Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.183, DE 11 DE ABRIL DE 1991.
Texto compilado | Disp�e sobre a organiza��o e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O Conselho de Defesa Nacional (CDN), �rg�o de Consulta do Presidente da Rep�blica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democr�tico, tem sua organiza��o e funcionamento disciplinados nesta lei.
Par�grafo �nico. Na forma do � 1� do art. 91 da Constitui��o, compete ao Conselho de Defesa Nacional:
a) opinar nas hip�teses de declara��o de guerra e de celebra��o de paz;
b) opinar sobre a decreta��o do estado de defesa, do estado de s�tio e da interven��o federal;
c) propor os crit�rios e condi��es de utiliza��o das �reas indispens�veis � seguran�a do territ�rio nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preserva��o e a explora��o dos recursos naturais de qualquer tipo;
d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necess�rias a garantir a independ�ncia nacional e a defesa do estado democr�tico.
Art. 2� O Conselho de Defesa Nacional � presidido pelo Presidente da Rep�blica e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da Rep�blica;
II - o Presidente da C�mara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justi�a;
V - o Ministro da Marinha;
VI - o Ministro do Ex�rcito;
VII - o Ministro das Rela��es Exteriores;
VIII - o Ministro da Aeron�utica;
IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
� 1� O Presidente da Rep�blica poder� designar membros eventuais para as reuni�es do Conselho de Defesa Nacional, conforme a mat�ria a ser apreciada.
� 2� O Conselho de Defesa Nacional poder� contar com �rg�os complementares necess�rios ao desempenho de sua compet�ncia constitucional.
� 3o O Conselho de Defesa Nacional ter� uma Secretaria-Executiva para execu��o das atividades permanentes necess�rias ao exerc�cio de sua compet�ncia constitucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2216-37, de 2001)
Art. 3� O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-� por convoca��o do Presidente da Rep�blica.
Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica poder� ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a mat�ria n�o justificar a sua convoca��o.
Art. 4� Cabe � Secretaria de Assuntos
Estrat�gicos, �rg�o da Presid�ncia da Rep�blica, executar as atividades permanentes
necess�rias ao exerc�cio da compet�ncia do Conselho de Defesa Nacional (CDN).
Par�grafo �nico. Para o trato de problemas espec�ficos da compet�ncia do Conselho de
Defesa Nacional (CDN) poder�o ser institu�dos, junto � Secretaria de Assuntos
Estrat�gicos, grupos e comiss�es especiais, integrados por representantes de �rg�os e
entidades, pertencentes ou n�o � administra��o p�blica federal.
Art. 4o Cabe ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica executar as atividades permanentes necess�rias ao exerc�cio da compet�ncia do Conselho de Defesa Nacional - CDN. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2216-37, de 2001)
Par�grafo �nico. Para o trato de problemas espec�ficos da compet�ncia do Conselho de Defesa Nacional, poder�o ser institu�dos, junto ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, grupos e comiss�es especiais, integrados por representantes de �rg�os e entidades, pertencentes ou n�o � Administra��o P�blica Federal. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2216-37, de 2001)
Art. 5� O exerc�cio da compet�ncia do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-� no conhecimento das situa��es nacional e internacional, com vistas ao planejamento e � condu��o pol�tica e da estrat�gia para a defesa nacional.
Par�grafo �nico. As manifesta��es do Conselho de Defesa Nacional ser�o fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independ�ncia nacional e da defesa do estado democr�tico, em especial os que se refere:
I - � seguran�a da fronteira terrestre, do mar territorial, do espa�o a�reo e de outras �reas indispens�veis � defesa do territ�rio nacional;
II - quanto � ocupa��o e � integra��o das �reas de faixa de fronteira;
III - quanto � explora��o dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional.
Art. 6o Os �rg�os e as entidades de Administra��o Federal realizar�o estudos, emitir�o pareceres e prestar�o toda a colabora��o de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicita��o de sua Secretaria-Executiva. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2216-37, de 2001)
Art. 7� A participa��o, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui servi�o p�blico relevante e seus membros n�o poder�o receber remunera��o sob qualquer t�tulo ou pretexto.
Art. 8� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 11 de abril de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOREste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1991.
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