Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.216-37, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
Altera dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, que disp�e sobre a organiza��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o A Lei n� 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 1o A Presid�ncia da Rep�blica � constitu�da, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunica��o de Governo e pelo Gabinete de Seguran�a Institucional. (Vide Decreto n� 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)
� 1o Integram a Presid�ncia da Rep�blica como �rg�os de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da Uni�o;
III - o Gabinete do Presidente da Rep�blica.
........................................................................................
� 3o Integram ainda a Presid�ncia da Rep�blica:
I - a Corregedoria-Geral da Uni�o; e
II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano." (NR)
"Art. 2o � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na coordena��o e na integra��o das a��es do Governo, na verifica��o pr�via da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na an�lise do m�rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, na publica��o e preserva��o dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica e supletivamente da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, tendo como estrutura b�sica o Conselho do Programa Comunidade Solid�ria, o Conselho Deliberativo do Sistema de Prote��o da Amaz�nia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, at� duas Subchefias, e um �rg�o de Controle Interno." (NR) (Vide Decreto n� 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)
"Art. 3o � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, realizar a coordena��o pol�tica do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocu��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, partidos pol�ticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura b�sica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e at� duas Secretarias." (NR)
"Art. 4o � Secretaria de Comunica��o de Governo da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente nos assuntos relativos � pol�tica de comunica��o e divulga��o social do Governo e de implanta��o de programas informativos, cabendo-lhe a coordena��o, supervis�o e controle da publicidade dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da Uni�o, e convocar redes obrigat�rias de r�dio e televis�o, tendo como estrutura b�sica o Gabinete e at� tr�s Secretarias." (NR) (Vide Decreto n� 4.046, de 10 de dezembro de 2001.)
"Art. 5o � Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na formula��o e coordena��o das pol�ticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articula��o com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organiza��es n�o-governamentais, a��es e programas de urbaniza��o, de habita��o, de saneamento b�sico e de transporte urbano, tendo como estrutura b�sica o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete e at� tr�s Secretarias." (NR)
"Art. 6o Ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, prevenir a ocorr�ncia e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente amea�a � estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de seguran�a, coordenar as atividades de intelig�ncia federal e de seguran�a da informa��o, zelar, assegurado o exerc�cio do poder de pol�cia, pela seguran�a pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da Rep�blica, e respectivos familiares, dos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da Rep�blica, bem assim pela seguran�a dos pal�cios presidenciais e das resid�ncias do Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, tendo como estrutura b�sica o Conselho Nacional Antidrogas, a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
� 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Seguran�a Institucional, coordenar e integrar as a��es do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de preven��o do uso indevido de subst�ncias entorpecentes que causem depend�ncia f�sica ou ps�quica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recupera��o e a reinser��o social de dependentes.
� 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhar� as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
� 3o Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denomina��o do Fundo de Preven��o, Recupera��o e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, institu�do pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gest�o do �mbito do Minist�rio da Justi�a para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
� 4o At� que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplica��o dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD ser� feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autoriza��o de seu presidente.
� 5o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da Rep�blica trabalham, residem, estejam ou haja a imin�ncia de virem a estar, e adjac�ncias, s�o �reas consideradas de seguran�a das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necess�rias medidas para a sua prote��o, bem como coordenar a participa��o de outros �rg�os de seguran�a nessas a��es." (NR)
"Art. 6o-A. � Corregedoria-Geral da Uni�o compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, quanto aos assuntos e provid�ncias que, no �mbito do Poder Executivo, sejam atinentes � defesa do patrim�nio p�blico.
Par�grafo �nico. A Corregedoria-Geral da Uni�o tem, em sua estrutura b�sica, o Gabinete, a Assessoria Jur�dica e a Subcorregedoria-Geral." (NR)
"Art. 6o-B. � Corregedoria-Geral da Uni�o, no exerc�cio de sua compet�ncia, cabe dar o devido andamento �s representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, relativas a les�o, ou amea�a de les�o, ao patrim�nio p�blico, velando por seu integral deslinde.
� 1o � Corregedoria-Geral da Uni�o, por seu titular, sempre que constatar omiss�o da autoridade competente, cumpre requisitar a instaura��o de sindic�ncia, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles j� em curso em �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplica��o da penalidade administrativa cab�vel.
� 2o Cumpre � Corregedoria-Geral da Uni�o, na hip�tese do � 1o, instaurar sindic�ncia ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da Rep�blica para apurar a omiss�o das autoridades respons�veis.
� 3o A Corregedoria-Geral da Uni�o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao er�rio e outras provid�ncias a cargo daquela Institui��o, bem assim provocar�, sempre que necess�ria, a atua��o do Tribunal de Contas da Uni�o, da Secretaria da Receita Federal, dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver ind�cios de responsabilidade penal, do Departamento de Pol�cia Federal e do Minist�rio P�blico, inclusive quanto a representa��es ou den�ncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
� 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instaura��o, e avoca��o, facultados � Corregedoria-Geral da Uni�o, aqueles objeto do T�tulo V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Cap�tulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou j� em curso, em �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, desde que relacionados a les�o, ou amea�a de les�o, ao patrim�nio p�blico.
� 5o Ao Corregedor-Geral da Uni�o no exerc�cio da sua compet�ncia, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, indicando as provid�ncias cab�veis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comiss�es, bem assim requisitar a instaura��o daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal;
IV - realizar inspe��es e avocar procedimentos e processos em curso na Administra��o P�blica Federal, para exame de sua regularidade, propondo a ado��o de provid�ncias, ou a corre��o de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declara��o da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apura��o dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos j� arquivados por autoridade da Administra��o P�blica Federal;
VII - requisitar, a �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da Rep�blica que sejam solicitadas as informa��es e os documentos necess�rios a trabalhos da Corregedoria-Geral da Uni�o;
VIII - requisitar, aos �rg�os e �s entidades federais, os servidores e empregados necess�rios � constitui��o das comiss�es objeto do inciso II, e de outras an�logas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir a��es necess�rias a evitar a repeti��o de irregularidades constatadas;
X - desenvolver outras atribui��es de que o incumba o Presidente da Rep�blica." (NR)
"Art. 6o-C. Os titulares dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da Uni�o das irregularidades verificadas, e registradas em seus relat�rios, atinentes a atos, ou fatos, atribu�veis a agentes da Administra��o P�blica Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, preju�zo ao er�rio, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da Uni�o, relativamente � tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada." (NR)
"Art. 6o-D. Dever�o ser prontamente atendidas as requisi��es de pessoal, inclusive de t�cnicos, pelo Corregedor-Geral da Uni�o, que ser�o irrecus�veis.
Par�grafo �nico. Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal est�o obrigados a atender, no prazo indicado, �s demais requisi��es e solicita��es do Corregedor-Geral da Uni�o, bem como a comunicar-lhe a instaura��o de sindic�ncia, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado." (NR)
"Art. 7o ............................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica e pelo Advogado-Geral da Uni�o, que ser� presidido pelo Presidente da Rep�blica, ou, por sua determina��o, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da Rep�blica;
II - C�maras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as compet�ncias de um �nico Minist�rio.
� 1o Para desenvolver as a��es executivas das C�maras mencionadas no inciso II, ser�o constitu�dos Comit�s Executivos, cuja composi��o e funcionamento ser�o definidos em ato do Poder Executivo.
