.� (NR)

Art. 11 . A elabora��o do PAE � obrigat�ria para todas as barragens classificadas como de:

I - m�dio e alto dano potencial associado; ou

II - alto risco, a crit�rio do �rg�o fiscalizador.

Par�grafo �nico. Independentemente da classifica��o quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elabora��o do PAE � obrigat�ria para todas as barragens destinadas � acumula��o ou � disposi��o de rejeitos de minera��o.� (NR)

�Art. 12. ..................................................................................................................

I - descri��o das instala��es da barragem e das poss�veis situa��es de emerg�ncia;

II - procedimentos para identifica��o e notifica��o de mau funcionamento, de condi��es potenciais de ruptura da barragem ou de outras ocorr�ncias anormais;

III - procedimentos preventivos e corretivos e a��es de resposta �s situa��es emergenciais identificadas nos cen�rios acidentais;

IV - programas de treinamento e divulga��o para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realiza��o de exerc�cios simulados peri�dicos;

V - atribui��es e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento;

VI - medidas espec�ficas, em articula��o com o poder p�blico, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de �gua pot�vel e para resgatar e salvaguardar o patrim�nio cultural;

VII - dimensionamento dos recursos humanos e materiais necess�rios para resposta ao pior cen�rio identificado;

VIII - delimita��o da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Seguran�a Secund�ria (ZSS), a partir do mapa de inunda��o referido no inciso XI do caput do art. 8� desta Lei;

IX - levantamento cadastral e mapeamento atualizado da popula��o existente na ZAS, incluindo a identifica��o de vulnerabilidades sociais;

X - sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais;

XI - plano de comunica��o, incluindo contatos dos respons�veis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos �rg�os de seguran�a p�blica e de prote��o e defesa civil, das unidades hospitalares mais pr�ximas e das demais entidades envolvidas;

XII - previs�o de instala��o de sistema sonoro ou de outra solu��o tecnol�gica de maior efic�cia em situa��o de alerta ou emerg�ncia, com alcance definido pelo �rg�o fiscalizador;

XIII - planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinaliza��o.

� 1� O PAE dever� estar dispon�vel no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio f�sico, no empreendimento, nos �rg�os de prote��o e defesa civil dos Munic�pios inseridos no mapa de inunda��o ou, na inexist�ncia desses �rg�os, na prefeitura municipal.

� 2� O empreendedor dever�, antes do in�cio do primeiro enchimento do reservat�rio da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuni�es com as comunidades para a apresenta��o do plano e a execu��o das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os �rg�os de prote��o e defesa civil.

� 3� O empreendedor e os �rg�os de prote��o e defesa civil municipais e estaduais dever�o articular-se para promover e operacionalizar os procedimentos emergenciais constantes do PAE.

� 4� Os �rg�os de prote��o e defesa civil e os representantes da popula��o da �rea potencialmente afetada devem ser ouvidos na fase de elabora��o do PAE quanto �s medidas de seguran�a e aos procedimentos de evacua��o em caso de emerg�ncia.

� 5� O empreendedor dever�, juntamente com os �rg�os locais de prote��o e defesa civil, realizar, em periodicidade a ser definida pelo �rg�o fiscalizador, exerc�cio pr�tico de simula��o de situa��o de emerg�ncia com a popula��o da �rea potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem.

� 6� O empreendedor dever� estender os elementos de autoprote��o existentes na ZAS aos locais habitados da ZSS nos quais os �rg�os de prote��o e defesa civil n�o possam atuar tempestivamente em caso de vazamento ou rompimento da barragem.

� 7� O PAE dever� ser revisto periodicamente, a crit�rio do �rg�o fiscalizador, nas seguintes ocasi�es:

I - quando o relat�rio de inspe��o ou a Revis�o Peri�dica de Seguran�a de Barragem assim o recomendar;

II - sempre que a instala��o sofrer modifica��es f�sicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;

III - quando a execu��o do PAE em exerc�cio simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;

IV - em outras situa��es, a crit�rio do �rg�o fiscalizador.

� 8� Em caso de desastre, ser� instalada sala de situa��o para encaminhamento das a��es de emerg�ncia e para comunica��o transparente com a sociedade, com participa��o do empreendedor, de representantes dos �rg�os de prote��o e defesa civil, da autoridade licenciadora do Sisnama, dos �rg�os fiscalizadores e das comunidades e Munic�pios afetados.� (NR)

�Art. 13. ..............................................................................................................

