Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.088, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 237, de 1990 | Disp�e sobre a atualiza��o do B�nus do Tesouro Nacional e dos dep�sitos de poupan�a e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O valor nominal das Obriga��es do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6� do Decreto-Lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986) e do B�nus do Tesouro Nacional (BTN) ser� atualizado, no primeiro dia de cada m�s, pelo �ndice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Par�grafo �nico. O valor do BTN Fiscal do primeiro dia �til de cada m�s corresponder� ao valor do BTN fixado para o mesmo m�s.
Art. 2� Os dep�sitos de poupan�a, em cada per�odo de rendimento, ser�o atualizados monetariamente pela varia��o do valor nominal do BTN e render�o juros de cinco d�cimos por cento ao m�s.
� 1� A atualiza��o monet�ria e os juros ser�o calculados sobre o menor saldo di�rio apresentado em cada per�odo de rendimento.
� 2� Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se per�odo m�nimo de rendimento:
a) para os dep�sitos de pessoas f�sicas e entidades sem fins lucrativos, o m�s corrido a partir da data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a; e
b) para os demais dep�sitos, o trimestre corrido a partir da data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a.
� 3� A data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a ser� o dia do m�s de sua abertura, considerando-se a data de anivers�rio das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1� do m�s seguinte.
� 4� A atualiza��o monet�ria de que trata este artigo ser� computada mediante a aplica��o da varia��o do valor nominal do BTN verificada:
a) para os dep�sitos de pessoas f�sicas e entidades sem fins lucrativos, no m�s imediatamente anterior ao do cr�dito de rendimentos; e
b) para do demais dep�sitos, no trimestre encerrado no m�s imediatamente anterior ao do cr�dito de rendimentos.
� 5� O cr�dito da atualiza��o monet�ria e dos juros ser� efetuado:
a) mensalmente, na data de anivers�rio da conta, para os dep�sitos de pessoas f�sicas e entidades sem fins lucrativos; e
b) trimestralmente, na data de anivers�rio no �ltima m�s do trimestre, para os demais dep�sitos.
� 6� A taxa de juros fixadas no caput deste artigo aplica-se aos dep�sitos de poupan�a livre e rural, devendo, para as demais modalidades, prevalecer aquela estabelecida na legisla��o e atos normativos espec�ficos.
Art. 3� O disposto no artigo anterior aplica-se ao cr�dito de rendimento realizado a partir do m�s de junho de 1990, inclusive.
Art. 4� (Vetado).
Art. 5� (Vetado).
Art. 5� Nas opera��es de cr�dito rural, lastreadas em recursos n�o oriundos de dep�sitos de caderneta de poupan�a rural, poder� o mutu�rio optar pela atualiza��o monet�ria do saldo devedor e respectivas presta��es, nos meses de abril e maio de 1990, com base na varia��o, em rela��o ao m�s anterior, do valor nominal do B�nus do Tesouro Nacional (BTN). (Vide ato de promulga��o das partes vetadas)
Art. 6� (Vetado).
Art. 6� Nas opera��es de cr�dito rural, lastreadas em recursos oriundos de dep�sitos de caderneta de poupan�a rural, poder� o mutu�rio optar pela atualiza��o monet�ria do saldo devedor e respectivas presta��es, no m�s de abril de 1990, pelo acr�scimo de setenta e quatro v�rgula seis por cento, e no m�s de maio de 1990, pela varia��o do valor nominal do BTN de maio de 1990, em rela��o ao seu valor em abril de 1990. (Vide ato de promulga��o das partes vetadas)
Art. 7� (Vetado).
Art. 8� � autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisi��o de bens im�veis de propriedade da Uni�o e de suas autarquias.
� 1� O produto da aliena��o dos bens de que trata este artigo ser� obrigatoriamente utilizado no resgate de t�tulos da d�vida p�blica federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.
� 2� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica ao produto da venda dos bens im�veis previstos nas Leis n�s 8.011, de 4 de abril de 1990, e 8.025, de 12 de abril de 1990.
� 3� O Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento regulamentar� o disposto neste artigo, podendo autorizar a transfer�ncia de titularidade de cruzados novos para aquisi��o dos bens a que se refere o caput deste artigo.
Art. 9� D�-se ao art. 18 da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, a seguinte reda��o:
"Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poder�:
I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5�, 6� e 7�, desta lei;
II - autorizar leil�es de convers�o antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em fun��o de objetivos da pol�tica monet�ria e conveni�ncia em ser ampliada a liquidez da economia."