............................................................" (NR)
"Art. 11. ............................................................
Par�grafo �nico. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da Rep�blica ter�o como Secret�rios-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional e o Chefe da Casa Civil." (NR)
"Art. 13. Os Minist�rios s�o os seguintes:
I - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
VI - do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
XIV - do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
XV - do Desenvolvimento Agr�rio;
XVI - da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
XVII - das Rela��es Exteriores;
� 1o S�o Ministros de Estado os titulares dos Minist�rios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunica��o de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, o Advogado-Geral da Uni�o e o Corregedor-Geral da Uni�o.(Vide Decreto n� 4.046, de 10 de dezembro de 2001.
� 2o O cargo de Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica � de natureza militar e privativo de Oficial-General das For�as Armadas." (NR)
"Art. 14. Os assuntos que constituem �rea de compet�ncia de cada Minist�rio s�o os seguintes:
I - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:
a) pol�tica agr�cola, abrangendo produ��o, comercializa��o, abastecimento, armazenagem e garantia de pre�os m�nimos;
b) produ��o e fomento agropecu�rio, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercializa��o e abastecimento agropecu�rio, inclusive estoques reguladores e estrat�gicos;
e) defesa sanit�ria animal e vegetal;
f) fiscaliza��o dos insumos utilizados nas atividades agropecu�rias e da presta��o de servi�os no setor;
g) classifica��o e inspe��o de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em a��es de apoio �s atividades exercidas pelo Minist�rio da Fazenda, relativamente ao com�rcio exterior;
h) prote��o, conserva��o e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agr�cola e pecu�rio;
i) pesquisa tecnol�gica em agricultura e pecu�ria;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energiza��o rural, agroenergia, inclusive eletrifica��o rural;
n) assist�ncia t�cnica e extens�o rural;
o) pol�tica relativa ao caf�, a��car e �lcool;
p) planejamento e exerc�cio da a��o governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia:
a) pol�tica nacional de pesquisa cient�fica e tecnol�gica;
b) planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades da ci�ncia e tecnologia;
c) pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;
d) pol�tica nacional de biosseguran�a;
g) controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis;
III - Minist�rio das Comunica��es:
a) pol�tica nacional de telecomunica��es, inclusive radiodifus�o;
b) regulamenta��o, outorga e fiscaliza��o de servi�os de telecomunica��es;
c) controle e administra��o do uso do espectro de radiofreq��ncias;
a) pol�tica nacional de cultura;
b) prote��o do patrim�nio hist�rico e cultural;
c) aprovar a delimita��o das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarca��es, que ser�o homologadas mediante decreto;
a) pol�tica de defesa nacional;
b) pol�tica e estrat�gia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das For�as Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) intelig�ncia estrat�gica e operacional no interesse da defesa;
f) opera��es militares das For�as Armadas;
g) relacionamento internacional das For�as Armadas;
j) pol�tica de mobiliza��o nacional;
l) pol�tica de ci�ncia e tecnologia nas For�as Armadas;
m) pol�tica de comunica��o social nas For�as Armadas;
n) pol�tica de remunera��o dos militares e pensionistas;
o) pol�tica nacional de exporta��o de material de emprego militar, bem como fomento �s atividades de pesquisa e desenvolvimento, produ��o e exporta��o em �reas de interesse da defesa e controle da exporta��o de material b�lico de natureza convencional;
p) atua��o das For�as Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, bem como sua coopera��o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiri�os e ambientais;
s) assist�ncia � sa�de, social e religiosa das For�as Armadas;
t) constitui��o, organiza��o, efetivos, adestramento e aprestamento das for�as navais, terrestres e a�reas;
u) pol�tica mar�tima nacional;
v) seguran�a da navega��o a�rea e do tr�fego aquavi�rio e salvaguarda da vida humana no mar;
x) pol�tica aeron�utica nacional e atua��o na pol�tica nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeron�utica e aeroportu�ria;
VI -Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior:
a) pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;
b) propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;
c) metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;
d) pol�ticas de com�rcio exterior;
e) regulamenta��o e execu��o dos programas e atividades relativas ao com�rcio exterior;
f) aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;
g) participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior;
h) formula��o da pol�tica de apoio � micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execu��o das atividades de registro do com�rcio;
VII - Minist�rio da Educa��o:
a) pol�tica nacional de educa��o;
c) educa��o em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino m�dio, ensino superior, educa��o de jovens e adultos, educa��o profissional, educa��o especial e educa��o � dist�ncia, exceto ensino militar;
d) avalia��o, informa��o e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extens�o universit�ria;
g) ............................................................
VIII - Minist�rio do Esporte e Turismo:
a) pol�tica nacional de desenvolvimento do turismo e da pr�tica dos esportes;
b) promo��o e divulga��o do turismo nacional, no Pa�s e no exterior;
c) est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades tur�sticas e esportivas;
d) planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Minist�rio da Fazenda:
a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;
b) pol�tica, administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e aduaneira;
c) administra��o financeira, controle interno, auditoria e contabilidade p�blicas;
d) administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;
e) negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;
f) pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;
g) fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior;
h) realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica;
X -Minist�rio da Integra��o Nacional:
a) formula��o e condu��o da pol�tica de desenvolvimento nacional integrada;
b) formula��o dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estrat�gias de integra��o das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos dos programas de financiamento de que trata a al�nea "c" do inciso I do art. 159 da Constitui��o Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programa��es or�ament�rias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avalia��o dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura h�drica;
j) formula��o e condu��o da pol�tica nacional de irriga��o;
l) ordena��o territorial;
m) obras p�blicas em faixas de fronteiras;
XI - Minist�rio da Justi�a:
a) defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais;
b) pol�tica judici�ria;
c) direitos da cidadania, direitos da crian�a, do adolescente, dos �ndios e das minorias;
d) entorpecentes, seguran�a p�blica, tr�nsito, Pol�cias Federal, Rodovi�ria e Ferrovi�ria Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de defici�ncia e promo��o da sua integra��o � vida comunit�ria;
f) defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penitenci�ria nacional;
h) nacionalidade, imigra��o e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das pol�cias federais;
l) assist�ncia jur�dica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da Administra��o Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as a��es do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repress�o ao uso indevido, do tr�fico il�cito e da produ��o n�o autorizada de subst�ncias entorpecentes e drogas que causem depend�ncia f�sica ou ps�quica;
XII - Minist�rio do Meio Ambiente:
a) pol�tica nacional do meio ambiente e dos recursos h�dricos;
b) pol�tica de preserva��o, conserva��o e utiliza��o sustent�vel de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposi��o de estrat�gias, mecanismos e instrumentos econ�micos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustent�vel dos recursos naturais;
d) pol�ticas para integra��o do meio ambiente e produ��o;
e) pol�ticas e programas ambientais para a Amaz�nia Legal; e
f) zoneamento ecol�gico-econ�mico;
XIII - Minist�rio de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energ�ticos;
b) aproveitamento da energia hidr�ulica;
c) minera��o e metalurgia;
d) petr�leo, combust�vel e energia el�trica, inclusive nuclear;
XIV - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o:
a) formula��o do planejamento estrat�gico nacional;
b) avalia��o dos impactos s�cio-econ�micos das pol�ticas e programas do Governo Federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas;
c) realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura s�cio-econ�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;
d) elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de investimentos e dos or�amentos anuais;
e) viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formula��o de diretrizes, coordena��o das negocia��es, acompanhamento e avalia��o dos financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;
g) coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento federal, de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de administra��o de recursos da informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;
h) formula��o de diretrizes e controle da gest�o das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor p�blico;
j) administra��o patrimonial;
l) pol�tica e diretrizes para moderniza��o do Estado;
XV - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio:
a) reforma agr�ria;
b) promo��o do desenvolvimento sustent�vel do segmento rural constitu�do pelos agricultores familiares;
XVI - Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social:
a) previd�ncia social;
b) previd�ncia complementar;
c) assist�ncia social;
XVII - Minist�rio das Rela��es Exteriores:
a) pol�tica internacional;
b)rela��es diplom�ticas e servi�os consulares;
c) participa��o nas negocia��es comerciais, econ�micas, t�cnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de coopera��o internacional;
e) apoio a delega��es, comitivas e representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Minist�rio da Sa�de:
a) pol�tica nacional de sa�de;
b) coordena��o e fiscaliza��o do Sistema �nico de Sa�de;
c) sa�de ambiental e a��es de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos �ndios;
d) informa��es de sa�de;
e) insumos cr�ticos para a sa�de;
f) a��o preventiva em geral, vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras e de portos mar�timos, fluviais e a�reos;
g) vigil�ncia de sa�de, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa cient�fica e tecnologia na �rea de sa�de;
XIX - Minist�rio do Trabalho e Emprego:
a) pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;
c) fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, bem como aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;
d) pol�tica salarial;
e) forma��o e desenvolvimento profissional;
f) seguran�a e sa�de no trabalho;
g) pol�tica de imigra��o;
XX - Minist�rio dos Transportes:
a) pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio, rodovi�rio e aquavi�rio;
b) marinha mercante, portos e vias naveg�veis;
c) participa��o na coordena��o dos transportes aerovi�rios.