� 1� O SNISB compreende sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recupera��o de suas informa��es e deve contemplar barragens em constru��o, em opera��o e desativadas.

� 2� O SNISB deve manter informa��es sobre incidentes que possam colocar em risco a seguran�a de barragens, sobre acidentes e sobre desastres.

� 3� As barragens devem integrar o SNISB at� sua completa descaracteriza��o.

� 4� O SNISB deve ser integrado ao sistema nacional de informa��es e monitoramento de desastres, previsto na Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012.� (NR)

Art. 15 . A PNSB dever� estabelecer programa de educa��o e de comunica��o sobre seguran�a de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da import�ncia da seguran�a de barragens e de desenvolver cultura de preven��o a acidentes e desastres, que dever� contemplar as seguintes medidas:

.....................................................................................................................� (NR)

�Art. 16. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - exigir do empreendedor a anota��o de responsabilidade t�cnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, constru��o, inspe��o e demais relat�rios citados nesta Lei;

................................................................................................................................

� 1� O �rg�o fiscalizador dever� informar imediatamente � autoridade licenciadora do Sisnama e ao �rg�o de prote��o e defesa civil a ocorr�ncia de desastre ou acidente nas barragens sob sua jurisdi��o, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a seguran�a da estrutura.

....................................................................................................................� (NR)

�Art. 17. ................................................................................................................

I - prover os recursos necess�rios � garantia de seguran�a da barragem e, em caso de acidente ou desastre, � repara��o dos danos � vida humana, ao meio ambiente e aos patrim�nios p�blico e privado, at� a completa descaracteriza��o da estrutura;

..............................................................................................................................

VI - permitir o acesso irrestrito do �rg�o fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisnama, do �rg�o de prote��o e defesa civil e dos �rg�os de seguran�a p�blica ao local da barragem e das instala��es associadas e � sua documenta��o de seguran�a;

VII - elaborar e atualizar o Plano de Seguran�a da Barragem, observadas as recomenda��es dos relat�rios de inspe��o de seguran�a e das revis�es peri�dicas de seguran�a, e encaminh�-lo ao �rg�o fiscalizador;

..............................................................................................................................

X - elaborar o PAE, quando exigido, e implement�-lo em articula��o com o �rg�o de prote��o e defesa civil;

..............................................................................................................................

XIV - notificar imediatamente ao respectivo �rg�o fiscalizador, � autoridade licenciadora do Sisnama e ao �rg�o de prote��o e defesa civil qualquer altera��o das condi��es de seguran�a da barragem que possa implicar acidente ou desastre;

XV - executar as recomenda��es das inspe��es regulares e especiais e das revis�es peri�dicas de seguran�a;

XVI - manter o Plano de Seguran�a da Barragem atualizado e em opera��o at� a completa descaracteriza��o da estrutura;

XVII - elaborar mapa de inunda��o, quando exigido pelo �rg�o fiscalizador;

XVIII - avaliar, previamente � constru��o de barragens de rejeitos de minera��o, as alternativas locacionais e os m�todos construtivos, priorizando aqueles que garantam maior seguran�a;

XIX - apresentar periodicamente declara��o de condi��o de estabilidade de barragem, quando exigida pelo �rg�o fiscalizador;

XX - armazenar os dados de instrumenta��o da barragem e fornec�-los ao �rg�o fiscalizador periodicamente e em tempo real, quando requerido;

XXI - n�o apresentar ao �rg�o fiscalizador e �s autoridades competentes informa��o, laudo ou relat�rio total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos;

XXII - cumprir as determina��es do �rg�o fiscalizador nos prazos por ele fixados.

� 1� Para reservat�rios de aproveitamento hidrel�trico, a altera��o de que trata o inciso IV do caput deste artigo tamb�m dever� ser informada ao Operador Nacional do Sistema El�trico (ONS).

� 2� Sem preju�zo das prerrogativas da autoridade licenciadora do Sisnama, o �rg�o fiscalizador pode exigir, nos termos do regulamento, a apresenta��o n�o cumulativa de cau��o, seguro, fian�a ou outras garantias financeiras ou reais para a repara��o dos danos � vida humana, ao meio ambiente e ao patrim�nio p�blico, pelo empreendedor de:

I - barragem de rejeitos de minera��o ou res�duos industriais ou nucleares classificada como de m�dio e alto risco ou de m�dio e alto dano potencial associado;

II � (VETADO);

III - barragem de acumula��o de �gua para fins de aproveitamento hidrel�trico classificada como de alto risco.