Art. 10. As convers�es a que ser referem o � 1� do art. 5�, � 1� do art. 6�, � 1� do art. 7� e art. 10 da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, far-se-�o, em qualquer hip�tese, na moeda que tiver curso for�ado e poder liberat�rio pleno � �poca de sua vig�ncia, sendo vedada a restitui��o compuls�ria em t�tulos da d�vida p�blica ou em qualquer outro t�tulo financeiro.
Art. 11. � o Banco Central do Brasil autorizado a instituir uma modalidade de caderneta de poupan�a vinculada, nas seguintes condi��es:
I - para cada valor em cruzeiros depositado durante o prazo m�nimo de dez meses, ser� assegurada, ao t�rmino desse prazo, a convers�o de id�ntico valor de cruzados novos, daqueles recolhidos ao Banco Central, na forma do art. 9� da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, em nome do titular da conta;
II - aplicar-se-�o � caderneta de poupan�a de que trata este artigo todas as demais condi��es de remunera��o e prazo v�lidas para os dep�sitos de poupan�a livre.
Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil estabelecer� as demais condi��es relativas �s cadernetas de poupan�a referidas no caput deste artigo, bem como disciplinar� o direcionamento dos recursos captados, os quais dever�o ser preferencialmente utilizados para cobertura dos saldos devedores das institui��es financeiras junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. � autorizado, a partir de 13 de setembro de 1990, o pagamento integral em cruzados novos, de saldo devedor, inclusive de parcelas atrasadas, de mutu�rios junto ao Sistema Financeiro da Habita��o (SFH), desde que seja efetuado em parcela �nica e o contrato esteja enquadrado nas condi��es da Lei n� 8.004, de 14 de mar�o de 1990.
� 1� Nos casos em que a propriedade do im�vel habitacional financiado por institui��o integrante do SFH sejam comum a mais de uma pessoa, admitir-se-� a utiliza��o de saldos em cruzados novos de titularidade dos co-propriet�rios, para a finalidade indicada neste artigo.
� 2� Poder�o ser utilizados para a finalidade e nas condi��es previstas neste artigo, observada a legisla��o pertinente, os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o (FGTS) do propriet�rio ou co-propriet�rios do im�vel.
� 3� Os recursos em cruzados novos recebidos pelas institui��es financeiras na quita��o das d�vidas de que trata este artigo:
I - ficar�o depositados em nome da institui��o financeira, no Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II - ser�o atualizados monetariamente pela varia��o da BTN Fiscal, a partir da data de quita��o da d�vida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fra��o pro rata ;
III - n�o poder�o ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9� da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990; e
IV - ter�o a titularidade transferida � Caixa Econ�mica Federal, at� o limite recebido dos mutu�rios, no caso de quita��o de contratos celebrados com recursos de repasse ou refinanciamentos do extinto Banco Nacional da Habita��o, observado o disposto nas al�neas anteriores.
Art. 14. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, poder� autorizar, para quaisquer contratos de financiamento habitacional, a utiliza��o de cruzados novos na quita��o de saldo devedor de mutu�rios junto ao Sistema Financeiro da Habita��o (SFH).
� 1� (Vetado).
� 2� Os recursos em cruzados novos recebidos pelas institui��es financeiras na quita��o das d�vidas de que trata este artigo:
I - ficar�o depositados em nome da institui��o financeira, na Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II - ser�o atualiza��o monetariamente pela varia��o do BTN Fiscal, a partir da data de quita��o da d�vida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fra��o pro rata ;
III - n�o poder�o ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9� da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 15. Os �� 1� e 2� do art. 5�, os �� 1� e 2� do art. 6� e os �� 1� e 2� do art. 7� da Lei n� 8.024, de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art 5� ..................................................... ...........................................
.................................................... .......................................................
� 1� As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo ser�o convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no � 2� do art. 1� desta lei.
� 2� As quantias mencionadas no par�grafo anterior ser�o atualizadas monetariamente pela varia��o do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de mar�o de 1990 e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito par�grafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fra��o pro rata.
Art 6� ................................................................................ ............................................
................................................................................ .......................................................
� 1� As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo ser�o convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no � 2� do art. 1� desta lei.
� 2� As quantias mencionadas no par�grafo anterior ser�o atualizadas pela varia��o do BTN Fiscal, verificada entre a data do pr�ximo cr�dito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito par�grafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fra��o pro rata .
Art 7� ................................................................................ ...........................................