� 1o Em casos de calamidade p�blica ou de necessidade de especial atendimento � popula��o, o Presidente da Rep�blica poder� dispor sobre a colabora��o dos Minist�rios com os diferentes n�veis da Administra��o P�blica.
............................................................
� 5o Compete �s Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da crian�a, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de defici�ncia e promo��o da sua integra��o � vida comunit�ria;
II - de Assist�ncia Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) pol�tica de assist�ncia social;
b) normatiza��o, orienta��o, supervis�o e avalia��o da execu��o da pol�tica de assist�ncia social;
� 6o A compet�ncia atribu�da ao Minist�rio da Integra��o Nacional de que trata a al�nea "l", inciso X, ser� exercida em conjunto com o Minist�rio da Defesa.
� 7o A compet�ncia atribu�da ao Minist�rio do Meio Ambiente de que trata a al�nea "f", inciso XII, ser� exercida em conjunto com os Minist�rios da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Integra��o Nacional.
� 8o A compet�ncia relativa aos direitos dos �ndios, atribu�da ao Minist�rio da Justi�a na al�nea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das a��es de sa�de desenvolvidas em prol das comunidades ind�genas.
� 9o A compet�ncia de que trata a al�nea "m" do inciso I ser� exercida pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, quando baseada em recursos do Or�amento Geral da Uni�o, e pelo Minist�rio de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.
� 10. No exerc�cio da compet�ncia de que trata a al�nea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento � pesca e � aq�icultura, o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento dever�:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licen�as, permiss�es e autoriza��es para o exerc�cio da pesca comercial e artesanal e da aq�icultura nas �reas de pesca do Territ�rio Nacional, compreendendo as �guas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econ�mica Exclusiva, �reas adjacentes e �guas internacionais, para captura de:
a) esp�cies altamente migrat�rias, conforme Conven��o das Na��es Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mam�feros marinhos;
b) esp�cies subexplotadas ou inexplotadas;
c) esp�cies sobreexplotadas ou amea�adas de sobreexplota��o, observado o disposto no � 11;
III - autorizar o arrendamento de embarca��es estrangeiras de pesca para operar na captura das esp�cies de que tratam as al�neas "a" e "b" do inciso II, exceto nas �guas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a opera��o de embarca��es estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condi��es e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustent�vel dos recursos pesqueiros altamente migrat�rios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Minist�rio do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos �s licen�as, permiss�es e autoriza��es concedidas para pesca e aq�icultura, para fins de registro autom�tico dos benefici�rios no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA cinq�enta por cento das receitas das taxas ou dos servi�os cobrados em decorr�ncia das atividades relacionadas no inciso II, que ser�o destinados ao custeio das atividades de fiscaliza��o da pesca e da aq�icultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em intera��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, de negocia��es e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interfer�ncia em interesses nacionais sobre a pesca, a produ��o e comercializa��o do pescado e interesses do setor neste particular.
� 11. No exerc�cio da compet�ncia de que trata a al�nea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados � pesca, caber� ao Minist�rio do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, crit�rios e padr�es de uso para as esp�cies sobreexplotadas ou amea�adas de sobreexplota��o, assim definidas com base nos melhores dados cient�ficos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a al�nea "a" do inciso II do � 10;
II - subsidiar, assessorar e participar, em intera��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, de negocia��es e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interfer�ncia em interesses nacionais sobre a pesca.
� 12. Caber� ao Departamento de Pol�cia Federal, inclusive mediante a a��o policial necess�ria, coibir a turba��o e o esbulho possess�rios dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da Administra��o Federal indireta, sem preju�zo da responsabilidade das Pol�cias Militares dos Estados pela manuten��o da ordem p�blica.
� 13. Fica criada a Divis�o de Conflitos Agr�rios e Fundi�rios, no �mbito do Departamento de Pol�cia Federal, com sede na unidade central e representa��o nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
� 14. Caber� � Divis�o de que trata o � 13 a coordena��o, o acompanhamento e a instaura��o dos inqu�ritos relacionados aos conflitos agr�rios ou fundi�rios e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de compet�ncia federal, bem assim a responsabilidade pela preven��o e repress�o desses crimes, al�m de outras atribui��es que lhe forem cometidas em regulamento.
� 15. As compet�ncias atribu�das ao Minist�rio dos Transportes nas al�neas "a" e "b" do inciso XX, compreendem:
I - a formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais;
II - o planejamento estrat�gico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e a defini��o das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprova��o dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Brasil nos organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formula��o e supervis�o da execu��o da pol�tica referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado � renova��o, recupera��o e amplia��o da frota mercante nacional, em articula��o com os Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarca��es estrangeiras por empresas brasileiras de navega��o e para libera��o do transporte de cargas prescritas." (NR)
"Art. 15. Haver�, na estrutura b�sica de cada Minist�rio:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Minist�rios da Defesa e das Rela��es Exteriores;
............................................................
� 2o Caber� ao Secret�rio-Executivo, titular do �rg�o a que se refere o inciso I, al�m da supervis�o e da coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio, exceto das Secretarias de Estado, exercer as fun��es que lhe forem atribu�das pelo Ministro de Estado.