� 3� No caso de aus�ncia de documenta��o t�cnica que impe�a a classifica��o da barragem quanto ao risco e ao dano potencial associado, cabe ao �rg�o fiscalizador decidir quanto �s exig�ncias previstas nos �� 1� e 2� deste artigo.

� 4� As barragens j� existentes ter�o o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem � previs�o do � 2� deste artigo.� (NR)

Art. 18 . A barragem que n�o atender aos requisitos de seguran�a nos termos da legisla��o pertinente dever� ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu empreendedor, que dever� comunicar ao �rg�o fiscalizador as provid�ncias adotadas.

..............................................................................................................................

� 2� Na eventualidade de omiss�o ou ina��o do empreendedor, o �rg�o fiscalizador dever� informar essa situa��o ao �rg�o de prote��o e defesa civil da respectiva esfera do governo, para fins de apoio por meio das a��es previstas no art. 4� da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, e os custos dever�o ser ressarcidos pelo empreendedor, sem preju�zo da aplica��o das san��es cab�veis.

� 3� S�o obrigat�rios, para o empreendedor ou seu sucessor, o monitoramento das condi��es de seguran�a das barragens desativadas e a implanta��o de medidas preventivas de acidentes ou desastres at� a sua completa descaracteriza��o.� (NR)

Art. 3� A Lei n� 12.334, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2�-A, 18-A, 18-B e 18-C:

Art. 2�-A . Fica proibida a constru��o ou o alteamento de barragem de minera��o pelo m�todo a montante.

� 1� Entende-se por alteamento a montante a metodologia construtiva de barragem em que os diques de conten��o se apoiam sobre o pr�prio rejeito ou sedimento previamente lan�ado e depositado.

� 2� O empreendedor deve concluir a descaracteriza��o da barragem constru�da ou alteada pelo m�todo a montante at� 25 de fevereiro de 2022, considerada a solu��o t�cnica exigida pela entidade que regula e fiscaliza a atividade miner�ria e pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

� 3� A entidade que regula e fiscaliza a atividade miner�ria pode prorrogar o prazo previsto no � 2� deste artigo em raz�o da inviabilidade t�cnica para a execu��o da descaracteriza��o da barragem no per�odo previsto, desde que a decis�o, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama.�

Art. 18-A . Fica vedada a implanta��o de barragem de minera��o cujos estudos de cen�rios de ruptura identifiquem a exist�ncia de comunidade na ZAS.

� 1� No caso de barragem em instala��o ou em opera��o em que seja identificada comunidade na ZAS, dever� ser feita a descaracteriza��o da estrutura, ou o reassentamento da popula��o e o resgate do patrim�nio cultural, ou obras de refor�o que garantam a estabilidade efetiva da estrutura, em decis�o do poder p�blico, ouvido o empreendedor e consideradas a anterioridade da barragem em rela��o � ocupa��o e a viabilidade t�cnico-financeira das alternativas.

� 2� Somente se admite na ZAS a perman�ncia de trabalhadores estritamente necess�rios ao desempenho das atividades de opera��o e manuten��o da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados.

� 3� Cabe ao poder p�blico municipal adotar as medidas necess�rias para impedir o parcelamento, o uso e a ocupa��o do solo urbano na ZAS, sob pena de caracteriza��o de improbidade administrativa, nos termos da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992.�

Art. 18-B . Os �rg�os fiscalizadores devem criar sistema de credenciamento de pessoas f�sicas e jur�dicas habilitadas a atestar a seguran�a da barragem, inclu�da a certifica��o, na forma do regulamento.�

Art. 18-C. O laudo t�cnico referente �s causas do rompimento de barragem deve ser elaborado por peritos independentes, a expensas do empreendedor, em coordena��o com o �rg�o fiscalizador.�

Art. 4� A Lei n� 12.334, de 20 de setembro de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte Cap�tulo V-A:

CAP�TULO V-A

DAS INFRA��ES E DAS SAN��ES

Art. 17-A. Sem preju�zo das comina��es na esfera penal e da obriga��o de, independentemente da exist�ncia de culpa, reparar os danos causados, considera-se infra��o administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obriga��es estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instru��es dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes.