................................................................................ .......................................................
� 1� As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo ser�o convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no � 2� do art. 1� desta lei.
� 2� As quantias mencionadas no par�grafo anterior ser�o atualizadas monetariamente pela varia��o do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo original do t�tulo e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito par�grafo, acrescidas de juros de seis por cento ao ano ou fra��o pro rata ."
Art. 16. O Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento fornecer�, trimestralmente, �s Comiss�es de Assuntos Econ�micos do Senado Federal e de Economia, Ind�stria e Com�rcio e de Finan�as e Tributa��o da C�mara dos Deputadas, todas as informa��es necess�rias ao acompanhamento e avalia��o do plano de estabiliza��o definido pela Lei n� 8.024, de 1990, entre as quais a programa��o monet�ria, prevista e realizada, sua compatibiliza��o com a pol�tica econ�mica e, mais especificamente, com a pol�tica fiscal, e relat�rios sobre a liquidez, normas, instru��es e libera��es de dep�sitos em cruzados novos e sua convers�o.
Art. 17. S�o isentos do imposto de renda os rendimentos cujos benefici�rios sejam pessoas f�sicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jur�dicas n�o tributadas com base no lucro real:
I - creditados, a partir de 1� de junho de 1990, em contas de dep�sitos de poupan�a; e
II - produzidos, a partir de 19 de mar�o de 1990, pelos cruzados novos n�o convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5�, 6� e 7� da Lei n� 8.024, de 1990.
Par�grafo �nico. No caso de pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos referidos neste artigo continuar�o integrando a base de c�lculo do imposto, no encerramento do per�odo-base de apura��o.
Art. 18. O Imposto sobre Opera��es
de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios ser�
cobrado, � al�quota m�xima de um e meio por cento por dia, sobre o valor das
opera��es relativas a cr�dito e a t�tulos e valores mobili�rios, limitado o imposto
ao valor dos encargos ou do rendimento da opera��o.
(Regulamento)
(Revogado
pela Lei n� 8.894, de 1994)
� 1� O Poder Executivo, em
conson�ncia com os objetivos de pol�tica monet�ria, estabelecer� al�quotas
diferenciadas do imposto de que trata este artigo, em fun��o do prazo e da natureza da
opera��o.
(Regulamento) (Revogado pela Lei n� 8.894, de 1994)
� 2� S�o exclu�das da incid�ncia do
imposto de que trata este artigo as opera��es de aquisi��o de t�tulos e valores
mobili�rios realizadas pelas institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil. (Regulamento)
(Revogado pela Lei n� 8.894, de 1994)
� 3� O imposto de que trata este artigo ser�
exclu�do da base de c�lculo do imposto de renda a que se refere o
art. 47 da Lei n�
7.799, de 10 de julho de 1989, incidente sobre o rendimento real da opera��o, no caso da
incid�ncia sobre t�tulos ou valores mobili�rios.
(Regulamento)
(Revogado
pela Lei n� 8.894, de 1994)
� 4� (Vetado).
(Regulamento)
(Revogado pela Lei n� 8.894, de 1994)
� 5� (Vetado).
(Regulamento)
(Revogado pela Lei n� 8.894, de 1994)
Art. 19. Todos os t�tulos, valores mobili�rios e cambiais ser�o emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmiss�veis somente por endosso em preto.
� 1� Revestir-se-�o de forma nominativa os t�tulos, valores mobili�rios e cambiais em circula��o antes da vig�ncia desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
� 2� A emiss�o em desobedi�ncia � forma nominativa prevista neste artigo torna inexig�vel qualquer d�bito representado pelo t�tulo, valor mobili�rio ou cambial irregular.
� 3� A Comiss�o de Valores Mobili�rios regulamentar� o disposto neste artigo em rela��o aos valores mobili�rios.
Art. 20. O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta lei.
Art. 21. S�o convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias n�s 189, de 30 de maio de 1990, 195, de 30 de junho de 1990, 200, de 27 de julho de 1990 e 212, de 29 de agosto de 1990.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 31 de outubro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jo�o da Silva Maia
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.11.1990 e retificado no DOU de 5.11.1990
LEI N� 8.088, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
Partes vetadas pelo Presidente da Rep�blica e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n� 8.088, de 31 de outubro de 1990, que "disp�e sobre a atualiza��o do B�nus do Tesouro Nacional e dos dep�sitos de poupan�a e d� outras provid�ncias. |
MAURO BENEVIDES
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.6.1991
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