� 3o Poder� haver na estrutura b�sica de cada Minist�rio, vinculado � Secretaria-Executiva, um �rg�o respons�vel pelas atividades de administra��o de pessoal, material, patrimonial, de servi�os gerais e de or�amento e finan�as." (NR)
"Art. 16. Integram a estrutura b�sica:
I - do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola, o Conselho Deliberativo da Pol�tica do Caf�, a Comiss�o Especial de Recursos, a Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e at� quatro Secretarias;
II - do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia, o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a e at� quatro Secretarias;
III - do Minist�rio das Comunica��es at� duas Secretarias;
IV - do Minist�rio da Cultura o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural, a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura, a Comiss�o de Cinema e at� quatro Secretarias;
V - do Minist�rio da Defesa o Conselho de Avia��o Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Ex�rcito, o Comando da Aeron�utica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das For�as Armadas, o Centro de Cataloga��o das For�as Armadas, a Representa��o Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, at� tr�s Secretarias e um �rg�o de Controle Interno;
VI - do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o e at� quatro Secretarias;
............................................................
VIII - do Minist�rio da Fazenda o Conselho Monet�rio Nacional, o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a C�mara Superior de Recursos Fiscais, a Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia � Exporta��o - CFGE, o Comit� Brasileiro de Nomenclatura, o Comit� de Avalia��o de Cr�ditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administra��o Fazend�ria e at� seis Secretarias;
IX - do Minist�rio da Integra��o Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amaz�nia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo e at� cinco Secretarias;
X - do Minist�rio da Justi�a a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate � Discrimina��o, o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, o Conselho Nacional de Tr�nsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o Conselho Nacional de Seguran�a P�blica, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici�ncia, o Departamento de Pol�cia Federal, o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, a Defensoria P�blica da Uni�o e at� cinco Secretarias;
XI - do Minist�rio do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amaz�nia Legal, o Conselho Nacional de Recursos H�dricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro e at� cinco Secretarias;
XII - do Minist�rio de Minas e Energia at� cinco Secretarias;
XIII - do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o a Comiss�o de Financiamentos Externos, a Assessoria Econ�mica e at� sete Secretarias;
XIV - do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel e at� duas Secretarias;
XV - do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social a Secretaria de Estado de Assist�ncia Social, o Conselho Nacional de Previd�ncia Social, o Conselho Nacional de Assist�ncia Social, o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, o Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e at� duas Secretarias;
XVI - do Minist�rio das Rela��es Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplom�tico, a Inspetoria-Geral do Servi�o Exterior, a Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, esta composta de at� quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as miss�es diplom�ticas permanentes, as reparti��es consulares, o Conselho de Pol�tica Externa e a Comiss�o de Promo��es;
XVII - do Minist�rio da Sa�de o Conselho Nacional de Sa�de e at� quatro Secretarias;
XVIII - do Minist�rio do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigra��o, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e at� tr�s Secretarias;
XIX - do Minist�rio dos Transportes a Comiss�o Federal de Transportes Ferrovi�rios - COFER e at� tr�s Secretarias;
XX - do Minist�rio do Esporte e Turismo o Conselho Nacional do Esporte, o Conselho Nacional de Turismo e at� duas Secretarias.
� 1o O Conselho de Pol�tica Externa, a que se refere o inciso XVI, ser� presidido pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e integrado pelo Secret�rio-Geral, pelos Subsecret�rios-Gerais da Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.
� 2o As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assist�ncia Social ser�o compostas de at� duas secretarias final�sticas.
� 3o Os �rg�os colegiados integrantes da estrutura do Minist�rio do Trabalho e Emprego ter�o composi��o tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
� 4o Ao Conselho de Avia��o Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a pol�tica relativa ao setor de avia��o civil, observado o disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de julho de 1999.
� 5o A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportu�ria - INFRAERO, constitu�da por for�a da Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao Minist�rio da Defesa." (NR)
"Art. 17. S�o transformados:
I - a Secretaria de Estado de Comunica��o de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, em Secretaria de Comunica��o de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
II - o Minist�rio do Planejamento e Or�amento, em Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
III - o Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos, e da Amaz�nia Legal, em Minist�rio do Meio Ambiente;
IV - o Minist�rio da Educa��o e do Desporto, em Minist�rio da Educa��o;
V - o Minist�rio do Trabalho, em Minist�rio do Trabalho e Emprego;
VI - o Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, em Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;
VIII - o Minist�rio da Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Minist�rio do Ex�rcito, em Comando do Ex�rcito;
X - o Minist�rio da Aeron�utica, em Comando da Aeron�utica;
XI - a Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, em Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Pol�tica Fundi�ria em Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio; e
XIII - o Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, em Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento." (NR)
"Art. 17-A. Fica alterada para Fundo do Minist�rio da Defesa a denomina��o do Fundo do Estado-Maior das For�as Armadas - Fundo do EMFA, institu�do pela Lei no 7.448, de 20 de dezembro de 1985." (NR)
"Art. 18. ............................................................
I - para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o:
............................................................
e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avalia��o do Minist�rio da Fazenda.
............................................................
III - para a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica:
a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
b) da Imprensa Nacional;
c) do Arquivo Nacional;
............................................................
IX - para o Minist�rio da Integra��o Nacional as da Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais da C�mara de Pol�ticas Regionais do Conselho de Governo;
X - para a Funda��o Nacional de Sa�de - FNS do Minist�rio da Sa�de, que passa a denominar-se Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, as da Funda��o Nacional do �ndio do Minist�rio da Justi�a, relacionadas com a assist�ncia � sa�de das comunidades ind�genas;
XI - da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica para o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Pol�tica Fundi�ria para o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;
XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia da Rep�blica as das Secretarias de Habita��o e de Saneamento, do Minist�rio do Bem-Estar Social." (NR)
"Art. 18-A. Ficam transferidas do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Pol�tica Fundi�ria as atribui��es relacionadas com a promo��o do desenvolvimento sustent�vel do segmento rural constitu�do pelos agricultores familiares." (NR)
"Art. 18-B. Ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional, ficam transferidas para o Minist�rio da Fazenda as estabelecidas na Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nos 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribu�das ao Minist�rio da Justi�a.
� 1o A operacionaliza��o, a emiss�o das autoriza��es e a fiscaliza��o das atividades de que trata a Lei no 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econ�mica Federal, salvo nos casos previstos no � 2o deste artigo.
� 2o Os pedidos de autoriza��o para a pr�tica dos atos a que se refere a Lei mencionada no � 1o deste artigo, em que a Caixa Econ�mica Federal ou qualquer outra institui��o financeira seja parte interessada, ser�o analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econ�mico do Minist�rio da Fazenda.
� 3o As autoriza��es ser�o concedidas a t�tulo prec�rio e por evento promocional, que n�o poder� exceder o prazo de doze meses." (NR)
"Art. 19. ............................................................
............................................................
X - o Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4� da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998;
XIII - o Alto Comando das For�as Armadas; e
XIV - o Estado-Maior das For�as Armadas." (NR)
"Art. 19-A. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
� 1o � o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extin��o do �rg�o referido no caput, as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Minist�rio do Esporte e Turismo, mantida a mesma classifica��o or�ament�ria, expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto no � 2o do art. 3o da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, e no � 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso.
� 2o As atribui��es do �rg�o extinto ficam transferidas para o Minist�rio do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econ�mica Federal.
� 3o O acervo patrimonial do �rg�o extinto fica transferido para o Minist�rio do Esporte e Turismo, que o inventariar�.