� 1� S�o autoridades competentes para lavrar auto de infra��o e instaurar processo administrativo os servidores dos �rg�os fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama.

� 2� Qualquer pessoa, ao constatar infra��o administrativa, pode dirigir representa��o � autoridade competente, para fins do exerc�cio do seu poder de pol�cia.

� 3� A autoridade competente que tiver conhecimento de infra��o administrativa � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante processo administrativo pr�prio, sob pena de corresponsabilidade.

� 4� As infra��es de que trata este artigo s�o apuradas em processo administrativo pr�prio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contradit�rio.

Art. 17-B . O processo administrativo para apura��o de infra��o prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos m�ximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugna��o contra o auto de infra��o, contados da data da ci�ncia da autua��o;

II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infra��o, contados da data da sua lavratura, apresentada ou n�o a defesa ou impugna��o;

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decis�o condenat�ria � inst�ncia superior da autoridade competente;

IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notifica��o.

Art. 17-C . As infra��es administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades:

I - advert�ncia;

II - multa simples;

III - multa di�ria;

IV - embargo de obra ou atividade;

V - demoli��o de obra;

VI - suspens�o parcial ou total de atividades;

VII - apreens�o de min�rios, bens e equipamentos;

VIII - caducidade do t�tulo;

IX - san��o restritiva de direitos.

� 1� Para imposi��o e grada��o da san��o, a autoridade competente deve observar:

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infra��o e suas consequ�ncias para a sociedade e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legisla��o de seguran�a de barragens;

III - a situa��o econ�mica do infrator, no caso de multa.

� 2� Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infra��es, devem ser aplicadas, cumulativamente, as san��es a elas cominadas.

� 3� A advert�ncia deve ser aplicada pela inobserv�ncia das disposi��es desta Lei e da legisla��o correlata em vigor, ou de regulamentos e instru��es, sem preju�zo das demais san��es previstas neste artigo.

� 4� A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I - deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou

II - opuser embara�o � fiscaliza��o da autoridade competente.

� 5� A multa simples pode ser convertida em servi�os socioambientais, a crit�rio da autoridade competente, na bacia hidrogr�fica onde o empreendimento se localiza, sem preju�zo da responsabilidade do infrator de, independentemente da exist�ncia de culpa, reparar os danos causados.

� 6� A multa di�ria deve ser aplicada sempre que o cometimento da infra��o se prolongar no tempo.

� 7� A san��o indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instala��o ou a opera��o da barragem n�o obedecer �s prescri��es legais, de regulamento ou de instru��es das autoridades competentes.

� 8� As san��es previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo s�o aplicadas pela entidade outorgante de direitos miner�rios.

� 9� As san��es restritivas de direito s�o:

I - suspens�o de licen�a, de registro, de concess�o, de permiss�o ou de autoriza��o;

II - cancelamento de licen�a, de registro, de concess�o, de permiss�o ou de autoriza��o;

III - perda ou restri��o de incentivos e de benef�cios fiscais;

IV - perda ou suspens�o da participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito.

Art. 17-D . (VETADO).

Art. 17-E . O valor das multas de que trata este Cap�tulo deve ser fixado por regulamento e atualizado periodicamente, com base nos �ndices estabelecidos na legisla��o pertinente, observado o m�nimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o m�ximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais).�

Art. 5� O caput do art. 5� da Lei n� 7.797, de 10 de julho de 1989 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

�Art. 5� .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

VIII - recupera��o de �reas degradadas por acidentes ou desastres ambientais.

................................................................................................................� (NR)

Art. 6� O art. 50 da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 50 . Por infra��o de qualquer disposi��o legal ou regulamentar referente � execu��o de obras e servi�os hidr�ulicos, deriva��o ou utiliza��o de recursos h�dricos, ou pelo n�o atendimento das solicita��es feitas, o infrator, a crit�rio da autoridade competente, ficar� sujeito �s seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumera��o:

............................................................................................................................

II - multa, simples ou di�ria, proporcional � gravidade da infra��o, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais);

...................................................................................................................� (NR)

Art. 7� O Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967 (C�digo de Minera��o), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 39. ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

..............................................................................................................................

h) � constru��o de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura, vedada a utiliza��o da t�cnica de alteamento a montante.