� 4o O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Minist�rio do Esporte e Turismo." (NR)
"Art. 19-B. � o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Funda��o Centro Tecnol�gico para Inform�tica, institu�da em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei no 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia as respectivas compet�ncias, e remanejar, transpor e transferir as dota��es aprovadas na Lei Or�ament�ria Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera or�ament�ria, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso;
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq para o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.
Par�grafo �nico. Aplica-se � autoriza��o de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei no 9.649, de 1998." (NR)
"Art. 20-A. Fica criada a Comiss�o de Coordena��o das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a pol�tica nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 20-B.. � criada a CAMEX - C�mara de Com�rcio Exterior, com a compet�ncia para deliberar sobre mat�ria relativa a com�rcio exterior.
� 1o O Poder Executivo dispor� sobre as compet�ncias, a organiza��o e o funcionamento da CAMEX.
� 2o A Secretaria-Executiva da extinta C�mara de Com�rcio Exterior, do Conselho de Governo, passa a exercer as suas atribui��es junto � CAMEX, at� que o regulamento disponha sobre a mat�ria." (NR)
"Art. 21. ............................................................
............................................................
XII - de Secret�rio-Geral, de Secret�rio de Assuntos Estrat�gicos e de Secret�rio de Comunica��o Social, todos da Presid�ncia da Rep�blica;
XIII - de Ministro de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado;
XIV - de Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto;
XV - de Ministro de Estado do Trabalho;
XVI - de Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo;
XVII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal;
XVIII - de Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento;
XIX - de Ministro de Estado da Marinha;
XX - de Ministro de Estado do Ex�rcito;
XXI - de Ministro de Estado da Aeron�utica;
XXII - de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas;
XXIII - de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica;
XXIV - de Ministro de Estado de Pol�tica Fundi�ria e do Desenvolvimento Agr�rio;
XXV - de Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes;
XXVI - de Secret�rio de Estado de Comunica��o de Governo;
XXVII - de Secret�rio-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Pol�tica Fundi�ria." (NR)
"Art. 24-A. S�o criados os cargos:
I - de Ministro de Estado da Defesa;
II - de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
III - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - de Ministro de Estado da Integra��o Nacional;
V - de Ministro de Estado da Educa��o;
VI - de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VII - de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
VIII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente;
IX - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo;
X - de Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
XI - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr�rio;
XII - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunica��o de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;(Vide Decreto n� 4.046, de 10 de dezembro de 2001.
XIII - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da Uni�o;
XIV - de Secret�rio Especial de Desenvolvimento Urbano;
XV - de Secret�rio de Estado de Assist�ncia Social;
XVI - de Secret�rio de Estado dos Direitos Humanos;
XVII - de Comandante da Marinha;
XVIII - de Comandante do Ex�rcito;
XIX - de Comandante da Aeron�utica.
� 1o Os cargos de que tratam os incisos XIV a XIX deste artigo s�o de Natureza Especial.
� 2o O titular do cargo de Secret�rio Especial de Desenvolvimento Urbano ter� prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
� 3o A remunera��o dos cargos de Secret�rio de Estado e de Comandante de que tratam os incisos XIV a XIX � de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)." (NR)
"Art. 24-B. O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral da Uni�o fica transformado em cargo de Ministro de Estado." (NR)
"Art. 24-C. Fica criado, no �mbito do Minist�rio das Rela��es Exteriores, um cargo em comiss�o de dire��o em organismo internacional, para exercer a fun��o de Secret�rio-Executivo da Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa, quando couber a brasileiro.
� 1o O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da Rep�blica, far� jus � remunera��o correspondente ao �ndice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo � Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972.
� 2o Da remunera��o de que trata o � 1o, ser� deduzido o valor correspondente aos vencimentos, sal�rios e quaisquer indeniza��es ou vantagens pecuni�rias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa." (NR)
"Art. 27. ............................................................
............................................................
� 10. Os recursos provenientes da aliena��o de bens im�veis da extinta Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia dever�o ser integralmente destinados a programas de assist�ncia social do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social." (NR)
"Art. 28. � o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administra��o Federal direta e indireta, ocupantes ou n�o de cargo em comiss�o ou fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam � disposi��o de �rg�os da Administra��o direta.
� 1o Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exerc�cio nos Minist�rios do Planejamento e Or�amento e da Administra��o Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no par�grafo �nico do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de mar�o de 1995, enquanto permanecerem em exerc�cio no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 2o Ficam mantidas no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o as fun��es de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, at� que sejam dispensados seus ocupantes, quando, ent�o, ser�o consideradas extintas." (NR)
"Art. 28-A. O Centro de Inform�tica do IPEA e o respectivo patrim�nio ficam transferidos da Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA, para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
Par�grafo �nico. Os servidores do Centro de Inform�tica do IPEA, transferidos para o Minist�rio do Or�amento e Gest�o em 1o de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA." (NR)
"Art. 28-B. Ficam transferidos da Funda��o Nacional do �ndio do Minist�rio da Justi�a para a FUNASA:
I - os Postos de Sa�de e Casas do �ndio mantidas pela Funda��o Nacional do �ndio para assist�ncia � sa�de das comunidades ind�genas;
II - os bens m�veis, im�veis, acervo documental e equipamentos, inclusive ve�culos, embarca��es e aeronaves, que se destinem ao exerc�cio das atividades de assist�ncia � sa�de do �ndio.
� 1o Ficam redistribu�dos da Funda��o Nacional do �ndio do Minist�rio da Justi�a para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exerc�cio das atividades de assist�ncia � sa�de do �ndio.
� 2o Os servidores ocupantes dos cargos redistribu�dos na forma do � 1o, sem preju�zo de seus direitos e vantagens, ser�o lotados na �rea espec�fica de sa�de do �ndio da Funda��o Nacional de Sa�de.
� 3o As transfer�ncias de que tratam os incisos I e II ser�o efetivadas at� 15 de dezembro de 1999, ficando, desde j�, referidos bens � disposi��o da FUNASA, sem preju�zo das atividades operacionais a eles pertinentes." (NR)
"Art. 29. � o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria de 1999, em favor dos �rg�os extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classifica��o funcional-program�tica, expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, conforme definida no art. 6o, � 1o, da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os t�tulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso.
� 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos cr�ditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei no 9.692, de 1998.
� 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput �s dota��es or�ament�rias do Minist�rio da Justi�a alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o � 1o do art. 6o." (NR)
"Art. 29-A. � o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2000, consignadas no Programa de Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira, do Minist�rio da Defesa para o Minist�rio da Integra��o Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera or�ament�ria, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso." (NR)
"Art. 29-B. Enquanto n�o dispuser de quadro de pessoal permanente:
I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exerc�cio no Minist�rio da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exerc�cio nos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, em especial as referidas no art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, no � 4o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992;
II - os servidores e empregados requisitados por �rg�os cujas atribui��es foram transferidas para o Minist�rio da Integra��o Nacional poder�o permanecer � disposi��o do referido Minist�rio, aplicando-se-lhes o disposto no par�grafo �nico do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de mar�o de 1995;
III - o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio poder� requisitar servidores da Administra��o Federal direta para ter exerc�cio naquele �rg�o, independentemente da fun��o a ser exercida.
Par�grafo �nico. Exceto nos casos previstos em lei e at� que se cumpram as condi��es definidas neste artigo, as requisi��es de servidores para os Minist�rios da Defesa e da Integra��o Nacional ser�o irrecus�veis e dever�o ser prontamente atendidas." (NR)
"Art. 32. O Poder Executivo dispor�, em decreto, na estrutura regimental dos Minist�rios, dos �rg�os essenciais, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia da Rep�blica e da Corregedoria-Geral da Uni�o da Presid�ncia da Rep�blica, sobre as compet�ncias e atribui��es, denomina��o das unidades e especifica��o dos cargos." (NR)
"Art. 37. S�o criados:
I - na Administra��o P�blica Federal, mil, trezentos e sessenta cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribu�dos: trinta e tr�s DAS 6; cento e oitenta e um DAS 5; quatrocentos e cinq�enta e quatro DAS 4; trezentos e nove DAS 3; doze DAS 2 e trezentos e setenta e um DAS 1;
............................................................
III - na Administra��o P�blica Federal, em car�ter tempor�rio, pelo prazo de at� cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e tr�s cargos em comiss�o e fun��es gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro fun��es gratificadas, assim distribu�dos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinq�enta e sete DAS 1; cento e cinq�enta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinq�enta FG 3." (NR)
"Art. 37-A. Ficam extintos sete mil, seiscentos e trinta e quatro cargos em comiss�o e fun��es gratificadas, sendo:
I - cinco de Natureza Especial;
II - trezentos e cinq�enta e sete do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, assim distribu�dos: sessenta e tr�s DAS 3; duzentos e sessenta e cinco DAS 2; e vinte e nove DAS 1; e
III - sete mil, duzentas e setenta e duas fun��es gratificadas, assim distribu�das: duzentas e cinq�enta e quatro FG 1, duas mil, cento e oitenta e duas FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e seis FG 3." (NR)
"Art. 40. O Poder Executivo dispor� sobre a organiza��o, reorganiza��o, denomina��o de cargos e fun��es e funcionamento dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, mediante aprova��o ou transforma��o das estruturas regimentais." (NR)
"Art. 42. ............................................................
............................................................
V - pelo Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o." (NR)
"Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos �rg�os extintos, ser�o remanejados para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o para redistribui��o e os cargos em comiss�o e fun��es de confian�a, transferidos para a Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, para utiliza��o ou extin��o de acordo com o interesse da Administra��o P�blica.
Par�grafo �nico. No encerramento dos trabalhos de inventarian�a e nos termos fixados em decreto, poder�o ser remanejados para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, com os respectivos ocupantes, os cargos e as fun��es estritamente necess�rios � continuidade das atividades de presta��o de contas decorrentes de conv�nios, contratos e instrumentos similares firmados pelos �rg�os extintos e seus antecessores." (NR)
"Art. 43-A. No processo de inventarian�a do Estado-Maior das For�as Armadas, as gratifica��es a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, poder�o ser remanejadas para o Minist�rio da Defesa nos quantitativos e valores necess�rios." (NR)
"Art. 44. Enquanto n�o for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Minist�rio do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administra��o Federal direta para ter exerc�cio naquele �rg�o, independentemente da fun��o a ser exercida." (NR)
"Art. 45. At� que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos �rg�os essenciais e de assessoramento da Presid�ncia da Rep�blica, das Secretarias de Estado e dos Minist�rios de que trata o art. 13, s�o mantidas as estruturas, as compet�ncias, inclusive as transferidas, as atribui��es, a denomina��o das unidades e a especifica��o dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as altera��es introduzidas por lei." (NR)
"Art. 48. O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 17. Os im�veis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupa��o, ser�o objeto de reintegra��o de posse liminar em favor da Uni�o, independentemente do tempo em que o im�vel estiver ocupado.
� 1o O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, por interm�dio do �rg�o respons�vel pela administra��o dos im�veis, ser� o deposit�rio dos im�veis reintegrados.
� 2o Julgada improcedente a a��o de reintegra��o de posse em decis�o transitada em julgado, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o colocar� o im�vel � disposi��o do ju�zo dentro de cinco dias da intima��o para faz�-lo." (NR)
"Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 18. � institu�do o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representa��o de trabalhadores, empregadores e �rg�os e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 49. O caput e o � 5o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 3o O FGTS ser� regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representa��o de trabalhadores, empregadores e �rg�os e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
............................................................
� 5o As decis�es do Conselho ser�o tomadas com a presen�a da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
............................................................" (NR)
"Art. 50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 22. A Advocacia-Geral da Uni�o e os seus �rg�os vinculados, nas respectivas �reas de atua��o, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da Rep�blica, das Institui��es Federais referidas no T�tulo IV, Cap�tulo IV, da Constitui��o, bem como os titulares dos Minist�rios e demais �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, de autarquias e funda��es p�blicas federais, e de cargos de natureza especial, de dire��o e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo a��o penal privada ou representando perante o Minist�rio P�blico, quando v�timas de crime, quanto a atos praticados no exerc�cio de suas atribui��es constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse p�blico, especialmente da Uni�o, suas respectivas autarquias e funda��es, ou das Institui��es mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de seguran�a em defesa dos agentes p�blicos de que trata este artigo.
� 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou fun��es referidos no caput, e ainda:
I - aos designados para a execu��o dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de mar�o de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
II - aos militares das For�as Armadas e aos integrantes do �rg�o de seguran�a do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, quando, em decorr�ncia do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inqu�rito policial ou a processo judicial.
� 2o O Advogado-Geral da Uni�o, em ato pr�prio, poder� disciplinar a representa��o autorizada por este artigo." (NR)
"Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, diverso daquele a que est� atribu�da a compet�ncia, a responsabilidade pela execu��o das atividades de administra��o de pessoal, material, patrimonial, de servi�os gerais, or�amento e finan�as e de controle interno." (NR)
"Art. 61. Nos conselhos de administra��o das empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas e demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haver� sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o." (NR)
Art. 2o O art. 2o
da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a reda��o dada pela
Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte
reda��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 366, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.516, 2007)
"Art. 2o � criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, entidade aut�rquica de regime especial, dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, vinculada ao Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as pol�ticas nacionais de meio ambiente referentes �s atribui��es federais permanentes relativas � preserva��o, � conserva��o e ao uso sustent�vel dos recursos ambientais e sua fiscaliza��o e controle, bem como apoiar o Minist�rio do Meio Ambiente na execu��o das a��es supletivas da Uni�o, de conformidade com a legisla��o em vigor e as diretrizes daquele Minist�rio.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor�, at� 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)
Art. 3o Os arts. 8o e 9o da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 8o ............................................................
............................................................
II - Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
............................................................" (NR)
"Art. 9o ............................................................
............................................................
III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
............................................................" (NR)
Art. 4o A Lei n� 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 2o O Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia reunir-se-� mediante convoca��o determinada pelo Presidente da Rep�blica, que presidir� cada sess�o de instala��o dos trabalhos.
� 1o Na aus�ncia do Presidente da Rep�blica, este designar� um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercer� a presid�ncia da reuni�o.
� 2o O Conselho ser� constitu�do de membros designados pelo Presidente da Rep�blica e ter� a seguinte composi��o:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - oito representantes dos produtores e usu�rios de ci�ncia e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de tr�s anos, admitida uma �nica recondu��o.