Par�grafo �nico . Caso previstas a constru��o e a opera��o de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econ�mico dever� incluir o Plano de A��o de Emerg�ncia, em car�ter conceitual, elaborado pelo empreendedor.� (NR)

�Art. 52. ................................................................................................................

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o concession�rio praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de min�rios, ou de disposi��o de est�reis ou de rejeitos em condi��es que resultem em graves danos � popula��o ou ao meio ambiente, ser� instaurado processo administrativo de caducidade do t�tulo miner�rio, sem preju�zo do disposto no art. 65 e das demais san��es previstas neste Decreto-Lei.� (NR)

Art. 63. Sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei n� 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obriga��es decorrentes das autoriza��es de pesquisa, das permiss�es de lavra garimpeira, das concess�es de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infra��o:

..............................................................................................................................

IV - multa di�ria;

V - apreens�o de min�rios, bens e equipamentos; ou

VI - suspens�o tempor�ria, total ou parcial, das atividades de minera��o.

� 1� A aplica��o das penalidades de advert�ncia, multa, multa di�ria, apreens�o de min�rios, bens e equipamentos e suspens�o tempor�ria das atividades de minera��o compete � Ag�ncia Nacional de Minera��o (ANM), e a aplica��o de caducidade do t�tulo, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).� (NR)

Art. 64 . A multa variar� de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais), segundo a gravidade da infra��o.

....................................................................................................................� (NR)

�Art. 65. ................................................................................................................

............................................................................................................................

� 4� Aplica-se a penalidade de caducidade da concess�o quando ocorrer significativa degrada��o do meio ambiente ou dos recursos h�dricos, bem como danos ao patrim�nio de pessoas ou comunidades, em raz�o do vazamento ou rompimento de barragem de minera��o, por culpa ou dolo do empreendedor, sem preju�zo � imposi��o de multas e � responsabiliza��o civil e penal do concession�rio.� (NR)

Art. 8� O Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967 (C�digo de Minera��o) , passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 6�-A, 43-A e 47-A:

Art. 6�-A . A atividade de minera��o abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de est�reis e rejeitos e o transporte e a comercializa��o dos min�rios, mantida a responsabilidade do titular da concess�o diante das obriga��es deste Decreto-Lei at� o fechamento da mina, que dever� ser obrigatoriamente convalidado pelo �rg�o regulador da minera��o e pelo �rg�o ambiental licenciador.

Par�grafo �nico. O exerc�cio da atividade de minera��o inclui:

I - a responsabilidade do minerador pela preven��o, mitiga��o e compensa��o dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustent�vel no entorno da mina;

II - a preserva��o da sa�de e da seguran�a dos trabalhadores;

III - a preven��o de desastres ambientais, incluindo a elabora��o e a implanta��o do plano de conting�ncia ou de documento correlato; e

IV - a recupera��o ambiental das �reas impactadas.�

Art. 43-A . O titular de concess�o de lavra dever� cumprir as obriga��es previstas neste Decreto-Lei e na legisla��o ambiental pertinente, inclu�das a recupera��o do ambiente degradado e a responsabiliza��o civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de minera��o, sem preju�zo das san��es administrativas e penais.

Par�grafo �nico. A recupera��o do ambiente degradado prevista no caput deste artigo dever� abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instala��es, inclu�das barragens de rejeitos, de acordo com a legisla��o vigente.�

Art. 47-A . Em qualquer hip�tese de extin��o ou caducidade da concess�o miner�ria, o concession�rio fica obrigado a:

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remo��o;

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e

III - praticar os atos de recupera��o ambiental determinados pelos �rg�os e entidades competentes.

Par�grafo �nico. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concession�rio dever� apresentar � entidade outorgante de direitos miner�rios o Plano de Fechamento de Mina e � autoridade licenciadora o Plano de Recupera��o de �reas Degradadas.�

Art. 9� Revogam-se os arts. 43 , 57 e 87 e os �� 2� e 3� do art. 63, todos do Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967 (C�digo de Minera��o).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, �30 �de setembro de 2020; 199 o da Independ�ncia e 132 o da Rep�blica .

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rog�rio Marinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.10 de 2020

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