� 3o A representa��o dos produtores e usu�rios de ci�ncia e tecnologia ser� renovada a cada ano, com a substitui��o parcial de seus membros.
� 4o A participa��o no Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia n�o ser� remunerada.
� 5o A crit�rio do Presidente da Rep�blica, poder�o ser convocadas outras personalidades para participar das reuni�es do Conselho.
� 6o O Conselho poder� constituir, sob a coordena��o de qualquer dos seus membros, comiss�es de trabalho tem�ticas setoriais, tempor�rias, que poder�o incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usu�rios de ci�ncia e tecnologia e da comunidade cient�fica e tecnol�gica." (NR)
"Art. 5o-A. Para os efeitos do disposto no � 3o do art. 2o desta Lei, a pr�xima renova��o da representa��o dos produtores e usu�rios de ci�ncia e tecnologia far-se-� mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e tr�s anos, na forma do regulamento." (NR)
Art. 5o A Lei n� 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 2o ............................................................
............................................................
� 3o O Conselho de Defesa Nacional ter� uma Secretaria-Executiva para execu��o das atividades permanentes necess�rias ao exerc�cio de sua compet�ncia constitucional." (NR)
"Art. 4o Cabe ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica executar as atividades permanentes necess�rias ao exerc�cio da compet�ncia do Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Par�grafo �nico. Para o trato de problemas espec�ficos da compet�ncia do Conselho de Defesa Nacional, poder�o ser institu�dos, junto ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, grupos e comiss�es especiais, integrados por representantes de �rg�os e entidades, pertencentes ou n�o � Administra��o P�blica Federal." (NR)
"Art. 6o Os �rg�os e as entidades de Administra��o Federal realizar�o estudos, emitir�o pareceres e prestar�o toda a colabora��o de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicita��o de sua Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 6o O art. 5o da Lei no 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:
"Par�grafo �nico. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura, vincula��o e denomina��o dos cargos em comiss�o, fun��es de confian�a e das unidades da Ag�ncia Espacial Brasileira." (NR)
Art. 7o O art. 7o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as altera��es do Decreto-Lei no 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 7� O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE ser� administrado por um Conselho Deliberativo constitu�do de nove membros, conforme disposto em regulamento." (NR)
Art. 8o O art. 2o da Lei n� 7.668, de 22 de agosto de 1988, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 2o ............................................................
............................................................
III - realizar a identifica��o dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, � delimita��o e � demarca��o das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titula��o.
Par�grafo �nico. A Funda��o Cultural Palmares - FCP � tamb�m parte leg�tima para promover o registro dos t�tulos de propriedade nos respectivos cart�rios imobili�rios." (NR)
Art. 9o O art. 15 da Lei no 5.604, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
"Par�grafo �nico. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, servi�os e rendas." (NR)
Art. 10. O prazo a que se refere o art. 27 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, fica prorrogado para 30 de junho de 2003.
Art. 11. A Lei n� 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 3o Fica criada a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN, �rg�o da Presid�ncia da Rep�blica, que, na posi��o de �rg�o central do Sistema Brasileiro de Intelig�ncia, ter� a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de intelig�ncia do Pa�s, obedecidas � pol�tica e �s diretrizes superiormente tra�adas nos termos desta Lei.
............................................................" (NR)
"Art. 9o-A. Quaisquer informa��es ou documentos sobre as atividades e assuntos de intelig�ncia produzidos, em curso ou sob a cust�dia da ABIN somente poder�o ser fornecidos, �s autoridades que tenham compet�ncia legal para solicit�-los, pelo Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legisla��o em vigor, exclu�dos aqueles cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado.
� 1o O fornecimento de documentos ou informa��es, n�o abrangidos pelas hip�teses previstas no caput deste artigo, ser� regulado em ato pr�prio do Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
� 2o A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informa��es referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse p�blico de que trata o art. 155, inciso I, do C�digo de Processo Civil, devendo qualquer investiga��o correr, igualmente, sob sigilo." (NR)
Art. 12. O Presidente da Rep�blica fica autorizado a delegar aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da Uni�o as atribui��es que lhe s�o conferidas por lei e que n�o integram as suas compet�ncias constitucionais privativas.
Art. 13. A Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 4o ............................................................
............................................................
XVIII - participar da elabora��o do Plano Nacional de Recursos H�dricos e supervisionar a sua implementa��o.
............................................................" (NR)
"Art. 18-A. Ficam criados, para exerc�cio exclusivo na ANA:
I - cinco Cargos Comissionados de Dire��o - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II - cinq�enta e dois Cargos de Ger�ncia Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e tr�s CGE III e um CGE IV;
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;
IV - onze Cargos Comissionados de Assist�ncia - CAS I;
V - vinte e sete Cargos Comissionados T�cnicos - CCT V.
Par�grafo �nico. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposi��es da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000." (NR)
Art. 14. Os prazos dos contratos a que se refere o � 6o do art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes em agosto de 2001, poder�o ser prorrogados, excepcionalmente, at� 28 de fevereiro de 2002.
Art. 15. A Lei n� 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 1o ............................................................
� 1o Consideram-se bens sens�veis os bens de uso duplo e os bens de uso na �rea nuclear, qu�mica e biol�gica:
............................................................" (NR)
"Art. 4o ............................................................
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia exercer� a fun��o de �rg�o coordenador." (NR)
Art. 16. O art. 8o da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exerc�cio de atividades ou de prestar qualquer servi�o no setor regulado pela respectiva ag�ncia, por um per�odo de quatro meses, contados da exonera��o ou do t�rmino do seu mandato.
............................................................
� 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficar� vinculado � ag�ncia, fazendo jus a remunera��o compensat�ria equivalente � do cargo de dire��o que exerceu e aos benef�cios a ele inerentes.
............................................................
� 4o Incorre na pr�tica de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se �s penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem preju�zo das demais san��es cab�veis, administrativas e civis.
� 5o Na hip�tese de o ex-dirigente ser servidor p�blico, poder� ele optar pela aplica��o do disposto no � 2o, ou pelo retorno ao desempenho das fun��es de seu cargo efetivo ou emprego p�blico, desde que n�o haja conflito de interesse." (NR)
Art. 17. O art. 59 da Lei no 9.615, de 24 de mar�o de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 59. A explora��o de jogos de bingo, servi�o p�blico de compet�ncia da Uni�o, ser� executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econ�mica Federal em todo o territ�rio nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento." (NR)
Art. 18. O art. 18 da Lei no 9.790, de 23 de mar�o de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 18. As pessoas jur�dicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poder�o qualificar-se como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manuten��o simult�nea dessas qualifica��es, at� cinco anos contados da data de vig�ncia desta Lei.
� 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jur�dica interessada em manter a qualifica��o prevista nesta Lei dever� por ela optar, fato que implicar� a ren�ncia autom�tica de suas qualifica��es anteriores.
............................................................" (NR)
Art. 19. O art. 2o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 2� O Servi�o de Radiodifus�o Comunit�ria obedecer� ao disposto no art. 223 da Constitui��o, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposi��es legais.
Par�grafo �nico. Autorizada a execu��o do servi�o e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, �� 2o e 4o da Constitui��o, sem aprecia��o do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedir� autoriza��o de opera��o, em car�ter provis�rio, que perdurar� at� a aprecia��o do ato de outorga pelo Congresso Nacional." (NR)
Art. 20. O art. 9o da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 9o ............................................................
............................................................
� 2o ............................................................
............................................................
d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autoriza��o, o reconhecimento, a renova��o e a suspens�o do reconhecimento de cursos e habilita��es oferecidos por institui��es de ensino superior;
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento peri�dico e o descredenciamento de institui��es de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspens�o de prerrogativas de autonomia das institui��es que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avalia��es conduzidas pelo Minist�rio da Educa��o;
f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento peri�dico de universidades e centros universit�rios, com base em relat�rios e avalia��es apresentados pelo Minist�rio da Educa��o, bem assim sobre seus respectivos estatutos;
............................................................
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilita��es oferecidos por institui��es de ensino superior, assim como sobre autoriza��o pr�via daqueles oferecidos por institui��es n�o universit�rias, por iniciativa do Minist�rio da Educa��o em car�ter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
............................................................" (NR)
Art. 21. O par�grafo �nico do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Par�grafo �nico. No sistema federal de ensino, a autoriza��o para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de institui��o n�o-universit�ria, o reconhecimento de cursos e habilita��es oferecidos por essas institui��es, assim como a autoriza��o pr�via dos cursos oferecidos por institui��es de ensino superior n�o-universit�rias, ser�o tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento." (NR)
Art. 22. O art. 2o da Lei no 9.448, de 14 de mar�o de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 2� O INEP ser� dirigido por um Presidente e seis diretores, e contar� com um Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas compet�ncias ser�o fixadas em decreto." (NR)
Art. 23. Os arts. 5o, 7o e 8o da Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 5o � criado o Conselho Curador do FDS, composto por representa��o de trabalhadores, empregadores e �rg�os e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
� 1o A presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida pelo representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia da Rep�blica.
� 2o Cabe aos titulares dos �rg�os e das entidades governamentais a indica��o de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designar�.
� 3o Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes ser�o escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confedera��es nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos.
............................................................" (NR)
"Art. 7o O Conselho Curador dispor� de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu presidente, cabendo � Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano proporcionar os meios necess�rios ao exerc�cio de suas fun��es.
............................................................" (NR)
"Art. 8o � Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de �rg�o gestor do FDS, compete:
............................................................" (NR)
Art. 24. O art. 1�
da Lei n� 6.125, de 4 de novembro de 1974, passa vigorar com a
seguinte reda��o:
"Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do art. 5
�, inciso II, do Decreto-Lei n�200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa p�blica, sob a denomina��o de Empresa de Tecnologia e Informa��es da Previd�ncia Social - DATAPREV, vinculada ao Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, com personalidade jur�dica de direito privado, patrim�nio pr�prio e autonomia administrativa e financeira.Par�grafo �nico. A DATAPREV ter� sede e foro na cidade de Bras�lia, Distrito Federal, filial regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a��o em todo territ�rio nacional e depend�ncias onde for julgado necess�rio para o bom desempenho de suas finalidades." (NR)
Art. 25. Ficam autorizados a implanta��o e o funcionamento das seguintes unidades de educa��o profissional:
I - Escola T�cnica Federal de Palmas, com natureza jur�dica de autarquia, foro e sede na Cidade de Palmas, Estado do Tocantins;
II - Unidade de Ensino Descentralizada de Serra - ES, vinculada ao Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Esp�rito Santo; e
III - Unidade de Ensino Descentralizada de Nova Igua�u - RJ, vinculada ao Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica Celso Suckow da Fonseca, do Rio de Janeiro.
� 1� Aplica-se � Escola T�cnica Federal de Palmas o
disposto no caput e �� 1� a 3� do art. 3�,
bem assim nos arts. 4� a 8� da Lei n�
8.948, de 8 de dezembro de 1994.
� 2� A estrutura regimental e o quadro de Cargos de Dire��o - CD e Fun��es Gratificadas - FG da Escola T�cnica Federal de Palmas ser�o aprovados pelo Minist�rio da Educa��o.
Art. 26. Ficam criados, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, oitenta e tr�s Cargos de Dire��o - CD e duzentos e cinq�enta e nove Fun��es Gratificadas - FG, sendo: quatro CD-1; quatro CD-2; trinta e quatro CD-3; quarenta e um CD-4; noventa FG-1; trinta e sete FG-2; vinte FG-3; sessenta e quatro FG-4; quarenta e dois FG-5; e seis FG-6.
Par�grafo �nico. Os Cargos de Dire��o e Fun��es Gratificadas criados na forma do caput deste artigo ser�o remanejados em ato do Ministro de Estado da Educa��o, em favor da institui��o referida no inciso I do artigo anterior, bem assim das instituti��es federais de ensino criadas, implantadas ou transformadas ap�s 27 de agosto de 2001.
Art. 27. Fica criado o Conselho Nacional de Turismo, �rg�o colegiado de assessoramento superior, diretamente vinculado ao Minist�rio do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
I - propor diretrizes e oferecer subs�dios para a formula��o da pol�tica nacional de turismo;
II - apreciar e manifestar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a promo��o e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econ�mico;
III - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avalia��o da pol�tica nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promo��o e incentivo ao turismo; e
IV - desempenhar outras atividades previstas na legisla��o ou que lhe venham a ser atribu�das pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor�, em decreto, sobre as demais normas de organiza��o e funcionamento do Conselho.
Art. 28. O art. 2o da Lei no 8.181, de 28 de mar�o de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 2� A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Minist�rio do Esporte e Turismo, tem por finalidade apoiar a formula��o e coordenar a implementa��o da pol�tica nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econ�mico." (NR)
Art. 29. O art. 21 da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 21. ............................................................
� 1
�............................................................a) nomear o liquidante, cuja escolha dever� recair em servidor efetivo ou aposentado da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica ou fundacional, indicado pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, o qual ter� remunera��o equivalente � do cargo de Presidente da companhia e poder� manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necess�rios � liquida��o, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quita��o dos correspondentes direitos;
............................................................" (NR)
Art. 30. O art. 1o da Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1o ............................................................
............................................................
I - as di�rias;
............................................................" (NR)
Art. 31. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.143-36, de 24 de agosto de 2001.
Art. 32. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 33. Revogam-se o � 1o do art. 9o da Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989; os �� 1o, 2o e 5o do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o � 2o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6o, 7o, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7o e 8o da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei no 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o inciso I do art. 1o da Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995; o art. 3o da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os �� 3o e 4o do art. 7o, os arts. 9o, 10, os �� 2o, 3o e 4o do art. 14, a al�nea "d" do inciso I, a al�nea "b" do inciso V e o par�grafo �nico do art. 18; os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998; os arts. 17 e 18 da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e a Medida Provis�ria no 2.143-36, de 24 de agosto de 2001.
Bras�lia, 31 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Johaness Eck
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
Bernardo Peric�s Neto
Eliseu Padilha
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Jos� Serra
S�rgio Silva do Amaral
Jos� Jorge
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Roberto Brant
Francisco Weffort
Ronaldo Mota Sardenberg
Jos� Sarney Filho
Carlos Melles
Ramez Tebet
Jos� Abr�o
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Gilmar Ferreira Mendes
A. Andrea Matarazzo
Anadyr de Mendon�a Rodrigues
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1.9.2001 (Edi��o extra)
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